Numero do processo: 10120.726955/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso de Ofício quando o valor do crédito tributário objeto da controvérsia não ultrapassa o limite de alçada legalmente previsto.
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Conhece-se parcialmente do Recurso Voluntário, deixando-se de conhecer das matérias já integralmente acolhidas pela decisão da DRJ, por ausência de interesse recursal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRANDING COMPANIES. IMUNIDADE.
A norma imunizante descrita no incido I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária (trading companies).
Numero da decisão: 2402-013.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso de ofício pelo não atingimento do limite de alçada, (ii) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando matéria sem interesse recursal, para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso reconhecendo a imunidade das contribuições previdenciárias, sobre as receitas decorrentes de exportação.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10660.722585/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11.
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Inexistindo comprovação de recolhimento antecipado do imposto, inclusive por retenção na fonte, aplica-se a regra decadencial do art. 173, inciso I, do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, conforme tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 842.
IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. PRESUNÇÃO LEGAL.
A simples identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, conforme Súmula CARF nº 239.
SÚMULA CARF Nº 61. INTERPRETAÇÃO.
Os depósitos bancários individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 podem ser considerados na presunção de omissão de rendimentos quando o seu somatório ultrapassar R$ 80.000,00 no ano-calendário. Inviável interpretação que exclua tais valores da base de cálculo apenas por não superarem o limite de R$ 12.000,00 individualmente.
MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
A presunção legal de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa. Ausentes elementos probatórios suficientes para caracterizar dolo, fraude ou simulação, impõe-se o afastamento da multa qualificada, nos termos da Súmula CARF nº 25.
Numero da decisão: 2401-012.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício. Apresentou declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 12571.720175/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE PARCERIA RURAL E ARRENDAMENTO RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO NO ARRENDAMENTO RURAL.
A diferença entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros se caracterizam pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada. A essência da parceria rural está no compartilhamento do risco. No arrendamento rural não há assunção dos riscos do empreendimento por parte do arrendador, que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos deve ser tributado como se fosse um aluguel comum.
SÚMULA CARF N° 14 E 25. INTELIGÊNCIA.
Comprovadas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, não se trata de simples apuração de omissão de rendimentos, sendo cabível a qualificação da multa de ofício.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%.
INTERESSE COMUM. ATO ILÍCITO. PARECER NORMATIVO COSIT N° 4/2018.
É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que constitui o fato gerador, como o que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. Mesmo nesta última hipótese está configurada a situação que constitui o fato gerador, ainda que de forma indireta.
Numero da decisão: 2401-012.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os conselheiros Márcio Henrique Sales Parada (relator) e Leonardo Nuñez Campos que davam provimento parcial em maior extensão para excluir a qualificação da multa de ofício e a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Klabin S/A. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator designado
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 17546.000392/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2002
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N° 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.
Não tendo a recorrente apresentado prova capaz de infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento evidenciados pela fiscalização e nem demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo, não prosperam as alegações da recorrente.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO A MAIOR. EFEITOS.
Não há que se falar em declaração da decadência com fundamento no art. 150, §4°, do CTN para a totalidade do lançado, eis que o novo lançamento transborda apenas em parte do anteriormente lançado, não havendo justificativa para se afastar a incidência do art. 173, II, do CTN em relação à parte que reitera o lançamento anterior anulado por vício formal.
FÉRIAS INDENIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas, contudo o décimo terceiro salário (gratificação natalina) o integra.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO.
O servidor de Município é excluído do Regime Geral de Previdência Social, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEVIDA.
É garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, sendo cabível a dedução relativa ao salário-maternidade.
Numero da decisão: 2401-012.528
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) em relação ao Levantamento 010 na competência 06/1999, alterar a Base de Cálculo “01 SC Empreg/avulso” de R$ 34.856,16 para R$ 26.428,95; e (b) cancelar a glosa da dedução do salário-maternidade relativo à segurada Rosemeire B. Bulgari nas competências 02/2000 e 03/2000.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 10945.721245/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRIMAZIA DA REALIDADE.Comprovada a interposição de pessoa jurídica desprovida de autonomia econômica, administrativa e operacional, destinada a formalizar a folha de pagamento de trabalhadores que prestavam serviços em favor de outra empresa, correta a exigência das contribuições previdenciárias em face do real beneficiário da força de trabalho.
DECADÊNCIA. DOLO OU SIMULAÇÃO.
Caracterizada a ocorrência de dolo ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 72.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
A exclusão de rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a comprovação do pagamento das verbas e de sua efetiva inclusão no lançamento, ônus que incumbe ao contribuinte.
PARTICIPAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SUJEITO PASSIVO É O REAL EMPREGADOR. CASO PECULIAR EM QUE A INTERPOSTA EMPRESA É INDICADA COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A MESMA BASE. ART. 125, I, DO CTN. APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
Ocorrida a desconsideração da participação da pessoa jurídica interposta na operação, com o consequente deslocamento da tributação da folha salarial em face da real empresa empregadora, não é possível o aproveitamento da contribuição previdenciária patronal recolhida pela interposta empresa sobre a mesma base autuada.
No entanto, particularmente na hipótese da pessoa jurídica interposta ser indicada como responsável solidária pelo crédito tributário decorrente da constatação de ser a empresa contribuinte a real empregadora, deve ser garantida a esta o aproveitamento dos valores de contribuições patronais já recolhidos pela empresa solidária, conforme disciplina o art. 125, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a qualificação da multa de ofício em razão da caracterização de simulação, aplica-se a retroatividade benigna para reduzi-la para 100%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Afasta-se a responsabilidade solidária das pessoas físicas quando não individualizada a conduta nem demonstrado interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A solidariedade tributária fundada em interesse comum decorrente de ato ilícito verifica-se quando o sujeito apontado como responsável mantém vínculo com o fato e com o contribuinte ou responsável por substituição, estando demonstrado o nexo causal entre sua conduta — comissiva ou omissiva, porém consciente — e a ocorrência do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.
Numero da decisão: 2401-012.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%; b) determinar o aproveitamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal no âmbito do Simples Nacional pela empresa interposta, se disponíveis; e c) afastar a responsabilidade solidária das pessoas físicas Ernani Antônio Rorato e Magda Aparecida dos Santos Rorato. Vencidos os conselheiros Leonardo Nuñez Campos (relator) e Márcio Henrique Sales Parada que davam provimento parcial em maior extensão para também excluir a responsabilidade solidária de Cleverson Aparecido dos Santos. Quanto ao aproveitamento dos valores recolhidos pela empresa interposta, votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Miriam Denise Xavier. Designado para redigir o voto vencedor, também nos termos do RICARF, art. 114, § 9º, o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado do voto vencedor
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 16682.902641/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o feito em diligência nos termos do voto do relator
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.914671/2012-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 10855.900771/2017-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/04/2011 a 30/06/2011
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia.
A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.510, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10855.900780/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araújo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10314.720080/2020-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 22/03/2016, 26/04/2016, 27/04/2016, 02/05/2016, 09/06/2016, 03/08/2016, 16/08/2016, 18/10/2016, 27/10/2016, 11/11/2016, 12/04/2017, 27/10/2017, 10/11/2017, 14/12/2017
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REAL ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS.
A ocultação do real adquirente e/ou beneficiário das mercadorias em operação de importação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, comprovada mediante fraude e/ou simulação, constitui dano ao erário e configura infração punível com a pena de perdimento, substituída, quando for o caso, pela multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor aduaneiro das mercadorias.
SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL.
Na importação realizada com interposição fraudulenta em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo são qualificados como sujeito passivo dos tributos e penalidades incidentes na operação, exceto em relação à multa por cessão do nome que é específica da interposta pessoa.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.293/STJ.
A multa substitutiva da pena de perdimento prevista no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, quando decorrente de interposição fraudulenta que afeta a correta identificação do sujeito passivo de obrigações tributárias, incluindo a equiparação a estabelecimento industrial para fins de IPI, não se enquadra na hipótese de infração aduaneira de natureza exclusivamente administrativa prevista no Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ, afastando-se, portanto, a incidência da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999.
Numero da decisão: 3401-014.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade. Em relação a preliminar de prescrição intercorrente, por qualidade, negar provimento. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Olivera e Laura Baptista Borges. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Olivera e Laura Baptista Borges.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio, substituída pelo conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 13005.725371/2020-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LEI Nº 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO.
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não estabelece regime de alíquota zero para aquisições de insumos. O dispositivo institui hipótese específica de crédito presumido aplicável às agroindústrias que adquiram insumos de pessoa física ou cooperado, não disciplinando a tributação das operações de venda realizadas por pessoas jurídicas.
Demonstrado que as NCMs adquiridas não integram o rol de produtos sujeitos à alíquota zero e que as operações de saída foram tributadas pelos fornecedores (CST 01), resta configurado o pressuposto para a apropriação do crédito básico.
COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. APROPRIAÇÃO EM PERÍODO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O RECOLHIMENTO E O CRÉDITO PLEITEADO.
A apropriação do crédito em período subsequente ao recolhimento pode ocorrer quando vinculada ao momento de conclusão da operação de importação ou de registro da aquisição, nos termos da legislação das contribuições e das orientações da EFD-Contribuições.
Contudo, a ausência de comprovação documental que correlacione o recolhimento efetuado com o crédito efetivamente pleiteado impede o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araujo.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
