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11184053 #
Numero do processo: 10580.729587/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA. A conversão do julgamento em diligência é medida de natureza discricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se revela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e pela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões examinadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não formulados. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente não comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a fiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que encerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício procedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO JUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. Entre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios que afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que comprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a determinação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o objetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação substitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória entre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura presunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial do julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, determinando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. A ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do resultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela fiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser revisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme Súmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por empreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, conforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou emprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a natureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA. O descumprimento de obrigação instrumental configura infração de natureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo do agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve atendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das penalidades. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. ARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO. A qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da simples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula CARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e agravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato.
Numero da decisão: 1201-007.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de votos, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo Relator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e c) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, da seguinte forma: c.1) por unanimidade de votos, manter o lançamento das multas regulamentares imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de votos, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos, afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

4739980 #
Numero do processo: 15983.000894/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2001 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Afastada a aplicação do art. 45 da Lei 8.212/1991, consoante Súmula Vinculante do STF No. 8, o prazo decadencial para lançamento dos tributos, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação é de 5 anos, contados do 1o. dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Preliminar acolhida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-000.506
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, por se acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá,
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4744979 #
Numero do processo: 15983.000979/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2001, 2002, 2003, 2004, 2005 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÁTICA REITERADA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. O contribuinte que infringe a legislação tributária deve ser excluído do Simples de ofício com efeitos a partir do mês em que fique caracterizada a reiteração na prática infracional. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia. PROVA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. CABIMENTO. EXONERAÇÃO. Exonera-se a parcela do crédito tributário decorrente de depósitos bancários cuja origem foi comprovada com a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios ocorrida após a lavratura do auto de infração. DECADÊNCIA. IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Tendo sido verificado o intuito doloso, o direito de a Fazenda Pública lançar de ofício crédito Tributário referente a imposto somente decai após o prazo de cinco anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOLO. MULTA. 150%. Em lançamento de ofício é devida multa qualificada de 150% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago ou recolhido quando demonstrada a presença de dolo na ação ou omissão do contribuinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

10017626 #
Numero do processo: 19515.720259/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 DEPÓSITO BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. TRIBUTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, não amplia o fato gerador do tributo apenas permite a tributação quando o contribuinte, intimado, não comprove a origem de seus rendimentos; bem como não ofende o sigilo bancário, assunto já pacificado no Supremo Tribunal Federal. Pensar de forma diversa seria contrariar o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e isonomia, vez que bastaria ao contribuinte alegar que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. PRESUNÇÃO. AFASTAMENTO. A prática da sonegação ou fraude, com vistas a atrair a multa qualificada, não se presume, tampouco equipara-se à falta de declaração ou declaração inexata. Ao contrário, trata-se de conduta com evidente intuito de fraudar o Fisco, a qual deve estar minuciosamente descrita nos autos e acompanhada de documentos probatórios, tais como, documentos falsos, interposição de pessoas, declarações falsas etc., de forma a permitir a ampla defesa. Tanto a fraude quanto a sonegação são condutas dolosas que devem ser provadas com elementos materiais diversos da presunção, conforme inteligência das Súmulas Carf nº 14, 25, e 34. A omissão de receita apurada com base em presunção decorrente de depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas, por si só, não está sujeita à multa qualificada. Para isso, faz-se necessário a prova documental da conduta sonegatória ou fraudulenta. Conduta reiterada de omissão de receita e valor relevante, além do alto grau de subjetividade, na espécie, não se configuram elementos suficientes para comprovar a conduta dolosa imputada, vez que lastreada em presunção. CSLL, COFINS E PIS - REFLEXOS O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL, Pis e Cofins em razão de se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1201-005.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício de 150% para 75%. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, José Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

6281701 #
Numero do processo: 19515.720135/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 INTEMPESTIVIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 da LEI 11.457/2007. INAPLICABILIDADE. O art. 24 da Lei 11.457/2007 trata de prazo para a Procuradoria da Fazenda Nacional e, de qualquer forma, não se aplica à duração do processo administrativo fiscal. Não houve intempestividade. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. No caso do IRPJ e da CSLL, como não houve pagamento, pode ser aplicado o art. 173, I, do CTN. De qualquer forma, mesmo que se aplicasse o art. 150, §4º, do CTN, não teria havido decadência. Também não houve decadência na cobrança de PIS e COFINS, pois não transcorridos os cinco anos desde o encerramento dos períodos de apuração até a data de intimação do lançamento. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ/CSLL. PREJUÍZOS FISCAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. Não procede a alegação de nulidade pelo fato de estar sendo cobrado IRPJ e CSLL em período no qual se apurou prejuízos fiscais, pois a fiscalização detectou receitas omitidas. NULIDADE DO TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O sócio detentor de 99% das quotas da empresa e que assinava as respostas às intimações não tomou as providências para que a contabilidade fosse refeita, nem atendeu devidamente à fiscalização, apoiando-se no fato de que a documentação teria sido furtada. Responsabilidade configurada. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FURTO DE DOCUMENTAÇÃO SEM POSTERIOR REESCRITURAÇÃO. DESQUALIFICADA A MULTA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. O art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) impõe a manutenção da escrituração contábil e fiscal durante o prazo prescricional, assim como a imediata reconstituição da contabilidade em caso de furto, além da informação ao Registro Comercial e à Receita Federal. Apenas houve divulgação em jornal de grande circulação e, mesmo com todos os prazos fornecidos, a Recorrente se recusou a reconstituir a sua documentação, talvez para esconder a omissão de receitas praticada. Apesar de tudo isso, o Auto de Infração não aponta especificamente quais os dispositivos legais que embasaram a imputação da multa, não havendo, no Termo de Verificação Fiscal, fundamentação específica para qualificá-la, motivo pelo qual deve ser anulada a qualificação. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. Não se aplica aqui excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, apesar do alegado furto dos documentos contábeis e fiscais, a Recorrente tinha o dever de tê-los reconstituído. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. PROCEDIMENTO LEGAL. A autoridade fiscal utilizou o procedimento adequado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, valendo-se das movimentações financeiras das empresas para apurar omissões de receitas. Parte da autuação refere-se a presunção baseada em movimentações financeiras e parte dela decorre de identificação da origem nos valores em títulos e duplicadas. IMPARCIALIDADE. Não houve alegação específica. Qualquer julgamento da DRJ ou do CARF é, presumidamente, imparcial. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR POR INTERESSE COMUM. IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. DOLO. O in dubio pro contribuinte deve ser aplicado a casos de forte dúvida e que sejam muito difíceis. Ele não é uma inversão do ônus da prova, nem libera o contribuinte das suas obrigações. O sócio detentor de 99% das quotas da empresa, que tomava as decisões importantes e que assinava suas manifestações foi o maior beneficiado pela omissão de receitas, havendo interesse comum dele, o que lhe impõe a responsabilidade solidária, conforme o art. 124, I, do CTN. Mantida a responsabilidade do sócio-administrador.
Numero da decisão: 1401-001.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, mantiveram a responsabilidade tributária. Vencidos os conselheiros Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi e Aurora Tomazini. II) por unanimidade de votos, deram provimento para desqualificar a multa de ofício. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

8613954 #
Numero do processo: 10665.900263/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 NULIDADE. INOVAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO OBJETIVO EM LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em inovação por parte do julgador de Primeira Instância quando se manifesta acerca de fatos que só foram trazidos em sede de manifestação de inconformidade. DCOMP. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. PARCELA CONFIRMADA. Há ser computada na composição do crédito de saldo negativo de IRPJ, a parcela de IRRF, quando resta comprovado a efetiva retenção e o oferecimento à tributação da receita correspondente. DCOMP. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O erro indicado pelo contribuinte não se caracteriza como mera inexatidão material, posto que sua correção implicaria desvirtuamento completo das DCOMPs originais.
Numero da decisão: 1301-004.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer um crédito adicional de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, no valor de R$ 46.635,35, nos termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Sergio Abelson (Suplente convocado), Bianca Felicia Rothschild, Lucas Esteves Borges e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente o conselheiro Lizando Rodrigues de Sousa.
Nome do relator: Giovana Pereira de Paiva Leite

6509066 #
Numero do processo: 13864.000441/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração servem para a correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições da decisão embargada. É impossível trazer nova discussão de mérito em sede de Embargos de Declaração, sendo que no caso de inconformismo com decisões de turmas ordinárias do CARF, a via adequada é o Recurso Especial dirigido à CSRF, nas hipóteses em que cabível segundo do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1201-001.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os Embargos de Declaração. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. . EDITADO EM: 25/09/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis e Guimarães, Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

9630414 #
Numero do processo: 10845.725584/2012-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2017 NULIDADE. Não há nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Comprovados nos autos que a contribuinte foi cientificada de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) possuem competência para o desenvolvimento das atividades de fiscalização, instrumentalizada pela emissão de Mandado de Procedimento Fiscal emitido pelo Superintendente Regional. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS. CAUSA NÃO COMPROVADA. É sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, pagamento efetuado a beneficiário não identificado ou, contabilizado ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FRAUDE. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, assim entendido como o pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, o direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. Na ocorrência de fraude, o termo inicial do prazo para a Fazenda Pública lançar desloca-se para o artigo 173, inciso I, do CTN, sendo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. Constatando-se que o fundamento utilizado para a qualificação da multa de ofício confunde-se com o próprio fato jurídico previsto na norma do imposto de renda retido fonte (art. 61, da Lei nº 8.981/95), tem-se por afastar a sua aplicação.
Numero da decisão: 1401-006.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, por aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 13.988/2020, considerando o empate na votação, dar parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (relator), Claudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator (documento assinado digitalmente) Andre Severo Chaves – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga

11143544 #
Numero do processo: 16004.720190/2017-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 SUSPENSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E LANÇAMENTOS DECORRENTES. NULIDADE. Torna-se nula a suspensão da isenção tributária, bem como os lançamentos de créditos tributários decorrentes, em decorrência da utilização de provas declaradas invalidas judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 1001-004.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Gustavo de Oliveira Machado, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Declarou-se suspeito de participar do julgamento o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, substituído pelo conselheiro Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

9089980 #
Numero do processo: 10240.001370/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DECISÃO QUE NÃO APRECIA PEDIDO DE RENÚNCIA PREVIAMENTE APRESENTADO. NULIDADE INEXISTENTE. A desistência de reclamações e de recursos no âmbito do processo administrativo fiscal produz efeitos imediatos a partir da data da recepção do pedido de desistência pelo órgão julgador administrativo. A produção de efeitos imediatos da desistência recursal não impede o reconhecimento da desistência pelos julgadores por ocasião da apreciação da reclamação ou recurso, a qual produz efeitos declaratórios, e não constitutivos. PEDIDO DE RENÚNCIA PARCIAL. RECURSO PREJUDICADO NESSA PARTE. A manifestação de renúncia parcial ao contencioso administrativo implica no não conhecimento do recurso na parte objeto da desistência. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. INOCORRÊNCIA. O transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o §2º do artigo 7º do Decreto 70.235, de 1972, prorrogável por igual período, implica apenas no restabelecimento da espontaneidade para fins do artigo 138 do CTN, não produzindo nulidade no procedimento fiscal. FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS REFLEXOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). Tendo a fiscalização acesso aos documentos relativos do exame do IRPJ, os lançamentos de tributos reflexos prescindem de nova intimação do sujeito passivo. FALTA DE ASSINATURA DE TODOS AUDITORES FISCAIS NA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PELO MENOS UMA ASSINATURA. É necessária apenas a assinatura de um Auditor Fiscal nos atos do procedimento de fiscalização. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO CONTÁBIL DO AUDITOR FISCAL. Nos termos da Súmula CARF nº 8, “O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador”. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO TERMO DE ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS FOI VERIFICADO POR AMOSTRAGEM, QUANDO FOI UTILIZADA A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. A mera informação constante no termo de encerramento da ação fiscal de que o cumprimento das obrigações tributárias foi verificado por amostragem, quando foi utilizada a integralidade da documentação, não configura prejuízo ao direito de defesa. CONCLUSÕES FUNDAMENTADAS EM SENTIDO OPOSTO AO DESEJADO PELA PARTE NÃO CONFIGURAM IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. Decisão cujos fundamentos se basearam em premissas diversas daquelas defendidas pela parte, dentro da dialética própria do processo contencioso, mas inerentes ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, não revela parcialidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PAGAMENTOS A FORNECEDORES NÃO CONTABILIZADOS. As provas produzidas pela fiscalização, consistentes nas informações prestadas pelos fornecedores a respeito da ocorrência de compras efetuadas e pagas, mas não contabilizadas pelo contribuinte fiscalizado, é suficiente para embasar autuação fiscal decorrente de omissão de receitas. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. PRESUNÇÃO A PARTIR DA OMISSÃO DE RECEITAS. Na presunção de omissão de receitas pela constatação de pagamentos não contabilizados a fornecedores e à mingua de provas a respeito de terem origem diversa, a base de cálculo do PIS e da COFINS será o valor do faturamento presumido. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A RECEITA OMITIDA DECORRE DA VENDA DE PRODUTOS BENEFICIADOS. Na presunção de omissão de receita, a aplicação da alíquota zero de que trata o artigo 2º da Lei 10.147, de 2000, exige prova de que a receita omitida decorreu da venda dos produtos mencionados nas letras “a” e “b” do inciso I do artigo 1º do mesmo diploma legal. MULTA AGRAVADA. ATOS COMPATÍVEIS COM SONEGAÇÃO. CABIMENTO. Demonstrado nos autos o intuito do contribuinte de esconder informações sobre a ocorrência do fato gerador e do tributo devido, configurando sonegação, cabível o agravamento da multa de que trata o §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1402-005.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, rejeitar a nulidade do Acórdão de 1ª Instância suscitada pelo Relator, que foi vencido nesta parte; ii) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do RV e, no mérito, a ele negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator, a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA