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6991670 #
Numero do processo: 13884.002706/2002-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 REVISÃO DE BASE NEGATIVA. ARTS. 150 e 173 do CTN. INAPLICÁVEL. Não se pode aplicar uma regra decadencial do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, seja o art. 173 ou o art. 150, § 4º, ambos do CTN, para limitar no tempo o direito de o Fisco verificar se o contribuinte tem saldo de prejuízo fiscal/base negativa. A decadência decorre de uma inércia do titular no gozo de um direito potestativo, assim, quando falamos do direito de constituir o crédito tributário que é um direito potestativo a inércia do Fisco por um determinado prazo, faz com que tal direito pereça, evento que chamamos de decadência tributária, seja pela regra do art. 173 ou do art. 150, § 4º, ambos do CTN. Quando estamos tratando de prejuízo fiscal ou base negativa, o titular do direito (ou da mera expectativa de direito) não é o Fisco, mas o contribuinte. Assim, não há falar em inércia do Fisco se o gozo do direito que nasceu com a apuração da base negativa/prejuízo fiscal (compensação com tributos futuros) depende apenas de seu titular, o contribuinte, e de suas circunstâncias. A Lei poderia criar um prazo para que o Fisco pudesse fiscalizar os registros de prejuízos fiscais/base negativa no LALUR, mas o legislador até agora não o fez por um motivo óbvio, qual seja, porque também não há mais prazo para que o contribuinte se compense do prejuízo fiscal/base negativa. Ora, se a inércia do contribuinte em gozar do seu direito de compensar prejuízo fiscal/base negativa não perece, não há também que decair o direito de o Fisco verificar se tal direito efetivamente existe. REDUÇÃO DO SALDO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. Apurado Lucro Líquido Negativo, não há que se cogitar de compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores.
Numero da decisão: 1401-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

7011494 #
Numero do processo: 15586.001433/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2. MULTA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 1. A cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para se concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar a inconstitucionalidade da Lei 8212/91, o que encontra óbice na Súmula CARF nº 2. 2. Havendo previsão legal expressa determinando, à época, diferentes percentuais da multa em função de diversos acontecimentos situados no tempo, não haveria como se afastar a norma legal, senão declarando a sua inconstitucionalidade, o que, como regra, é defeso na via administrativa JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. CABIMENTO. 1. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, entre os quais se incluem as contribuições devidas à seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (Lei 11457/07, arts. 2º e 3º), são calculáveis, no período de inadimplência, de acordo com a SELIC. 2. Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2402-006.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

7011882 #
Numero do processo: 10280.720844/2013-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em nulidade do lançamento, quando a descrição dos fatos, metodologia do lançamento e dispositivos relacionados claramente indicam a infração imputada ao sujeito passivo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO 11%. CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. Caso haja a previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos, sem que seus valores estejam discriminados no contrato, a base de cálculo será de, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal, desde que nela se especifiquem os materiais/equipamentos fornecidos.
Numero da decisão: 2402-006.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, determinando a correção do valor lançado de modo a adequá-lo ao percentual de 50% (cinquenta por cento) das notas fiscais, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitosa e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

6991751 #
Numero do processo: 13971.001285/2001-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1998 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE. A decisão não precisa enfrentar todas as questões trazidas na peça recursal, se os fundamentos constantes no voto são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente. Assim, a requisitada nulidade por cerceamento do direito de defesa deve ser afastada. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997, 1998 ROYALTIES. REMESSA AOS ESTADOS UNIDOS. INCIDÊNCIA. O IRRF incide sobre as remessas decorrentes de pagamento a título de royalties, de acordo com o disposto no art. 710 do RIR/99. ACORDO ENTRE BRASIL E ARGENTINA PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IRRF A TÍTULO DE ROYALTIES (PAGO A EMPRESA SEDIADA NOS ESTADOS UNIDOS) COM IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO POR COLIGADA/CONTROLADA SEDIADA NA ARGENTINA. IMPOSSIBILIDADE. O IRRF incidente sobre remessa de royalties ao exterior tem como pressuposto responsabilizar a fonte pagadora sobre a tributação do rendimento do beneficiário sediado no exterior. O acordo para evitar a bitributação celebrado entre o Brasil e a Argentina não prevê a compensação de tributo pago por empresa coligada/controlada domiciliada em um país com o IRRF da empresa controladora em outro país, uma vez que tal empresa apenas arca com o ônus que lhe foi atribuído por sujeição passiva por responsabilização, sendo que o beneficiário do pagamento - in casu, terceiro alheio ao alcance do contrato de bitributação, sediado nos Estados Unidos - é quem é o efetivo sujeito passivo. Invocação que deve ser afastada. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO. DEVER DE QUEM ALEGA O DIREITO. De acordo com o art. 224 do Código Civil e o § 2º do art. 26 da Lei 9.249/1995, respectivamente, os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País; outrossim, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. Imposição não cumprida pela recorrente.
Numero da decisão: 1401-002.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as arguições de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

6988864 #
Numero do processo: 15582.000572/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2003 PRESCRIÇÃO. Durante o processo administrativo, não corre decadência ou prescrição, pois o crédito tributário já foi constituído e se encontra com a exigibilidade suspensa. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, sujeitam-se ao recolhimento de contribuições para o INCRA e para o Salário-Educação. ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. A isenção fiscal prevista na Lei nº 2.613/1955, não abrange as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não abarcando contribuições sociais. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ATO DECLARATÓRIO. A vinculação da Administração Tributária à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores se dá apenas após a publicação de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. As decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional, se proferidas na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 ou artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, vinculam os membros das turmas de julgamento do CARF.
Numero da decisão: 2401-005.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e dar-lhe provimento parcial para excluir os levantamentos com contribuições para o Sebrae - SB2 e Sesc - SS2. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

