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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tk-

Wn .-*.t.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4`;441‘;''1&gt;-	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19515.003232/2003-07

Recurso n°	 161.860

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2000

Resolução n°	 -19.700.012

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA

Recorrida	 7° TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimida,- • 'votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto ',tora.

),

• •	 VINICIUS NEDER DE LIMA

Pres sente

ENE FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavinia Moraes

de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 228.199,56.

A fiscalização apontou os seguintes fatos e infrações em seu Termo de
Verificação Fiscal (fls. 71/72):

• A contribuinte não acresceu à base de cálculo do IRPJ — Lucro Presumido o total dos
juros ativos efetivamente auferidos no mês de maio/99, lançados no Diário às fls. 167,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 2

169 e 172 e constantes no Razão na conta 362109— Juros Ativos, o valor total de R$
40.018,76.

• Consta no Razão como estorno, "ajustes ref. juros creditados a maior em 03 e 04/99 rel.
a devolução de caução retida pelo CDHU", no valor de R$ 24.506,71, não considerado,
devido a não comprovação do ajuste por meio de documentação hábil pelo contribuinte.

• Dos juros ativos auferidos foi descontado o valor de R$ 15.582,45, declarado na
DIPJ/99, resultando no lançamento da diferença de R$ 24.436,31 de juros ativos não
declarados.

• A contribuinte declarou corno receita da atividade a totalidade das receitas recebidas na
conta 310711 — Conj. Hab. SP Leste, nos meses de fevereiro a maio/99. Como já havia
tributado o montante de R$ 620.520,00 na DIPJ/98, compensou tal valor com a receita
auferida em fevereiro.

• Nas notas fiscais-fatura de serviços n° 2659, 2660, 2661 c 2663 dos meses acima
citados, o valor da total é discriminado em valor do principal e do reajuste.

• No contrato n° 1.2.00.00/6.0.00.00/0005/96 firmado entre a CDHU — Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o contribuinte, no
item A-3 está regulado o valor do contrato, no B-3 a forma de pagamento, e no B-3.2 a
previsão de reajuste: "o valor contratual será ajustado anualmente, pela variação do
índice FIPE — Construção Civil e Obras Públicas/SP — Coluna Edificações, ou outro
índice que o suceda, obedecidas as disposições da Lei Federal n° 8.880/94,
considerando-se, a esse fim, a data da assinatura deste instrumento".

• Os valores lançados como reajuste tem a natureza de variações monetárias ativas.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde aduziu
as seguintes razões: (i) o valor das notas fiscais reflete o preço na data efetiva da prestação dos
serviços, se modo que não há como confundir reajuste de preços de serviços de construção com
variação monetárias de direitos de crédito; (ii) a simples assinatura de um contrato para
execução de obras de construção civil não confere ao contratado nenhum direito de crédito
contra o contratante, mas uma obrigação de fazer, (iii) a diferença de juros refere-se a estorno
de juros provisionados a maior em meses anteriores devido a atrasos da CDHU no pagamento
do faturamento.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em
decisão assim ementada:

"CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE DE
PREÇO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS A receita oriunda de
variações monetárias ativas decorrentes de atualizações de direitos de
créditos, em função de índice predeterminado em contrato de
construção de longo prazo, deve ser tributada conforme o art. 521 do
RIR/1999.

ESTORNO CONTÁBIL DE JUROS ATIVOS FALTA DE
COMPROVAÇÃO Os valores escriturados na contabilidade, por si só,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/797
Resolução n.° -19.700.012

Eis. 3

servem de prova a favor ou contra o contribuinte. No entanto, sujeitam-

se a comprovação nos termos do art. 923 do RIR/99."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O preço contratado, como é praxe neste tipo de contrato de longo prazo, se reporta à
data do orçamento básico da licitante, mesmo porque o próprio contrato é celebrado,
por vezes, muitos anos depois da licitação pública e dito preço é pago ao contratante
pelo valor reajustado vigorante na época da execução dos serviços.

b) O pagamento dos serviços executados, nos termos do contrato, foi efetuado por
medições mensais da quantidade de serviços executados, pelo preço contratado
reajustado até mês da execução pelo índice de preços previsto no contrato. As últimas
medições foram faturadas através das notas fiscais es 2659, 2660, 2661 e 2663.

c) Embora não necessário, a recorrente destacava no faturamento o valor do preço original
e o respectivo reajuste.

d) O valor total dos documentos fiscais reflete o preço dos serviços prestados, na data em
que foram prestados, independente de destaque, ou não, do preço original e do reajuste,
de modo que não há como confundir preço reajustado com variação monetária de
direitos de crédito.

e) O direito de crédito propriamente dito, assim considerado o valor dos serviços
efetivamente executados, medidos periodicamente, virá ao mundo jurídico somente
após a medição dos serviços executados em cada período, materializado nos
competentes documentos fiscais e comerciais, não com a assinatura do contrato.

O O art. 1° da IN SRF n° 104/1998, determina que a pessoa jurídica, optante pelo regime
de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de prestação de serviços com pagamento em parcelas na medida do
recebimento, deverá emitir a nota fiscal quando da conclusão do serviço.

g) A prevalecer a tese esposada pela decisão recorrida, a simples assinatura do contrato
que instrui o auto de infração atribuiu à recorrente o direito ao crédito pelo valor nele
consignado, de modo que a recorrente poderia de imediato ter emitido uma duplicata de
prestação de serviços e a descontado mediante endosso na rede bancária.

h) Não será o simples destaque do reajuste de preços das medições que o converterá em
"variações monetárias dos direitos de crédito", ou, em outros termos, se destacado o
valor do reajuste este será receita financeira.

i) Haverá variação monetária se o faturamento não for pago no prazo previsto no contrato,
contada do vencimento da obrigação de crédito, ou seja, do direito de crédito que veio
ao mundo jurídico com a regular emissão de cada fatura. Não há como confundir preço
reajustado com variação monetária, para efeitos fiscais.

É o relatório.

VI



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 4

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.	 -

Uma das questões a serem enfrentadas no presente recurso gira em tomo da
diferença entre variação monetária e reajuste de preços.

Como subsidio para discussão, transcrevemos trecho da obra "Comentários à lei
de licitações e contratos administrativos", de autoria de Marçal Justen Filho:

"Na sistemática original da Lei n° 8.666, atualização monetária e

reajuste de preços eram figuras distintas, mas a alteração das

condições pusieriures iende a eliminar a diferenciação. Previa-se que o

reajuste incidiria até a data da execução da prestação devida pelo
particular. A partir dessa data, passaria a correr a atualização

monetária. Isso significava que as duas figuras envolviam indexação a

índices de variação de preços. Mas o reajuste teria por fundamento

índices setoriais específicos, destinados a avaliar a variação dos custos

necessários à execução da prestação. Já a atualização monetária seria

uma compensação genérica pela perda do valor monetário. A

existência das duas figuras indicava a possibilidade de existirem

"inflações específicas" a certos setores, que não seriam acompanhadas

pelos índices gerais de preços.

Em tese, essa distinção permanece existindo. Mas a figura da

atualização monetária deixou de ser praticada, passando a aludir-se

apenas a reajuste de preços."

O mesmo autor cita jurisprudência do STJ:

"1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a

qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no

contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida

sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega

(medição)". (Resp n° 837.790/SP, reL Min. Eliana Calmon, 2" T., j. em

02.08.2007, DJ de 13.08.2007, p. 357)"

Por conseguinte, em tese, estaria correta a argumentação da recorrente, uma vez
que no caso em que a contratação é feita sob o regime de empreitada por preço global, o
pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em
cronograma fisico-financeiro.

Ocorre porém, que o objeto do contrato n° 5/1995 não é apenas a execução de
obras e serviços, conforme cláusula l(fls. 55):

"OBJETO E LOCALIZAÇÃO

Aquisição de Conjunto Habitacional de interesse social,

compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais



.	 •	 •

Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012	

Fls. 5

serviços da implantação de Conjunto Habitacional e Urbanização da

área: projeto e execução das obras e serviços de Termplenagem, de

Drenagem de água e sarjeta, das unidades habitacionais, e da infra-

estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto),

bem como de Centro Comunitário, de modo que o empreendimento

proposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade."

Tal fato é relevante, porque em relação à alienação de imóveis, não há que se
falar em prestação de serviços, não havendo dúvidas de que qualquer acréscimo sobre o valor
do preço do imóvel caracteriza-se como variação monetária, como assinala a decisão a seguir
reproduzida:

-
IRP. — VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA — LUCRO PRESUMIDO — A
variação monetária ativa apurada na alienação a prazo de imóveis

são, para efeitos fiscais, consideradas receitas financeiras, devendo,

assim, ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido para

efeito de incidência do imposto de renda e adicionaL (Acórdão n° 101-

95698, 1° Ca sessão em 17/08/2006).

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, Para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) juntada do orçamento básico do licitante com a discriminação dos valores relativos ao
terreno fornecido e aos serviços e obras executados,

c) cálculo da parcela de reajuste incidente sobre o preço do terreno.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

EIRA DE MORAES


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte, sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata medida.</str>
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MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

Sl-C3T2

Fl 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 13639.00040.3/2004-36

Recurso n"	 161.696 Voluntário

Acórdão n"	 1302-00.338 — 3' Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de agosto de 2010

Matéria	 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - CSLL

Recorrente	 COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida	 Delegacia da Receita Federal de Julgamento

ERRO DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - A contribuinte alega ter

errado no preenchimento de declaraç'ão e ter compensado o débito que

declarou como devido, mas referida compensação não ficou comprovada na

escrita contábil da contribuinte. Coisa já julgada neste Conselho.

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou

a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,

sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito

da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata
medida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,

MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente

EDITADO EM: 2ü Dei 2°1°

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson

Fernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da

Silva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,



(iv)

(V)

Processo n° 13639.000403/2004-36 	 S1 -C312
Acórdão n.° 1302 -00.338	 PI 2

Relatório

A contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela

autoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria

sido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a

contribuinte alegou, em apertada síntese:

nulidade do despacho decisório por ausência do auto de

infração;

(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o

crédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do

crédito a compensar;

(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo

com os demais processos administrativos em que se

discute o valor do crédito compensado e as compensações

anteriores;

CITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de

Compensação relacionados à CSLL de março de 2000

que, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional

de R$ 36 mil.

Todas essas considerações, devidamente acatadas,

demonstrariam a existência de crédito mais do que

suficiente para compensar neste processo.

Em sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois
entendeu o seguinte.

(vi)	 É plenamente válido o despacho decisório dado que a

confissão de dívida e correspondente pedido de

compensação prescindem da existência de lançamento

fiscal.

Está adequado o despacho decisório, pois compensou o

crédito da contribuinte até seu limite, cobrando a

diferença. Não haveria mais créditos concedidos a

compensar, devendo ser mantida a decisão.

(viii)	 A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,

a DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu

(i)

(vii)

que há uma coerência entre os documentos não

corroborando hipótese de erro e no mais a interessada não



Processo n°13639 000403/2004-36
Acórdão n '1302-0338

S1-C31-2
EL 3

comprovou o alegado erro: não apresentou a escrita

contábil e fiscal que suportasse sua alegação.

A antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o

julgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo

13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de

referida decisão.

Em diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de

crédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da

diligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem

como que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar

o saldo cobrado, em discussão neste processo.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara

A Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.

1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de

CSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.

Alega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de

março de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,

quando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a

DCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo

negativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto

S/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito

13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar

neste processo.

O assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho

de Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins

Valem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo

que o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).

"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de

Diligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de

199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com

efeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,

para marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma

espécie."

Nessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já

proferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo

negativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos

r

3



Processo rin 13639.000403/2004-36	 S1-C312

Acórdão n n 1302-00338	 Fl 4

termos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece

guarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,

2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em

diligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido
Deferido.

O retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a

existência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),

passível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.

O valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação

dessa compensação,

Sanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade

a indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de

cobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.

Para fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito

era devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar

em cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse

crédito da contribuinte_

Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o

crédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.

5:-/-----
LAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal 
OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO  COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de
omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4, A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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Sl-TE07

Fl

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n"	 158.735 Voluntário

Acórdão n"	 197-00.092 — 7" Turma Especial

Sessão de	 09 de dezembro de 2008.

Matéria	 IRPJ e outros

Recorrente	 KING CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS

PROMOCIONAIS LTDA.

Recorrida	 1" TURMÁ/DRJ-CURITIBA/PR

SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas

pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não

constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo

bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário

às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal,

OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de

omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para

os quais o contribuinte titulai', regularmente intimado, não comprove,

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações,

MULTA	 DE	 75%.	 CARÁTER	 CONFISCATÓRIO,.
INCONSTITUCIONALIDADE,

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4,

A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



Mar' o. i. ícius Neder de Lima - Presidente

„moo' 	

-561e . - erreira de Moraes — Redatora ad !zoe

EDITADO EM: n (-1 t111

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de
Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

E112 decorrência de ação Fiscal levada a efeito contra a

contribuinte identificada, e tendo em vista o que consta dos

demonstrativos de fls. 227/236 e do Termo de Verificação e

Encerramento de Ação Fiscal de/is. 237/2242, parte integrante

dos lançamentos em nome da interessada, foram lavrados os

autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPj,

contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Coibis

e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSSL, os quais se
relatam a seguir.

O Auto de Infração do IRPJ (fls.. 243/250) exige o recolhimento

de R$ 20803,85 de imposto com base no lucro presumido dos

anos-calendário 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004 e R$

15.602,88 de multa de oficio prevista no art. 44, 1 da Lei n"

9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos encargos legais.

A exigência resultou da caracterização de omissão de receita em

face da existência de depósitos bancários de origem não

comprovada, em contas correntes em nome da interessada,

Enquadrou-se afeito nos arts. 25 e 42 da Lei n°9.430, de 1996 e

528 do Regulamento do Imposto de Renda. Decreto n" 3,000, de
1999.

O Auto de Infração do PIS (lls. 251/259) exige o recolhimento de

R$ 11.268,67 de contribuição e R$ 8.4.51,42 de multa de oficio

prevista no art. 44, Ida Lei n°9.430, de 1996, além dos encargos
legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do IRPJ, com enquadramento legal nos arts. 1" e

3" da Lei Complementar n." 07, de 1970, 24, § 2" da Lei n°9,249,

de 1995, 2", I, 8", I e 9" da Lei n°9.71,5, de 1998, 2"e 3" da Lei n"

9.718, de 1998, 2", I, "a", 3", 10, 22, 51 e 91 do Decreto n"
4.524, de 2002,

2 .4



Processo n u 10930.001489/2006-9.3	 S1-TE07

Acórdão n 197-00.092	 Fi

O Auto de Infração de Coibis (fls. 260/268) exige o recolhimento

de R$ 52.009,65 de contribuição e R$ 39,007,15 de multa de

oficio prevista no arr. 44, 1 da Lei n° 9,430, de 1996, além das
encargos legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do 1RPJ, tendo como enquadramento legal os

arts. 1" da Lei Complementar n." 70, de 1.991, 24, § 2" da Lei n"

9.249, de 1995, 2" e 3" e 8" da Lei n" 9.718, de 1998, com as
alterações da ,A4-13 n" 1.858, de 1999 e suas reedições, .2", 11, 3",
10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4524, de 2002,

O Auto de Infração de CSLL (fls. 269/277) exige o recolhimento

de R$ 18.723.45 de contribuição e R$ 14,042,55 de multa de

oficio prevista no art 44, I da Lei n" 9.430, de 1996, além dos

encargos legais.

A exigência decorre do lançamento do IRPJ e resulta da omissão

de receitas dos anos-calendário 2002 e 2003, tendo como

enquadramento legal os arts, 2°c §§, da Lei n." 7..689, de 1988,

19 e24 da Lei n°9.249, de 1995, 29 da Lei n°9.430, de 19.96, 6"

da MP n" I 858, de 1999 e reedições e 37 da Lei n" 10,637, de
2002..

Cientificada em 07/12/2006 (lis. 242, 248, .257, 266 e 274), a

interessada, por seu mandatário UI, 294), apresentou

tempestivamente em .26/12/2006 a impugnação de fls. 280/293,

trazendo, em extenso arrazoado, as razões a seguir, em síntese..

Preliminarmente, questiona o lançamento sobre a movimentação

bancária, alegando que a quebra do sigilo bancário depende de
intervenção judicial.

No que se refere aos "supostos depósitos bancários", argumenta

que não houve omissão de receita uma vez que os valores

apurados são, na verdade, oriundos de empréstimos das

empresas V A. Com.. Indústria, Com, Import. e Export. de

Brindes Promocionais e Sul Americano Importação e

Exportação de Brindes Promocionais, nos montantes havidos

por transferência e depósitos em sua conta corrente bancárias.

Aduz que nem todos os recebimentos são por meio de banco e

que existe caixa, sendo que valores recebidos em espécie são

utilizados para pagamento de despesas gerais. Reclama que no

lançamento não há elementos seguros de que já não tivessem

sido tributados os depósitos ocorridos e que foram

desconsideradas as transferências efetuadas

Questiona a multa de oficio de 75%, que alega confiscatória,

alegando a inexistência de má-fé, bem como a exigência de juros

de mora com base na taxa Sehc e argumentando que o art 161,

§ 1" do CTN limita os juros ao percentual de 1% ao mês..

Finalizando, postula o cancelamento das exigências e protesta

por todos os meios de prova em admitidos em direito, bem como

o direito de, oportunamente, promover a juntada de mais

elementos de prova. "



A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"NULIDADE A obtenção e utilização de dados bancários na

apuração de omissão de receita tem expressa previsão legal,

sendo descabidas as alegações de nulidade dos lançamentos e de

ilicitude das provas.

PROVA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO Salvo as exceções

previstas na legislação, a prova deve ser apresentada no prazo

de impugnação

OMISSÃO DE RECEITA Á existência de depósitos bancários de

origem não comprovada caracteriza omissão de receita e se
sujeita ao lançamento de ofício.

DECORRÊNCIAS Não apresentadas razões especificas, é de se

manter a exigência de PIS, Cotins e CSLL com base na receita
omitida.

MULTA DE OFICIO Caracterizada, mediante procedimento de

oficio, a omissão de receita, é cabível a imposição da multa de
ofício.

JUROS SELIC Cobram-se juros de mora com base na taxa Selic
por expressa disposição legal."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que, além de reiterar as alegações contidas na impugnação, tece as seguintes considerações:

a) Os argumentos trazidos no auto de infração não podem prosperar, uma vez que se faz

necessária a intervenção judicial como fator determinante da quebra do sigilo fiscal.

b) O inciso III, do art. 3 0 da Lei n° 9.784199, além de permitir a juntada de documentos e
formulação de alegações a qualquer tempo, impõe à autoridade julgadora a
obrigatoriedade de apreciação.

c) Para que se evidencie o erro cometido pelas auditoras, juntamos o livro caixa, para

demonstrar os valores mês a mês que foram tributados, e que pelo lançamentos no

caixa, eram valores recebidos em empréstimos (e contabilizados como "valores

recebidos" das outras empresas, antes apontadas.

d) Se compararmos os valores lançados e os constantes no livro caixa, verificamos que o
lançamento fiscal carece de ser aprofundado em suas verificações.

e) Não se pode admitir que o julgador singular deixe de verificar pormenorizadamente os
fatos.

f) Admitir que simples depósitos bancários possam ser considerados receitas omitidas, vai

contra a verdade dos fatos. Se existem livros caixas de 2002 e 2003, os mesmos servem
de prova para ilidir o lançamento fiscal.

g) A cobrança de 75% sobre os créditos tributários caracteriza-se corno confisco.

11) Inaplicabilidade da taxa Selic.

É o relatório.



Processo if 10930.001489/2006-93 	 Si-TE07
Aeól clúo 0.° 197-00.092	 Fl 3

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Aduz a recorrente que se faz necessária a intervenção judicial como fator
determinante da quebra do sigilo fiscal.

Tal entendimento não merece prosperar. A Lei Complementar É' 105/2001
assim dispôs:

Art. I" As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ .3" Não constitui violação do dever de sigilo:

III- o fornechnento das informações de que trata o § 2" do art.

11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;

Por sua vez, o art, 11 da Lei tf 9311/1996, tem o seguinte teor:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a

administração da contribuição, incluídas as atividades de

tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1' No exercício das atribuições de que trata este artigo, a

Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao

exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer

obrigações acessórias

,sç 2" As instituições responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita

Federal as informações necessárias à identificação dos

contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos

temos, nas condições e nos prazos que vierem a ser

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3" A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações

prestadas, .facultada sua utilização para instaurar

procedimento administrativo tendente a verificar a existência

de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para

lançamento, no âmbito do procedimento .fiscal, do crédito

tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42



da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações

posteriores."

A leitura destas normas deixa claro que existe previsão legal a embasar o

procedimento fiscal levado à efeito nos presentes autos

A recorrente anexou aos autos Livro Caixa, afirmando que tributou

integralmente as receitas auferidas e que os valores recebidos eram empréstimos.

O art. 42 da Lei n° 9.43011996, com as alterações da Lei n o 10,637/2002,
abaixo reproduzido, foi aplicado corretamente:

"Ari 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição . financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações,

§ 1" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição .financeira,

§ 2' Os valores- cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às

normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos

serão analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

- os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00

(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-

calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12,000,00 (doze mil

reais).

§ 4" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos saião

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na

tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o

crédito pela instituição financeira

§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de

informações dos titulares tenham sido apresentadas em

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será

(---J-\



Processo n" 10930 001489/2006-93 	 SI-TE07
Acól dzIo n " 197-00.092	 Fi 4

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares "(NR)

O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As

presunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou

conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o

sejam. Se, presente "A", "B" geralmente está presente; reputa-se como existente "B" sempre

que se verifique a existência de "A", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de

provar-se que, na realidade, "B" não existe.

Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira "o efeito
prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica

dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao

contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no
caso,"

Na presente presunção legal, temos o seguinte:

• A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

• B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.

A fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em

direito, comprovou que a contribuinte é a efetiva titular das contas de depósitos objeto do
presente processo.

A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte para
comprovar a origem dos depósitos.

Como bem salientado na decisão recorrida, a fiscalização excluiu da

tributação os valores dos depósitos cuja origem foi comprovada por documentação hábil e

idônea.

O Livro Caixa desacompanhado da documentação que deu suporte aos

lançamentos contábeis relativos aos empréstimos não é suficiente para demonstrar a origem

dos depósitos. Para comprovar a origem dos depósitos seria necessária a juntada dos contratos

de empréstimos e transferências de recursos com base neles efetuadas.

A imposição da multa de oficio de 75% é determinada pelo art, 44 da Lei n°
9,430/1996, com a redação dada pela Lei ri° 11,488/2007:

"Art 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1 - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de

declaração inexata; "



A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na

situação fática descrita na presente autuação, sendo que as alegações de inconstitucionalidade

dos dispositivos legais que determinam o percentual de 75% da multa, não podem ser

apreciadas na esfera administrativa, conforme Súmula n° 1 do 1"CC:

"Súmula 1"CC n" 2.; O Primeiro Conselho de Contribuintes não

é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária,

Quanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula n° 4
do Primeiro Conselho de Contribuintes:

Súmula 1° CC n° 4,- A partir de 1" de abril de 1995, os .juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO • •

ene Peneira de Moraes

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
7 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n°	 1583.35

Contribuinte King Caps - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de

Artigos Promocionais Ltda.

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora cid hoe para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.

Viviane Vidal ‹agner

Presidente da 4 Câmara


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200809</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 2003
PEDIDO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - É prescindível a realização de diligência, quando estão presentes os elementos necessários à formação da convicção quanto às matérias discutidas.
AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
LUCRO PRESUMIDO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO - Havendo regular opção do sujeito passivo pela tributação com base no lucro presumido, não cabe ao fisco alterar essa forma de apuração para lucro real, quando se apura omissão de receitas. 
IRPJ - RECEITA NÃO DECLARADA - Cabível a exigência com base em levantamento fiscal que apurou diferença entre a receita bruta declarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.
DEVOLUÇÃO DE VENDAS NÃO COMPROVADA - A prova do cancelamento de vendas é do contribuinte. A simples anotação de cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da escrituração contábil, e sem o correspondente cancelamento da venda no Livro de Apuração do ICMS, não é suficiente para comprovar a devolução de vendas.
MULTA DE OFÍCIO. DCTF RETIFICADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. CABIMENTO. A multa de ofício de 75%, aplicada nos casos de lançamento de ofício, apenas não é cabível quando os valores foram declarados em DCTF antes do início da ação fiscal. 
TAXA SELIC. SÚMULA 1º CC Nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•	 r	 •

•n

CCOI/T97

Fls. I

4.1)

" s- MINISTÉRIO DA FAZENDA

":7À .zel PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
''''»CIÇ,7i1""fr SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19647.010893/2005-47

Recurso n°	 154.209 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2004

Acórdão n°	 197-000016

Sessão de	 16 de setembro de 2008

Recorrente H.FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Recorrida	 4a TURMAJDRJ-RECIFE/PE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IREI

ANO-CALENDÁRIO: 2003

PEDIDO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - É
prescindível a realização de diligência, quando estão presentes os
elementos necessários à formação da convicção quanto às
matérias discutidas.

AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA - O auto de infração deverá conter,
obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação
legal e a descrição dos faios. Somente a ausência total dessas
formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por
cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte
revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram
imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa,
mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só
outras questões preliminares como também razões de mérito,
descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.

LUCRO PRESUMIDO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO -
ALTERAÇÃO - Havendo regular opção do sujeito passivo pela
tributação com base no lucro presumido, não cabe ao fisco alterar
essa forma de apuração para lucro real, quando se apura omissão
de receitas.

IRPJ - RECEITA NÃO DECLARADA - Cabível a exigência
com base em levantamento fiscal que apurou diferença entre a
receita bruta declarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.

DEVOLUÇÃO DE VENDAS NÃO COMPROVADA - A prova
do cancelamento de vendas é do contribuinte. A simples anotação
de cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da
escrituração contábil, e sem o correspondente cancelamento da



,	 •	 .

Processo ir 19647.01089312005-47 	 CCOI/T97,
Acórdão n.° 197-000016

Fls. 2

venda no Livro de Apuração do ICMS, não é suficiente para
comprovar a devolução de vendas.

MULTA DE OFÍCIO. DCTF RETIFICADA APÓS O INÍCIO
DA AÇÃO FISCAL. CABIMENTO. A multa de oficio de 75%,
aplicada nos casos de lançamento de oficio, apenas não é cabível
quando os valores foram declarados em DCTF antes do início da
ação fiscal.

TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N°4 - A partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H
FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a *I ,F,t4 ar o presente julgado.

À) ,
MAR r O	 ICIUS NEDER DE LIMA

Pres te te

—

E FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 31 OUT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados a partir do confronto
entre os dados contabilizados no livro "Registro de Apuração do ICMS" e aqueles constantes
das declarações entregues à Secretaria da Receita Federal.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
alegou, em síntese, nulidade do auto de infração por falta de fundamentação, cerceamento do
direito de defesa, e no mérito que optou por equívoco pela tributação com base no lucro
presumido.

2



,

• Processo n°19647.010893/2005-47 	 CC01/197
• Acórdão n.°197-000016

Fls. 3

A 4' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife —PE, em
sessão de 16/06/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/REC n°
15.487/2006 (fls. 272/279), assim ementado:

"Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE.

Estando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento,
revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em
nulidade do procedimento fiscaL

LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO.

A partir do ano-calendário 1999, a opção pelo lucro presumido é
definitiva, não havendo possibilidade de mudança de opção para o
lucro reaL

PERÍCIA — DESNECESSIDADE.

Estando as infrações apuradas de acordo com a legislação e
respaldadas em provas documentais e não havendo dúvidas quanto a
tributação, não há que se falar em realização de perícia contábiL

JUROS DE MORA (TAXA SELIC) — MULTA DE OFÍCIO
PERCENTUAL DE 75% — 1NCONSTITUCIONALIDADE.

Não está compreendida no espectro de competência das Autoridades
Administrativas de Julgamento a apreciação de alegação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federaL"

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 284/304, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) O lançamento ora impugnado não foi instruido com os seguintes documentos: "Termo
de Início da Ação Fiscal", "Mandado de Procedimento Fiscal", "Termos de Intimação
para Apresentação de Documentos", as DIPJ's consideradas e as informações
supostamente extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco (GIAM's).

b) A recorrente não tem como analisar a regularidade formal do MPF, nem a equivalência
entre os valores lançados e as informações prestadas pela SEFAZ/PE, sendo que a
ausência de documentos conduz à carência de informações que fundamentam o AI e,
representa afronta às disposições do Decreto n° 70.235/72.

c) Devido à ausência do Termo de Intimação para apresentação de documentos não se tem
como identificar quais os documentos que foram solicitados pela fiscalização e cuja
análise acarretou o lançamento.

d) A fiscalização não esclarece se foram consideradas as devoluções de mercadoria, os
cancelamentos de notas fiscais, as perdas baixadas em razão de inadimplência, bem,
assim, os valores declarados na DIPJ e os recolhimentos e créditos da recorrente. Faltou
a discriminação precisa das bases de cálculo utilizadas, o que caracteriza vício
insanável de fundamentação e nulidade do AI.



	

.	 . :

	

"	 Processo n°19647.010893/200547	 CC01/197

	

•	 Acórdão n.° 197-000016	
Eis. 4

e) O indeferimento da realização da perícia configura também cerceamento do direito de
defesa.

O A despeito de sua situação deficitária, a recorrente, por equivoco, findou por formalizar
a opção pela tributação com base no lucro presumido. A opção registrada pela
recorrente se afigura como mero vício formal, passível de saneamento de oficio pela
autuante.

g) Se considerada corretamente a opção pelo lucro real, verificar-se-á que a empresa não
possui débitos de IRPJ e de CSLL.

h) Em muitas competências a base de cálculo utilizada discrepa das declarações prestadas
à SEFAZ, ou não reflete o verdadeiro faturamento da empresa.

i) Não foram deduzidas do total do faturamento as notas canceladas, as duplicatas e os
cheques não descontados, sendo que o não representou efetivo ingresso patrimonial,
não pode ser considerado faturamento. Esses valores não foram computados nas
declarações à Fazenda Estadual, sobretudo, porque a maioria refere-se a eventos
supervenientes à entrega das referidas declarações.

j) A autuação em tela implicou, na prática, o arbitramento do lucro da recorrente. Não
pode ser arbitrada a base de cálculo do imposto se a recorrente forneceu elementos
suficientes para servir de subsídios à ação fiscal.

k) A recorrente acreditou ter satisfeito à solicitação feita pela fiscalização no momento em
que entregou à fiscalização cópia dos Livros de ICMS, de Entrada e de Saída, sendo
que a fiscalização ignorou essa documentação.

1) A multa de oficio é devida apenas quando for o caso de lançamento de oficio, o que não
corresponde à hipótese em exame. Uma vez que a autuação enfrentada se baseia no não
pagamento de valores declarados pela recorrente nas DCTF's, seria dispensável o
lançamento de oficio. O crédito tributário poderia ser inscrito em dívida ativa,
independentemente desse lançamento.

m) A taxa Selic não poderá ser utilizada como juros de mora em débitos de natureza
tributária.

Às fls.3141 consta "Relação de Bens e Direitos para Arrolamento", para efeito
de seguimento do recurso.

É o relatório.

0..-C



•

	

-	 •
Processo n° 19647.010893/2005-47	 CCOUT97

	

•	 Acórdão n.° 197-000016
p,

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A alegação de carência de informações por falta de instrução documental não
procede, uma vez que constam dos autos o "Mandado de Procedimento Fiscal" (fls. 1), o
"Termo de Início da Ação Fiscal" (fls. 41 e 42) e os "Termos de Intimação para Apresentação
de Documentos" (fls. 53).

Em que pese não constar dos autos a DIPJ relativa ao ano calendário de 2003, a
fiscalização discriminou às fls. 9/12 e 15/16 os valores declarados, e os pagamentos efetuados
pela recorrente. Os valores da receita apurada foram extraídos do livro "Registro de Apuração
do ICMS", cujas cópias foram anexadas às fls. 17/40, restando demonstrado o cálculo efetuado
para apurar a base de cálculo do lançamento.

No recurso, a contribuinte reitera o pedido de realização de diligência para
comprovar os erros de cálculo incorridos pela fiscalização, tendo apresentado os quesitos no
item (v) da impugnação dirigida à primeira instância.

Ao analisarmos tais quesitos verificamos que alguns deles, tais como os dois
primeiros, podem ser respondidos com os elementos constantes dos próprios autos. Quanto aos
demais, se referem, ou à produção de provas que caberia ao contribuinte apresentar ou à
manifestação de juízo sobre matérias de mérito em discussão no processo, como no caso da
possibilidade de mudança na forma de tributação.

Não tenho reparos a fazer à decisão recorrida quanto a esse aspecto. De fato, a
legislação é clara quando confere à autoridade julgadora competência para decidir sobre a
necessidade da diligência para o desfecho da lide. É do que trata o art. 18, do Decreto n°
70.235, de 1972, in verbis:

"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de

oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou

perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que

considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art.

28, in fine. "(Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/1993).

Ora, a diligência não se destina a preencher as lacunas a defesa quanto à
produção de provas de sua competência, mas a esclarecer aspectos obscuros do processo, no
caso de tais esclarecimentos serem considerados indispensáveis à formação da convicção do
julgador.

Logo, o indeferimento da perícia na decisão de primeira instância não
configurou cerceamento do direito de defesa, e aplicou corretamente o disposto no art. 18 do
Decreto n° 70.235, de 1972, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
in verbis:



•

Processo n° 19647.010893/2005-47	 CCOI /T97
Acórdão n.° 197400016

Fls. 6
•

"No caso, entende-se que a diligência/perícia solicitada é prescindível,

pois, em síntese, está relacionada à determinação da base de cálculo e

da identificação de parcelas na apuração do valor devido que já foram

devidamente especcadas nos autos do processo, conforme consta do

presente voto. Repita-se que os dados de faturamento da empresa

foram informados pela própria contribuinte, constante das cópias dos

livros Registro de Apuração do 1CMS — Saídas e Entradas, onde os

valores das Saídas com Vendas correspondem exatamente aos valores

considerados como base de cálculos nos respectivos demonstrativos, e

nas Entradas apenas constam registros como "Compra para
Comercialização".

Depreende-se, pois, ser desnecessária a realização de perícia por não

restar dúvidas acerca dos elementos do presente processo, uma vez que

os elementos utilizados na apuração fiscal são aqueles apresentados

pela sociedade e constantes nos autos. Se entende a defesa que a

verdade material não está contida nos documentos que forneceu à

fiscalização, deveria trazer ao processo elementos probantes do

contrário. Para invalidar um demonstrativo elaborado pela própria

contribuinte e entregue para a fiscalização, há que se comprovar que

houve erro na elaboração daquele documento. Neste sentido, por não

restarem comprovadas as alegações da impugnante apresentadas em

sua defesa, não vislumbro qualquer correção que deva ser efetuada nos

presentes autos de infração.

Em face dos fundamentos expostos, indefiro as diligências/perícias
requeridas, por considerá-las prescindíveis para o deslinde da questão,

nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 06.03.1972, com a

redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748, de 09.12.1993."

Também não há reparos a fazer na decisão de primeira instância quanto à
possibilidade de mudança da forma de tributação na fase impugnatória, conforme trechos a
seguir destacados:

"Da mesma forma, sem conhecer a legislação do IRPJ a contribuinte

formaliza solicitação para que sejam apurados o imposto e a

contribuição através das regras do lucro real. A contribuinte optou

espontaneamente pela apuração através da presunção do lucro, desta

forma não caberia a fiscalização, de oficio, após a opção da

contribuinte, apurar o lucro da empresa pelo lucro real alterando a

forma de apuração optada.

A definição legal da opção pelo lucro presumido e a possibilidade de

mudança desta opção estavam consolidadas na Lei n° 9.430/1996 no
art. 26 e §4°:

Art.26.A opção pela tributação com base no lucro presumido

será aplicada em relação a todo o período de atividade da

empresa em cada ano-calendário.

§1 0 A opção de que trata este artigo será manifestada com o

pagamento da primeira ou única quota do imposto devido

correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário.



Processo n° 19647.010893/2005-47 	 CCOIrf97
Acórdão n.° 197-000016	

F1s. 7

§2° A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir

do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este

artigo com o pagamento da primeira ou única quota do

imposto devido relativa ao período de apuração do início de
atividade.

§3° A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base
no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-

calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com

base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e

juros moratórias sobre a diferença de imposto paga a menor.

§4°A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior
somente será admitida quando formalizada até a entrega da

correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado

procedimento de oficio relativo a qualquer dos períodos de

apuração do respectivo ano-calendário.

A partir do ano calendário de 1999 esta permissão para os optantes

pelo lucro presumido alterar a forma de tributação no prazo máximo

de entrega da declaração e antes de iniciado o procedimento de oficio

foi alterada, a Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998,determina no

parágrafo primeiro do art. 13 a impossibilidade de alteração da forma

de apuração pelo lucro presumido:

Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998, in verbis:

"Art. 13 - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-

calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$

24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicados pelo

número de meses de atividade do ano-calendário anterior,

quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de

tributação com base no lucro presumido.

§ 1° - A opção pela tributação com base no lucro presumido

será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Desta forma, não existe na legislação a possibilidade de alteração da

forma de apuração do lucro presumido regularmente optada pela

contribuinte.

A base de cálculo do lucro presumido é resultante da aplicação dos percentuais
definidos na legislação sobre a receita bruta das vendas, tal como definida no art. 224 do
RIR/99:

"Art.224.A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto

da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços

prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n2

8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único.Na receita bruta não se incluem as vendas

canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não

cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante

4077



.	 .

	

.	 -•
Processo n°19647.010893/2005-47 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-000016	 Fls. 8

dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário (Lei ns 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).

A recorrente anexou os documentos de fls. 93/118 e 227/252 com o objetivo de
comprovar as perdas no recebimento de créditos, requerendo a dedução destes valores da base
de cálculo do tributo. Tal pretensão não merece acolhida por absoluta falta de previsão legal.

A tributação pelo lucro presumido é optativa e parte de valores globais da
receita para determinar o "lucro" a ser tributado. A dedução das despesas com as perdas no
recebimento de créditos só é possível na tributação com base no lucro real.

As únicas deduções previstas na legislação são as discriminadas no art. 224 do
RI12 194: vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e impostos não cumulativos
cobrados destacadamente do comprador.

Os documentos anexados às fls. 119/129 e 253/263 são cópias de notas fiscais
de saída, lançadas em julho e agosto de 2003.

O art. 12 do Convênio sem número, de 15 de dezembro de 1970, que criou
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais — Sinief, assim dispõe sobre os
procedimentos a serem observados no caso de cancelamento de documento fiscal
anteriormente emitido:

"Art. 12. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão

no talonário ou formulário continuo todas as suas vias, com

declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e

referência, se for o caso, ao novo documento emitido".

Além deste procedimento, ocorrendo o cancelamento da nota fiscal após a sua
escrituração no livro Registro de Saídas, e tendo sido registrado débito de ICMS, a
regularização da escrituração deverá ser feita mediante estorno de débitos nos livros de
apuração.

No presente caso, apenas consta no documento fiscal a anotação cancelado, sem
explicitação dos motivos que determinaram o cancelamento. De mais a mais, nas cópias do
livro "Registro de Apuração do ICMS" relativas aos meses de setembro a dezembro de 2003,
os valores da linha "estorno de débito" estão zerados.

Por conseguinte, como o ônus da prova do cancelamento de vendas é do
contribuinte, deve ser mantida a base de cálculo apurada pela fiscalização, uma vez que a
simples anotação de cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da escrituração
contábil, e sem o correspondente cancelamento da venda no Livro de Apuração do ICMS, não
é suficiente para comprovar a devolução de vendas.

A alegação de que a presente autuação 'implicou, na prática, o arbitramento do
lucro da recorrente", também não merece prosperar. A base de cálculo utilizada na autuação foi
o lucro presumido, de acordo com a opção efetuada pela contribuinte, sendo perfeitamente
cabível a exigência efetuada por levantamento fiscal que apurou diferença entre a receita bruta
declarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.



2 ., •
Processo n° 19647.010893/2005-47 	 CCOVT97
AcárcLio n.° 197-000016	 Fls. 9

Os argumentos apresentados pela empresa não conseguiram ilidir a constatação
da irregularidade detectada pela fiscalização. Não junta a contribuinte nenhum documento ou
qualquer outro elemento que justifique a falta de declaração da receita, apenas apresenta
alegações genéricas a respeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, que em
nada respaldam o procedimento adotado pela autuada ao não declarar a totalidade das receitas
apuradas no período, lançadas nas notas fiscais e registradas na escrita fiscal do ICMS.

A afirmação de que não caberia multa de oficio quando a autuação fosse
baseada no não pagamento de valores declarados pela recorrente em DCTF seria em principio
pertinente. No entanto, como informa a autoridade administrativa em seu relatório, a
contribuinte apenas retificou os débitos informados após o início da ação fiscal (fls. 9).

Por fim, quanto ao cabimento dos juros calculados com base na taxa Selic, deve
ser aplicada a Súmula n°4 do 1° CC:

"Súmula V cc tr° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais."

Ante todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2008

ERREIRA DE MORAES

9


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Si-TE 04

I	 Fl. 1

sl
,..,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'.. ,7e. )irrs CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRAIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo o°	 13805.004050/98-20

Recurso n°	 163.236

Resolução n° 1804-00.001 — Turma Especial / 4 Turma Especial

Sessão de	 25 de maio de 2009

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1994

Recorrente	 ENCIBRA S.A. - ESTUDOS E PROJEITOS DE ENGENHARIA

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros de olegiado, por unanimidade de votos, em converter o
julgamento do recurso cru diligênci os t;rmos do voto do relator.

Á /

dirMARC G 479QIUS NEDER DE LIMA - Presidente
4110 _

A
r'MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatora

E álTADO EM: ti 9 m4R 201e

Participaram, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros: Selem Ferreira
de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

1



Processo n° 13805.004050/98-20 	 SI-TEM
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00.001 	 Fl. 2

Relatório

Encibra S/A — Estudos e Projetos de Engenharia, ora Recorrente, já qualificada

nos autos, foi intimada da lavratura do auto de infração e imposição de multa de IRPJ (fls.

34/38) no valor de RS 88.203,90, acrescido dos juros de mora de RS 61.760,36 calculados até
28/02/1998 e multa proporcional de 75% de R$ 66.152,92, perfazendo o valor total de R$

216.117,18. A presente autuação decorreu em razão da incorreta conversão do lucro real para

UFIR, nos termos do artigo 2° da Lei n°. 8542/92, no mês de janeiro de 1993, o que

correspondeu à diferença de apuração do imposto no montante de 96.842,23 UFIR. Após ser
intimada da autuação, em 31/03/1998, a Recorrente protocolou impugnação tempestiva em

13/04/1998 (fls. 01/14), juntando documentos de fls. 15/38, alegando em apertada síntese ...

1. No ano-calendário de 1993, obteve prejuízo fiscal, não

auferindo base tributável. O simples fato de no mês de janeiro
ter auferido valor tributável não resiste à análise dos

rendimentos do exercício, Único período que deve ser
considerado para fins de apuração do fft.PJ.

2. A sistemática de apuração do IRPI não é mera faculdade

concedida ao legislador, mas sim uma obrigação legal e

constitucional.

3. Os prejuízos fiscais consomem o patrimônio e os ganhos que o
recompõem, sendo análogos às indenizações, as quais não

constituem fato gerador de IR, conforme jurisprudência

judicial e doutrinas reproduzidas.

4. Pleiteia a compensação dos prejuízos fiscais apurados,

conforme a DIRPJ, com tributos da mesma espécie, nos termos

da Lei n°. 8383/91.

5. Alega ser a taxa SELIC inconstitucional, visto que a lei que a

instituiu (Lei n°. 9250/95), não pode ser aplicada a fatos
ocorridos anteriormente à sua vigência, ou seja, não pode

retroagir a fatos ocorridos no ano-calendário de 1993.

6. O artigo 192, §3, da Constituição Federal, limita os juros a

12% ao ano, aliado ao fato de que o artigo 161, §1°, do C'TN, o

Decreto n°. 22.626/33, ainda em vigor e o artigo 1062 do
Código Civil, limitam a cobrança de juros em 1% ao mês.

7. A Autoridade Fiscal calculou os valores supostamente devidos

com correção monetária calculada pela UFIR e juros de 1%,

acrescidos da SELIC, onerando a dívida com juros sobre juros,
configurando verdadeiro anatocismo.

8. Alega ser inconstitucional a multa de oficio de 75%, por ser

confiscatória.

2
•



Processo n° 13805.004050/98-20	 S/-TE04
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001	 Fl. 3

Em 16 de setembro de 2004, a 4' Turma da DRJ de São Paulo/SP, através do

acórdão n°. 5886 (fls. 68/77), proferiu decisão, julgando integralmente procedente o

lançamento. O conteúdo da decisão de 1 instância pode ser assim resumido ...

1. Nos termos do Parecer COSIT n°. 329/70, Parecer PGFN/CRF

n°. 439/96 e Portaria n°. 103/02, que alterou o Regimento
Interno do Conselho de Contribuintes, é vedada à instância

administrativa decidir sobre alegações fundadas em

argumentos de inconstitucionalidade da legislação tributária.

2. A Lei n °. 8541/92 previu a possibilidade de apuração anual do

lucro real com estimativas mensais, ou pela sistemática do

lucro real mensal, opção adotada pela Recorrente (fl. 17).

3. Diante disso, nos termos da IN SRF n°. 98/93, não tendo

havido o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, há

que se exigir o seu pagamento, independentemente de, ao final
do ano-calendário, ter a Recorrente apurado prejuízo fiscal.

4. Quanto à alegação da Recorrente de que prejuízos se

equivalem a indenizações, a interpretação não procede. No

entanto, a legislação do IRPJ prevê a compensação do lucro

real com prejuízos fiscais de períodos anteriores, que, aliás, é

pleiteado pela Recorrente. Contudo, a consulta ao sistema
SAPLI evidencia que a Recorrente não possui prejuízos fiscais

de provenientes de períodos - base anteriores (fls. 64 e 65).

5. O pleito de compensação de quantias indevidamente pagas não

pode ser apreciado em impugnação ao auto de infração, pois a

compensação obedece rito próprio e a DRJ apenas julga

manifestação de inconformidade em face de decisão
administrativa que a indeferiu.

6. Quanto à retroação da SELIC a fatos anteriores à vigência da

lei que a instituiu, transcreve artigo relatando que o Código

Civil de 2002 prevê que os juros não mais estão limitados a

6% ao no, sendo que tal limite passou a ser a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à

Fazenda Nacional. Defende, inclusive que com a

superveniência do novo código, os juros passaram a ser

previstos pela SELIC.

7. A SELIC passou a ser aplicada aos débitos para com a

Fazenda Nacional somente a partir de 01/01197, conforme

explicitado às fls. 38 dos autos, de modo que "no tocante a

suposto anatocismo, deve-se dizer que a SRF adota o sistema

de cálculo de juros simples".

Da decisão, a Recorrente foi intimada via AR em 29/06/2007 (fl. 81), sendo que

em 30/07/2007 apresentou Recurso Voluntário (fls. 82/93) dirigido a este Egrégio Tribunal

Administrativo, juntando documentos de fls. 94/251, em que alegou em síntese ..

â



Processo o° 13805.004050/98-20	 S1-TE04
Erro! A origem da referencia não foi encontrada. a.° 1804-00001	 Fl. 4

1. A divergência dos valores autuados pela fiscalização decorreu

do fato de a Recorrente ter proposto, em 1994, medida cautelar

no. 94.0007629-0 e a ação declaratória n°. 94.0015732-0, já
transitadas em julgado favoravelmente à sociedade, por

intermédio das quais se buscou e alcançou a correção

monetária das demonstrações financeiras segundo as variações

do 1PC/BTNE, ocorridas no ano-base de 1990, ante as

restrições contidas na Lei n°. 8200/91, bem como em razão de

ter deixado de levar em consideração, na apuração de aludido

lucro, as retenções de tributos efetuados por órgãos públicos

quando do pagamento de serviços prestados pela Recorrente.

2. Em 21/02/2000, foi instaurado o processo administrativo n°.
13811.000329/00-88, pelo qual ainda está sendo analisada a

retificação da declaração de rendimentos do ano-base de 1993,

apresentada pela Recorrente em 18/02/2000.

3. Em 09/01/2007, a Recorrente entregou à fiscalização as vias

originais de seu LALUR (dezembro/1978 a dezembro/1991 e

junho/1992 a junho/1998), a fim de que a administração

tributária pudesse averiguar a correção da retificação realizada,
sendo que, até a data do protocolo do voluntário, referidos

documentos não haviam sido devolvidos, o que impossibilitou

a apresentação nos presentes autos.

4. Diante de tais fatos, requereu o sobrestamento do feito até o

julgamento definitivo do processo n°. 13811.000329/00-88,

onde está sendo averiguada a ocorrência do fato gerador de

tributos e a apuração do crédito tributário, bem como a
retificação dos informes fiscais apresentada pela Recorrente,

que afasta a exigência tributária do período de apuração de
janeiro/1993.

5. É sabido que, em regra geral, a juntada de documentos nos

processos administrativos deve ocorrer na impugnação, com
vistas a suportar as alegações formuladas pela parte. No

entanto, a própria legislação admite exceções, desde que por

fatos supervenientes se justifiquem a analise de novas provas,

aliado ao fato de que no processo administrativo deve
prevalecer o principio da verdade material.

6. Alternativamente, caso o Conselho de Contribuintes entenda

que, em razão de a declaração retificadora ter sido apresentada

pela Recorrente em 2000, os seus termos foram homologados

pela autoridade administrativa, requerendo, assim, o
provimento do recurso, julgando insubsistente o auto de

infração.

É o relatório.

4



Processo n° 13805.004050/98-20	 S1-TE04

Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001 	 E. 5

VOTO

Conselheira - LAVINIA MORAES DE ALMEIDA N. JUNQUEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, sendo que
dele tomo conhecimento.

Ah initio, a Recorrente afirma que a matéria discutida nestes autos tem relação

com os processos judiciais: medida cautelar n°. 94.0007629-0 e ação declaratória n°.

94.0015732-0; que já teriam transitado em julgado favoravelmente à sociedade, com o condão

de reduzir a base de cálculo de janeiro de 1993. Alega ainda que a matéria tem relação com o
quanto se discute no Processo Administrativo n° 13811.000329/00-88, qual seja, a retificação

da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ - de 1993 para fazer constar o

crédito de imposto retido na fonte de órgãos públicos dentre outros, pedido que está pendente

de decisão administrativa. Alega que esses dois fatores conjugados eliminariant qualquer
tributo devido neste processo.

Na medida em que o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - devido no mês
de janeiro de 1993 é apenas a diferença entre o IRPJ apurado pelo lucro e o imposto retido na

fonte, constatado o erro de auto-lançamento na declaração da contribuinte, é bem possível que

a autoridade administrativa de origem aceite, em procedimento administrativo, reconhecer o

erro e corrigir o auto-lançamento da contribuinte, reduzindo o valor do IRPJ devido em janeiro
de 1993 no montante do imposto retido, inclusive levando em conta o quanto dispõe o artigo

142, 145 e 149 do Código Tributário Nacional. Para averiguar se isso acontece nesta situação,

necessário é investigar o curso do processo administrativo supra-citado e submeter este mérito

à diligência da repartição fiscal de origem.

Essas alegações da contribuinte são fato novo neste processo, nos temos do

artigo 149, VIII do Código Tributário Nacional e artigo 16, parágrafo 4 ° do Decreto 70.235/72,

merecendo ser averiguadas em busca da verdade material, visando circunscrever corretamente,
nos termos da Lei e da decisão judicial, a base de cálculo do IRPJ. Além disso, vale notar o

pronunciamento da autoridade fiscal em referência. Dessa maneira, solicito que este processo

se converta em diligência para que a autoridade fiscal de origem, por favor, tome as seguintes

providências.

1 — Junte a este processo a decisão transitada em julgado dos processos judiciais,

medida cautelar n°. 94.0007629-0 e ação declaratória n°. 94.0015732-0.

2 — Analise referidas decisões e aplique o seu conteúdo retificando a base de

cálculo do IRPJ do mês de janeiro de 1993 no que couber, com as devidas explicações textuais

e composição de cálculos. Intime a contribuinte a apresentar ou comentar cálculos e

documentos caso necessário.

3 — Verifique o andamento do processo administrativo n° 13811.000329/00-88 e

acoste a última decisão da autoridade competente a este processo.

4 — Aponte o valor do imposto de renda na fonte retido por órgãos públicos da

contribuinte no mês de janeiro de 1993, consoante os sistemas da Receita Federal, na medida

em que esse valor não constante da DIRPJ do ano-calendário de 1993, da contribuinte,

5



Processo n° 13805.004050/98-20	 SI-TEM
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001 	 Fl. 6

conforme formou base para este lançamento fiscal. Obtenha documentos complementares,
como informes de rendimento ou declarações da fonte pagadora, para compor o efetivo saldo
do imposto de renda retido na fonte.

5 - Analise, à luz dos itens 3 e 4, o pedido da contribuinte para que seja
considerado, no mês de janeiro de 1993, o imposto de renda retido na fonte de órgãos públicos,
consoante sistemas de registro da Secretaria da Receita Federal, abatendo, sendo o caso, do
IRPJ devido o imposto de renda comprovadamente retido na fonte por órgãos públicos.

6 — Refaça os cálculos do IR.PJ devido no mês de janeiro de 1993 tendo em
conta o quanto se apurou pelas providências dos itens anteriores.

7 — Formalize a análise em relatório de diligência, intime a contribuinte para
manifestar-se por escrito, acoste o relatório e a manifestação a este processo e o retome a este
Conselho para decisão.

É o meu voto resolutivo de diligência.

MORAES 1; ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA


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.sr 

.4

.""

CCOVE97

Fls. I

(—% *•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
'os • ;	 t

tve/ 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Q;;•k!'..tre	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10930.003872/2003-33

Recurso n°	 156.267

Matéria	 IRPJ - Ex.:1999

Resolução n°	 19 7,00.006

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente ALFREDO LANCHNER &amp; CIA. LTDA.

Recorrida	 P TURMA/DRJ-CURITIBA/PR

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
ALFREDO LANCHNER &amp; CIA. LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do vo e dip atora.

•

MARCO	 1 S NEDER DE LIMA

Presidente

.	 •

LAV 'o' ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

atora

Formalizado em: 30 JAN 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.



4

Processo n.° 10930.003872/2003-33	 CC01/797
Resolução n.° -19.700.006

Fls. 2

Relatório e Voto

1. Em verificação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)
n° 0000100199900598919 (fls. 80), a autoridade fiscal identificou que a empresa recorrente
compensou o valor principal de R$ 2.581,59, devida a titulo de IRPJ do 4° Trimestre de 1998,
com crédito do Processo Judicial n° 91.201.3113-5. A autoridade lavrou auto de infração n°
001221 (fls. 31-39), sob a justificativa de que o processo judicial se refere a outro CNPJ (fls.
35). Cientificada do lançamento em 01/07/2003 (fls. 163), a contribuinte apresentou, em
31/07/2003, sua impugnação (fls. 01-19). Nos termos do relatório da DRJ, alegou, verbis:

- que a autuação é nula, já que não decorre de verificação fiscal

regular, com intimação para prestar esclarecimento, e sim de suposto

erro ou inconsistência na DCTF, constatados à revelia de qualquer

procedimento fiscal com oportunidade de prestar os devidos

esclarecimentos. Argumenta que restaram feridos os seguintes

princípios constitucionais: da legalidade, do ampla defesa e do
contraditório;

- no mérito, argumenta que não se trata de compensação ocorrida

entre empresas de CNPJ diferentes, e enfatiza que foi parte do

processo n° 80.903.800/0001-51, que tramitou perante a r Vara da

Justiça Federal em Londrina e culminou com decisão final transitada

em julgado acolhendo o pedido sucessivo e condenando a União a lhe

restituir os valores do Finsocial excedentes à alíquota de 0,5% por ela
recolhidos;

- acrescenta que, em 29/10/1995, protocolou petição informando ao

Juízo que, em face da disposição contida no art. 66 da Lei n° 8.383, de

1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 1995,

pretendia valer-se da faculdade prevista no mencionado artigo,

procedendo à compensação dos valores recolhidos a título de

Finsocial, na parte excedente aos valores calculados pela alíquota de
0,5 0% com os valores vincendos de IRPJ, razão pela qual requereu

fosse suspensa a expedição do precatório. Sustenta que a Fazenda

Nacional foi intimada dessa pretensão e não opôs óbice;

- também perora acerca da possibilidade de ser efetuada a

compensação dos valores do Finsocial, reconhecidos como indevidos

por decisão judicial transitada em julgado, com valores vincendos de

outros tributos;

- reportando-se à exigência de juros excessivos pela Taxa Selic, argúi a

nulidade da autuação por excessividade dos juros, com violação do

Código Tributário Nacional. Reportando-se à multa, argumenta que

ocorreu excesso em sua graduação, ao fundamento de que não houve

lesão ao interesse público, não existindo dolo ou fraude em sua

conduta.

2. Em 31/08/2006 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, considerando
o lançamento fiscal integralmente procedente por unanimidade de votos (fls. 179-188).
Preliminarmente, a DRJ entendeu que a autoridade fiscal podia lavrar auto de infração de
DCTF sem fazer inspeção junto à contribuinte, porque tinha na DCTF e no lançamento todos

2



Processo n.0 10930.003872/2003-33	 CCO1r197
Resolução n.° -19.700.006

Fls. 3

os elementos necessários para definir a infração fiscal e garantir o direito à ampla defesa da
contribuinte neste processo administrativo. No mais, os artigos 10, 59 e 60 do Decreto
70.235/72 foram atendidos, não havendo causa de nulidade, portanto, o lançamento fiscal é
plenamente válido.

No mérito a DRJ explicou que ficou comprovado nos autos que: (I) a
contribuinte efetivamente obteve provimento do Poder Judiciário, que reconheceu a existência
de indébito tributário proveniente do recolhimento de Finsocial na parte excedente à aliquota
de 0,5%;e (2) o crédito relativo a esse indébito não poderia ser compensado com COFINS. A
contribuinte informou que promoveu a execução da sentença e peticionou em juízo informando
que promoveria a auto-compensação do indébito com débitos de IRPJ, nos termos da Lei
8.383/91, que a Fazenda foi informada e não se opôs. Porém, a DRJ ressaltou que a
contribuinte não comprovou isso. Além disso, não existiu manifestação do Poder Judiciário
concordando com esse pedido da contribuinte ou com a pretendida compensação do indébito
de Finsocial com IRPJ.

Mais ainda, a contribuinte deveria seguir o disposto na Lei 8.383/91 e na Lei
9.430/96 em sua integralidade e seguir a Instrução Normativa 21/97 para compensar seus
créditos. Segundo essas regras, se a contribuinte tivesse preenchido o Pedido de Compensação
e anexado os documentos pertinentes da ação judicial, a Receita Federal poderia apreciar a
pretensão da contribuinte e, se fosse o caso, autorizar a compensação de créditos concedidos
em decisão judicial transitada em julgado. Considerando que esse pedido não foi preenchido, a
compensação não foi devidamente declarada e ficou irregular, cabendo o lançamento de oficio
do respectivo valor. Não bastava, para esse fim, a notificação da compensação na DCTF ou a
comunicação ao juiz de direito.

Quanto à questão dos juros SELIC e da multa de oficio, que a contribuinte
considerou excessivos, a DRJ explicou que ambas as cobranças têm respaldo legal e vêm sendo
mantidas pelas cortes administrativas. O pleito de reduzir esses encargos eventualmente
poderia ser argüido judicialmente. Além disso, o indébito de Finsocial da contribuinte corre à
mesma taxa SELIC do crédito tributário do fisco, o que toma justa a cobrança da SELIC.

3. Ciente da decisão em 22/09/2006 a interessada apresentou seu recurso
voluntário em 20/10/2006 (fis. 195-232), com anexos, em que pede que as notificações deste
processo sejam encaminhadas para seu advogado e acrescenta as razões de recurso, assim
resumidas.

3.1. O lançamento fiscal refere-se ao IRPJ do 40 trimestre de 1998, em auditoria
de DCTF. O lançamento é nulo por inépcia na definição das infrações legais culminadas, sendo
elas um leque de possibilidades e não um dispositivo legal preciso, explicado e definido.
Também é nulo por falta de definição precisa do sujeito passivo designado de "SENHOR
CONTRIBUINTE". Além disso, a contribuinte não foi intimada a prestar esclarecimentos em
auditoria fiscal regular.

3.2. Não houve erro ou infração que ensejasse autuação porque o débito do IRPJ
foi devidamente compensado com crédito de FINSOCIAL existente e conhecido pela
autoridade fiscal. Era função dessa autoridade, então, antes de simplesmente lançar, intimar a
contribuinte para esclarecimentos, restando, na ausência deles, infundado o lançamento fiscal.

'41 3



Processo n.° 10930.00387212003-33 	 CCO I /T97
Resolução n.° -19.700.006

Fls. 4

3.3. A compensação do débito de 1RPJ com crédito de Finsocial do processo
91.2013113-5 foi expressamente homologada pela autoridade fiscal.

3.4. A contribuinte entendeu que atendeu ao disposto nos artigos 66 da Lei
8.383/91 e 58 da Lei 9,065/95 procedendo à compensação regular do indébito conquistado
judicialmente com outros tributos e contribuições federais.

3.5. Como a recorrente informou a compensação à autoridade fiscal nos autos do
processo judicial, abrindo mão da expedição de Precatório, não seria necessário o
preenchimento do Pedido de Compensação como alega a DRJ.

3.6. A contribuinte apresentou documentos dos autos do processo judicial
91.2013113-5 mostrando que a autoridade fiscal homologou expressamente as compensações
efetuadas, inclusive aquelas objeto do presente auto de infração, confirmando a quitação dos
débitos tributários, tudo conforme feito do processo administrativo 10930.003398/2004-21; e
que a Fazenda ainda reconheceu um saldo credor de indébito de Finsocial a favor da
contribuinte, que foi em parte restituído e em outra parte compensado no processo
10930.001804/98-66.

3.7. Diferentemente do que alegou a DRJ, os documentos relacionados a esse
outro processo administrativo foram sim apresentados pela própria autoridade administrativa
nos autos do processo 91.2013113-5, por força de determinação judicial, em razão da petição
da Recorrente, ou seja, houve sim discussão e homologação judicial do feito.

3.8. Não é possível cobrar agora um crédito que já foi extinto por compensação.

3.9. Não é admissivel a decisão da DRJ que contraria a própria homologação
expressa das compensações feita pela autoridade fiscal no processo 10930.003398/2004-21.
Essa compensação regular, sem vícios, passou a ser direito adquirido da contribuinte. A revisão
da compensação pela DRJ vai contra o princípio da legalidade e da eficiência. Por isso, a
decisão da DRJ merece ser anulada.

3.10 Por fim, a contribuinte protestou contra a multa excessiva. Queixou-se que
a DRJ não deu interpretação razoável à norma aplicável. A contribuinte declarou o débito de
IRPJ e a compensação com Finsocial ao fisco na sua DCTF, sendo essa uma informação
verdadeira e exata, por isso, tanto o lançamento quanto a multa precisam ser cancelados. A
contribuinte não cometeu infração que justificasse aplicação da multa, conforme artigo 44 da
Lei 9.430/96. Não há portanto base legal para a cobrança da multa e ela deve ser excluída do
lançamento.

3.11 Declarou a contribuinte que a autoridade administrativa deve sim obedecer
a Constituição Federal que é das Leis a maior. Se a multa é confiscatória ela deve ser afastada.

3.12 Por isso, a contribuinte voltou a esclarecer que não há crédito tributário no
valor principal porque ele já está extinto e que não cabe aplicação da multa. Por fim, pediu a
recorrente que seu recurso seja acolhido e julgado procedente para considerar nulo o
lançamento fiscal ou para reformar a decisão da DRJ e declarar improcedente a exigência fiscal
objeto desta discussão.

4. A recorrente anexou os documentos de folhas 229 a 266 ao processo sendo
que depois a autoridade fiscal anexou o documento de folhas 267 a 285, sem que a

4



Processo n.° 10930.003872/2003-33 	 CCO I/T97
Resolução n.° -19.700.006	

Fls. 5

contribuinte tenha sido intimada para prestar esclarecimentos sobre ele. Nesses
documentos, verifico o seguinte.

4.1. Quando a contribuinte desistiu da emissão dos precatórios no processo
judicial, entrou em 07/08/1998 com pedido de restituição do Finsocial no montante total de R$
143,283,27, o que deu origem ao processo de número 10930.001804/98-66.

4.2. Além desse pedido de restituição, a contribuinte veio procedendo à
compensação de créditos de Finsocial, ora com a entrega de pedidos de compensação (fls. 274,
Quadro 1, fls. 275, Quadro 2), ora, como foi o caso deste processo, apenas com informação em
DCTF (fls. 285).

4.3. A contribuinte peticionou em juízo, em 05/05/2004, (fls. 229-232)
reclamando à juíza do processo 91.2013113-5 que a autoridade fiscal vinha coagindo a autora,
ao formalizar lançamento fiscal referente às auto-compensações feitas pela contribuinte em
DCTF com o crédito de FINSOCIAL, ai incluído este lançamento.

4.4. A juíza intimou a Fazenda em 01/03/2005 a prestar esclarecimentos,
entendendo que a Fazenda tinha se comprometido, nos autos do processo judicial, a tomar as
providências necessárias à satisfação da compensação por parte da autora (fls. 234).

4.5. Para atender a esse pedido judicial, foi aberto o processo administrativo de
representação número 10930.003398/2004-21, que correu à parte do processo número
10930.001804/98-66. Nos documentos daquele processo de representação, consta declaração
da autoridade preparadora à Procuradoria em 31/03/2005 informando que o débito objeto deste
lançamento foi quitado com crédito de Finsocial restando ainda um saldo de crédito de
Finsocial a favor da recorrente (fls. 240-242) no montante de R$ 75.203,48, já atualizado até
março de 2005. Consta expressamente, na linha 17 da fl. 242, a identificação do débito de
IRPJ, código 3373, data de vencimento 29/01/1999, no valor de R$ 2.581,59, que foi objeto de
compensação com crédito de Finsocial no processo número 10930.003398/2004-21, restando
um saldo devedor de R$ 0,00. A abertura da compensação feita consta às fls. 250, débito 25 e
26 de 38 na evolução de compensações com Finsocial.

4.6. Por isso, a Fazenda manifestou-se em 15/04/2005 (fls. 236) no processo
judicial anexando o despacho da autoridade preparadora, no sentido de que o crédito de
Finsocial "era suficiente para extinguir os débitos relacionados pela pessoa jurídica como
compensados, restando saldo credor no montante de R$ 75.203,48, já atualizado até março de
2005." (fls. 272) Dentre os débitos estava este débito de IRPJ. A procuradora da juntou
judicialmente os documentos relativos ao processo administrativo número 10930.003398/2004-
21.

4.7. Às folhas 256 a 264, consta despacho da Delegacia da Receita Federal em
Londrina/PR, no processo 10930.001804/98-66, de 31/10/2005, analisando o pedido de
restituição formulado pela contribuinte, recapitulando, no valor original de R$ 143,283,27. O
fisco entendeu que só existia um saldo de crédito para a contribuinte no valor de R$ 53.842,18,
atualizado até 31/12/1995, que, após compensações homologadas (fls. 277 Quadro 3), não
equivalentes àquelas constantes do processo anterior 10930.003398/2004-21, resultava em
saldo de crédito de Finsocial a restituir de R$ 42.988,01, que foi pago à contribuinte com a
devida atualização SELIC em 30/01/2006. A contribuinte não recorreu desse despacho que
transitou em julgado administrativo.

4è4	
5



Processo n.0 10930.003872/2003-33 	 CC01/T97
Resolução n.° -19.700.006

Fls. 6

5. Por outro lado, às folhas 267 às 287, foi juntado Termo de Verificação
Fiscal de 11/01/2007 que traz as seguintes informações adicionais:

5.1. O processo de número 10930.003398/2004-21 era um mero processo de
acompanhamento. Partiu do crédito de Finsocial como informado pela contribuinte na ocasião
(R$ 293.469,73), sem fazer outras verificações.

5.2. Esse processo correu à revelia do processo 10930.001804/98-66, que tratava
do Pedido de Restituição feito pela contribuinte.

5.3. Mesmo no processo 10930.001804/98-66, foi feita equivocadamente a
restituição à contribuinte, porque se deixou de compensar o valor dos Pedidos de Compensação
regularmente formalizados pela contribuinte, às fls. 274, Quadro 1, e às fls. 275, Quadro 2.
Abatendo, do valor dos créditos de Finsocial apurado no processo 10930.001804/98-66, o valor
dos Pedidos de Compensação, restaria um crédito a restituir para a contribuinte de apenas R$
14.429,76, atualizado até 31/12/1995. Havendo restituição indevida pela diferença, caberia à
contribuinte devolvê-la, dc %idas-Junte atualizada pela taxa SELIC.

5.4. Para calcular o valor a restituir objeto desse outro Termo de Verificação
fiscal, não foi considerado como tendo sido compensado o valor do IRPJ de R$ 2.581,59,
porque a autoridade fiscal entendeu que essa não era uma compensação regular, nem nos
termos do Processo Judicial e também não administrativamente, já que não foi objeto de
Pedido de Compensação, exigido no ano de 1998 para compensar o crédito de Finsocial com
IRPJ, que era tributo de outra natureza. Sendo irregular, não se poderia admitir essa
compensação devendo ela seguir no curso deste processo.

Razões do Pedido de Diligência

A autoridade preparadora anexou ao processo o Termo de Verificação Fiscal às
folhas 267 a 285. Esse Termo caracteriza fato novo, não existente na época do lançamento
tributário, portanto pode ser acolhido para análise neste processo administrativo conforme
Decreto 70.235/72 . Por outro lado, é prova emprestada desse outro expediente de verificação
fiscal, por isso seu uso depende de prévia intimação da recorrente para que ela se pronuncie
sobre o teor desse documento nos autos deste processo.

Esse documento é essencial para a solução desta lide. Isso porque o Chefe da
Seção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Londrina/PR
havia se pronunciado em 31/03/2005 (fls. 240), no processo administrativo
10930.003398/2004-21, informando: "Os cálculos, efetuados de acordo com a Norma (.),
demonstram a quitação dos débitos e a existência de saldo credor de R$ 75.203,48 (.),
atualizado até o presente mês." Esse ato, sendo informado à juiza de direito pela procuradora
da Fazenda nos autos do processo judicial de número 91.2013113-5, tem presunção de
veracidade, legitimidade, legalidade e validade e indica, a priori, a extinção do crédito
tributário objeto do lançamento aqui discutido.

Depois, em 11/01/2007, a mesma autoridade, agora no processo
16366.000.001/2007-20, declarou que "os débitos (..) não foram abrangidos pela
compensação e não foram descontados do crédito da interessada" (fls. 284) sendo que isso é
informação diametralmente oposta ao despacho anterior. A contribuinte precisa tomar ciência
de que essa informação foi anexada a este processo e precisa pronunciar-se sobre ela.

6



Processo n.° 10930.003872/2003-33 	 CCOliT97
Resolução n.° -19.700.006

Fls. 7

Providências de Diligência

Para o seguimento deste processo, pedimos à autoridade preparadora que tome
as seguintes providências.

1) Verifique, no processo administrativo 10930.001804/98-66,
como o saldo de crédito a favor da contribuinte, no montante
de R$ 42.988,01, atualizado até 31/12/1995, foi formado e se
foram abatidas, para compor esse saldo, as compensações
processadas no cálculo efetuado no processo
10930.003398/2004-21. Formalize, em Relatório de
Diligência, a conclusão da análise, apresentando planilha de
cálculo demonstrando a origem dos créditos (pagamento de
Finsocial), a atualização monetária, o acréscimo de juros e as
compensações processadas até chegar no valor de crédito que é
correspondente ao valor original de R$ 42.988,01 em
31/12/1995.

2) Feito isso, intime-se formalmente a contribuinte do inteiro teor
deste Pedido de Diligência, do Relatório de Diligência e do
Termo de Verificação Fiscal anexado a este processo (fls.267 a
286) para que ela se manifeste sobre as informações constantes
desses documentos e apresente por escrito suas contra-razões,
que devem ser anexadas a este processo.

Conclusas as providências, o Relatório de Diligência e as contra-razões da
contribuinte devem ser anexados a este processo para posterior instrução e julgamento deste
Conselho.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

•

e

rORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7


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EXERCÍCIO: 2001
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. A compensação será efetuada considerando-se a data do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA, COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. O procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e requer compensação não corresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, uma vez que compensação não é pagamento.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em face da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do CTN, cancela-se a multa de oficio relativa a compensação indevida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 18 da Lei 10.833, de 2003.</str>
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• t
-

CCOUT97

Fls. 159

kt,:
MINISTÉRIO DA FAZENDA

tin ":.'"4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo u* 	13984.001244/2003-86

Recurso n°	 157.507 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 2001

Acórdão n"	 197-00037

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente MÓVEIS WAELY LTDA

Recorrida	 3a TURMEDRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO —

CS L L

EXERCÍCIO: 2001

COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. A
compensação será efetuada considerando-se a data do ingresso do
pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à
compensação com débito vencido.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA, COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. O procedimento do sujeito passivo por meio
do qual confessa a existência de débito e requer compensação não
corresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do
CTN, uma vez que compensação não é pagamento.

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA DE OFÍCIO.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Em face da retroatividade
benigna prevista no art. 106, II, "c", do CTN, cancela-se a multa
de oficio relativa a compensação indevida, por não se enquadrar
nas hipóteses do art. 18 da Lei 10.833, de 2003.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MÓVEIS WAELY LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétim a Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
a multa de oficio, nos termos do rely voto que passam a integrar o presente julgado.

mAR : e CIUS NEDER DE LIMA

Presidente



Processo n° 13984.00124412003-86 	 CCOI/T97
Acórdão 11.• 197-00037

Fls. 160

0- e -I rvra~

NE FERREIRA DE MORAES

Relatora	
18 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL relativa ao primeiro e segundo trimestre
de 2000, no montante de R$ 18.992,04.

A autoridade fiscal assim descreveu os fatos que motivaram o lançamento:

• Os dados referentes aos valores da contribuição lançada foram obtidos das DCTF's
apresentadas pela contribuinte.

• Em relação ao valor do 1° trimestre, foi informado que parte do débito, no montante de
R$ 11.308,68 foi compensado com direito creditório de III, pleiteado no processo n°
13984.000435/00-43. A autoridade administrativa competente reconheceu parcialmente
o direito creditório, apurando um saldo devedor de R$ 4.866,57.

• Em relação ao valor do 2° trimestre, foi informado que quase todo o débito, no
montante de R$ 14.863,57 foi compensado com direito creditório de IN, pleiteado no
processo n° 13984.000465/00-14. A autoridade administrativa competente reconheceu
parcialmente o direito creditório, apurando um saldo devedor de R$ 3.294,74.

A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, com base, em
síntese, nos seguintes fundamentos:

• Com base no reconhecimento do direito complementar contido nos Acórdãos
DRJ/P0A-RS n° 10-8.151 10-8.152, o lançamento deve ser ajustado, cancelando-se os
montantes de R$ 2.536,12 e R$ 1.714,68, relativos ao primeiro e segundo trimestres
respectivamente.

• São admitidas na base de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições de insumos
lastreadas em documentos fiscais idôneos, de pessoa jurídica em situação regular,
presumindo-se ser esta contribuinte do PIS e da Cotins, salvo prova em contrário.

• Não existe previsão legal para a correção monetária de valores relativos a ressarcimento
do crédito presumido do IPI .

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.
143/152), no qual alega em síntese que:

a) O total de crédito reconhecido no processo administrativo n° 13984.000435/00-43 foi
de R$ 11.239,85, enquanto que o pedido de compensação foi no valor de R$ 11.308,68.



Processo n° 13984.00124412003-86	 CCOI /T97
Ao6rdão n.• 197-00037

Fls. 161

b) No processo administrativo n° 13984.000436/00-14, foi reconhecido um crédito total no
valor de R$ 14.424,56, enquanto que o pedido de compensação foi no valor de R$
14.863,57.

c) Após a verificação e homologação dos pedidos de compensação da recorrente, restou
um saldo remanescente do principal de R$ 68,83 para o processo n° 13984.000435/00-
43 e de R$ 439,01 para o processo n° 13984.000436/00-14. Em não sendo admitida a
correção monetária do crédito presumido de IPI, será sobre estes valores que incidirá a
correção monetária, juros e eventual multa.

d) O ressarcimento é uma espécie do género restituição, restando evidente que o
contribuinte tem o direito de receber o valor do ressarcimento do crédito presumido de
IPI de forma atualizada, pela variação da taxa SELIC, desde a data da ocorrência do
crédito até a data da sua efetiva utilização.

e) A apuração e pagamento espontâneo do tributo e seus consectários exclui a aplicação
da multa punitiva.

É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente, cumpre observar que a legalidade da presente autuação está
diretamente vinculada às decisões administrativas definitivas exaradas nos processos n°
13984.000435/00-43 e 13984.000436/00-14, onde é discutido o mérito do direito creditório de
IPI pleiteado pela contribuinte.

Conforme noticiado às fls. 131, as decisões proferidas pela Delegacia de
Julgamento em Porto Alegre naqueles processos tornaram-se definitivas, uma vez, que não
houve apresentação de recurso voluntário contra os acórdãos n° 10-8.151 e 10-8.152.

Por conseguinte, o montante do direito creditório a ser reconhecido é aquele
detenninado nas decisões de primeira instância, que se tomaram definitivas na esfera
administrativa.

Desta forma, não serão apreciadas as alegações relativas ao direito à correção
monetária do crédito presumido de 1PI, que versam sobre o mérito do direito creditório, já
definitivamente analisado na esfera administrativa. Note-se que a apreciação desta matéria nem
seria da competência deste Primeiro Conselho de Contribuintes.

Prosseguimos o julgamento com relação às demais matérias, quais sejam, a do
saldo remanescente do débito após a compensação do direito creditório reconhecido, e a do
descabimento da multa punitiva em face do art. 138 do CTN.



Processo n° 13984.00124412003-86 	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00037

Fls. 162

Conforme cópia das decisões administrativas definitivas acerca dos pedidos de
ressarcimento, anexadas às fls. 120/129, foi reconhecido direito creditório complementar no
valor de R$ 3.174,97 e R$ 1.861,97.

A diferença entre os cálculos efetuados pela autoridade administrativa, pela
decisão de primeira instância e pela contribuinte pode ser demonstrada na tabela abaixo:

Saldo remanescente do débito 
Decisão

Contribuinte
Delegacia/DRJ

1° Trimestre
Direito creditório reconhecido pela Delegacia de

	

8.064,88	 8.064,88origem

11.308,68

Valor do débito consolidado	
2.261,74

586 92
14.157,34

Saldo remanescente	 4.866,57
Direito creditório complementar reconhecido pela

	

3.174,97	 3.1'74
DRJ	

,97

4.866,57
973,31

Valor do débito consolidado	 11.308,68
252,57

6.092,45
Saldo remanescente	 2.330,42*	 68,83

2° Trimestre
Direito creditório reconhecido pela Delegacia de

	

12.562,59	 12.562,59
origem

14.863,57
1.128,14

Valor do débito
148,64

16.140,35
Saldo remanescente	 3.294,74
Direito creditório complementar reconhecido pela

	

1.714,68	 1.861,97
DRJ

3.294,74
07

Valor do débito 	
250,	

14.863,35
32 95

3.577,76
Saldo remanescente	 1.580,06*	 439,01 

* Calculado por imputação proporcional.

Tal diferença explica-se pelo fato da autoridade administrativa ter considerado
que o pedido de ressarcimento foi efetuado após o vencimento dos tributos, cuja compensação
foi pleiteada. Conseqüentemente, a DRF imputou multa e juros, calculados até a data de 23 de
agosto de 2000, quando foi protocolado o pedido de ressarcimento (fls. 3 e 13).



Processo n° 13984.001244/2003-86 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00037 Fls. 163

Portanto, a questão a ser decidida nos presentes autos é se incidem multa e juros
sobre os créditos tributários, cujo pedido de ressarcimento e compensação foi protocolado após
o prazo de vencimento do débito compensado.

Nos termos do que dispõe o art. 13, § 3°, da Instrução Normativa SRF n° 21, de
10 de março de 1997, com a redação dada pela IN SRF n° 73/97, abaixo transcrito, a
compensação será efetuada considerando-se a data do protocolo do pedido de ressarcimento,
quando se destinar à compensação com débito vencido.

"Art. 13. Compete às DRF e às IRF-44, efetuar a compensação.

(-)

sç 3° A compensação será efetuada considerando-se as seguintes
datas:

(....)b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando
destinado à compensação com débito vencido;

c) do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento em
espécie houver ocorrido antes dava data; (..).

Isto posto, tendo em vista que o protocolo do pedido de ressarcimento se deu
após o prazo de vencimento do tributo, e que a partir da data de vencimento de quaisquer
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, passam a incidir os
acréscimos legais, quais sejam, multa de mora e juros de mora, nos termos da Lei n° 9.430, de
27 de dezembro de 1996, art. 61, deve ser mantida a decisão recorrida.

A argumentação da recorrente sobre o descabimento da multa em virtude da
ocorrência de denúncia espontânea também não merece prosperar.

A denúncia espontânea está disciplinada no art. 138 do CTN, que assim dispõe:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se foro caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração."

O procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de
débito e requer compensação não corresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do
CTN, uma vez que compensação não é pagamento.

Por fim, deve ser afastada a multa de oficio, uma vez que os valores lançados
foram obtidos das Declarações de Créditos e Tributos Federais — DCTF, apresentadas pela
contribuinte, conforme noticiou a autoridade administrativa às fls. 31.

Isto porque, em outubro de 2003, foi editada a MP n° 135, convertida na Lei n°
10.833, de 2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de oficio anteriormente previstas no
art. 90 da MP n°2.158-35/2001, in verbis:

"Medida Provisória n°2.158-35/2001



.	 •

Processo n° 13984.001244/2003-86 	 CCO uni
Acórdão n.° 19740037

fls. 164

Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,
em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos
tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita
FederaLMas, se de um lado subsiste o lançamento efetuado, de outro
lado descabe a imputação de multa, por força da retroatividade
benigna.

Lei n°10.833/2003

Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória te 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada em razão de não-homologação da
compensação quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°11.488, de
2007)"

Assim, a primeira conseqüência das referidas alterações implicaram a restrição
da aplicação da multa de oficio, inclusive para casos anteriores, por força da retroatividade
benigna da norma, nos termos do artigo 106, II, "a", do Código Tributário Nacional (Lei n°
5.172, de 1966). Portanto, a multa de oficio exigida juntamente com as diferenças lançadas
deve ser exonerada pela aplicação retroativa do `caput' do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003,
uma vez que a penalidade não foi fundamentada nas hipóteses versadas no `caput' desse artigo.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo a
multa de oficio de 75%.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

E	 RREP • DrMORAES

•

6


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Ano-calendário: 2001
Ementa: SALDO DEVEDOR DE IRPJ — RETENÇÃO DE LRF —
Defere-se o pedido de restituição e compensação do contribuinte
uma vez comprovada a retenção do imposto de renda por meio de
informe de rendimentos e nota fiscal de prestação de serviços e
comprovada a devida escrituração contábil e fiscal do crédito de
imposto de renda retido na fonte e da correspondente receita.</str>
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•	 .1

CCO I /T37

Fls. I

,	 ..

MINISTÉRIO DA FAZENDA

t•grr.....4r	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ofirki&gt;,

'---rtcji•	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13851.720002/2006-43
Recurso n°	 161.866 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.:2001

Acórdão n°	 197-00085

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente TECNO SERVICE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA

Recorrida	 5a TURMA/DRJ- RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2001

Ementa: SALDO DEVEDOR DE IRPJ — RETENÇÃO DE LRF —
Defere-se o pedido de restituição e compensação do contribuinte
uma vez comprovada a retenção do imposto de renda por meio de
informe de rendimentos e nota fiscal de prestação de serviços e
comprovada a devida escrituração contábil e fiscal do crédito de
imposto de renda retido na fonte e da correspondente receita.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
TECNO SERVICE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o , 40-nte julgado.

fi 1 11MARC*	 CIUS NEDER DE LIMA
Preside,

LA	 ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Relator

Formlizado em:	 03 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Ausente, justificadamente a

1



1

Processo n° 13851.720002/2006-43 	 CCOUT97
Acórdão n. 197-00085	 Fls. 2

Relatório

Versa o presente processo administrativo de pedido de restituição/compensação
originado de saldo negativo de imposto de renda do período de apuração 2001, composto pelo
IRRF apurado conforme documentos acostados aos autos (fls. 62 a 160), visando compensar
débito de COFINS (cód. 2172-0), atinente ao período de apuração outubro/2000, consoante se
pode verificar tanto no pedido de compensação (PERDCOMP), às fls. 01 a 07, quanto da
DCOMP retificadora (fls. 08 a 19). Ainda, consta dos autos deste processo a juntada de cópia
da DIPJ de 2001 (fls. 22 a 57).

Conforme se verifica às folhas 58, a autoridade fiscal intimou o contribuinte
para que fossem apresentados documentos relacionados ao pedido em comento — ano-
calendário 2000 e, inclusive, determinando a apresentação de informações relativas às
compensações discutidas nos anos-calendário 1999, 2001 e 2002, respectivamente, os
processos administrativos n's	 13851.720.001/2006-07; 	 13851.720.003/2006-98 e
13851.720.004/2006-32.

Em 09/03/2006, o contribuinte apresentou resposta à intimação fiscal ora
aludida (fl. 60), apresentando comprovantes de retenções na fonte de diversos tomadores de
serviços, bem como cópia autenticada do controle razão do IR-Fonte e receitas. Restou, ainda,
esclarecido pelo contribuinte que não existem darf's de recolhimento de tributo, uma vez que
tais créditos tributários foram objeto de compensação. Juntadas cópias dos mencionados
documentos às folhas 61 a 226.

Nesse toar, para fins de análise das mencionadas compensações, o contribuinte
foi novamente intimado a apresentar novos documentos e informações, quais sejam, plano de
contas da empresa, livro razão completo dos exercícios em voga e demonstrativo detalhado
indicando valor mensal retido a titulo de imposto de renda retido na fonte pela fonte declarante
(fl. 227).

Às folhas 228 a 230 constam as intimações expedidas para informar se o
contribuinte apresentou a DIRF, relativamente aos valores discriminados às referidas notas
fiscais de serviços, bem como os comprovantes dos tributos retidos na fonte.

Em 30/05/2006, foi expedido Despacho Decisório DRF/AQA/EQORT n°
13857.000171/2004-41, o qual versou acerca do pedido de compensação (fls. 236 a 240). Em
breve resumo, foram analisadas as revisões dos pedidos de parcelamento dos débitos
pendentes, os débitos compensados por meio de PERDCOMP'S, a exclusão, inclusive, da
compensação da contribuição social com o saldo negativo de períodos anteriores e, por fim, a
extinção de créditos tributários de COFINS — 07/2001 e 08/2001 pelo pagamento, todos sem
exceção, objeto dos processos administrativos mencionados anteriormente.

Conforme fundamentos articulados às fls. 237 a 240, a D. Autoridade Fiscal
concluiu, com base no parecer relatado no despacho decisório, em deferir parcialmente o
pedido de compensação do contribuinte, de modo a excluir do parcelamento as quantias de R$

40 2



•

Processo n°13851.720002/2006-43	 CCO I /T9 7
Acórdão o? 197-00085

Fls. 3

908,05 e de R$ 1.408,63, visto que diante das circunstâncias foi um equivoco do contribuinte
parcelar esses débitos. Foram feitas as exclusões das quantias de R$ 1.688,79 e de R$ 1.747,75,
correspondentes aos pagamentos efetuados pelos DARF's, tendo em vista que os débitos
parcelados já se encontravam extintos pelos pagamentos efetuados em 31/02/2002.

Em 23/05/2006, também, através do despacho decisório DRF/AQA/EQORT n.°
13851-720.002/2206-46 (fls. 242 a 244), a DRJ — Araraquara proferiu nova decisão concluindo
que no caso vertente "há indícios veementes de que a escrituração da contribuinte não contém
todos os registros de operações de suas atividades."

"Considerando que a atual sistemática dos pedidos de compensação gerada a

partir do programa PER/DCOMP pressupõem a análise do direito creditó rio, e considerando

a omissão de registro de receitas afasta a liquidez e certeza do crédito tributário exigida

conforme disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, indefiro o pedido da

interessada, não reconheço o crédito tributário pleiteado e declaro não homologada a
compensação dos (sic) débitos informados na DECOMP."

li-resignado com a decisão, o contribuinte apresentou manifestação de
inconformidade às fls.251, alegando a liquidez e a certeza do crédito, cuja compensação aqui
se persegue. A quinta Turma da DRJ/POR, em acórdão 14-15.926 (fls. 258 a 263), proferiu a
seguinte decisão abaixo ementada, indeferindo a compensação pleiteada, por unanimidade:

"Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa jurídica — IRPJ

Ano-calendário: 2000

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETENÇÕES NA FONTE.

A restituição/compensação de tributos e contribuições administradas pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil está condicionada à comprovação de certeza e

liquidez dos alegados indébitos, exigência que, no caso de saldo negativo de 1RPJ a

compensar, oriundo de retenções de imposto de renda retido na fonte, pressupõe a

comprovação de sua retenção, da formação do saldo negativo do imposto, no correspondente

ano-calendário, e de sua regular escrituração contábil/fiscal.

APRESENTAÇÃO DE PROVAS.

Sob pena de preclusão temporal, o momento processual para apresentação de

manifestação de inconformidade é o marco para apresentação de provas e alegações com o

condão de modificar, impedir ou extinguir a pretensão fiscal, consideradas as exceções
previstas no estatuto processual tributário.

Solicitação indeferida."

Por mais uma vez, irresignado, o contribuinte em face da decisão acima
reproduzida interpôs a este E. Conselho de Contribuintes, por meio de recurso voluntário (fls.
266), requerendo a análise de seu direito creditório, sob a alegação de que todas as receitas
foram tributadas, assim como todos os documentos comprobatórios solicitados pela autoridade
fiscal lhe foram encaminhados.

Esse é o relatório.

til 3



,	 .	 .

Processo n°13851.720002/200643 	 CCOI/T97
Acórdão n.°197-00085

Fls. 4

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

Conforme versa da decisão combatida, o contribuinte deve comprovar a liquidez
e certeza do crédito tributário compensado, apresentando à autoridade fiscal os seguintes
documentos.

1 — A comprovação da retenção do Imposto de Renda na Fonte: tabela analítica
(fls. 59 e 75, 202 a 211), informes de rendimento (fls. 199 a 160), notas fiscais de prestação de
serviços com destaque da retenção do IRF e informes de rendimentos (fls. 62, 64, 65, 67, 69,
70, 72 a 194), documentos apresentados pelo contribuinte ainda em fase de fiscalização e
constantes de folhas (fls. 162).

2 - Demonstração da contabilização das receitas (fls. 163), livro diário (fls. 166
a 199) e demonstração da tributação das receitas (fls. 26).

3 — A formação do saldo negativo do imposto e sua regular escrituração
contábilifiscal: comprovadas pelo contribuinte em sua DIPJ (fls. 32) e escrita contábil (fls.
162), apresentadas ainda em fase de fiscalização.

Ao contrário da decisão recorrida, entendo que o contribuinte logrou comprovar
adequadamente seu direito ao crédito do Imposto de Renda na Fonte, notadamente comprovou
que o saldo de IRF retido na fonte compensado (fls. 32 e 59) foi objeto de retenção conforme
destaque nas notas fiscais de prestação de serviços e informe de rendimentos apresentados nos
autos. O contribuinte demonstrou ainda que o valor correspondente a essas notas fiscais foi
oferecido à tributação (fls. 26).

Assim, comprovado o direito ao crédito do contribuinte, recebo o recurso
voluntário e dou-lhe integral provimento.

Sala das Sessões -DF, em 8 de dezembro de 2008

LAV.	RAESI DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4


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Marcos Vinrciuí Neder de Lima - Presidente

EDITADO EM: 08/11/2010

,-é--F-e---rreira de Moraes — Relatora Ad Hoc

Sl-TE07

Fl. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13804.004039/2002-62

Recurso n°	 161.737 Voluntário

Acórdão n°	 197-00.116 — 7" Turma Especial

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 MEGBENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 1998

PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS

FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao

gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação

da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos

de Investimentos.

Uma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de

verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos

para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a
ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a

discussão administrativa sobre o direito ao incentivo.

Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova

sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito,

de negativa, válida na data de apresentação do recurso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar

provimento ao recurso, nos termos do rea/tório e voto que integram o presente julgado. A

Conselheira Lavinia Moraes de Alm01

.ie

9../ gueira Junqueira se declarou impedida.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius
Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,
Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"1. Tratam os presentes autos de Pedido de Revisão de Ordem de

Emissão de Incentivos Fiscais - PERC (fls. 01 e 02), formulado
pela pessoa jurídica acima identificada.

DO DESPACHO DECISÓRIO 2.Através do Despacho Decisório
de fls. 66, cuja ciência deu-se em 13/03/2007 (AR de fl. 67,
verso), o pedido do Contribuinte foi indeferido pelas razões a
seguir descritas.

3.Inicialmente, verificada a regularidade fiscal da Interessada,

constatou-se a existência de várias irregularidades, citadas na
"Intimação n° 2191/2006" de fl. 42, recebida pela Interessada
em 11/07/2006 (verso da fl. 42).

4.Decorrido o prazo estipulado na intimação, o Contribuinte

solicitou prorrogação de prazo para o atendimento da intimação

01. 43). Feita nova verificaçã o da regularidade fiscal do

Contribuinte, constatou-se que ainda havia débitos inscritos na
PGFN não regularizados, indicados às fls. 45 e 54.

5.De acordo com o art. 60 da Lei n° 9.069/95, que impõe a

comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e

contribuições federais para que seja concedido ou reconhecido

qualquer incentivo ou benefício fiscal, o PERC foi indeferido.

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 6.A Interessada
tomou ciência do despacho decisório em 13/03/2007 e

apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 68 a 70 em
12/04/2007, alegando, contra o indeferimento de seu pedido, as
razões a seguir sintetizadas.

7.A Interessada disse que os débitos que ensejaram o

indeferimento do seu pleito estão com a sua exigibilidade

suspensa, apresentando certidões de regularidade fiscal, pelo

que entende a Solicitante ter o direito pleiteado, eis que os

documentos anexados demonstram estar solucionada as

solicitações determinadas pela Autoridade Administrativa.

8.Ao final, pelos motivos expostos, pleiteou o deferimento de seu
pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais."

A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a manifestação de
inconformidade, em decisão assim ementada:

"INCENTIVO FISCAL FINOR. PEDIDO DE REVISÃO DE

ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.
REQUISITOS.



Processo n° 13804.004039/2002-62 	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.116	 Fl. 2

A situação de irregularidade fiscal do contribuinte apurada pela

Autoridade Administrativa perante a SRF, PGFN, FGTS, ou no

CADIN impede o reconhecimento ou a concessão de beneficios

ou incentivos fiscais.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que tece as seguintes considerações:

a) A contribuinte faz prova da regularidade fiscal com as certidões de regularidade fiscal,

expedidas pelas autoridades competentes.

b) Com as certidões, o direito da contribuinte está resguardado, considerando o notório

cumprimento dos requisitos legais.

c) A documentação acostada, demonstra o direito do contribuinte, merecendo revisão e

reconsideração os termos da decisão administrativa.

É o relatório.

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,

devendo ser conhecido.

Pelo relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de indeferimento do

PERC, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que confirmou esse indeferimento, foram

motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da lei 9.069/1995:

"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo

ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal fica

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou

jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais."

A posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no

sentido de que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da

DIPJ, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.

Colho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204,

proferido em 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:

"Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o

momento em que o sujeito passivo deveria provar sua

regularidade fiscal com afito de aproveitar o beneficio fiscal

para o qual fez a opção, sob pena de impossibilitar ao sujeito

passivo efetuar a prova de tal regularidade".



Da mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho,
nesse mesmo sentido:

Terceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008.

"Ementa: PERC DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE
FISCAL.

Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95

prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de

obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em

homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança

jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na

data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja

deslocado pela autoridade administrativa para o momento do

exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o

deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela

regularização procedida enquanto não esgotada a discussão
administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."

Quinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006.

"Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA

VERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a

alegada irregularidade fiscal não é contemporânea, mas

posterior à opção pelo beneficio fiscaLRecurso provido".

Sétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008.

"Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC REGULARIDADE

FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL".

Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o

contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de

certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dentro

do prazo de validade, no momento do despacho denegatório do
seu pleito.

- É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos

posteriores ao exercício da opção pela aplicação nos Fundos de
Investimento.Recurso Provido.

Por outro lado, considero que uma vez admitido o deslocamento desse marco
temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame

do PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o

contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de

regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao
incentivo.

84/86.
A contribuinte apresentou comprovantes de sua regularidade fiscal às fls.

Se o contribuinte, ao tomar ciência das pendências impeditivas para o
deferimento do beneficio, diligenciar por comprovar sua regularidade fiscal no curso do

processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de falta de atendimento ao requisito
previsto no art. 60 da Lei n° 9.069/1995.



Processo n° 13804,004039/2002-62	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.116	 Fl. 3

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, afastando a preliminar de

descumprimento do art. 60 da Lei n° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a

análise do mérito do pedido.

5



TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do
anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de
junho de 2009.

Brasília,

Maristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara

Ciência

Data:

Nome:

Procurador(a) da Fazenda Nacional

Encaminhamento da PFN:

[ I apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração.

6


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      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">10</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">7</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">7</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">7</int>
      <int name="IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">5</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">4</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">4</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">3</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">3</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">3</int>
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      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES">55</int>
      <int name="LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA">49</int>
      <int name="LEONARDO LOBO DE ALMEIDA">37</int>
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc">15</int>
      <int name="Selene Ferreira de Moraes">4</int>
      <int name="LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ">3</int>
      <int name="ANDREA MEDRADO DARZE">2</int>
      <int name="TARASIO CAMPELO BORGES">2</int>
      <int name="ALBERTINA SILVA SANTOS - Redatora Ad Hoc">1</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1</int>
      <int name="MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES DE CARVALHO">1</int>
      <int name="Renata Sucupira Duarte">1</int>
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