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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997
A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado.
Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
EXERCÍCIO: 2004
Ementa:
Multa Isolada - Declaração em DCTF - Nos termos dos disposto no art. 18 da Lei 10.833/2003. Multa isolada por vinculação em DCTF sem o devido processo de compensação não tem o condão de impor multa isolada, por compensação indevida.
Recurso provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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Exercício: 1999
COMPENSAÇÃO - REGIME JURÍDICO
Conforme reconhecido pela jurisprudência judicial, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débitos e créditos, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada, e não aquele vigente à data da apuração dos créditos.
COMPENSAÇÃO - REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE
O fato de o artigo 14 da Instrução Normativa SRF n. 21, de 10.03.1997, estabelecer que a compensação entre créditos e débitos não dependia de requerimento à Autoridade Fiscal não justifica a conclusão de que o encontro de contas não precisaria estar lançado nos livros comerciais e fiscais da pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao 
recurso, nos termos do  voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO -IMPOSSIBILIDADE
O auto de infração foi lavrado para exigir tributo declarado na DCTF e não pago. Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF.
Recurso Voluntário Provido.

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Exercício: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque acatar as razões dos presentes embargos de declaração.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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S1-TE02

Fl. 1

-r--.: ',W;,-,------	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13555.000124/2002-31

Recurso n°	 153.760 Embargos

Acórdão n°	 1802-00.299 — 2 8 Turma Especial

Sessão de	 8 de dezembro de 2009

Matéria	 IRPJ

Embargante FAZENDA NACIONAL

Interessado	 W 84 M Serviços Agro Florestais Ltda

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Exercício: 1998

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso

voluntário. Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque

acatár as razões dos presentes embargos de declaração.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher

os embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado.

&gt;..,--------------------

------

J

1\9E TER MARQU "" LINS G o- " OUSA — Pre . a ente.

, r (gr 6,_ •
ÃO FRANCISCO BI Á CO.1  — Relator.

EDITADO EM: 
29 

jw,\I s

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de

Sousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz

Corrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel

(Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.

•

,

1



Processo n° 13555.000124/2002-31 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.299	 Fl. 2

Relatório

Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento

de IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A

DRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de

compensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de

documentos quando interposto o recurso voluntário.

Ao apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos,

entendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por

ocasião do recurso voluntário.

Agora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda

Nacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões

para a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que

prevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação.

É o relatório.



Processo n° 13555.000124/2002-31 	 81-TE02

Acórdão n.° 1802-00.299	 Fl. 3

Voto

Conselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.

Carece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão

ao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de

se pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235.

Ao aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo

administrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja

prevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte.

Confira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382,

de 16.05.2005, assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO

ACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS

NO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE —

PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE

• MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL.

O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da •

ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária.

Tendo a administração ciência de que o ato administrativo do

lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que

através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de

oficio, rever o ato".

Ora, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram

objeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do

recurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a

legislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve

qualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos.

Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos,

por ausência de ()In são do julgado.

r--

R ator João Francisco Bianco

3



Processo n° 13555.000124/2002-31
S1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299

Fl. 4

•

4



Processo n° 13555.000124/2002-31 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.299	 Fl. 4

• 

TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do

anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de

junho de 2009.

Brasília,	 2,/ 9 4A1‘4 2010 

J É ROBERTO FRANÇA

Ciência

Data: 	

Nome:

Procurador(a) da Fazenda Nacional

Encaminhamento da PFN:

[ ] apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração;

[ 	

4


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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1999
COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL
Na atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Voluntário Provido.
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      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Exercício: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Levando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva.
Preliminar Afastada
Recurso Voluntário Provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem, para a apreciação do mérito., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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      <str>RESOLVEM os Membros da Oitava Turma Especial do Primeiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos a DRF de origem para aguardar o desfecho do processo n° 13900.000189/98-15, nos termos do voto do Relator.</str>
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A MINISTÉRIO DA FAZENDA
41*	

ke
ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES"0 j.tk

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Recurso n°.	 :151.837
Matéria:	 : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2000
Recorrente : MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA

ESCRITÓRIO LTDA.
Recorrida	 :28 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de	 : 20 DE OUTUBRO DE 2008

RESOLUÇÃO N°. 198-00.001

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA

ESCRITÓRIO LTDA.

RESOLVEM os Membros da Oitava Turma Especial do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento

em diligência para que os autos sejam remetidos a DRF de origem para aguardar o

desfecho do processo n° 13900.000189/98-15, nos termos do voto do Relator.

asS
ÁRI• SÉRGIO FER ANDES BARROSO

PRESIDENTE

J O FRA CISCO BIANCO
R LATOR

FORMALIZADO EM: Q9 DEZ 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA
FERRAZ CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

4/1{,



• " -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
wp,t,„k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4:;',Strf..5 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Resolução n°. :198-00.001

Recurso n°. :151.837
Recorrente : MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA

ESCRITÓRIO LTDA.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ

devido ao término do 4° trimestre de 1998 e do 1° trimestre de 1999. O crédito

tributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de

compensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição

foram indeferidos pela Autoridade competente (fls 32).

Os pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n.

13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de

Finsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os

débitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da

compensação pleiteada.

Inconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação

(fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua

exigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de

compensação que estão sob exame no processo administrativo n.

13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial,

utilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da

legislação vigente, devendo ser portanto homologada.

A decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que

não poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial

recolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo

2



a' MINISTÉRIO DA FAZENDA•
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

' ;;t:f tim&gt; OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. : 13884.004221/2003-51

Resolução n°. :198-00.001

administrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a

exigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada.

Alegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração

(15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a

compensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no

ordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a

redação do artigo 74 da Lei n. 9430/96.

Também não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido

de que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão

final no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal

nesse sentido.

Por fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de

oficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão

recorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o

artigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de

serem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo

contribuinte e aqueles efetivamente recolhidos.

Esse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória

n. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para

fins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação

nas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi

identificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com

o princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada.

Contra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls

102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o

3



•
	 „.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
t . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
';;Xge&gt; OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Resolução n°. :198-00.001

cancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do

processo administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria

dado provimento ao seu recurso, colocando "um ponto final" na questão da

restituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89

e 03/92.

É o relatório.
g

4



•

•
t*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA

.t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Resolução n°. : 198-00.001

VOTO

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator

Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que

deixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da

recorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária.

Sustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial

recolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de

cinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de

31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de

pedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo

recolhimento.

Essa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos

autos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia

o sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito

sobre a validade ou não da compensação efetuada.

A meu ver, procede o requerido pela recorrente.

Com efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600,

de 28.12.2005:

Art. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,
contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu
pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data
da ciência do despacho que não homologou a compensação
por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
pop:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Resolução n°. :198-00.001

contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-
homologação da compensação.

§ 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do
Decreto n2 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 32 A manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação, bem como o recurso contra a
decisão que julgou improcedente a manifestação de
inconformidade:

I — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do
Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da
compensação; e

II — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao
total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua
Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do
débito que exceder ao crédito será imediatamente
encaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.

§ 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação e impugnação da multa a que
se refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um
único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao
indeferimento de pedido de reconhecimento de direito
creditório decorrente de retificação de Dl.

Como se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima

transcrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o

contribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito

tributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo,

nos termos do artigo 151 do CTN.

6



• ./1-", MINISTÉRIO DA FAZENDA
wIrfw,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
f,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Resolução n°. :198-00.001

A decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da

exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi

lavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003.

O argumento não procede.

A base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do

artigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de

29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do

auto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos

processos em andamento, não definitivamente julgados.

Desse modo, parece-me claro que, com base no disposto no

parágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa

SRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos

ser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n.

13900.000189/98-15.

Consultando o andamento desse processo no site do Conselho de

Contribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3°

Conselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de

decadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do

processo à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais

questões de mérito.

Essa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda

Nacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do

acórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar

provimento.

7



. •

•	 e e 44
e." .: 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

w,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 .
017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°. :13884.004221/2003-51
Resolução n°. :198-00.001

Desse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15

ainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida

a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos.

A titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com

os créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15,

foram autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos

discutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e

13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes

autos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos

foram iniciados em datas muito próximas.

No processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso

voluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na

sessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos "converter o julgamento

em diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15"

(Resolução n. 203-00926).

E no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso

voluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na

sessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos "converter o julgamento

em diligência" (Resolução n. 105-01367).

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o

julgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n.

13900.000189/98-15.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.

1C r 

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A-1S\	 4- • r- - t 't c.---- -0

J "1/4. 0 FRANCISCO BIANCO

8


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Exercício: 1999
EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS
No regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. A declaração de exclusão promovida pela Autoridade Fiscal tinha efeitos declaratórios e não constitutivos. Daí porque a exclusão produzia efeitos a partir da ocorrência das infrações cometidas e não a partir da declaração de exclusão.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 2004, 2005 
ARBITRAMENTO
A falta de escrituração dos livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação acarreta o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo crédito tributário é objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN, sendo irrelevante a intenção do contribuinte na caracterização do ilícito fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
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