dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,camara_s 2021-10-08T01:09:55Z,200305,"Cerceamento ao Direito de Defesa - Não procede a preliminar de cerceamento ao direito de defesa quando intimado por várias vezes o contribuinte, não entrega documentos, dizendo possuí-los após o lançamento, mas nunca os tendo apresentado. Arbitramento - Tem procedência o arbitramento decorrente de reiterada negativa do sujeito passivo em apresentar documentos ao Fisco. Confisco - Não há que se argumentar com o mesmo quando a tributação incide sobre o lucro, com percentual de 15% ou mesmo 25%, ou ainda 30%. Comissão - As concessionárias não são comissionadas, operam por conta e risco próprios ",Primeira Câmara,15374.003008/00-11,5727984,2017-05-29T00:00:00Z,101-94.194,Decisao_153740030080011.pdf,Celso Alves Feitosa,153740030080011_5727984.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral nos itens trava 30% e coisa julgada.",2003-05-13T00:00:00Z,6776107,2003,2021-10-08T11:00:48.106Z,N,"Metadados => date: 2017-05-29T16:58:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\101.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-05-29T16:56:18Z; Last-Modified: 2017-05-29T16:58:38Z; dcterms:modified: 2017-05-29T16:58:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\101.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:45e24681-46eb-11e7-0000-159786aaa94c; Last-Save-Date: 2017-05-29T16:58:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-05-29T16:58:38Z; meta:save-date: 2017-05-29T16:58:38Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\101.xps; modified: 2017-05-29T16:58:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-29T16:56:18Z; created: 2017-05-29T16:56:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2017-05-29T16:56:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2017-05-29T16:56:18Z | Conteúdo => ",1713049212516564992,1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200111,"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa a omissão de rendimento, nos termos da legislação que rege a matéria Recurso especial provido",Sétima Câmara,10070.001876/93-49,5822512,2018-01-23T00:00:00Z,CSRF/01-03.547,Decisao_100700018769349.pdf,Leila Maria Scherrer Leitão,100700018769349_5822512.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.",2001-11-05T00:00:00Z,7092372,2001,2021-10-08T11:11:44.583Z,N,"Metadados => date: 2009-07-08T01:08:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T01:08:53Z; Last-Modified: 2009-07-08T01:08:53Z; dcterms:modified: 2009-07-08T01:08:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T01:08:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T01:08:53Z; meta:save-date: 2009-07-08T01:08:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T01:08:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T01:08:53Z; created: 2009-07-08T01:08:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-08T01:08:53Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T01:08:53Z | Conteúdo => ,. . _ MINISTÉRIO DA FAZENDA , CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEI RA TURMA Processo n° : 10070 001876/93-49 Recurso n° RD/106-0„362 Matéria .: IRPF Recorrente . JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO Recorrida SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de . 05 de novembro de 2001 Acórdão n°. , CSRF/01-03 547 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa a omissão de rendimento, nos termos da legislação que rege a matéria Recurso especial provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial interposto por JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado °. ON 'EREIFTARIGUES PRESIDENTE , LEILA MARIAeHERRER LEITÃO RELATORA FORMALIZADO EM O 3 DEZ 2001 _ MINIbTERIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS jJ PRIMEIRA TURMA_ Processo n° : 10070 001876/93-49 Acórdão n° CSRF/01-03 547 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CELSO ALVES FEITOSA, ANTÓNIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ CARLOS PASSUELO, IACY NOGUEIRA MARTINS MORAIS, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓVIS ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS E LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, 2 jr1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo n° 10070.001876/93-49 Acórdão n° CSRF/01-03 547 Recurso n° RD/106-0362 Recorrente : JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO RELATÓRIO Inconformado com o decidido no Acórdão n° 106-10.926, de 17 08 99 (fis 75/87), prolatado pela E Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o contribuinte JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO, recorre à Câmara Superior de Recursos Fiscais, objetivando a reforma do referido Acórdão em relação à matéria consubstanciada, na seguinte ementa: ""DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Provado nos autos que a pessoa jurídica efetuou depósito na conta•corrente bancária de titularidade do contribuinte em montante superior à renda declarada, cabe a ele a prova de que a importância depositada decorre de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte "" Assevera o recorrente que esta decisão diverge do entendimento manifesto nos Acórdãos102-42 865 e 104-12,517, entre outros Requer, ao final, a reforma do acórdão guerreado e o cancelamento do lançamento O recurso especial de divergência foi admitido, conforme despacho de fls. 131/134, do ilustre presidente da Colenda Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes 3 jr1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo n°. .: 10070 001876/93-49 Acórdão ri° CSRF/01-03 547 Ciente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 136, transcrevebdo texo do voto do Acórdão atacado, requer que se denegue provimento ao recurso especial. 4/ É o Relatório 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA- _ CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo n° 10070001876/93-49 Acórdão n° CSRF/01-03 547 VOTO Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido A matéria em julgamento nesta Instância Superior diz respeito a crédito tributário tendo por base um depósito bancário em conta corrente do sujeito passivo, relativo a cheque emitido por pessoa jurídica, no ano-base de 1990 A questão trazida ao deslinde nesta assentada foi objeto de vastos estudos e debates, tendo este Colegiado firmado jurisprudência quanto a lançamentos que tais, antes da vigência da Lei n° 9.430 E de notório saber que a omissão de rendimentos, caracterizada exclusivamente por depósitos bancários, vem merecendo sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no Judiciário Filio-me à corrente quanto à ilegitimidade de lançamento de imposto de renda com base exclusivamente em extratos ou depósitos bancários Este Colegiado em diversas oportunidades já se manifestou a respeito, - tendo firmado pacífica jurisprudência, podendo-se citar os Acórdãos CSRF/01-1 898 e 01- 1 911, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes Reporto-. e 5 jri 1- MINISTÉRIO DA FAZENDA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo n° : 10070.001876/93-49 Acórdão n°, . CSRF/01-03.547 aos brilhantes fundamentos do voto em que se baseou o referido Conselheiro, a quem peço vênia para reproduzir o seguinte excerto. ""Inicialmente, cabe consignar que o Direito Tributário Brasileiro consagra o princípio da reserva legal CTN, arts 3 0 , 97 e 142, de modo que descabe o lançamento de imposto com base em presunção que não seja expressamente autorizada por lei Por outro lado, o mesmo código estabelece em seu artigo 43 que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica Ora, o depósito bancário em si mesmo não é fato gerador do imposto, sendo necessário que o fisco demonstre a existência da renda auferida pelo contribuinte A prova da aquisição de renda não declarada pelo contribuinte cabe, portanto, ao fisco, salvo quando por expressa disposição, a lei impuser ao contribuinte a comprovação de um determinado fato sem o que a autoridade administrativa poderá presumir a percepção do rendimento Neste caso, o artigo 39 do RIR/80 que autorizava o arbitramento dos rendimentos com base em sinais exteriores de riqueza Por longo tempo, a Administração recorreu a esse dispositivo para lançar o imposto Todavia, não raro, utilizava os depósitos bancários como prova bastante de omissão de rendimentos e não apenas corno um indício a ser devidamente investigado e corroborado com outros elementos probatórios que autorizassem, em seu conjunto, a formação dessa convicção. Dessa forma, inúmeros foram os lançamentos feitos com base exclusivamente em depósitos bancários, infringindo princípios e regras do direito tributário, fato que levou o Poder Judiciário e também a jurisprudência administrativa a pronunciar-se contra o procedimento, manifestações essas - que culminaram na Súmula 182 do Tribunal Federal de Recursos, citada e transcrita ao finai do relatório .. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS- PRIMEIRA TURMA Processo n° . 10070001876/93-49 Acórdão n° CSRF/01-03 547 Em resumo, a administração estava lançando imposto com base em presunção não autorizada em lei E foi exatamente por reconhecer a inexistência da obrigação tributária, que autorizaria o fisco a lançar o imposto, que o Poder Executivo, valendo- se da prerrogativa constitucional de baixar decretos-leis, cancelou os débitos para com a Fazenda Nacional a esse título, através do art 9° e seu inciso VH, do Decreto-Lei n°. 2471, de 1/09/88, assim redigidos ""Art 9°. - Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não corno Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança VU - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de débitos bancários"" O Poder Executivo assim motivou a expedição desse dispositivo ""A medida preconizada no art. 9°. do projeto, pretende concretizar o princípio constitucional da colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo, outrossim, para o desafogo do Poder Judiciário, ao determinar o cancelamento dos processos administrativos e das correspondentes execuções fiscais em hipótese que, à luz da reiterada Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tribunal - Federal de Recursos, não são passíveis da menor perspectiva de êxito, o que, s m j., evita dispêndio de recursos do Tesouro Nacional, à conta de custas processuais e do ônus de sucumbência "" Abra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por cobro a pretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso, dentre elas as arbitradas com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de débitos bancários, evitar dispêndio de recursos do Tesouro Nacional, à conta de custas processuais e do ônus da sucumbência, e colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo, também, para o desafogo do Poder Judiciário 7 ,r1 .;•-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo n°. 10070 001876/93-49 Acórdão n° CSRF/01-03 547 O fato gerador, é justamente a hipótese prevista na Lei tributária em abstrato, isto é, origem à obrigação de pagar o tributo Pelo menos, enquanto o legislador não autorizasse o arbitramento de rendimentos com base na renda presumida mediante utilização de depósitos bancários, o que somente veio a acontecer com o advento da Lei 8021/90, nas condições nela previstas (Grifamos) A edição desta lei veio confirmar o entendimento de que não havia previsão legal que justificasse a incidência do imposto de renda com base em arbitramento de rendimentos sobre os valores de extratos e de comprovantes bancários, exclusivamente"" Somente após o advento da Lei no. 8021/90, através de seu art 6° e parágrafos, é que foi legalmente autorizada a tributação com base na renda presumida, mediante sinais exteriores de riqueza, através de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras Entretanto, esse dispositivo requeria o exercício de ação fiscalizadora objetivando detectar, com p_rovas, a realização de gasto que efetivamente caracterizasse sinais exteriores de riqueza, podendo-se, ainda, arbitrar o rendimento com base em depósito bancário de origem não comprovada. Entretanto, o § 6° daquele artigo, dispunha que a exigência lançada fosse a mais favorável ao contribuinte, isto é, autuava-se com base no § 1° ou com base no § 5 0 , se este fosse o mais favorável, competindo ao fisco a comparação, para se levar a cabo a exigência O fato de o depósito ter sido emitido por pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para concluir omissão de rendimento Principalmente porque não se fez qualquer vínculo entre depositante e beneficiário e a que título o depósito se efetivou„ Caberia ao fisco, para a acusação, diligenciar junto à pessoa jurídica depositante O ônus da prova, em casos que tais, é sempre de quem alega, 8 iri MINISTÉRIO DA FAZENDA rs i-MVIARA SU P ERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo n° . 10070001876/93-49 Acórdão n° • CSRF/01-03 547 Objetivando dar mais sustentação a esse tipo de situação, alterou o legislador a sistemática para a ação fiscal, com o advento da Lei n° 9430, de 1996 Em seu art. 42, instituiu-se a presunção de omissão de rendimento quando o contribuinte não logra comprovar a origem de valores constantes em depósito bancário efetuado em corrente bancária, observadas as disposições constantes nos §§ do citado artigo. Após esse diploma legal, o ônus é sempre do sujeito passivo De se esclarecer, por oportuno, que a vigência dessa lei somente alcança fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 1997, o que não é caso Frente à exigência e às normas legais então videntes, conclui-se que, depósitos bancários podem se constituir em valiosos indícios mas não prova de omissão de rendimentos e não caracterizam, por si só, disponibilidade econômica de renda e proventos, nem podem ser tomados como valores representativos de acréscimos patrimoniais. Para amparar o lançamento, mister que se estabeleça um nexo causal entre o depósito e o rendimento omitido, não devendo, pois, prevalecer o lançamento sob este aspecto Em face das considerações acima, não deve prevalecer o lançamento efetuado exclusivamente com base em depósitos bancários de origem não identificada, efetuados no ano de 1990, por falta de base legal para a exigência Voto, pois, no sentido de DAR provimento ao recurso especial interposto Brasília - DF, em 05 de novembro de 2001 LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO 9 ir! Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1713049733119868928,1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199008,"IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de primeiro grau que não aponte os fundamentos para manter a exigência, por cerceamento do direito de defesa.",Terceira Câmara,10680.007806/88-68,5537590,2015-10-21T00:00:00Z,103-10.558,Decisao_106800078068868.pdf,Antonio Passos Costa de Oliveira,106800078068868_5537590.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em declarar a nuli dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma",1990-08-22T00:00:00Z,6163873,1990,2021-10-08T10:43:27.617Z,N,"Metadados => date: 2009-08-03T11:57:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T11:57:15Z; Last-Modified: 2009-08-03T11:57:16Z; dcterms:modified: 2009-08-03T11:57:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T11:57:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T11:57:16Z; meta:save-date: 2009-08-03T11:57:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T11:57:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T11:57:15Z; created: 2009-08-03T11:57:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-03T11:57:15Z; pdf:charsPerPage: 1174; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T11:57:15Z | Conteúdo => • J ..,....._. 4 , ' Processo n 2 10680/007.806/88-68 4-),Fir,koi..60, MINISTÉRIO DA FAZENDA .9.19$ Sessão de 22 de agost o de 19 90 ACÓRDÃO N2 103-10.558 Recurson2 96.213 - IRPJ - EXS: DE 1984 e 1985 Recorrente SECULUS S/A. Remaid DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE - MG IRP4 - NULIDADE - É nula a decisão de primeiro grau que não aponte os fundamen tos para manter a exigência, por cercei mento do direito de defesa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SECULUS S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma. Sala a S:--Ze 7 , i-DF., 22 de agosto de 1990. • . • LUIZ ALB • 0 M-CAVA EIRA i; . NA PRESIDÊNCIA.NOS TER MOS DO . ARTIGO 5 2 DCT REGIMENTO INTERNO. • À.á ANT Ivagwa..•.uk •:CLIVE2Rei RELATOR ifiniFif VISTO EM mem Hoi DA BRAGA PROCURADOR DA FAZENDA SESSÃO DE: 23 A60 mo NACIONAL Participaram, ainda, do presente julgameto os seguintes conselheiros: FRANCISCO DE PAULA SCHETTINI, LóRGIO RIBEIRO, DíCLER DE ASSUNÇÃO, BRAZ JANUÁRIO PINTO e CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA (Suplente). ( ' • SERVIÇOMUCOFEDERAL Processo n 2 10680/007.806/88-68 Recurso n 2 96.213 Acórdão n2 103-10.558 Recorrente: SECULOS S/A. RELATÓRIO SECULUS S/A., CGC 17.159.393/0001-83, recorre a este Conselho da decisão do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte que manteve em parte o lançamento ""ex officio"" para os exercícios de 1984 e 1985. 2. Entre os tópicos da materia tributável consta a glosa de despesas de viagem sob o fundameto de que não fora com - provada a sua necessidade, conforme item 3.3 do auto de infração de fls. 02/03. A parte que compõe a matéria litigiosa, desse tópi co, assim se quantifica: - Ex. de 1984, p.b. de 1983 - Cr$ 174.802 - Ex. de 1985, p.b. de 1984 - Cr$ 3.566.031 3. Em sua impugnação de fls. 68/80, tempestivamente apresentada, apresenta a contribuinte os documentos de fls. 585 / /599e 623/634, em relação ao exercício de 1984: e os de fls. 698/ /708, 710/713, 741/743, 745, 750/779, 787, 817, 854/856, 862,866, 900 e 963, em relação ao exercício de 1985. Em suas razões susten ta que: as despesas referem-se a viagens dos diretores, dos repre sentantes comerciais e dos empregados no sentido de realizar os seus objetivos sociais e, também, de excelentes clientes para vi- sitar a fábrica e efetuar os seus pedidos de compras; são despe - sas que guardam estrita e necessária correlação com a sua ativida de; são custos razoáveis e compatíveis com o seu negócio; são des pesas normais e usuais, pois são de praxe em qualquer tipo de co- mercio; a visita de clientes à fábrica tem maior alcance promocio nal para uma empresa atacadista do que qualquer meio de comunica- ção social; isto porque os clientes-compradores podem conhecer a capacidade produtiva do fabricante, a qualidade de seus produtos e a sua tradição de mercado. 4. Em sua contestação de fls. 978/982 os autuantes ç<('Y C ' SabeçO ruBLICO FEDERAL Processo n 2 10680/007.806/88-68 2. Acórdão n 2 103-10.558 relacionaram os documentos indicados no item anterior e informa - • ram que os mesmos não deveriam ser aceitos, apontando na coluna intitulada ""motivo"": despesa c/ cliente, despesas particulares e passagens aéreas. 5. A autoridade julgadora de primeira instância, em sua decisão de fls. 985/989, limitou-se a dizer, em relação às despesas de viagem: ""A análise feita pela fiscalização (fls. 981) dos documentos juntados para justificar a tributação relativa ao item 3.3 está correnta. Mantidos, portanto, os valores de Cr$ ... 8.436.097 (exercício 1984) e Cr$ 21.801.135 (exercício 1985). 6. cientificada 'a contriubinte dessa decisão em 6 de outubro de 1989, uma sexta-feira, no dia 6 de novembro seguinte deu ela entrada em seu recurso de fls. 993/1007. Por considerar - -se cerceada em seu direito de defesa, levanta a recorrente a pre liminar de nulidade do julgamento em primeira instância argumen tando que a não aceitação da documentação relativa às despesas de viagem veio ausente de fundamento. quanto ao mérito, insiste nas raz5es trazidas pela peça impugnatória. É o relatório. VOTO Conselheiro ANTONIO PASSOS COSTA DE OLIVEIRA, Relator: O recurso é tempestivo. 2. conforme demonstra o item 5 do relatório, a deci- são do julgador singular, no que se refere às despesas de viagem, contentou-se, tão-somente, em referendar a contestação por consi- derar a sua análise correta. Uma abordagem nesse estilo exigiria que a informação dos autuantes também fosse peça integrante do próprio julgamento.° exame atento, porém, da intimação n2 911/89 (fls.990) indica que apenas a cópia da decisão foi remetida à co SERVIÇO MUCO FEDEM Processo n2 10680/007.806/88-68 .,J. Acórdão n 2 103-10.558 tribuinte, que, dessa forma, não teria tido acesso aos fundamen- tos que justificaram a manutenção da exigência, naquela parte por ela considerada como litigiosa. 3. Mas, mesmo que a cópia da decisão tivesse sido en viada à contribuinte ou dela tivesse tomado conhecimento mediante vista dos autos, os fundamentos que levaram os autuantes a não aceitar os documentos permaneceriam desconhecidos. A menos que se queira tomar as chamadas ""Despesa c/ clientes"", ""Despesas particu lares"" e ""Passagens aéreas"", constantes da coluna MOTIVO (fls.... 981), como esses fundamentos. Se assim se fizer, entretanto, abo- lido estará o contraditório porque, em relação aos clientes, por exemplo, a contribuinte arrolou uma série de razões para justifi- car a normalidade, a usualidade, a necessidade e, por decorrênci- a, a dedutibilidade das despesas de viagem. Não se sabe quais as contra-razões dos autuantes. Mesmo a chamada ""Despesas particula- res"", por si só mais elucidativa, exige os seus porquês. 4. ante o exposto, impõe-se concluir que a decisão da autoridade julgadora de primeira instância não foi proferida de conformidade com o artigo 31 do Decreto n 2 70.235/72, importan do a falta de fundamentos, no particular, no cerceamento do direi to de defesa e na sua nulidade, nos termos do artigo 59, II do referido Decreto que regulamenta o pi :ocesso administrativo fis- cal. VOTO, pois, no sentido de se acolher a preliminar suscitada, para declarar nula a decisão recorrida a fim de que outra seja prolatada com observância das prescrições legais. 41,Brasilia-DF., em 22 , .gosto de 1990. ÁlOW A ANTONIO PAS 4 4S A 0E OLIVEIRA - RELATOR . Page 1 _0064700.PDF Page 1 _0064900.PDF Page 1 _0065100.PDF Page 1 ",1713048121961873408,1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200608,"IRPJ/CSL - OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Confirmado através de diligência que parte das receitas tidas como omitidas foram contabilizadas, reduz-se a omissão nos valores comprovados.",Quinta Câmara,11020.000105/2001-36,4247222,2016-06-07T00:00:00Z,105-15.926,10515926_148479_11020000105200136_005.PDF,José Clóvis Alves,11020000105200136_4247222.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-08-16T00:00:00Z,4829671,2006,2021-10-08T10:04:17.144Z,N,"Metadados => date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-20T19:13:05Z; Last-Modified: 2009-08-20T19:13:05Z; dcterms:modified: 2009-08-20T19:13:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-20T19:13:05Z; meta:save-date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-20T19:13:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-20T19:13:05Z; created: 2009-08-20T19:13:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-20T19:13:05Z | Conteúdo => 41A 4. MINISTÉRIO DA FAZENDA EL n:.1,- irt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n°. :11020.000105/2001-36 Recurso n°. :148.479 Matéria : IRPJ e OUTRO - EX.: 1996 Recorrente : TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA. Recorrida : 5° TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de :16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão n°. :105-15.926 IRPJ/CSL - OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Confirmado através de diligência que parte das receitas tidas como omitidas foram contabilizadas, reduz-se a omissão nos valores comprovados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA. ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOOIVIS A S /PRESIDENTE e RELATOR FORMALIZADO EM: 18 SEI 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR VIDAL, DANIEL SAHAGOFF, FERNANDO AMÉRICO WALTHER (Suplente Convocado), EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, IRINEU BIANCHI e ROBERTO BEKIERMAN (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente os Conselheiros CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (Suplente Convocada) e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. MINISTÉRIO DA FAZENDA Fl. ""r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES wt.- • e f11,1> QUINTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000105/2001-36 Acórdão n°. :105-15.926 Recurso n°. :148.479 Recorrente : TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA. RELATÓRIO TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA, já qualificada nestes autos, inconformada com a Decisão n° 6.380 de 31 de agosto de 2.005 da 5 a Turma da DRJ em Porto Alegre RS, que manteve os lançamentos de IRPJ e CSLL, interpõe recurso a este Tribunal Administrativo objetivando a referma da sentença. Trata a lide das exigências de IRPJ, e CSLL, relativos ao mês de fevereiro de 1.996, tendo sido constatadas as seguintes infrações. Constatou-se através do sistema de fiscalização malha fazenda, omissão de receitas financeiras caracterizada a partir das informações contidas nas DIRFs, bem como dos comprovantes anuais de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto de renda na fonte, gerando, em conseqüência, redução indevida do lucro sujeito a tributação no mês de fevereiro de 1.996, no valor tributável de R$ 21.043,22. Os autos de infrações contêm a descrição dos fatos e o enquadramento legal. Não concordando com o lançamento a empresa apresentou impugnação aos feitos fiscais, fls. 46/47, argumentando, em epítome o seguinte: Que o valor de R$ 21.043,22, é composto por diversos valores, todos descritos no auto de infração dentre os quais consta o valor de R$ 19.300,40. Diz que esse valor fora contabilizado em junho de 1.996, juntamente com outras rubricas totalizando o valor de R$ 65.217,80, na conta Juros Auferidos. Solicita que seja deferido o pleito e que seja considerada como omissão j somente a diferença ou seja o valor de R$ 1.742,82. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Fl. biste, citt kl PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 19—...k QUINTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000105/2001-36 Acórdão n°. : 105-15.926 A 58 Turma da DRJ em Porto Alegre RS analisou os lançamentos bem como as defesas apresentadas e através do Acórdão n° 6.380 de 31 de agosto de 2.005, decidiu pela procedência dos lançamentos. Inconformada a empresa apresentou recurso a este Conselho, argumentando, em resumo, o seguinte. A decisão que a empresa se mostra titubeante com relação a esse rendimento. Durante a ação fiscal, em dezembro de 2.000, informou não ter aferido a receita e que o Banco do Brasil havia fornecido novo extrato com valores corretos. O extrato está às fls. 26 e é relativo a outra conta bancária que não aquela através da qual se auferiu o rendimento sobre o qual se controverte. Conclui que os documentos trazidos pela empresa não permitem concluir que o rendimento de R$ 19.300,40, relativo a fevereiro de 1.996, foi reconhecido, mesmo a destempo. A empresa apresentou a petição recursal de folhas 71/73, onde repete os argumentos da inicial e traz documentos com os quais quer comprovar a contabilização da parte das omissões de que é acusado no valor de R$ 19.300,40. Recurso lido na integra em plenário. Levado a julgamento na sessão de 23 de março de 2.006, esta Câmara por unanimidade de votos, resolveu converter o julgamento em diligência através da Resolução 105-1.249, para que fosse tomada a seguinte providência pela unidade de origem: ""Verificar se o valor de R$ 19.300,40, relativo ao rendimento de aplicação financeira em fevereiro de 1.996, fora, ou não, contabilizado em junho de 1.996, conforme alegava a empresa."" Feita a diligência a fiscalização através do Termo de folhas 93/94, confirmou na conclusão do trabalho que efetivamente o rendimento de aplicação financeira, auferido em fevereiro de 1.996 no valor de 19.300,40, foi registrado na escrita contábil, em junho de 1.996. i,Como garantia arrolou bens. É o relatório. 'e is e MINISTÉRIO DA FAZENDA E. N k. ...Ir:- 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n°. :11020.000105/2001-36 Acórdão n°. :105-15.926 VOTO Conselheiro: José Clóvis Alves, Relator O recurso é tempestivo, a empresa apresentou garantia através de arrolamento de bens, portanto conheço do apelo. Tratam os autos de exigência de IRPJ e CSLL, lançados em virtude de diferenças encontrada pelo auditor entre a receita escriturada e aquela demonstrada através de informações prestadas pelos bancos. Analisando os autos verifico que a decisão de primeira instância embora tenha mantido o lançamento na realidade não se mostra segura de que realmente tenha ocorrido a referida omissão de receitas, pois no fecho do voto diz que os documentos não permitem concluir que o valor em litígio tivesse sido escriturado mesmo a destempo. O recorrente insiste desde a impugnação que contabilizara a referida receita de aplicações financeiras em junho de 1996. Traz ficha Razão com o intuito de comprovar a alegação. Como comprovado na diligência a omissão de receitas em fevereiro de 1.996, realmente aconteceu, porém ficou também comprovado que embora a destempo, a empresa contabilizou a receita financeira no valor de R$ 19.300,40, obtida em aplicação no mercado aberto através do Banco do Brasil conta 6.372-x, em junho de 1.996, o que poderia ensejar a exigência de juros de mora em razão da intempestividade do reconhecimento da receita, porém não como omissão de receita como constou do lançamento., 4 I. 4. MINISTÉRIO DA FAZENDA Fl. ;:-""ki PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ltt-i 't1/4 QUINTA CÂMARA Processo n°. : 11020.000105/2001-36 Acórdão n°. : 105-15.926 Assim tendo a diligência confirmado a alegação do recorrente, conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento. Sala das Ses s - F, em 16 de agosto de 2006. JO E VIS ALV 5 Page 1 _0028900.PDF Page 1 _0029000.PDF Page 1 _0029100.PDF Page 1 _0029200.PDF Page 1 ",1713045544569405440,1.0,IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI),2006-08-16T00:00:00Z,200608,2006, 2021-10-08T01:09:55Z,200001,"IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade, presume-se omissão de receita “ex-lege” e cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO PELO SÓCIO NA FASE PRÉ-OPERACIONAL– Não cabe a presunção de omissão de receita estabelecida no artigo 181 do RIR/80, quando o sócio supriu a conta Caixa, na fase pré-operacional da empresa, cinco dias antes da data estabelecida para início de atividades comerciais da pessoa jurídica e, ainda, por se tratar de primeiro registro contábil no Livro Diário nº 001. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE CAIXA Não comporta a presunção de omissão de receitas, a contabilização a débito de conta Caixa e crédito da conta Mercadorias em Trânsito vez que o artigo 181 do RIR/80 e artigo 229 do RIR/94 diz respeito a supimento de caixa efetuado pelos sócios. IRPJ – FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DECLARADO – Na falta de comprovação do efetivo pagamento da totalidade do imposto declarado, cabe a cobrança da diferença não recolhida. Cancela-se a exigência da diferença comprovadamente recolhida. IRPJ – CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – Nos anos-calendário de 1993 e 1994, os tributos e contribuições deveriam ser apropriados, na determinação do lucro real, como custos e/ou despesas operacionais no período do efetivo pagamento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – COFINS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos, dada à relação de causa e efeito que vincula um ao outro. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – PIS/FATURAMENTO – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo para a incidência de PIS/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês de incidência. Rejeitadas as preliminares e provido parcialmente, no mérito.",Primeira Câmara,13116.000689/96-04,4152185,2019-01-16T00:00:00Z,101-92.960,10192960_120392_131160006899604_020.PDF,Kazuki Shiobara,131160006899604_4152185.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de 1° grau\, por cerceamento do direito de defesa e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-01-26T00:00:00Z,4832951,2000,2021-10-08T10:05:11.923Z,N,"Metadados => date: 2009-07-07T21:14:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:14:39Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:14:40Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:14:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:14:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:14:40Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:14:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:14:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:14:39Z; created: 2009-07-07T21:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-07-07T21:14:39Z; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:14:39Z | Conteúdo => ' MINISTÉRIO DA FAZENDA, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'fP- :..•.ç.' PRIMEIRA CÂMARA -----£.-- PROCESSO N° 13116000689/96-04 RECURSO N° . 120.392 MATÉRIA . IRPJ E OUTROS — ANOS-CALENDÁRIOS DE 1993 A 1996 RECORRENTE • ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA RECORRIDA . DRJ EM BRASÍLIA(DF) SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2000 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA — Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade, presume-se omissão de receita nex-lege"" e cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita. IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO PELO SÓCIO NA FASE PRÉ-OPERACIONAL- Não cabe a presunção de omissão de receita estabelecida no artigo 181 do RIR/80, quando o sócio supriu a conta Caixa, na fase pré-operacional da empresa, cinco dias antes da data estabelecida para início de atividades comerciais da pessoa jurídica e, ainda, por se tratar de primeiro registro contábil no Livro Diário n° 001 IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SUPRIMENTO DE CAIXA Não comporta a presunção de omissão de receitas, a contabilização a débito de conta Caixa e crédito da conta Mercadorias em Trânsito vez que o artigo 181 do RIR/80 e artigo 229 do RIR/94 diz respeito a suprimento de caixa efetuado pelos sócios IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DECLARADO — Na falta de comprovação do efetivo pagamento da totalidade do imposto declarado, cabe a cobrança da diferença não recolhida. Cancela-se a exigência da diferença comprovadamente recolhida. IRPJ — CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS — TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES — Nos anos-calendário de 1993 e 1994, os tributos e contribuições deveriam ser apropriados, na determinação do lucro real, como custos e/ou despesas operacionais no período do efetivo pagamento TRIBUTAÇÃO REFLEXA — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — COFINS — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — A decisão proferida n lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexiv s, dada à relação de causa e efeito que vincula um ao outro , ) .7- ., PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 RECURSO N° . 120.392 RECORRENTE : ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA — P1S/FATURAMENTO — BASE DE CÁLCULO — A base de cálculo para a incidência de * PIS/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês de incidência Rejeitadas as preliminares e provido parcialmente, no mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado EP, ON • E"" -NODRIGUES SIDENTE -'11-\teTr'""KAZ Kl S ARA RELATOR FORMALIZADO EM 24 FEV 2000 RECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RD/101-1.542 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros.FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e CELSO ALVES FEITOSA. 2 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 RECURSO N°. 120.392 RECORRENTE . ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA RELATÓRIO A empresa ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob n° 37890.274/0001-03, inconformada com a decisão de 10 grau proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasilia(DF), apresenta recurso voluntário a este Primeiro Conselho de Contribuintes objetivando a reforma da decisão recorrida A exigência diz respeito a seguintes tributos e contribuições, apurados em UFIR e REAIS. TRIBUTOS VALOR/TRIBUTO JUROS MULTAS TOTAIS IRPJ(UFIR) 470.661,81 117.860,63 470.661,81 1.059 184,25 IRPJ(REAIS) 6.579 330,05 2.846.047,47 6.579 330,05 16.004,707,57 PIS(UFIR) 2.486,71 694,53 2.486,71 5.667,95 PIS(REAIS) 192 752,98 84.444,70 192.752,98 469.950,66 COFINS(UFIR) 6 631,22 1,852,09 6 631,22 15 114,53 COFINS(REAIS) 523.077,36 227 375,91 523.077,36 1.273 530,63 IRF (UFIR) 78.202,75 21.114,74 78.202,75 177.520,24 IRF (REAIS) 9,153.853,88 3.979.078,38 9.153.853,88 22286.786,14 CSLL(UHR) 34.446,12 9.585,31 34.446,12 78.477,55 CSLL(REAIS) 2 615 386,82 1 136 879,54 2 615 386,82 6 367 653,18 TOTAL(UFIR) 592.428,61 151 107,30 592.428,61 1.335.964,52 TOTAL(REAIS) 19.064.401,09 8 273 826,00 19 064.401,09 46.402 628,18 SOMA 19.656.. 829,70 8.424.933,30 19 656 829,70 47.738.592,70 No lançamento principal, as bases de cálcul eleitas e as capitulações legais impostas pela autoridade lançadora foram as seguintes- 3 , , . , PROCESSO N°: 13116.000689/96-04: ACÓRDÃO N° : 101-92.960 DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULAÇÃO LEGAL PERÍODO VALOR APURADO BASE (CR$/R$) Omissão de receita operacional Arts 197, § único, 226, 228, Jul194 175.737,22 caracterizada pela ocorrência de 195, inciso II e 230, todos do saldo credor de caixa em 06/07/94 RIR/80 Omissão de receita operacional — Arts 157, § 1°, 179, 181 e 387, Set/93 2.600.000,00 suprimento de caixa, inciso II, todos do RIR/80, arts Vários caracterizada pela não 43 e 44 da Lei n°8.541/92; arts meses de 26.153.868,23 comprovação de origem e da 197, § único, 226, 229, 195, 95 efetividade da entrega de inciso II, todos do RIR194. numerário a débito da conta Caixa Despesas Indedutiveis — falta de Art. 387, inciso I, do RIR/80 e Nov/93 13.244.546,87 adição ao lucro líquido de custo art. 195, inciso I, do RIR194 Dez193 19.770 512,85 e/ou despesas indedutivel Jan/Jun94 804.157.354,19 contabilizado indevidamente como Jul/Dez 94 881.813,87 despesa dedutivel Falta de recolhimento do IF212.1 Arts. 856, 889, incisos I e IV, Jan/96 4.438,74 apurado pelo contribuinte no 890, todos do RIR/94 e art. 97 Fev/96 5,347,20 LALUR da Lei n° 8 981/95 Mar/96 5.639,41 Abr/96 7.028,34 Mai/96 6.422,18 Jun/96 6.612,82 Ju1196 5.374,30 Na impugnação interposta, as fls.. 501/511, a recorrente argüiu a nulidade do lançamento visto que a fiscalização examinou a escrituração contábil e fiscal, por amostragem e o lançamento funda-se, única e exclusivamente, em presunção e sem qualquer' prova material de que o sujeito passivo tenha cometido qualquer irregularidade. Quanto ao suposto saldo credor de caixa, a recorrente diz que se deu em razão de mero erro contábil e que não enseja omissão de receita como faz crer a autoridade fiscal. Relativamente à acusação fiscal de omissão de receita caracterizada por suprimento de caixa diz que somente pode ser considerado como suprimento o aporte de recursos feito em setembro de 1993, porque em relação aos valores de 1995, o Fisco se equivocou ao caracterizá-los como suprimentos de numerários, por não se enquadrar na infração tipificada no artigo 229 do RIR/94„ Desta forma, se não encontra amparo na pres nção legal, o ônus da prova é da autoridade lançadora e nos caso dos autos, a fis lização não trouxe qualquer elemento de prova para demonstrar a omissão de receitas. -,' 4 , PROCESSO N°: 13116.000689/96-04s ACÓRDÃO N° : 101-92.960 Na decisão de 10 grau, de fls. 518/530, o lançamento foi mantido com a redução do percentual da multa de lançamento de ofício de 100% para 75%, com fundamento no ADN COSIT n° 01197 e foi assim ementada: ""PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM - O Fisco, mesmo na atividade administrativa de lançamento, nos claros da lei ou regulamento, tem liberdade suficiente para adotar o procedimento de fiscalização por amostragem. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão no registro de receita. Presunção não infirmada pela impugnação. OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - A omissão de receita, provada por indícios veementes na escrituração, será considerada base de cálculo do lançamento do IRPJ, definitivo, à alíquota de 25% (art. 43 da Lei n° 8.541/92). Prova indiciaria não refutada pela impugnação. DESPESAS INDEDUTÍVEIS - A falta de adição ao lucro líquido de despesas indevidamente contabilizadas como dedutíveis autoriza lançamento de oficio para apuração da diferença de imposto devida após a reconstituição do lucro. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - O documento hábil para a comprovação do recolhimento do imposto é o DARF. Sua inexistência nos autos prejudica a mera alegação de ter o tributo sido recolhido. TRTR117:40ir) RFFI FY4 _ Programa de hitegrivi, Social, Contribuição para a Seguridade Social, Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuição Social sobre O lucro - Subsistindo a tributação relativa a diferença de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apuradas em ação fiscal, igual sorte colhem os procedimentos fiscais que lhe sejam decorrentes. DEFERIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO."" i l 1° grau por preocruersnotevoluntário, dedefIcsi. s. a.5058r/e5c8o3r,ridleavannãtoa afupndrealimmeinnatorudeo nvuelrideaddicetodea decisão/4e violou princípio da motivação do ato administrativo esculpido na Constituição Federal den 1988. ' ("" c. 5 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 No mérito, reitera todos os argumentos expendidos na impugnação e após longas considerações sobre incoerência do fato gerador do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e que o lançamento está estribada em mera presunção, sem suporte na legislação tributária vigente e sintetiza que. a) o Fisco não logrou produzir prova material comprovando as supostas irregularidades atribuídas à recorrente; b) o lançamento ofende o princípio da legalidade e o artigo 142, § único do Código Tributário Nacional, à medida que não há expressa disposição legal conferindo à Administração Pública o direito de se valer de indícios como meio de prova indireto para efetuar o lançamento, c) o ônus de comprovar as aventadas irregularidades é atribuição exclusiva do Fisco; d) a decisão recorrida é nula por cercear o direito de defesa da Recorrente, à medida que não explicitou os motivos determinantes que a levaram a considerar desnecessário que se procedesse ao levantamento de estoques, e) não se encontra caracterizada a real ocorrência do fato gerador do IRPJ, visto que não configurada a disponibilidade econômica ou jurídica d m rc.nrin, f) ao adotar o critério de amostragem o lançamento tributário foi além dos assentamentos contábeis considerados irregulares. A recorrente apresentou cópias de quatro DARF que comprovaria o pagamento de imposto de renda de pessoas jurídicas, anexadas as fls. 590/593. Relativamente a dedutibilidade de PIS/FATURAMENTO, COFINS, ICMS e INSS , a rec rrente argumenta que inocorre a alegada preclusão posto que na fase impugnativa, recorrente externou sua inconformidade com o lançamento, como explicitado as fls. 509. c- 6 , , PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 As fls 596/614, a recorrente apresentou razões complementares de defesa, alegando que deve ser respeitado o principio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal Neste aditamento, argumenta que o suprimento de caixa realizado pelo sócio não permite a presunção de omissão de receita vez que à época do suprimento, a pessoa jurídica não tinha qualquer receita operacional tendo em vista que de acordo com a cláusula 6a do Contrato Social, a empresa iniciou seu funcionamento em 15 de setembro de 1993 e o suprimento foi efetuado em 10 de setembro de 1993. Quanto à acusação relativa aos demais suprimentos de caixa, no decorrer do ano-calendário de 1995, o sujeito passivo alega que tanto o lançamento como a decisão recorrida está equivocada posto que a acusação fiscal no Auto de Infração foi de infração do artigo 229 do RIR/94, ou seja, o suprimento de numerário pelo sócio quando a contrapartida do registro contábil de débito na conta Caixa foi a crédito de conta Mercadorias em Trânsito e a decisão recorrida envereda-se por argumentos correspondentes a presunção simples Sustenta que tanto o artigo 229 do RIR/94 quanto a jurisprudência administrativa e judicial, solidamente construída, refere-se a suprimento de caixa pelos administradores, sócios de sociedade não anônima, titular de empresa individual, ou pelo sócio controlador da companhia e no caso dos autos não está tipificada a infração porque a contrapartida da conta Caixa foi a conta Mercadorias em Trânsito Diz a recorrente que, o lançamento por não preencher os requisitos legais, só poderia prosperar se a autoridade lançadora tivesse efetuado levantamento de estoque e comprovar a falta das mercadorias escrituradas como em trânsito e, ainda assim, desqualificando o registro contábil de débito da conta Caixa, mediante reconstituição da mesma conta e apontando o saldo credor da referida conta Relativamente a glosa de despesas tributárias, a recorrente explicitou que a obrigatoriedade de adição ao lucro real, via LALUR, só valeu para os anos-calendário de 1993 e 1994, já que a partir de 1° de janeiro de 1 95, entrou em vigor a Medida Provisória n° 812/94 convertida na Lei n° 8.981/95 (art.. 41) f/ - 7 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04, ACÓRDÃO N° : 101-92.960 Sobre este tópico, salienta a recorrente que como a dedutibilidade foi restabelecida pelo artigo 41 da Lei n° 8.891/95, este dispositivo legal teria aplicação retroativa porque deixou de definir como infração e, assim, de acordo com o disposto no artigo 106, inciso II, letra ""a"", do Código Tributário Nacional, não poderia prosperar o lançamento pretendido. Além destes argumentos adicionais, aduz mais que no caso da contribuição PIS/FATURAMENTO, o lançamento na forma presente nos autos não pode prosperar visto que de acordo com a Lei Complementar n° 07/70, a base de cálculo deve ser o faturamento de seis meses anteriores ao mês da incidência da contribuição Adita, também, que a exigência correspondente a PIS/FATURAMENTO não poderia ser objeto de Auto de Infração porque foi objeto de pedido de parcelamento no processo n° 13116.000085/96-78, muito antes do início do procedimento fiscal Insiste que o artigo 9° da Portaria n° 244/96 dá guarida ao seu pedido de parcelamento posto que considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 25, sem manifestação da autoridade decisório A Douta Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou as contra-razões, as fls. 671/683, opinando pelo não conhecimento das razões aditivas e seja negado /É o relatório r*.)rovimento ao recurso 'voluntário/ .. i 8 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 VOTO Conselheiro: KAZUKI SHIOBARA - Relator O recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. O sujeito passivo foi cientificado da decisão de 1° grau em 28 de julho de 1997, antes da expedição da Medida Provisória n° 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997 e, portanto, não estava sujeito ao depósito de 30% do valor do litígio. PRELIMINARES As preliminares argüidas não procedem. A alegada fiscalização por amostragem não prejudica o lançamento e nem o direito de ampla defesa do contribuinte. De fato, na impossibilidade de exame de todos os documentos e todos os registros contábeis, a técnica de auditoria contábil consagra a verificação por amostragem, adotadas por empresas de auditorias nacionais e internacionais. Não há nada de condenável neste exame para constatar a regularidade dos registros das transações Entretanto, uma vez constatada alguma irregularidade numa determinada conta, esta conta é examinada com maior rigor para verificar a real extensão da infração. Nos presentes autos, a fiscalização examinou a escrituração contábil e fiscal do contribuinte, por amostragem, e uma vez constatada irregularidade nas contas Caixa, Despesas Operacionais e Tributos a Pagar, procedeu-se ao exame detalhada daquelas contas e tanto é verdade que a fiscalização identifi ou cada registro contábil ou documento considerado como infração a legislação tributária/ 1 9 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 A autoridade lançadora identificou, por exemplo, o saldo credor da conta Caixa, em 06 de julho de 1994, no montante de R$ 175 737,22 e junta aos autos, a cópia da página 04 do RAZÃO ANALÍTICO, as fls 372. Além disso a mesma autoridade lista os registros contábeis a débito da conta Caixa com a contrapartida a crédito de Mercadorias em Trânsito e intimou para comprovar a origem e a efetiva entrada, na conta Caixa Geral da empresa dos recursos, conforme intimação, de fls 386, e anexou aos autos, cópias de Razão Analítico com os respectivos registros contábeis. Quanto à falta de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real, no LALUR, das despesas tributárias que, à época, regia-se pelo regime de caixa, a fiscalização identificou as parcelas mensais contabilizadas e anexou cópias das folhas do LA LU R . (fls. 447/449). Relativamente a falta de pagamento, trata-se de simples confronto de valores de IRPJ declarado e comprovantes de recolhimento (DARF) que não foram apresentados pela autuada. Quanto a alegação de que a autoridade julgadora de 1° grau não fundamentou a decisão e violou o principio da motivação do ato administrativo conforme estabelecido na Constituição Federal quando declarou que seria ocioso proceder ao levantamento dos estoque, também não procede. Com efeito, a autoridade julgadora de 1° grau fundamenta a sua decisão na tese de que caberia a aplicação de presunção simples, com base na doutrina estabelecida pelos tributaristas Gilberto de Ulhela Canto e Luiz Henrique Barros de Arruda e entre outras considerações, constam as seguintes assertivas. ""19 - Pois bem. Nos presentes autos, a fiscalização apurou os indícios de omissão de receita já enumerados: a) suprimento de caixa escriturados logo após ou antes uma longa série de pagamentos saídos do caixa; b) lançamentos contábeis a débito da conta caixa e a crédito de uma conta de natureza não esclarecida pelo contribuinte, cuja classificação está fora dos padrões da melhor técnica contábil. O impugnante, por seu turno, não apresentou o documento por ele mesmo escriturado como suporte ao assentamento contábil e tampouco esclareceu 10 PROCESSO N°: 13116.000689196-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 natureza da conta MERCADORIAS EM TRÂNSITO Em outras palavras, a fiscalização verificou omissão de receitas com base em presunção simples suportada por indícios veementes que o impugnante não logrou elidir. Os princípios da legalidade e da tipicidade cerrada não foram ofendidos, porque a presunção comum foi utilizada para apurar a omissão de receita, isto é, o fato do mundo real que, se subsumível ao fato-tipo, torna-se jurídico pelo condão do Direito, E não resta dúvida de que a omissão de receita gera disponibilidade econômica ou jurídica da renda, definido no artigo 43 do CIN. Igualmente atendido foi o efeito-tipo, pois a fiscalização fez o lançamento em estrito cumprimento do comando do artigo 43 da Lei n° 8.541/92 (fls. 430/431), isto é, aplicou a alíquota de 25% sobre base de cálculo idêntica à própria receita omitida e considerou definitivo o imposto apurado. Assim, respeitados o fato-tipo e o efeito-tipo, fixado por exigência do princípio da tipicidade cerrada, conforme referido no parágrafo 7 desta decisão, não pode prosperar o argumento do querelante de que o lançamento feriu os princípios da legalidade e da tipicidade cerrado do direito tributário. 20 - Vê-se, assim, que a assertiva do litigante de que o trabalho da fiscalização foi carente de provas é dissociada dos fatos. A fiscalização colheu veementes indícios, mencionados nos parágrafos 14 e 19 desta decisão, que deram suporte a presunção simples de omissão de receitas, a qual o peticionário não logrou elidir. Seria ocioso ainda proceder ao levantamento de estoque preconizado pela impugnctnte."" A motivação para demonstrar a ociosidade do levantamento de estoque aventado pelo sujeito passivo está presente na decisão recorrida e, portanto, a preliminar de nulidade da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa, não se verifica nos presentes autos. Nestas condições, sou pela rejeição das preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida. MÉRITO Em seguida, examina-se o mérito do lançamento A recomendação da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional para que não seja conhecido o aditamento ao recurso voluntário é procedente mas há que esclarecer 11 ) --- : PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 que o sujeito passivo contestou expressamente todos os itens da acusação e portanto, foi estabelecido o litígio. Os documentos anexados no aditamento são simples cópias de provas anexadas aos autos pela fiscalização e no caso de pedido de parcelamento de PIS/FATURAMENTO, também, são cópias de documentos que fazem parte do processo em tramitação na repartição fiscal e portanto, não infringe o disposto no artigo 17 do Decreto n° 70.235/72, com a nova redação dada pelo artigo n° 1° da Lei n° 8.748I93. O primeiro tópico, refere-se a omissão de receita caracterizada por saldo credor da conta Caixa, no montante de R$ 17573722, contabilizado no dia 06 de julho de 1994 O saldo credor está comprovado e a fiscalização anexou aos autos a cópia da ficha Razão Analítico, as fls. 372, onde a contabilidade acusa o saldo credor. Comprovado o saldo credor, o artigo 228 do RIR/94 autoriza a presunção de omissão de receita posto que está demonstrado que houve pagamentos em valor superior aos recebimentos. Trata-se, pois, de uma presunção legal e cabe ao sujeito passivo a prova da inocorrência da omissão de receitas, Meras alegações de que se trata de erro de contabilização não são suficientes para elidir a presunção legalmente autorizada e, portanto, o lançamento está correto e a decisão recorrida não merece qualquer ressalva. OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SÓCIO O suprimento de caixa pelo sócio foi demonstrado pela fiscalização e o artigo 229 do RIR/94 autoriza a presunção de omissão de receitas Entretanto, no caso dos autos, o suprimento de caixa realizado pelo sócio corresponde ao primeiro registro contábil no livro Diário n° 001 página 001, cuja cópia foi anexada as fls. 362, no dia 10 de setembro de 1993, ante da integralização do Capital Social subscrito que ocorreu no dia 13 de setembro de 199// 12 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 Aparentemente, o numerário suprido foi utilizado para custear os dispêndios iniciais para organização da sociedade ou, em outras palavras, para custear as atividades pré-operacionais Além disso, o Contrato Social correspondente a constituição da sociedades por quotas de responsabilidade limitada, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 23 de agosto de 1993 diz que a sociedade iniciará sua atividades comerciais em 15 de setembro de 1993 Assim, não vejo como este suprimento do sócio poderia advir de receitas operacionais ou não operacionais omitidas na pessoa jurídica A jurisprudência administrativa é pacifica no sentido de que não cabe a presunção pretendida pela autoridade lançadora e confirmada na decisão de 1° grau quando o suprimento for realizado para a integralização inicial do Capital Social e no caso dos autos o suprimento é anterior a integralização inicial. Entre outros Acórdãos, podem ser citadas as seguintes ementas. ""INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (INÍCIO DE NEGÓCIO) - No inicio do negócio, em razão da impossibilidade factual de desvio de receitas, cabe ao Fisco provar a sonegação e, assim, desfazer a presunção que milita em favor da fiscalização (Ac. 105-2.070/86 e 101-73.861/82),,"" ""INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE CAPITAL — A primeira chamada para integralização inicial de capital .subscrito, por fundador(es) e empresa ou por outro(s) que venha(m) participar dela, não justifica exigir-se prova da origem dos recursos, exceto no caso de ser aquele, supervenientemente admitido, parente ou dependente de fundador ou de remanescente. Demonstrando-se que, mediante pagamentos precisos e plenamente identificados com o fluxo de entrada dos valores no caixa da empresa, pode ela satisfazer dívidas assumidas, comprovada fica a efetividade da entrega dos recursos (Ac. 101-74.799/83)."" // Nestas condições, sou pelo provimento do recurso voluntário ,/omissãoomissão de receita caracterizada por suprimento de caixa de R$ 2 600 000 00 13 , PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 OMISSÃO DE RECEITAS - OUTROS SUPRIMENTOS DE CAIXA A acusação de omissão de receitas caracterizadas por outros indícios que a fiscalização denominou de suprimentos de caixa refere-se a registro contábil de débito na conta Caixa e contrapartida na conta Mercadorias em Trânsito, tendo em vista que a fiscalização intimou o sujeito passivo para justificar e comprovar a origem e a efetiva entrada de numerário na conta e o contribuinte respondeu que não dispõe dos documentos solicitados A fiscalização capitulou a infração no artigo 229 do RIR/94 que rege. ""Art. 229 - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas."" A irregularidade apontada pela fiscalização não se enquadra na hipótese de suprimento de caixa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, mencionado no artigo 229 do RIR/94 posto que a contrapartida do registro de débito na conta Caixa não foi nenhuma das hipóteses descritas em lei A jurisprudência administrativa sobre o tema já está pacificada conforme diversos julgados do 1° Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como os seguintes acordãos: ""SUPRIMENTO DE CAIXA — Não se enquadrando o supridor na condição de administrador ou sócio da sociedade por quotas, descabe o lançamento do imposto por omissão de receitas com base em suprimentos de caixa, por falta de amparo legal (Ac. 101-78.532/89 -- DOU de 31/08/89)."" ""SUPRIMENTO DE CAIXA — Não configura omissão no / registro de receitas operacionais o empréstimo contratado pela pessoa jurídica com pessoa que não seja uma daquela s , , 14 PROCESSO N°: 13116.000689196-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 enumeradas no artigo 181 do RIR/80 (Ac.CSRF/01-904/89 - DOU de 12/06/90."" Efetivamente, se o sujeito passivo não logra a comprovação dos registros contábeis, a solução adequada seria a impugnação dos mesmos registros e, por conseqüência, reconstituir o fluxo de entrada e saída da conta Caixa para demonstrar o saldo credor da mesma conta. A jurisprudência administrativa confirma a pretensão do sujeito passivo conforme decidido no Acórdão n° 101-81755/91, publicado no DOU de 12/05/92, com a seguinte ementa: ""-SUPRIMENTO DE CAIXA POR NÃO SÓCIO - Não participando o supridor do quadro societário da pessoa jurídica, não há como enquadrar a operação de empréstimo na hipótese legal contida no artigo 181 do RIR/80, Se o suprimento não é comprovado, a operação tem reflexo na apuração do saldo de Caixa, sob o enquadramento legal do artigo 180 do mesmo RIR/80"" A tese de presunção simples adotada pela autoridade julgadora de 1° grau consistiria em mudança de critério de lançamento e que careceria de expedição de notificação de lançamento ou lavratura de novo Auto de Infração, assegurando-lhe o direito de ampla defesa. Nestas condições, sou pelo provimento do recurso relativamente a este tópico. GLOSA DE DESPESAS COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES O litígio refere-se a dedutibilidade de despesas tributárias no regime de caixa e o sujeito passivo defende que com o restabelecimento do regime de competência, não há infração alguma. Não se trata de hipótese de inobservância do regime de competência posto que foi contabilizada a despesa no mês do respectivo fato gerador e não foi incluída a mesma parcela no LALUR para ser excluída no mês do efetivo pagamento Trata-se pois de erro de preenchimento do LALUR e por inobservância do regime de caixa. lnocorre, 15 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 também, a postergação de pagamento de imposto posto que a planilha elaborada pela fiscaliza demonstra com clareza, a falta de pagamento apenas pela diferença visto que com a exceção do ICMS e contribuições previdenciárias, os pagamentos dos tributos foram efetuados com insuficiência. O lançamento abrange o período de novembro de 1993 a dezembro de 1994 quando vigorava o artigo 70 da Lei n° 8.541/92 que determinava: ""Art. 70 - As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutiveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas."" Por outro lado, artigo 144 do Código Tributário Nacional não deixa dúvida quando estabeleceu que: ""Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."" O comando legal é o de que o lançamento rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que a lei tenha sido modificada ou revogada. Posteriormente este dispositivo foi alterado pelo artigo 41 da Lei n° 8.981/95 e foi dada a seguinte redação: ""Art. 41 — Os tributos e contribuições são dedutiveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial."" Como se vê, o artigo 41 impõe restri ões sobre a dedutibilidade de tributos e contribuições e o sujeito passivo não fez qu uer prova ou apresentou argumentos relacionados com as condições impostas pela le.. i tie ,. 16 , PROCESSO N°: 13116.000689196-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 Desta forma, entendo que o artigo 41, acima transcrito, não deixou de definir como infração à irregularidade apontada pela fiscalização e, portanto, o artigo 106 do Código Tributário Nacional é inaplicável para a hipótese vertente. Assim, a decisão recorrida não merece ressalva FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO (IRPJ) APURADO Na fase impugnativa, a autuada disse que as quotas mensais do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas foram recolhidas conforme DARFs anexos mas não anexou qualquer prova do recolhimento Na fase de recurso voluntário, a recorrente anexou, as fls 590/593, os DARFs Quitados e correspondentes aos seguintes períodos e valores. PERÍODO IMPOSTO APURADO IMPOSTO PAGO DIFERENÇA 01/96 4 438,74 2.712,56 1.726,18 02/96 5 347,20 3 267,73 2 079,47 03/96 5.639,41 3.446,30 2 193,11 04/96 7 028,34 4 295,09 2 733,25 05/96 6 422,18 O 6 422,18 06/96 6.612,82 O 6.612,82 07/96 5.374,30 O 5 374,30 TOTAIS 40 862,99 13 721,68 27.141,31 Desta forma e uma vez comprovado o efetivo recolhimento ainda que parcial das quatro parcelas, devem ser reduzidos os valores efetivamente pagos, sob pena de cobrança em duplicidade Finalmente, no tocante a tributação reflexa de contribuição PIS/FATURAMENTO, tem razão a recorrente porquanto a jurisprudência firmada nesta Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes tem sido a de que, até o advento da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995, a base de cálculo da contribuição é a de seis meses anteriores do mês de incidência. Entre outros Acórdãos, citam-se os seguintes. 17 , PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° : 101-92.960 ""PIS/FATURAMENTO - Na forma do disposto na Lei Complementar n° 07, de 07/09/70, e Lei Complementar n° 17, de 12/12/73, a contribuição para PIS/Faturamento, tem como fato gerador o !aturamento e como base de cálculo o Faturarnento de seis meses atrás. Alterações introduzidas pelos Decretos-lei n° 2.445/88 e 2.449/88, não acolhidas pela Suprema Corte (Ac. 101-86.346, de 13/06/95 e 101-89.766, de 16/05/96)."" ""CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA SUA OCORRÊNCIA. O fato gerador da Contribuição para o PIS, nos termos do artigo 3°, ""b"", e parágrajb único do artigo 6°, da Lei Complementar n° 07, de 1970, tem como pressuposto de fato o exercício da atividade empresarial, e sua base de cálculo é o faturamento verificado no 6° mês anterior ao da incidência. Recurso conhecido e provido (Ac. 101-91.131, de 11/06/97)."" ""PIS/FATURAMEIVTO - LANÇAMENTO - FATO GERADOR - O fato gerador da Contribuição PIS/FATURAMENTO está definida no artigo 6°, sç único da Lei Complementar n° 07/70 como o valor do faturamento do mês (critério material) acrescido do decurso do prazo de seis meses (critério temporal) e esta definição de fato gerador da obrigação tributária principal não foi alterada pelo artigo 1° da Lei n° 7.691/88, artigo 2° da Lei n° 8.218/91 e artigo 52 da Lei n° 8.383/91. Estas leis dizem respeito apenas a fato gerador, tal como definido quando de sua criação e não alteram a definição da base de cálculo. Deferimento dos embargos de declaração."" De fato, somente com a Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995 é que a base de cálculo foi alterada para o faturamento do mês, como definido em seu inciso I do artigo 2° que, respeitado o prazo estabelecido no § 6° do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, só poderia ser cobrado a partir março de 1996. Com esta solução fica prejudicado o exame do pedido de parcelamento cujo pleito foi indeferido pela autoridade competente. , Quanto s demais lançamentos reflexivos, em face à relação de causa e efeito, o decidido no lit' io correspondente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é aplicável aos demais/ .. , 18 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N°; 101-92.960 De todo o exposto e tudo o mais que consta dos autos, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para excluir da tributação a parcela de R$ 2,600.000,00, no mês de setembro de 1993, R$ 26 153 868,23 nos meses do ano-calendário de 1995, reduzir para R$ 1.726,18, R$ 2.079,47, R$ 2.193,11 e R$ 2.733,25, respectivamente nos meses de janeiro a abril de 1996 e, ainda, cancelar o lançamento correspondente a PIS/FATURAMENTO Sala das Sessões - DF, em 26 Janeiro de 2000 (- KARI IOBARA ELA e r 19 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04 ACÓRDÃO N° 101-92.960 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D O U de 17/03/98) Brasília-DF, em 2 4 FEV 2000 e - íNPE ODF,IGUE PRESI D : NT Ciente em : 3 IVIA5 e000 // ROD"" o E; (WDE MELLO PROCU DOR DA '/AZENDA NACIONAL 20 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 ",1713045545168142336,1.0,,2000-01-26T00:00:00Z,200001,2000, 2021-10-08T01:09:55Z,200602,"DESPESAS NÃO COMPROVADAS - INDEDUTIBILIDADE - GLOSA - A escrituração só faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada ""por documentos hábeis"". Aplicação do art. 223, § 1° do RIR/1994. GASTOS COM BENFEITORIAS E MELHORIAS - INDEDUTIBILIDADE COMO DESPESA - 0 gasto com benfeitoria ou melhoria não se confunde com aquele incorrido para reparo, manutenção ou conservação de imóvel. Gastos relacionados com obras de grande vulto nas instalações da pessoa jurídica, reveladas pela quantidade e qualidade dos materiais adquiridos, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel. Precedentes. DESPESAS COM BRINDES - A partir de 1996, por expressa disposição legal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL. JUROS COBRADOS NA VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO COMO RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os juros embutidos no preço de venda a prazo compõem o resultado do período-base em que aconteceu a venda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido para pagamento.PROVISÃ0 PARA ""DESCONTOS A RECEBER"" - GLOSA - Descontos condicionais, porquanto vinculados à condição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, só podem ser levados a débito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto. No momento da venda, adquire-se o direito ao pagamento da totalidade do preço contratado, passível de redução se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto. ERRO MATERIAL - CORREÇÃ0 - Constada a existência de erro material no cálculo da matéria tributável mantida, é de rigor sua retificação, para ajustá-lo ao que efetivamente ficou decidido. POSTERGAÇÃO - MULTA E JUROS ISOLADOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - 0 instituto da denúncia espontânea é incompatível com o da postergação de tributos, pois pressupõe o pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, só há o pagamento do tributo, sem os juros. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade. Recurso parcialmente provido.",Quinta Câmara,11065.002903/2001-86,5341276,2016-05-13T00:00:00Z,105-15.548,Decisao_11065002903200186.pdf,Luís Alberto Bacelar Vidal,11065002903200186_5341276.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (Relator)\, Irineu Bianchi e Gileno Gurjão Barreto (Suplente Convocado)\, em relação ao item provisão de encargos financeiros\, Gileno Gurjão Barreto e José Carlos Passuello que davam provimento também para afastar a glosa de despesa corn\r\nbrindes. Designado paraledigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal.",2006-02-23T00:00:00Z,5403213,2006,2021-10-08T10:20:36.430Z,N,"Metadados => date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-04-04T17:42:22Z; Last-Modified: 2014-04-04T17:42:22Z; dcterms:modified: 2014-04-04T17:42:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:fbbb2cd6-59ba-4648-89cb-aa562c951279; Last-Save-Date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-04-04T17:42:22Z; meta:save-date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-04-04T17:42:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-04-04T17:42:22Z; created: 2014-04-04T17:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:charsPerPage: 2570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-04-04T17:42:22Z | Conteúdo => V r - • ' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° :11065.002930/2001-86 Recurso n° : 140.973 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1997 a 1999 Recorrente : CALÇADOS BEIRA RIO S/A Recorrida : 5a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Acórdão n° :105-15.548 DESPESAS NÃO COMPROVADAS - INDEDUTIBILIDADE - GLOSA - A escrituração s6 faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada ""por documentos hábeis"". Aplicação do art. 223, § 1° do RIR/1994. GASTOS COM BENFEITORIAS E MELHORIAS - INDEDUTIBILIDADE COMO DESPESA - 0 gasto com benfeitoria ou melhoria não se confunde com aquele incorrido para reparo, manutenção ou conservação de imóvel. Gastos relacionados com obras de grande vulto nas instalações da pessoa jurídica, reveladas pela quantidade e qualidade dos materiais adquiridos, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel. Precedentes. DESPESAS COM BRINDES - A partir de 1996, por expressa disposição legal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL. JUROS COBRADOS NA VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO COMO RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os juros embutidos no preço de venda a prazo compõem o resultado do período-base em que aconteceu a venda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido para pagamento. PROVISA0 PARA ""DESCONTOS A RECEBER"" - GLOSA - Descontos condicionais, porquanto vinculados à condição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, só podem ser levados a débito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto. No momento da venda, adquire-se o direito ao pagamento da totalidade do preço contratado, passível de redução se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto. ERRO MATERIAL - CORREÇA0 - Constada a existência de erro material no cálculo da matéria tributável mantida, é de rigor sua retificação, para ajustá-lo ao que efetivamente ficou decidido. POSTERGAÇÃO - MULTA E JUROS ISOLADOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - 0 instituto da denúncia espontânea é incompatível com o da postergação de tributos, pois pressupõe o pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, só há o pagamento do tributo, sem os juros. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4 0 da Lei n° 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CALÇADOS BEIRA RIO S/A ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (Relator), Irineu Bianchi e Gileno Gurjão Barreto (Suplente Convocado), em relação ao item provisão de encargos financeiros, Gileno Gurjão Barreto e José Carlos Passuello que davam provimento também para afastar a glosa de despesa corn brindes. Designado paraledigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal. 7(:,/ JOSÉ 0 LVES PRESI DENTE LUI - 0 AE R RE TOR DES GNADO FORMALIZADO 2 6 S T 2006 Participaram, ainda, do resente julgamento, os Conselheiros: NADJA RODRIGUES ROMERO e FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ (Suplente Convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro DANIEL SAHAGOFF. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 Recurso n° : 140.973 Recorrente : CALÇADOS BEIRA RIO S/A RELATÓRIO Tratam-se de_autos de-infração de-IRPJ-e-de CSL lavrados por conta da constatação das seguintes irregularidades, devidamente explicitadas no ""Relatório da Ação Fiscal"" de folhas 1.786 a 1.806: I) formação de provisões indedutiveis nos anos calendário de 1996 a 1997, não adicionadas ao lucro liquido dos respectivos períodos de apuração, a titulo de ""encargos financeiros"", ""descontos a conceder"" e ""fretes"", as quais, por terem sido renovadas ao término de cada ano calendário mediante reversão da provisão anterior, caracterizariam antecipação de despesa em desacordo com o regime de competência; ii) escrituração indevida, em conta de despesa, de valores relativos a aquisição ou instalação de bens ou componentes de bens do ativo imobilizado, bem como benfeitorias, ampliações e instalações de bens móveis; iii) contabilização de valores adiantados a fornecedores em conta de despesa; idônea; iv) contabilização de despesas não comprovadas por documentação hábil e v) dedução indevida de despesas com brindes na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSL. Impugnação ao auto de infração de IRPJ As folhas 1.851 a 1.890. Impugnação ao auto de infração de CSL As folhas 1.996 a 2.037. -2 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 Acórdão julgando o lançamento parcialmente procedente às folhas 6.803 a 6.826, com a seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica —IRPJ. Ementa: JUROS. INCORPORADOS NO PREÇO DE VENDA A PRAZO. Os juros embutidos no prego de venda a prazo compõem o resultado do período-base em que aconteceu a venda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido para pagamento. DESCONTOS CONDICIONADOS. Os descontos condicionados ao pagamento antecipado são despesas do período-base em que se der o pagamento, sendo descabido seu reconhecimento no período-base em que houve a venda. DESPESAS COM FRETES. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. Comprovado, por meio da apresentação de conhecimentos de fretes, que os serviços foram prestados no período-base em que foram contabilizados, descabe considerar que ocorreu registro antecipado de despesas. APLICAÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS DO ATIVO PERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE GASTOS COM MELHORIAS E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E REPAROS. Enquanto as despesas com conservação e reparo so devem ser ativadas quando aumentarem em mais de um ano a vida OW do bem conservado ou reparado, os gastos com melhorias devem ser ativados quando a vida útil da melhoria for superior a um ano independentemente da influência que possa a ter sobre a vida útil do bem melhorado; no caso, procedente a glosa das despesas com manutenção, uma vez que os elementos de prova indicam tratar-se de melhorias e benfeitorias. DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE MAQUINAS, TREINAMENTO E ASSISTENCIA TÉCNICA. Comprovado que as notas fiscais de serviços de instalação de máquinas incluíam valores referentes a serviços de treinamento e assistência técnica, mantém-se apenas a glosa dos valores referentes a instalação das máquinas, que devem ser ativados para posterior depreciação. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa dessas despesas, uma vez que o mero registro contábil, desacompanhado da documentação de suporte, é insuficiente para comprovar a necessidade e a efetividade de despesas com manutenção. BRINDES. As despesas com a distribuição gratuita de bens levadas a efeito pela autuada caracterizam-se como despesas com brindes e, dessa forma, por expressa determinação legal, são indedutiveis, não 4 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 sendo relevantes para tal efeito a natureza ou o prego dos bens distribuídos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ementa: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. Não compete 5 autoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo ou Executivo, mantendo-se, em conseqüência, o lançamento da multa isolada pela postergação dos tributos no ano-calendário 1997 e a exigência de juros pela taxa SELIC. DILIGENCIA. Consideram-se não formulados os pedidos de diligência, uma vez que desatendidos os requisitos legais. LANÇAMENTO DECORRENTE. A CSLL, naquilo em que lançada em decorrência do IRPJ, aplica-se o decidido em relação a este imposto. MATÉRIAS NAO IMPUGNADAS. Por se tratar de matérias que não foram objeto de expressa contestação, consideram-se não impugnados os créditos tributários decorrentes das glosas de despesas com comissão paga por corretagem na aquisição de imóvel, dos valores pagos pela instalação de máquinas, de gastos com desenvolvimento de sistemas e aquisição de programas de computador e de adiantamentos a fornecedores contabilizados como despesa. Lançamento procedente em parte."" Na parcela impugnada e mantida, o acórdão adotou, em suma, a seguinte fundamentação: i) que os juros incorporados ao preço de venda, nas vendas a prazo, devem ser apropriados, pelo regime de competência, no exercício em que se der a venda; ii) que os descontos concedidos em vendas a prazo, quando antecipado o pagamento, seriam condicionais, só poderiam ser levados a débito do resultado do exercício em que ocorrer o pagamento antecipado, sendo inviável a contabilização antecipada do débito, no exercício em que ocorrer a venda; iii) que a glosa de despesas com manutenção e conservação seria procedente apesar de os gastos em questão não estarem ""relacionados com reparos ou conservação que tenham aumentado em mais de um ano a vida OW do bem conservado ou 5 25 MINISTÈRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 reparado, mas, sim, de melhorias, cuja própria vida útil supera um ano e que, portanto, se enquadram no § 2° do art. 244, do RIR11994, devendo ser ativadas"", iv) que seria procedente a glosa das despesas com honorários de arquitetos e engenheiros, relativos a reforma de prédio recém adquirido pela autora para instalação de sua sede, por não se destinar a repti-lo em suas condições, eis que efetuada logo após sua aquisição, bem como os honorários relativos à construção de refeitório, que caracteriza benfeitoria nova, visto que tais gastos se destinaram a melhoria de bem integrante do ativo permanente, aplicando-se à espécie o § 2° do art. 244, do RIR/1994; v) que seria procedente a glosa da parcela correspondente a 30% (trinta) por cento dos valores apontados nas notas fiscais emitidas pelas empresas Atom e Kehl, correspondentes, como reconhecido pela autuada, a serviços de instalação de máquinas; vi) que seria procedente a glosa da totalidade dos valores apontados nas notas fiscais emitidas pelas empresas Pneumax e Advanced, por se referirem apenas a serviços de montagem ou instalação de máquinas ou equipamentos, e por não ter sido produzida qualquer prova de que se referiram a serviços de assistência técnica ou treinamento; vii) que os gastos com instalação de rede lógica e elétrica, de sistema de alarme de segurança e de roteadores e canal de internet para o prédio adquirido para instalação de futura sede seriam ativáveis, a teor do disposto no § 2° do art. 244, do RIR/1994, sendo, assim, indedutiveis; viii) que seriam ativáveis os gastos com desenvolvimento de software, por configurarem aplicação de capital em despesas que contribuíram para a formação do resultado em mais de um período -base, nos termos do art. 265 do RIR/1994; 97 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 ix) que não são dedutiveis as despesas com manutenção e suporte, quando desacompanhadas de documentos que as dêem suporte, comprovando-lhes a efetividade e a necessidade; x) que o art. 13 da Lei n. 9.249/95 expressamente veda a dedução de despesas com brindes; xi) que ao julgador administrativo não é licito afastar a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, devendo, assim, serem mantidos os lançamentos de multa isolada e juros com base na taxa SELIC. Inconformada, interpôs a contribuinte o recurso voluntário de folhas 6.831 a 6.866, alegando, em síntese, o seguinte: I) quanto ás despesas tidas por incomprovadas pela autuação, as teria comprovado com cópia de seu Livro Registro de Entradas n. 1, de tal sorte que, apesar de não terem sido apresentadas no processo as respectivas notas fiscais, a glosa seria indevida, solução que encontraria apoio no disposto no art. 112 do CTN; ii) que, tendo concordado com a glosa de despesas com adiantamento de fornecedores (Item 3.4.1 da autuação), recolheu o montante correspondente a R$ 20.936,42, ao invés dos R$ 20.396,42, efetivamente devidos, pelo que requer que a diferença seja abatida da parcela que vier a ser mantida; iii) que a glosa de despesas com gastos na construção e reforma de prédios, pagamento de comissão na aquisição de imóveis, aquisição de máquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, desenvolvimento de sistemas e programas de computador, com sua conseqüente ativação, s6 é cabível quando comprovado, pelo Fisco, que provocaram aumento no prazo de vida útil do bem por período superior a um ano, considerada a vida útil prevista no ato de aquisição, ônus do qual a fiscalização não teria se desincumbido na hipótese dos autos; 25 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 iv) que as despesas glosadas, por corresponderem a brindes, na verdade, teriam sido incorridas com a finalidade de ""divulgar e promover a sua marca ou os produtos de sua fabricação, com o claro propósito de incrementar suas vendas"", com o que não estariam atingidos pela vedação do art. 13 da Lei n. 9.249/95; v) que nas -vendas -aprazo o -prego -da Venda deve ser contabilizado no momento da venda, enquanto que os encargos financeiros correspondentes no momento do efetivo recebimento, nos termos do art. 317 do RIR/1994; vi) que nos períodos de apuração objeto da autuação, apurou o IRPJ pela sistemática do lucro real anual, com o que ""o ajuste contábil dos valores a receber, vinculados aos encargos financeiros sobre as vendas a prazo, foi feito apenas por ocasião do encerramento dos balanços de 31.12.1996 e 31.12.1997"", data em que teriam sido apurados os montantes correspondentes e registrados ""em conta redutora do ativo"", sob o equivocado titulo de provisão, lançamentos esses estornados no primeiro dia de cada um dos exercícios seguintes; vii) que o fato de ter contabilizado sob a rubrica ""provisão de encargos financeiros"", não seria motivo por si só suficiente para a manutenção da glosa, uma vez que comprovado que o valor correspondente se referiria ao ""ajuste contábil das receitas financeiras decorrentes das vendas a prazo, cujas duplicatas venciam nos exercícios seguintes"", autorizado pelo art. 317 do RIR/1994; viii) que no momento da contratação com seus clientes, onde normalmente é estabelecido que o pagamento do prego será feito a prazo, é estabelecido, também, que na hipótese de pagamento antecipado, haverá um desconto, desconto esse que, apesar de lançado a titulo de ""provisão"", na verdade constituiria despesa dedutivel; ix) que o acórdão recorrido, ao afastar a glosa da denominada ""provisão para fretes"", não teria excluído, na multa e nos juros, o montante correspondente MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 x) que o acórdão teria se equivocado ao fixar as novas bases de cálculo da autuação para a glosa com despesas no desenvolvimento de programas de computador; xi) que a cobrança das multas proporcional e isolada sobre os valores correspondentes As glosas dos valores contabilizados como ""provisão para encargos financeiros"", ""provisão -para -descontos-a-conceder"" - e- ""provisão para fretes"" seria indevida, por contrariedade ao art. 138 do CTN, na medida em que revertidas nos anos posteriores, com o pagamento espontâneo do imposto e contribuição correspondentes; xii) que seria ilegal e inconstitucional a utilização da taxa SELIC para fins tributários. Despacho da autoridade preparadora A folha 6.869, atestando o processamento do arrolamento de bens oferecido pelo contribuinte. É o relatório. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA FL Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 VOTO VENCIDO Conselheiro EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, Relator Sendo tempestivo o recurso, presentes os demais pressupostos recursais, passo a decidir. 1. Despesas não comprovadas: Como decidiu o acórdão recorrido, procede a glosa das despesas com manutenção e suporte, porquanto desacompanhadas de documentos que as ampare, comprovando-lhes a efetividade e a necessidade. A documentação apresentada pela contribuinte com a finalidade de comprovar tais despesas — o seu Livro Registro de Entradas n. 1 — não é de per se suficiente para este fim, pois, a teor do disposto no art. 223, § 10 do RIR/1994, a escrituração s6 faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada ""por documentos hábeis"". Inaplicável, ademais, o art. 112 do CTN, na medida em que o dispositivo trata da interpretação de norma tributária que define infração ou estabelece penalidade e, no caso, o que se discute é o lançamento de tributo. Glosa mantida. 2. Pagamento a maior do item 3.4.1 da autuação: Matéria atinente A fase executória, não passível de exame na esfera recursal. .._,2 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° :11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 3. Glosa de despesas com gastos na construção e reforma de prédios, aquisição de máquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, desenvolvimento de sistemas e programas de computador: A autuação, neste particular, funda-se nos artigos 244 e 286 do RIR/1994. Com efeito, segundo o art. 244, é obrigatória, salvo disposições especiais, a ativação de bens cujo valor unitário seja superior a 394,13 UFIR e cujo prazo de vida útil seja superior a 1 (um) ano. Por sua vez, de acordo com o art. 286, devem ser ativados os gastos com reparos e conservação quando estes resultarem em aumento da vida útil do bem reparado ou conservado em mais de ano. De acordo com o ""Relatório da Ação Fiscal"", á folha 1.789, nos anos calendário de 1996 e 1997, a contribuinte, ""além das despesas normais de manutenção dos imóveis, os dispêndios havidos com a execução de reformas e projetos de melhoria e construção de prédios da empresa, conforme cópia dos Razão de folhas 1.096 a 1.574, e das notas fiscais de folhas 44 a 337 (ano de 1997) e 795 a 998 (ano de 1996)"". Ainda segundo o ""Relatório da Ação Fiscal' (folha 1.789), no ano de 1996, as planilhas demonstrativas apresentadas pela contribuinte ás folhas 777 a 790, nas quais ""agrupa, por projeto de reforma, instalação ou construção, os gastos realizados nos seus estabelecimentos"", evidenciariam que tais gastos não corresponderiam a reforma ou manutenção, conforme escriturado, mas a ""bens que, por sua natureza, deveriam ser ativados"", o que também se perceberia da leitura das respectivas notas fiscais (folhas 795 a 998). No ano de 1997, segundo o ""Relatório da Ação Fiscal' (folha 1.790), a contribuinte teria adquirido imóvel para instalação de nova sede, ao qual submeteu a 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 quais teriam sido indevidamente contabilizadas como despesa, quando deveriam ter sido ativadas. Segundo o relatório, as planilhas apresentadas pela própria contribuinte, ás folhas 530 a 541, demonstrariam a obrigatoriedade de ativação desses gastos. Ainda de acordo com o aludido relatório, deveriam ter sido ativados os gastos com honorários de engenheiros - e arquitetos- porservigos prestados na reforma do prédio adquirido para instalação da futura sede da empresa e na construção do refeitório; a comissão paga na compra do aludido imóvel, a teor do disposto no Parecer Normativo CST 58/76; gastos com assistência técnica, treinamento de pessoal e instalação de diversas máquinas; gastos com aquisição e instalações elétricas e lógicas e sistema de alarme. Para o acórdão recorrido, a obrigação de ativação dos gastos acima referidos decorreria não só do disposto no art. 286, § 1 0 , mas também do disposto no art. 244, § 2°, ambos do RIR11994, que determina a ativação dos custos com melhorias realizadas cuja vida útil supere 1 (um) ano, destacando que a fiscalização teria tido ""o cuidado de não glosar gastos típicos de manutenção, como substituição de forro danificado pela chuva, manutenção em cerca de estacionamento, etc."". Alega a contribuinte, em seu apelo voluntário, que a glosa de despesas com gastos na construção e reforma de prédios, pagamento de comissão na aquisição de imóveis, aquisição de máquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, com sua conseqüente ativação, só seria cabível quando comprovado, pelo Fisco, que provocaram aumento no prazo de vida útil do bem por período superior a um ano, considerada a vida útil prevista no ato de aquisição, ônus do qual a fiscalização não teria se desincumbido. Não assiste razão 6 contribuinte. 0 exame das notas fiscais correspondentes aos gastos efetuados em 1996, contabilizadas como despesa com reparos e manutenção, revela que a contribuinte promoveu obras de vulto naquele ano, ao custo de mais de R$ 250.000,00 (duzentos e 12 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 cinqüenta mil reais), em valores da época, com a construção de almoxarifados, pavimentação de estacionamento, instalação de redes elétrica e lógica em suas filiais Taquara e Osório, etc. Nestas hipóteses, inclina-se a jurisprudência administrativa pela ativação dos gastos, como se infere das ementas abaixo: ""IRPJ. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. BENS DO ATIVO DEDUZIDOS COMO DESPESAS. Os materiais de construção adquiridos em grande quantidade (concreto, areia, ferragens, pisos, forros e revestimentos, materiais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem ser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (art. 43 do CC)."" (Acórdão 101-93676, Rel. Cons. Kazuki Shiobara) ""As despesas relacionadas com obras de grande vulto nas instalações da pessoa jurídica, reveladas pela quantidade e qualidade dos materiais adquiridos para esse efeito, traduzem autênticas inversões de capital, determinantes do aumento de vida útil dos prédios em mais de um ano, e como tal, sujeitas a capitalização, para depreciação ou amortização futuras."" (Acórdão 103-06045) ""BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS. Os gastos suportados com obras de melhoramentos, construções e instalações para fábrica não se identificam como despesas de conservação de imóvel. Se realizadas em imóvel locado, deverão ser ativadas para futura amortização dentro do prazo da locação."" (Acórdão 101-73600) ""BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS EM IMÓVEIS. Os dispêndios realizados com a aquisição de cimento, pedra brita, tijolos, telhas, ferro corrugado, vidro, tintas e outros materiais que, pelo valor e quantidade, não permitem concluir que tenham sido empregados em simples manutenção preventiva, mas sim em benfeitorias e melhoramentos em imóveis, devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado."" (Acórdão 101-84410) `7 '.1-3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° :11065.002930/2001-86 Acórdão n° :105-15.548 Ademais, a evidenciar a improcedência das alegações defensivas, é de se destacar, como ensina José Luiz Bulhões Pedreira l , que ""a despesa de reparo ou conservação não deve ser confundida com a benfeitoria, ou qualquer outra modalidade de acréscimo ou melhoria do bem. Se os bens adquiridos, as instalações construídas, ou as melhorias realizadas a titulo de benfeitorias tem prazo de vida ON superior ao período de um exercício social, a despesa correspondente deve ser capitalizada para ser depreciada ou amortizada (art. 45, § 1° da L 4.506)"". A mesma solução deve ser adotada com relação ao ano de 1997, onde, segundo a planilha fornecida pela própria contribuinte (folhas 530 a 541), R$ 13.474,00 teriam sido gastos com a construção de uma casa de compressor, colocação de ar condicionado e pintura, R$ 107.764,97 com a reforma do prédio recém adquirido para instalação da sede, R$ 88.412,95 com a construção de um refeitório neste mesmo imóvel, R$ 39.978,76 com a conservação e reparo no jardim do imóvel, R$ 28.391,10 com a instalação de uma caixa d'água, e R$ 47.268,10 com a construção de um estacionamento. Especificamente quanto A necessidade de ativação dos gastos com honorários pagos pelo desenvolvimento de sistemas e programas de computador, confiram- se as seguintes ementas: ""SOFTWARE — Dispêndios suportados com aquisição de programas de computador previstos em contrato de prestação de serviços de processamento firmado com empresa especializada, deverão ser ativados para amortização em cinco anos."" (Acórdão 101-92788, Rel. Cons. Francisco de Assis Miranda) ""ATIVO DIFERIDO — DESPESAS COM PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO — Os gastos com instalação e implantação de programas de computação, de uso exclusivo da empresa, devem ser capitalizados para que sejam para que sejam depreciados no prazo de vida útil e não lançadas como despesa no próprio exercício em que foram adquiridos. (...). 'BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: APEC, 1969, 6-46 a 6-48. 14 , 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CAMA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 (Acórdão 101-92961) ""DESEMBOLSOS ATIVÁVEIS - Instalações novas e programas de computador representam gastos ativáveis e devem ser apropriados como despesas ou custos quando submetidos A amortização ou depreciação."" (Acórdão 105-14682, Rel. José Carlos Passuelo). Glosa mantida. 4. Despesas com brindes: A autuação, neste ponto, se funda no disposto no art, 13 da Lei n. 9.249/95, que expressamente veda a dedutibilidade de despesas com brindes, estando em conformidade com a jurisprudência administrativa, como se vê das ementas abaixo: ""DESPESAS COM BRINDES. A partir de 1996, por expressa disposição legal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL."" (Acórdão 101-94546, Rel. Cons. Sandra Maria Faroni) ""DESPESAS COM BRINDES - Os brindes se destinam a promover a organização ou empresa e não necessariamente seus produtos, distinguindo-se, portanto, das amostras. Caracterizam-se pela distribuição gratuita com finalidade de promoção e pelo diminuto ou nenhum valor comercial. A partir de 1996, por expressa disposição legal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL."" (Acórdão 105-14892, Rel. Cons. Nadja Rodrigues Romero) Glosa mantida. 5. ""Provisão de encargos financeiros"": Segundo o acórdão recorrido, folha 6.813, não teria o condão de afastar a glosa desta conta redutora de receita ""a alegação da autuada a respeito de tratar-se de juros incorporados ao prego de venda e que foram debitados do resultado de um exercício 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 para crédito em outro, buscando com isso uma pretensa apropriação por competência"", pois ""todo o valor da venda a prazo 6, pelo regime de competência, do exercício em que se der a venda"", conforme entendimento manifestado no Parecer Normativo CST 21/79. Tenho, aqui, que o acórdão recorrido está equivocado, estando o entendimento nele adotado em frontal contradição -com o disposto no art. 317d6 RIR/1994, que assim dispõe: ""Art. 317. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17)."" Interpretando o dispositivo, em lição selecionada por Noé Winkler' e por ele reputada como a ""melhor colocação da matéria"", José Luiz Bulhões Pedreira ensina o seguinte: ""As receitas financeiras consideram-se ganhas no momento em que se completa a ocorrência de todos os fatos necessários para que a pessoa jurídica adquira virtualmente (a) o direito de recebê-las e (b) o poder de dispor do seu valor em moeda. 0 direito a juros que se vencem periodicamente nasce no vencimento de cada prestação, e a disponibilidade virtual do seu valor pressupõe possibilidade de recebimento imediato ou de realização do seu valor em dinheiro mediante trocas no mercado. 0 direito ao recebimento de desconto, correção monetária prefixada, lucro na operação de reporte e prêmio de resgate e títulos ou debêntures somente nasce no vencimento do titulo; mas a disponibilidade virtual do rendimento pode configurar-se antes do vencimento no caso de títulos com alto grau de liquidez, que aumentam de valor no mercado A medida em que se aproxima o vencimento. Nas instituições financeiras, os juros e descontos são receitas de serviços que constituem o objeto da pessoa jurídica. Por isso, salvo quando há dúvidas fundadas sobre o recebimento do crédito, consideram-se ganhos 6 medida em que decorre o tempo. 2 WINKLER, Noé. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 554. 16 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.00293012001-86 Acórdão n° : 105-15.548 Nas demais pessoas jurídicas não ha o mesmo fundamento para que se configure a disponibilidade virtual de descontos em função exclusivamente do tempo decorrido, e portanto: a) se o direito 6 receita acha-se incorporado em titulo de alta liquidez no mercado, cujo valor (correspondente ao tempo já decorrido) pode, a qualquer momento, ser realizado mediante venda do titulo, o contribuinte-deve-(para-efeito-de determinar o lucro real) reconhecer a receita correspondente ao período até a data do balanço, observado o limite do valor de mercado do titulo estabelecido no item I do artigo 183 da Lei 6.404/76; b) nos demais casos, a receita somente se considera ganha quando a pessoa jurídica adquire o direito de exigir o pagamento da prestação de juros ou do titulo (no seu vencimento) e as circunstâncias de fato configurar a disponibilidade virtual de seu valor."" Como se vê da lição do renomado tributarista, em se tratando de contribuintes que não ostentem a condição de instituição financeira — como é o caso da recorrente —, os juros devem ser reconhecidos no momento em que se ""adquire o direito o pagamento da prestação"" correspondente, que é o do seu vencimento, salvo na hipótese de se tratar de titulo alta liquidez no mercado, o que não ocorre na hipótese ora tratada, onde os juros decorrem de vendas a prazo. Seguindo essa linha interpretativa, penso que deve ser afastada a glosa da erroneamente denominada ""provisão de encargos financeiros"", na verdade uma conta redutora de receita no montante correspondente aos juros cobrados pela contribuinte nas vendas a prazo — fato não contestado pelas autoridades lançadora e julgadoras, que, assim, se há de considerar verdadeiro, por incontroverso —, uma vez que os valores respectivos foram apropriados na competência própria, nos termos do art. 317 do RIR/1994. 0 entendimento aqui defendido já foi acolhido pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, como se vê do precedente abaixo: 25 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA FL Processo n° : 11065.002930 12001-86 Acórdão n° : 105-15.548 ""CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS — AC. 1996 a 2001 VENDA DE MERCADORIA A PRAZO — JUROS — RECEITA FINANCEIRA - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS — INEXISTÊNCIA — não compõem o prego de venda a prazo de veiculo o valor dos juros de seu financiamento, quando estes são destacados em notas fiscais diversas das de venda daquele bem, não se constituindo postergação de receitas a apropriação destes valores como receitas financeiras, no momento de seu recebimento. Recurso voluntário provido."" (Acórdão 101-95240, Rel Cons. Caio Marcos Cândido) Confira-se, no mesmo sentido, o acórdão 101-76911. Glosa afastada. 6. ""Provisão descontos a receber"": Esta glosa foi mantida pelo acórdão recorrido ao argumento que os descontos concedidos pelo contribuinte seriam condicionais, porquanto vinculados condição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, pelo que s6 poderiam ser levados a débito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto. Segundo as autoridades julgadoras, no momento da venda, a contribuinte adquiria o direito ao pagamento da totalidade do prego contratado, o qual poderia vir a ser reduzido se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto. Tais razões me parecem suficientes para a manutenção da glosa. Glosa mantida. 7. ""Provisão de fretes"": Alega a contribuinte, neste ponto, que o acórdão recorrido não teria excluído, na multa e nos juros exigidos isoladamente, o montante correspondente. 18 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 Trata-se de alegação que não tem como ser apreciada na fase recursal, por se referir 6 execução do lançamento, onde, todavia, tal exclusão deverá ser efetuada, pois, tendo sido excluído o principal, não há se falar em multa e juros correspondentes. 8. Novas bases de cálculo da autuação para a glosa com despesas no desenvolvimento de programas de computador: Sustenta a contribuinte, neste ponto, que o acórdão recorrido, ao apurar as novas bases de cálculo em razão das amortizações devidas, teria incorrido em erro material, indicando valores incorretos, devendo prevalecer aqueles por ela indicados ao final da folha 6.855. Examinando-se os cálculos em questão, verifica-se que, de fato, as autoridades julgadoras incorreram em erro material ao efetuar o cálculo da glosa subsistente, devendo, assim, prevalecer os valores indicados ao final da folha 6.855. 9. Multa isolada na postergação de tributos: Sustenta a contribuinte que o lançamento da multa seria improcedente, porquanto amparada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. A alegação não procede. 0 instituto da denúncia espontânea é incompatível com o da postergação de tributos, pois pressupõe o pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, s6 há o pagamento do imposto, sem os juros. 0 lançamento, portanto, deve ser mantido. 10. Inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC: 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 Improcede, por fim, a alegação de que a exigência de juros calculados segundo a variação da denominada taxa SELIC seria ilegal, uma vez realizada em estrita observância do disposto no artigo 39, § 4 0 , da Lei n°9.250/1995. Como referido dispositivo legal não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federaltenho -por - inviável,- nos-estreitos lindes do contencioso administrativo, afastar-lhe a aplicação, por faltar competência a este Colegiado para afastar a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência administrativa, como já decidiu a 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: ""TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE. A taxa SELIC instituida pela Lei n. 9.250/95, artigo 39, parágrafo 4 0 , goza da presunção de constitucionalidade. Vedado aos órgãos do Poder Executivo a atribuição de poderes jurisdicionais. Recurso provido."" (Acórdão CSRF/01-03.387) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou pela legalidade da a exigência de juros calculados segundo a variação da denominada taxa SELIC, como se vê das ementas a seguir transcritas: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS. TAXA SELIC. LEI N° 9.250/95. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial da parte agravante apenas quanto à questão da responsabilização do recorrente no que atine aos débitos tributários da sociedade dissolvida, mantendo-se, no entanto, a aplicação dos juros pela Taxa SELIG. 2. Adota-se, a partir de 10 de janeiro de 1996, o art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250, de 26/12/95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. 3. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA FL Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido."" (AGA 528058 / MG, l a T., Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.02.2004 p. 281) ""PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - CAUSA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - SELIC - JUROS DE MORA- APLICAÇÃO - DÉBITOS FISCAIS - ART. 557 DO CPC. 1. A exigência do prequestionamento reside na cláusula 'causas decididas' (CF, art. 105, III). Diz-se prequestionado o dispositivo de Lei Federal objeto de decisão no acórdão recorrido. É preciso decisão sobre a essência artigo. A menção numérica é dispensável. 2. Na jurisprudência do STJ, é pacifica a aplicação da SELIC, como juros de mora, aos débitos fiscais. Nesses casos, o art. 557 do CPC autoriza a decisão, unipessoal, do Relator. 3. Regimental improvido."" (ADRESP 455861 / PR, l a T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 15.12.2003, p. 192) ""PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL: EMBARGOS DO DEVEDOR — APLICAÇÃO DA SELIC — PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte pacificou entendimento quanto à legalidade da Taxa Selic, a qual contabiliza correção monetária e juros moratórios (precedentes múltiplos). 2. A prescrição da ação de cobrança do imposto lançado por homologação tem sido aplicada ou afastada sem controvérsias, contando-se o termo a quo a data da constituição definitiva e o termo ad quem a data da citação. 3. Paradigmas que são inserviveis, por referirem-se a prescrição intercorrente. 4. Recurso especial improvido."" (RESP 512508 / RS, 2a T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15.12.2003, p. 266) ""RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS ""A"" E ""C""- EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CALCULO DOS JUROS DE MORA - TAXA SELIC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURA- DA - SÚMULA 83/STJ. 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° : 105-15.548 É firme a orientação deste Sodalicio no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIG para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado recentemente pela egrégia Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03). Recurso especial não provido."" (RESP 443343 / PR, 2a T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 24.11.2003, p.252) 11. Conclusão: Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ?MO e EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 22 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° :11065.00293012001-86 Acórdão n° :105-15.548 VOTO VENCEDOR Conselheiro LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL, Redator designado Ao que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, tenho para mim, com a devida vênia, opinião divergente sobre o reconhecimento da receita de vendas de produtos a prazo, mas especificamente nas parcelas de juros embutidas nessas vendas. Não cabe a menor dúvida que nas vendas a prazo o valor dos juros embutidos nos pregos das mercadorias vendidas não podem ser destacados para reconhecimento futuro quando do recebimento do valor. Como se pode observar quer a Recorrente um modelo de sistema misto de reconhecimento de receitas de vendas a prazo. Apropriar com base no período de competência os valores tidos por ela como preço a vista e adoção do regime de caixa para os valores adicionados aos produtos relativos a juros de vendas a prazo. Efetivamente estes dois regimes não podem coexistir, as vendas a prazo deverão ser apropriadas em sua totalidade com base no regime de competência, ou seja, deverá sua totalidade ser reconhecida como receita no momento da venda. Desta forma, ponho-me de acordo com o voto prolatado pela 5a Turma da DRJ Porto Alegre, objetivando a manutenção do presente lançamento, que transcrevo a seguir. 1.1. Encargos financeiros 23 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° :105-15.548 Não tem o condão de afetar a glosa da despesa (ou da redução de receita) a alegação da autuada a respeito de tratar-se de juros incorporados ao prego de venda e que foram debitados do resultado de um exercício para crédito em outro, buscando com isso uma pretensa apropriação por competência: Como muito bem fundamenta a Decisão DRJ/PAE n° 744 , de 21 de dezembro de 1999, elaborada pelo integrante desta Turma, Julgador Ricardo Manoel de Oliveira Borges, todo o valor da venda a prazo 6, pelo regime de competência, do exercício em que se der a venda. Transcrevo abaixo trecho da mencionada decisão: A apuração do lucro real é realizada conforme determinado no art. 193 do RIR194, com exclusões, adições e compensações que ajustam o lucro liquido no período-base. 0 lucro liquido, por sua vez, tem um caminho claro para sua apuração, definido no artigo 194: ""Art. 194. 0 lucro liquido do período-base é a soma algébrica do lucro operacional (Capitulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), do saldo da conta de correção monetária (Capitulo VIII) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 1°, e Leis n's 7.450/85, art. 18, e 7.799/89, art. 4°, IV)."" Já os artigos do precitado Capitulo V nos dão o roteiro para apuração do lucro operacional e, no art. 226, está disposto: ""Art. 226 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 12)."" Some-se a isto o entendimento da Secretaria da Receita Federal, expresso no Ato Declaratório (normativo) COSIT n° 7 de 05.04.1993, de que, nas vendas a prazo, o custo do financiamento contido no valor dos bens ou serviços, ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta para efeito da tributação com base no lucro presumido e do pagamento do imposto sobre a renda mensal calculado por estimativa. Desta forma, a receita bruta de vendas não pode ter afastada a parcela financeira a titulo de AVP para fins tributários. Aliás, já não é novo tal entendimento, pois o Parecer Normativo CST n° 10.,. 21 de 20.04.1979 já afirmava que nas vendas a prazo o custo d 24 . • P MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Fl. Processo n° : 11065.002930/2001-86 Acórdão n° :105-15.548 financiamento, cobrado do comprador pelo varejista, integra a receita bruta, e o item 4 deste Parecer concluía: ""4. Assim sendo, o montante do custo do financiamento, como acima definido, deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da mercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do regime de competência. Assim procedendo, o inteiro valor da operação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará a receita bruta — e portanto comporá o lucro liquido — do exercício em que se der a venda."" É como voto. Em resumo, nega-se provimento ao recurso em sua integra. Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2006. 25 ",1713046592946176000,1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199804,"IRPF - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Nula é a decisão que, descumprindo a determinação do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, deixe de apreciar documentos anexados a impugnação.",Quinta Câmara,13556.000011/96-06,5493038,2015-07-30T00:00:00Z,102-42.908,Decisao_135560000119606.pdf,Sueli Efigênia Mendes de Britto,135560000119606_5493038.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR a decisão de primeiro grau\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",1998-04-16T00:00:00Z,6069866,1998,2021-10-08T10:42:13.862Z,N,"Metadados => date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:01:04Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:01:04Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:01:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:01:04Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:01:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:01:04Z; created: 2009-07-07T18:01:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:charsPerPage: 1145; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:01:04Z | Conteúdo => , • - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13556.000011/96-06 Recurso n°. : 13.049 Matéria: : IRPF - EX.: 1994 Recorrente : CELSA EUGÊNIA DOURADO Recorrida : DRJ em SALVADOR - BA Sessão de : 16 DE ABRIL DE 1998 Acórdão n°. : 102-42.908 IRPF - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Nula é a decisão que, descumprindo a determinação do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, deixe de apreciar documentos anexados a impugnação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CELSA EUGÊNIA DOURADO. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANTONIO DE1 FREITAS DUTRA PRESIDENTE p"", tIP EL' e' 'NIV4RITTO RELA - , FORMALIZADO EM: I MAt 1998 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros vALNAIR SANDRI, JOSÉ CLÓ VIS ALVES, CLÁUDIA BRITO LEAL IVO, MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI. Ausente, justificadamente, a Conselheira URSULA HANSEN. MNS , .2u ' MINISTÉRIO DA FAZENDA' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13556.000011/96-06 Acórdão n°. : 102-42.908 Recurso n°. : 13.049 Recorrente : CELSA EUGÊNIA DOURADO RELATÓRIO CELSA EUGÊNIA DOURADO, C.P.F - MF n° 535.307.645-15, residente e domiciliada na Rua Camerindo Neves, n° 144, Guanambi - BA inconformada com a decisão de primeira instância apresenta recurso objetivando a reforma da mesma. Nos termos da Notificação de Lançamento de fl. 01 e seus anexos de fls. 02/07, da contribuinte exige-se um crédito tributário total equivalente a 13.191,32 UFIR, decorrente de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, revelado por aquisição de veículo no valor de Cr$ 1.045.000,00 em agosto de 1993. O enquadramento legal indicado são os seguintes dispositivos legais: artigos 1° a 3°, parágrafos e artigo 8° da Lei n° 7.713/88; artigos 10 a 4 ° da Lei n° 8.134/90; artigos. 4', 5° e 6' da Lei n° 8.383/91 e artigo 6° e parágrafos da Lei n° 8.021/90. Na guarda do prazo legal apresentou a impugnação de fls. 18/21, instruída pelas cópias das declarações de rendimentos dos exercícios 1995, 1994, 1993, 1992,1991 documentos anexados de fls. 22/38. A autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento em decisão de fls. 42/43. Dessa decisão tomou ciência em 26/12/96 (doc. de fls.48) e tempestivamente apresentou recurso de fls. 49/56,instruído pelos documentos de fls. 57/77. Seus argumentos podem assim serem sumariados: - que os recursos utilizados para incremento de seu patrimônio, foi fruto de longos anos de trabalho na atividade de professora; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13556.000011/96-06 Acórdão n°. : 102-42.908 - para a composição de seu patrimônio perante a Secretaria da Receita Federal foi imprescindível a apresentação das declarações de rendimentos dos anos-base de 1990 a 1995; - o único patrimônio é um veículo Saveiro que foi adquirido com recursos acumulados ao longo dos anos e não somente com os rendimentos obtidos em 1993; - a própria declaração de bens traz duas colunas, uma para o ano-base, outra para o ano anterior, possibilitando assim a transferência de recursos de um ano para o outro; - poderia se argumentar que elas foram entregues fora do prazo, mas o art. 876 do RIR/94 da respaldo a esse fato; - a declarante não agiu com dolo, fraude ou simulação, apenas achou que não estava obrigada a entregar a declaração de rendimentos por ter adquirido o veículo com economias obtidas em vários períodos; - o veículo foi declarado na declaração de rendimentos de pessoa física ano-base 1993 acobertados pelos rendimentos daquele ano e dos anos anteriores. Às fls. 79 foi anexada contra-razões da lavra do Procurador da Fazenda Nacional. É o Relatório. (l4ir 4110 3 -;-„,;- MINISTÉRIO DA FAZENDA •ki • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13556.000011/96-06 Acórdão n°. : 102-42.908 VOTO Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Relatora O recurso é tempestivo. A contribuinte ao impugnar o lançamento anexou cópias das declarações dos exercícios de 1991 a 1995. Por sua vez a autoridade julgadora de primeira instância manteve a exigência tributária sob o seguinte fundamento: ""A Impetrante foi intimada (fls. 09/10), a apresentar sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1994, juntamente com a documentação compro batória da origem dos recursos obtidos e despendidos na aquisição dos bens e direitos, que constituíram seu patrimônio, o que não o fez, se limitou a enviar pelo correio uma correspondência reconhecendo da obrigatoriedade da apresentação da referida declaração, conforme relatado na descrição dos fatos do auto de infração (fl. 02). A não comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição dos veículos, caracteriza a omissão de rendimentos. Com efeito, em nenhum momento a contribuinte prova a origem dos recursos necessários para a aquisição do veículo. Alegações destituídas de prova não dão suporte necessário para tornar insubsistente o lançamento efetuado."" (grifei) Ao agir assim deixou de justificar porque considerou as informações constantes nas declarações apresentadas como inidõneas. Independente de terem sido entregues fora do prazo e após o lançamento elas foram anexadas como provas da defesa e levando em consideração a norma contida no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94 que assim preleciona .,4 jfr) Ár) 4 -2== .-. MINISTÉRIO DA FAZENDA g; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13556.000011/96-06 Acórdão n°. : 102-42.908 ""Art. 894. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n° 5.884/43, art. 79): (.--) §1° Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indicio veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 79, § V)."" (grifei) Deveriam os autos serem devolvidos a repartição de origem para a respectiva análise dos dados ali inseridos, pois até prova em contrário são a expressão da verdade. Ao deixar de mencioná-las a autoridade julgadora deixou de cumprir o mandamento do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, que assim dispõe: ""Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Redação dada pelo art. 1 ° da Lei n°8.748/930)."" Assim, em obediência ao comando do art. 59, do já indicado Decreto de que: ""Art. 59. São nulos: (---) II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito defesa."" VOTO no sentido de que seja anulada a decisão de primeira instância, para que voltando o processo a repartição de origem outra seja proferida na boa e devida forma. Sala das Sessões - DF, em 16 de abril de 1998. ao"";n • „to-7""dpi. /1/ fr .10¥1-' ,49~.0 s r d;' Ao I, ES e = - ITTO Irr 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1713047887756132352,1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 IRPF. RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Sexta Turma Especial,15374.004169/2001-57,5289278,2013-09-09T00:00:00Z,2201-002.224,Decisao_15374004169200157.PDF,WALTER REINALDO FALCAO LIMA,15374004169200157_5289278.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899\,71\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\nAssinado digitalmente\nWalter Reinaldo Falcão Lima - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado)\, Odmir Fernandes\, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5051648,2013,2021-10-08T10:13:24.047Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 218          1 217  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.004169/2001­57  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de agosto de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996  IRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA.  ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou  complementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada  correspondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a  31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.  DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.  São  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação  tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.   Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71  Assinado digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.   Assinado digitalmente  Walter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 41 69 /2 00 1- 57 Fl. 218DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 convocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia.  Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian  Haddad.  Relatório  Por descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de  02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir:  “Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita  Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II.  Inicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado  auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de  omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados  na declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995.  O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia  de  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da  decisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à  Delegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o  lançamento.  Dessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de  aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como  da  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente  por falta de comprovação das mesmas.  Em  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções  pleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos  valores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais  teriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no  transcorrer do procedimento de fiscalização.  No  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  complementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos  benefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza  corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao  longo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de  cálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in  idem.  A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de  infração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de  rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual  parcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria  decorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu,  ainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções  pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não  ter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que  comprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o  correspondente valor a ser­lhes atribuído.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 15374.004169/2001­57  Acórdão n.º 2201­002.224  S2­C2T1  Fl. 219          3 Dada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de  Julgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário,  alegando­se em síntese:  a) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da  Lei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de  complementação de aposentadoria;  b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não  haveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que  correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente;  c)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam  suportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas  incorridas com instrução.  É o relatório.”  Conforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o  julgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar  qual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente  corresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o  Interessado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator  A matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII,  alínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido:   “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos pelas pessoas físicas:  (...)  VII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência  privada:  (...)  b)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo  ônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade  tenham sido tributados na fonte.”  Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no  julgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da  controvérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda,  conforme a seguinte ementa:  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 “TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE  ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO  DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.  1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido  de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da  Lei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei  9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o  valor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de  contribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade  de  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a  31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp  662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007;  EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).  2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior  ao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo  patrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de  imposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL,  Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos  EREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  DJ 16/10/2006).  3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei)  De  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em  julgado em 11/03/2009.  O art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões  definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Conforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu  com um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência  complementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713,  de 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do  total recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35.  Quanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que  o Contribuinte não apresentou provas da sua realização.  Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71.    Assinado digitalmente  Walter Reinaldo Falcão Lima                 Fl. 221DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 15374.004169/2001­57  Acórdão n.º 2201­002.224  S2­C2T1  Fl. 220          5               Fl. 222DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1713046175317229568,1.0,IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2013-09-09T00:00:00Z,201309,2013,Quinta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,200908,"IRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios em ""shoppings"" e similares (""res sperata"") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita.",Primeira Câmara,18471.000599/2004-32,5969876,2019-03-12T00:00:00Z,1101-000.175,Decisao_18471000599200432.pdf,ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO,18471000599200432_5969876.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de oficio\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado",2009-08-26T00:00:00Z,7645883,2009,2021-10-08T11:39:21.930Z,N,"Metadados => date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T17:39:49Z; Last-Modified: 2009-11-16T17:39:49Z; dcterms:modified: 2009-11-16T17:39:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T17:39:49Z; meta:save-date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T17:39:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T17:39:49Z; created: 2009-11-16T17:39:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T17:39:49Z | Conteúdo => . - .. - Si-C1T1 Fl. 1 j\..7 MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 18471.000599/2004-32 Recurso n° 164.156 De Oficio Acórdão n° 1101-00.175 - 1' Câmara! 1' Turma Ordinária Sessão de 26 de agosto de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrente 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Interessado SERVENPLA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. IRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios em ""shoppings"" e similares (""res sperata"") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do rel.tório e voto que integram o presente julgado. A 10 P '40 0.110.0(11. - • - te !il. li-11."";/....n-__„,„....••:_ .,,,..- ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator Editado em: O 5 OUT 2009 Participaram da Sessão d Julgamento os conselheiros: Antonio Praga (Presidente), Alexandre da Fonte Filho (Vice-Presidente), Aloysio Jose Percinio da Silva, Jose Ricardo da Silva, Nelson Losso Filho (Substituto • nvocado), Edwal Casoni (Substituto Convocado). , A 1 1• - Processo n° 18471.000599/2004-32 SI-C1T1 Acórdão n.° 1101-00.175 Fl. 2 Relatório Cuida-se de Recurso de Oficio, interposto contra decisão da DRJ no Rio de Janeiro/ RJ I, de fls. 284/296, que julgou improcedentes os lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL de fls. 49/64, relativos ao ano-calendário 1999, dos quais o contribuinte tomou ciência em 24.06.2004. O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no valor de R$ 1.734.945,81, já inclusos juros e multa de oficio de 75%, e tem origem em omissão de receitas. Segundo o Termo de Verificação e Constatação de fls. 46/48, a contribuinte foi objeto de cisão parcial de seu patrimônio e parcela dele foi transferida para a formação do capital inicial da empresa Servempla RDB S/A. No balanço patrimonial da DIPJ apresentada pela contribuinte, em razão da cisão, consta receita de exercícios futuros, no valor de R$ 1.961.000,00, sem o registro de qualquer custo correspondente. O referido valor passou a fazer parte do patrimônio da empresa oriunda da cisão, a Servenpla RDB S/A., para futura tributação. No entanto, até a data da fiscalização, a receita não teria sido oferecida à tributação. Em diligência, a contribuinte informou que os valores em questão se tratam de ""res sperata"" a receber de locatários de salões comerciais do Shopping Rio Design Barra, empreendimento em desenvolvimento e para cujo propósito especifico foi constituída a empresa Sevenpla RDB S/A, com base em instrumentos particulares de locação não residencial. A Fiscalização concluiu, no entanto, que a operação refere-se à venda de direito imaterial e o valor pago corresponde à remuneração da venda da garantia de reserva, havendo a desvinculação total da receita ""res sperata""da receita do aluguel a ser cobrado quando da inauguração do shopping. Com isso, a contribuinte deixou de tributar receita recebida. A contribuinte apresentou impugnação de fls. 72/117. Em suas razões, afirmou que a contribuinte foi cindida parcialmente e parte de seu patrimônio foi transferido para a formação do capital social da empresa Sevenpla RDB S/A, representado por créditos eventuais (notas promissórias) no valor de R$ 1.961.000,00, correspondente a ""res sperata"" a receber dos locatários de salas comerciais de um Shopping, empreendimento que, à época, ainda não havia sido concluído. A ""res sperata"" é o lucro, a vantagem que o usuário obtém da utilização do empreendimento. Os valores contratados a título de res sperata têm o mesmo tratamento contábil dispensado aos aluguéis recebidos antecipadamente, ou seja, são classificados como resultado de exercícios futuros e diferidos ao longo dos períodos dos contratos de locação. Caso não seja concluído o empreendimento, ou rescindida ou renegociada a locação, o valor correspondente à ""res sperata""é reembolsado, cancelado ou renegociado, conforme o caso. No caso, em 6 dos 7 contratos, a obrigação ""res sperata"" foi integramente renegociada. A partir da inauguração do Shopping, a Servenpla RDB S/A vem reconhecendo 2 Processo n° 18471.000599/2004-32 Si-C1T1 Acórdão n.° 1101-00.175 Fl. 3 como receita, declarando e oferecendo à tributação, segundo o regime de competência, todos os referidos valores, ao longo dos prazos dos contratos de locação. A ""res sperata""não foi paga pelos locatários à contribuinte na data da assinatura dos contratos de locação, mas e apenas em parte, à Servenpla RDB S/A. Suscitou a nulidade do lançamento, sob o fundamento de que a fiscalização enquadrou como omissão de receitas o diferimento do reconhecimento da ""res sperata"". Dita receita foi declarada e contabilizada, no ativo, como créditos a receber, e no passivo, como resultado de exercícios futuros. Assim, somente seria passível de cobrança a quantia decorrente da postergação do tributo, já que os valores correspondentes foram levados à tributação a partir da inauguração do shopping. No mérito, afirmou que, pelo regime de competência, os valores recebidos antecipadamente não são tratados como receita do período. A ""res sperata"" é valor complementar ao aluguel, pago antecipadamente, conforme entendimento da própria CVM. Por fim, defendeu a ilegalidade da taxa Selic. A DRJ julgou improcedentes os lançamentos, às fls. 129/132. Em suas razões, afirmou que a res sperata é considerada rendimento do investimento e deverá ser reconhecida como receita ao longo dos contratos iniciais de locação, conforme determina a IN CVM n° 206/1994. O pagamento da ""res sperata""mantém pertinência com o prazo de duração do contrato de locação, pois tem como contraprestação a utilização, pelo prazo do contrato, da estrutura do Shopping Center em que localiza o estabelecimento comercial. É o relatório. r/z 3 1 • Processo n° 18471.000599/2004-32 Sl-CITI Acórdão n.° 1101-00.175 Fl. 4 Voto Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O presente lançamento tem origem na omissão de receitas, sob o fundamento de que ""a parcela referente à receita futura de exercício futuro não foi submetida à tributação pela fiscalizada até o momento de sua cisão, constituindo, assim, omissão de receita"", conforme relatado às fls. 46 (Termo de Verificação e Constatação). As receitas em questão, denominadas ""res sperata"", correspondem à remuneração paga pelo locatório pela participação no empreendimento, pela utilização da infra-estrutura, sendo, pois, um contrato acessório ao contrato de locação, conforme documentos de fls. 29 e seguintes do Anexo I. A ""res sperata"" só é devida na primeira locação do espaço comercial, ou seja, no momento em que se transfere ao lojista o espaço no empreendimento, pela fruição de toda uma infra-estrutura e clientela em potencial. Em decorrência, respeitando-se o regime de competência, os valores somente devem ser apropriados por ocasião do pagamento do primeiro aluguel. Sobre o tema, a Instrução Normativa CVM dispõe o seguinte: Art. 3 0 - No balanço patrimonial, os ativos e passivos serão avaliados segundo os seguintes critérios: (.) § 6° Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios em ""shoppings"" e similares (""res sperata"") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita. De acordo com a Certidão de fls. 123 do Anexo I, o ""Habite-se"" do empreendimento (Shopping Rio Design Barra) somente foi concedido em 18/09/2000. Somente a partir da referida data é que poderiam ser apropriados, pelo regime de competência, os valores correspondentes a ""res sperata"". Desse modo, considerando que o lançamento refere-se ao ano-calendário 1999, data anterior, portanto, à conclusão do próprio empreendimento, deve ser cancelado o lançamento em questão. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo-se a decisão - . saem tods es termos. "" nr, ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator 4 ",1713051660949913600,1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200606,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA. A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ confinada está na competência do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido.",Quinta Câmara,13855.001397/2005-61,4118311,2016-08-22T00:00:00Z,202-17.178,20217178_133667_13855001397200561_006.PDF,Maria Tereza Martinez Lopez,13855001397200561_4118311.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribifintes\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, declinando a competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.",2006-06-29T00:00:00Z,4836812,2006,2021-10-08T10:06:23.833Z,N,"Metadados => date: 2009-08-21T10:56:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T10:56:44Z; Last-Modified: 2009-08-21T10:56:44Z; dcterms:modified: 2009-08-21T10:56:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T10:56:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T10:56:44Z; meta:save-date: 2009-08-21T10:56:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T10:56:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T10:56:44Z; created: 2009-08-21T10:56:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-21T10:56:44Z; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T10:56:44Z | Conteúdo => • • 4 4.# :N. CC-MF• ir{ Ministério da Fazenda ••e it Fl. .5. Segundo Conselho de Contribuintes • 15; Vit .', 1~1081 n •n•• PMN..1 A00 NO O. O. N. • Processo n2 : 13855.001397/2005-61 1.6_, age./ ra Recurso n2 : 133.667 c Acórdão n2 •: 202-17.178 C "" Rubrica Recorrente : WM TANNOUS LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP • • PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO MINISTÉRIO DA FAZENDA INTERNO. COMPETÉNCIA. Segundo Conselho de Contribuintes' A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência CONFERE COM OQRIGINAI, BresiliteDF. em 2 1214s-- I too o lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ . • confinada está na competência do Egrégio Primeiro Conselho de' euza gál'afuji Seemina ti Segundo Cingi Contribuintes. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por WM TANNOUS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribifintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes. Sala das Sessões-, m 29 de junho de 2006. . '1124 Antonio Car os Atul m Presidente • Maria c esa Martínez Lopez Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Suplente), Nadja Rodrigues Romero, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Simone Dias Musa (Suplente). Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. 1 • • .4* ‘..14) Ministério da Fazenda MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF t Segundo Constelo de Contribuintesn;r:nr Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL, 'titinV.> Brunia-DF, em z•-.-7 efoo Processo na : 13855.001397/2005-61 celt40; Recurso nt : 133.667 e fi uza Takatuji Sectetána da Segunda Chama Acórdão : 202-17.178 Recorrente : WNI TANNOUS LTDA. RELATÓRIO Contra a empresa nos autos qualificada foi lavrado auto de infração exigindo-lhe a Contribuição para Programa de Integração Social - PIS, no período de apuração de 01/07/2000 a 31/07/2004. Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a decisão recorrida: ""A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da apuração de falta de recolhimento da contribuição para o PIS do período de julho de 2000 a julho de 2004. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 16 a 23, o procedimento fiscal foi iniciado a partir do recebimento de representação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, na qual teria sido constatada fraude na utilização de Equipamento Emissor de Cupom FiscaL Além dos valores constantes da referida representação, de dezembro de 2002 a abril de 2003, omitidos dolosamente e por isso lançados com multa qualificada de 150%, o autuante exigiu todas as diferenças encontradas para o período, demonstradas lá fls. 5/14, 22/23 e 28/638, com os acréscimos legais, resultando na constituição do crédito tributário no valor de R$ 53.288,23. A base legal do lançamento encontra-se descrita nasfls. 6/7 e 14/11 Devidamente cientificada em 29/07/2005, conforme declaração firmada no próprio corpo do auto de infração /dl. 4, a interessada apresentou em 25/08/2005 a impugnação defls. 581/598. Nela a impugnante suscitou a preliminar de nulidade, pois o Mandado de Procedimento Fiscal emitido dava competência para se fiscalizar a Cofins do período de 10/2000 a 12/2003, e a formalização do lançamento necessitaria de Mandado de Procedimento Complementar. Requereu o sobrestamento do presente até o julgamento do processo n° 13855.001398/2005-13, pois parte do lançamento decorre de omissão de receita cujas razões estão postas naquele processo. Discorreu sobre os aspectos jurídicos da Lei n° 9.718, de 1998, para concluir pela sua invalidade perante a Constituição vigente à época de sua edição, antes da Emenda n°20. Alegou que a taxa Selic possuir caráter remuneratório, não podendo ser utilizada como juros moratórias, além de suplantar o limite de I% ao mês previsto no Código Tributário Nacional, art. 161, § 1°. No tocante à multa de 150%, argumentou que a procedência das razões inerentes à omissão de receita, discutidas no processo já citado, refletirão na redução da multa, uma vez que ficará descaracterizado qualquer tipo de dolo ou sonegação de informações. • MINISTÉRIO DA FAZENDA4 h 4^. j:;:et4 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes r CC-MF 41:p n:Nif Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O DRIGLNAI, Fl. ';;;frA EtrasIlie-DE em /a /0/00 Processo n2 : 13855.001397/2005-61 diaAtakitjuji Recurso n2 : 133.667 ~sie da Segunda CbmIda Acórdão n2 : 202-17.178 Afirmou ser inaplicável a multa de 75%, uma vez que se traiam de valores declarados pelo próprio contribuinte os que serviram de base para a Fiscalização. Transcreveu jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes nesse sentido, propugnando pela aplicação da multa prevista no art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, no percentual de 20%, prevista para çs casos em que não resta comprovada a atuação dolosa e fraudulenta do contribuinte. Reclamou ainda do efeito confiscatório da multa, vedado pela Constituição Federal. Porfin, reclamou da 'incidência de juros sobre a multa' lançada."" Por meio do Acórdão DRJ/RPO n2 10.478/2006, os Membros da 1 e Turma de Julgamento, por , unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação:' ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2004 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os acréscimos legais. CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. DECORRÊNCIA. Aplicam-se ao lançamento reflexo as conclusões alcançadas no processo que julgou o lançamento principal. MULTA DE MORA. A multa de mora é exigível apenas nos casos de recolhimento fora do prazo porém espontâneo. Lançamento Procedente"". A contribuinte, inconformada com a decisão proferida pela DRJ, recorre a este Egrégio Conselho, repisando os argumentos apresentados anteriormente. Em apertada síntese e fundamentalmente: i - suscita a preliminar de nulidade, pois o Mandado de Procedimento Fiscal emitido dava competência para se fiscalizar a Cofins do período de 10/2000 a 12/2003, e a formalização do lançamento necessitaria de Mandado de Procedimento Complementar; ii- discorre sobre a inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, para concluir pela sua invalidade perante a Constituição vigente à época de sua edição, antes da Emenda n 2 20. Insurge-se sobre a não apreciação de matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal; iii- invoca a ilegalidade da taxa Selic; e iv - reclama pela não incidência de juros sobre a multa. e3 k.' w3/4‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA 2' CC-MF Ministério* da Fazenda • Segundo Conselho de Contribuinte& Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O OSIGIely Fl. Brasília-DF, em es - Processo n2 : 13855.001397/2005-61 ftith' C euza Takafuji Recurso n2 : 133.667 Secam de Segunda Canta Acórdão n2 : 202-17.178 Consta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituam o art. 33, § 22, da Lei n2 10.522, de 19/07/2002, e Instrução Normativa SRF n2 264, de 20/12/2002. É o relatório. • • 4 ."" . • .! • . 2* CC-MF Ministério da Fazenda ' MINISTÉRIO DA FAZENDA Fl. ‘ stP:J.:^, Ir Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes ?P: CONFERE COMO ORIGINAL, BrasIlia-DF. em Zr i_a_v_to Processo n2 : 13855.001397/2005-61 Recurso nit : 133.667 C euza Takafuji Acórdão n2 : 202-17.178 Seennits Se2unda Crio, VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ O presente auto .de infração decorreu do procedimento fiscal iniciado a partir do recebimento de representação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, na qual teria sido constatada fraude na utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Entendeu a fiscalização ter ocorrido ""omissão de receitas"", razão pela qual procedeu aos autos de infração de IRPJ, CSL, Cofins e PIS. No presente, discute-se a exigência do PIS. A contribuinte teria incorrido em ""omissão de receitas"" ao ter suprimido da memória de trabalho valores relativos a vendas efetuadas, omitindo-se de levar os valores para os seus registros fiscais. Dentre as matérias contestadas pela recorrente, argúi a recorrente a nulidade do auto de infração sob o fundamento de inexistência ""prévia"" de expedição de Mandado de Procedimento Complementar (fl. 645 e fl.02). No mais, em grau de recurso, como matéria de mérito, discorre sobre' a inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, e a sua não apreciação; bem como ilegalidade da taxa Selic e da não incidência de juros sobre a multa. Penso haver um fato impeditivo a garantir o julgamento deste processo no que diz respeito às matérias envolvendo o mérito. Explico: Compulsando os autos verifico que a contribuinte em sua impugnação pediu o sobrestarnento da decisão do Processo n2 13855.001398/2005-13 (IRPJ). No processo de IRPJ a contribuinte pede o sobrestamento da decisão judicial de execução fiscal. Consta do relatório da decisão juntada nos autos (fls. 615/626) pertinente ao Processo n2 13855.001398/2005-13 (IRPJ) que das planilhas de fls. 25/26 depreende-se que a média do faturamento mensal registrado pela fiscalizada no período de dezembro de 2002 a abril de 2003 (objeto da autuação) havia sido de R$ 604.851,63, inferior à média ora apurada (com a inclusão dos valores omitidos) de 866.835,32, próxima daquela apurada após regime especial de controle da Secretaria da Fazenda (de maio a dezembro de 2003) - R$ 816.191,83. A decisão recorrida assim se manifestou: ""Com relação ao sobrestamento do presente, tal medida não se faz necessária, pois o processo n° 13855.001398/2005-13, no qual se discute a questão da omissão de receitas e do qual os créditos aqui lançados com multa qualcada (150%) são decorrentes, já se encontra decidido na primeira instância administrativa, conforme Acórdão DRJ/RPO n° 9.718, de 3 de novembro de 2005, juntado ao presente por cópia. E sendo lançamento reflexo daquele que trata o referido processo, a esses créditos (exigidos com multa de 150%) aplicam-se as conclusões lá alcançadas."" (negrito não do original). 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF ••• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO OPIGINAL, Fl. BrasIlia-DE em 2st_o. cago L. Processo n2 : 13855.001397/2005-61 euza cátifuji R.ecurso • 133.667 Secten da Segunda Crave Acórdão n2 : 202-17.178 Como questão de ordem, é necessário adentrar na competência para o exame das matérias postas ou pertinentes ao processo. Outrossim, para se estabelecer a competência em discussão, deve-se ter presente que os Conselhos têm suas competências estruturadas por áreas de especialização, fórmula encontrada para agilização dos julgamentos dos processos fiscais. Neste contexto, os processos que envolvam matéria com origem na área do Imposto de Renda e até mesmo para evitar decisões conflitantes, por óbvio, devem ser julgados por aquela área de especialização, sendo contra-indicado o julgamento de tais processos, separadamente, pelo Segundo Conselho de Contribuintes. Estabelece o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria n2 55, de 16 de março de 1998, ao dispor sobre a competência que: ""Art. 7° Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições, observada a seguinte distribuição: (...)"". E mais adiante: ""d) os relativos à exigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais para o PIS, PASEP e FINSOCL4L, instituídas pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n°8, de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei n°1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;"". Pelo exposto, por entender faltar competência a este Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes para apreciar assunto aqui discutido, voto no sentido de não conhecer do recurso e, assim, de declinar a competência para julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes para que a matéria seja examinada por quem de direito. Sala das Sessões, em 29 de junho de 2006. • MARIA TE RTINEZ LÓPEZ • 6 • Page 1 _0050800.PDF Page 1 _0050900.PDF Page 1 _0051000.PDF Page 1 _0051100.PDF Page 1 _0051200.PDF Page 1 ",1713045654387818496,1.0,PIS - ação fiscal (todas),2006-06-29T00:00:00Z,200606,2006,