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4963432 #
Numero do processo: 12466.001106/98-38
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-II Período de apuração: 03/01/1995 a 29/03/1995 VALORAÇÃO ADUANEIRA. REMUNERAÇÃO PAGA POR CONCESSIONÁRIAS ÀS DETENTORAS DO USO DA MARCA NO PAÍS, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DE PROPAGANDA E PROMOÇÃO DA MARCA, NO BRASIL. Para efeito dos arts. 8°, § 1°, alíneas "c" e "d", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto n° 92.930, de 16/07/86, bem como da Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto 1.355 de 30/12/94, não integram o valor aduaneiro as parcelas pagas pelos Concessionários à Detentora do Uso da Marca estrangeira no País pelos serviços efetivamente contratados e prestados, às custas deles, no Brasil, de preparação e promoção de campanhas publicitárias, visando divulgação e colocação dos produtos MITSUBISHI no mercado interno, o que não beneficia o fabricante, mas, ao contrário, traz beneficios aos Concessionários. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões Cosit n° 14 e 15/97. VALORAÇÃO ADUANEIRA. A área de interesse do valor aduaneiro é somente a operação de importação e exportação no sentido de manter os valores éticos que norteiam o comércio internacional, especialmente relacionados à concorrência leal. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.208
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Gilson Macedo Rosenburg Filho José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto votaram pelas conclusões.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith do Amaral Marcondes Armando

5799156 #
Numero do processo: 11030.000646/2004-98
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA. Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de oficio incidente sobre a dedução indevida a título de carnê-leão, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.665
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Caio Marcos Candido, Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior e Carlos Alberto Freitas Barreto que reduziam a multa isolada a 50%
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

5198038 #
Numero do processo: 16327.000709/2007-47
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa:. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa por força judicial são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo nítido caráter de provisão. A dedutibilidade somente ocorrerá após decisão judicial final, desfavorável à pessoa jurídica. Precedentes da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (acórdãos nº 9101-001.512, de 20/11/12, e nº 9101-00.592, de 18/5/10). JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS. São também indedutíveis os acréscimos de juros feitos às provisões contábeis de tributos com exigibilidade suspensa. Sendo acessórios, seguem o tratamento conferido ao principal.
Numero da decisão: 1103-000.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em NEGAR provimento ao recurso pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (relator) e Sérgio Luiz Bezerra Presta. O Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva acompanhou a divergência pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. Apresentará declaração de voto o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta. Ausentes os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Hugo Correia Sotero. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Shigueo Takata - Relator. (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Aloysio José Percínio da Silva.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

6015137 #
Numero do processo: 10120.004313/2008-90
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Não há nulidade quando cumpridos os requisitos descritos no artigo 59, incisos I e II do Decreto 70.235/72. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Plenamente cabível a utilização da taxa Selic para atualização do crédito tributário. Súmula n° 4 do 1° CC. MULTA CONFISCATORIA – OFENSA AOS PRINCIPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CAPACIDADE ECONOMICA – Incompetência do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para analisar questões de inconstitucionalidade de lei. Competência do Poder Judiciário. Súmula n° 2 do 2° CC. APLICAÇÃO DE JUROS MORATORIOS E MULTA DE OFÍCIO – Acréscimos legais de natureza diversa, não caracterização de simultaneidade bis in idem. Artigo 161 do CTN.
Numero da decisão: 1102-000.159
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos Lima Junior

5786876 #
Numero do processo: 13890.000315/2001-19
Data da sessão: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 04/07/1999 a 30/06/2000 A inserção do gás liquefeito de petróleo - GLP na substituição tributária exigida das refinarias de petróleo no cálculo e no recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins pela MP nº 1.858-6/99 também inseriu os adquirentes, pessoas jurídicas consumidores finais, no direito à restituição da parcela da substituição tributária, no período compreendido entre 28 de setembro de 1999 a 30 de junho de 2000, correspondente à contribuição que seria devida pelo comerciante varejista, em face da não realização do fato gerador presumido, consoante a IN SRF nº 06/99. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3301-000.438
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, votos dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rodrigo Costa Possas, que negava provimento. Impedido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso

5149923 #
Numero do processo: 13804.004490/99-03
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. Admite-se na formação do saldo negativo as antecipações liquidadas mediante compensação entre tributos de mesma espécie, mormente se elas estão informadas em DIPJ e o direito creditório utilizado foi reconhecido ao sujeito passivo em outro processo administrativo em montante suficiente para sustentar as utilizações alegadas. RETENÇÕES. Integram o saldo negativo as retenções de imposto devidamente comprovadas pelo sujeito passivo, e correspondentes a rendimentos computados no lucro tributável do período. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS ANTECIPAÇÕES. A correção monetária do imposto retido na fonte e das estimativas efetivamente pagas ao longo dos meses de 1996, segundo a variação da UFIR e consoante a mecânica estatuída na Lei nº 8.981/95, art. 37, § 4º, reafirmada na Instrução Normativa SRF nº 11/96, pode ser incluída como item de dedução do imposto apurado no encerramento do ano-calendário. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. Inexistindo ressalvas ao pedido de compensação apresentado pela interessada em manifestação de inconformidade, a data de protocolo nele expressa demarca o prazo para sua não-homologação.
Numero da decisão: 1101-000.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às antecipações computadas no saldo negativo; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às retenções sobre serviços prestados; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao imposto retido em razão de comissões e corretagens; 4) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente às retenções incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras e renda variável; e 5) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6263963 #
Numero do processo: 10140.003664/2003-31
Data da sessão: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Ano-calendário: 1999 IRPJ — IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE — ANTECIPAÇÃO DO IRPJ DEVIDO. POSSIBILIDADE. Demonstrado que o sujeito passivo tributou as receitas financeiras que geraram a retenção de imposto de renda, bem como que o IRRF foi comprovado por informes de rendimentos, cabível a dedução do IRPJ devido pelo ERRF. CSLL — 1/3 DA COFINS EFETIVAMENTE PAGA ANO CALENDÁR10 1999 — COMPENSAÇÃO. Segundo o art. 8° da Lei 9,718/98, a pessoa jurídica poderá compensar, com a CSLL devida em cada período de apuração, ate um terço da COFINS efetivamente paga.
Numero da decisão: 1402-000.222
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para deduzir na apuração do IRPJ dos anos-calendário de 2002 e 2003, o IRRF, e deduzir na apuração da CSLL do ano-calendário de 1999, o valor relativo a 1/3 da COFINS, constantes das respectivas DIPJ apresentadas pela contribuinte, nos termos cio relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Carlos Pelá

6019845 #
Numero do processo: 13888.003394/2005-84
Data da sessão: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Exercício: 2001 MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIPJ. DISPENSA ATENDENDO À EQUIDADE- Tendo em vista a Emenda Constitucional 3/93, a equidade não mais pode ser aplicada no sentido de dispensa de penalidades em matéria tributária.
Numero da decisão: 1102-000.173
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Sandra Faroni

4980055 #
Numero do processo: 10580.008367/2007-26
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2000 a 30/09/2004 REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, na redação vigente quando da ocorrência do fato gerador. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. MULTA. RETROATIVIDADE. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-003.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Adriano Gonzáles Silvério. Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros - Relator. Adriano Gonzales Silvério - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5664217 #
Numero do processo: 13837.000221/95-40
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1993, 1994 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. O atraso na entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo com os critérios introduzidos pela Lei n°. 10.426, de 24 de abril de 2002. DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-000.042
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann