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Ano-calendário: 2009
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
São requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17613.720426/2011-39  

ACÓRDÃO 2002-009.311 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO MARQUES DA PURIFICACAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. 

São requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a 

comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o 

pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada 

em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento 

esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo 

homologado judicialmente ou escritura pública. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Fl. 73DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.311 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  17613.720426/2011-39 

 2 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem notificação de lançamento decorrente de dedução indevida com 

dependentes, dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida de pensão alimentícia 

judicial e/ou por escritura pública e dedução indevida de despesas com instrução. 

Na descrição dos fatos consta o seguinte: 

Dedução Indevida de Dependente – R$ 6.623,52 

Dedução Indevida de Despesas Médicas – R$ 154,88  

Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública – R$ 

12.631,73 

Dedução Indevida de Despesas com Instrução – R$ 2.592,29 

Todas as glosas foram feitas com fundamento nos mesmos fundamentos: 

Conforme disposto no art. 73 do Decreto nº 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções 

pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou 

justificação. 

Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente 

data. 

Diante dos documentos apresentados com a impugnação, a fiscalização promoveu 

revisão de ofício afastando as seguintes glosas: 

Parcialmente a Dedução Indevida de Dependente – R$ 3.311,76 

Dedução Indevida de Despesas Médicas – R$ 154,88  

Dedução Indevida de Despesas com Instrução – R$ 2.592,29 

Ao final restaram mantidas parte da glosa com dedução indevida com dependentes 

e toda a dedução indevida com pensão alimentícia. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e 

manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

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 3 

DEDUÇÕES. DEPENDENTES. SOBRINHOS. GUARDA JUDICIAL. 

Não são considerados dependentes, para fins de dedução da base de cálculo do 

imposto, sobrinhos dos quais o contribuinte não detém a guarda judicial. 

DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. 

São requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a comprovação do 

efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza 

de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito 

de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em 

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando que a 

documentação anexada aos autos, qual seja, comprovantes de rendimentos emitidos pelo poder 

público, fonte pagadora do sujeito passivo, por terem caráter público representariam a verdade e 

que a fonte pagadora jamais poderia realizar os descontos sem que houve ordem judicial 

determinando. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Considerando o teor do recurso apresentado, o litígio neste momento recai apenas 

quanto a dedução indevida de valores com pensão alimentícia. 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

São, portanto, requisitos para a dedutibilidade da pensão alimentícia: a) a 

comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento 

tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das 

normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o 

estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, ainda, a 

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 4 

partir do ano-calendário 2007, em conformidade com a escritura pública a que se 

refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

O interessado pleiteia a dedução do valor total de R$ 12.631,73, referente a 

pagamento de pensão alimentícia a LUCIANA RODRIGUES LUCAS (R$ 3.357,39) e 

MICHELE PAULA DOS SANTOS (R$ 9.274,34) (fls. 33 e 34). 

Sobre a matéria, em seu favor, apresenta Comprovante de Rendimentos Anual, 

emitido por PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, com o desconto do valor de R$ 

3.102,83 de pensão alimentícia em benefício de LUCIANA (fl. 22), comprovando, 

assim, parcialmente, o efetivo pagamento do valor declarado. Em relação ao 

dispêndio com MICHELE, nada traz aos autos. 

Contudo, não apresenta decisão judicial e/ou acordo homologado judicialmente 

e/ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de 

janeiro de 1973, que comprove a obrigação de pagar, em face das normas do 

Direito de Família, pensão alimentícia a LUCIANA (R$ 3.357,39) e MICHELE (R$ 

9.274,34). Por conseguinte, não é cabível a dedução do valor total declarado (R$ 

12.631,73). 

CONCLUSÃO. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 76DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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