Numero do processo: 16327.910322/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2005
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. PAGAMENTO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO. DEDUÇÃO NO AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE.
Restando comprovado que o contribuinte recolheu estimativa mensal da CSLL em valor superior ao efetivamente devido a esse título, não se pode impedir que o valor efetivamente pago seja levado ao ajuste anual, aumentando o saldo credor a restituir ou compensar, apurado ao final do período-base. Esse entendimento se aplica ainda com maior propriedade quando tal era a prescrição, à época, de ato normativo da Autoridade Tributária.
RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
Se o contribuinte não logra apresentar os informes de rendimentos e retenções na fonte que poderiam comprovar os valores de CSLL retidos na fonte, por ele alegados, correta a decisão de primeira instância, a qual reconheceu somente as retenções declaradas em DIRF pelas fontes pagadoras.
Numero da decisão: 1302-001.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 19515.001040/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2102-001.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral a Dra. Elisabeth Martos Zanette, OAB-SP nº 240.589.
Assinado digitalmente.
José Raimundo Tosta dos Santos - Presidente à Época da Formalização.
Assinado digitalmente.
Carlos André Rodrigues Pereira Lima
Redator Ad Hoc
EDITADO EM: 19/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli, Francisco Marconi de Oliveira e Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: ACACIA SAYURI WAKASUGI
Numero do processo: 10680.723148/2010-48
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo assim ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Tratando-se de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, onde não há pagamentos a homologar, aplica-se o disposto no artigo 173, I do referido código para apuração do período decadencial.
Com a ciência da autuação em 14.09.2010, não há que se falar em decadência a ser reconhecida.
FOLHAS DE PAGAMENTO. PREPARO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, consoante Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º., do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.793
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10715.004030/2010-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2007
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. Por força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a beneficiar a multa administrativa aduaneira aplicada isoladamente por descumprimento de obrigação acessória denunciada antes de quaisquer procedimentos de fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos as conselheiras Maria da Conceição Arnaldo Jacó (relatora) e Mara Cristina Sifuentes, que negavam provimento. Designado o conselheiro Alexandre Gomes para redigir o voto vencedor.
(Assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.
(Assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES Redator designado.
EDITADO EM: 29/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva(Presidente); Gileno Gurjão Barreto (vice presidente); Alexandre Gomes; Fabíola CassianoKeramidas; Mara Cristina Sifuentes e Maria da Conceição Arnaldo Jacó
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO
Numero do processo: 19515.000185/2005-01
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA
Retornando os autos da diligência com a informação de que a compensação foi homologada, concluindo-se que o resultado do processo administrativo nº 13804-002.729/2003-68 encerra o litígio do presente processo administrativo relativamente à exigibilidade do valor remanescente do crédito tributário da Cofins apurada no mês de abril de 2003. Logo, assiste razão à recorrente. Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-003.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Adriene Maria de Miranda Veras. Ausência justificada de Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10680.013884/2008-70
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos multa de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2/3 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50.
Segundo se extrai da peça impugnatória e do acórdão recorrido, em decorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas no valor de R$ 22.000,00, por falta de comprovação, e imposto de renda retido na fonte indevidamente compensado, no valor de R$ 838,98.
Cientificado da decisão de primeira instância em 18/05/2011 (fl. 29), o Interessado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Preliminarmente
Nulidade por falta de citação
- Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo de Intimação, pois o mesmo foi devolvido em 24/01/2008, conforme comprovante à fl. 05 deste processo digital.
- Fala-se em edital nº 00001, publicado em 02/06/2008. Mas o que houve antes desta data? Quem é que foi notificado e para quê?
- Afirma-se na decisão e no edital que por haverem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal, o contribuinte foi citado por edital. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas.
- O que ocorreu antes de 02/06/2008 para se afirmar que as tentativas de notificação por via postal foram improfícuas e que foi necessária a publicação por edital? A única informação, trazida e juntada aos autos pelo Recorrente, obtida na própria Receita, refere-se à tentativa de janeiro (Termo de Intimação Fiscal). Os documentos de fls. 10 e 19 referem-se à Notificação de Lançamento.
- Aonde foi publicado o edital? Esteve na Receita por três vezes e não viu nem sinal dele. Quanto ao aviso de recebimento de fl. 19, datado de 19/09/2008, não traz a assinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. Portanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo.
Mérito
- A citação por edital é a que se faz por avisos, publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. A Advocacia-Geral da União, no seu Guia Prático dos Procedimentos Disciplinares, estabelece: Trata-se de providência processual pela qual se dá conhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender-se. É o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual.
- A regra é a citação pessoal, por mandado. Frustrada esta, por se achar o indiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação seja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo para a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação.
- O importante é que a citação tenha sido regularmente efetivada. Portanto, somente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou por edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será declarada por termo, nos autos, e restituirá o prazo para a referida defesa, desta feita, por defensor dativo, ocupante de cargo de nível superior ao do indiciado e nomeado pela autoridade instauradora do processo.
- Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado de Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça.
- Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer-se a citação é por mandado e pessoalmente. Apenas por exceção o Código admite a citação por edital, quando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.
- Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de curador especial. É que, tratando-se de uma citação por presunção legal, é de admitir-se que o réu não tenha tido ciência de seu chamamento.
- São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.
- Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual foi devolvida devido à ausência. O referido edital não foi publicado em órgão da imprensa oficial local, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta simples, tão simples que dispensa a necessidade de se ter alguém em casa aguardando a passagem do carteiro. E não existe no processo comprovação inequívoca da referida publicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja fotografia, registrando o cometimento da infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as seguradoras, que fartamente fotografam o veículo a ser segurado. Sabido é que no serviço público, hoje, com a terceirização, às vezes com pessoal não tão qualificado, falhas podem ocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado na Receita.
Ao fim, requer:
1) o acolhimento da preliminar oferecida, determinando-se a anulação do processo e o seu arquivamento;
2) se ultrapassada a preliminar, permita ao contribuinte, perante esse Conselho, exibir documentos que entender necessários ou a devolução de prazo para impugnação.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 19740.720171/2009-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006
CSLL. NÃO INCIDÊNCIA, SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. A CSLL tem como fato gerador a existência de lucro no período correspondente. Tendo em vista que as sociedades sem fins lucrativos auferem superávits e não lucro, não podem se sujeitar à incidência da da CSLL.
Recurso Especial do Procurador negado.
Numero da decisão: 9101-001.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Por unanimidade de votos em conhecer do recurso. Por maioria de votos, recurso negado provimento, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Relator). O Conselheiro Rafael Vidal de Araújo acompanhou pelas conclusões a divergência apresentada pela Conselheira Karem Jureidini Dias. Declarou-se impedido o Conselheiro Valmir Sandri sendo substituído pelo Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Karem Jureidini Dias. Apresentarão declaração de voto: Moises Giacomelli Nunes da Silva e Rafael Vidal de Araújo.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
(assinado digitalmente)
KAREM JUREIDINI DIAS - Redatora Designada
EDITADO EM: 25/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Marcos Aurelio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado), Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Rafael Vidal De Araújo, Joao Carlos de Lima Junior, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 11444.000432/2010-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006, 2007
ITR. ÁREA COM PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de área com produtos vegetais, esta deve ser considerada para efeitos de determinação do grau de utilização do imóvel.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2101-002.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Antonio Cesar Bueno Ferreira e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10850.902022/2011-10
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Sergio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10469.905430/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
IRPJ - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO
Conforme a Súmula CARF nº 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1102-001.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, porém sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela Unidade de Jurisdição e pela Turma Julgadora, razão pela qual os autos devem retornar à Delegacia de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em compensação.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Francisco Alexandre dos Santos Linhares e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
