Numero do processo: 10970.720001/2022-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO.
As bonificações recebidas por concessionárias de veículos, vinculadas ao cumprimento de metas comerciais, indicadores de desempenho ou cláusulas contratuais previamente estipuladas, devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS, no regime de apuração não cumulativa. Tais valores não configuram descontos incondicionais e não estão abrangidos pelo regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO.
As bonificações recebidas por concessionárias de veículos, vinculadas ao cumprimento de metas comerciais, indicadores de desempenho ou cláusulas contratuais previamente estipuladas, devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS, no regime de apuração não cumulativa. Tais valores não configuram descontos incondicionais e não estão abrangidos pelo regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade quando ausentes os vícios previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 e quando presentes os requisitos de validade formal exigidos pelo art. 10 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 3201-012.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para não conhecer da parte relativa a matéria não impugnada na primeira instância (preclusão), vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que o conheciam integralmente; e, na parte conhecida, em lhe negar provimento, observando-se o seguinte: (ii) por unanimidade de votos, para rejeitar a preliminar de nulidade e para manter o lançamento de ofício com exceção da parcela correspondente ao Bônus Hold Back, e, (iii) por voto de qualidade, para manter o lançamento de ofício quanto à parcela correspondente ao Bônus Hold Back, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que a cancelavam. O conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow manifestou interesse em apresentar Declaração de Voto.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 10183.905471/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE INSUMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
CRÉDITO DE INSUMOS – ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA – REsp 1.221.170/PR (TEMA 779/STJ).
O conceito de insumo, para fins de creditamento na sistemática não cumulativa da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme tese firmada no Tema 779 do STJ. São passíveis de crédito os bens e serviços que se revelem indispensáveis ou relevantes ao processo produtivo, ainda que não se integrem fisicamente ao produto final.
EXPORTAÇÃO – PROVA MATERIAL DO EMBARQUE – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Comprovada a exportação das mercadorias mediante Registros de Exportação, notas fiscais e conhecimentos de embarque, as receitas correspondentes devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição, nos termos do art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 10.833/2003.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL – LEI Nº 10.925/2004 – ALCANCE.
O benefício fiscal do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estende-se às pessoas jurídicas que industrializam produtos de origem agropecuária, ainda que não exerçam diretamente a atividade rural. Preenchidos os requisitos legais, é devido o crédito presumido sobre as aquisições vinculadas à produção.
SUCESSÃO EMPRESARIAL – INCORPORAÇÃO – LEGITIMIDADE.
Nos termos do art. 132 do CTN e do art. 1.116 do Código Civil, a sucessora responde integralmente pelos direitos e obrigações da sucedida, inclusive no tocante aos pedidos de ressarcimento de tributos.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA – SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, conforme entendimento vinculante consolidado pela Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 3302-015.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, aplicando o quanto decidido no processo nº 11516.720060/2012-09.
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus, Relator.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 12266.720549/2014-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 13/04/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVO PREJUÍZO AO FISCO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO ESSENCIAL DA OBRIGAÇÃO. O núcleo do tipo infracional é simplesmente “deixar de prestar informação (...) na forma e no prazo estabelecidos”, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua consumação. O art. 94 do Decreto-lei nº 37/66, ao definir o conceito de “infração”, não o condiciona a qualquer comprovação de prejuízo efetivo para o Fisco. Além disso, possui comando expresso em seu § 2º no sentido de que a responsabilidade pelas infrações independe “da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
DA RESERVA LEGAL. ART. 97, V, CTN. Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.
SÚMULA CARF nº 186. A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. CORREÇÃO DE DADO INFORMADO ANTERIORMENTE NÃO CONFIGURA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa prevista no art. 107, Inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66 (SCI Cosit nº 2, de 04/02/2016).
Numero da decisão: 3002-003.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Adriano Monte Pessoa – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto [a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 19515.720239/2017-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF.
O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária.
Aplicação da Súmula CARF nº 02.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2014, 2015
PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS lançada.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2014, 2015
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), devendo, por isso, ser excluido o ICMS da base de cálculo da COFINS lançada.
Numero da decisão: 1002-003.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer a arguição de violação a preceitos constitucionais, por incompetência do colegiado, e no mérito, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para que a Unidade de Origem recalcule os lançamentos do Pis e Cofins lançados deduzindo das respectivas bases de cálculo o ICMS sobre elas incidente.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10320.721673/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Apenas os valores recolhidos a título de plano de saúde, em benefício do contribuinte, efetivamente comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos, é que poderão ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
Numero da decisão: 2201-012.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para, afastas as glosas de dedução de despesas médicas nos seguintes valores: (i) Unimed Norte Nordeste no valor de R$ 1.718,03 e (ii) Unimed Seguros Saúde Empresarial, no valor de R$ 1.907,82.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 16327.720347/2011-91
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES E MERCADORIAS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DAS AÇÕES.
A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais originais caracteriza ganho tributável.
O fato gerador do IRPJ e da CSLL materializa-se no momento do recebimento das ações decorrentes da desmutualização, independentemente da posterior alienação dos valores mobiliários. Inteligência da Súmula CARF nº 118.
ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE CÔMPUTO DO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO NA OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CÔMPUTO DO GANHO DE CAPITAL NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. OMISSÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL ACERCA DESTA OCORRÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Ainda que o art. 6º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, não cogite de postergação entre recolhimentos mensais no mesmo ano-calendário, não subsiste o lançamento de multa isolada que deixa de justificar a desconsideração de ganho de capital correlato possivelmente adicionado à apuração de estimativa subsequente, vez que a legislação impõe a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à natureza ou extensão dos efeitos da infração.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA.
Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1004-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 11030.721193/2015-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ART. 31 DA LEI Nº 12.865/2013. IMPOSSIBILIDADE.
Não faz jus ao crédito presumido da contribuição, nos termos do caput e do § 7º do art. 31, da Lei nº 12.865/2013, a pessoa jurídica que adquire insumo e o remete para transformação em indústria de terceiros (industrialização por encomenda) da qual resulte produto elencado no texto legal. A impossibilidade de apuração desse crédito presumido decorre do fato de que essa pessoa jurídica não é quem de fato industrializa as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício.
Numero da decisão: 3002-003.898
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha Dantas e Lázaro Antônio Souza Soares que votavam por dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.892, de 21 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11030.720116/2016-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Lázaro Antônio Souza Soares (substituto integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10073.720083/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM ATIVIDADES EDUCACIONAIS. REMUNERAÇÃO A EMPREGADOS CELETISTAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face do Auto de Infração DEBCAD nº 51.073.046-9, lavrado para exigência de contribuições previdenciárias patronais sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais, não declaradas em GFIP, relativamente às competências de 01/2010, 03/2010 a 12/2010.
A autoridade lançadora concluiu pela suspensão do direito à isenção das contribuições sociais prevista na Lei nº 12.101/2009, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 29, sob o argumento de que a parte-recorrente: (i) aplicou recursos em atividades alheias aos seus fins institucionais, com a exploração do Hotel Escola Bela Vista; (ii) efetuou pagamento de bônus a empregados celetistas, considerados como distribuição de bonificações; e (iii) omitiu da folha de pagamento valores pagos a contribuintes individuais.
A parte-recorrente, qualificada como entidade beneficente com CEBAS vigente, declarou que todas as suas atividades — inclusive as desenvolvidas no Hotel Escola Bela Vista — visam à formação profissional gratuita de jovens em situação de vulnerabilidade social, reiterando o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais à fruição da imunidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em examinar a legalidade do lançamento de contribuições previdenciárias patronais contra entidade beneficente de assistência social, especialmente quanto à suposta ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 14 do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imunidade tributária das entidades beneficentes sujeita-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, não podendo ser afastada com base em interpretações extensivas de normas infraconstitucionais.
A manutenção de estrutura pedagógica com serviços de hospedagem, lavanderia, bar e restaurante, como o Hotel Escola Bela Vista, insere-se dentro do modelo de formação profissional adotado pela entidade, sendo compatível com seus objetivos institucionais, desde que os resultados sejam aplicados integralmente na manutenção das finalidades sociais.
O pagamento de bônus a empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, regularmente registrado em folha de pagamento e submetido à tributação, não caracteriza, por si, distribuição de resultados vedada pelo art. 14, I, do CTN, tampouco afronta o disposto no art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009.
A ausência de registro de determinados valores pagos a contribuintes individuais nas folhas de pagamento foi tempestivamente corrigida mediante a entrega de GFIP retificadora e recolhimento da respectiva multa isolada, não havendo subsunção ao disposto no art. 29, VII, da Lei nº 12.101/2009.
Erros formais ou nominais, como o uso de código FPAS inadequado, não são suficientes para afastar a imunidade tributária, quando demonstrado o atendimento dos requisitos materiais exigidos na legislação de regência.
Conforme jurisprudência vinculante firmada no julgamento do RE 566.622 pelo Supremo Tribunal Federal, a disciplina da imunidade das entidades beneficentes deve observar os limites estabelecidos em lei complementar, sendo inaplicáveis exigências adicionais veiculadas exclusivamente por legislação ordinária.
Numero da decisão: 2202-011.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro(a) declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do art. 114, § 7º, da da Portaria MF 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.900193/2011-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. INDICAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM VEZ DE SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Quando, em sede de recurso, o contribuinte demonstra ter preenchido a DCOMP de forma incorreta, indicando como crédito saldo negativo quando o correto seria pagamento a maior referente ao mesmo período, é admissível a retificação pela autoridade julgadora, que determinará a análise do pedido com base no crédito de fato existente.
Numero da decisão: 1001-004.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no sentido de remeter os autos à DRF de origem a fim de que esta processe a Perdcomp da Recorrente como compensação de crédito de pagamento a maior, emitindo novo Despacho Decisório. Ao final, que se reinicie o rito processual.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11020.722619/2015-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
DEDUÇÃO IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Não é passível de dedução/compensação do valor do IRRF referente a rendimentos auferidos a título de aplicações financeiras na DAA do contribuinte.
Numero da decisão: 2201-012.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
