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Numero do processo: 16327.000666/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
A legislação societária admite a sucessão de direitos e obrigações nos eventos de cisão parcial, desde que observados os requisitos formais e materiais exigidos. No caso, restou comprovado que a parcela do patrimônio vertida à empresa sucessora inclui créditos tributários decorrentes de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, apurados pela empresa cindida e incorporados ao patrimônio da recorrente.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM EVENTOS SOCIETÁRIOS. REGULARIDADE.
A sucessão dos créditos tributários pela empresa sucessora é válida desde que devidamente registrada nos documentos societários, conforme previsão do art. 229 da Lei nº 6.404/1976. O protocolo de cisão, o laudo de avaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a existência do crédito dentro da parcela patrimonial transferida.
CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO-RECONHECIMENTO.
Os documentos comprobatórios apresentados não atestam a inclusão dos créditos tributários pleiteados nos direitos transferidos, em operação de cisão parcial, à Recorrente. Assim, não comprovado o direito da contribuinte, não cabe o reconhecimento do direito à compensação tributária.
TAXA SELIC. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS.
A atualização do crédito tributário pela taxa SELIC encontra respaldo na legislação vigente, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal.
DESAPENSAMENTO DO PAF Nº 16327.000667/2008-25.
Mantida a decisão de desapensamento do referido processo, conforme determinado na Resolução CARF nº 1302-000.436, permitindo a análise individualizada dos créditos tributários pleiteados em cada caso.
Numero da decisão: 1302-007.355
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a possibilidade de transferência de créditos tributários, por meio de cisão, e determinar o desapensamento do processo administrativo nº 16327.000667/2008-25, e o retorno daqueles autos à Unidade da Receita Federal do Brasil competente, para, superado o óbice jurídico referente à referida transferência, prosseguir na análise do direito creditório tratado no referido processo, nos termos do relatório e voto da relatora. Acordam ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto ao saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2002, vencidos os ConselheirosNatália Uchôa Brandão (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Míriam Costa Faccin, que votaram por dar provimento parcial ao recurso quanto a tal matéria, reconhecendo saldo negativo no montante de R$ 2.646.596,47. Acordam, por fim, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto às alegações relacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa Selic, nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
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