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11525527 #
Numero do processo: 10725.900756/2017-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO. No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.349
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11524831 #
Numero do processo: 19679.721338/2019-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2016 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. DEMONSTRATIVOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA DAS VERBAS. A compensação de contribuições previdenciárias somente é admitida mediante a comprovação do pagamento ou recolhimento indevido ou a maior que o devido, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e da regulamentação infralegal aplicável. A ausência de documentos hábeis e idôneos que demonstrem, ainda que por amostragem, a origem dos valores, a individualização por trabalhador, a composição mensal das verbas e o efetivo recolhimento das contribuições inviabiliza o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito. Demonstrativos genéricos não suprem o ônus probatório do contribuinte. Inviável o exame da natureza jurídica das verbas alegadamente indenizatórias quando inexistem elementos que permitam identificar quais rubricas compuseram os valores objeto da compensação.
Numero da decisão: 2102-004.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11527112 #
Numero do processo: 10183.908811/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos — tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt — comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.655, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908810/2016-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11528209 #
Numero do processo: 10730.900909/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, sendo o momento em que o contribuinte deve aduzir todas as razões de defesa, não se admitindo, em sede recursal, a apresentação de novos fundamentos não debatidos na origem, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa.
Numero da decisão: 3102-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que se refere à matéria preclusa, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. A conselheira Louise Lerina Fialho votou pelas conclusões apresentando declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituta integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11527546 #
Numero do processo: 15940.720081/2013-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DESINCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. DATA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR. Na apuração do ganho de capital relativo à alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, a definição das datas de aquisição e alienação deve observar a efetiva dinâmica da operação. Demonstrado que a aquisição decorreu de ato societário de desincorporação e que a alienação se materializou com a celebração de contrato preliminar acompanhado do pagamento substancial do preço, tais marcos devem ser considerados para fins de apuração do ganho de capital.
Numero da decisão: 2002-010.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11533210 #
Numero do processo: 10680.903432/2014-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/1989 a 01/12/1990 PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. TESE DOS 5+5. TERMO INICIAL NO FATO GERADOR. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. O reconhecimento judicial do direito à repetição/compensação de indébito, fundado na tese dos 5+5 (prazo de 5 anos contado do fato gerador, acrescido de mais 5 anos contados da homologação tácita), não dispensa a verificação, para cada pagamento, de que o fato gerador a que ele se refere esteja compreendido no decênio anterior ao ajuizamento da ação. A aplicação desse critério pela autoridade administrativa, para excluir do crédito pagamentos cujo fato gerador é anterior ao termo inicial da contagem, não importa reexame nem negativa de vigência à coisa julgada, mas mera execução do que nela foi decidido. ERRO NO PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE A FATO GERADOR ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO EQUÍVOCO NA PLANILHA. O reconhecimento de erro material do contribuinte, consistente em não incluir determinado DARF na planilha de apuração do crédito, não aproveita ao sujeito passivo quando o próprio pagamento comprovado se refere a fato gerador anterior ao termo inicial do decênio da tese dos 5+5, hipótese em que a exclusão do valor do cômputo do crédito decorre da prescrição, e não da ausência de comprovação documental. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há enriquecimento sem causa da Fazenda Pública quando a exclusão de valores do direito creditório decorre da correta aplicação do instituto da prescrição.
Numero da decisão: 1001-004.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva e o conselheiro(a) Andre Luiz Barbosa.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11531793 #
Numero do processo: 10950.901804/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234. Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da(o) PIS/PASEP sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS. Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica). PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.282
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.275, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901803/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11526848 #
Numero do processo: 11634.720274/2019-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DÉBITOS LANÇADOS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. A análise do recurso voluntário interposto em face do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES feita conjuntamente à análise dos recursos manejados em face dos autos de infração decorrentes da exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES NACIONAL mantém os débitos lançados suspensos até julgamento final das lides. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SÓCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA QUESTIONAR. SÚMULA CARF 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. SUBJETIVA. ARTIGO 135, III, DO CTN. PODERES DE DIREÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DOLOSOS. Deve ser mantida a responsabilização solidária do sócio fundamentada no inciso III do artigo 135 do Código Tributária Nacional quando a Fiscalização Tributária faz a devida prova da existência de poderes de direção da empresa e caracteriza os atos dolosos tomados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LITÍGIO. A decadência extingue apenas o direito de o Fisco, por meio do lançamento, constituir o crédito tributário. O processo que analisa o ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL não cuida da constituição ou da revisão de crédito tributário, assim, inaplicável o disposto no § 4º artigo 150 do CTN. SEGREGAÇÃO ENTRE A RECEITA BRUTA INTERNA E A RECEITA BRUTA EXTERNA PARA FINS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. Tal argumento deve ser questionado junto ao processo que trata do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES e não no processo referente aos tributos lançados em decorrência da exclusão do regime do SIMPLES. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SUSPENSÃO. SÚMULA CARF VINCULANTE 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, que pode se dar pela combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns, caso a soma das receitas brutas das empresas superem o limite definido pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, torna-se dever da Fiscalização realizar o Ato de Exclusão de tais empresas do Regime do SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR. CPRB. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O aproveitamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais eventualmente recolhidos durante o período fiscalizado não se confunde com o instituto da compensação, que, como sabido, submete-se a toda uma sistemática própria prescrita nos termos e condições da legislação tributária de regência. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.008 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 99 DO RICARF/23. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.008, com trânsito em julgado, que: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O STF julgou o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), com acórdão publicado em 2 de outubro de 2017, e fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Posteriormente, modulou os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15 de março de 2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. MULTA QUALIFICADA. ARTIGO 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.466/07. A confusão em questões financeiras, administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos entre as empresas do grupo econômico, demonstrando a existência de apenas uma empresa, caracteriza o ato de sonegação, qualificado como ação ou omissão dolosa que tenta impedir ou retardar, de forma total ou parcial, o conhecimento da ocorrência do fato gerador, apto a manutenção da multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser reduzida, de ofício, para o patamar de 100% em atenção à superveniência da Lei nº 14.689/2023. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar parcialmente provimento para que seja excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS do período de 15/03/2017 até 31/12/2017 e, de ofício, reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. Nesta oportunidade é nomeado o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado como redator ad hoc para o julgamento do recurso voluntário, nos termos do § 12 do art. 110 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dado que a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, relatora original, não mais integra o colegiado. O Conselheiro Reginaldo Cezar Cardoso se declarou impedido. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - redator ad hoc Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11532164 #
Numero do processo: 10740.720016/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). NULIDADE DO LANÇAMENTO. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não há qualquer hipótese de nulidade do Lançamento. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA (ANOS-CALENDÁRIO 2013 E 2014). No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No ano-calendário de 2014, ainda que não houvesse multa qualificada, também não teria ocorrido a decadência, pois houve imposto a ser homologado na declaração de ajuste anual, fazendo com que seja aplicada a regra do art. 173, I, do CTN. RENDIMENTOS RECEBIDOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA PELA PRESTAÇÃO FICITÍCIA DE SERVIÇOS POR PARTE DA LRG AGROPECUÁRIA LTDA, ANTIGA GRALC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ANOS-CALENDÁRIO 2013 E 2014). A conclusão de que as pessoas jurídicas foram utilizadas para regularização fraudulenta de recursos verdadeiramente recebidos pela pessoa física é reforçada pela inércia do contribuinte em comprovar a efetiva prestação dos serviços de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (ANOS CALENDÁRIO 2013 E 2014). São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis declarados, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTOS A FORNECEDORES. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. Salvo prova em contrário, gastos com cartões de crédito e pagamentos a fornecedores representam aplicação de recursos no cálculo da variação patrimonial. Os recursos utilizados para pagamento de faturas de cartões de crédito e fornecedores não transitaram pelas contas correntes e não tiveram origem nos rendimentos declarados pelo autuado. DENUNCIA ESPONTÂNEA. Não há como aplicar tal benefício nos casos de lançamento por homologação como na espécie do imposto de renda da pessoa física. INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. Não há em matéria tributária qualquer base legal que sustente algum benefício tributário em favor do réu delator, sendo completamente vazia de sentido a alegação do sujeito passivo de que haveria algum vínculo entre aquele Instituto e o Procedimento Fiscal que dá origem ao Lançamento Tributário. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2401-012.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais, na parte conhecida, rejeitar as prefaciais arguidas e no mérito dar parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

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Numero do processo: 13971.720594/2013-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DISPONIBILIDADE JURÍDICA O fato gerador do imposto de renda sobre lucros distribuídos a sócio pessoa física aperfeiçoa-se com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento (art. 43 do CTN), que se opera no momento do efetivo lançamento contábil do crédito em favor do beneficiário, e não na data de mera deliberação social que aprova, em tese, a distribuição de lucros. Cabe ao contribuinte que pretende deslocar o fato gerador para data anterior à do lançamento contábil o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a disponibilização econômica ou jurídica dos valores já se havia operado em momento diverso. LUCRO APURADO NA PESSOA JURÍDICA EM MOMENTO ANTERIOR Para o ano de 1993, com a extinção do Imposto sobre o lucro líquido pela lei 8383/91 (artigo 75), os lucros formados a partir de 01/01/1993 ficaram com incidência de retenção apenas para beneficiários residentes no exterior. (artigo77). No entanto, para os anos de 1994 e 1995, a lei 8849/94 (art. 2º), ajustada pela lei 9064/95, reinstituiu a incidência, e passou a haver a retenção de IR na fonte sobre os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial a partir de 01/01/1994. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. PAGAMENTO LUCROS EM MOMENTO POSTERIOR - ALIQUOTA APLICAVEL A alíquota aplicada para lançamento de ofício e de 27,5%. A alíquota da 15% seriam cabível somente para IRRF, que não se deu in casu. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS É cabível o lançamento quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que não são tributáveis os rendimentos classificados na DIRPF indevidamente como isentos.
Numero da decisão: 2002-010.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntario e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para excluir da base a parcela correspondente aos lucros apurados em 1993, observada a proporcionalidade adotada no lançamento. Assinado Digitalmente LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR - Relatora Assinado Digitalmente MARIA AUXILIADORA DE SOUZA RAMALHO FONSECA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR