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10835429 #
Numero do processo: 10640.909486/2019-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.870
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.863, de 21 de agosto de 2024, prolatada no julgamento do processo 10640.909481/2019-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10835425 #
Numero do processo: 10640.909484/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.868
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.863, de 21 de agosto de 2024, prolatada no julgamento do processo 10640.909481/2019-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10434345 #
Numero do processo: 15586.720815/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 PROCEDIMENTO FISCAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. O sujeito passivo principal reclama do comportamento da Auditora Fiscal, que considerou imprópria e inquisitorial, que, segundo sua alegação teria aplicado pressão psicológica quando foi ouvido na Receita Federal o sócio da empresa. Constata-se que a Autoridade Fiscal penas utilizou o seu poder/dever de apurar os fatos, e não há nenhum indício nos autos que seu comportamento tenha sido inadequado. O depoimento do sócio da empresa foi tomado nas dependências da Receita Federal e o depoente foi acompanhado por sua advogada. Nenhuma das questões formuladas foi impertinente. E caso o comportamento da Auditora Fiscal tivesse sido imprópria, cabia uma reclamação imediata ao superior administrativo (chefe da Fiscalização ou Delegado da Receita), o que parece não foi feito. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFESA DO SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. A defesa de pessoa física, acusado de ser sócio de fato da empresa autuada e arrolado como responsável tributário solidário deve ser feita pelo próprio interessado, carecendo de legitimidade jurídica a defesa pela pessoa jurídica. Portanto seus argumentos não devem ser conhecidos. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS O sujeito passivo não apresentou os documentos contábeis e fiscais, de modo que não restou outra alternativa para o FISCO senão o arbitramento do lucro por meio de documentos fiscais emitidos. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. AUTORIDADE COMPETENTE. ASSINATURA DO DELGADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade competente para lavrar o Auto de Infração, atividade que é privativa da autoridade fiscal. Não sendo exigido a assinatura do Delegado da Receita Federal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CARATERIZAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO COMUM. Os fatos, depoimentos e documentos juntados aos autos formam um conjunto robusto de provas que caracterizam a interposição de sócios no quadro societário da empresa, com vista a ocultar o seu real proprietário. A responsabilidade solidária da pessoa jurídica ocorreu em decorrência da confusão patrimonial, operacional, administrativa e financeira entre as empresa que eram administradas por uma única pessoa, o sócio de fato da empresa Fiscalizada. As provas juntadas aos autos demonstram o interesse comum jurídico dos responsáveis solidários. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE APENSOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL FINAL E TERMO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCREVEM OS FATOS E O ENQUADRAMENTO LEGAL. OS FATOS E A ACUSAÇÃO FISCAL ESTÃO RELATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTES PARA DEFESA. O Auto de Infração, o Termo de Verificação Fiscal Final, o Demonstrativo de Crédito Tributário e o Termo de Sujeição Passiva Solidária foram encaminhados para os interessados. Se por algum motivo não os recebeu, poderiam ter solicitado cópia do processo à Receita Federal, uma vez que são partes integrantes do processo. Mas constam nos autos que os interessados tenham feito qualquer solicitação de cópia de processo à Receita Federal, mesmo depois de terem recebido a ciência do acórdão de impugnação, onde, aliás, também estavam relatados os motivos do lançamento e da responsabilização tributária solidária ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ARBITRAMENTO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA FORAM AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. A DRJ já havia claramente evidenciado o equívoco da recorrente. A base de cálculo utilizada não foi dos valores creditados em sua conta bancária, mas sobre as notas fiscais emitidas. MULTA QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES Os motivos que levaram à qualificação da multa estão claramente descritos no Termo de Verificação Fiscal Final, que foram a ocorrência de sonegação (ação dolosa para impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco do fato gerador da obrigação principal), deixar de encaminhar os documentos contábeis e fiscais e por ter omitido receita auferida e nada recolher de tributo no período fiscalizado. Além disso ficou caracterizado o conluio para fraudar o FISCO, ao colocar interpostas pessoas no quadro societário a fiscalizada e com isso evitar que em eventual execução fiscal não fossem alcançados o patrimônio do real proprietário da empresa para satisfação do crédito tributário devido. MULTA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO CARF. SÚMULA CARF N° 2. A multa qualificada este prevista em lei (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96). Assim, tendo sido constatadas as situações que demandam a sua aplicação (,arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64), a Autoridade Fiscal tem o dever de ofício de aplica-la. E não compete ao CARF pronunciar-se sobre constitucionalidade de lei. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRENTES DOS MESMOS ILÍCITOS FISCAIS APURADOS. O lançamento de CSLL, PIS e COFINS foram decorrentes dos mesmos ilícitos tributários apurados aqui descritos, de modo que deve ser aplicada a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1302-007.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário interposto por Carlos Roberto dos Santos, e por conhecer parcialmente dos recursos interpostos por KI SABOR Refeições Coletiva Ltda – EPP e Alpha Comércio e Serviços Ltda, deixando de conhecer das alegações relativas à responsabilidade tributária atribuída a Carlos Roberto dos Santos e à quebra de sigilo bancário deste; e, em relação às parcelas conhecidas, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10441975 #
Numero do processo: 10880.939299/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO EM INFORMAÇÃO PRESTADA EM DIPJ. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INTERESSADA COMPROVAR O EQUÍVOCO ALEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS RELATIVAS ÁS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N° 80. A contribuinte alegou que se equivocou na informação relativa às retenções de CSLL prestadas na DIPJ. É possível que, de fato, tenha ocorrido o equívoco, mas a Recorrente deveria comprovar que a totalidade das receitas relativas às retenções tenham sido oferecidas à tributação. Como esclareceu a DRJ, nos termos da Súmula CARF n° 80, para ter direito a deduzir o imposto retido na fonte, a interessada deve comprovar a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Numero da decisão: 1302-007.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.037, de 13 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.953759/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10436770 #
Numero do processo: 10280.004083/2004-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, para que a unidade preparadora manifeste-se, através de relatório conclusivo, sobre o direito creditório da recorrente, com base no REsp nº 1.221.170/PR, na Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no Parecer COSIT nº 5/2018 e na IN RFB nº 2.121/2022, podendo, intimar a recorrente a apresentar documentos e esclarecimentos, a respeito de seu processo produtivo, se entender necessário; e, após a elaboração do relatório conclusivo, intime-se a contribuinte para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias; sem seguida, retornem-se os autos ao CARF. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10436284 #
Numero do processo: 10980.724100/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 APURAÇÃO DO LUCRO REAL. EXCLUSÃO DA REVERSÃO DE PROVISÃO. COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DE RECEITA NA APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO A neutralidade dos efeitos das provisões não dedutíveis sobre a determinação do IRPJ se dá (i) pela adição ao lucro líquido, vinculada à despesa decorrente da constituição da provisão e (ii) pela exclusão do lucro líquido, vinculada à receita decorrente da reversão da provisão. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÕES. CSLL REGISTRADA COMO CUSTO OU DESPESA. Somente serão adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real os valores da CSLL que tenham sido registrados como custo ou despesa. APURAÇÃO DO IMPOSTO. BENEFÍCIOS FISCAIS. Deve ser mantido o lançamento quando os dados pertinentes às deduções dos benefícios fiscais na determinação do imposto a pagar indicados nos demonstrativos elaborados pela autoridade fiscal correspondem àqueles informados nos registros próprios referentes à apuração do IRPJ mensal por estimativa extraídos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Numero da decisão: 1301-006.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencido o Relator, Conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo; (ii) por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencido o Relator, Conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo; e (iii), no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10441997 #
Numero do processo: 10940.900568/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/07/2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO JÁ ANALISADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO DECRETO Nº 70.235/1972. A declaração de compensação apresentada por contribuintes deve estar fundamentada em razões fáticas e jurídicas para que seja deferida, sendo que os pedidos de restituição ou as declarações de compensação serão indeferidos nas hipóteses em que o contribuinte pretende rediscutir matéria que já foi objeto de decisão definitiva. De acordo com o artigo 42 do Decreto nº 70.235/1972, são definitivas as decisões de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Numero da decisão: 1302-007.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocad(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

10486836 #
Numero do processo: 13002.720489/2018-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. O ex-cônjuge obrigado a pagar pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente poderá deduzir as importâncias comprovadamente pagas a este título, dentro do limite judicialmente fixado (art. 8º, inciso II, alínea "f", da Lei n. 9.250/95).
Numero da decisão: 2302-003.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Presidente (documento assinado digitalmente) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

10493277 #
Numero do processo: 11080.921352/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.822
Decisão:
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10483927 #
Numero do processo: 10840.731476/2020-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2015 a 31/05/2017 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM. Na hipótese de lançamento substitutivo, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que declarou nulo o lançamento anterior. DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. A decisão administrativa só pode ser considerada definitiva após a devida cientificação ao Interessado, em obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos. PARCELAMENTO APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o lançamento da multa isolada prevista no § 10, do art. 89, da Lei nº 8.212/91. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A pessoa jurídica de direito público responde pelo descumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação previdenciária. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 135, III DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. A responsabilidade prevista no inciso III do art. 135 do CTN é restrita a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, e não alcança dirigentes e administradores de órgãos da administração pública direta.
Numero da decisão: 2302-003.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos voluntários, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades, não conhecendo, também, das matérias estranhas à lide, como as alegações referentes a erro material nos lançamentos objeto de outros processos administrativos, e demais alegações afetas a esses processos, inclusive pedidos de diligências e, na parte conhecida, afastar as alegações preliminares e negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte Município de Araraquara, bem como acolher a preliminar e dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Marcelo Fortes Barbieri, para afastá-lo do polo passivo. (documento assinado digitalmente) Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente (documento assinado digitalmente) Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA