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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/08/2011
NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. REFORMA DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGAVA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 74, §3º, INCISO VI E §12º, INCISO I DA LEI Nº 9.430/1996. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
Não se aplica o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, para considerar não declarada compensação, quando na data da transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) inexistia ciência do contribuinte acerca de despacho decisório anterior indeferindo o crédito tributário objeto da compensação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que rejeitava a preliminar.

Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10183.900486/2017-97  

ACÓRDÃO 1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RUMO MALHA NORTE S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Data do fato gerador: 30/08/2011 

NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. REFORMA DE DESPACHO DECISÓRIO QUE 

NÃO HOMOLOGAVA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 

74, §3º, INCISO VI E §12º, INCISO I DA LEI Nº 9.430/1996. COMPENSAÇÃO 

NÃO DECLARADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 

Não se aplica o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, 

para considerar não declarada compensação, quando na data da 

transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) inexistia ciência 

do contribuinte acerca de despacho decisório anterior indeferindo o 

crédito tributário objeto da compensação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar 

de nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. 

Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que rejeitava a preliminar. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Fl. 323DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900486/2017-97 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por RUMO MALHA NORTE S.A. contra o 

Acórdão nº 107-011.779, proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ, que julgou improcedente a 

Manifestação de Inconformidade apresentada pela contribuinte, em face da não homologação da 

compensação pleiteada nos PER/DCOMP’s nº 27974.84688.200712.1.3.04-9003 e 

24027.45084.240812.1.3.04-1757. 

Por bem descrever os fatos, reproduzo parte do relatório elaborado pela DRJ no v. 

Acórdão recorrido: 

“O presente processo versa sobre PER/DCOMPs especificados no Despacho 

Decisório.  

Segundo o que consta no PER/DCOMP 27974.84688.200712.1.3.04-9003 (fl. 216), 

o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 2.889.334,75, se refere a 

pagamento indevido ou a maior de IRPJ (cód. 2362). O pagamento foi efetuado 

através de DARF, no valor de R$ 2.889.334,75 sendo realizado em 30/09/2011 (fl. 

217).  

No Despacho Decisório (fl. 220), consta a não homologação da Dcomp sob a 

alegação de que que “O crédito associado ao DARF acima Identificado foi objeto 

de análise em PER/DCOMP anteriores que referenciam o mesmo pagamento, cuja 

decisão concluiu pela inexistência de crédito remanescente para utilização em 

novas compensações ou atendimento de pedidos de restituição”. 

 

Na “Análise do Crédito” (fls. 211), consta a análise do crédito.  

Fl. 324DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900486/2017-97 

 3 

 

A interessada se insurgiu, em 23/03/2017 (fl. 15), contra o disposto no Despacho 

Decisório, através da manifestação de inconformidade (fls. 17 a 30), do qual teve 

ciência em 22/02/2017 (fl. 227) apresentando os argumentos que se seguem:  

 No caso sub judice, ao quitar o débito por estimativa mensal de IRPJ 

referente ao mês de Agosto de 2011, a "ALL” recolheu o valor de R$ 2.889.344,75.  

 Contudo, ao revisar a apuração do Imposto de Renda, a "ALI" constatou que 

não possuía débitos a serem recolhidos no referido período de apuração. Dessa 

forma, identificou a existência de pagamento indevido.  

 A Legislação tributária assegura o direito de o Contribuinte recuperar os 

valores recolhidos indevidamente, seja por moio do Pedido de Restituição ou 

mediante utilização do crédito em Declarações de Compensação.  

[...].”  

A 5ª Turma da DRJ/RJ, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, afastou a 

preliminar de nulidade suscitada pela contribuinte e, no mérito, entendeu aplicável o disposto no 

art. 74, § 3º, VI, e § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelos arts. 41, § 3º, XI, e 46 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, considerando a compensação como “não declarada”, em 

razão de o mesmo crédito ter sido anteriormente indeferido pela Administração Tributária, no 

âmbito do processo nº 10183-901.697/2014-02, vinculado ao PER/DCOMP nº 

01746.00465.120712.1.3.04-0117. 

Inconformada, a contribuinte interpôs tempestivamente Recurso Hierárquico, com 

pedido de efeito suspensivo, no qual alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por 

deficiência de fundamentação e preterição de seu direito de defesa, nos termos dos arts. 2º, VII, e 

50, I e II, da Lei nº 9.784/1999, e do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.   

No mérito, defende a existência do crédito utilizado nas compensações, originado 

de pagamento indevido de IRPJ por estimativa referente à competência de agosto de 2011, no 

Fl. 325DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900486/2017-97 

 4 

valor de R$ 2.889.344,75. Sustenta que, conforme comprovado por meio de documentação fiscal e 

da DIPJ de 2012, não havia débitos de IRPJ a serem recolhidos no referido período, o que 

demonstraria a existência de crédito legítimo passível de compensação. 

A recorrente também destaca que uma das decisões administrativas utilizadas 

como fundamento para a não homologação foi posteriormente desconstituída por sentença 

judicial proferida nos autos da Ação nº 1000660-46.2018.4.01.3600, o que, segundo alega, 

implicaria a nulidade superveniente do despacho decisório e a inexigibilidade dos fundamentos 

utilizados para indeferir as compensações. 

Requer, ao final, (i) o recebimento do presente recurso como recurso voluntário, 

com fundamento nos arts. 74, §§ 10 e 11, da Lei nº 9.430/1996 e arts. 142 e 143 da IN RFB nº 

2.055/2021; (ii) a concessão de efeito suspensivo à exigibilidade dos débitos vinculados às 

compensações objeto dos autos; (iii) o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida por 

deficiência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa; e (iv) o provimento do recurso, 

com a consequente homologação das compensações realizadas. 

É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Hierárquico apresentado é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

| DA PRELIMINAR DE MÉRITO 

A Recorrente transmitiu os PER/DCOMP’s nº 27974.84688.200712.1.3.04-9003 e 

24027.45084.240812.1.3.04-1757 à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à 

compensação de débitos com um suposto crédito decorrente de pagamento a maior de IRPJ – 

Estimativa Mensal, referente à competência de agosto/2011, recolhido por meio de DARF. 

Fl. 326DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900486/2017-97 

 5 

O Despacho Decisório proferido pela DRF/Cuiabá (e-fls. 220/226), em 03/02/2017, 

não homologou a compensação sob o fundamento de que o crédito associado ao DARF já havia 

sido analisado em PER/DCOMP’s anteriores que referenciavam o mesmo pagamento. 

A 5ª Turma da DRJ/RJ, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, afastou a 

preliminar de nulidade suscitada pela contribuinte e, no mérito, entendeu aplicável o disposto no 

art. 74, § 3º, VI, e § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelos arts. 41, § 3º, XI, e 46 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, considerando a compensação como “não declarada”, em 

razão de suposto indeferimento anterior do mesmo crédito pela Administração Tributária, no 

âmbito do processo nº 10183-901.697/2014-02, vinculado ao PER/DCOMP nº 

01746.00465.120712.1.3.04-0117. Veja-se: 

“[...] 

Na fl. 105, consta o Despacho Decisório relativo ao PER/Dcomp 

01746.00465.120712.1.3.04-0117, que consta do processo 10183-901.697/2014-

02, que versa sobre compensação, onde foi analisado o crédito. No referido 

despacho consta que a compensação não foi homologada, conforme consta na 

figura a seguir: 

[...] 

Consultando-se o sistema Sief-processos, verifica-se que o processo 10183-

901.697/2014-02, teve resultado desfavorável para a interessada no julgamento 

de 1ª instância e encontra-se no CARF para julgamento de recurso voluntário, 

conforme imagem a seguir: 

[...] 

Como se vê o art 41, § 3º, inciso XI da IN RFB 1300/2012 vedou a compensação 

cujo crédito já tenha sido analisado anteriormente e que não tenha sido 

reconhecido o direito creditório, ainda que o pedido se encontre pendente de 

decisão administrativa. Tal disposição está baseada no art. 74, §3º,VII da Lei 

9450/1996.  

Ressalte-se que o caput do art 46 da supracitada instrução normativa dispõe que 

será considerada não declarada a compensação nos casos previstos no § 3º do 

art. 41, regulamentando o estabelecido no art.74, §12, I.  

[...] 

Portanto, não pode ser aplicado o rito processual previsto no Decreto 70.235/72, 

cabendo recurso hierárquico, conforme o disposto no § 2º do art 46 da IN RFB 

1300/2012 que prescreve que naquelas hipóteses do art 41, §3º, em que a 

compensação é não declarada, não se aplicaria as normas pervistas nos §§ 2º e 4º 

Fl. 327DF  CARF  MF

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 6 

do art. 41 e nos arts. 44 e 77, cabendo a aplicação do art. 56 da Lei nº 

9.784/1999.” 

A controvérsia central dos autos consiste em verificar a aplicabilidade do disposto 

no artigo 74, §3º, inciso VI, combinado com o §12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, regulamentado 

pelos artigos 41, §3º, inciso XI e 46, ambos da IN RFB nº 1.300/2012, ao caso concreto. Veja-se o 

teor dos referidos dispositivos: 

Lei nº 9.430/1996 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. 

(...) 

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela 

sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, 

de 2003) 

(...) 

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido 

pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que 

o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;  

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação 

dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...).” 

Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 

“Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de 

decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de 

débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela 

RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está 

previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou 

fundos. 

(...) 

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito 

passivo, da declaração referida no § 1º: 

(...) 

Fl. 328DF  CARF  MF

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 7 

XI - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação 

apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não 

tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a 

compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera 

administrativa; (...) 

Art. 46. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a 

compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 41. 

(...) 

§ 2º Às hipóteses a que se referem o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos 

§§ 2º e 4º do art. 41 e nos arts. 44 e 77, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da 

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” 

(grifos e destaques nossos) 

A partir da leitura conjugada dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se 

que o enquadramento da compensação como “não declarada” pressupõe, necessariamente, a 

existência de prévio indeferimento do crédito pela autoridade competente da Receita Federal do 

Brasil. Na ausência de despacho decisório não homologando o crédito, à época da transmissão da 

declaração de compensação, não se configura a hipótese legal de compensação “não declarada”. 

No presente caso, quando da transmissão do PER/DCOMP nº 

27974.84688.200712.1.3.04-9003, em 20/07/2012, e do PER/DCOMP nº 

24027.45084.240812.1.3.04-1757, em 24/08/2012, objeto dos autos, não havia despacho 

decisório indeferindo o crédito do PER/DCOMP nº 01746.00465.120712.1.3.04-0117 (PA nº 10183-

901.697/2014-02), o que só veio a ocorrer em 04/06/2014 (e-fls. 105). 

Portanto, na data da transmissão das declarações de compensação sob análise, não 

se encontrava presente a condição legal exigida para considerá-las como não declaradas, nos 

termos do art. 74, § 3º, VI, combinado com o § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, já que não havia 

despacho decisório indeferindo o mesmo crédito. 

Corroborando essa interpretação, colhe-se o seguinte excerto do Acórdão nº 1201-

005.696, da 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, de relatoria da Exma. 

Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que enfrentou situação semelhante: 

“(...) no momento em que foi efetuado o pedido de compensação ora em 

julgamento existia outro processo administrativo em que o crédito já havia sido 

pleiteado e estava pendente de análise pela Receita Federal.   

Fl. 329DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900486/2017-97 

 8 

Nesse ponto vem a tona o art. 74, § 3º, inciso VII da Lei nº 9.430/1996 quando 

determina que não poderá ser objeto de compensação o valor objeto de pedido 

de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da 

RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera 

administrativa. O mesmo artigo 74, agora em seu §12, inciso I, coloca que 

declaração de compensação apresentada utilizando valor de crédito constante em 

outro pedido de restituição já indeferido deverá ser considerada não declarada.   

Foi por força desses dispositivos legais que a DRJ julgou nulo o Despacho 

Decisório nº 122299173, de 02/05/2017, o qual deveria ter considerado a 

compensação como não declarada, ao invés de não homologada.   

Embora tenha bem identificado os dispositivos legais que devem ser observados 

para o procedimento em questão, andou mal a decisão de piso no momento de 

aplicá-los ao caso concreto.   

Como já mencionado, o primeiro pedido do contribuinte foi indeferido em 

09/03/2015 (Despacho Decisório n. 098632888, cf. informação de fls 65), 

enquanto que o segundo pedido foi transmitido em 25/02/2015 (fls 36). Dessa 

forma, quando da transmissão do segundo pedido, que é PER/DCOMP ora sob 

análise, o primeiro ainda não havia sido indeferido. Esse fato impede que se 

aplique o artigo 74, §3º, inciso VI c/c §12, inciso I da Lei n. 9.430/96, os quais 

determinam que seja considerada não declarada a compensação cujo o objeto 

de pedido de restituição esteja já indeferido pela autoridade fiscal. Afinal, o 

valor ainda não havia sido indeferido, fato que veio a ocorrer 10 dias depois.  

Assim é que o Despacho Decisório nº 122299173, de 02/05/2017, não merecia 

qualquer reparo quando julgou a compensação não homologada.   

Cabem, contudo, algumas ponderações. É fato que deveria ter o contribuinte 

cancelado o primeiro pedido administrativo para dar seguimento ao segundo. 

Ademais, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a liquidez e certeza do 

crédito requerido, segundo a retificação que alega ter efetuado (cf. Súmula CARF 

n. 164). Porém, nenhum desses fatos é capaz de validar o equivocado 

procedimento perpetrado pela decisão de piso, que além de negar o direito ao 

contencioso na forma do Decreto 70.235/72 ao contribuinte (por considerar a 

compensação não declarada), deixou de analisar todos os demais pontos 

apresentados pela defesa no sentido de demonstrar o direito creditório que 

pleiteia.  

Dessarte, não resta outro caminho se não reformar a decisão recorrida, 

prejudicando os atos que lhe sucederam.”  

(grifos e destaques nossos) 

O entendimento firmado nesse precedente é plenamente aplicável ao caso em 

exame, uma vez que o indeferimento do pedido de restituição ocorreu apenas após a entrega das 

declarações de compensação. 

Fl. 330DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1301-007.749 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900486/2017-97 

 9 

Não se sustenta, portanto, a determinação contida no acórdão recorrido, que 

reformou o despacho decisório de não homologação para considerar as compensações como “não 

declaradas”. A Delegacia da Receita Federal de Cuiabá atuou corretamente ao não homologar os 

referidos PER/DCOMP, sendo indevida a posterior reclassificação promovida pela DRJ. 

Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância, por 

ter considerado "não declarada" a compensação com base em premissa fática equivocada, 

devendo os autos retornarem à instância de origem, para que seja proferida nova decisão, com a 

devida análise de todos os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. 

 

| CONCLUSÃO 

Diante do exposto, conheço do presente recurso para acolher a preliminar de 

nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 331DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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