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Súmula \n\nCARF nº 20. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.419, de 29 de janeiro de 2025, prolatado \n\nno julgamento do processo 11050.000654/2002-34, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de \n\nOliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de \n\nGusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler \n\nDornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honorio dos Santos, substituído pelo \n\nconselheiro Rosaldo Trevisan. \n\n \n\n \n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS que, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade para manter o \n\ndespacho decisório, que indeferiu parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos básicos do \n\nIPI e não homologou as compensações além do limite do crédito reconhecido. \n\nO Acórdão recorrido foi proferido com a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nINSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO aproveitamento do saldo credor do IPI, apurado em cada trimestre-calendário, \n\ncomo ressarcimento e/ou compensação, somente alcança os créditos decorrentes \n\nda aquisição de insumos empregados em produtos tributados, ainda que imunes \n\npela destinação ao exterior, isentos ou tributados à alíquota zero, não \n\ncontemplando os demais produtos imunes e não tributados (NT). \n\nSolicitação Indeferida \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da r. decisão de primeira \n\ninstância: \n\nA interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho Decisório do \n\nDelegado da Receita Federal em Rio Grande, RS, (...), que deferiu apenas \n\nparcialmente o seu pedido de ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados (...), autorizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99 e pela IN \n\nSRF nº 33/99, (...), e homologou as compensações por ela pretendidas somente \n\naté o limite do crédito reconhecido. \n\nO despacho decisório fundamentou-se no Parecer DRF/RGE/Saort (...), que por \n\nsua vez, invocou o Relatório de Verificação Fiscal, (...), onde, após o exame das \n\nnotas fiscais que deram suporte aos créditos escriturados pela interessada em sua \n\nescrita fiscal, conforme demonstrativos de fls. (...), a fiscalização entendeu ser \n\nlegítimo o ressarcimento no valor de apenas (...), decorrente de operações \n\nregistradas pela requerente nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) \n\nindicativos de compras para industrialização (1.11, 2.11 e 3.11), desconsiderando \n\nos valores de créditos registrados nos demais códigos, por não representarem \n\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem, conforme determina a lei. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 3 \n\nCientificada da decisão, a requerente, no devido prazo, apresentou as razões de \n\nsua inconformidade, pelo arrazoado de fls. (...), firmado por seus procuradores \n\ndevidamente instrumentados, alegando em síntese o que segue. \n\nApós descrever os fatos, diz que o critério utilizado pela fiscalização para glosar \n\nparte do valor creditado foi o CFOP utilizado pela requerente para registrar as \n\noperações de aquisição que deram origem aos créditos. No entanto, afirma que, \n\nmesmo as operações com crédito do imposto registradas nos demais CFOP, que \n\nnão os considerados pela fiscalização, tratam-se de aquisições de produtos por ela \n\nefetivamente empregados como insumos em seu processo produtivo, razão pela \n\nqual faz jus aos referidos créditos. Para comprovar as suas alegações, relacionou \n\nas notas fiscais que foram desconsiderados pela fiscalização, cujas cópias anexou \n\naos autos (...), e elaborou demonstrativo do seu processo de produção(...), \n\nconcluindo que a partir do exame desses elementos é possível verificar a \n\npertinência de suas afirmações e a conformidade dos insumos adquiridos com o \n\nestatuído nº Parecer Normativo nº 65/79. \n\nPor fim, pede o acolhimento da sua manifestação de inconformidade, em todos os \n\nseus efeitos, para reformar o despacho decisório e homologar integralmente a \n\ncompensação formalizada neste processo, ou, se julgadas insuficientes as \n\ncomprovações trazidas, seja determinada diligência fiscal para este fim. \n\nA Contribuinte foi intimada pela via postal, apresentando o Recurso Voluntário com \n\nos mesmos argumentos da peça de impugnação, pediu pelo provimento do recurso para reforma \n\nda decisão da DRJ e homologação da compensação dos valores declarados. \n\nApós, o processo foi encaminhado para inclusão em lote e sorteio para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n1.Pressupostos legais de admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nresultando em seu conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nVersa o presente litígio de Pedido de Ressarcimento do saldo credor do Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados relativo ao 4° trimestre de 1999, no valor de R$ \n\n425.476,10, autorizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99 e pela IN SRF nº 33/99 e \n\nhomologou as compensações por ela pretendidas somente até o limite do crédito \n\nreconhecido. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 4 \n\nApós o exame das notas fiscais que deram suporte aos créditos escriturados pela \n\ninteressada em sua escrita, conforme demonstrativos de fls. 29/38, foram \n\nglosados os créditos que não representavam aquisições de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem. \n\nArgumenta a defesa que tais créditos têm por origem aquisições de produtos por \n\nela efetivamente empregados como insumos em seu processo produtivo, razão \n\npela qual faz jus aos referidos créditos. \n\nPara tanto, trouxe aos autos as notas fiscais que foram desconsiderados pela \n\nfiscalização e elaborou demonstrativo do seu processo de produção, concluindo \n\nque a partir do exame desses elementos é possível verificar a pertinência de suas \n\nafirmações e a conformidade dos insumos adquiridos com o estatuído nº Parecer \n\nNormativo nº 65/79. \n\nSem razão à defesa. \n\nComo observado pela DRJ de origem, os produtos em referência são classificados \n\nno código NCM 2710.19.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070 de 28 de dezembro de 2001 \n\ne, no período em exame, estavam classificados no código 2710.00.62, da TIPI, \n\naprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ao qual \n\ncorrespondia a notação NT, indicação típica de produtos não considerados \n\nindustrializados e, assim, fora do campo de incidência do IPI. \n\nA incidência do IPI é definida no Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002), aplicável aos \n\nfatos objeto desta autuação e que assim dispõe: \n\nArt. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e \n\nestrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de \n\nIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, \n\nde 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de \n\nnovembro de 1966, art. 1º). \n\nParágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os \n\nprodutos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas \n\nas disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos \n\naqueles a que corresponde a notação \"NT\" (não-tributado) (Lei nº \n\n10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º). (sem destaque no texto original) \n\nArt. 18. São imunes da incidência do imposto: \n\nIV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do \n\nPaís (Constituição, art. 155, § 3º). \n\n§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do \n\npetróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio \n\nde conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, \n\nclassificados quimicamente como hidrocarbonetos. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 5 \n\nDa análise do artigo 2º, Parágrafo Único, constata-se que o campo de incidência \n\ndo IPI abrange produtos dispostos na Tabela TIPI, tributados com alíquota zero ou \n\nmaior, excluindo-se aqueles com a notação NT (não tributado). \n\nCom isso, as normas gerais do IPI estabelecem que os produtos com notação “NT” \n\nna TIPI não são considerados produtos industrializados sujeitos ao recolhimento \n\ndo imposto, ainda que resultem de operação, em tese, caracterizável como \n\nindustrialização conforme as definições do artigo 4º do RIPI/2002. \n\nOutrossim, impera ponderar que a não cumulatividade do IPI traduz-se no direito \n\nde o contribuinte abater o imposto devido nas saídas dos produtos do \n\nestabelecimento industrial com o valor pago na aquisição dos insumos. E, salvo as \n\nexceções legais, não sendo configurada a hipótese de incidência por falta de \n\nprevisão para respectivo recolhimento, como ocorre no caso de produtos não \n\ntributados, consequentemente não é possível a escrituração de créditos. \n\nTal vedação é prevista pelo artigo 190, § 1º e artigo 193, inciso I, alínea \"a\" e § 2º \n\ndo RIPI/2002. Vejamos: \n\nArt. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros \n\nfiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: \n\n§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, \n\nsabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não \n\ntributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por \n\ndisposição legal. (sem destaque no texto original) \n\nArt. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do \n\nimposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decretolei nº 34, de 1966, art. \n\n2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. \n\n11): \n\nI - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: \n\na) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de \n\nprodutos não-tributados; \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos \n\ndestinados ao exterior. (sem destaque no texto original) \n\nOportuno observar que por ocasião do fato gerador, o artigo 195, §§ 1º e 2º do \n\nRIPI/2002 tinha por previsão que: \n\nArt. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos \n\nindustriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução \n\ndo imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos \n\n(Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49). \n\n§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de \n\napuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 6 \n\nperíodo seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. \n\n49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). \n\n§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada \n\ntrimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na \n\nindustrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero \n\nou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na \n\nsaída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o \n\ndisposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei \n\nnº 9.779, de 1999, art. 11). \n\nArt. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está \n\nsubordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso \n\ne das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento. \n\n(sem destaque no texto original) \n\nOs requisitos para escrituração de tais créditos estão previstos no artigo 190, § \n\n1º, artigo 193, inciso I, alínea \"a\" e § 2º do RIPI/2002, acima já citados. OU SEJA, \n\né expressamente vedada a escrituração de créditos relativos à MP, PI e ME que \n\nsão empregados na industrialização de produtos não tributados. \n\nDestaca-se, ainda, o artigo 49, parágrafo único da Lei nº 5.172/1996, que assim \n\ndispõe: \n\nArt. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o \n\nmontante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, \n\nentre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago \n\nrelativamente aos produtos nele entrados. \n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do \n\ncontribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. \n\nPortanto, não tem razão a Recorrente quando alega que não há embasamento na \n\nlegislação ordinária que determina a anulação dos créditos de IPI no caso de \n\nindustrialização de produto não tributado (NT). \n\nPelo contrário, analisando a evolução trazida pela legislação correspondente em \n\nconjunto com a regra do artigo 196, acima transcrito, o qual condiciona a \n\nutilização do crédito a que se refere o artigo 195 ao cumprimento das exigências \n\nprevistas para a sua escrituração e, ainda, levando em conta que a redação do \n\nartigo 190, § 1º expressamente proíbe que sejam escriturados créditos relativos a \n\nMP, PI e ME que se destinem a emprego na industrialização de produtos não \n\ntributados, não há dúvidas sobre a impossibilidade legal de aproveitamento dos \n\ncréditos pretendidos neste litígio. \n\nFrise-se que, posteriormente, o RIPI/2002 foi revogado pelo Decreto nº \n\n7.212/2010 (RIPI/2010), tornando tal impossibilidade de creditamento mais clara \n\natravés do §1º do art. 251, §§ 1º e 2º do artigo 256 e artigo 257. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 7 \n\nPor sua vez, o artigo 11 da Lei n° 9.779/99 tratou sobre a utilização dos créditos \n\ndo IPI nos seguintes termos: \n\n“Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, \n\nacumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de \n\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados \n\nna industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota \n\nzero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de \n\noutros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos \n\narts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas \n\nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da \n\nFazenda. (sem destaque no texto original) \n\nA IN/SRF nº 33/1999 assim previa em seu artigo 4º: \n\n“INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, DE 04 DE MARÇO DE 1999 DO \n\nDIREITO AO APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI - ART. 11 DA LEI \n\nNO 9.779, DE 1999 Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições \n\nestabelecidas no art. 11 da Lei No 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI \n\ndecorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de \n\nprodutos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, \n\nexclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou \n\nequiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.” (sem destaque no texto \n\noriginal) \n\nConsigna-se que até a vigência da Lei nº 9.779/99 havia a previsão do artigo 5º \n\nDecreto-Lei nº 491/1969, que autorizava a manutenção e utilização de créditos do \n\nIPI relativos à MP, PI e ME efetivamente utilizados na industrialização de produtos \n\nexportados, não obstante terem sido excluídos do campo de incidência do \n\nimposto pelo artigo 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal. \n\nO incentivo legal do Decreto-Lei nº 491/1969 foi restabelecido pelo artigo 1º, \n\ninciso II da Lei nº 8.402/92 e não foi revogado pela Lei nº 9.779/99, a qual apenas \n\nampliou a possibilidade de créditos igualmente a produtos isentos e tributados à \n\nalíquota zero, o que levou ao texto do artigo 4º da IN SRF nº 33/99, acima \n\ntranscrito. \n\nPortanto, ao incluir os produtos \"imunes\", conclui-se que a Instrução Normativa \n\nem referência não criou exceção não prevista na Lei nº 9.779/99, mas tão \n\nsomente compilou no texto legal o dispositivo que já vigorava naquele momento, \n\nqual seja: produtos imunes por destinação à exportação. \n\nA regra de exceção ditada pelo Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não admite \n\ninterpretação extensiva para permitir o creditamento relacionado a produtos \n\nfinais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei aos \n\nprodutos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, como já mencionado. \n\nAplicando-se o Princípio da Estrita Legalidade, nenhum tributo pode ser criado, \n\nextinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 8 \n\nNeste sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp \n\nnº 1060199/SP, de Relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, \n\nSegunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010, bem como através do \n\njulgamento ao REsp nº 1027678/SP, de Relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, \n\nda Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009. \n\nE, tão somente no sentido de dispor sobre a incidência do artigo 11 da Lei nº \n\n9.779/1999, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 491/1969 e o art. 4º da IN \n\nSRF nº 33/1999, em 18/04/2006 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo \n\nSRF nº 5/2006, o que afasta, a partir daquele momento, a conclusão \n\nanteriormente apontada na Solução de Consulta SRRF nº 397/2003, igualmente \n\nutilizada pela Contribuinte para justificar o creditamento. \n\nO Superior Tribunal de Justiça já tratou sobre a matéria em julgamento ao REsp nº \n\n1.015.855-SP (STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, Julgamento em \n\n08/04/2008, DJE de 30/04/2008), conforme Ementa abaixo transcrita: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE \n\nVALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E MATERIAIS \n\nDE EMBALAGENS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS \n\nISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nPREVISÃO LEGAL QUE CONTEMPLA SOMENTE OS PRODUTOS FINAIS \n\nISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. \n\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. \n\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ARTS. 150, I, CF/88 E 97 DO CTN. \n\nINTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ART. 49 DO CTN E ART. 153, IV, \n\n§ 3º, DA CF/88. \n\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nPRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DL 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E \n\nJUROS. INCIDÊNCIA. \n\n1. A impetrante/recorrente, pessoa jurídica de direito privado, tem por \n\nobjeto social a fabricação e comercialização de calçados e suas partes, \n\npeças e componentes, assim como de artigos de vestuário em geral e a \n\nprestação de serviços industriais nos dois ramos. Impetrou mandado de \n\nsegurança com vistas ao aproveitamento (pedido de compensação com \n\ntributos de espécies distintas administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal, com atualização monetária e juros) do valor pago, a título de IPI, na \n\naquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagens \n\nutilizados na industrialização de produtos finais isentos, sujeitos à alíquota \n\nzero, não-tributados ou imunes. \n\n2. O apelo não merece ser conhecido em relação à alegação de violação dos \n\narts. 165, I, 168, I, 156, VII, e 150, §§ 1º e 2º, do CTN, pois não estão \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 9 \n\nprequestionados, não tendo sido debatidos nem recebido juízo decisório \n\npelo Tribunal a quo, situação que atrai a incidência da Súmula 282/STF. \n\n3. O aresto recorrido entendeu que não se extrai da hipótese legal (art. 11 \n\nda Lei 9.779/99) o direito ao creditamento quando o produto final for \n\nimune ou não-tributado, mas apenas quando isento ou tributado à \n\nalíquota zero. Ao final, concluiu pelo não-provimento da apelação da \n\ncontribuinte. \n\n4. O art. 11 da Lei 9.779/99 prevê duas hipóteses para o creditamento do \n\nIPI: quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero. Os \n\ncasos de não-tributação e imunidade estão fora do alcance da norma, \n\nsendo vedada a sua interpretação extensiva. \n\n5. O princípio da legalidade, insculpido no texto constitucional, exalta que \n\nninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em \n\nvirtude de lei (art. 5º, II). No campo tributário significa que nenhum \n\ntributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja \n\npor lei (art. 150, I, CF/88 e 97 do CTN). É o princípio da legalidade estrita. \n\nIgual pensamento pode ser atribuído a benefício concedido ao \n\ncontribuinte, como no presente caso. Não estando inscrito na regra \n\nbeneficiadora que na saída dos produtos não-tributados ou imunes \n\npodem ser aproveitados os créditos de IPI recolhidos na etapa \n\nantecessora, não se reconhece o direito do contribuinte nesse aspecto, \n\nsob pena de ser atribuída eficácia extensiva ao comando legal. \n\n6. O direito tributário, dado o seu caráter excepcional, porque consiste em \n\ningerência no patrimônio do contribuinte, não pode ter seu campo de \n\naplicação estendido, pois todo o processo de interpretação e integração da \n\nnorma tem seus limites fixados pela legalidade. \n\n7. A interpretação extensiva não pode ser empregada porquanto destina-se \n\na permitir a aplicação de uma norma a circunstâncias, fatos e situações que \n\nnão estão previstos, por entender que a lei teria dito menos do que \n\ngostaria. A hipótese dos autos, quanto à pretensão relativa ao \n\naproveitamento de créditos de IPI em relação a produtos finais \n\nnão-tributados ou imunes, está fora do alcance expresso da lei regedora, \n\nnão se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar. \n\n8. A questão relativa à ofensa ao art. 49 do CTN, referente ao direito de \n\naproveitamento integral dos créditos de IPI, conforme defendido pela \n\nempresa, não fica dissociada do exame do princípio da \n\nnão-cumulatividade (art. 153, IV, § 3º da CF/88), impedindo o seu exame \n\nnesta via excepcional. \n\n9. Considerando o pedido do mandamus e o teor do art. 11 da Lei 9.779/99, \n\ntem-se a possibilidade de se reconhecer o direito da contribuinte ao \n\naproveitamento de créditos de IPI gerados a partir da industrialização de \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 10 \n\nprodutos finais isentos ou tributados à alíquota zero. Observando-se a data \n\nda impetração (08/01/2004) e a prescrição qüinqüenal (aplicação do \n\nDecreto 20.910/32), poderão ser aproveitados os créditos adquiridos desde \n\na data de 08/01/1999. \n\n10. Os posicionamentos do STJ e do STF alinham-se no sentido de ser \n\nindevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. É reconhecida \n\nsomente quando o aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em \n\nvirtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo \n\ndo Fisco, o que se verifica no caso dos autos. Deve ser determinada, \n\nportanto, a incidência da Taxa Selic, que engloba atualização monetária e \n\njuros, sobre os créditos da recorrente que não puderam ser aproveitados \n\noportunamente. \n\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente \n\nprovido para reconhecer, tão-somente, o direito da contribuinte à utilização \n\ndos créditos de IPI adquiridos entre 08/01/1999 e 08/01/2004 em razão da \n\nindustrialização de produtos finais isentos ou tributados à alíquota zero. \n\n(SEM DESTAQUES NO TEXTO ORIGINAL) \n\nA orientação dada pela decisão acima direciona a Jurisprudência do STJ sobre o \n\ntema, a exemplo do AgInt no REsp nº 1.572.317-PR, proferido pela Segunda \n\nTurma, de relatoria do Eminente Ministro Herman Benjamin (J: 02/02/2017, DJE: \n\n03/03/2017). \n\nEm síntese, conclui o STJ que o direito ao crédito de IPI só existe quando os \n\nprodutos tiverem saída tributada, não cabendo a ampliação da incidência do \n\nartigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que abrange apenas a isenção ou alíquota zero, \n\nnada prevendo sobre produtos imunes ou não tributados. Reitera-se que, neste \n\ncaso, deve ser aplicado o artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o \n\nPrincípio da Legalidade e o artigo 150, inciso I da Constituição Federal. \n\nPor fim, este Tribunal Administrativo já pacificou a matéria através da SÚMULA \n\nCARF N º 20, que assim prevê: \n\nSúmula CARF nº 20 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em 2006 \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos \n\naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de \n\n08/06/2018). \n\nPortanto, está correta a decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida. \n\n3. Dispositivo \n\nAnte o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11050.000656/2002-23 \n\n 11 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "012.419",1, "11050.000654",1, "2002",1, "2025",1, "29",1, "34",1, "3402",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "anna",1, "ao",1, "aplicado",1, "arnaldo",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}