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11265219 #
Numero do processo: 10783.914091/2011-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS. INSUMOS. FATORES K E Y. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente geram direito a crédito de PIS/PASEP os bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002. Despesas gerais de administração e custo financeiro de capital de giro (Fatores K e Y) não se enquadram como insumos, sendo correta a glosa mantida pela fiscalização.
Numero da decisão: 3001-003.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.851, de 27 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10783.914088/2011-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rachel Freixo Chaves (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11265229 #
Numero do processo: 10783.914098/2011-39
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITOS. INSUMOS. FATORES K E Y. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente geram direito a crédito de PIS/PASEP os bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002. Despesas gerais de administração e custo financeiro de capital de giro (Fatores K e Y) não se enquadram como insumos, sendo correta a glosa mantida pela fiscalização.
Numero da decisão: 3001-003.864
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.851, de 27 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10783.914088/2011-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rachel Freixo Chaves (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11262566 #
Numero do processo: 16327.720078/2015-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA QUANTO AO OBJETO DA AUTUAÇÃO E ENTENDIMENTO JURÍDICO APLICADO PELO AGENTE AUTUANTE. NULIDADE. É nulo o lançamento que não delineia com precisão o seu objeto, norma legal aplicável e interpretação adotada pelo agente autuante, gerando incerteza no contribuinte quanto à infração que lhe é imputada e cerceando-lhe o pleno direito de defesa. Nos termos do artigo 9º do Decreto 70.235/1972, o auto de infração deve ser instruído com “todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”, não apenas para comprovar a materialidade tributária, mas sobretudo para possibilitar a precisa compreensão, pelo contribuinte, dos fatos discutidos e do entendimento jurídico adotado pela fiscalização.
Numero da decisão: 1101-002.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a nulidade do auto de infração. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11264593 #
Numero do processo: 15746.720537/2022-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa na utilização, pela autoridade julgadora de primeira instância, de extratos de sistemas internos da Receita Federal que apenas corroboram a cronologia dos fatos já descrita no Termo de Verificação Fiscal. O princípio da verdade material autoriza a juntada de elementos que confirmem a ocorrência do fato gerador ou da infração, mormente quando se referem a dados de conhecimento do próprio contribuinte. LANÇAMENTO. ERRO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. O erro na denominação do vínculo jurídico entre a fonte pagadora e o beneficiário (tratado equivocadamente como sócio) não macula o auto de infração quando a descrição dos fatos, o enquadramento legal e a identificação do sujeito passivo da obrigação principal e da penalidade estão corretos e permitem o pleno exercício do contraditório. MULTA ISOLADA. INFORMAÇÃO FALSA EM DIRF. ART. 86, § 3º, DA LEI Nº 8.981/95. INCOMPATIBILIDADE FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. Aplica-se a multa de 300% sobre o valor indevidamente utilizável quando a fonte pagadora presta informação falsa em DIRF sobre rendimentos pagos e imposto retido. A declaração de pagamentos a terceiros em montante superior ao dobro da receita bruta anual da empresa optante pelo Simples Nacional, sem comprovação da origem dos recursos ou da efetividade dos serviços (medições), constitui prova robusta da falsidade da informação prestada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONLUIO. RETIFICAÇÃO PÓS-FISCALIZAÇÃO. A retificação da DIRF efetuada após a ciência de início de procedimento fiscal contra o beneficiário dos rendimentos, informando retenção não recolhida que gera crédito indevido para a pessoa física, evidencia o dolo e o ajuste de condutas, afastando a espontaneidade e legitimando a penalidade qualificada. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado a este Conselho Administrativo afastar a aplicação de lei tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-008.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11263495 #
Numero do processo: 15165.722159/2013-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA ADUANEIRA. DESCRIÇÃO INEXATA E INCOMPLETA DE MERCADORIA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. A descrição detalhada da mercadoria na Declaração de Importação constitui obrigação acessória essencial ao controle aduaneiro, cuja inobservância configura a infração prevista no art. 711, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a correta aplicação das Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Recurso não provido.
Numero da decisão: 3401-014.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

11263372 #
Numero do processo: 10920.721734/2015-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 31/12/2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. EXCLUSÃO DO REGIME DO SIMPLES. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. A questão referente à exclusão da empresa do regime SIMPLES de tributação por já ter sido discutida em procedimento administrativo próprio, não deve ser novamente analisada nas autuações que buscam constituir o crédito tributário decorrente desta exclusão. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SÚMULA CARF 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. RECOLHIMENTOS SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em função da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: Thiago Álvares Feital

11264026 #
Numero do processo: 00000.845615/19-78
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 1979
Ementa: Falta de mercadoria. Apuração em ato de conferência final de manifesto. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no pais, materializando-se, quanto à mercadoria em falta, o fato gerador presumido (art.lº, parágrafo único, do Decreto-lei nº37/66). Assim o "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do tributo são os vigentes à época da importação.
Numero da decisão: 302-24.400
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou, e.Levy' Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva que deram provimento parcial, para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da conferência final do manifesto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: EDUARDO NOGUEIRA DA GAMA

11271079 #
Numero do processo: 10880.939364/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11263729 #
Numero do processo: 12448.915174/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 17/01/2020 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB E ESOCIAL. A retificação da DCTFWEB e das informações declaradas no e-Social das competências em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXIGIBILIDADE. O contribuinte tem o direito de extinguir débito tributário mediante a compensação com créditos, líquidos e certos, de que seja possuidor perante a respectiva Fazenda Pública. Contudo, ausente a comprovação da liquidez e certeza do suposto direito creditório, há de se indeferir a compensação, já que processada indevidamente. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. TEMA 1079 DO STJ. O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
Numero da decisão: 2101-003.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2101-003.536, de 2 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.915166/2021-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

11265930 #
Numero do processo: 10880.900549/2017-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2012 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. Estimativas regularmente confessadas e compensadas por DCOMP integram o saldo negativo, ainda que não homologadas, nos termos da Súmula CARF nº 177. Descabida a glosa fundada exclusivamente na ausência de homologação.
Numero da decisão: 1102-001.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON