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A análise de documento que já estava disponível quando da interposição da competente defesa administrativa, apresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, implica supressão de instância e preclusão consumativa.\nOs motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.721630/2014-57", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237605", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.966", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925721630201457.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10925721630201457_7237605.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto, por tratar-se de inovação recursal.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. 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PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nO art. 16, § 4.º do Decreto no 70.235/1972 dispõe sobre o momento de \n\napresentação da prova documental. A análise de documento que já estava \n\ndisponível quando da interposição da competente defesa administrativa, \n\napresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, \n\nimplica supressão de instância e preclusão consumativa. \n\nOs motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do \n\ncontribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo \n\ndo recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados \n\nnesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou \n\nquestões trazidas na decisão recorrida. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso voluntário interposto, por tratar-se de inovação recursal. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos \n\nRoberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus \n\nGaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da \n\nDRJ/FNS, consubstanciada no Acórdão 07-36.557 (p. 1.526), que julgou improcedente a \n\nimpugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nMediante Auto de Infração de fls. 02 a 11, integrado pelo Relatório de Atividade \n\nFiscal de fls. 12 a 30, exige-se do interessado o Imposto de Renda Pessoa Física de \n\nR$79.494,90, acrescido da multa proporcional de R$ 75.841,36 e juros de mora \n\ncalculados até 08/2014, de R$ 24.277,74, referente à declaração de rendimentos \n\napresentada para o exercício de 2011, ano-calendário 2010. \n\nA fundamentação legal consta do referido Auto de Infração e o lançamento \n\ndecorre das seguintes infrações: \n\n1. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL, no valor de \n\nR$ 84.055,08. \n\nConsoante o Relatório de Atividade Fiscal, no período sob fiscalização, o \n\ncontribuinte explorava a atividade rural em parceria/condomínio com outras três \n\npessoas, com a participação de 15% sendo o Livro Caixa comum a todos os \n\ncondôminos. \n\nOs demais integrantes do condomínio são os Srs. Danilo Marcolino Faccio com \n\n35%, Tânia Maria Faccio com 30% e João Paulo Faccio com 20% de participação, \n\nconforme dados extraídos do Termo de Intimação Fiscal de fls. 50-56, parte \n\nintegrante da Autuação. \n\nCom base nos documentos apresentados pelo contribuinte em face do Termo de \n\nInício da Ação Fiscal e Termos de Intimação Fiscal nºs 001 e 002, e na declaração \n\nde ajuste anual do exercício 2011, foram apuradas omissões de receitas da \n\natividade rural caracterizadas por Notas Fiscais eletrônicas (nf-e) não lançadas em \n\nLivro Caixa, emitidas em seu nome e em favor de Danilo Marcolino Faccio (CPF nº \n\n031.830.259-49), integrante da parceria agrícola. \n\nAs receitas omitidas estão descritas na tabela a seguir: \n\n- Notas Fiscais em Nome de Danilo Marcolino Faccio: \n\n(...) \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 3 \n\n- Notas Fiscais eletrônicas emitidas em favor de João Paulo Faccio: \n\n(...) \n\nConsta que as nf-e acima foram emitidas e recebidas no ano-calendário 2010, \n\ndevendo-se tal constatação à data de vencimento mencionada no campo \n\n“observações” da nf-e (vide sítio \n\nhttp://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx). \n\nA fiscalização procedeu ao ajustamento do total das receitas da atividade do \n\ncondomínio com o acréscimo de R$ 560.367,19, a que se sujeitará ao percentual \n\nde participação de cada um. \n\n2. DEDUÇÃO DE DESPESA DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA, no valor de \n\nR$ 210.429,05. \n\nConforme consta do Relatório (fls. 20-22), foram verificados no Livro Caixa as \n\nseguintes irregularidades: \n\n- Nota Fiscal de receita lançada como despesa, envolvendo as seguintes nf-e: \n\n(...) \n\n- Nota fiscal de despesa escriturada em duplicidade: \n\n(...) \n\n- -Erros de Soma nos lançamentos abaixo: \n\n(...) \n\n- Notas Fiscais de remessa (CFOP 5.923) lançada como despesas: \n\n(...) \n\n- Notas fiscais de despesas pagas no ano-calendário seguinte: \n\n(...) \n\nO total da glosa foi de R$ 1.402.860,01, sendo o valor de R$ 210.429,05 atribuído \n\nao contribuinte (15%). \n\nConsoante informações contidas no Relatório, a autoridade lançadora, com base \n\nna análise de documentos e esclarecimentos prestados pelo contribuinte e pelos \n\ndemais condôminos, também sujeitos passivos de ações tributárias, efetuou o \n\ncálculo da receita bruta e despesas ajustadas, apurando o novo resultado da \n\natividade rural, bem como o IRPF correspondente. Para tanto, a autoridade \n\nlançadora procedeu a comparação da forma mais benéfica para o contribuinte, \n\nconcluindo pela adoção do resultado da atividade rural (Receita-Despesa) como \n\nmelhor opção (item 5, fls. 13-16 do Relatório). \n\nNo tocante as multas aplicadas, a autoridade lançadora justifica que aplicou multa \n\nqualificada no tocante ao imposto apurado decorrente da omissão de \n\nrendimentos, uma vez que: \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 4 \n\n“O contribuinte omitiu, conforme descrito no tópico “3.2.1– NOTAS FISCAIS \n\nELETRÔNICAS NÃO LANÇADAS NO LIVRO CAIXA”, documentos que modificaram \n\na apuração do fato gerador de tributo administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF), de modo \n\na reduzir o montante do imposto devido, ao deixar de escriturar nf-e de venda \n\nde produtos agrícolas no Livro Caixa do Condomínio, mantendo a escrituração \n\ndo mesmo de forma irregular, não reconhecendo o valor total dos rendimentos \n\nauferidos no período fiscalizado”. \n\nFoi formalizada Representação Fiscal para Fins Penais para comunicação ao \n\nMinistério Público da prática de fatos que, em tese, configuram crime contra a \n\nordem tributária. \n\nO lançamento foi cientificado ao contribuinte em 21/07/2014 – ciência por via \n\npostal, conforme fl. 31 e despachos de fls. 1517/1518. \n\nEm 24/09/2014, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1519-1520, na \n\nqual alega que os esclarecimentos prestados nas Intimações Fiscais e documentos \n\napresentados expressam o que de fato ocorreu no período; que no procedimento \n\nfiscal em diversas situações o contribuinte comprovou à fiscalização a \n\ncontabilização de Notas Fiscais no Livro Caixa, pois a fiscalização não as \n\nencontrava porque havia esquecido que o regime de caixa possibilita lançar notas \n\npelo seu real desembolso e, ainda, a fiscalização esqueceu de computar os \n\ndescontos de Funrural a que as notas fiscais de produtores estão atreladas; que \n\nfoi negado ao contribuinte o direito de lançar as despesas pelo regime de caixa, \n\nporque a fiscalização ateve-se a data de vencimento e não do efetivo pagamento \n\nda despesa; que considera injusta a aplicação das multas porque não é sonegador \n\nmas simples produtor rural; requer a reanálise de todo o processo e a concessão \n\nde prazo para comprovar seus apontamentos, bem como a suspensão do crédito \n\ntributário. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 07-\n\n36.557 (p. 1.526), conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. CONDOMÍNIO. \n\nA omissão de rendimentos da atividade rural exercida em condomínio enseja a \n\ntributação, levando em conta o percentual de participação do interessado no \n\ncondomínio. \n\nATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. \n\nAs despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros \n\npróprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação \n\nhábil e idônea, que identifique o adquirente, o valor e a data da operação. \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 5 \n\nConsidera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos \n\nquais fiquem comprovados e demonstrados os valores das despesas de custeio e \n\nos investimentos pagos no ano-calendário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE. \n\nÉ aplicável a multa de ofício agravada de 150%, nos casos em que, no \n\nprocedimento de ofício, ficar constatado que a conduta do contribuinte está \n\ntipificada como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2010 \n\nIMPUGNAÇÃO. PONTOS DE DISCORDÂNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nNa impugnação, o contribuinte deverá apresentar os motivos de fato e de direito \n\nde discordância do crédito tributário lançado, bem como especificar os pontos de \n\ndiscordância, na forma do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. \n\nO prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide \n\ncom o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se \n\ncomprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos \n\napós esse prazo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou \n\no competente recurso voluntário (p. 1.553), defendendo, em síntese, os seguintes pontos: \n\n(i) em relação à infração de omissão de rendimentos da atividade rural, apenas 03 \n\nNotas Fiscais, das 14 apontadas pela Fiscalização, não foram efetivamente escrituradas no Livro \n\nCaixa; as outras 11 NF-e foram devidamente registradas naquele Livro à época dos fatos, \n\nconforme documentação anexa ao recurso voluntário; \n\n(ii) reconhece que houve equívoco no lançamento, como despesa, de notas fiscais \n\nde remessa. Pugna, assim, pela compensação das notas consideradas como remessa \n\nerroneamente com as que foram consideradas como despesas; \n\n(iii) equívoco da fiscalização em relação à glosa de despesas consideradas como \n\npagas no ano-calendário seguinte; \n\n(iv) necessária observância do princípio da verdade material; \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 6 \n\n(v) inexistência de dolo por parte do contribuinte, pelo que deve ser afastada a \n\nmulta de ofício qualificada aplicada, impondo-se apenas a penalidade cabível, ou seja, multa de \n\n0,33, limitado ao patamar máximo de 20%. \n\nAto contínuo, o Contribuinte, por meio do expediente de p. 1.825, traz aos autos \n\ncópia do DARF referente ao recolhimento do imposto devido correspondente às 03 NF-e, cuja \n\nomissão restou reconhecida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo. Entretanto, não deve ser conhecido pelas razões \n\nabaixo declinadas. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal \n\ncom vistas a exigir débito do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela \n\nfiscalização, das seguintes infrações cometidas pelo Contribuinte: (i) omissão de rendimentos \n\nprovenientes da atividade rural e (ii) dedução indevida de despesa na atividade rural. \n\nO Contribuinte, na impugnação apresentada, conforme destacado pela DRJ, alega, \n\nem síntese, que a fiscalização não fez uma análise adequada de toda a documentação e \n\nesclarecimentos prestados no procedimento, requerendo nova análise de todo o processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nO órgão julgador de primeira instância destacou ainda que, em sede de \n\nimpugnação, o contribuinte não apresentou qualquer elemento comprobatório de suas alegações, \n\nrequerendo que seja feita uma reanálise de todo o processo e das provas apresentadas no \n\nprocedimento fiscal. \n\nAto contínuo, após destacar os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e o art. 333, \n\ninc. II, do CPC, o Colegiado de origem expressamente consignou que o contribuinte não especificou \n\nos pontos de discordância do lançamento e o pedido de reanálise de todo o procedimento fiscal \n\nequivale a defesa genérica. \n\nEm sede recursal, o Contribuinte inova suas razões de defesa, apontando, de forma \n\nespecífica, seus pontos de discordância em relação às infrações apuradas pela autoridade \n\nadministrativa fiscal, bem como em relação à multa aplicada. \n\nÉ flagrante, pois, a inovação operada em sede de recurso, tratando-se de matéria \n\npreclusa em razão de sua não exposição na primeira instância administrativa, não tendo sido \n\nexaminada pela autoridade julgadora de primeira instância, o que contraria o princípio do duplo \n\ngrau de jurisdição, bem como o do contraditório e o da ampla defesa. \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 7 \n\nA preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a \n\ntramitação do processo, imputando-lhe celeridade, numa sequência lógica e ordenada dos fatos, \n\nem prol da pretendida pacificação social. \n\nHumberto Theodoro Júnior1 nos ensina que preclusão é “a perda da faculdade ou \n\ndireito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil”. Ainda segundo o mestre, \n\ncom a preclusão, “evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o \n\ncaos e a perplexidade para as partes e o juiz”. \n\nTal princípio busca garantir o avanço da relação processual e impedir o retrocesso \n\nàs fases anteriores do processo, encontrando-se fixado o limite da controvérsia, no Processo \n\nAdministrativo Fiscal (PAF), no momento da impugnação/manifestação de inconformidade. \n\nO inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o Processo \n\nAdministrativo Fiscal – PAF em âmbito federal, é expresso no sentido de que, a menos que se \n\ndestinem a contrapor razões trazidas na decisão recorrida, os motivos de fato e de direito em que \n\nse fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir o contribuinte devem \n\nser apresentados na impugnação. \n\nDecreto n. 70.235/72 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões a provas que possuir. \n\nNo caso em análise, não há qualquer registro na peça impugnatória dos pontos \n\nespecíficos deduzidos pelo Contribuinte no recurso voluntário apresentado, razão pela qual não se \n\nconhece de tais argumentos e, por conseguinte, do próprio apelo recursal. \n\nPor fim, mas não menos importante, cumpre destacar que esta também foi a \n\nconclusão alcançada pela Turma 2202 desse Egrégio Conselho no julgamento do processo nº \n\n10925.722423/2013-39, referente a outro contribuinte integrante do condomínio rural do qual o \n\nora Recorrente faz parte (Acórdão nº 2202-009.989). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, concluo o voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, \n\numa vez que as alegações recursais não foram levadas ao conhecimento e à apreciação da \n\nautoridade julgadora de primeira instância, representando inovação recursal. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n1\n HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 225- 226 \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.721630/2014-57 \n\n 8 \n\n \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}