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4839077 #
Numero do processo: 15885.000192/2008-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 12/2000, o lançamento foi realizado em 15/12/2006, tendo a cientificação ocorrido em 19/12/2006, dessa forma, em considerando que os valores inerente não eram recolhidos até porque as contribuições surgiram no ato cancelatório nº 006/2002, encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, as contribuições até a competência 11/2000. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.828
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000. Vencidas as Conselheiras Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por rejeitar a preliminar de decadência. Em primeira votação os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto votaram por declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4577476 #
Numero do processo: 11850.000100/2008-15
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/08/2008 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. No caso de carga aérea procedente do exterior, constatado que o transportador não prestou as informações no sistema Mantra, na forma e no prazo previstos pela IN SRF nº 102/94, torna-se aplicável a multa regulamentar prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3802-000.803
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

9907254 #
Numero do processo: 13971.901062/2012-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 1998 PER/DCOMP. CSLL. DIREITO CREDITÓRIO. DISCUSSÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. Restando comprovada a suficiência do direito creditório pleiteado, deve prevalecer a homologação da compensação em discussão, ante a constatação de duplicidade de débitos informados.
Numero da decisão: 1003-003.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

9901412 #
Numero do processo: 15504.724707/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.
Numero da decisão: 2202-009.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

9906805 #
Numero do processo: 10384.003931/2003-15
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 15/06/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Súmula Carf nº 11. DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. No drawback suspensão, diante da ausência de pagamento antecipado, o termo inicial do prazo decadencial submete-se ao disposto no art. 173, I, do CTN. O crédito tributário, portanto, pode ser constituído no prazo de cinco anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do término do regime aduaneiro especial e do decurso do prazo de 30 dias para a adoção das providências alternativas ao descumprimento do compromisso assumido pelo sujeito passivo (reexportação, destruição sob controle aduaneiro ou nacionalização). NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVA TÉCNICA APRESENTADA PELO RECORRENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelo Recorrente, mas apenas sobre os que entender necessário ao julgamento do processo, de acordo com o livre convencimento. DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. A apresentação de registros de exportação vinculados a atos concessórios diversos caracteriza inadimplemento parcial do regime aduaneiro especial. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-000.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: SOLON SEHN

4841791 #
Numero do processo: 37318.000831/2007-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2002 a 30/04/2005 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. – CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo pela empresa Spirit. é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.649
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se proceda ao cálculo de contribuições da parte correspondente aos segurados, respeitando a aliquota mínima.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

9901458 #
Numero do processo: 23034.000128/2004-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/10/2001 DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS SUSCITADAS. SÚMULA CARF Nº 1. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Constatado que a ação judicial abarca competências díspares da exigidas no processo administrativo, não há que se falar em concomitância. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA Nº 732 DO STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996 - ex vi do verbete sumular nº 732 do STF. FNDE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 9.766/98. O art. 4º da Lei nº 9.766/98 determina que a contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE. Deve a fiscalização da arrecadação do Salário-Educação ser realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria - ex vi do art. 5º. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO. A compensação tributária ostenta rito normativo próprio, diverso daquele observado no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-009.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sonia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

9902754 #
Numero do processo: 11610.004906/2003-92
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 10/04/2003 a 30/04/2003 IPI. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, data em que a declaração ou o pedido é protocolizado. Precedentes do Carf e do STJ. No regime previsto nas Instruções Normativas SRF nº 210/2002 e nº 226/2002 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na redação da Lei nº 10.637/2002, não havia previsão legal para se considerar não declarada a compensação com créditos de terceiros. Esta surgiu apenas com a alteração do § 12 do art. 74 pela Medida Provisória nº 219/2004, convertida na Lei nº 11.051/2004. A legislação vigente limitava-se a prever o indeferimento liminar do pedido de compensação (IN SRF nº 226/2002, revogada pela IN SRF nº 460/2004). A Lei nº 11.051/2004 aplica-se apenas às compensações pretendidas após o início da vigência da nova legislação. Parecer Pgfn/CDA/CAD nº 1.499/2005 (itens 88, 90 e “c.4”). O protocolo de declaração em 10/04/2003. Intimação do despacho decisório em 14/04/2008. Homologação tácita reconhecida. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3802-000.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN

9914228 #
Numero do processo: 10932.720090/2015-86
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIAL. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado que os solidários arrolados eram os reais interessados e artífices da autuada, constituída em nome das interpostas pessoas, com vistas a prática de amplo esquema de sonegação em conjunto com empresas de sua titularidade. Com efeito, no caso concreto, há um liame comum entre os responsáveis arrolados, concernentes à sua participação em empresas envolvidas direta ou indiretamente no esquema de sonegação, evidenciando que sua participação ultrapassava a mera condição de sócio das empresas partícipes do esquema, mormente tendo-se em conta o fato, devidamente comprovado, de que os recursos foram movimentados por diversas empresas sem existência real e cujos quadros societários eram compostos por interpostas pessoas, conformando uma atuação conjunta dos envolvidos na prática dos atos que deram ensejo aos fatos tributáveis apurados. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM NÃO CARACTERIZADO PARA DETERMINADAS PESSOAS FÍSICAS. Não se sustenta a imputação de responsabilidade solidária em relação às pessoas físicas cujo interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal não restou caracterizado.
Numero da decisão: 9101-006.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria “divergência na interpretação do art. 530, RIR/99”; (ii) por maioria, conhecer parcialmente da responsabilidade apenas quanto ao art. 124, I, do CTN, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator) e Gustavo Guimarães da Fonseca que conheciam apenas quanto à interpretação do referido dispositivo legal sem adentrar ao reexame dos fatos. No mérito, acordam em: (i) por voto de qualidade, dar provimento ao recurso para excluir Rafael Escobar Cerqueira e Paulo Henrique Escobar Cerqueira do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento; votaram pelas conclusões, a conselheira Livia De Carli Germano, em relação ao voto do relator, e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, em relação ao voto vencedor; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir João André Escobar Cerqueira do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar-lhe provimento; votou pelas conclusões do voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano e (iii) por maioria de votos, negar provimento aos recursos de Paulo Cesar Verly da Cruz e João Natal Cerqueira, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca que votaram por dar-lhes provimento; votaram pelas conclusões os conselheiros Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Livia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros , Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

9900822 #
Numero do processo: 13839.002245/2004-01
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/PASEP Exercício: 2004 Ementa: RESSARCIMENTO DE PIS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APLICAÇÃO DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. Por determinação legal expressa, consubstanciada nos arts. 13 e 15 da Lei no. 10.833/2003, é inaplicável a taxa Selic para fins de correção monetária de créditos escriturais. Recurso Voluntário Conhecido e Improvido.
Numero da decisão: 3802-000.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI