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11337369 #
Numero do processo: 19515.722491/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DECADÊNCIA. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DE DIPJ. A apuração originária do tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN) é encargo do sujeito passivo, e pode ser objeto de revisão pelo Fisco no prazo de cinco anos, sob pena de homologação tácita, ou, caso não haja pagamento ou declaração prévia de débito, aplica-se a contagem do art. 173, inciso I do CTN. Consumando-se o prazo previsto para a homologação tácita, concretiza-se definitivamente a apuração do tributo, para fins de lançamento de ofício. Restaria completamente esvaziada a homologação tácita caso se admitisse que, posteriormente ao prazo, pudesse o sujeito passivo promover uma revisão e alterar o saldo de prejuízos fiscais, que tem reflexos diretos na apuração do resultado da empresa. Incontestável que o prazo para retificação da DIPJ coincide com o prazo homologatório do tributo estipulado no §4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional CTN. Assim, a perda do prazo para retificar a declaração fulmina o direito de se alterar os valores declarados.
Numero da decisão: 1202-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente)
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11336707 #
Numero do processo: 10283.000547/96-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.865
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO

4749937 #
Numero do processo: 10280.004250/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 NULIDADES. PARECER DECISÓRIO NÃO PRECEDIDO DE DILIGÊNCIA FISCAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. Não é nulo o Despacho Decisório elaborado pelo Setor competente para apreciar pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de IPI, ainda que o mesmo não tenha sido precedido por diligência fiscal realizada no estabelecimento. Ademais disso, visando o cumprimento de ordem judicial expressa, a autoridade fiscal agiu de forma acertada ao determinar a supressão de uma etapa de forma a não causar mais atraso na solução da pendência. NULIDADES. REGISTRO DO AUDITOR FISCAL NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 5. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. A descrição do processo industrial, consistente na secagem da madeira, no seu tratamento químico, no seu corte, refilamento, destopo, e aplainamento, se subsume à modalidade de industrialização identificada como beneficiamento. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. Nos termos do art. 62-A do Regimento do Carf, de se aplicar decisão definitiva proferida em sede de recurso repetitivo. No caso, entendeu aquela corte que ocorrendo a vedação ao aproveitamento de crédito escritural, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.728
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito ao crédito, vencido o Conselheiro Júlio Cesar Alves Ramos, e, por unanimidade de votos, reconhecer o direito à sua atualização monetária pela taxa Selic somente a partir da data da entrega do pedido.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

11337114 #
Numero do processo: 15746.725882/2023-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTEIO. É devido contribuição adicional no caso de exposição de segurado da Previdência Social ao agente ruído acima do limite de tolerância. Não há nulidade no procedimento de lançamento se este é pautado na documentação pelo contribuinte apresentada e cumpre os requisitos legais. DECISÕES. STF/STJ. ADOÇÃO. CARF. A adoção de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria tributária, está condicionada ao trânsito julgado das respectivas decisões. SÚMULA CARF Nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de perícias e diligências, quando entendê-las necessárias, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis
Numero da decisão: 2201-012.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; II) No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feital, que lhe deu provimento Sala de Sessões, em 7 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11342401 #
Numero do processo: 16095.720308/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de diligência ou perícia quando a medida se mostra desnecessária ou protelatória, mormente quando o conjunto probatório dos autos, incluindo informações prestadas por terceiros, já é suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador (art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72). OMISSÃO DE RECEITAS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. A exclusão de valores da base de cálculo do imposto a título de devolução de vendas ou cancelamento de operações condiciona-se à comprovação material e documental do efetivo desfazimento do negócio jurídico e do retorno físico das mercadorias ao estabelecimento do vendedor. REALIDADE MATERIAL. FLUXO FINANCEIRO. PREVALÊNCIA SOBRE A FORMA. A confirmação da liquidação financeira e do pagamento integral das faturas pela empresa destinatária comprova a perfectibilizarão da operação mercantil (venda e tradição). Tal prova material prevalece sobre a emissão unilateral de notas fiscais de entrada (devolução simbólica), as quais, desacompanhadas de lastro físico e financeiro do retorno, são inidôneas para anular os efeitos tributários da receita auferida. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11342706 #
Numero do processo: 10845.725064/2014-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. No âmbito da análise de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins, o ônus da prova incumbe ao contribuinte, o qual deve demonstrar, por meio de documentos comprobatórios hábeis e idôneos, a efetiva existência do direito creditório.
Numero da decisão: 3202-003.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

4734372 #
Numero do processo: 14041.000162/2004-16
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 30/04/2004, 31/05/2005 LANÇAMENTO. ERRO MATERIAL. Devidamente comprovada a ocorrência de erro material na apuração da Cofins devida, consoante prova acostada aos autos com o recurso voluntário, devem ser excluídos do lançamento os valores indevidos, em respeito ao princípio da verdade material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-000.261
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4754791 #
Numero do processo: 10120.004629/96-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Recurso não conhecido, nesta parte. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, uma vez ocorrida, é insanável e, por força do princípio da moralidade administrativa, deve ser reconhecida de oficio, independentemente do pedido do interessado. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar especifica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. PIS. COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Comprovado que o contribuinte está sob o pálio de medida liminar ou decisão judicial favorável recorrível, inaplicável a multa de oficio, visto que não se pode imputar ato ilícito àquele que fez valer seus direitos constitucionais de acesso ao Judiciário, e deste recebeu proteção, mesmo que provisória. JUROS DE MORA. Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados, inclusive, no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (Decreto-Lei n° 1.736/79). Em caso de crédito tributário relacionado à matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende à determinação do art. 5° do Decreto-Lei n° 1.736/79, não cabendo a este órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação à lei em vigor. ENCARGOS DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (11(D). Com a edição do Decreto if 2.194/97 e da Instrução Normativa SRF if 32, de 09 de abril de 1997, os recursos que pedem a exclusão da incidência da TRD entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991 perderam seu objeto, por haver reconhecimento expresso da administração de que o referido índice não pode ser aplicado naquele período. A própria Instrução Normativa prevê a exclusão de oficio dos encargos decorrentes da TRD do período mencionado. Após 29 de julho de 1991, a exigência da TRD é legítima sob a forma de juros. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-07.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, quanto à matéria objeto de ação judicial; e II) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Otacilio Dantas Cartaxo e Maria Cristina Roza da Costa, quanto à decadência.
Nome do relator: LINA MARIA VIEIRA

11336982 #
Numero do processo: 10120.726455/2018-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015 MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Logo, deve ser mantida no contencioso administrativo a multa exigida pela Fiscalização nos termos da lei. O questionamento quanto à inconstitucionalidade de lei ultrapassa os limites da competência administrativa, nos termos da Súmula CARF n. 2. DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO À PRAZO. O fato gerador do IRPF incidente sobre o ganho de capital, no caso de alienação à prazo, somente se completa quando do pagamento do valor referente à venda do bem ou direito, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, em que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PERCENTUAL DE 150%. Incorreta a aplicação da multa no percentual de 150%, quando não resta demonstrado cabalmente o nexo de causalidade da conduta do Recorrente e a intenção dolosa de evadir-se do pagamento de tributos. Mera descrição genérica de condutas não tem o condão de evidenciar o evidente intuito de fraude exigido para a qualificação da multa.
Numero da decisão: 2002-010.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo as alegações de inconstitucionalidade e de violações a princípios constitucionais. Na parte conhecida, acordam, por reconhecer a decadência parcial para excluir da base de cálculo o ganho de capital da parcela recebida em 14/06/2013 no valor de R$67.566,05 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar básico de 75%. . Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11343537 #
Numero do processo: 13603.720796/2014-87
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO COMUM. INCIDÊNCIA. Não comprovado o enquadramento da empresa no Simples Nacional no período fiscalizado, permanecem devidas as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração de segurados empregados. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. GPS PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. A apresentação de guias de recolhimento (GPS) sob código destinado exclusivamente à contribuição descontada dos segurados não comprova a quitação integral das obrigações previdenciárias, quando ausente o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, bem como a correspondente declaração em GFIP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.A caracterização de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária, exige a demonstração de unicidade de comando e de integração nas esferas administrativa, contábil, operacional ou de recursos humanos. A mera comunhão societária ou identidade de sócios não é suficiente para sua configuração.
Numero da decisão: 2001-008.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso da contribuinte principal (DHF SERVICOS E LOGISTICA LTDA), mantendo-se integralmente a exigência do crédito tributário, nos termos da decisão recorrida; e ii) DAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários das Responsáveis Solidárias, para afastar a responsabilidade tributária atribuída às empresas DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e RPL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com a consequente exclusão de ambas do polo passivo da exigência. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maria Auxiliadora de SousaRamalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, RosimeryBrandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA