dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF nº 20. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-04-01T00:00:00Z,11050.000656/2002-23,202504,7235016,2025-04-01T00:00:00Z,3402-012.421,Decisao_11050000656200223.PDF,2025,ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES,11050000656200223_7235016.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF nº 20. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.419, de 29 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11050.000654/2002-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honorio dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 2 RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade para manter o despacho decisório, que indeferiu parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI e não homologou as compensações além do limite do crédito reconhecido. O Acórdão recorrido foi proferido com a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento do saldo credor do IPI, apurado em cada trimestre-calendário, como ressarcimento e/ou compensação, somente alcança os créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados em produtos tributados, ainda que imunes pela destinação ao exterior, isentos ou tributados à alíquota zero, não contemplando os demais produtos imunes e não tributados (NT). Solicitação Indeferida Por bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da r. decisão de primeira instância: A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho Decisório do Delegado da Receita Federal em Rio Grande, RS, (...), que deferiu apenas parcialmente o seu pedido de ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados (...), autorizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99 e pela IN SRF nº 33/99, (...), e homologou as compensações por ela pretendidas somente até o limite do crédito reconhecido. O despacho decisório fundamentou-se no Parecer DRF/RGE/Saort (...), que por sua vez, invocou o Relatório de Verificação Fiscal, (...), onde, após o exame das notas fiscais que deram suporte aos créditos escriturados pela interessada em sua escrita fiscal, conforme demonstrativos de fls. (...), a fiscalização entendeu ser legítimo o ressarcimento no valor de apenas (...), decorrente de operações registradas pela requerente nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) indicativos de compras para industrialização (1.11, 2.11 e 3.11), desconsiderando os valores de créditos registrados nos demais códigos, por não representarem aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme determina a lei. Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 3 Cientificada da decisão, a requerente, no devido prazo, apresentou as razões de sua inconformidade, pelo arrazoado de fls. (...), firmado por seus procuradores devidamente instrumentados, alegando em síntese o que segue. Após descrever os fatos, diz que o critério utilizado pela fiscalização para glosar parte do valor creditado foi o CFOP utilizado pela requerente para registrar as operações de aquisição que deram origem aos créditos. No entanto, afirma que, mesmo as operações com crédito do imposto registradas nos demais CFOP, que não os considerados pela fiscalização, tratam-se de aquisições de produtos por ela efetivamente empregados como insumos em seu processo produtivo, razão pela qual faz jus aos referidos créditos. Para comprovar as suas alegações, relacionou as notas fiscais que foram desconsiderados pela fiscalização, cujas cópias anexou aos autos (...), e elaborou demonstrativo do seu processo de produção(...), concluindo que a partir do exame desses elementos é possível verificar a pertinência de suas afirmações e a conformidade dos insumos adquiridos com o estatuído nº Parecer Normativo nº 65/79. Por fim, pede o acolhimento da sua manifestação de inconformidade, em todos os seus efeitos, para reformar o despacho decisório e homologar integralmente a compensação formalizada neste processo, ou, se julgadas insuficientes as comprovações trazidas, seja determinada diligência fiscal para este fim. A Contribuinte foi intimada pela via postal, apresentando o Recurso Voluntário com os mesmos argumentos da peça de impugnação, pediu pelo provimento do recurso para reforma da decisão da DRJ e homologação da compensação dos valores declarados. Após, o processo foi encaminhado para inclusão em lote e sorteio para julgamento. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: 1.Pressupostos legais de admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, resultando em seu conhecimento. 2. Mérito Versa o presente litígio de Pedido de Ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo ao 4° trimestre de 1999, no valor de R$ 425.476,10, autorizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99 e pela IN SRF nº 33/99 e homologou as compensações por ela pretendidas somente até o limite do crédito reconhecido. Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 4 Após o exame das notas fiscais que deram suporte aos créditos escriturados pela interessada em sua escrita, conforme demonstrativos de fls. 29/38, foram glosados os créditos que não representavam aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Argumenta a defesa que tais créditos têm por origem aquisições de produtos por ela efetivamente empregados como insumos em seu processo produtivo, razão pela qual faz jus aos referidos créditos. Para tanto, trouxe aos autos as notas fiscais que foram desconsiderados pela fiscalização e elaborou demonstrativo do seu processo de produção, concluindo que a partir do exame desses elementos é possível verificar a pertinência de suas afirmações e a conformidade dos insumos adquiridos com o estatuído nº Parecer Normativo nº 65/79. Sem razão à defesa. Como observado pela DRJ de origem, os produtos em referência são classificados no código NCM 2710.19.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070 de 28 de dezembro de 2001 e, no período em exame, estavam classificados no código 2710.00.62, da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ao qual correspondia a notação NT, indicação típica de produtos não considerados industrializados e, assim, fora do campo de incidência do IPI. A incidência do IPI é definida no Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002), aplicável aos fatos objeto desta autuação e que assim dispõe: Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ""NT"" (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º). (sem destaque no texto original) Art. 18. São imunes da incidência do imposto: IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º). § 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos. Fl. 275DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 5 Da análise do artigo 2º, Parágrafo Único, constata-se que o campo de incidência do IPI abrange produtos dispostos na Tabela TIPI, tributados com alíquota zero ou maior, excluindo-se aqueles com a notação NT (não tributado). Com isso, as normas gerais do IPI estabelecem que os produtos com notação “NT” na TIPI não são considerados produtos industrializados sujeitos ao recolhimento do imposto, ainda que resultem de operação, em tese, caracterizável como industrialização conforme as definições do artigo 4º do RIPI/2002. Outrossim, impera ponderar que a não cumulatividade do IPI traduz-se no direito de o contribuinte abater o imposto devido nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial com o valor pago na aquisição dos insumos. E, salvo as exceções legais, não sendo configurada a hipótese de incidência por falta de previsão para respectivo recolhimento, como ocorre no caso de produtos não tributados, consequentemente não é possível a escrituração de créditos. Tal vedação é prevista pelo artigo 190, § 1º e artigo 193, inciso I, alínea ""a"" e § 2º do RIPI/2002. Vejamos: Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: § 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal. (sem destaque no texto original) Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decretolei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11): I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados; § 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior. (sem destaque no texto original) Oportuno observar que por ocasião do fato gerador, o artigo 195, §§ 1º e 2º do RIPI/2002 tinha por previsão que: Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49). § 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o Fl. 276DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 6 período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). § 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento. (sem destaque no texto original) Os requisitos para escrituração de tais créditos estão previstos no artigo 190, § 1º, artigo 193, inciso I, alínea ""a"" e § 2º do RIPI/2002, acima já citados. OU SEJA, é expressamente vedada a escrituração de créditos relativos à MP, PI e ME que são empregados na industrialização de produtos não tributados. Destaca-se, ainda, o artigo 49, parágrafo único da Lei nº 5.172/1996, que assim dispõe: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Portanto, não tem razão a Recorrente quando alega que não há embasamento na legislação ordinária que determina a anulação dos créditos de IPI no caso de industrialização de produto não tributado (NT). Pelo contrário, analisando a evolução trazida pela legislação correspondente em conjunto com a regra do artigo 196, acima transcrito, o qual condiciona a utilização do crédito a que se refere o artigo 195 ao cumprimento das exigências previstas para a sua escrituração e, ainda, levando em conta que a redação do artigo 190, § 1º expressamente proíbe que sejam escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, não há dúvidas sobre a impossibilidade legal de aproveitamento dos créditos pretendidos neste litígio. Frise-se que, posteriormente, o RIPI/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), tornando tal impossibilidade de creditamento mais clara através do §1º do art. 251, §§ 1º e 2º do artigo 256 e artigo 257. Fl. 277DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 7 Por sua vez, o artigo 11 da Lei n° 9.779/99 tratou sobre a utilização dos créditos do IPI nos seguintes termos: “Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (sem destaque no texto original) A IN/SRF nº 33/1999 assim previa em seu artigo 4º: “INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, DE 04 DE MARÇO DE 1999 DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI - ART. 11 DA LEI NO 9.779, DE 1999 Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei No 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.” (sem destaque no texto original) Consigna-se que até a vigência da Lei nº 9.779/99 havia a previsão do artigo 5º Decreto-Lei nº 491/1969, que autorizava a manutenção e utilização de créditos do IPI relativos à MP, PI e ME efetivamente utilizados na industrialização de produtos exportados, não obstante terem sido excluídos do campo de incidência do imposto pelo artigo 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal. O incentivo legal do Decreto-Lei nº 491/1969 foi restabelecido pelo artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.402/92 e não foi revogado pela Lei nº 9.779/99, a qual apenas ampliou a possibilidade de créditos igualmente a produtos isentos e tributados à alíquota zero, o que levou ao texto do artigo 4º da IN SRF nº 33/99, acima transcrito. Portanto, ao incluir os produtos ""imunes"", conclui-se que a Instrução Normativa em referência não criou exceção não prevista na Lei nº 9.779/99, mas tão somente compilou no texto legal o dispositivo que já vigorava naquele momento, qual seja: produtos imunes por destinação à exportação. A regra de exceção ditada pelo Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não admite interpretação extensiva para permitir o creditamento relacionado a produtos finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei aos produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, como já mencionado. Aplicando-se o Princípio da Estrita Legalidade, nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei. Fl. 278DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 8 Neste sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº 1060199/SP, de Relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010, bem como através do julgamento ao REsp nº 1027678/SP, de Relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, da Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009. E, tão somente no sentido de dispor sobre a incidência do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 491/1969 e o art. 4º da IN SRF nº 33/1999, em 18/04/2006 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006, o que afasta, a partir daquele momento, a conclusão anteriormente apontada na Solução de Consulta SRRF nº 397/2003, igualmente utilizada pela Contribuinte para justificar o creditamento. O Superior Tribunal de Justiça já tratou sobre a matéria em julgamento ao REsp nº 1.015.855-SP (STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, Julgamento em 08/04/2008, DJE de 30/04/2008), conforme Ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGENS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTEMPLA SOMENTE OS PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ARTS. 150, I, CF/88 E 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ART. 49 DO CTN E ART. 153, IV, § 3º, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DL 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. 1. A impetrante/recorrente, pessoa jurídica de direito privado, tem por objeto social a fabricação e comercialização de calçados e suas partes, peças e componentes, assim como de artigos de vestuário em geral e a prestação de serviços industriais nos dois ramos. Impetrou mandado de segurança com vistas ao aproveitamento (pedido de compensação com tributos de espécies distintas administrados pela Secretaria da Receita Federal, com atualização monetária e juros) do valor pago, a título de IPI, na aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos finais isentos, sujeitos à alíquota zero, não-tributados ou imunes. 2. O apelo não merece ser conhecido em relação à alegação de violação dos arts. 165, I, 168, I, 156, VII, e 150, §§ 1º e 2º, do CTN, pois não estão Fl. 279DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 9 prequestionados, não tendo sido debatidos nem recebido juízo decisório pelo Tribunal a quo, situação que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. O aresto recorrido entendeu que não se extrai da hipótese legal (art. 11 da Lei 9.779/99) o direito ao creditamento quando o produto final for imune ou não-tributado, mas apenas quando isento ou tributado à alíquota zero. Ao final, concluiu pelo não-provimento da apelação da contribuinte. 4. O art. 11 da Lei 9.779/99 prevê duas hipóteses para o creditamento do IPI: quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero. Os casos de não-tributação e imunidade estão fora do alcance da norma, sendo vedada a sua interpretação extensiva. 5. O princípio da legalidade, insculpido no texto constitucional, exalta que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). No campo tributário significa que nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei (art. 150, I, CF/88 e 97 do CTN). É o princípio da legalidade estrita. Igual pensamento pode ser atribuído a benefício concedido ao contribuinte, como no presente caso. Não estando inscrito na regra beneficiadora que na saída dos produtos não-tributados ou imunes podem ser aproveitados os créditos de IPI recolhidos na etapa antecessora, não se reconhece o direito do contribuinte nesse aspecto, sob pena de ser atribuída eficácia extensiva ao comando legal. 6. O direito tributário, dado o seu caráter excepcional, porque consiste em ingerência no patrimônio do contribuinte, não pode ter seu campo de aplicação estendido, pois todo o processo de interpretação e integração da norma tem seus limites fixados pela legalidade. 7. A interpretação extensiva não pode ser empregada porquanto destina-se a permitir a aplicação de uma norma a circunstâncias, fatos e situações que não estão previstos, por entender que a lei teria dito menos do que gostaria. A hipótese dos autos, quanto à pretensão relativa ao aproveitamento de créditos de IPI em relação a produtos finais não-tributados ou imunes, está fora do alcance expresso da lei regedora, não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar. 8. A questão relativa à ofensa ao art. 49 do CTN, referente ao direito de aproveitamento integral dos créditos de IPI, conforme defendido pela empresa, não fica dissociada do exame do princípio da não-cumulatividade (art. 153, IV, § 3º da CF/88), impedindo o seu exame nesta via excepcional. 9. Considerando o pedido do mandamus e o teor do art. 11 da Lei 9.779/99, tem-se a possibilidade de se reconhecer o direito da contribuinte ao aproveitamento de créditos de IPI gerados a partir da industrialização de Fl. 280DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 10 produtos finais isentos ou tributados à alíquota zero. Observando-se a data da impetração (08/01/2004) e a prescrição qüinqüenal (aplicação do Decreto 20.910/32), poderão ser aproveitados os créditos adquiridos desde a data de 08/01/1999. 10. Os posicionamentos do STJ e do STF alinham-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. É reconhecida somente quando o aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, o que se verifica no caso dos autos. Deve ser determinada, portanto, a incidência da Taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros, sobre os créditos da recorrente que não puderam ser aproveitados oportunamente. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para reconhecer, tão-somente, o direito da contribuinte à utilização dos créditos de IPI adquiridos entre 08/01/1999 e 08/01/2004 em razão da industrialização de produtos finais isentos ou tributados à alíquota zero. (SEM DESTAQUES NO TEXTO ORIGINAL) A orientação dada pela decisão acima direciona a Jurisprudência do STJ sobre o tema, a exemplo do AgInt no REsp nº 1.572.317-PR, proferido pela Segunda Turma, de relatoria do Eminente Ministro Herman Benjamin (J: 02/02/2017, DJE: 03/03/2017). Em síntese, conclui o STJ que o direito ao crédito de IPI só existe quando os produtos tiverem saída tributada, não cabendo a ampliação da incidência do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que abrange apenas a isenção ou alíquota zero, nada prevendo sobre produtos imunes ou não tributados. Reitera-se que, neste caso, deve ser aplicado o artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o Princípio da Legalidade e o artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Por fim, este Tribunal Administrativo já pacificou a matéria através da SÚMULA CARF N º 20, que assim prevê: Súmula CARF nº 20 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 2006 Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, está correta a decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 281DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 11 Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 282DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844