7085882 #
Numero do processo: 18471.001398/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário:2002 FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL. INOCORRÊNCIA. Cancela-se a exigência, uma vez comprovada a inexistência de contribuição a pagar. MULTA ISOLADA. CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. INOCORRÊNCIA; Merece ser cancelada a exigência da penalidade aplicada, tendo em vista a inexistência de saldo de contribuição a pagar.
Numero da decisão: 1401-000.534
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

7011496 #
Numero do processo: 10166.721252/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. BOLSA DE ESTUDO. PÓS GRADUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não comprovado que as bolsas de estudo de pós graduação preenchem os requisitos da legislação aplicável, em particular o disposto no art. 28, § 9º, 't' da Lei nº 8.212/91, antes da vigência da redação dada pela Lei nº 12.513/11, os valores a elas associados estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. Tendo por pressupostos fatos e fundamentação jurídica distintos, não há falar em cumulação de penalidades na coexistência de infrações relativas a obrigação principal e acessórias. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. Tratando-se de auto de infração relativo à obrigação principal, não há como aplicar a multa prevista para o descumprimento de obrigações acessórias, por evidente incompatibilidade entre os fatos examinados e a norma invocada.
Numero da decisão: 2402-006.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade para, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Jamed Abdul Nasser Feitoza. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Maurício Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7012706 #
Numero do processo: 16327.720674/2012-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. As empresas que exercem atividades financeiras devem submeter a alteração de seus atos societários ao crivo da Banco Central do Brasil. Somente após autorização para redução de capital e consequente devolução desse capital aos sócios da empresa é que o sujeito passivo de eventual relação obrigacional passam a ser os sócios. Se no ato da incorporação de ações, a empresa é quem tinha a propriedade de tais ações e se a fiscalização autuou a empresa pela receita auferida, não há que se falar em ilegitimidade passiva, cabendo afastar o pedido de nulidade do lançamento fiscal . INCORPORAÇÃO DE AÇÕES EFETUADA ANTES DE PERMISSÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. MOMENTO DO FATO GERADOR. Se a atividade de corretagem de câmbio, títulos e valores mobiliários segue regramento específico e este estabelece algumas condições para que as alterações societárias efetivamente se concretizem, forçoso concluir que os efeitos dos atos praticados por particulares, sem que tais condições estejam preenchidas, devem ser afastados, dando lugar ao que formalmente aconteceria, caso seguissem a ordem de praticar tais atos após aprovação do órgão regulador. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. A incorporação de ações corresponde a uma alienação de ações da empresa incorporada. Sendo assim, correta a autuação do Pis e da Cofins REGIME CUMULATIVO. RECEITA OPERACIONAL. Se a compra e venda de ações estão consignadas como objeto social da empresa, correta a tributação do Pis e da Cofins, pelo regime cumulativo, na alienação das ações, pois representam ingresso de receita operacional. VENDA DE ATIVO. NATUREZA DAS AÇÕES. CLASSIFICAÇÃO NO ATIVO: CIRCULANTE OU PERMANENTE. ATIVIDADE DA EMPRESA. Se uma das atividade da empresa é a compra e venda de ações e se resta caracterizada a intenção de venda das ações a curto prazo - ou seja, dentro do curso do exercício social subsequente (no caso, no período de 1 ano após o processo de desmutualização da bolsa de valores) -, tais ações devem ser contabilizadas no ativo circulante, e sua venda enseja tributação do Pis e da Cofins. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. MULTA FISCAL PUNITIVA APÓS A INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sucessor responde pelo crédito tributário lançado pela Fazenda Nacional, cujos fatos remetem a período anterior ao evento de sucessão. O crédito tributário contempla, além do tributo, os juros de mora e a multa de ofício, razão pela qual a sucessora passa a responder integralmente pelo lançamento tributário.
Numero da decisão: 1401-002.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Contribuinte autuada. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto à aplicação da multa de ofício na Contribuinte sucessora. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora. (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, José Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

6787982 #
Numero do processo: 10920.006840/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 CONTRIBUIÇÕES. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Numero da decisão: 3401-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para acolher o resultado da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de manutenção e conservação, tratamento de efluentes, higienização de linha, material de laboratório e dedetização, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que divergiu em relação a manutenção e conservação e tratamento de efluentes. Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram pelas conclusões, por divergirem em relação à afirmação de que a diligência não pode suprir deficiência probatória a cargo da postulante ao crédito. ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6787951 #
Numero do processo: 13830.720004/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTÊNCIA. Não configura indevida reformulação de fundamentação jurídica de lançamento a exposição de tese pela decisão administrativa que, rebatendo a argumentação do recorrente, corrobora a procedência da autuação, concluindo pela existência de infração tributária, não havendo que se falar em nulidade. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As cooperativas centralizadoras de vendas, por não realizarem qualquer processo industrial, não fazem jus ao crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, de que trata a Lei nº 9.363/96, tampouco podem apurar crédito “por conta e ordem” das pessoas jurídicas associadas ou mesmo equipará-las a filiais para a finalidade de atender às disposições do aludido diploma. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-003.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário apresentado. O Conselheiro Renato Vieira de Ávila atuou em substituição ao Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, ausente justificadamente. Rosaldo Trevisan – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira De Ávila.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL