<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10867454</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.6448026" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT).
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF nº 20.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11050.000656/2002-23</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7235016</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-012.421</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11050000656200223.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11050000656200223_7235016.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.419, de 29 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11050.000654/2002-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honorio dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10867454</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-12T09:37:15.020Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829189085957193728</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-01T14:12:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T14:12:21Z; Last-Modified: 2025-04-01T14:12:21Z; dcterms:modified: 2025-04-01T14:12:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T14:12:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T14:12:21Z; meta:save-date: 2025-04-01T14:12:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T14:12:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T14:12:21Z; created: 2025-04-01T14:12:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-04-01T14:12:21Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T14:12:21Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11050.000656/2002-23  

ACÓRDÃO 3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 

INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). 

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos 

aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula 

CARF nº 20. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.419, de 29 de janeiro de 2025, prolatado 

no julgamento do processo 11050.000654/2002-34, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de 

Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de 

Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler 

Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honorio dos Santos, substituído pelo 

conselheiro Rosaldo Trevisan. 

 

 
 

Fl. 272DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS que, por 

unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade para manter o 

despacho decisório, que indeferiu parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos básicos do 

IPI e não homologou as compensações além do limite do crédito reconhecido. 

O Acórdão recorrido foi proferido com a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI 

INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O aproveitamento do saldo credor do IPI, apurado em cada trimestre-calendário, 

como ressarcimento e/ou compensação, somente alcança os créditos decorrentes 

da aquisição de insumos empregados em produtos tributados, ainda que imunes 

pela destinação ao exterior, isentos ou tributados à alíquota zero, não 

contemplando os demais produtos imunes e não tributados (NT). 

Solicitação Indeferida 

Por bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da r. decisão de primeira 

instância: 

A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho Decisório do 

Delegado da Receita Federal em Rio Grande, RS, (...), que deferiu apenas 

parcialmente o seu pedido de ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre 

Produtos Industrializados (...), autorizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99 e pela IN 

SRF nº 33/99, (...), e homologou as compensações por ela pretendidas somente 

até o limite do crédito reconhecido. 

O despacho decisório fundamentou-se no Parecer DRF/RGE/Saort (...), que por 

sua vez, invocou o Relatório de Verificação Fiscal, (...), onde, após o exame das 

notas fiscais que deram suporte aos créditos escriturados pela interessada em sua 

escrita fiscal, conforme demonstrativos de fls. (...), a fiscalização entendeu ser 

legítimo o ressarcimento no valor de apenas (...), decorrente de operações 

registradas pela requerente nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 

indicativos de compras para industrialização (1.11, 2.11 e 3.11), desconsiderando 

os valores de créditos registrados nos demais códigos, por não representarem 

aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de 

embalagem, conforme determina a lei. 

Fl. 273DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 3 

Cientificada da decisão, a requerente, no devido prazo, apresentou as razões de 

sua inconformidade, pelo arrazoado de fls. (...), firmado por seus procuradores 

devidamente instrumentados, alegando em síntese o que segue. 

Após descrever os fatos, diz que o critério utilizado pela fiscalização para glosar 

parte do valor creditado foi o CFOP utilizado pela requerente para registrar as 

operações de aquisição que deram origem aos créditos. No entanto, afirma que, 

mesmo as operações com crédito do imposto registradas nos demais CFOP, que 

não os considerados pela fiscalização, tratam-se de aquisições de produtos por ela 

efetivamente empregados como insumos em seu processo produtivo, razão pela 

qual faz jus aos referidos créditos. Para comprovar as suas alegações, relacionou 

as notas fiscais que foram desconsiderados pela fiscalização, cujas cópias anexou 

aos autos (...), e elaborou demonstrativo do seu processo de produção(...), 

concluindo que a partir do exame desses elementos é possível verificar a 

pertinência de suas afirmações e a conformidade dos insumos adquiridos com o 

estatuído nº Parecer Normativo nº 65/79. 

Por fim, pede o acolhimento da sua manifestação de inconformidade, em todos os 

seus efeitos, para reformar o despacho decisório e homologar integralmente a 

compensação formalizada neste processo, ou, se julgadas insuficientes as 

comprovações trazidas, seja determinada diligência fiscal para este fim. 

A Contribuinte foi intimada pela via postal, apresentando o Recurso Voluntário com 

os mesmos argumentos da peça de impugnação, pediu pelo provimento do recurso para reforma 

da decisão da DRJ e homologação da compensação dos valores declarados. 

Após, o processo foi encaminhado para inclusão em lote e sorteio para julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

1.Pressupostos legais de admissibilidade  

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

resultando em seu conhecimento. 

2. Mérito 

Versa o presente litígio de Pedido de Ressarcimento do saldo credor do Imposto 

sobre Produtos Industrializados relativo ao 4° trimestre de 1999, no valor de R$ 

425.476,10, autorizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99 e pela IN SRF nº 33/99 e 

homologou as compensações por ela pretendidas somente até o limite do crédito 

reconhecido. 

Fl. 274DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 4 

Após o exame das notas fiscais que deram suporte aos créditos escriturados pela 

interessada em sua escrita, conforme demonstrativos de fls. 29/38, foram 

glosados os créditos que não representavam aquisições de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem. 

Argumenta a defesa que tais créditos têm por origem aquisições de produtos por 

ela efetivamente empregados como insumos em seu processo produtivo, razão 

pela qual faz jus aos referidos créditos.  

Para tanto, trouxe aos autos as notas fiscais que foram desconsiderados pela 

fiscalização e elaborou demonstrativo do seu processo de produção, concluindo 

que a partir do exame desses elementos é possível verificar a pertinência de suas 

afirmações e a conformidade dos insumos adquiridos com o estatuído nº Parecer 

Normativo nº 65/79. 

Sem razão à defesa. 

Como observado pela DRJ de origem, os produtos em referência são classificados 

no código NCM 2710.19.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 

Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070 de 28 de dezembro de 2001 

e, no período em exame, estavam classificados no código 2710.00.62, da TIPI, 

aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ao qual 

correspondia a notação NT, indicação típica de produtos não considerados 

industrializados e, assim, fora do campo de incidência do IPI. 

A incidência do IPI é definida no Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002), aplicável aos 

fatos objeto desta autuação e que assim dispõe:  

Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e 

estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de 

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, 

de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de 

novembro de 1966, art. 1º). 

Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os 

produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas 

as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos 

aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 

10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º). (sem destaque no texto original) 

Art. 18. São imunes da incidência do imposto: 

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do 

País (Constituição, art. 155, § 3º). 

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do 

petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio 

de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, 

classificados quimicamente como hidrocarbonetos.  

Fl. 275DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 5 

Da análise do artigo 2º, Parágrafo Único, constata-se que o campo de incidência 

do IPI abrange produtos dispostos na Tabela TIPI, tributados com alíquota zero ou 

maior, excluindo-se aqueles com a notação NT (não tributado). 

Com isso, as normas gerais do IPI estabelecem que os produtos com notação “NT” 

na TIPI não são considerados produtos industrializados sujeitos ao recolhimento 

do imposto, ainda que resultem de operação, em tese, caracterizável como 

industrialização conforme as definições do artigo 4º do RIPI/2002. 

Outrossim, impera ponderar que a não cumulatividade do IPI traduz-se no direito 

de o contribuinte abater o imposto devido nas saídas dos produtos do 

estabelecimento industrial com o valor pago na aquisição dos insumos. E, salvo as 

exceções legais, não sendo configurada a hipótese de incidência por falta de 

previsão para respectivo recolhimento, como ocorre no caso de produtos não 

tributados, consequentemente não é possível a escrituração de créditos. 

Tal vedação é prevista pelo artigo 190, § 1º e artigo 193, inciso I, alínea "a" e § 2º 

do RIPI/2002. Vejamos:  

Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros 

fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: 

§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, 

sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não 

tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por 

disposição legal. (sem destaque no texto original) 

Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do 

imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decretolei nº 34, de 1966, art. 

2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 

11): 

I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: 

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de 

produtos não-tributados;  

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos 

destinados ao exterior. (sem destaque no texto original) 

Oportuno observar que por ocasião do fato gerador, o artigo 195, §§ 1º e 2º do 

RIPI/2002 tinha por previsão que:  

Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos 

industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução 

do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos 

(Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49). 

§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de 

apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o 

Fl. 276DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 6 

período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 

49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). 

§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada 

trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na 

industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero 

ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na 

saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o 

disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei 

nº 9.779, de 1999, art. 11). 

Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está 

subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso 

e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento. 

(sem destaque no texto original) 

Os requisitos para escrituração de tais créditos estão previstos no artigo 190, § 

1º, artigo 193, inciso I, alínea "a" e § 2º do RIPI/2002, acima já citados. OU SEJA, 

é expressamente vedada a escrituração de créditos relativos à MP, PI e ME que 

são empregados na industrialização de produtos não tributados. 

Destaca-se, ainda, o artigo 49, parágrafo único da Lei nº 5.172/1996, que assim 

dispõe: 

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o 

montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, 

entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago 

relativamente aos produtos nele entrados. 

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do 

contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.  

Portanto, não tem razão a Recorrente quando alega que não há embasamento na 

legislação ordinária que determina a anulação dos créditos de IPI no caso de 

industrialização de produto não tributado (NT).  

Pelo contrário, analisando a evolução trazida pela legislação correspondente em 

conjunto com a regra do artigo 196, acima transcrito, o qual condiciona a 

utilização do crédito a que se refere o artigo 195 ao cumprimento das exigências 

previstas para a sua escrituração e, ainda, levando em conta que a redação do 

artigo 190, § 1º expressamente proíbe que sejam escriturados créditos relativos a 

MP, PI e ME que se destinem a emprego na industrialização de produtos não 

tributados, não há dúvidas sobre a impossibilidade legal de aproveitamento dos 

créditos pretendidos neste litígio. 

Frise-se que, posteriormente, o RIPI/2002 foi revogado pelo Decreto nº 

7.212/2010 (RIPI/2010), tornando tal impossibilidade de creditamento mais clara 

através do §1º do art. 251, §§ 1º e 2º do artigo 256 e artigo 257. 

Fl. 277DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 7 

Por sua vez, o artigo 11 da Lei n° 9.779/99 tratou sobre a utilização dos créditos 

do IPI nos seguintes termos:  

“Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, 

acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de 

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados 

na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota 

zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de 

outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos 

arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas 

normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da 

Fazenda. (sem destaque no texto original)  

A IN/SRF nº 33/1999 assim previa em seu artigo 4º:  

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, DE 04 DE MARÇO DE 1999 DO 

DIREITO AO APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI - ART. 11 DA LEI 

NO 9.779, DE 1999 Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições 

estabelecidas no art. 11 da Lei No 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI 

decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de 

produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, 

exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou 

equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.” (sem destaque no texto 

original)  

Consigna-se que até a vigência da Lei nº 9.779/99 havia a previsão do artigo 5º 

Decreto-Lei nº 491/1969, que autorizava a manutenção e utilização de créditos do 

IPI relativos à MP, PI e ME efetivamente utilizados na industrialização de produtos 

exportados, não obstante terem sido excluídos do campo de incidência do 

imposto pelo artigo 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal. 

O incentivo legal do Decreto-Lei nº 491/1969 foi restabelecido pelo artigo 1º, 

inciso II da Lei nº 8.402/92 e não foi revogado pela Lei nº 9.779/99, a qual apenas 

ampliou a possibilidade de créditos igualmente a produtos isentos e tributados à 

alíquota zero, o que levou ao texto do artigo 4º da IN SRF nº 33/99, acima 

transcrito. 

Portanto, ao incluir os produtos "imunes", conclui-se que a Instrução Normativa 

em referência não criou exceção não prevista na Lei nº 9.779/99, mas tão 

somente compilou no texto legal o dispositivo que já vigorava naquele momento, 

qual seja: produtos imunes por destinação à exportação. 

A regra de exceção ditada pelo Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não admite 

interpretação extensiva para permitir o creditamento relacionado a produtos 

finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei aos 

produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, como já mencionado. 

Aplicando-se o Princípio da Estrita Legalidade, nenhum tributo pode ser criado, 

extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei.  

Fl. 278DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 8 

Neste sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp 

nº 1060199/SP, de Relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 

Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010, bem como através do 

julgamento ao REsp nº 1027678/SP, de Relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, 

da Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009. 

E, tão somente no sentido de dispor sobre a incidência do artigo 11 da Lei nº 

9.779/1999, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 491/1969 e o art. 4º da IN 

SRF nº 33/1999, em 18/04/2006 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo 

SRF nº 5/2006, o que afasta, a partir daquele momento, a conclusão 

anteriormente apontada na Solução de Consulta SRRF nº 397/2003, igualmente 

utilizada pela Contribuinte para justificar o creditamento. 

O Superior Tribunal de Justiça já tratou sobre a matéria em julgamento ao REsp nº 

1.015.855-SP (STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, Julgamento em 

08/04/2008, DJE de 30/04/2008), conforme Ementa abaixo transcrita:  

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE 

VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E MATERIAIS 

DE EMBALAGENS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS 

ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. 

PREVISÃO LEGAL QUE CONTEMPLA SOMENTE OS PRODUTOS FINAIS 

ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. 

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ARTS. 150, I, CF/88 E 97 DO CTN. 

INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ART. 49 DO CTN E ART. 153, IV, 

§ 3º, DA CF/88. 

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DL 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E 

JUROS. INCIDÊNCIA. 

1. A impetrante/recorrente, pessoa jurídica de direito privado, tem por 

objeto social a fabricação e comercialização de calçados e suas partes, 

peças e componentes, assim como de artigos de vestuário em geral e a 

prestação de serviços industriais nos dois ramos. Impetrou mandado de 

segurança com vistas ao aproveitamento (pedido de compensação com 

tributos de espécies distintas administrados pela Secretaria da Receita 

Federal, com atualização monetária e juros) do valor pago, a título de IPI, na 

aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagens 

utilizados na industrialização de produtos finais isentos, sujeitos à alíquota 

zero, não-tributados ou imunes. 

2. O apelo não merece ser conhecido em relação à alegação de violação dos 

arts. 165, I, 168, I, 156, VII, e 150, §§ 1º e 2º, do CTN, pois não estão 

Fl. 279DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 9 

prequestionados, não tendo sido debatidos nem recebido juízo decisório 

pelo Tribunal a quo, situação que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 

3. O aresto recorrido entendeu que não se extrai da hipótese legal (art. 11 

da Lei 9.779/99) o direito ao creditamento quando o produto final for 

imune ou não-tributado, mas apenas quando isento ou tributado à 

alíquota zero. Ao final, concluiu pelo não-provimento da apelação da 

contribuinte. 

4. O art. 11 da Lei 9.779/99 prevê duas hipóteses para o creditamento do 

IPI: quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero. Os 

casos de não-tributação e imunidade estão fora do alcance da norma, 

sendo vedada a sua interpretação extensiva. 

5. O princípio da legalidade, insculpido no texto constitucional, exalta que 

ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 

virtude de lei (art. 5º, II). No campo tributário significa que nenhum 

tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja 

por lei (art. 150, I, CF/88 e 97 do CTN). É o princípio da legalidade estrita. 

Igual pensamento pode ser atribuído a benefício concedido ao 

contribuinte, como no presente caso. Não estando inscrito na regra 

beneficiadora que na saída dos produtos não-tributados ou imunes 

podem ser aproveitados os créditos de IPI recolhidos na etapa 

antecessora, não se reconhece o direito do contribuinte nesse aspecto, 

sob pena de ser atribuída eficácia extensiva ao comando legal. 

6. O direito tributário, dado o seu caráter excepcional, porque consiste em 

ingerência no patrimônio do contribuinte, não pode ter seu campo de 

aplicação estendido, pois todo o processo de interpretação e integração da 

norma tem seus limites fixados pela legalidade. 

7. A interpretação extensiva não pode ser empregada porquanto destina-se 

a permitir a aplicação de uma norma a circunstâncias, fatos e situações que 

não estão previstos, por entender que a lei teria dito menos do que 

gostaria. A hipótese dos autos, quanto à pretensão relativa ao 

aproveitamento de créditos de IPI em relação a produtos finais 

não-tributados ou imunes, está fora do alcance expresso da lei regedora, 

não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar. 

8. A questão relativa à ofensa ao art. 49 do CTN, referente ao direito de 

aproveitamento integral dos créditos de IPI, conforme defendido pela 

empresa, não fica dissociada do exame do princípio da 

não-cumulatividade (art. 153, IV, § 3º da CF/88), impedindo o seu exame 

nesta via excepcional.  

9. Considerando o pedido do mandamus e o teor do art. 11 da Lei 9.779/99, 

tem-se a possibilidade de se reconhecer o direito da contribuinte ao 

aproveitamento de créditos de IPI gerados a partir da industrialização de 

Fl. 280DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 10 

produtos finais isentos ou tributados à alíquota zero. Observando-se a data 

da impetração (08/01/2004) e a prescrição qüinqüenal (aplicação do 

Decreto 20.910/32), poderão ser aproveitados os créditos adquiridos desde 

a data de 08/01/1999. 

10. Os posicionamentos do STJ e do STF alinham-se no sentido de ser 

indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. É reconhecida 

somente quando o aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em 

virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo 

do Fisco, o que se verifica no caso dos autos. Deve ser determinada, 

portanto, a incidência da Taxa Selic, que engloba atualização monetária e 

juros, sobre os créditos da recorrente que não puderam ser aproveitados 

oportunamente. 

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente 

provido para reconhecer, tão-somente, o direito da contribuinte à utilização 

dos créditos de IPI adquiridos entre 08/01/1999 e 08/01/2004 em razão da 

industrialização de produtos finais isentos ou tributados à alíquota zero. 

(SEM DESTAQUES NO TEXTO ORIGINAL) 

A orientação dada pela decisão acima direciona a Jurisprudência do STJ sobre o 

tema, a exemplo do AgInt no REsp nº 1.572.317-PR, proferido pela Segunda 

Turma, de relatoria do Eminente Ministro Herman Benjamin (J: 02/02/2017, DJE: 

03/03/2017). 

Em síntese, conclui o STJ que o direito ao crédito de IPI só existe quando os 

produtos tiverem saída tributada, não cabendo a ampliação da incidência do 

artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que abrange apenas a isenção ou alíquota zero, 

nada prevendo sobre produtos imunes ou não tributados. Reitera-se que, neste 

caso, deve ser aplicado o artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o 

Princípio da Legalidade e o artigo 150, inciso I da Constituição Federal. 

Por fim, este Tribunal Administrativo já pacificou a matéria através da SÚMULA 

CARF N º 20, que assim prevê: 

Súmula CARF nº 20 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 2006 

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos 

aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 

08/06/2018). 

Portanto, está correta a decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida. 

3. Dispositivo 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Fl. 281DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3402-012.421 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11050.000656/2002-23 

 11 

 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao 

Recurso Voluntário.  

Assinado Digitalmente  

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 
 

 

 

Fl. 282DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.6448026</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="012.419">1</int>
      <int name="11050.000654">1</int>
      <int name="2002">1</int>
      <int name="2025">1</int>
      <int name="29">1</int>
      <int name="34">1</int>
      <int name="3402">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="acórdão">1</int>
      <int name="anna">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aplicado">1</int>
      <int name="arnaldo">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
