dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 16, § 4.º do Decreto no 70.235/1972 dispõe sobre o momento de apresentação da prova documental. A análise de documento que já estava disponível quando da interposição da competente defesa administrativa, apresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, implica supressão de instância e preclusão consumativa. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10925.721630/2014-57,202504,7237605,2025-04-07T00:00:00Z,2402-012.966,Decisao_10925721630201457.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,10925721630201457_7237605.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário interposto\, por tratar-se de inovação recursal.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria\, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.\n",2025-03-13T00:00:00Z,10875113,2025,2025-04-19T09:37:04.684Z,N,1829823258312048640,"Metadados => date: 2025-04-05T13:54:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-05T13:54:19Z; Last-Modified: 2025-04-05T13:54:19Z; dcterms:modified: 2025-04-05T13:54:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-05T13:54:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-05T13:54:19Z; meta:save-date: 2025-04-05T13:54:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-05T13:54:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-05T13:54:19Z; created: 2025-04-05T13:54:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-05T13:54:19Z; pdf:charsPerPage: 1429; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-05T13:54:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10925.721630/2014-57 ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NILSON LUIZ FACCIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 16, § 4.º do Decreto no 70.235/1972 dispõe sobre o momento de apresentação da prova documental. A análise de documento que já estava disponível quando da interposição da competente defesa administrativa, apresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, implica supressão de instância e preclusão consumativa. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto, por tratar-se de inovação recursal. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Fl. 1834DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da DRJ/FNS, consubstanciada no Acórdão 07-36.557 (p. 1.526), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: Mediante Auto de Infração de fls. 02 a 11, integrado pelo Relatório de Atividade Fiscal de fls. 12 a 30, exige-se do interessado o Imposto de Renda Pessoa Física de R$79.494,90, acrescido da multa proporcional de R$ 75.841,36 e juros de mora calculados até 08/2014, de R$ 24.277,74, referente à declaração de rendimentos apresentada para o exercício de 2011, ano-calendário 2010. A fundamentação legal consta do referido Auto de Infração e o lançamento decorre das seguintes infrações: 1. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL, no valor de R$ 84.055,08. Consoante o Relatório de Atividade Fiscal, no período sob fiscalização, o contribuinte explorava a atividade rural em parceria/condomínio com outras três pessoas, com a participação de 15% sendo o Livro Caixa comum a todos os condôminos. Os demais integrantes do condomínio são os Srs. Danilo Marcolino Faccio com 35%, Tânia Maria Faccio com 30% e João Paulo Faccio com 20% de participação, conforme dados extraídos do Termo de Intimação Fiscal de fls. 50-56, parte integrante da Autuação. Com base nos documentos apresentados pelo contribuinte em face do Termo de Início da Ação Fiscal e Termos de Intimação Fiscal nºs 001 e 002, e na declaração de ajuste anual do exercício 2011, foram apuradas omissões de receitas da atividade rural caracterizadas por Notas Fiscais eletrônicas (nf-e) não lançadas em Livro Caixa, emitidas em seu nome e em favor de Danilo Marcolino Faccio (CPF nº 031.830.259-49), integrante da parceria agrícola. As receitas omitidas estão descritas na tabela a seguir: - Notas Fiscais em Nome de Danilo Marcolino Faccio: (...) Fl. 1835DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 3 - Notas Fiscais eletrônicas emitidas em favor de João Paulo Faccio: (...) Consta que as nf-e acima foram emitidas e recebidas no ano-calendário 2010, devendo-se tal constatação à data de vencimento mencionada no campo “observações” da nf-e (vide sítio http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx). A fiscalização procedeu ao ajustamento do total das receitas da atividade do condomínio com o acréscimo de R$ 560.367,19, a que se sujeitará ao percentual de participação de cada um. 2. DEDUÇÃO DE DESPESA DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA, no valor de R$ 210.429,05. Conforme consta do Relatório (fls. 20-22), foram verificados no Livro Caixa as seguintes irregularidades: - Nota Fiscal de receita lançada como despesa, envolvendo as seguintes nf-e: (...) - Nota fiscal de despesa escriturada em duplicidade: (...) - -Erros de Soma nos lançamentos abaixo: (...) - Notas Fiscais de remessa (CFOP 5.923) lançada como despesas: (...) - Notas fiscais de despesas pagas no ano-calendário seguinte: (...) O total da glosa foi de R$ 1.402.860,01, sendo o valor de R$ 210.429,05 atribuído ao contribuinte (15%). Consoante informações contidas no Relatório, a autoridade lançadora, com base na análise de documentos e esclarecimentos prestados pelo contribuinte e pelos demais condôminos, também sujeitos passivos de ações tributárias, efetuou o cálculo da receita bruta e despesas ajustadas, apurando o novo resultado da atividade rural, bem como o IRPF correspondente. Para tanto, a autoridade lançadora procedeu a comparação da forma mais benéfica para o contribuinte, concluindo pela adoção do resultado da atividade rural (Receita-Despesa) como melhor opção (item 5, fls. 13-16 do Relatório). No tocante as multas aplicadas, a autoridade lançadora justifica que aplicou multa qualificada no tocante ao imposto apurado decorrente da omissão de rendimentos, uma vez que: Fl. 1836DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 4 “O contribuinte omitiu, conforme descrito no tópico “3.2.1– NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO LANÇADAS NO LIVRO CAIXA”, documentos que modificaram a apuração do fato gerador de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF), de modo a reduzir o montante do imposto devido, ao deixar de escriturar nf-e de venda de produtos agrícolas no Livro Caixa do Condomínio, mantendo a escrituração do mesmo de forma irregular, não reconhecendo o valor total dos rendimentos auferidos no período fiscalizado”. Foi formalizada Representação Fiscal para Fins Penais para comunicação ao Ministério Público da prática de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária. O lançamento foi cientificado ao contribuinte em 21/07/2014 – ciência por via postal, conforme fl. 31 e despachos de fls. 1517/1518. Em 24/09/2014, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1519-1520, na qual alega que os esclarecimentos prestados nas Intimações Fiscais e documentos apresentados expressam o que de fato ocorreu no período; que no procedimento fiscal em diversas situações o contribuinte comprovou à fiscalização a contabilização de Notas Fiscais no Livro Caixa, pois a fiscalização não as encontrava porque havia esquecido que o regime de caixa possibilita lançar notas pelo seu real desembolso e, ainda, a fiscalização esqueceu de computar os descontos de Funrural a que as notas fiscais de produtores estão atreladas; que foi negado ao contribuinte o direito de lançar as despesas pelo regime de caixa, porque a fiscalização ateve-se a data de vencimento e não do efetivo pagamento da despesa; que considera injusta a aplicação das multas porque não é sonegador mas simples produtor rural; requer a reanálise de todo o processo e a concessão de prazo para comprovar seus apontamentos, bem como a suspensão do crédito tributário. A DRJ julgou improcedente a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 07- 36.557 (p. 1.526), conforme ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. CONDOMÍNIO. A omissão de rendimentos da atividade rural exercida em condomínio enseja a tributação, levando em conta o percentual de participação do interessado no condomínio. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. As despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros próprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação hábil e idônea, que identifique o adquirente, o valor e a data da operação. Fl. 1837DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 5 Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE. É aplicável a multa de ofício agravada de 150%, nos casos em que, no procedimento de ofício, ficar constatado que a conduta do contribuinte está tipificada como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 IMPUGNAÇÃO. PONTOS DE DISCORDÂNCIA DO LANÇAMENTO. Na impugnação, o contribuinte deverá apresentar os motivos de fato e de direito de discordância do crédito tributário lançado, bem como especificar os pontos de discordância, na forma do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. O prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos após esse prazo. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou o competente recurso voluntário (p. 1.553), defendendo, em síntese, os seguintes pontos: (i) em relação à infração de omissão de rendimentos da atividade rural, apenas 03 Notas Fiscais, das 14 apontadas pela Fiscalização, não foram efetivamente escrituradas no Livro Caixa; as outras 11 NF-e foram devidamente registradas naquele Livro à época dos fatos, conforme documentação anexa ao recurso voluntário; (ii) reconhece que houve equívoco no lançamento, como despesa, de notas fiscais de remessa. Pugna, assim, pela compensação das notas consideradas como remessa erroneamente com as que foram consideradas como despesas; (iii) equívoco da fiscalização em relação à glosa de despesas consideradas como pagas no ano-calendário seguinte; (iv) necessária observância do princípio da verdade material; Fl. 1838DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 6 (v) inexistência de dolo por parte do contribuinte, pelo que deve ser afastada a multa de ofício qualificada aplicada, impondo-se apenas a penalidade cabível, ou seja, multa de 0,33, limitado ao patamar máximo de 20%. Ato contínuo, o Contribuinte, por meio do expediente de p. 1.825, traz aos autos cópia do DARF referente ao recolhimento do imposto devido correspondente às 03 NF-e, cuja omissão restou reconhecida. É o relatório. VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo. Entretanto, não deve ser conhecido pelas razões abaixo declinadas. Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal com vistas a exigir débito do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela fiscalização, das seguintes infrações cometidas pelo Contribuinte: (i) omissão de rendimentos provenientes da atividade rural e (ii) dedução indevida de despesa na atividade rural. O Contribuinte, na impugnação apresentada, conforme destacado pela DRJ, alega, em síntese, que a fiscalização não fez uma análise adequada de toda a documentação e esclarecimentos prestados no procedimento, requerendo nova análise de todo o processo administrativo fiscal. O órgão julgador de primeira instância destacou ainda que, em sede de impugnação, o contribuinte não apresentou qualquer elemento comprobatório de suas alegações, requerendo que seja feita uma reanálise de todo o processo e das provas apresentadas no procedimento fiscal. Ato contínuo, após destacar os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e o art. 333, inc. II, do CPC, o Colegiado de origem expressamente consignou que o contribuinte não especificou os pontos de discordância do lançamento e o pedido de reanálise de todo o procedimento fiscal equivale a defesa genérica. Em sede recursal, o Contribuinte inova suas razões de defesa, apontando, de forma específica, seus pontos de discordância em relação às infrações apuradas pela autoridade administrativa fiscal, bem como em relação à multa aplicada. É flagrante, pois, a inovação operada em sede de recurso, tratando-se de matéria preclusa em razão de sua não exposição na primeira instância administrativa, não tendo sido examinada pela autoridade julgadora de primeira instância, o que contraria o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o do contraditório e o da ampla defesa. Fl. 1839DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 7 A preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando-lhe celeridade, numa sequência lógica e ordenada dos fatos, em prol da pretendida pacificação social. Humberto Theodoro Júnior1 nos ensina que preclusão é “a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil”. Ainda segundo o mestre, com a preclusão, “evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e o juiz”. Tal princípio busca garantir o avanço da relação processual e impedir o retrocesso às fases anteriores do processo, encontrando-se fixado o limite da controvérsia, no Processo Administrativo Fiscal (PAF), no momento da impugnação/manifestação de inconformidade. O inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o Processo Administrativo Fiscal – PAF em âmbito federal, é expresso no sentido de que, a menos que se destinem a contrapor razões trazidas na decisão recorrida, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir o contribuinte devem ser apresentados na impugnação. Decreto n. 70.235/72 Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões a provas que possuir. No caso em análise, não há qualquer registro na peça impugnatória dos pontos específicos deduzidos pelo Contribuinte no recurso voluntário apresentado, razão pela qual não se conhece de tais argumentos e, por conseguinte, do próprio apelo recursal. Por fim, mas não menos importante, cumpre destacar que esta também foi a conclusão alcançada pela Turma 2202 desse Egrégio Conselho no julgamento do processo nº 10925.722423/2013-39, referente a outro contribuinte integrante do condomínio rural do qual o ora Recorrente faz parte (Acórdão nº 2202-009.989). Conclusão Ante o exposto, concluo o voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, uma vez que as alegações recursais não foram levadas ao conhecimento e à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, representando inovação recursal. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior 1 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 225- 226 Fl. 1840DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 8 Fl. 1841DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824