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Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.\r\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, o prazo de cinco anos é contado a partir da homologação, expressa ou tácita, o que resulta que, na ausência de homologação expressa, o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do \n\nCARF. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. \n\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo \n\nsujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da \n\nLei Complementar n° 118/05, o prazo de cinco anos é contado a partir da \n\nhomologação, expressa ou tácita, o que resulta que, na ausência de \n\nhomologação expressa, o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador. \n\nAplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 2 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, \n\nValmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini \n\nDias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta \n\nCardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias \n\nSampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci \n\nGama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa \n\nMartinez Lopez, Júlio César Alves Ramos (Conselheiro Convocado), Francisco Mauricio \n\nRabelo de Albuquerque Silva e Antonio Lisboa Cardoso (Conselheiro Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido no Acórdão \n\nCSRF/03-05.260, proferido na sessão de 13/02/2007, apresentou recurso extraordinário ao \n\nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF, com fulcro no artigo 9º do Regimento \n\nInterno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente à época da aludida decisão. \n\nA matéria recorrida trata do prazo do direito de pleitear o reconhecimento de \n\ncrédito tributário — pedido de restituição/compensação — de tributo pago em virtude de lei \n\nque tenha sido declarada inconstitucional, sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte \n\nementa: \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\n0 direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o \n\nconsequente pedido de restituição/compensação, perante a \n\nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \n\ntenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a \n\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF em ação direta, ou \n\ncom a suspensão, pelo Senado Federal, da Lei declarada \n\ninconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato \n\nespecífico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de \n\n27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o \n\npedido de restituição começa a contar a partir da publicação da \n\nMedida Provisória n° 1.110, em 31.08.95, primeiro ato emanado \n\ndo Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do \n\nrecolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando \n\nem 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi \n\nformulado em 13/09/99. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13819.002322/99-70 \n\nAcórdão n.º 9900-000.863 \nCSRF-PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nA Recorrente aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04-00.810, de \n\n03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa: \n\nEMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — 0 direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \n\nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \n\nde extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o \n\nindébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples \n\nerro (art. 165, incisos i_e ii, e 168, inciso I, do CTN, e \n\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO Presidente do CARF admitiu o Recurso Extraordinário ancorado na \n\nseguinte motivação: \n\n(...), na análise da decisão e dos fundamentos dos \n\narestosconfrontados, verifica-se que a divergência está patente: \n\na forma de contagem do prazo na decisão recorrida extrapola 5 \n\n(cinco) anos do pagamento, já no acórdão paradigma este prazo \n\né rígido, \"sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator designado \n\nPreliminarmente, ressalto que o conselheiro Valmir Sandri relator original \n\nnão é mais conselheiro do CARF, porém deixou a minuta de voto, apenas não pode assiná-lo. \n\nDiante desse quadro, fui designado como redator ad hoc. \n\nReproduzo as razões de decidir do relator original, verbis \n\nO recurso atende os pressupostos legais e regimentais que o \n\nautorizam. Dele conheço. \n\nA questão posta à análise deste Pleno é quanto à relevância, na \n\nfixação do termo inicial do prazo de extinção do direito de \n\npleitear a repetição de indébito, da circunstância de o tributo ter \n\nsido pago em virtude de lei que tenha sido declarada \n\ninconstitucional. \n\nO pleito do contribuinte, apresentado em 13/09/1999 e \n\nindeferido pela autoridade administrativa, foi objeto de \n\nmanifestação de inconformidade, também indeferida pela 5ª \n\nTurma da DRJ Campinas, conforme Acórdão 3.600, de \n\n20/03/2003, ementa a seguir: \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nEmenta: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nEXTINÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. \n\nConsoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo \n\nde prescrição da repetição de indébito do Finsocial extinguese \n\ncom o transcurso do quinquênio legal a partir de 02/04/1993, \n\ndata da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal RE \n\n150.764 que julgou inconstitucional a majoração da alíquota. \n\nPedidos apresentados após essa data não podem ser atendidos, \n\ntanto pela interpretação do STJ, quanto pela posição da \n\nAdministração, que, seguindo precedentes do STF sobre o prazo \n\nde extinção do direito a pleitear restituição, considera-o como \n\nsendo de cinco anos a contar do pagamento, inclusive para os \n\ntributos sujeitos à homologação. \n\nSolicitação Indeferida \n\nAnte o recurso voluntário interposto, a 3ª Câmara do 3º \n\nConselho de Contribuintes prolatou o Acórdão 303-31.689, de \n\n21/10/2004, ementa a seguir: \n\nFINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE \n\nCONTAGEM DA PRESCRIÇÃO – MP N°1110/95. \n\nEm análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo \n\nprescricional do presente pedido de restituição declarado \n\ninconstitucional pelo Superior Tribunal deJustiça, entende-se \n\nque o prazo prescricional em pedidos que versem sobre \n\nrestituição ou compensação de tributos e contribuições, diante \n\nda ausência de ausência do SenadoFederal (art. 52, X, da CF), \n\nfixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido \n\npelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao \n\nFINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória n° \n\n1110/95. \n\nAssim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP \n\nn°1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de \n\nprescrição, pelas regras gerais do CTN, não se tenha \n\nconsumado. \n\nIn casu, o pedido ocorreu na datada 13 de setembro de 1999, \n\nlogo, dentro do prazo prescricional. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\nO acórdão foi objeto de Recurso Especial por parte da Fazenda \n\nNacional, aoqual a Terceira Turma da CSRF, em sessão de \n\n13/02/2007, negou provimento, conforme Acórdão CSRF/03-\n\n05.260, ementa a seguir: \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\n0 direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o \n\nconsequente pedido de restituição/compensação, perante a \n\nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13819.002322/99-70 \n\nAcórdão n.º 9900-000.863 \nCSRF-PL \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ntenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a \n\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF em ação direta, ou \n\ncom a suspensão, pelo Senado Federal, da Lei declarada \n\ninconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato \n\nespecífico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de \n\n27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o \n\npedido de restituição começa a contar a partir da publicação da \n\nMedida Provisória n° 1.110, em 31.08.95, primeiro ato emanado \n\ndo Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do \n\nrecolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando \n\nem 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi \n\nformulado em 13/09/99. \n\nEsta decisão é que está sendo vergastada pela Fazenda \n\nNacional, em Recurso Extraordinário. \n\nDurante muitos anos, a jurisprudência predominante no CARF \n\nfoi no sentido de que o início da contagem do prazo para pleitear \n\na restituição de indébito seria distinto, conforme a forma em que \n\nteria se exteriorizado o indébito. Se o indébito exsurgisse da \n\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação \n\nfática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a \n\ncompensação teria início a partir da data do pagamento que se \n\nconsidera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o \n\nindébito se exteriorizasse no contexto de solução jurídica \n\nconflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só \n\npoderia ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como \n\nacontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga \n\nomnes, pela edição de resolução do Senado Federal para \n\nexpurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na \n\nsituação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato \n\nadministrativo para reconhecer a impertinência de exação \n\ntributária anteriormente exigida. \n\nCom a alteração promovida pela Portaria MF nº 586, de 21 de \n\ndezembro de 2010, que introduziu o art. 62-A ao Regimento \n\nInterno do CARF, determinando que as decisões definitivas de \n\nmérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, \n\nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \n\nâmbito do CARF, essa questão não mais comporta discussões, \n\neis que foi objeto de decisão do STJ julgada na sistemática de \n\nrecursos repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de \n\nrelatoria do Ministro Luiz Fux, data do julgamento 12/05/2010, \n\ncom a seguinte ementa: \n\nEmenta.TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL \n\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C, DO \n\nCPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO \n\nPÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. \n\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 6 \n\n1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição \n\ntributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é \n\ncontado da data em que se considera extinto o crédito tributário, \n\nqual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do \n\ndisposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. \n\n(Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 \n\nAgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, \n\nSEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; \n\nREsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; \n\nAgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, \n\nSEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; \n\nAgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, \n\nSegunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. \n\nMin. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) \n\n2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do \n\ntributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do \n\nSenado (declaração de inconstitucionalidade em controle \n\ndifuso) é despicienda para fins de contagem do prazo \n\nprescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, quanto em relação aos tributos \n\nsujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp \n\n435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, \n\nRel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, \n\njulgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag \n\n803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em \n\n04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente \n\nrecolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando \n\ninequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o \n\nlapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do \n\ntributo e a da propositura da ação. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime \n\ndo art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008\". (Resp nº \n\n1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 12052010, \n\nDJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados) \n\nPortanto, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, \n\nrazão está com a Fazenda Nacional. \n\nContudo, há outra questão envolvida no litígio, que é o prazo \n\npara pleitear a repetição. E também essa matéria foi decidida \n\npelo STJ, sob o procedimento dos recursos repetitivos, no \n\njulgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o \n\ntexto trazido pela Lei Complementar n° 118/05. Naquele julgado, \n\no STJ fixou o entendimento de que, relativamente aos \n\npagamentos indevidos efetuados anteriormente à Lei \n\nComplementar n° 118/05, o prazo prescricional para a \n\nrestituição do indébito permanece regido pela tese dos “cinco \n\nmais cinco”, isto é, pelo prazo de dez anos, limitado, porém, a \n\ncinco anos contados a partir da vigência daquela lei. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13819.002322/99-70 \n\nAcórdão n.º 9900-000.863 \nCSRF-PL \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nO Supremo Tribunal Federal, de outro lado, enfrentando o tema, \n\ndecidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS \n\n(04/08/2011), ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão \n\nsomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de \n\n120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Esse acórdão \n\ntransitou em julgado em 17/11/2011, com baixa definitiva dos \n\nautos em 01/03/2012, conforme andamentos registrados no sítio \n\ndo STF. \n\nConsiderando a supremacia das decisões do STF, e por força do \n\nquanto disposto no artigo 62-A, do Regimento Interno do CARF, \n\ndeve-se ter que, para os tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação, o prazo para o pedido de restituição efetuado \n\nantes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05 tem \n\ncomo termo inicial a homologação, expressa ou tácita, do \n\nlançamento, o que resulta que, não tendo havido homologação \n\nexpressa, o prazo para repetição ou compensação de indébito é \n\nde 10 anos contados do seu fato gerador (aplicação combinada \n\ndos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN). \n\nNo caso concreto, os recolhimentos se deram entre 04/10/89 e \n\n15/04/92, e o pedido foi formulado em 13/09/99. \n\nAssim, por força do quanto disposto no artigo 62-A, do \n\nRegimento Interno do CARF, considerando o entendimento \n\nfixado pelos tribunais superiores na sistemática dos artigos 543-\n\nB ou 543-C do CPC, o direito do contribuinte foi exercido do \n\nprazo legal. \n\nIsto posto, nego provimento ao recurso extraordinário da \n\nFazenda Nacional. \n\nForam esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original \n\npara negar provimento ao recurso extraordinário. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1990\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\r\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \n\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \n\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \n\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito \n\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, \n\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \n\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \n\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \n\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \n\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \n\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n\n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 2 \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo - Relator \"ad hoc\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy \n\nGomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de \n\nSales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José \n\nRicardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias \n\nSampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \n\nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, \n\nHenrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves \n\nRamos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da \n\nCosta Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de \n\nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \n\nda data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante \n\ninterpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nA discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo \n\nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \n\npresente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \n\nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em \n\n17/05/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 02/1990. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11080.003404/00-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.734 \nCSRF-PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro designado \"ad hoc\" Rafael Vidal de Araújo \n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste \n\nacórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator \n\nFrancisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi \n\nformalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nDessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-\n\nprocesso, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: \n\n\"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\n–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho \n\ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz \n\nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \n\nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \n\nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa \n\ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago \n\nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \n\nirrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n\n168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (grifo \n\nnosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° \n\n10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. \n\nRelatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). \n\nOs dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n\n2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra \n\ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \n\nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, \n\nteria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que \n\nmereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos \n\nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o \n\ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \n\na Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram \n\ndispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \n\ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11080.003404/00-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.734 \nCSRF-PL \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional. \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente \n\ninterpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos \n\ndispositivos interpretados; \n\n(...). \n\n Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos \n\nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \n\ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \n\nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\n \n\n Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \n\ntrata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao \n\nmomento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \n\nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da \n\nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \n\nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) \n\nanos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado \n\ninterpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o \n\nprazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \n\ndo pagamento indevido. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão \n\n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº \n\n1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial \n\nproferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, \n\nassim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11080.003404/00-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.734 \nCSRF-PL \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nREFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO \n\nADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE \n\n09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI \n\nNº.9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \n\nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser \n\naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos \n\ncom termo inicial na data do pagamento. Já para as ações \n\najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do \n\nart. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos \n\n5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia \n\nREsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell \n\nMarques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF \n\n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \n\nn. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n\n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \n\nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei \n\nnº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que \n\ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \n\nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de \n\n1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi \n\nprotocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, \n\nportanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das \n\npeculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o \n\nprazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do \n\npedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a \n\nTurma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; \n\nmuito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela \n\nPrimeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, \n\nDJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o \n\nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro \n\nfundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se \n\naplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos \n\nnegativos da CSLL, no caso a impetrante formulou \n\nadministrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, \n\nao adotar a data de homologação do lançamento como termo \n\ninicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a \n\nrestituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de \n\norigem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, \n\npor conseguinte, deverá ter curso regular na instância \n\nadministrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder \n\nJudiciário não contemple a possibilidade de compensação dos \n\nsaldos negativos da CSLL com outros tributos administrados \n\npela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante \n\nefetue a compensação sob a regência da legislação tributária \n\nposteriormente concebida. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 8 \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente \n\nconhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da \n\nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \n\nprazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora \n\nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO \n\nINCONSTITUCIONAL EM CONTROLE \n\nCONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. \n\nTERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nREGRA DOS \"CINCO MAIS CINCO\". PRECEDENTES. \n\nSÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de \n\nque,\"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \n\nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do \n\nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \n\ndireito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \n\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \n\nda legislação no momento da aplicação do direito, por isso é \n\naceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \n\nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto \n\nMartins) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE \n\nRENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). \n\nPRESCRIÇÃO.TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". RESP \n\n1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. \n\nLEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA \n\nAÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). \n\nPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM \n\nTRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nFEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos \n\nseus recursos especiais. \n\n2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no \n\njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \n\nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \n\na repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, \nRel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em \n\n25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11080.003404/00-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.734 \nCSRF-PL \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nRel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em \n\n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \n\nDelgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \n\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou \n\norientação no sentido de que o princípio da irretroatividade \n\nimpõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos \n\nrealizados após a sua vigência e não às ações propostas \n\nposteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma \n\nreferente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual \n\nda ação respectiva. \n\n4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a \n\nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \n\n\"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía \n\npressuposto para a compensação pretendida pelo \n\ncontribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da \n\nLei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do \n\naludido órgão público, compensáveis entre si\". \n\n(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe \n\n1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \n\nem fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em \n\nsubstituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \n\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe \n\n10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, \n\nRel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg \n\nno REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \n\nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido \n\npara assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de \n\n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito \n\nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram \n\nintroduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, \n\nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: \n\nArt. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais \n\nSuperiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao \n\ncaso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de \n\n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \n\no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \n\nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato \n\ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \n\na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 17/05/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e \n\n02/1990.Sendo assim, o direito à repetição foi alcançado pela prescrição, pois os indébitos \n\nrecolhidos sobre fatos geradores ocorridos até 17/05/1990 não mais poderiam ser reconhecidos. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso fazendário. \n\nÉ assim que voto.\" \n\nRafael Vidal de Araújo (\"ad hoc\") \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1997\nCSLL — DECADÊNCIA.\nCSLL. Para determinar o prazo decadencial aplica-se a contagem com base no REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso repetitivo, que concluiu pela aplicação, nos casos de lançamento por homologação quando há pagamento, da regra do art. 150, § 4º, do CTN. Art. 62-A do RICARF-Anexo II.\nNegado provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho que não conhecia do recurso.\n(Assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/12/2014\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado, substitindo o conselheiro Marcelo Oliveira, Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o C. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­\nPresidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da \n1ª Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do \nCARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge  Celso \nFreire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­\nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente \nda  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª \nCâmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª \nSeção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), \nIvacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado,  substitindo  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira, \nPresidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­\nPresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara \nda  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª \nSeção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel \nMiyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­\nPresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente  da 3ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente \nda 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­\nPresidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso \n(substituindo o C. Vice­Presidente da CSRF). \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  transcrevo  parte  do  voto  condutor  da  decisão \nrecorrida: \n\nTrata  o  processo  de  lançamento  para  a  CSLL,  dos  anos­\ncalendário  de  1997  a  2002,  lançamento  reflexo  do  IRPJ,  na \nmodalidade de lucro arbitrado trimestral. \n\nA  decisão  combatida  desqualificou  a  multa  de  ofício  e,  por \nconsequência,  acolheu  a  decadência  para  os  fatos  geradores \nocorridos  até  dezembro  de  1997,  posto  que  a  ciência  do \nlançamento se deu em 03/01/2003. \n\nA  Fazenda  Nacional  pede  que  se  realize  a  contagem  da \ndecadência na forma do artigo 45 da Lei 8212/1991, bem como \nse restabeleça a qualificação da multa de ofício aplicada. \n\n(...) \n\nNo  caso  concreto,  como  figura  do  relatório,  o  lançamento \nrealizado em 03/01/2003, para os fatos geradores ocorridos até \ndezembro  do  ano  calendário  de  1997,  já  se  encontravam \natingidos pela decadência, como decidiu o julgado recorrido. \n\nA  decisão  do  recurso  voluntário  (Ac.  103­22.424,  de  28  de  abril  de  2006) \ntrouxe a seguinte ementa: \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10480.000131/2003­46 \nAcórdão n.º 9900­000.859 \n\nCSRF­PL \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  A  decisão  relativa  ao  auto  de \ninfração matriz deve ser  igualmente aplicada no  julgamento do \nauto  de  infração  decorrente  ou  reflexo,  uma  vez  que  ambos  os \nlançamentos,  matriz  e  reflexo,  estão  apoiados  nos  mesmos \nelementos de convicção. \n\nA  PFGN  apresentou  r.  especial.  A  decisão  do  recurso  especial  (Ac.  9101­\n00.400) , que restou improvido, foi ementada nos termos in verbis: \n\nPAF.  DESQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA.  LANÇAMENTOS \nDECORRENTES. A solução dada ao litígio principal, relativo ao \nImposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­se, no que couber, aos \nlançamentos  decorrentes,  quando  não  houver  fatos  ou \nargumentos novos a ensejar conclusão diversa. \n\nDECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  Súmula \nVinculante  tf  8,. O Supremo Tribunal Federal consagrou que o \nprazo  decadencial  e  prescricional  das  contribuições \nprevidenciárias,  entre  as  quais  de  inclui  a Contribuição  Social \nSobre o Lucro Líquido CSLL, prevalece aqueles estabelecido no \nCódigo Tributário Nacional. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  extraordinário,  no  qual  alega \ndivergência em razão de o acórdão recorrido ter considerado para fins de contagem do prazo \ndecadencial  o  disposto  no  art.  150,  §  4o  ,  do CTN,  ratificando  o  entendimento  proferido  no \nAcórdão n° 103­22.424, às fls. 322/326, no sentido de que a inexistência ou não do pagamento \nnão  alteram  o  prazo  decadencial  nem  o  termo  inicial  de  sua  contagem. O  acórdão  acostado \ncomo paradigma (Acórdão CSRF/02­03508),  traz posicionamento distinto, fundamentando­se \nem corrente doutrinária do STJ, ao concluir que, nos casos de ausência de pagamento, deve ser \naplicada a regra decadencial estabelecida no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nO recurso foi admitido pelo Presidente­Substituto do CARF. \n\nO sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nRessalte­se  ainda  que  a  parte  com  decisão  administrativa  definitiva  nos \ntermos do Acórdão CARF nº 103­22.424 de 28/04/2006, cuja ciência ocorreu em 28/03/2007, \nfoi desmembrada para o processo 10435.722450/2013­23. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto             \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  \n\nConheço do extraordinário por entender preenchido os requisitos. \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, cinge­se ao tema da \ncontagem  do  prazo  decadencial  em  face  não  pagamento  da CSLL  referente  ao  fato  gerador \nocorrido  em  31  de  dezembro  de  1997  (referente  ao  último  trimestre  de  2007),  sendo  que  a \nciência pelo contribuinte do Auto de Infração ocorreu em 03 de janeiro de 2003. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAs alegações da recorrente referem­se ao fato de não haver pagamento, pelo \nque  se  aplicaria  o  art.  173,  I  do CTN. O  acórdão  recorrido  adotou  a  tese  de  que  nos  casos \nlançamento por homologação, a contagem se daria sempre a partir do fato gerador, deste que \nnão tenha ocorrido dolo fraude ou simulação; assim, transcorridos os cinco anos previsto no § \n4º do art. 150 do CTN, haveria ocorrido a decadência. \n\nEntendo que  se  aplica  aqui,  de maneira  incontroversa,  o  que  se  contém  no \nREsp nº 973.733/SC, que  tratou da contagem do prazo decadencial na  forma do art. 150, do \nCTN,  quando o STJ  decidiu,  na  sistemática  prevista  pelo  art.  543­C do Código  de Processo \nCivil,  portanto  de  seguimento  obrigatório  pelo CARF  (art.  62­A  do RICARF­Anexo  II),  da \nseguinte forma: \n\nREsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009) \n\nEMENTA: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO \nCTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10480.000131/2003­46 \nAcórdão n.º 9900­000.859 \n\nCSRF­PL \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nA PGFN sustenta que não houve pagamento referente ao período em debate. \nMas  ocorre  que,  ao  contrário  do  sustenta  a  PGFN,  houve  pagamento  relativo  ao  período. \nConsultando  os  autos  identifica­se  que  ao  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  lançadora \ndescontou o valor de R$ 1,984,78, como já pagos a  título de CSLL do período, conforme se \npode  verificar  no  TVF  de  fls.  25;  ou  seja,  houve,  de  fato,  pagamento  de  CSLL  no  período \nreconhecido de ofício pela AT.Como a acusação do dolo, fraude ou simulação, que provocaria \no  deslocamento  para  o  art.  173,  I,  do  CTN,  foi  afastada  no  recorrido  e  não  foi  objeto  de \nrecurso,  deve  se  aplicar  ao  caso  o  art.  150,  §  4o,  do  CTN. No  caso,  os  fato  gerador  31  de \ndezembro  de  1997  (referente  ao  último  trimestre  de  2007),  e  portanto  o  prazo  fatal  da \ndecadência se inicia nesta data, findando em 31 de dezembro de 2002. Como a ciência do Auto \nde Infração se deu em 03 de janeiro de 2003, ocorreu, portanto, a decadência, o que impede o \nlançamento para este período. \n\nDo  exposto  nego  provimento  ao  r.  extraordinário  da  Fazenda  Nacional, \nmantendo a decisão recorrida. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 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Para determinar o prazo decadencial aplica-se a contagem com base no REsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso repetitivo, que concluiu pela aplicação, nos casos de lançamento por homologação quando não há pagamento, da regra do art. 173, inciso I, do CTN. Art. 62-A do RICARF-Anexo II.\nDado provimento ao r. extradorinário da Fazenda Nacional.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 23/12/2014 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão \n(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­\nPresidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da \n1ª Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do \nCARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge  Celso \nFreire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­\nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente \nda  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª \nCâmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª \nSeção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), \nIvacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado,  substitindo  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira, \nPresidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­\nPresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara \nda  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª \nSeção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel \nMiyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­\nPresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente  da 3ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente \nda 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­\nPresidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso \n(substituindo o C. Vice­Presidente da CSRF). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos,  transcrevo parte do voto vencedor, condutor da \ndecisão recorrida: \n\n(...) \n\nO  presente  processo  versa  sobre  lançamento  de  Contribuição \nSocial  Sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL,  até  maio  de  1996.  A \nciência do lançamento se deu em 28/06/2001. \n\nO  lançamento  foi  afastado  pelo  r.  acórdão  recorrido,  o  qual \nreconheceu  a  decadência  do  direito  do  fisco  de  constituir  o \ncrédito  tributário.  Contudo,  entende  a  Fazenda  Nacional  ser \naplicável  ao  caso  as  disposições  da  Lei  n°  8.212/91,  que  teria \nlegalmente fixado o prazo decadencial de 10 (dez) anos para as \ncontribuições sociais. \n\nTendo  em  vista  tais  fatos,  o  primeiro  ponto  que  deverá  ser \nanalisado,  imprescindível para a  solução do presente  caso,  é a \nnatureza  jurídica  da  CSLL,  o  que  determinará  o  prazo \ndecadencial a ser aplicado. \n\n(...) \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10735.001644/2001­73 \nAcórdão n.º 9900­000.861 \n\nCSRF­PL \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 29 de agosto de 2003, a PNEUBACK manifestou desistência expressa e \nirrevogável  de  parte  do  recurso  voluntário  (fls.  142),  com  exceção  da  parte  relativa  à \ndecadência da exigência para os meses de março, abril e maio de 1996. São estes, portanto, os \nperíodos que remanescem em discussão O Auto de Infração refere­se a fato gerador ocorrido \nnos meses  de março,  abril  e maio  de  1996  ,  cuja  ciência  do  contribuinte  ocorreu  em  28  de \njunho de 2001. \n\nA decisão da Primeira Turma da CSRF manteve o julgado do 1º Conselho de \nContribuintes, segundo o qual o direito de lançar do Fisco fora atingido pela decadência. \n\nO  Acórdão  CSRF/01­05.982  (fls.  155/168),  recorrido,  que  data  de  12  de \nagosto de 2008, foi ementado nos seguintes termos: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  \n\nExercício: 1997  \n\nDECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  sobre  o Lucro  Líquido \ntem natureza  de  tributo  e  sujeita­se  à modalidade  de  apuração \npor  homologação.  A  ausência  ou  insuficiência  de  recolhimento \nnão  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a \natividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou \nnão  crédito  tributário  devido.  Em  razão  da  sua  natureza  e \nmodalidade  originária  de  apuração,  para  a  CSLL  aplica­se  a \nregra  decadencial  prevista  no  artigo  150,  §  4  o  do  Código \nTributário Nacional. . \n\nDeve, ainda, ser observada a Súmula Vinculante n° 08, editada \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12.06.08,  restando \nimpossível a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° \n8.212/91. \n\nRecurso especial negado. \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  apresentou  recurso  extraordinário,  no  qual \ninsurge­se  contra  a  decisão  da  1ª  Turma  da  CSRF  que  considerou,  por  ser  a  CSLL  tributo \nsujeito a  lançamento por homologação,  regida a sua decadência pelo art. 150, § 4º, do CTN, \ndecaído  o  direito  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  para  o  período  em  debate. Alega \ndivergência  com  o  Acórdão  CSRF/02­02.288  e  argumenta  que  nos  casos  de  ausência  de \npagamento deve ser aplicada a regra decadencial estabelecida no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nO recurso foi admitido pelo Presidente­Substituto do CARF. \n\nO sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto             \n\n \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nConheço do extraordinário por entender preenchido os requisitos. \n\n \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, cinge­se ao tema da \ncontagem do prazo decadencial em face não pagamento da CSLL referente aos fatos geradores \nocorridos nos meses de março, abril e maio de 1996, sendo que a ciência pelo contribuinte do \nAuto de Infração ocorreu em 28 de junho de 2001. \n\nAs alegações da recorrente referem­se ao fato de não haver pagamento, pelo \nque  se  aplicaria  o  art.  173,  I  do CTN. O  acórdão  recorrido  adotou  a  tese  de  que  nos  casos \nlançamento por homologação, não ocorrendo dolo, fraude ou simulação, a contagem se daria \nsempre a partir do fato gerador; assim, transcorridos os cinco anos previstos no § 4º do art. 150 \ndo CTN, sem dolo, fraude ou simulação, haveria decadência. \n\nComo não há pagamento, acusação que em nenhum momento foi contestada, \nnem há  prova  de  que  houve  declaração  que  represente  constituição  definitiva  do  crédito,  ou \nparte dele, não havendo nos autos, portanto, prova de declaração prévia do débito, ainda que \nnão adimplida, o que também em nenhum momento foi alegado pelo contribuinte, entendo que \nse aplica aqui, de maneira incontroversa, o que se contém no REsp nº 973.733/SC, que trattou \nda contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, do CTN, quando o STJ decidiu, na \nsistemática  prevista  pelo  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  portanto  de  seguimento \nobrigatório pelo CARF (art. 62­A do RICARF­Anexo II), da seguinte forma: \n\nREsp nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009) \n\nEEMENTA: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO \nCTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10735.001644/2001­73 \nAcórdão n.º 9900­000.861 \n\nCSRF­PL \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDesta forma, como não houve pagamento, a decadência é contada na forma \ndo art. 173, I, do CTN. No caso, os fatos geradores ocorreram em março, abril e maio de 1996, \ne  portanto  o  prazo  fatal  da  decadência  se  inica  em  01  de  janeiro  de  1997  (primeiro  dia  do \nexercício seguinte em que o tributo poderia ter sido lançado) e se encerra em 31 de dezembro \nde  2001.  A  ciência  do  Auto  de  Infração  deu­se  em  28  de  junho  de  2001,  tendo  ocorrido, \nportanto, antes do prazo fatal decadencial se completar. \n\nDo exposto dou provimento ao r. extraodrinário da Fazenda Nacional. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 31/10/1995\nPIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/01/\n\n2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n  2\n\nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional contra \nacórdão  da  então  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  negou \nprovimento  ao  recurso  especial  apresentado  pela  PGFN,  cuja  decisão  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 31/10/1995 \n\nPIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nRESOLUÇÃO SF N° 49/1995. A contagem do prazo decadencial \npara pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia \na partir da data cm que a norma foi declarada inconstitucional, \nvez  que  o  sujeito  passivo  não  poderia  perder  direito  que  não \npodia exercitar. Precedentes do STF. \n\nRecurso especial negado. \n\nEm seu extraordinário, a PGFN pede para que o termo inicial da contagem do \nprazo extintivo do direito à  repetição do  indébito seja contado a partir da data do pagamento \nindevido, e, com isso. pretende ver reconhecida a prescrição do direito à restituição pleiteada \npelo sujeito passivo. \n\nO extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional foi admitido, nos termos \ndo Despacho nº 9100­00.319, fl. 353, frente e verso. \n\nContrarrazões vieram às fls. 366 a 369, autos eletrônicos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de indébito. o Colegiado recorrido afastou a prescrição, sob \nentendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior \ncom base nos Decretos­Leis 2.445 e 2449, ambos de 1988, é de 5 anos contados  a partir da \nResolução do Senado nº 49, de 10/10/1995.  \n\nEm seu recurso extraordinário, a Fazenda Nacional pede a aplicação do prazo \nquinquenal,  previsto  no  art.  168  do  CTN,  cujo  termo  inicial  seria  a  data  do  pagamento \nindevido, conforme interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005.  \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/01/\n\n2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13848.000022/00­60 \nAcórdão n.º 9900­000.931 \n\nCSRF­PL \nFl. 403 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA seu  turno, o  sujeito passivo,  em contrarrazões,  defende  a manutenção  da \ndecisão recorrida.  \n\nAnalisando os autos, verifica­se que a compensação pertine a créditos de PIS \nreferentes  a pagamentos  efetuados  com base nos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449,  ambos de \n1988. Como dito linhas acima, a controvérsia que subiu para exame deste Colegiado cinge­se à \nquestão do prazo extintivo do direito à repetição dos alegados indébitos que teriam decorridos \nde  pagamentos  efetuados  a  maior  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  no  período \ncompreendido  entre  fevereiro  de  1990  e  outubro  de  1995.  O  pedido  de  compensação  foi \nprotocolado em 25 de fevereiro de 2000.  \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL. \n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA ­ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/01/\n\n2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do­ CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nAC0RDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  sob  o  RE \n66.621  /  RS  Presidência  do  Senhor Ministro  Cezar  Peluso,  na \nconformidade  da  ata  de  julgamento  e  das  notas  taquigráficas, \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/01/\n\n2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13848.000022/00­60 \nAcórdão n.º 9900­000.931 \n\nCSRF­PL \nFl. 404 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nextraordinário, nos termos do voto da relatora. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005  só produziram efeitos  a partir  de 9 de  junho de 2005,  com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é,  com  isso,  em  matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF,  por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observarem suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já \nque  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos \nadministrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para \ndiferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição \nde  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso \nsob  exame,  tem­se  que  os  créditos  pleiteados,  na  data  de  protocolização  do  pedido,  25  de \nfevereiro de 2000, ainda não haviam sido alcançados pela prescrição, visto que os relativos a \nao período de apuração mais remoto, referem­se ao mês de fevereiro de 1990, cujo fato gerador \nocorreu no último dia útil desse mês, e o decêndio extintivo do direito à  repetição alcançava \nindébitos pertinentes a fatos geradores ocorridos até 25 de fevereiro de 1990. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento o recurso da \nFazenda Nacional. \n\nHenrique  Pinheiro  Torres  ­  Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/01/\n\n2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\nData do pedido: 27/09/2000\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nSÚMULA CARF Nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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(Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o Vice-Presidente da CSRF).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "id":"5862757", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:13.762Z", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11610.002440/00­86 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.883  –  Pleno  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ Restituição/Compensação \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  SGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nData do pedido: 27/09/2000 \n\nTRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA \nEXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO \nINTERNO DO CARF. \n\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF \ne STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A \ndo Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF \nno  RE  nº566.621­RS,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  REsp \nnº1.269.570­MG,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  formalizados  antes  da  vigência  da \nLei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como \nno caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação \né de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de \ncinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  código,  contados  da \nocorrência do fato gerador do  tributo pago  indevidamente ou a maior que o \ndevido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse \nprazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento \nefetuado. \n\nSÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) \nanos, contado do fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n24\n40\n\n/0\n0-\n\n86\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos \nAurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos \nGuidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo \n(Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente \nda 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da \n1ª  Seção  do CARF), Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF), \nJorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini \nDias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice­Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da \n2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do \nCARF), Marcelo Oliveira  (Presidente da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  do CARF), Manoel Coelho \nArruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire \n(Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira \n(Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da \n1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo \nMiranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas \n(Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­\nPresidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para \nocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo \nde Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa \nCardoso (substituindo o Vice­Presidente da CSRF). \n\nRelatório \n\n    Trata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  Contribuições  para  o  PIS/PASEP, \nrelativas  aos  períodos  de  apuração  de  novembro  de  1990  a  abril  de  1995,  com  exceção  dos \nperíodos de fevereiro, maio, junho, novembro e dezembro de 1991, e março, abril e junho de \n1992,  cujas  guias  de  recolhimento  não  foram  localizadas,  tendo  em  vista  a  suspensão  de \neficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do Senado nº 49, \nde 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 27/09/2000. \n\n2.    Em  sessão  plenária  de  12/02/2009,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \njulgou o Recurso Especial nº 204­130.737,  interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a \ndecisão consubstanciada no Acórdão nº 02­03.842, assim ementado: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1990 a 31/12/1995 \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 11610.002440/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.883 \n\nCSRF­PL \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  ­ \nDECADÊNCIA. \n\nSomente  após  a  publicação  do  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \nem Ação Declaratória de Inconstitucionalidade é que sc forma o indébito e, portanto, \ninicia­se o prazo decadencial para sua repetição, \"dies a quo\". \n\nRecurso especial negado.” \n\n3.    A decisão foi assim registrada: \n\n“ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial.” \n\n4.    Cientificada  do  acórdão  em  20/04/2010  (fl.416,  numeração  digital:  fl.396),  a \nFazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.418/447,  numeração  digital: \nfls.398/427), visando a revisão do julgado pelo Pleno. \n\n5.    O  recurso  está  fundamentado  no  art.  9º,  c/c  art.  43,  do Regimento  Interno  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c o art. 4º, \ndo  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Como \nparadigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, \nconforme a seguir: \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo \nindevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, \ncontados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II , \ne 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido” \n\n6.    Ao Recurso Extraordinário foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 9100­\n00.269, de 14/01/2011 (fls.459/460, numeração digital: fls.439/440). \n\n7.    Em  seu  Recurso  Extraordinário,  a  Fazenda  Nacional  requer,  em  síntese,  a \ndeclaração de prescrição da pretensão de a Contribuinte pleitear a restituição de Contribuições \npara  o PIS,  recolhidas  com  fundamento  nos Decretos­lei  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988, \numa  vez  que  o  pedido  foi  formalizado  quando  já  havia  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados da data do pagamento indevido. \n\n8.    Cientificado  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  em  29/04/2011 \n(fl.462,  numeração  digital:  fl.443),  o  Contribuinte  ofereceu  Contrarrazões  (fls.463/466, \nnumeração digital: fl.445/448) em 04/05/2011. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  4\n\n2.    As  questões  em  discussão  foram  bem  tratadas  no  voto  condutor  do  Acórdão \nnº 9900­000.914, da lavra da eminente Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o qual adoto, \nmutatis mutandis. \n\n3.    Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não está previsto no atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria  MF  nº  256,  de  2009.  Entretanto,  como  no  presente  caso  o  acórdão  recorrido  foi \nprolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário deve ser processado de acordo com o \nrito previsto no antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo 4º, do RICARF.  \n\n4.    O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço.  \n\n5.    Como visto no  relatório,  trata­se de Pedido de Compensação de Contribuições \npara o PIS/PASEP, relativas aos períodos de apuração de novembro de 1990 a abril de 1995, \ncom exceção dos períodos de fevereiro, maio, junho, novembro e dezembro de 1991, e março, \nabril  e  junho  de  1992,  cujas  guias  de  recolhimento  não  foram  localizadas,  tendo  em  vista  a \nsuspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do \nSenado nº 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 27/09/2000. \n\n6.    A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, à \nfixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados da \ndata da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 10/10/1995. A Fazenda Nacional, \npor sua vez, pede que seja aplicado o prazo de cinco anos, contados da data dos pagamentos \nindevidos. \n\n7.    Conforme  o  artigo  62­A,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as \ndecisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos \n543­B e 543­C, do CPC. \n\n8.    No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF no \njulgamento do RE nº 566.621 ­ Rio Grande do Sul, Relatora Exma. Ministra Ellen Gracie, bem \ncomo do STJ  no  julgamento  do REsp nº  1.269.570  ­ Minas Gerais, Relator Exmo. Ministro \nMauro Campbell Marques,  com efeito  repetitivo,  ao qual o CARF deve se curvar,  conforme \nexpressa disposição regimental. \n\n9.    O  entendimento  exarado  pelas Cortes  Superiores  é  no  sentido  de  que  o  prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, para os pedidos protocolados  antes da vigência da Lei Complementar 118, de \n2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso, é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, \ndo CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Tese \ndos 5 + 5. \n\n10.    O referido acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou assim ementado:  \n\n  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –\nVIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \nVACACIO LEGIS  – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 \nDE JUNHO DE 2005. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 11610.002440/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.883 \n\nCSRF­PL \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, \n§ 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\n  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou \ninovação normativa,  tendo  reduzido o prazo de 10 anos contados do  fato gerador \npara 5 anos contados do pagamento indevido. \n\n  Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve \nser considerada como lei nova. \n\n  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto \na  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao \ncontrole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. \n\n  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, \npretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação \nda lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio \nda segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia \ndo acesso à Justiça. \n\n  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando  se,  no  mais,  a \neficácia da norma, permite se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações \najuizadas após a vacatio  legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte \nno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. \n\n  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que \ntomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações \nnecessárias à tutela dos seus direitos. \n\n  Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC \n118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível, \ndescabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral, \ntampouco impede iniciativa legislativa em contrário. \n\n  Reconhecida a  inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, \nconsiderando se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações \najuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de \njunho de 2005.  \n\n  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\n  Recurso extraordinário desprovido.” \n\n11.    Segue a ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \njá prolatado após a decisão do STF: \n\n\"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDA CONTROVÉRSIA (ART. 543­C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE \nPRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS \nA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ART.  3º,  DA  LC  118/2005. \nPOSICIONAMENTO  DO  STF.  ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. \nSUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE \nDE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator \no Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o  recurso  representativo da \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontrovérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n25.11.2009,  firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 \nsomente  pode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que \nvenham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ \npassou a  considerar que,  relativamente  aos pagamentos efetuados a partir de \n09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição \nobedece ao regime previsto no sistema anterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, \nPlenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para \na aplicação do  regime novo de prazo prescricional  levando­se em consideração a \ndata do ajuizamento da ação  (e não mais a data  do pagamento) em confronto \ncom a data da vigência da lei nova (9.6.2005). \n\n3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios \nconstitucionais,  urge  inclinar­se  esta  Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema \ncompetente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, do CPC). Desse \nmodo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de  9.6.2005,  aplica­se  o  art.  3º,  da  Lei \nComplementar n. 118/2005, contando­se o prazo prescricional dos tributos sujeitos \na lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de \nque trata o art. 150, §1º, do CTN. \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. \n\n5. Recurso  especial  não  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do \nCPC e da Resolução STJ 08/2008.\" (Grifos no original) \n\n12.    O entendimento acima foi inclusive sumulado por este Tribunal Administrativo \nconforme a seguir: \n\nSúmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente \nantes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  aplica­se  o prazo prescricional de  10  (dez)  anos,  contado do \nfato gerador. \n\n13.    Em síntese, os Contribuintes teriam até 08/06/2005 o prazo de dez anos, a contar \ndo  fato  gerador,  para  pleitear  a  restituição/compensação.  Com  a  vigência  do  art.  3º  da  LC \nnº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo \npagamento efetuado. \n\n14.    Desta  forma,  sendo a data do protocolo do pedido o dia 27/09/2000, portanto, \nanterior a 09/06/2005, deve­se obedecer ao prazo de 10 anos contados do fato gerador, o que \nremete a 27/09/1990. Dado que os pagamentos objeto do pedido referem­se a fatos geradores \nocorridos  de  novembro  de  1990  a  abril  de  1995,  e  sabendo­se  que  o  PIS  era  de  apuração \nmensal, então conclui­se que os valores relativos ao fatos geradores ocorridos de novembro de \n1990  a  abril  de  1995,  com  exceção  dos  períodos  de  fevereiro,  maio,  junho,  novembro  e \ndezembro de 1991, e março, abril e junho de 1992, são passíveis de restituição/compensação. \n\n15.    Do exposto, voto por NEGAR provimento ao Recurso Extraordinário, interposto \npela  Fazenda Nacional,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRF  de  origem  para  verificação  do \ncrédito, conforme restou decidido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 11610.002440/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.883 \n\nCSRF­PL \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por 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NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. IS E COFINS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.\nNão comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy 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da determinação  do Art.  62­A,  do \nRegimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO \n\nPresidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n22\n93\n\n/2\n00\n\n1-\n24\n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão \n(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­\nPresidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da \n1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do \nCARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso \nFreire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição \nà conselheira Karem Jureidini Dias, Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz \nEduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki \nNishioka (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo \n(Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu \ncircunstancialmente  (até  a  votação  do  item  7  da  pauta)  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira \n(Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­\nPresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara \nda  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª \nSeção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel \nMiyasaki  (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­\nPresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente da 3ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente \nda 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­\nPresidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Lisboa  Cardoso  (substituição  da \nconselheira Susy Gomes Hoffman, Vice­Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais). \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002293/2001­24 \nAcórdão n.º 9900­000.898 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário por divergência, fls. 0341, interposto pela \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  contra  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  (CSRF),  fls.  0332,  que  negou  provimento  a  seu  recurso  especial,  nos \nseguintes termos: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1996 \n\nDECADÊNCIA  ­  PIS  e COFINS  ­  Tratando­se  de  tributos  em \nque  é  de  iniciativa  do  contribuinte  a  sua  apuração  e \nrecolhimento,  o  respectivo  lançamento  é  por  homologação, \nconforme o artigo 150 do CTN. 0 prazo para o lançamento é de \n05  anos  contados  dos  fatos  s  geradores.  SUMULA  ­ \nDECADÊNCIA  ­  Declarada  a  inconstitucionalidade  do  art.  45 \nda  Lei  n°  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(sumula  vinculante  n°  8  ­  DOU  de  20  de  junho  de  2008), \ncancela­se  o  lançamento  no  qual  não  foi  observado  o  prazo \nqüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da primeira turma da câmara superior \nde  recursos  fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto \nque passam a integrar o presente julgado.” \n\n \n\nEsclarecendo  a  questão,  o  litígio  versa  sobre  qual  regra  decadencial,  das \nexpressas no Código Tributário Nacional (CTN), deve ser aplicada ao caso. \n\nEm seu recurso a Procuradoria alega, em síntese, que: \n\n1.  Insurge­se contra o acórdão proferido pela CSRF, que \nnegou  provimento  a  seu  recurso,  confirmando  a \naplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 do \nCTN; \n\n2.  Há  decisão  divergente  de  outra  turma  da  CSRF \n(Acórdão 02­02.288); \n\n3.  A decisão a quo  aplicou a  regra decadencial  expressa \nno § 4º, Art. 150 do CTN, decidindo que havia decaído \no  direito  de  constituição  do  crédito  referente  a  fatos \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\ngeradores  concretizados  até  11/1996,  já  que  a  ciência \ndo lançamento ocorreu em 13/12/2001; \n\n4.  Para  a  PGFN,  como  não  houve  recolhimento  parcial \ndeve  ser  aplicada  a  regra  expressa  no  I,  Art.  173  do \nCTN,  conforme  paradigmas  devidamente  indicados  e \ncomparados, analiticamente; \n\n5.  Em  face  do  exposto,  requer  o  conhecimento  e \nprovimento  de  seu  recurso,  para  aplicar  a  regra \ndecadencial expressa no I, Art. 173 do CTN. \n\nPor despacho, fls. 0356, deu­se seguimento ao recurso da PGFN. \n\nO  sujeito  passivo  –  devidamente  intimado  –  não  apresentou  suas  contra \nrazões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002293/2001­24 \nAcórdão n.º 9900­000.898 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise \nde suas razões recursais. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA  divergência  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma  está  na  regra \ndecadencial a ser aplicada.  \n\nA decisão a quo aplicou a regra expressa no Art. 150 do CTN, já a recorrente \npleiteia a aplicação da regra decadencial expressa no Art. 173, pela ausência de recolhimento \nparcial. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002293/2001­24 \nAcórdão n.º 9900­000.898 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nPor não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que \ndeve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­\nse em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido \nefetuado o lançamento.  \n\nCTN: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\n \n\nDestarte,  como não houve  recolhimentos parciais, deve ser aplicada a  regra \ndecadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do CTN,  com  o  provimento  do  recurso  da  PGFN,  para \nafastar a decadência decidida do PIS e da COFINS, de janeiro a novembro de 1996. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto pela Procuradoria,  afastando  a decadência do  lançamento  apontada pela decisão a \nquo, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1996\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO ANTES DA PORTARIA MF 147/2007. NÃO CABIMENTO.\nA interposição de recurso especial em face de acórdão que nega provimento a recurso de ofício só passou a ser admitida pela Portaria MF 147/2007.\nHipótese em que o recurso especial foi interposto em período anterior.\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Fez sustentação oral o advogado Arthur José Faveret Cavalcanti, OAB-RJ 10.854.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\nPresidente na data da formalização.\n\n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\nRelator.\n\nEDITADO EM: 16/02/2015\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Joel Miyazaki, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Paulo Roberto Cortez, Gustavo Lian Haddad, Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Júlio César Alves Ramos, João Carlos Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Maria Helena Cotta Cardozo, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5845004", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:39.351Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704575148032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n816 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15374.003962/2001­39 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.899  –  Pleno  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Processo Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  LEVONS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1996 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NEGA  PROVIMENTO  A \nRECURSO  DE  OFÍCIO  ANTES  DA  PORTARIA  MF  147/2007.  NÃO \nCABIMENTO. \n\nA interposição de recurso especial em face de acórdão que nega provimento a \nrecurso de ofício só passou a ser admitida pela Portaria MF 147/2007. \n\nHipótese em que o recurso especial foi interposto em período anterior. \n\nRecurso extraordinário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Rafael \nVidal  de  Araújo,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo \nOliveira, Henrique Pinheiro Torres, Joel Miyazaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves \nRamos  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Fez  sustentação  oral  o  advogado  Arthur  José  Faveret \nCavalcanti, OAB­RJ 10.854. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO \n\nPresidente na data da formalização. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n39\n62\n\n/2\n00\n\n1-\n39\n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/\n\n2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS\n\nHIOKA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator. \n\n \n\nEDITADO EM: 16/02/2015 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Paulo  Roberto  Cortez,  Gustavo  Lian  Haddad, \nAlexandre  Naoki  Nishioka  (Relator),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Marcos \nAurélio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Júlio César Alves Ramos, João Carlos \nLima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, \nValmir  Sandri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (e­fls. \n738/745),  em  face do Acórdão n° 9101­00.019  (e­fls.  724/724),  proferido pela 1a. Turma da \nCSRF, que teve a seguinte ementa: \n\n“Exercício: 1997 \n\nEmenta:  RECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA  DA  FAZENDA \nNACIONAL EM RECURSO DE OFÍCIO ­ Não se toma conhecimento de recurso \nespecial da Procuradoria da Fazenda Nacional que, com fundamento na Portaria MF \nn° 55/98, desafie decisão dos Conselhos de Contribuintes que negarem provimento a \nrecurso de ofício. \n\nRecurso especial não conhecido.” (e­fl. 724). \n\nA Recorrente  aponta como paradigma o Acórdão 03­04.252, proferido pela \n3a. Turma da CSRF, que restou assim ementado: \n\n“RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  ­ \nCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO DE CÂMARA DE CONSELHOS \nDE  CONTRIBUINTES  QUE  NEGA  PROVIMENTO  A  RECURSO  DE \nOFÍCIO ­ A Procuradoria da Fazenda Nacional somente é parte no processo \nadministrativo  tributário da União quando o mesmo  tramitar nos Conselhos \nde Contribuinte. A  Fazenda Nacional  tem  interesse  em  interpor  recurso  de \nqualquer  decisão  de  Câmara  de  Conselhos  de  Contribuinte  que  lhe  seja \ndesfavorável. Não há na lei processual administrativa (Decreto n° 70.235/72) \nnem  nos  regimentos  internos  dos Conselhos  de Contribuintes  e  da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais qualquer dispositivo que vede a interposição de \nrecurso  especial  em  face  de  decisão  de  Câmara  de  Conselhos  de \nContribuintes  que  negue  provimento  a  recurso  de  ofício.  Ao  contrário,  os \nreferidos  atos  legal  e  administrativo  autorizam  o  processamento  do  recurso \nem  tela.  RECURSO  ESPECIAL  ­  DIVERGÊNCIA  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  ­  Se  os  acórdãos  paradigmas  não  sustentam  a  tese \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/\n\n2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS\n\nHIOKA\n\n\n\nProcesso nº 15374.003962/2001­39 \nAcórdão n.º 9900­000.899 \n\nCSRF­PL \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndefendida  no  recurso  especial,  quer  por  adotarem  tese  oposta,  quer  por \ncuidarem de questão absolutamente distinta daquele tratada nos autos, não há \ncomo se conhecer do recurso. Recurso não conhecido.” \n\nO  recurso  foi  admitido  por  meio  da  decisão  de  e­fls.  757/758,  tendo \napresentado a Recorrida as contrarrazões de fls. 770/791. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka \n\nO  recurso  especial  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele conheço, adotando como fundamento a decisão de e­fls. 757/758. \n\nNo  mérito,  o  acórdão  recorrido  aplicou  a  jurisprudência  do  CARF, \nconsubstanciada no acórdão que teve a seguinte ementa: \n\n“RECURSO ESPECIAL ­ ADMISSIBILIDADE ­ RECURSO DE OFÍCIO \n\nA decisão de primeira instância favorável ao sujeito passivo, acima do limite \nde alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento \nrequer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. \nNesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso  simplesmente  complementa  o  ato \ncomplexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do \nlimite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser \nconfirmada  pelo  Conselho  de  Contribuintes  para  se  tornar  definitiva  (art.  42  do \nDecreto  n°  70.235/72). Recurso Especial  interposto pela Procuradoria  é  impróprio \npara desafiar acórdão não­unânime proferido em remessa ex officio. \n\nRecurso não conhecido” (Acórdão CSRF/01­05.586). \n\nReferido  acórdão  foi  objeto  de  recurso  extraordinário,  ao  qual  este  Pleno \nnegou  provimento,  em  sessão  realizada  em  14  de  dezembro  de  2008  (Acórdão  CSRF/1­\n00.079). \n\nNo  presente  caso,  o  recurso  especial  foi  interposto  em  05  de  dezembro  de \n2005, ou seja, antes da Portaria MF n. 147, de 25/06/2007 (DOU de 28/06/2007), que trouxe, \nexpressamente, a possibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão que nega \nprovimento a recurso de ofício. \n\nConsiderando­se  o  princípio  segundo  o  qual  tempus  regit  actum  e  a \njurisprudência  deste  Pleno  do  CARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/\n\n2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS\n\nHIOKA\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 03/03/\n\n2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por ALEXANDRE NAOKI NIS\n\nHIOKA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 30/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nO prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador quando protocolizado anteriormente a 9 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar n º 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral. Art. 62-A do RICARF-ANEXO II.\nRecurso Extraordinário da Fazenda Nacional provido parcialmente.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão \n(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­\nPresidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da \n1ª Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do \nCARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge  Celso \nFreire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­\nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente \nda  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª \nCâmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª \nSeção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), \nIvacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado,  substitindo  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira, \nPresidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­\nPresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara \nda  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª \nSeção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel \nMiyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­\nPresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente  da 3ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente \nda 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­\nPresidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso \n(substituindo o C. Vice­Presidente da CSRF). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  restituição  de  créditos  no  valor  de R$  5.840,35, :  em \n01/12/99  (fl,  01),  resultante  de  créditos  decorrentes  da  declaração  de  inconstitucionalidade, \npelo STF, da majoração da alíquota de Finsocial, no julgamento do RE 150.764/PE, publicado \nno  DJU  de  02/04/93  e  com  trânsito  em  julgado  em  04/05/93.  O  pleito  formulado  pela \ncontribuinte  junto  à ARF/RMS­RJ,  conforme  carimbo  da  repartição  preparadora,  refere­se  a \nrecolhimentos  indevidos  relacionados  ao  período  de  setembro  de  1989  a  março  de  1992, \nconforme planilha (fls. 02/03) e DARFs (fls. 46/56). \n\nO Despacho Decisório DERAT/DIORT­RJ  (fl. 68), deixou de  reconhecer o \ncrédito tributário de Finsocial sob o argumento de haver decaído o direito ao pleito, com base \nnos  fundamentos  do  AD/SRF  n°  96/99  (arts.  165­1  e  168­1,  CTN).  A  contribuinte  alegou \ninexistir decadência na pretensão do seu direito, em face da tese dos 10 anos para a realização \nde sua pretensão, uma vez que as leis que majoraram a alíquota do Finsocial foram declaradas \ninconstitucionais  pelo  STF,  escudando­se  nos  arts.  150,  §§  1°  e  4º,  c/c  o  156­VII,  todos  do \nCTN. \n\nNo presente caso, o pedido de restituição ocorreu em 1º/12/99. A DRJ/RJO­II \nproferiu acórdão indeferindo a solicitação trazida na manifestação de inconformidade. \n\nTendo  o  contribuinte  apresentado  recurso  voluntário,  a  3ª  Câmara  do  3º \nConselho de Contribuintes proferiu decisão na qual considerou que nas restituições de valores \nrecolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13709.001864/99­18 \nAcórdão n.º 9900­000.858 \n\nCSRF­PL \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, \nde 30 de agosto de 1995. \n\nInconformada,  a  Procuradoria  interpôs  recurso  especial  de  divergência,  o \nqual, submetido à apreciação da CSRF,  resultou no Acórdão CSRF/03­05.826 (fls. 174­177), \nque foi ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS ou CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nO  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato \nespecífico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de \n2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o \npedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da \nMedida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado \ndo  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do \nrecolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando \nem  31  /08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi \nformulado em 01/12/99. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  apresentou  recurso  extraordinário,  no  qual \ninsurge­se contra a decisão da Turma da CSRF, defendendo a tese de que o direito de pleitear a \nrestituição de tributo indevido pago espontaneamente perece com o decurso do prazo de cinco \nanos contados da data de extinção do crédito tributário, sendo, para esse fim, irrelevante que o \nindébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou  simples  erro.  Traz  à  divergência  o \nAcórdão CSRF/04­00.810. \n\nO recurso foi admitido pelo Presidente do CARF. \n\nCientificado do recurso, o sujeito passivo manifestou­se no sentido de que a \nempresa encontra­se em processo de dissolução, entre outras razões, por motivo de falecimento \nde  sócio  e que não  teria como  trazer novos argumentos em sua defesa, apenas confiando na \ndecisão resultante do julgamento deste recurso extraordinário. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto             \n\nConselheiro Relator Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  \n\nO recurso extraordinário preecnhe os requisaitos e dele conhecço. \n\nA  matéria  posta  à  apreciação  pelo  Pleno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF, cinge­se aos marcos temporais para contagem do prazo prescricional \npara o pedido de restituição de indébito de Finsocial.  \n\nA decisão recorrida é no sentido de que o marco inicial do. prazo decadencial \npara os pedidos de  restituição  referente à aplicxação de alíquotas  superiores a 0,5%, é 31 de \nagosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, de 30 de agosto de 1995. A \nPGFN sustenta  que a  tese de que o  direito  de pleitear a  restituição de  tributo  indevido pago \nespontaneamente perece com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do \ncrédito  tributário,  sendo,  para  esse  fim,  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro \n\nOcorre que a intepretação das normas relativas à prescrição para repetição de \nindébito tributário, como o presente caso, foi alterada, especialmente com a superveninência da \nLC 118/05, do que resultou em decisão do STF, com repercussão geral, portanto de seguimento \nobrigatório pelo CARF (Art. 62­A do RICARF­ Anexo II). Assim, para efeito de fixar o prazo \nde prescrição para a repetição de indébito para o caso em questão, deve­se aplicar o que consta \ndo  RE  566.621/RS  (Relatora: Ministra  Ellen Gracie,  decidido  em  04/08/2010),  cuja  ementa \ntranscrevo abaixo: \n\nEMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava  consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13709.001864/99­18 \nAcórdão n.º 9900­000.858 \n\nCSRF­PL \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem  ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nDeflui­se do julgado que o prazo prescricional para o pedido de repetição de \nindébito  junto  à  Administração  Tributária  é  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  quando \nprotocolizado  anteriormente  a  9  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em  vigência  da  Lei \nComplementar n º 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS ­ com repercussão geral. \nArt. 62­A do RICARF­ANEXO II. \n\nDesta  forma,  considerando  que  a  data  do  protocolo  do  pedido  é  1o  de \ndezembro de 1999 (fl. 04), portanto anterior a 9 de junho de 2005, deve­se obedecer ao prazo \nde  10  anos  contados  do  fato  gerador.  No  caso,  estão  atingidos  pela  dacadência  os  fatos \ngeradores do Finsocial anteriores a dezembro de 1989. Como o período pleiteado refere­se a \nrecolhimentos  indevidos  ocorridos  no  período  de  setembro  de  1989  a março  de  1992,  estão \ndecaídos  os  pedidos  de  restituição  decorrentes  dos  indébitos  referentes  a  fatos  geradores \nanteriores  ao  mês  de  novembro  de  1989  (inclusive),  considerando  que  o  Finsocial  era  de \napuração mensal (assim, conforme planilha de fls. 6 e 7, os meses em que os fatos geradores \nestão prescritos são set., out. e nov. de 1989).  \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  extraordinário  da \nFazenda Nacional, declarando prescrito o direito à restituição dos indébitos referentes aos fatos \ngeradores anteriores ao mês de novembro de 1989 (inclusive), devendo oas autos retornarem à \nDRF de origem para verificação do crédito, conforme restou decidido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1990\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO\nIncabível a interposição de Recurso Extraordinário, contra acórdão proferido já na vigência da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, por absoluta falta de previsão regimental.\nRecurso Extraordinário Não Conhecido\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1\n\n2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA\n\nXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAraújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso \nFreire  da Silva,  Luiz Eduardo  de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena \nCotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias \nSampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci \nGama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa \nMartínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso \n(convocado  em  substituição  à Conselheira Susy Gomes Hoffman),  Paulo Cortez  (convocado \nem substituição  à  conselheira Karem Jureidini Dias)  e  Júlio César Alves Ramos  (convocado \npara ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição,  formalizado  em  22/12/2003,  de  verba \nrecebida em 1990, no contexto de PDV – Programa de Demissão Voluntária.  \n\nEm  sessão  plenária  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  foi  julgado,  em  30/01/2013,  o  Recurso  Especial  do  Procurador  de  nº  162.703, \nexarando­se o Acórdão nº 9202­002.505, assim ementado: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1990 \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nO Supremo Tribunal Federal STF fixou entendimento no sentido \nde  que  deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o \nexercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos \nformulados  antes  do  decurso  do  prazo  da  vacatio  legis  de  120 \ndias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de  junho de 2005 \n(RE 566621). \n\nO Superior Tribunal de Justiça STJ firmou, ainda, entendimento \nno  sentido de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária, \nnos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que \ntenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei  instituidora \ndo  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista \nResolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em \ncontrole difuso), é contado da data em que se considera extinto o \ncrédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando \nde pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da \nLC 118∕05 (09.06.2005). \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes \ndo  início  da  vigência  da  LC  nº  118/2005  (22/12/2003), \naplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a  contagem  do \nprazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nEntretanto, o presente pedido deu­se em período superior a dez \nanos  entre  a  data  do  fato  gerador  (31/12/1990)  e  a  data  do \npedido  de  repetição  do  indébito.  Portanto,  o  pedido  formulado \npelo  contribuinte  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  ter \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1\n\n2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA\n\nXO\n\n\n\nProcesso nº 10805.002689/2003­56 \nAcórdão n.º 9900­000.916 \n\nCSRF­PL \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício \nde seu direito. \n\nRecurso especial provido.” \n\nCientificado do acórdão em 05/11/2013 (AR – Aviso de Recebimento de fls. \n174), o Contribuinte interpôs, em 18/11/2013, o Recurso Extraordinário de fls. 176 a 191, com \nfundamento  no  art.  9º,  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \naprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. \n\nAo Recurso Extraordinário  foi  dado  seguimento,  por meio  do Despacho nº \n7100­00.034, de 12/05/2014 (fls. 194 a 197). \n\nCientificada  do  Recurso  Extraordinário  do  Contribuinte  em  06/10/2014 \n(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  200),  a  Fazenda  Nacional  ofereceu,  em  10/10/2014 \n(Despacho de Encaminhamento de  fls. 207),  as Contrarrazões de  fls. 201 a 206,  requerendo, \npreliminarmente, que o apelo não seja admitido, uma vez que o acórdão recorrido foi julgado \nem 30/01/2013, portanto já na vigência da Portaria MF nº 256, de 2009, cujo art. 4º somente \nprevê o Recurso Extraordinários quando a decisão recorrida foi proferida até 30/06/2009.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  interposto  pelo  Contribuinte  contra  o \nAcórdão nº 9202­002.505, de 30/01/2013, com fundamento no art. 9º, do Regimento Interno da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. \n\nO  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de \n22/06/2009,  publicada  no  DOU  de  23/06/2009,  que  não  prevê  tal  modalidade  recursal, \nestabeleceu a seguinte regra de transição: \n\n“Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e \nno  art.  9º  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de \njunho  de  2007,  interpostos  contra  os  acórdãos  proferidos  nas \nsessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do \nAnexo  II  desta  Portaria,  serão  processados  de  acordo  com  o \nrito  previsto  nos  arts.  15  e  16,  no  art.  18  e  nos  arts.  43  e  44 \ndaquele Regimento. \n\n(...) \n\nArt. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo efeitos, em relação ao  inciso II do art. 1°, a partir \nde 1° de julho de 2009. \n\nArt.  8°  Ficam  revogadas,  a  partir  de  1°  de  julho  de  2009,  a \nPortaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, e a Portaria MF n° \n41, de 17 de fevereiro de 2009.” \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1\n\n2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA\n\nXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim, uma vez que o  acórdão  recorrido  foi  proferido  em  janeiro de 2013, \nnão há que se falar em Recurso Extraordinário, tampouco se aplica ao caso a regra de transição \nacima transcrita. \n\nDiante  do  exposto,  não  conheço  do Recurso  Extraordinário  interposto  pelo \nContribuinte, por absoluta falta de previsão regimental. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/1\n\n2/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTA\n\nXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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