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Ano-calendário: 2010
ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
O art. 16, § 4.º do Decreto no 70.235/1972 dispõe sobre o momento de apresentação da prova documental. A análise de documento que já estava disponível quando da interposição da competente defesa administrativa, apresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, implica supressão de instância e preclusão consumativa.
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto, por tratar-se de inovação recursal.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.721630/2014-57  

ACÓRDÃO 2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NILSON LUIZ FACCIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

O art. 16, § 4.º do Decreto no 70.235/1972 dispõe sobre o momento de 

apresentação da prova documental. A análise de documento que já estava 

disponível quando da interposição da competente defesa administrativa, 

apresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, 

implica supressão de instância e preclusão consumativa. 

Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do 

contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo 

do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados 

nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou 

questões trazidas na decisão recorrida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário interposto, por tratar-se de inovação recursal. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Fl. 1834DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos 

Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus 

Gaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da 

DRJ/FNS, consubstanciada no Acórdão 07-36.557 (p. 1.526), que julgou improcedente a 

impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

Mediante Auto de Infração de fls. 02 a 11, integrado pelo Relatório de Atividade 

Fiscal de fls. 12 a 30, exige-se do interessado o Imposto de Renda Pessoa Física de 

R$79.494,90, acrescido da multa proporcional de R$ 75.841,36 e juros de mora 

calculados até 08/2014, de R$ 24.277,74, referente à declaração de rendimentos 

apresentada para o exercício de 2011, ano-calendário 2010.  

A fundamentação legal consta do referido Auto de Infração e o lançamento 

decorre das seguintes infrações:  

1. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL, no valor de 

R$ 84.055,08.  

Consoante o Relatório de Atividade Fiscal, no período sob fiscalização, o 

contribuinte explorava a atividade rural em parceria/condomínio com outras três 

pessoas, com a participação de 15% sendo o Livro Caixa comum a todos os 

condôminos. 

Os demais integrantes do condomínio são os Srs. Danilo Marcolino Faccio com 

35%, Tânia Maria Faccio com 30% e João Paulo Faccio com 20% de participação, 

conforme dados extraídos do Termo de Intimação Fiscal de fls. 50-56, parte 

integrante da Autuação.  

Com base nos documentos apresentados pelo contribuinte em face do Termo de 

Início da Ação Fiscal e Termos de Intimação Fiscal nºs 001 e 002, e na declaração 

de ajuste anual do exercício 2011, foram apuradas omissões de receitas da 

atividade rural caracterizadas por Notas Fiscais eletrônicas (nf-e) não lançadas em 

Livro Caixa, emitidas em seu nome e em favor de Danilo Marcolino Faccio (CPF nº 

031.830.259-49), integrante da parceria agrícola. 

As receitas omitidas estão descritas na tabela a seguir:  

- Notas Fiscais em Nome de Danilo Marcolino Faccio: 

(...) 

Fl. 1835DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 3 

- Notas Fiscais eletrônicas emitidas em favor de João Paulo Faccio: 

(...) 

Consta que as nf-e acima foram emitidas e recebidas no ano-calendário 2010, 

devendo-se tal constatação à data de vencimento mencionada no campo 

“observações” da nf-e (vide sítio 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx). 

A fiscalização procedeu ao ajustamento do total das receitas da atividade do 

condomínio com o acréscimo de R$ 560.367,19, a que se sujeitará ao percentual 

de participação de cada um.  

2. DEDUÇÃO DE DESPESA DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA, no valor de 

R$ 210.429,05.  

Conforme consta do Relatório (fls. 20-22), foram verificados no Livro Caixa as 

seguintes irregularidades:  

- Nota Fiscal de receita lançada como despesa, envolvendo as seguintes nf-e: 

(...) 

- Nota fiscal de despesa escriturada em duplicidade: 

(...) 

- -Erros de Soma nos lançamentos abaixo: 

(...) 

- Notas Fiscais de remessa (CFOP 5.923) lançada como despesas: 

(...) 

- Notas fiscais de despesas pagas no ano-calendário seguinte: 

(...) 

O total da glosa foi de R$ 1.402.860,01, sendo o valor de R$ 210.429,05 atribuído 

ao contribuinte (15%).  

Consoante informações contidas no Relatório, a autoridade lançadora, com base 

na análise de documentos e esclarecimentos prestados pelo contribuinte e pelos 

demais condôminos, também sujeitos passivos de ações tributárias, efetuou o 

cálculo da receita bruta e despesas ajustadas, apurando o novo resultado da 

atividade rural, bem como o IRPF correspondente. Para tanto, a autoridade 

lançadora procedeu a comparação da forma mais benéfica para o contribuinte, 

concluindo pela adoção do resultado da atividade rural (Receita-Despesa) como 

melhor opção (item 5, fls. 13-16 do Relatório).  

No tocante as multas aplicadas, a autoridade lançadora justifica que aplicou multa 

qualificada no tocante ao imposto apurado decorrente da omissão de 

rendimentos, uma vez que:  

Fl. 1836DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 4 

“O contribuinte omitiu, conforme descrito no tópico “3.2.1– NOTAS FISCAIS 

ELETRÔNICAS NÃO LANÇADAS NO LIVRO CAIXA”, documentos que modificaram 

a apuração do fato gerador de tributo administrado pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF), de modo 

a reduzir o montante do imposto devido, ao deixar de escriturar nf-e de venda 

de produtos agrícolas no Livro Caixa do Condomínio, mantendo a escrituração 

do mesmo de forma irregular, não reconhecendo o valor total dos rendimentos 

auferidos no período fiscalizado”.  

Foi formalizada Representação Fiscal para Fins Penais para comunicação ao 

Ministério Público da prática de fatos que, em tese, configuram crime contra a 

ordem tributária.  

O lançamento foi cientificado ao contribuinte em 21/07/2014 – ciência por via 

postal, conforme fl. 31 e despachos de fls. 1517/1518.  

Em 24/09/2014, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1519-1520, na 

qual alega que os esclarecimentos prestados nas Intimações Fiscais e documentos 

apresentados expressam o que de fato ocorreu no período; que no procedimento 

fiscal em diversas situações o contribuinte comprovou à fiscalização a 

contabilização de Notas Fiscais no Livro Caixa, pois a fiscalização não as 

encontrava porque havia esquecido que o regime de caixa possibilita lançar notas 

pelo seu real desembolso e, ainda, a fiscalização esqueceu de computar os 

descontos de Funrural a que as notas fiscais de produtores estão atreladas; que 

foi negado ao contribuinte o direito de lançar as despesas pelo regime de caixa, 

porque a fiscalização ateve-se a data de vencimento e não do efetivo pagamento 

da despesa; que considera injusta a aplicação das multas porque não é sonegador 

mas simples produtor rural; requer a reanálise de todo o processo e a concessão 

de prazo para comprovar seus apontamentos, bem como a suspensão do crédito 

tributário. 

A DRJ julgou improcedente a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 07-

36.557 (p. 1.526), conforme ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. CONDOMÍNIO.  

A omissão de rendimentos da atividade rural exercida em condomínio enseja a 

tributação, levando em conta o percentual de participação do interessado no 

condomínio.  

ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS.  

As despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros 

próprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação 

hábil e idônea, que identifique o adquirente, o valor e a data da operação.  

Fl. 1837DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 5 

Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos 

quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das despesas de custeio e 

os investimentos pagos no ano-calendário.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2010  

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE.  

É aplicável a multa de ofício agravada de 150%, nos casos em que, no 

procedimento de ofício, ficar constatado que a conduta do contribuinte está 

tipificada como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964).  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2010  

IMPUGNAÇÃO. PONTOS DE DISCORDÂNCIA DO LANÇAMENTO.  

Na impugnação, o contribuinte deverá apresentar os motivos de fato e de direito 

de discordância do crédito tributário lançado, bem como especificar os pontos de 

discordância, na forma do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.  

JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. 

O prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide 

com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se 

comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos 

após esse prazo.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou 

o competente recurso voluntário (p. 1.553), defendendo, em síntese, os seguintes pontos: 

(i) em relação à infração de omissão de rendimentos da atividade rural, apenas 03 

Notas Fiscais, das 14 apontadas pela Fiscalização, não foram efetivamente escrituradas no Livro 

Caixa; as outras 11 NF-e foram devidamente registradas naquele Livro à época dos fatos, 

conforme documentação anexa ao recurso voluntário; 

(ii) reconhece que houve equívoco no lançamento, como despesa, de notas fiscais 

de remessa. Pugna, assim, pela compensação das notas consideradas como remessa 

erroneamente com as que foram consideradas como despesas; 

(iii) equívoco da fiscalização em relação à glosa de despesas consideradas como 

pagas no ano-calendário seguinte; 

(iv) necessária observância do princípio da verdade material; 

Fl. 1838DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 6 

(v) inexistência de dolo por parte do contribuinte, pelo que deve ser afastada a 

multa de ofício qualificada aplicada, impondo-se apenas a penalidade cabível, ou seja, multa de 

0,33, limitado ao patamar máximo de 20%. 

Ato contínuo, o Contribuinte, por meio do expediente de p. 1.825, traz aos autos 

cópia do DARF referente ao recolhimento do imposto devido correspondente às 03 NF-e, cuja 

omissão restou reconhecida. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo. Entretanto, não deve ser conhecido pelas razões 

abaixo declinadas. 

Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal 

com vistas a exigir débito do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela 

fiscalização, das seguintes infrações cometidas pelo Contribuinte: (i) omissão de rendimentos 

provenientes da atividade rural e (ii) dedução indevida de despesa na atividade rural. 

O Contribuinte, na impugnação apresentada, conforme destacado pela DRJ, alega, 

em síntese, que a fiscalização não fez uma análise adequada de toda a documentação e 

esclarecimentos prestados no procedimento, requerendo nova análise de todo o processo 

administrativo fiscal. 

O órgão julgador de primeira instância destacou ainda que, em sede de 

impugnação, o contribuinte não apresentou qualquer elemento comprobatório de suas alegações, 

requerendo que seja feita uma reanálise de todo o processo e das provas apresentadas no 

procedimento fiscal. 

Ato contínuo, após destacar os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e o art. 333, 

inc. II, do CPC, o Colegiado de origem expressamente consignou que o contribuinte não especificou 

os pontos de discordância do lançamento e o pedido de reanálise de todo o procedimento fiscal 

equivale a defesa genérica. 

Em sede recursal, o Contribuinte inova suas razões de defesa, apontando, de forma 

específica, seus pontos de discordância em relação às infrações apuradas pela autoridade 

administrativa fiscal, bem como em relação à multa aplicada. 

É flagrante, pois, a inovação operada em sede de recurso, tratando-se de matéria 

preclusa em razão de sua não exposição na primeira instância administrativa, não tendo sido 

examinada pela autoridade julgadora de primeira instância, o que contraria o princípio do duplo 

grau de jurisdição, bem como o do contraditório e o da ampla defesa. 

Fl. 1839DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 7 

A preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a 

tramitação do processo, imputando-lhe celeridade, numa sequência lógica e ordenada dos fatos, 

em prol da pretendida pacificação social. 

Humberto Theodoro Júnior1 nos ensina que preclusão é “a perda da faculdade ou 

direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil”. Ainda segundo o mestre, 

com a preclusão, “evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o 

caos e a perplexidade para as partes e o juiz”. 

Tal princípio busca garantir o avanço da relação processual e impedir o retrocesso 

às fases anteriores do processo, encontrando-se fixado o limite da controvérsia, no Processo 

Administrativo Fiscal (PAF), no momento da impugnação/manifestação de inconformidade. 

O inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o Processo 

Administrativo Fiscal – PAF em âmbito federal, é expresso no sentido de que, a menos que se 

destinem a contrapor razões trazidas na decisão recorrida, os motivos de fato e de direito em que 

se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir o contribuinte devem 

ser apresentados na impugnação. 

Decreto n. 70.235/72 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões a provas que possuir. 

No caso em análise, não há qualquer registro na peça impugnatória dos pontos 

específicos deduzidos pelo Contribuinte no recurso voluntário apresentado, razão pela qual não se 

conhece de tais argumentos e, por conseguinte, do próprio apelo recursal. 

Por fim, mas não menos importante, cumpre destacar que esta também foi a 

conclusão alcançada pela Turma 2202 desse Egrégio Conselho no julgamento do processo nº 

10925.722423/2013-39, referente a outro contribuinte integrante do condomínio rural do qual o 

ora Recorrente faz parte (Acórdão nº 2202-009.989). 

Conclusão 

Ante o exposto, concluo o voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, 

uma vez que as alegações recursais não foram levadas ao conhecimento e à apreciação da 

autoridade julgadora de primeira instância, representando inovação recursal. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

                                                                 
1
 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 225- 226 

Fl. 1840DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.966 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.721630/2014-57 

 8 

 

Fl. 1841DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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