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11498958 #
Numero do processo: 19311.720060/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 NULIDADE - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - MOTIVAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL - LOCAL DA AUTUAÇÃO. A atuação fiscal fundada em documentação apresentada pela própria contribuinte, apta a demonstrar a natureza das atividades exercidas, afasta alegações de presunção ou insuficiência probatória. A realização de diligência in loco constitui faculdade da autoridade fiscal, sendo dispensável quando os elementos constantes dos autos são suficientes e coerentes. Observância dos requisitos do art. 142 do CTN e do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, com adequada motivação do lançamento. Inexistência de vício formal ou material. É legítima a lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 6. CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - GRAU DE RISCO - REENQUADRAMENTO - AUTOENQUADRAMENTO - NATUREZA DECLARATÓRIA. A definição da atividade preponderante deve observar a realidade fática comprovada nos autos. Evidenciada a natureza das atividades com base nos próprios elementos fornecidos pela contribuinte, impõe-se o enquadramento correspondente na classificação econômica aplicável, inclusive para fins de definição do grau de risco. O uso de conhecimento especializado não descaracteriza a natureza da atividade desempenhada. O autoenquadramento possui caráter meramente declaratório e não vincula a Administração, que pode proceder ao reenquadramento de ofício quando constatada divergência. MULTA DE OFÍCIO - DECLARAÇÃO INEXATA - RECOLHIMENTO A MENOR - APLICAÇÃO LEGAL. A multa de ofício é devida nas hipóteses de declaração inexata e falta de pagamento, independentemente de dolo ou fraude, nos termos da legislação aplicável. Verificada a prestação incorreta de informações e o recolhimento a menor do tributo, impõe-se a aplicação da penalidade prevista. Alegações de boa-fé ou divergência interpretativa não afastam a incidência da multa. MATÉRIA PENAL - INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO CONHECIMENTO. Questões relativas à configuração de crime não se inserem no âmbito do processo administrativo fiscal, restrito à constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula CARF nº 28.
Numero da decisão: 2402-013.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria referente ao crime de sonegação de contribuições previdenciárias; (ii) na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11499197 #
Numero do processo: 10950.721169/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL EXCLUSÃO DE OFÍCIO - LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da Autoridade Administrativa, quando constatada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ( Art. 29, inciso I da LC 123/2006). Deverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, quando ultrapassado, no ano calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3.º quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. ( Art. 30, inciso IV da LC 123/2006) SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS. A exclusão do Simples Nacional surtirá efeito a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3.º ( Art. 31 , inciso V, alínea b, da Lei Complementar nº 123/2006), impedindo a opção por este regime diferenciado e favorecido de tributação pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes (agravante estabelecido no § 2.º do artigo 29 da referida LC). SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILICITUDES. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE COMUM. A responsabilização solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, pressupõe a participação conjunta das pessoas envolvidas na prática das situações que constituam o fato gerador, o que caracteriza o interesse jurídico comum. A ocorrência de ilícitos (abuso da personalidade jurídica; transferência irregular de empregados e confusão patrimonial) acaba por afastar a natural distinção e individualização das pessoas integrantes de um grupo econômico, colocando-as numa situação de comunhão de interesses tal que se poderia entender que o fato jurídico praticado por uma pessoa seria apenas formalmente independente, tendo sido realizado em comunhão de todos os envolvidos, o que, por sua vez, caracterizaria o interesse comum. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.- DIRETORES, GERENTES, REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135 III DO CTN. É solidária a responsabilidade do sócio com poder de gestão pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto. A caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos créditos tributários não exclui a responsabilidade direta do contribuinte. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR. INAPLICABILIDADE. A exigência tributária não pode ser imputada ao contador, se não restar comprovado que este agiu à revelia ou em conluio com os representantes da pessoa jurídica, que teria recebido poderes e tenha efetivamente praticado atos que ensejassem a redução indevida e dolosa de tributos. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Aplica-se a redução do percentual de multa qualificada em cumprimento ao princípio da legalidade.
Numero da decisão: 1401-007.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023 e dar provimento ao recurso do contador Reginaldo Antônio Fiori, para excluir sua responsabilidade tributária. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias,Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente),
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11500467 #
Numero do processo: 10283.722498/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1002-000.593
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência para a 2ª Seção de julgamento, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDRÉA VIANA ARRAIS EGYPTO

11501364 #
Numero do processo: 13502.720786/2011-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. SÚMULA CARF 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação dos créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado não se restringe à apresentação das respectivas notas fiscais, podendo ser realizada mediante escrituração contábil e demais documentos idôneos. Compete ao contribuinte, contudo, demonstrar a existência e a exata quantificação do direito creditório, não sendo suficiente a apresentação de relatório gerencial cujos valores divirjam dos documentos de suporte, sem comprovação documental dos critérios de rateio, da utilização de custo médio e das demais justificativas apresentadas. COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE SALDO PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES. CRÉDITO INTEGRALMENTE UTILIZADO. O aproveitamento de crédito de COFINS-Importação em período posterior pressupõe a existência de saldo remanescente disponível e não utilizado.
Numero da decisão: 3401-014.946
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.944, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.731008/2011-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11503016 #
Numero do processo: 12448.911762/2015-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. DESPACHO DECISÓRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE ALTERA O CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. Se o Despacho Decisório não reconhece o direito creditório apresentado pelo contribuinte, sob o fundamento de não comprovação das retenções, não cabe à Decisão recorrida alterar o critério jurídico utilizado para invocar outro fundamento como critério de não reconhecimento do direito creditório, sob o fundamento de violação ao art. 146 do CTN, que veda a modificação do critério jurídico do lançamento com efeitos ex tunc. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. EXTINÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. Nos termos da Súmula CARF nº 203, a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1401-007.996
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a comprovação de retenção na fonte do imposto de renda, com retorno à unidade de origem, para complementação do despacho decisório, com a análise do oferecimento à tributação da receita referente ao imposto retido. Vencidos Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.994, de 27 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.907729/2013-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

5484032 #
Numero do processo: 19839.009052/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
Numero da decisão: 2401-003.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5560341 #
Numero do processo: 10510.723751/2012-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.
Numero da decisão: 3403-003.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5515110 #
Numero do processo: 14041.000098/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa

5470211 #
Numero do processo: 15374.720357/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando julgamento em conjunto com o de nº 13708.000627/2003-04. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna. (assinado digitalmente) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. RELATÓRIO A empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A recorreu a este Conselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou improcedente seu pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância: Versa presente processo inicialmente sobre a declaração de compensação nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, fls. 01/05, retificadora de outra DCOMP entregue em 04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002, cujo valor original na data da transmissão era de R$ 14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas ao mesmo crédito. Através do Despacho Decisório da DEMAC/RJO/DIORT, fls. 44/45, de 28/09/2010, com base no Parecer 014/2010, fls. 40/43, não se homologaram as DCOMP listadas às fls. 44, bem como foram consideradas não declaradas as DCOMP 29011.47304.141205.1.3.02-8602 e 03908.19352.220507.1.7.02-0033, pelos motivos abaixo: - o crédito se refere a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, objeto de análise no Processo nº 13708.000627/2003-04, assim como 08 (oito) DCOMPs listadas às fls. 40, que não foram homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 208/2005, fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12-13.181/2007 da DRJ/RJO-I, fls. 22/30; - em consulta aos sistemas da RFB, contatou-se entrega de mais 25 (vinte e cinco) DCOMPs listadas às fls. 40/41 objeto do mesmo crédito, vinculadas à DCOMP 18347.50275.150503.1.3.02-7991, que estão sendo ora analisadas; - de acordo com as IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e não reconhecido o direito creditório; - ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas à fl. 42, foram apresentadas antes da ciência da decisão, mas não foram identificadas e vinculadas pelo Sistema SIEF/PERDCOMP ao crédito analisado no Processo nº 13708.000627/2003-04, em razão da informação de que o Saldo se referia ao exercício de 2002, o qual foi retificado para exercício de 2003 através das retificadoras apresentadas em 2007, listadas às fls. 42; - tais 23 (vinte e três) DCOMPs retificadoras serão consideradas “não homologadas” pelos motivos já expostos; - além disso, tendo em vista que a DCOMP retificada de nº 25347.78987.040107.1.3.02-0973 foi transmitida em data posterior à ciência da decisão em tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02-8602, serão consideradas “Não-declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios das DCOMP, não extinguindo o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação e não possibilitando manifestação de inconformidade. Cientificada em 08/11/2010, fl. 64, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese: - preliminarmente, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade em relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta-corrente; - o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003-04 que ainda está aguardando julgamento perante o CARF; - a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período, objeto do Processo 18471.000999/2005-29, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade; - se ao final for julgada procedente a impugnação, a conseqüência será a homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado; - além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de supostas divergências entre a DIPJ e planilhas demonstrativas de crédito sem explicitar as divergências; - alega os requisitos dos atos administrativos, bem como da busca da verdade material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO-I que anulou Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento; - por fim, caso se rejeite a preliminar de nulidade, dada a correlação entre o presente processo e o Processo nº 13708.000627/2003-04, que por sua vez tem sua sorte vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005-29, devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005; - pede seja reconhecida a nulidade do Despacho Decisório, em razão da inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião do presente ao Processo nº 13708.000627/2003-04, para serem decididos em conjunto, após a decisão final do Processo nº 18471.000999/2005-29. Encontra-se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011-69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06. Juntou-se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003-04 ( DCOMP original do direito creditório), com a informação de que foi juntado ao processo nº 16682.720007/2010-30 e que se encontra atualmente na DRF-RJ1-DIORT. Juntou-se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301-00.019 da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF referente ao citado Processo nº 13708.000627/2003-04, que converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009." A decisão recorrida está assim ementada: NULIDADE. Inexistindo qualquer indício de violação às determinações contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar de nulidade do Despacho Decisório. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Não cabe a homologação das compensações quando o direito creditório já foi objeto de análise em outro processo, e não foi reconhecido, não permitindo nova apreciação por esta Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica. Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário: Cientificada da aludida decisão em 9/12/2011 (fl. 271), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir resumidas: - a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando-se do mesmo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, com base no PER/DCOMP de crédito nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991; - para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo (15374.720357/2010-17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações ao argumento de que o crédito aqui utilizado já havia sido indeferido no PTA 13708.000627/2003-04. - entretanto, como demonstrado na manifestação de inconformidade, a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no PTA 13708.000627/2003-04. É que naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999-2005-29), que sequer tinha sido julgado definitivamente na esfera administrativa. Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte: a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003-04. b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003-04 não chegou a ser analisada a existência de saldo negativo; na verdade, o crédito não foi reconhecido naquele processo exclusivamente em razão da existência de lançamento de ofício para o período (ano-calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005-29; c) Por sua vez, no momento em que proferido o despacho decisório, tanto o PTA 18471.000999/2005-29 quanto o PTA 13708.000627/2003-04 encontram-se pendentes de julgamento na esfera administrativa, de modo que o despacho decisório se fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração. - a não homologação das compensações aqui tratadas vinculou-se umbilicalmente à validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005-29. -A Recorrente vem sustentando desde a manifestação de inconformidade, o despacho decisório proferido nestes autos padece de evidente nulidade porque não apresentou fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório. - A vinculação do despacho decisório a ato administrativo ainda não definitivo na esfera administrativa (o lançamento realizado no PTA nº 18471.000999/2005-29 recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório. - A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua análise, a respeito da existência e validade do crédito. - Assim, concordando com a compensação, a RFB deve proferir despacho decisório homologando-a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a DERAT tem a competência para analisar toda a matéria referente à existência e a validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar os pagamentos realizados, se a compensação foi transmitida com observância da legislação de regência etc. - No caso dos autos, como visto, ao fazer a análise das compensações, o despacho decisório limitou-se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005-29), seria incompatível com a liquidez e certeza dos créditos compensados. - Uma vez declarada a improcedência da premissa utilizada pela DERAT para não homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas. - Dessa forma, comprovada a invalidade dos motivos que ensejaram o não reconhecimento do crédito deve-se reconhecer a nulidade do despacho decisório objurgado, e, consequentemente, devem ser homologadas as compensações aqui tratadas. É o Relatório.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5472384 #
Numero do processo: 19515.003470/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de declaração.
Numero da decisão: 3401-002.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em parte. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Presidente JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA