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7990499 #
Numero do processo: 13654.000236/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE DE INSURGÊNCIA À DECISÃO RECORRIDA. O Recurso Voluntário que não apresenta em suas razões insurgência ao decidido pela decisão de primeira instância, não deve ser conhecido
Numero da decisão: 2201-005.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por este tratar, exclusivamente, de tema estranho ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

8008415 #
Numero do processo: 13896.720814/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2012 TEMPESTIVIDADE. Sem que haja intimação válida e eficaz conforme o art. 23. do Decreto 70.235/72, se considera válida a intimação somente a partir do momento em que o contribuinte toma ciência do conteúdo do Acórdão de forma eficiente com a abertura de sua caixa postal, não basta a sua remessa na forma de comunicado (documento com caráter meramente informativo, sem trava de funcionamento do sistema), já que este procedimento prejudica de certa maneira a ciência eficiente do contribuinte, quanto ao início do prazo recursal. CONTRATOS DE LONGO PRAZO. PROJETO DE EXPORTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE. Se a Administração Tributária defere prorrogação de prazo do regime especial de entreposto aduaneiro de que trata a IN SRF nº 513/2005, atendendo a requerimento do contribuinte, possibilita ao contribuinte adotar alguma das medidas previstas no parágrafo 1º do art. 18-A da referida IN, como a formalização de novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto. Deste modo, essa mesma Administração Tributária não pode concluir pela impossibilidade da continuidade do projeto, devendo aguardar o decurso do prazo concedido para aferir o eventual desvio de finalidade e apurar os valores devidos de Contribuição para o PIS/COFINS. CONTRATOS DE LONGO PRAZO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. Nos chamados contratos de longo prazo, com prazo de execução superior a um ano, a apuração dos resultados será aferida a partir da porcentagem do contrato ou da produção executada no período, que poderá ser determinada: a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. Se a documentação apresentada pela autuada não permite a adoção desses critérios alternativos, a autoridade fiscal deve apurar de ofício o resultado tributável do período. Para isso, pode determinar a receita tributável do período, correspondente à parte do preço total da empreitada, apurada com base no progresso do contrato ou da produção executada. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 CONTRATOS DE LONGO PRAZO. RECEITAS IMUNES. DESVIO DE FINALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. Nos chamados contratos de longo prazo, com prazo de execução superior a um ano, a apuração dos resultados será aferida a partir da porcentagem do contrato ou da produção executada no período. Se o produto é destinado à exportação, não incidem as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas auferidas. Na hipótese de ocorrer o desvio da destinação do produto, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se: a) da data em que ocorrer o desvio da destinação, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação, no caso de ausência de pagamento.
Numero da decisão: 3201-006.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário. Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que dava provimento parcial ao Recurso Voluntário, para permitir a cobrança do PIS/Cofins somente a partir do fim do prazo de construção da P-72 e P73. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. (documento assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente (documento assinado digitalmente) LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

7990385 #
Numero do processo: 15586.001708/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. LEITE IN NATURA. As aquisições de leite in natura junto a pessoas físicas e cooperativas, inclusive os serviços de frete correspondentes por elas realizados, ensejam o direito à apuração somente de crédito presumido, tendo em vista a inocorrência de pagamento da contribuição nessas operações. FRETES REALIZADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. A ausência de pagamento da contribuição nas operações de fretes realizadas pelo próprio contribuinte adquirente dos bens não tributados, bem esses sujeitos apenas à apuração de crédito presumido, afasta a possibilidade de desconto de crédito integral relativamente àqueles serviços. Recurso Voluntário Improvido
Numero da decisão: 3201-006.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

8011974 #
Numero do processo: 15540.000542/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. RECEITAS NÃO ORIUNDAS DE SUA ATIVIDADE TÍPICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO AFASTADA NO REGIME CUMULATIVO. As demais receitas de instituições beneficentes de educação que não sejam as mensalidades escolares ou donativos, como as oriundas da locação de imóveis, não estão abarcadas nem pela imunidade nem por precedentes administrativos ou judiciais vinculantes que determinem o reconhecimento da sua isenção, mas afastada está a sua inclusão na base de cálculo no regime cumulativo de apuração da Cofins, em razão da inconstitucionalidade do chamado “alargamento” da base de cálculo, que culminou na revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Numero da decisão: 3201-006.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, que lhe negava provimento. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8039114 #
Numero do processo: 19515.004256/2003-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. CONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A CPMF Com o advento da Lei n° 10.174/2001, resguardado o sigilo na forma da legislação aplicável, é legitima a utilização das informações sobre as movimentações financeiras relativas a CPMF para instaurar procedimento administrativo que resulte em lançamento de outros tributos, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da referida Lei. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSTOS BANCÁRIOS. CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA (CONJUNTA). Conforme estabelece a Súmula CARF nº 29, todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento afastar sua aplicação. PERÍCIA. A realização de perícia pressupõe a formulação de quesitos e a indicação de perito, e visa o esclarecimento de fato ou assunto de natureza técnica, considerando-se não formulado o pedido em desacordo com as normas vigentes. DECADÊNCIA. PRAZO Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do 1RPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário, Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, §1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei Complementar 105/2001, por envergar essa natureza, legitima a atuação fiscalizatória / investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores
Numero da decisão: 2201-005.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal incidente sobre os créditos de origem não comprovada relativos à conta bancária mantida em cotitularidade com a Sra. Sandra Regina Silva Trama. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

8015053 #
Numero do processo: 19515.720554/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2012 CONVERGÊNCIA DA CONTABILIDADE BRASILEIRA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Os ajustes contábeis efetuados em decorrência do processo de convergência da Contabilidade Brasileira às normas internacionais de contabilidade não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições e nem ter quaisquer outros efeitos tributários, razão pela qual é obrigatória a utilização, para fins tributários, dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; por conseguinte, é indevido o diferimento da tributação das receitas obtidas na comercialização de direitos de resgate de prêmios, para o momento do resgate de pontos acumulados no âmbito do programa de fidelização de clientes. PROGRAMAS DE FIDELIDADE COM CLIENTE. PROVISÃO PARA CUSTOS DE RESGATES FUTUROS. Assumida a obrigação quanto ao futuro resgate de prêmios no âmbito do programa de fidelização de clientes, com a exigência de recursos financeiros para tal fim, e a possibilidade de se estimar o valor desses gastos futuros com suficiente segurança, cabe constituir-se provisão para custos dos gastos futuros, com base em fundamentação estatística, levando-se em consideração os prêmios com maior probabilidade de resgate e a expectativa de pontos não resgatados (breakage). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2012 CONVERGÊNCIA DA CONTABILIDADE BRASILEIRA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Os ajustes contábeis efetuados em decorrência do processo de convergência da Contabilidade Brasileira às normas internacionais de contabilidade não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições e nem ter quaisquer outros efeitos tributários, razão pela qual é obrigatória a utilização, para fins tributários, dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; por conseguinte, é indevido o diferimento da tributação das receitas obtidas na comercialização de direitos de resgate de prêmios, para o momento do resgate de pontos acumulados no âmbito do programa de fidelização de clientes. PROGRAMAS DE FIDELIDADE COM CLIENTE. PROVISÃO PARA CUSTOS DE RESGATES FUTUROS. Assumida a obrigação quanto ao futuro resgate de prêmios no âmbito do programa de fidelização de clientes, com a exigência de recursos financeiros para tal fim, e a possibilidade de se estimar o valor desses gastos futuros com suficiente segurança, cabe constituir-se provisão para custos dos gastos futuros, com base em fundamentação estatística, levando-se em consideração os prêmios com maior probabilidade de resgate e a expectativa de pontos não resgatados (breakage). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-006.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que lhe davam provimento. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima acompanhou o relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8045308 #
Numero do processo: 13830.002798/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 31/10/2004, 30/11/2004 PIS/COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. VENDAS A EMPRESAS COMERCIAL EXPORTADORAS COM FINS ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. Consideram-se vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. A norma que concede isenção do PIS/COFINS, por constituir benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal, consoante o que dispõe o art. 111 do CTN , não cabendo, pois, interpretação ampliativa. PIS/COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. SUSPENSÃO. CONDIÇÕES A suspensão do IPI está condicionada à remessa direta dos produtos vendidos ao embarque de exportação ou a recinto alfandegado, tratando-se de providência da alçada da indústria, ainda que por conta e ordem da comercial exportadora e, nem poderia ser diferente, pois é com essa obrigatoriedade que o Fisco consegue manter controle dos benefícios fiscais auferidos pelos contribuintes, dificultando eventuais desvios na destinação dos produtos, evitando que sejam comercializados indevidamente no mercado interno.
Numero da decisão: 3201-006.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

8038821 #
Numero do processo: 10983.908752/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/10/2005 DESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. RETIFICADORA. Deve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3201-005.912
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8045277 #
Numero do processo: 19515.004781/2009-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional e os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. OMISSÃO DA DRJ. NULIDADE AFASTADA. O Julgador, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos ao debate, podendo ele criar livremente sua convicção, desde que enfrente o mérito tal como a lide foi instruída, motivada e fundamentada. PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. O pedido de realização de perícia é uma faculdade do Julgador, sendo cabível apenas quando o Colegiado entender que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o desfecho da lide, o que não ocorre nesse caso concreto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 ARBITRAMENTO DE ESTOQUES. VALIDADE. A comprovação da ausência de integração entre o sistema de custos e a contabilidade é causa para o arbitramento dos estoques. SALDO CONTÁBIL NEGATIVO DE ESTOQUE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE CUSTOS. A existência de saldos negativos de estoques, sem a comprovação da alegação de que esta diferença não teria impactado o resultado, representa majoração indevida de custos que realmente deve ser adicionada para fins de apuração do Lucro Real. LANÇAMENTO MANUAL NO CUSTO. GLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. A glosa de valores registrados em conta de custos por meio de ajustes manuais sem comprovação de sua natureza ou sem a devida vinculação com pretenso estorno coincidente, deve ser mantida até o limite que impactou o resultado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 GLOSA DE CUSTOS. AJUSTES NA CSLL. Os ajustes promovidos na dedução a maior de custos para fins de lucro real também devem ser aplicados para fins de apuração da CSLL. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 MULTA AGRAVADA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. O agravamento da multa previsto no artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96 deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações pelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal de apurar os tributos devidos, o que não restou configurado. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA SELIC. INCIDÊNCIA. Sobre a multa de ofício incidem juros de mora à taxa SELIC, de acordo com a Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1201-003.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, para (i) afastar o montante de R$ 74.318.956,44 da glosa de custos relativa ao item 003 dos Autos de Infração (fls. 831 e 837); e (ii) afastar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a de 112,5% para 75%. Vencidos o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que afastava o arbitramento (infração 001) e a conselheira Bárbara Melo Carneiro, que afastava integralmente o item 003. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Bárbara Melo Carneiro. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

8039334 #
Numero do processo: 10580.723788/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2009 DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DRJ DE ORIGEM. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTIDA NO RELATÓRIO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não tendo havido qualquer inovação, quando da realização da diligência requerida em primeira instância, quanto aos fundamentos de fato ou de direito utilizados como fundamento para a demonstração da ocorrência da infração, mas tendo sido prestados meros esclarecimentos acerca da documentação juntada aos autos pelo contribuinte, não há que se reconhecer a nulidade do lançamento. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. NULIDADE. Somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório se o conhecimento dos atos processuais pelo autuado e o seu direito de resposta encontram-se assegurados. PRO LABORE. A retirada de numerário da empresa por sócio, a título de empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró labore. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Constatados os elementos necessários à caracterização de grupo econômico de fato, deve a autoridade fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele grupo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei tributária. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. É vedado ao Fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade. TAXA SELIC. As contribuições sociais previdenciárias pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Constatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a aplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. Identificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito fim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. MULTA OFÍCIO QUALIFICADA. REQUISITO Aqualificação damulta de ofício,conforme determinado no II,Art. 44, da Lei 9.430/1996, só pode ocorrer quando restar comprovado nolançamento de forma clara e precisa, o evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 2201-005.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da penalidade de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, bem assim para exonerar o crédito tributário correspondente ao DEBCAD 51.001.585-9 (CFL 30). (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA