Sistemas: Acordãos
Busca:
6656779 #
Numero do processo: 10283.720827/2008-23
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2006 a 28/02/2008 PIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR GOVERNO ESTADUAL NÃO ENQUADRÁVEL COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS NÃO CUMULATIVOS. O valor de incentivo fiscal concedido por Governos estaduais que não se vincule à efetiva implantação ou ampliação de empreendimento caracteriza-se como subvenção para custeio e deve ser registrado contabilmente como receita integrante da base de cálculo de contribuições devidas sobre a totalidade das receitas auferidas.
Numero da decisão: 9303-003.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Demes Brito, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Reinecken de Araújo, OAB/DF nº 14.874, advogado do sujeito passivo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Maria Teresa Martínez López. Henrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto Tatiana Midori Migiyama - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, e Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

6877495 #
Numero do processo: 13855.000436/91-64
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 108-00.016
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, na forma do voto do relator
Nome do relator: Jose Carlos Passuello

6991033 #
Numero do processo: 10711.005173/86-03
Data da sessão: Tue Apr 18 00:00:00 UTC 1989
Ementa: Conferencia final de manifesto. Falta de mercadoria. 1 - Responsabilidade fiscal do agente marítimo configurada Art. 95, II do Decreto-lei 37/66 e art. 500, II do Regulamento Aduaneiro Preliminar de Ilegitimidade de parte passiva "ad causam" rejeitada. 2 - Não se considera a isenção ou redução de imposto que beneficie mercadoria quando apurada sua falta. Art. 481, § 3º do Regulamento Aduaneiro. 3 - Denúncia espontânea da infração. Não foram atendidos todos os pressupostos previstos no Art. 138 do Código Tributário Nacional. 4 - Cálculo do Imposto. Aplica-se a taxa de câmbio vigente na data de lançamento.Art. 107 do Regulamento Aduaneiro. 5 - Negado provimen;to ao recurso
Numero da decisão: 301-25.926
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros: Fausto Freitas de Castro Neto, Maria Lucia Silva Castelo Branco e Rosa Marta Magalhães de Oliveira,que davam provimento acatando a denúncia espontânea para excluir a multa do art. 521, II,."d" e o Cons. Hamilton de Sá Dantas que fixava o valor da taxa de cambio na data da denúncia, na forma do relatório e voto que passam a integra o presente julgado.
Nome do relator: Itamar Vieira da Costa

6941603 #
Numero do processo: 00710.012013/83-16
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1987
Numero da decisão: CSRF/01-00.055
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos propostos pelo Relator
Nome do relator: Jacinto de Medeiros Calmon

7798583 #
Numero do processo: 19515.006370/2008-44
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9202-000.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à câmara recorrida, para aguardar o julgamento do crédito tributário do processo principal nº 19515.006372/2008-33, atualmente pendente de apreciação de recurso voluntário, para posterior julgamento de recurso especial em conjunto, caso aplicável. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6659823 #
Numero do processo: 19515.720309/2014-51
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 Ementa: ARBITRAMENTO DOS LUCROS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. 2009 É cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir sua escrituração contábil/fiscal, após intimação regular. OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais a contribuinte titular, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INDEVIDA. A falta de entrega de declarações obrigatórias não são fundamento para a qualificação da multa, pois trata-se de uma conduta que, ao invés de dissimular ou esconder do Fisco bases tributáveis, expõe uma situação de irregularidade do contribuinte, ao contrário de situações em que o contribuinte dissimula suas bases tributáveis com a entrega de declarações “zeradas”. MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O PRINCIPAL. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS Nos termos do inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, apurada falta de recolhimento ou mesmo a sua insuficiência, aplicável é a multa de 75% sobre o imposto apurado, a ser exigido de ofício. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. EFEITOS DA DECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e o que lhe é decorrente, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação deste, desde que não presentes arguições específicas ou elementos de prova novos. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO/CAUSA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. OMISSÃO DE RECEITAS. PIS e COFINS Uma vez confirmada a omissão de receitas, a ausência de fundamentação para o arbitramento do lucro (vício que fulminou o lançamento principal) não repercute sobre o lançamento da Cofins no caso em que, independentemente do regime de tributação aplicável ao IRPJ, a Contribuinte deve submeter suas receitas ao regime cumulativo da referida contribuição, exatamente como adotado no auto de infração.
Numero da decisão: 1302-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a alegação preliminar de conexão com o PAF nº 16327.721256/2013-34. No mérito, RECURSO VOLUNTÁRIO, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso para: 1 - manter o arbitramento do lucros com relação ao ano de 2009 e lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS; 2 - manter a exigência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo de 2010; 3 - manter a exigência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados; e 4 - manter a incidência de juros sobre a multa de ofício; e, por maioria de votos: 5- afastar a qualificação da multa de ofício sobre a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e 6 - afastar a responsabilidade solidária de Marcos Bassit. Vencidos os Conselheiros Rogério Aparecido Gil (Relator), Marcelo Calheiros Soriano e Ana de Barros Fernandes Wipprich. Com relação ao RECURSO DE OFÍCIO, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso: 1 - com relação exclusão da responsabilidade solidária de Muna Bassit; 2 - quanto o afastamento da multa agravada; e 3 - quanto a qualificação da multa de ofício, votando, nesta matéria, os Conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Talita Pimenta Felix e Luiz Tadeu Matosinho Machado pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. (documento assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (documento assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

7438124 #
Numero do processo: 12719.002808/2008-80
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 08/09/2003 a 18/01/2005 DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONVERSÃO DE PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. Em se tratando de Auto de Infração para impor multa por burla ao controle administrativo-aduaneiro, a legislação de regência é a aduaneira e não a tributária, uma vez que a exigência não tem natureza de tributo. Assim, o prazo decadencial é estabelecido pelos arts. 139 do Decreto-lei n. 37/66 e 669 do Regulamento Aduaneiro/02, vigente à época dos fatos, os quais estabelecem que o prazo para a constituição da sanção é de 05 (cinco) anos e cujo termo inicial é a data da infração, o que, em matéria aduaneira, ocorre o registro da Declaração de Importação. Precedentes do CARF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Os tributos têm a contagem do prazo decadencial de acordo com a regra geral estabelecida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em casos de fraude comprovada. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE MATERIAL DA FATURA. PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. Na hipótese de prática de subfaturamento mediante falsidade documental material, deve-se aplicar a penalidade prevista no artigo 23, IV, e § 3o, Decreto-Lei no 1.455/1976, combinado com o artigo 105, VI, do Decreto-Lei no 37/1966 (a pena de perdimento ou, na impossibilidade de aplicação, a multa que a substitui).
Numero da decisão: 3402-005.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em julgar o processo da seguinte maneira: (i) dar provimento parcial ao Recurso de Ofício da seguinte forma: pelo voto de qualidade, para afastar a decadência dos tributos e consectários legais autuados, com fulcro no art. 173, I, do CTN. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos que negavam provimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator; e (ii) dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (ii.1) pelo voto de qualidade, em conhecer e negar provimento às preliminares do recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos que não conheciam das preliminares face ao julgamento anterior pela Resolução nº 3101-00.115; (ii.2) pelo voto de qualidade, para afastar a multa aduaneira do controle administrativo incidente sobre a diferença entre o preço de importação declarado e o efetivamente praticado (art. 88, parágrafo único da MP n. 2.158-35/01) vez que, diante da falsidade material das faturas, seria cabível penalidade distinta. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos que davam provimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator. Designado o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro Relator. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7750953 #
Numero do processo: 11080.011712/2007-11
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9303-000.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara recorrida, para complementação da análise de admissibilidade do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO

7838090 #
Numero do processo: 10675.720035/2008-45
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2006 ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n° 45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-000.592
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA

6688529 #
Numero do processo: 13863.000206/2007-14
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002 VÍCIOS DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Falhas quanto a prorrogação do MPF ou a identificação de infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no lançamento. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e,detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO OU NOVO LANÇAMENTO. Para o deslinde da questão há de se esclarecer que ação fiscal que culminou com a lavratura da presente NFLD foi promovida com a finalidade de constituição de créditos anulados pelo CRPS, devido ao fato da empresa ter o direito à redução da multa prevista no art. 35, § 4º da Lei n.° 8.212/91, considerando que as contribuições foram declaradas em GFIP, conforme inciso IV do art. 32 da referida Lei, não tendo sido a redução contemplada quando da primeira Notificação Fiscal. É de vital importância a distinção entre vício formal e material para dimensionar os diferentes efeitos que, quanto à sua natureza e intensidade, cada um desses erros pode ter sobre o crédito tributário constituído. Há de se avaliar a ocorrência do erro como sendo "menos ou mais gravoso" e reforçando a idéia de que, também daí, pode-se extrair subsídios com vistas à classificação do vício como sendo de forma ou de substância Saliento que, não restou aqui reapreciada a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento. Mas sim, foi apreciado a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir. Neste contexto, é lícito concluir que as investigações intentadas no sentido de determinar, aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal. Com efeito, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria apenas de forma, mas, sim, de estrutura ou da essência do ato praticado. Ocorre que, para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado. Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos, posto que não pode haver inovação material no lançamento substitutivo ao lançamento anulado anteriormente. O que não ocorre no presente caso, posto o novo lançamento ter se omitido quanto aos motivos para a refiscalização (art. 149, do CTN). Destarte, o presente lançamento deve ser analisado como um novo lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A compensação, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência à Seguridade Social, excluídos os valores devidos a outras entidades e fundos, conforme estabelecido no art. 89 caput e § 3° da Lei 8.212, de 1991. Ao ser constatado pela fiscalização que o contribuinte não respeitou os limites impostos pelos dispositivos legais, a Autoridade Fiscal deve efetuar a glosa dos referidos valores que foram compensados em desacordo com a legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2301-003.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício na anulação da autuação originária como material, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou pela conceituação do vício como formal; b) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 05/2001, anteriores a 06/2001, devido a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação oral: Elayne Lopes Lourenço Mustefaga. OAB: 28478/DF. João Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão. Participaram do presente julgamento, os conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro Jose Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS