Numero do processo: 10783.910784/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
ESTIMATIVA. PAGAMENTO A MAIOR. INDÉBITO EXISTENTE NA DATA DO RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 84.
Os valores recolhidos a título de estimativa em montante superior à opção de cálculo exercida pelo contribuinte são considerados indébitos passíveis de restituição ou compensação, com a incidência de juros SELIC desde o mês subseqüente ao do pagamento, conforme inteligência da Sùmula CARF n. 84.
Numero da decisão: 1201-002.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. O conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar acompanhou o voto da relatora pelas conclusões. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10783.902124/2009-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11080.721540/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF nº 63/2017 elevou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovida pelas Delegacias Regionais de Julgamento para dar ensejo à interposição válida de Recurso de Ofício.
Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Ainda que, quando da prolatação de Acórdão que cancela determinada exação, a monta exonerada enquadrava-se na hipótese de Recurso de Ofício, o derradeiro momento da verificação do limite do valor de alçada é na apreciação do feito pelo Julgador da 2ª Instância administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15521.000284/2009-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10880.937251/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO.
Inexiste direito creditório quando o contribuinte deixa de comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1402-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11080.903666/2014-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos dos processos nºs. 11080.908.329/2013-17; 11080.908.988/2011-91; 11080-907.411/2013-24; 11080-903.611/2012-27; 11080-903.615/2012-13; 11686.000079/2009-70; 11080.901050/2010-60; 11080.918667/2011-03; 11080.901051/2010-12; 11080-903.612/2012-71; 11080-903.613/2012-16; 11080-903.815/2013-49, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1256 a 1315) interposto contra v. Acórdão (fls. 1238 a 1250) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 249 a 265), mantendo o r. Despacho Decisório nº 498/2016 (fls. 210 a 213) que expressamente deixou de reconhecer, integralmente, o suposto crédito de IRPJ oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2008, utilizado em DCOMP transmitida em 2011, proferido em obediência à decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5072017-49.2014.4.04.7100/RS, a qual tornou sem efeito o Despacho Decisório nº 087878620 (fls. 10) anterior, determinando que nova decisão administrativa seja proferida com observância ao decidido neste mandamus relativamente à suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos da não homologação dos PER/DCOMPs 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e 39485.75159.281011.1.3.02-2320 (fls. 03 a 08).
Em resumo, o crédito pretendido pela Contribuinte no presente feito foi utilizado na DCOMP nº 03856.03102.060611.1.7.02-8259, referente a saldo negativo, na monta de R$ 15.484.679,43, formado por retenções na fonte e estimativas, pagas e compensadas.
Como resta claro no r. Despacho Decisório recorrido, a única motivação para a não homologação do crédito pleiteado pela ora Recorrente é a divergência em relação aos valores de estimativas quitadas com compensações. De um total de R$ 61.667.201,47 de estimativas compensadas, apenas homologou-se o valor de R$ 25.058.982,48, resultando em uma diminuição de R$ 36.608.218,99 no cálculo declarado. Em razão de tal divergência sobre a quitação de antecipações, para a Unidade Local, ao invés de um saldo negativo de R$ 15.484.679,43, a Contribuinte, no período, teria apresentado saldo devedor de IRPJ de R$ 21.123.539,56.
Tal valor de estimativas saldadas por compensações não homologadas é objeto de inúmeras outras contendas administravas, ainda não findadas.
Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo:
Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 087878620, fl. 10, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 03856.03102.060611.1.7.02-8259, fls. 11/25, concernente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008, exercício 2009, o que se deu na forma a seguir reproduzida:
A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 15.484.679,43, o qual não foi reconhecido pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial das estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado:
Estimativas Compensadas SNPE: R$ 20.214.614,73 (valor informado) R$ 9.287.560,53 (valor reconhecido) = R$ 10.927.054,20 (valor não reconhecido)
Demais Estimativas Compensadas: R$ 41.452.586,77 (valor informado) R$ 15.771.421,96 (valor reconhecido) = R$ 25.681.164,81 (valor não reconhecido)
Dessa forma, como informado no despacho decisório, nenhum crédito foi reconhecido, razão pela qual as compensações informadas pelo sujeito passivo não foram homologadas, tornando exigível a seguinte quantia:
R$ 15.529.241,42 + R$ 3.105.848,27 + R$ 4.939.219,31 = R$ 23.574.309,00 (total exigido)
Não satisfeita com o que foi deliberado, a pessoa jurídica impetrou Mandado de Segurança perante a 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, em que postulou o provimento jurisdicional no sentido do cancelamento do Despacho Decisório acima aludido, para que seja proferida uma nova decisão administrativa considerando o efeito suspensivo da discussão administrativa das compensações que pagaram as estimativas que formaram o saldo negativo de IRPJ de 2008. Segundo afiançado pela litigante, as compensações não homologadas ou parcialmente homologadas estão impugnadas na esfera administrativa, de modo que a existência ou não do saldo negativo de IRPJ de 2008 [...] está pendente de decisão final. Em 30/09/2015 foi proferida a decisão judicial, fls. 03/08, o que se deu na forma adiante transcrita:
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida ao início, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório n° 087878620, proferido no Processo Administrativo n° 11080-903.666/2014-07, sem prejuízo de que nova decisão administrativa seja proferida com observância ao decidido neste mandamus relativamente à suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos da não-homologação dos PER/DCOMPs 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e 39485.75159.281011.1.3.02-2320 (processo administrativo n° 11080-903.666/2014-07).
Ante o ocorrido, deliberou a unidade administrativa jurisdicionante da pessoa jurídica por intimar o sujeito passivo a justificar a divergência encontrada na DIPJ/2009, mais precisamente no que se refere ao valor do imposto de renda pago por estimativa. Na Ficha 12A, Linha 18, consta o valor de R$ 95.982.823,23, enquanto na Ficha 11, Linha 06, foi observado o registro da quantia de R$ 82.035.651,20. É o que consta na Intimação DRF/POA/SEORT nº 826/2016, fl. 173.
Em resposta, fls. 180/182, a pessoa jurídica informou que as estimativas foram quitadas por recolhimentos que alcançaram o montante de R$ 32.315.621,76 e por compensações no valor de R$ 61.982.823,23. Que o montante total das estimativas a serem consideradas na aferição do saldo negativo foi de R$ 95.982.823,23. Que o valor efetivamente recolhido por estimativa foi aquele informado na Linha 18 da Ficha 12A, enquanto o valor apontado na Linha 06 da Ficha 11, período de dezembro, corresponde ao somatório dos valores mensais de IRPJ efetivamente devidos no ano-calendário 2008, e não ao valor recolhido a título de estimativa naquele ano.
Tendo por concluídos os trabalhos, a autoridade fazendária promoveu a edição do Despacho Decisório nº 498, de 02/06/2016, fls. 210/213.
Consignou que ao cotejar os documentos que instruíram a resposta da pessoa jurídica verificou a existência de recolhimentos com o código de receita 2362 no montante de R$ 34.315.621,76, relacionados às estimativas dos meses de outubro/2008 a dezembro/2008, valor esse que é superior às estimativas mensais registradas na DIPJ/2009. Os pagamentos foram confirmados nos sistemas de controle interno. Em consulta ao Sistema SIEF PER/DCOMP, contudo, não logrou localizar nenhum PER/DCOMP correspondente aos recolhimentos que teriam sido efetivados em valores maiores que devidos.
Tecida essa consideração, concluiu pelo pagamento de estimativas de IRPJ no valor de R$ 34.315.621,76 e de compensações confirmadas de estimativas de R$ 25.058.982,48, chegando a um montante de IRPJ pago por estimativas de R$ 59.374.604,24, em razão do que, ao invés da existência de saldo negativo, encontrou um IRPJ a pagar no total de R$ 21.123.539,56, procedimento que foi sintetizado na planilha que se segue:
Nesse contexto, a nova decisão administrativa (que não divergiu da primeira, registre-se) foi no sentido da não homologação das compensações relacionadas ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008. Por outro lado, manteve suspensa a exigibilidade dos débitos apresentados para compensação em razão do disposto na sentença exarada no Mandado de Segurança [...].A notificação da pessoa jurídica se deu por meio de consulta ao seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ocorrida no dia 03/06/2016, fl. 215.
Como verificado à fl. 248, em 04/07/2016 a interessada solicitou a juntada da Manifestação de Inconformidade, fls. 249/264, e dos respectivos documentos que a instruem, fls. 266/1232.
Iniciou suas considerações discorrendo sobre os fatos considerados pela autoridade fiscal, reiterando existência do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.484.679,43, decorrente majoritariamente do pagamento de estimativas e de retenções ocorridas ao longo do ano-calendário 2008, valor que serviu para a compensação de débitos de sua responsabilidade, promovida pela apresentação dos PER/DCOMPs de nºs 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e 39485.75159.281011.1.3.02-2320, tendo sido surpreendida pela decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório informado e, por consequência, não homologou as compensações, o que se deu em razão de o Fisco haver desconsiderado na determinação do saldo negativo as parcelas das estimativas cujas compensações não foram homologadas ou o foram de forma parcial.
Entretanto, todas as acima mencionadas decisões administrativas foram contestadas pela pessoa jurídica interessada, que apresentou manifestações de inconformidade em relação a todas elas, de modo que a existência ou não do saldo negativo de IRPJ de 2008 ainda não estava definitivamente solucionada, o que a levou a impetrar o antes referido Mandado de Segurança, requerendo o cancelamento do Despacho Decisório, para que nova decisão administrativa fosse proferida considerando o efeito suspensivo da discussão administrativa das compensações que pagaram as estimativas que formaram o saldo negativo em questão. Ato contínuo, foi proferida Sentença que concedeu integralmente a segurança, tornando sem efeito o Despacho Decisório 087878620, para que nova decisão administrativa fosse proferida considerando o efeito suspensivo da discussão administrativa das compensações relacionadas às estimativas que entraram no cômputo do saldo negativo do ano-calendário 2008. A União deixou de oferecer apelo, enquanto a remessa oficial teve provimento negado, com a manutenção da Sentença por parte da 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região.
Em que pese tenha oferecido resposta à intimação fiscal, em que entende haver comprovado de forma cabal que o valor de estimativa recolhido ao longo do ano de 2008 foi significativamente superior ao efetivamente devido, a Receita Federal expediu o Despacho Decisório nº 498/2016, no qual se insurgiu contra a existência do saldo negativo, em razão do que a decisão administrativa em tela não homologou as compensações constantes dos PER/DCOMPs, mas em suposto cumprimento à decisão judicial [...] determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários decorrentes desta não homologação. Ainda que tenha havido a suspensão da exigibilidade dos débitos, a decisão administrativa acabou por indevidamente antecipar o julgamento de mérito do saldo negativo de 2008, que é objeto de discussão por meio dos processos administrativos de nºs 11080.908.329/2013-17; 11080.908.988/2011-91; 11080.907.411/2013-24; 11080-903.611/2012-27; 11080-903.615/2012-13; 11686.000079/2009-70; 11080.901050/2010-60; 11080.918667/2011-03; 11080.901051/2010-12; 11080-03.612/2012-71; 11080-903.613/2012-16; 11080-903.815/2013-49. Isso porque, conforme adiantado, a desconsideração de parte dos recolhimentos de estimativas decorreu do fato de não haverem sido consideradas quitações realizadas por meio de compensações que se encontram em discussão nestes processos administrativos listados. Para a defendente, não poderia a Autoridade Fiscal ignorar os pagamentos de estimativas efetuados mediante compensações sob discussão administrativa, seja (i) pelo efeito suspensivo previsto no § 11 do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, combinado com o inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, (ii) pela aplicação subsidiária do art. 313, V, a do Novo Código de Processo Civil, que determina a suspensão de um processo no caso de a respectiva solução depender do desfecho de outro processo, ou, ainda (iii) porque foram equivocados os despachos decisórios que não homologaram as compensações das estimativas em questão. Na sequência, buscou demonstrar a correção de seu ponto de vista.
Pontuou que muito antes da emissão do Despacho Decisório combatido nesta Manifestação, as tais compensações não homologadas ou parcialmente homologadas foram todas objeto de manifestações de inconformidade pela Manifestante, dando início a decisões administrativas que ainda se encontram pendentes de decisão final, assertiva que se mostrou acompanhada de demonstrativos que relacionam os processos e a fase atual em que se encontram.
Evidente, portanto, que o destino do saldo negativo neste processo discutido será decidido nos processos pela defendente relacionados, influenciando diretamente na decisão a ser aqui adotada, o que, por si só, já demanda o sobrestamento/suspensão da presente lide. Sob a temática Da Necessidade de Suspensão do Presente Processo Administrativo por Pendência de Questão Prejudicial Até o Efetivo Julgamento dos Processos Que Discutem a Formação do Saldo Negativo de IRPJ 2009 a manifestante passou a explorar com mais profundidade a situação em discussão, trazendo à baila ensinamentos doutrinários de consagrados autores, acerca do que pode ser considerado uma questão prejudicial, arrematando no sentido de que é exatamente disso que se está tratando: a solução das controvérsias envolvendo as compensações de estimativas de IRPJ são um antecedente lógico à solução da compensação realizada com saldo negativo de IRPJ, na medida em que somente haverá saldo negativo se forem homologas as compensações das estimativas.
Ainda que o ato administrativo combatido tenha suspendido a exigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação, ignorou por completo o fato de o crédito utilizado nas compensações permanecer em discussão na esfera administrativa. Ao considerá-lo não pago, antecipou sem qualquer fundamento legal o julgamento de mérito dos processos administrativo em que são discutidas justamente as compensações das estimativas de 2008.
Tendo assim procedido, a autoridade fazendária descumpriu o provimento jurisdicional que determinou a suspensão da análise das compensações realizadas com saldo negativo de IRPJ [...].O sobrestamento do julgamento do presente processo representa a única medida a ser adotada no caso concreto para atender ao princípio da eficiência administrativa, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99 e na própria Constituição Federal em seu art. 37.
O CARF tem se mostrado sensível a situações como a presente e determinado o sobrestamento do processo prejudicado, como já foi decidido pela 4ª Câmara da 2º Turma Ordinária.
Forçoso ainda concluir que presente processo deve ser suspenso com base no disposto pelo art. 313, V, a do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária no processo administrativo fiscal.
Ao final de tudo, requereu que:
- seja suspenso o presente Processo Administrativo até o efetivo julgamento dos processos n° 11080.908.329/2013-17; 11080.908.988/2011-91; 11080-907.411/2013-24, 11080-903.611/2012-27; 11080-903.615/2012-13; 11686.000079/2009-70; 11080.901050/2010-60; 11080.918667/2011-03; 11080.901051/2010-12; 11080-903.612/2012-71; 11080-903.613/2012-16; 11080-903.815/2013-49, uma vez que a existência dos créditos de saldo negativo de 1RPJ analisados no Despacho Decisório em exame só será definitivamente conhecida após as decisões finais dos referido processos;
- posteriormente, seja reformado o Despacho Decisório n° 498/2016, para que seja reconhecida a suficiência do saldo negativo de IRPJ para homologação da DCOMP n° 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e em seu desdobramento, DCOMP n° 39485.75159.281011.1.3.02-2320, uma vez que não foram apresentadas outras justificativas à não homologação da citada compensação que não aquelas relacionadas às compensações utilizadas no pagamento das estimativas que vieram a formar o saldo negativo pleiteado.
É o que se tem a relatar.
Processada a Defesa, foi proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DAS ESTIMATIVAS COMPENSADAS. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
Diante de tal revés, a Contribuinte interpôs o Recurso Voluntário, agora sob análise, preliminarmente arguindo a nulidade do v. Acórdão recorrido, requerendo sua cassação, em suma, por ter violado decisão do Poder Judicial, bem como os princípios da inviolabilidade da coisa julgada e da segurança jurídicas, ao ter procedido ao julgamento e à análise do crédito em tela. Em relação ao mérito, assim como na sua primeira defesa, alega que a parcela controversa do crédito é referente a estimativas satisfeitas com outras compensações, cuja a homologação ainda está sob trâmite administrativo, não podendo simplesmente negar seu direito creditório, devendo-se suspender o trâmite do presente feito.
Ainda, apresentou-se às fls. 1316 e 1317 Petição requerendo a alteração da situação fiscal referente ao processo de cobrança nº 11080.903.729/2014-17 (relacionado ao presente) seja alterada, levando em consideração a suspensão da exigibilidade do débito correspondente à não homologação das DCOMPs sob debate e a previsão do art. 151 do CTN sobre as reclamações administrativas, bem como que tal débito não seja óbice à obtenção de Certidões de regularidade fiscal, não se promovendo qualquer medida de cobrança de tal crédito tributário.
Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 13848.000105/2005-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
MULTA POR ATRASO DCTF.
A entrega de DCTF após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa moratória.
Numero da decisão: 1003-000.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 10783.911558/2009-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
PER/DCOMP. CANCELAMENTO. DESPACHO DECISÓRIO.
Existe impedimento para o cancelamento do pedido de compensação (PER/DCOMP), após o respectivo despacho decisório. Entretanto, haverá a revisão da citada declaração compensação no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), quando comprovada a inexistência do débito, apurado pelo regime do lucro real, mediante documentos hábeis e idôneos.
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. IRRETRATABILIDADE.
A opção pelo regime de tributação é irretratável para todo ano-calendário, prevalecendo a primeira pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Numero da decisão: 1201-002.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator do processo paradigma. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10783.911556/2009-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa. Ausente, justificadamente, o conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10835.003964/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2008
SIMPLES. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Uma vez extinto o crédito tributário que justificou a exclusão do contribuinte do Simples, com base no art. 17, V da Lei Complementar nº 123/2006, deve o contribuinte ser reintegrado ao regime especial.
Numero da decisão: 1301-003.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10880.908057/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato e desde que não utilizado no ajuste anual.
Não comprovado o erro de fato, mas existindo eventualmente pagamento a maior de estimativa mensal em relação ao valor do débito apurado no encerramento do respectivo ano-calendário, cabível a devolução do saldo negativo no ajuste anual.
Numero da decisão: 1401-002.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Angelo Abrantes Nunes, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10725.903174/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO SEM PROCESSO. INADMISSIBILIDADE
A partir da vigência da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, a compensação sem processo, entre tributos e contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 66, caput e §1º da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, tornou-se inadmissível ante a novel redação conferida ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PROVENIENTE DA APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL. DECURSO DE PRAZO FIXADO PELA NORMA DE REGÊNCIA.
O lapso temporal conferido para o exercício do direito de compensação mediante utilização de crédito proveniente de saldo negativo da CSLL, encerra-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do período de apuração correspondente, a teor do preceito expresso no art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
INEFICÁCIA DA RETIFICAÇÃO DA DCTF TRANSMITIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DAS VINCULAÇÕES INFORMADAS EM RELAÇÃO À ESTIMATIVA MENSAL CONFESSADA. COMPENSAÇÃO SEM PROCESSO INFORMADA EXTEMPORANEAMENTE.
Para efeitos de determinação da pertinência do crédito declarado, constitui-se ineficaz a DCTF retificadora transmitida após o decurso do prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, mormente quando as alterações levadas a efeito pelo sujeito passivo apresentam-se desacompanhadas de material probatório competente que demonstre cabalmente a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
Ainda que alegada a realização da compensação sob a égide art. 66, caput e §1º da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, revela-se necessária a comprovação da validade e existência das novas vinculações informadas na DCTF retificadora e da efetividade da compensação na data de vencimento da estimativa mensal associada ao crédito reivindicado.
Numero da decisão: 1402-003.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10725.903155/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Rogério Borges, Caio César Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Leonam Rocha de Medeiros (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11080.721846/2014-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de acórdão. Os embargos são acolhidos para integrar os fundamentos eivados de omissão, concedendo efeitos infringentes ao recurso quando as omissões constatadas tiverem o condão alterar a decisão embargada.
OPÇÃO. INDEFERIMENTO.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo.
Numero da decisão: 1001-000.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e conhecer do recurso voluntário, dando efeitos infringentes quanto ao conhecimento, e no mérito negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
