Numero do processo: 15885.000192/2008-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 12/2000, o lançamento foi realizado em 15/12/2006, tendo a cientificação ocorrido em 19/12/2006, dessa forma, em considerando que os valores inerente não eram recolhidos até porque as contribuições surgiram no ato cancelatório nº 006/2002, encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, as contribuições até a competência 11/2000.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.828
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000. Vencidas as Conselheiras Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por rejeitar a preliminar de decadência. Em primeira votação os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto votaram por declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11850.000100/2008-15
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 20/08/2008
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA.
No caso de carga aérea procedente do exterior, constatado que o transportador não prestou as informações no sistema Mantra, na forma e no prazo previstos pela IN SRF nº 102/94, torna-se aplicável a multa regulamentar prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3802-000.803
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 13971.901062/2012-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 1998
PER/DCOMP. CSLL. DIREITO CREDITÓRIO. DISCUSSÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.
Restando comprovada a suficiência do direito creditório pleiteado, deve prevalecer a homologação da compensação em discussão, ante a constatação de duplicidade de débitos informados.
Numero da decisão: 1003-003.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 15504.724707/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.
Numero da decisão: 2202-009.795
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Mario Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10384.003931/2003-15
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 15/06/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Súmula Carf nº 11.
DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
No drawback suspensão, diante da ausência de pagamento antecipado, o termo inicial do prazo decadencial submete-se ao disposto no art. 173, I, do CTN. O crédito tributário, portanto, pode ser constituído no prazo de cinco anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do término do regime aduaneiro especial e do decurso do prazo de 30 dias para a adoção das providências alternativas ao descumprimento do compromisso assumido pelo sujeito passivo (reexportação, destruição sob controle aduaneiro ou nacionalização).
NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVA TÉCNICA
APRESENTADA PELO RECORRENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelo Recorrente, mas apenas sobre os que entender necessário ao julgamento do processo, de acordo com o livre convencimento.
DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL.
A apresentação de registros de exportação vinculados a atos concessórios diversos caracteriza inadimplemento parcial do regime aduaneiro especial.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-000.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 37318.000831/2007-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/04/2005
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. – CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo pela empresa Spirit. é fato gerador de contribuição previdenciária.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.649
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se proceda ao cálculo de contribuições da parte correspondente aos segurados, respeitando a aliquota mínima.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 23034.000128/2004-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/10/2001
DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS SUSCITADAS. SÚMULA CARF Nº 1. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Constatado que a ação judicial abarca competências díspares da exigidas no processo administrativo, não há que se falar em concomitância.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA Nº 732 DO STF.
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996 - ex vi do verbete sumular nº 732 do STF.
FNDE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 9.766/98.
O art. 4º da Lei nº 9.766/98 determina que a contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE. Deve a fiscalização da arrecadação do Salário-Educação ser realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria - ex vi do art. 5º.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO.
A compensação tributária ostenta rito normativo próprio, diverso daquele observado no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-009.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sonia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10314.001928/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 23/05/2003 a 01/10/2007
MATÉRIAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72.
Matéria não impugnada em sede de primeira instância e suscita em recurso voluntário é preclusa, não devendo ser conhecida, nos termo do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 -PAF.
RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. COMPETÊNCIA.
A relevação de penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei 1.042/69 é de competência da Receita Federal, nos termos da Portaria RFB 268/2012, e Portarias Ministeriais que a autorizaram.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SYMBICORT.
O produto Symbicort, medicamento composto por budesonida e fumarato de formoterol, apresenta correta classificação tarifária 3004.32.10, relativa a medicamentos à base de fumarato de formoterol, conforme as regras gerais para interpretação do sistema harmonizado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PULMICORT. BUDECORT. ENTOCORT.
Os produtos Pulmicort, Budecort e Entocort, medicamentos à base de budesonida, apresentam correta classificação 3004.32.10, relativa a medicamentos à base de budesonida.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. OXIS TURBUHALER.
O produto Oxis Turbuhaler, medicamento à base de fumarato de formoterol, classifica-se no código 3004.90.99, relativa a medicamentos base de fumarato de formoterol.
Numero da decisão: 3301-012.434
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Laercio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Jucileia de Souza Lima, Marcos Antonio Borges (suplente convocado (a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 11128.007034/2007-90
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 12/09/2007
CONCOMITÂNCIA PARCIAL ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
E JUDICIAL. JULGAMENTO DA MATÉRIA DISTINTA.
POSSIBILIDADE.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula Carf nº 1).
MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO PARA
PREVENIR DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE DIREITO OU
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. REQUISITOS DE VALIDADE.
ATENDIMENTO.
No âmbito do procedimento de revisão aduaneira, comprovada a inexistência de erro de direito ou mudança de critério jurídico da Fiscalização aduaneira, é válida a cobrança da multa regulamentar por erro classificação fiscal, imposta com o objetivo de prevenir a decadência.
Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Negado Provimento.
Numero da decisão: 3802-000.647
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 11610.004906/2003-92
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 10/04/2003 a 30/04/2003
IPI. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO
INTERTEMPORAL DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. DATA DO
ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, data em que a declaração ou o pedido é protocolizado. Precedentes do Carf e do STJ.
No regime previsto nas Instruções Normativas SRF nº 210/2002 e nº
226/2002 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na redação da Lei nº
10.637/2002, não havia previsão legal para se considerar não declarada a compensação com créditos de terceiros. Esta surgiu apenas com a alteração do § 12 do art. 74 pela Medida Provisória nº 219/2004, convertida na Lei nº 11.051/2004.
A legislação vigente limitava-se a prever o indeferimento liminar do pedido de compensação (IN SRF nº 226/2002, revogada pela IN SRF nº 460/2004).
A Lei nº 11.051/2004 aplica-se apenas às compensações pretendidas após o início da vigência da nova legislação. Parecer Pgfn/CDA/CAD nº 1.499/2005 (itens 88, 90 e “c.4”).
O protocolo de declaração em 10/04/2003. Intimação do despacho decisório em 14/04/2008. Homologação tácita reconhecida.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3802-000.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
