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10895198 #
Numero do processo: 10120.729674/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2014 PRELIMINARES. NULIDADE POR ERRO INSANÁVEL. INOCORRÊNCIA. O mero erro de digitação isolado, não configura nulidade do procedimento fiscal, cerceamento à ampla defesa ou ao contraditório. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para o financiamento do SAT, poderá ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, por Decreto. Se houver discordância quanto ao FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social, em rito próprio. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Reputa-se válido o lançamento nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. A apresentação de declaração tributária, prevista em lei, com o objetivo de constituição do crédito tributário, é forma de confissão de tributo, dispensando, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes do STJ. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando constatada falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2014 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Por disposição expressa de lei, as reclamações e os recursos, do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, automaticamente.
Numero da decisão: 2102-003.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

10895009 #
Numero do processo: 12448.732210/2011-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Apr 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA COM DEMANDA JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE PREVIDÊNCIA PRIVADA De acordo com o art. 33, da Lei nº 9.250/95, há incidência de IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Numero da decisão: 2002-009.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer por concomitância sobre a compensação indevida de IRRF e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

10895015 #
Numero do processo: 10280.720802/2012-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Apr 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. O pedido de esclarecimento ao contribuinte, na fase que antecede o lançamento fiscal, é uma faculdade da autoridade lançadora, sendo apenas um dos meios de que esta se vale quando da revisão da declaração de imposto de renda, na forma dos arts. 835 e 844 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O enquadramento legal das infrações apuradas, os fatos geradores e a motivação do lançamento foram informados na Notificação de Lançamento, propiciando ao interessado a ampla defesa, não se configurando hipótese de nulidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2002-009.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

10895160 #
Numero do processo: 19515.003347/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2007 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 205 Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 89. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. AUXÍLIO-VESTUÁRIO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA Tem natureza salarial e incide contribuição previdenciário no valor do auxílio-vestuário pago mensalmente em pecúnia e em valores proporcionais ao salário.
Numero da decisão: 2102-003.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

10930882 #
Numero do processo: 11634.720009/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL EM CONDOMÍNIO FAMILIAR. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que julgou parcialmente procedente impugnação a auto de infração lavrado para exigência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo aos exercícios de 2008 e 2009. A exigência decorreu da constatação de depósitos bancários de origem não comprovada nos anos-calendário de 2007 e 2008. O crédito tributário constituído foi de R$ 149.065,47, compreendendo imposto, multa proporcional e juros de mora. O contribuinte, agricultor, alegou que os valores depositados decorrem de atividade rural desenvolvida em condomínio familiar com os irmãos, e que a movimentação financeira se deu por meio de contas particulares dos condôminos. Sustentou que todos os recursos teriam sido informados em declarações proporcionais e que a exigência de correspondência exata entre depósitos e documentos fiscais é incompatível com a realidade econômica do setor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os depósitos bancários atribuídos ao contribuinte podem ser considerados rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, diante da alegação de que se referem à atividade rural em condomínio familiar; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo contribuinte é suficiente para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente estabelece presunção relativa de omissão de rendimentos em relação a depósitos bancários cuja origem não seja comprovada com documentação hábil e idônea. No caso, embora o contribuinte tenha sido regularmente intimado a justificar os créditos bancários, não apresentou documentação suficiente e individualizada que comprovasse a origem dos recursos. O julgamento de origem avaliou individualmente os depósitos e acolheu parcialmente as justificativas, mas manteve a tributação sobre valores cuja origem não foi demonstrada, incluindo transferências de terceiros que não foram correlacionadas à atividade rural. A jurisprudência administrativa consolidada por súmulas do CARF reforça a validade da presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, inclusive exigindo correlação analítica entre depósitos e documentos fiscais para afastar o lançamento tributário. A tese de que as movimentações bancárias representam redistribuição interna de recursos comuns à atividade rural familiar, sem acréscimo patrimonial, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
Numero da decisão: 2202-011.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10631055 #
Numero do processo: 10580.733442/2010-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF - faculdade do relator de adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. Nesse sentido a recente Súmula CARF nº 197. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. TAXA SELIC . PREVISÃO LEGAL A aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros incidentes sobre o imposto lançado é legal e de observância obrigatória pela autoridade fiscal. ERRO DO CONTRIBUINTE CAUSADO POR INFORMAÇÕES ERRADAS DA FONTE PAGADORA. AFASTAMENTO DA MULTA. O erro no preenchimento da declaração causado por informações erradas prestadas pela fonte pagadora não afasta o lançamento do imposto e dos juros de mora, entretanto não autoriza o lançamento da multa de ofício (SÚMULA CARF nº 73).
Numero da decisão: 2001-007.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a incidência, no lançamento, do imposto de renda sobre os juros de mora que compõem as parcelas em questão recebidas pelo recorrente, e afastar a aplicação da multa de ofício de 75%. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilsom de Moraes Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Marcus Gaudenzi de Faria (suplente convocado (a)), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

10634104 #
Numero do processo: 16624.002176/2009-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Somente o imposto comprovadamente pago ou retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser restituído, na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2202-010.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado(a)), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10634207 #
Numero do processo: 18186.727382/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. GLOSA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Numero da decisão: 2202-010.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado(a)), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10633835 #
Numero do processo: 16692.720267/2019-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 PRECLUSÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. Matérias não alegada em sede recursal, consideram-se preclusas. A não apresentação de nenhuma alegação contrária ao juízo proferido pela DRJ, torna definitiva a decisão da 1ª instância, uma vez que se operou a preclusão processual. Inteligência do Art. 17 do Decreto 70.235/1972
Numero da decisão: 2102-003.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por preclusão processual. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

10636886 #
Numero do processo: 15504.720793/2019-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 DECADÊNCIA, EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do contribuinte, mediante atos simulados, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava sujeito, correta a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, para efeito de contagem do prazo decadencial. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos exigidos para a configuração do vínculo empregatício. PEJOTIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. STF. TEMA 725 E ADPF 324. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. GFIP. RETIFICAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. INEFICÁCIA. Espontaneidade afastada. Após o contribuinte ser cientificado do início da ação fiscal, ocorre a perda da espontaneidade, sendo ineficazes as retificações em GFIP porventura efetuadas. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO. É cabível a imposição da multa qualificada, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964.
Numero da decisão: 2302-003.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das alegações de inconstitucionalidade, por rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento as verbas relativas aos prestadores CISESKI MARKETING E ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e CALCULARE CONTAS GERAIS LTDA. Vencido o relator que negou provimento ao recurso. Designada redatora a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo. Sala de Sessões, em 6 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente e Relator Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Redatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (presidente).
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI