Numero do processo: 10166.728205/2017-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Súmula CARF nº2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência dos contratos de SCP devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA.
O pagamento a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual configura fato gerador de contribuições a cargo da empresa.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL.
Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a exemplo da intenção de ocultar a ocorrência do fato gerador, o percentual da multa de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser duplicado.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO APRESENTAR FOLHA DE PAGAMENTO COM TODOS OS SEGURADOS (CFL 30).
Constitui infração deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados ao seu serviço nos padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
INFRAÇÃO. NÃO LANÇAMENTO DOS FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS (CFL 34).
Constitui infração deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
INFRAÇÃO. DEIXAR DE RETER CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS (CFL 59).
Constitui infração deixar a empresa de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE.
No processo administrativo fiscal, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Outras irregularidades, incorreções ou omissões não implicam nulidade do lançamento e podem ser sanadas, se o sujeito passivo não restar prejudicado.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETORES E MANDATÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA.
Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
Nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, decorrente do liame inequívoco presente nas atividades desempenhadas, são solidariamente obrigadas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias.
Numero da decisão: 2302-004.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, nem de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Na parte conhecida, acordam em afastar as preliminares de nulidade para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que, no mérito, deram provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10480.722972/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE INAPLICÁVEL.
A natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de modo que inaplicável a imunidade a que se refere o inciso I do § 2ºdo art. 149 da Constituição.
CONTRIBUIÇÃO. AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA.
A contribuição devida pela agroindústria incide sobre o valor da receita bruta decorrente de todas as atividades, exceto, somente, a de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Numero da decisão: 2302-004.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 13896.722979/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
DECADÊNCIA. VALORES ANTECIPADOS NA FORMA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. APLICAÇÃO DA CONTAGEM DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
De acordo com a Súmula Carf nº 135, a antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. Reconhecimento parcial da decadência.
MULTA. QUALIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Descabe a qualificação da multa de ofício, prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, quando não resta demonstrada a prática de alguma das condutas tipificadas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
IMPUTAÇÃO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. NÃO CABIMENTO.
É incabível a imputação de sócios administradores, com suporte no inciso III do art. 135 do CTN, quando não resta demonstrado eles praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
RECEITA DE ALUGUEL. OMISSÃO.
A omissão de receitas de aluguel enseja a formalização do respectivo crédito por parte da autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1301-007.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em relação ao Recurso Voluntário, em lhe dar provimento parcial, para reconhecer a decadência do IRPJ e da CSLL relativos ao primeiro e ao segundo trimestres de 2013; e (ii) em relação ao Recurso de Ofício, em lhe negar provimento.
Sala de Sessões, em 14 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10166.730826/2015-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS.
São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180.
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2301-011.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 11070.730707/2019-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2015
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR RESIDENTE NO EXTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO. CISÃO PARCIAL.
A responsabilidade tributária da fonte pagadora pela retenção do IRRF sobre ganho de capital auferido por residente no exterior pressupõe a existência de base de cálculo positiva, determinada pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição adequadamente apurado. Em operações de cisão parcial seguida de alienação, mostra-se inadequada a metodologia que compara grandezas de natureza distinta (ativo bruto X patrimônio líquido), por conduzir a resultados economicamente incongruentes, devendo prevalecer o critério mais objetivo e juridicamente consistente.
Numero da decisão: 1302-007.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Natália Uchôa Brandão que votou por dar provimento ao recurso. Votou com a maioria pelas conclusões, o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Sérgio Magalhães Lima.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11282.720020/2023-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
RPJ E CSLL. DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. FATO GERADOR. TERMO INICIAL.
No regime de apuração do Lucro Real Anual, o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, e não nos meses ou trimestres de recolhimento das estimativas. O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário inicia-se em 1º de janeiro do ano subsequente. Não há que se falar em decadência parcial quando a autuação se dá dentro desse quinquênio.
RECEITA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO CONTÁBIL. DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE DIREITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
A decisão judicial em Mandado de Segurança que declara o direito líquido e certo de o contribuinte computar receitas de indébito tributário em momento posterior ao trânsito em julgado confere uma faculdade ao impetrante, e não uma obrigação de retificar sua escrita fiscal. A fiscalização não pode transmutar essa prerrogativa em dever, especialmente quando a decisão é de caráter provisório e o contribuinte agiu em conformidade com o entendimento normativo da própria Receita Federal vigente à época do reconhecimento. É indevida a recomposição de ofício do resultado fiscal da Recorrente para alterar o período de reconhecimento da receita.
DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS SOBRE DEBÊNTURES. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. NECESSIDADE. LIBERALIDADE. NÃO DEDUTIBILIDADE.
Despesas de juros sobre debêntures emitidas pela controladora (holding) para supostamente financiar o capital de giro de suas controladas são indedutíveis para IRPJ e CSLL quando não comprovada a estrita necessidade para a atividade da própria empresa controladora e a manutenção de sua fonte produtora.
RECEITAS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. INCENTIVO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
As receitas de aluguel de imóveis, auferidas da controlada, não integram o cálculo do Lucro da Exploração para fins de apuração de benefício fiscal (SUDENE). O conceito de Lucro da Exploração, em matéria de incentivo fiscal, deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas as atividades diretamente ligadas ao fomento da atividade produtiva incentivada, e não a mera rentabilização passiva de ativos imobiliários, ainda que localizados em área incentivada.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Numero da decisão: 1301-007.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência parcial. No mérito, acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso para (i) por unanimidade de votos, (i.1) dar provimento quanto à infração “receita de indébito tributário decorrente de decisão judicial” e (i.2) negar provimento ao recurso quanto às infrações (i.2.1) relativa às receitas de aluguel, (i.2.2) mais-valia de imóvel alienado e (i.2.3) quanto à impossibilidade de as multas de ofício e isolada, esta referente a estimativas, superarem, juntas, o percentual de 100%; (ii) por maioria de votos, negar provimento quanto às despesas financeiras não dedutíveis, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento no ponto; e (iii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto à impossibilidade de concomitância de multas de ofício e isolada, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10540.720551/2015-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
SÚMULA CARF Nº 02
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÚMULA CARF Nº 06
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.
SÚMULA CARF Nº 04
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA.
A alegação de ausência de má-fé da recorrente não afasta a exigibilidade da multa de ofício, que deve ser aplicada nos moldes da legislação que rege a matéria.
Numero da decisão: 3301-014.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Mario Sergio Martinez Piccini (substituto[a]integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10872.720001/2021-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Ausente a efetiva comprovação da falta de disponibilização da íntegra do Processo Administrativo no sistema e-Processo, deve ser rejeitada a alegação de nulidade. Recorrentes que apresentaram suas defesas administrativas questionando de forma pormenorizada a autuação fiscal, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
NULIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE À PESSOA JURÍDICA E ÀS PESSOAS FÍSICAS. IMPROCEDÊNCIA.
A imputação de responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Aplicação da Súmula Carf nº 130.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Presente a descrição dos fatos e o enquadramento legal da responsabilidade tributária, com a exposição dos pressupostos fáticos e jurídicos, não há que se falar em nulidade. Correção ou não da fundamentação aplicada diante dos fatos narrados que constitui questão de mérito.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
OMISSÃO DE RECEITAS. CONFRONTO ENTRE AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E OS REGISTROS CONTÁBEIS. PROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO.
Divergência entre os valores totais de venda das Notas Fiscais de Saída e as receitas contabilizadas. Ausência de justificação adequada da diferença por parte do sujeito passivo. Procedência da infração.
OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE COMPRAS. PROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO.
Verificada a falta de escrituração de pagamentos, deve ser aplicada a presunção de receita prevista no art. 40 da Lei nº 9.430/1996, reproduzido no art. 281, II, do RIR/99. Ausência de demonstração, pelo sujeito passivo, da referida ausência de escrituração ou da inexistência de impacto fiscal. Procedência da infração.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar na existência de interesse comum, para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, quando não for demonstrada a participação direta ou indireta do responsabilizado na ocorrência do fato gerador. Interesse jurídico que não se confunde com o meramente econômico. Existência de grupo econômico que é insuficiente para caracterizar a responsabilidade tributária. Ausência de prova da ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do CTN depende da descrição de condutas dos administradores que demonstrem o dolo de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A mera condição de sócio administrador e a falta de recolhimento dos tributos pela pessoa jurídica são insuficientes para caracterizar a responsabilidade.
Numero da decisão: 1301-007.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos (i) por unanimidade de votos, para (i.1) cancelar a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar ordinário de 75% e (i.2) em relação a todas infrações, cancelar a responsabilidade tributária atribuída às pessoas jurídicas Acqua Viva Comercio Internacional Ltda., Mont Serrat Investimentos Ltda., Resolve Cobranças Administrativas Ltda. e Setel Serviços Terceirizados Ltda. e às pessoas físicas Leopoldo José Cabral e Roseli Kovalski Cabral; e (ii) por maioria de votos, em manter a responsabilidade de A.L.P.I. Rio Frigorifico Eireli somente quanto à segunda infração, “omissão de receita caracterizada pela não contabilização de custos”, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que cancelavam a responsabilidade em todas as infrações.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10875.723288/2021-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/2016 a 30/06/2019
IPI. CÁLCULO DO IMPOSTO.
O valor do imposto sobre produtos industrializados é calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sobre o valor tributável dos produtos.
Não há que se falar em exclusão de notas relativas às saídas com suspensão, uma vez que referidas saídas não compuseram a base de cálculo apurada pela fiscalização.
Numero da decisão: 3301-014.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede, que dele não conhecia.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Jose de Assis Ferraz Neto, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 10976.720005/2019-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TRIBUTOS SUPOSTAMENTE INCLUÍDOS INDEVIDAMENTE NA RECEITA BRUTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos da jurisprudência desta Turma Ordinária, não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS, IPI, Contribuição ao PIS e Cofins devem ser excluídos da receita bruta, sendo necessário comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo a ser excluído. Exigência de IRPJ e CSLL feita sob a sistemática do lucro presumido. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do E. Supremo Tribunal Federal. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.008 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A Súmula Carf nº 108 consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
Numero da decisão: 1301-007.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
