Numero do processo: 10880.909841/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Marcos Aurélio Pereira Valadão
Presidente
[assinado digitalmente]
Antônio Lisboa Cardoso
Relator
[assinado digitalmente]
Edeli Pereira Bessa
Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
RELATÓRIO
Versa o presente processo sobre a Manifestação de Inconformidade (fls. 1130), apresentada contra o Despacho Decisório nº 048932448 (fl. 05), de 04/04/2013, que por vez (i) homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 22822.05540.310310.1.3.029854, (ii) não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nº11177.74461.290410.1.3.025279 e 20471.03922.270510.1.3.021625 e (iii) declarou não haver valor a ser restituído no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. O demonstrativo de crédito se encontra no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326.
A(s) compensação(ões) tem(êm) por crédito um saldo negativo de IRPJ, 4º trim/2009, no valor de R$ 12.072.781,67, composto por retenções na fonte.
O direito creditório em litígio versa sobre suposto saldo negativo de IRPJ, 4º trim 2009, apurado pela recorrente, conforme sintetiza a ementa do acórdão recorrido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2009 Ementa:
SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período, e que poderão compor o saldo negativo do período, devem observar o regime de apuração da respectiva receita que integrou a base de cálculo do período.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O direito creditório foi parcialmente reconhecido em razão da unidade de origem não ter identificado, nos sistemas internos da RFB, a totalidade das retenções/recolhimentos de IR, indicados pela recorrente sob código 3426, em especial aqueles efetuados pela fonte pagadora 84.683.374/000149 (CNPJ da própria recorrente), para o PA 4º trim/09.
Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09.
Às fls. 286, foi dada ciência da referida decisão à Recorrente, por decurso de prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa Postal, Modulo e-CAC do Site da Receita Federal (Data da disponibilização na Caixa Postal: 11/02/2014 - Data da ciência por decurso de prazo: 26/02/2014)
Às fls. 288/311, consta que o recurso voluntário foi protocolizado em 12/03/2014, onde reitera os argumentos constantes da manifestação de inconformidade, alegando, em síntese que:
Em 24/04/2013, a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas no PER/DCOMP nº 22822.0540.310310.1.3.02-9854, e não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nºs 11177.74461.290410.1.3.02-5279 e 20471.03922.270510.1.3.02-1625, por meio dos quais se pretendeu compensar débitos de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2009, com crédito de saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009.
Segundo a Autoridade Fiscal que proferiu o Despacho Decisório nº 048932448, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pela Recorrente, pois não foi confirmado o saldo negativo no valor de R$10.889.325,14, que valorado até o momento de sua utilização correspondia a R$11.188.410,58.
Em decorrência do recolhimento das retenções de IR-Fonte em novembro de 2009, a Recorrente, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Ato Declaratório SRF nº 3/2000, utilizou para compensação com débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2009 o crédito de IR-Fonte relativo aos rendimentos dos mútuos que ela havia tributado no passado, os quais deveriam ter sido recolhidos pela TFL no valor histórico de R$10.889.765,26.
Em função da empresa TFL estar com seu cadastro baixado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que impossibilitava a retificação das declarações do passado para informar as retenções de IR-Fonte, a Recorrente entende que poderia ter considerado as referidas retenções no momento de seu pagamento, ou seja, poderia utilizar as retenções para compor o saldo negativo de IRPJ relativo ao 4º trimestre de 2009, haja vista que as receitas decorrentes dos contratos de mútuo já haviam sido tributadas no passado pela Recorrente, com base do regime de competência.
Resta claro, portanto, que, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão recorrido, a Recorrente tem direito à restituição do saldo negativo de IRPJ do ano de 2009, haja vista que as retenções na fonte foram efetivamente recolhidas em 2009, sendo legítimo o crédito de saldo negativo de IRPJ.
Em favor de sua tese cita julgados deste colendo CARF.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator
SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período poderão compor o saldo negativo do período, mesmo que se referiam a competência diversa do débito declarado, desde que comprovado o efetivo recolhimento, enseja a homologação das compensações declaradas.
O recurso é tempestivo e encontra-se revestido das demais formalidades legais pertinentes, devendo o mesmo ser conhecido.
Como destacado pela própria recorrente, as receitas (juros sobre mútuos) sobre as quais incidiram o IRRF recolhido em 24/11/2009 (cód. receita 3426), teriam sido incluídas nas apurações dos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, segundo o regime de competência. O que estaria de acordo com as determinações do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/77.
De acordo com a decisão recorrida, que homologou em parte as compensações declaradas, em relação aos tributos dedutíveis, tanto na apuração do lucro real, como na apuração do imposto devido, devem também observar o regime de competência (art. 34 e 41 da lei nº 8.981/95 e art. 2º, § 4º, Lei nº 9.430/96).
Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09.
Aduz que se houve o recolhimento do IRRF incidente sobre os juros de mútuo, o imposto pago deveria ser deduzido no mesmo período de apuração destes juros.
Peço vênia para transcrever os seguintes trechos da decisão recorrida que resolveu a questão:
Ou seja, o crédito a que a recorrente poderia fazer jus deveria ser solicitado do período de competência da receita sobre qual incidiu o IRRF.
Segundo a recorrente, o IRRF por ela recolhido diz respeito a juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007. Logo, eventual crédito de saldo negativo decorrentes desses recolhimentos deve ser apurado nos respectivos anos-calendário (2004, 2005, 2006 e 2007).
Logo, não há credito de saldo negativo a ser apurado neste processo, por conta dos recolhimentos de IRRF efetuados pela recorrente em 24/11/2009, sob código de receita 3426, posto que o período de apuração do crédito apontado pela recorrente no PER/COMP é diverso do período de apuração dos recolhimentos.
Nem se diga que o caso é de mero erro formal, pois o crédito pretendido pela recorrente dependeria de uma apuração do saldo negativo em cada ano-calendário de competência dos recolhimentos, ou seja, anos 2004, 2005, 2006 e 2007. E não foi isso que o pretendeu a recorrente ao indicar como origem do crédito, o saldo negativo do ano-calendário 2009. Trata-se o caso de evidente erro material, na determinação das parcelas que compõem o crédito suscitado.
Em síntese, a decisão recorrida não homologou integralmente as compensações declaradas porque o crédito seria decorrente de juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, sobre os quais incidiu IRRF, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, pelo fato do crédito apontado no PER/DCOMP ser diverso do período de apuração dos recolhimentos.
No recurso, a Recorrente afirma ter ocorrido postergação do pagamento do IRRF, logo os créditos decorrentes devem ser considerados porquanto recolhidos através de parcelamento (REFIS IV), com os acréscimos legais pertinentes.
O motivo alegado pela decisão recorrida para a não-homologação das compensações declaradas, o fato do crédito utilizado se referir a competência (2004, 2005, 2006 e 2007) diversa do débito (2009), encontra-se desprovida de fundamentação legal, pois, de acordo com o art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributos administrados pela RFB, que seja passível de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo referido órgão, não havendo qualquer referência à restrição pretendida pela decisão recorrida.
Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com os julgados deste colendo CARF carregados aos autos pela Recorrente, in verbis:
IRPJ ENCARGOS FINANCEIROS Após a vigência do Decreto-lei nº 1.598/77 a apuração de resultados passou a contemplar o regime de competência. As despesas operacionais, no caso, as financeiras, que forem apropriadas posteriormente à sua incorrência não trazem prejuízo para o fisco, salvo prova de manipulação dos prejuízos fiscais, o que não ocorreu, sendo dedutíveis no momento de sua contabilização. (Acórdão nº 10514682, Processo Administrativo Fiscal nº 108800263268840, julg. em 15/09/2004).
Desta forma considerando a confirmação dos pagamentos do IRRF por parte da coligada da Recorrente, incorporada em 30/11/2007, cujos valores que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos em 24/11/2009 pela própria Recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, ensejando a homologação das compensações declaradas.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2015
(documento assinado digitalmente)
Antônio Lisboa Cardoso
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 15471.004488/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO E OMISSÃO NO DEVER DE ATUALIZAR O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL PARA O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. SÚMULA CARF Nº 9.
A notificação é válida por ter sido feita por via postal para o domicílio eleito pela contribuinte. No processo administrativo fiscal não se exige que a notificação se dê perante o próprio contribuinte ou um parente seu. Aplica-se a Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. A atualização do domicílio tributário é um dever do contribuinte, que não pode suscitar em sua defesa a omissão em relação a esse dever.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-003.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 22/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio de Lacerda Martins, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausentes justificadamente os Conselheiros Jaci de Assis Júnior e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10283.909646/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005
DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13817.000358/2002-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
FINSOCIAL. Ação Judicial. Requisitos.
Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente cumprir as exigências fixadas nas normas da Receita Federal que disciplinam a matéria, dentre os quais está o pedido ao órgão preparador. Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-004.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10850.908565/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2001
DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO
É de ser provido o processo cuja diligência confirma o crédito pleiteado.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Fábia Regina Freitas, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10805.000892/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/06/2005
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE MORA.
Em respeito ao princípio da retroatividade benigna, exonera-se a multa de ofício isolada aplicada por pagamento em atraso sem o acréscimo da multa de mora.
Cabe a autoridade administrativa considerá-la nos estritos termos em que foi formulada, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3202-001.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA- Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 13802.001325/95-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/04/1992 a 31/12/1992
Ementa:
NORMAS GERAIS EM DIREITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL FORA DO PRAZO - CONVERSÃO EM RENDA - MULTAS. O depósito judicial quando realizado fora do prazo de vencimento deverá ser acrescido da multa de mora e dos juros de mora sendo a multa de ofício aplicada exclusivamente sobre diferenças não recolhidas quanto ao principal. Recurso negado.
Numero da decisão: 9303-003.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento);
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
Numero do processo: 10283.909463/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005
DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10850.909635/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2002
DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO
É de ser provido o processo cuja diligência confirma o crédito pleiteado.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-002.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Fábia Regina Freitas, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10880.926375/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR
HOMOLOGAÇÃO.
A compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos a serem compensados, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP.
Inexistindo comprovação do direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se considerar nãohomologada a compensação declarada.
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INFORMADO NA DIPJ E O DECLARADO EM DCTF.
Mantém-se a exigência decorrente da diferença verificada entre os valores demonstrados nas Declarações DIPJ e os declarados na DCTF, quando os elementos apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela fiscalização.
DECADÊNCIA. O prazo decadencial em casos de compensação não começa a fluir na data em que o crédito se originou, mas sim na data do pedido de sua compensação.
COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
O contribuinte tem direito a deduzir do valor do imposto devido ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, mediante a apresentação do comprovante de rendimentos fornecido pelas fontes pagadoras. Na falta do comprovante de retenção pode fazer prova da efetividade das retenções por quaisquer outros meios ao seu alcance. Não logrando fazê-lo, mantém-se a decisão que reconheceu apenas os valores declarados pelas fontes pagadoras em DIRF.
Numero da decisão: 1302-001.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Marcio Rodrigo Frizzo e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Eduardo de Andrade, Hélio de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausência momentânea do Conselheiro Waldir Veiga Rocha que foi substituído pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
