Numero do processo: 19613.720265/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2016 a 31/01/2018
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. POSSIBILIDADE E PRESSUPOSTO DA APLICAÇÃO.
Na hipótese de compensação indevida e uma vez presente a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não é confiscatória a multa exigida nos estritos limites do previsto em lei para o caso concreto. Ademais, não é competência funcional do órgão julgador administrativo apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente.
Numero da decisão: 2402-012.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior– Relator
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 13807.002262/2010-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS COM DESCONTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis, o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; as despesas de condomínio; quando devidamente comprovadas.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória..
Numero da decisão: 2002-008.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar parcialmente a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa física no valor de R$6.668,88.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10280.723504/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRO. LABORE
O sócio de sociedade simples cuja contribuição para a sociedade consista em serviços é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquadrado genericamente na categoria de sócio que presta serviço à sociedade como segurado contribuinte individual.
Incide a contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho prestado pelo sócio de sociedade simples cuja contribuição consista em serviços.
Não há previsão em lei de sócio prestando serviço como associado. Sócio é quem integra o quadro societário, cuja comprovação se dá por estipulação no contrato social.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO.
Os valores recebidos por sócio a título de distribuição de lucro, em desconformidade com a legislação tributária, compõem sua remuneração sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA.
As decisões judiciais e administrativas somente vinculam os julgadores de 1ª instância nas situações expressamente previstas na legislação.
Não há vinculação das decisões de Solução de Consulta, salvo COSIT, aos julgadores do CARF.
Numero da decisão: 2301-011.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Paulo Cesar Mota e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente o conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 15956.720009/2012-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 13/02/2012
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE MANTER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO. MULTA (CFL 66).
Ao deixar de manter atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com esse laudo, a empresa comete infração ao art. 58, § 3º da Lei 8.213/1991, c/c o art. 68, § 4º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/1999, ensejando a aplicação de multa.
LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. VÍCIO FORMAL.
A correta caracterização do fato gerador da infração, porém com erro em sua capitulação legal acarreta a nulidade por vício formal do lançamento.
Numero da decisão: 2002-008.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a exigência fiscal, por vício formal.
Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 10855.723111/2014-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA.
A legislação tributária estabeleceu normas para que o contribuinte possa deduzir na declaração de ajuste anual despesas de sua atividade profissional sem vínculo empregatício. As despesas bem como as receitas recebidas de pessoa física e/ou pessoa jurídica sem vínculo empregatício devem estar devidamente escrituradas no livro caixa e comprovadas, caso o contribuinte pretenda se utilizar desse tipo de dedução. Ademais, tais despesas devem estar de acordo com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2101-003.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Campos Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10825.722694/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CORREÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP contra o Acórdão n.º 2202-010.492, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O acórdão embargado concedeu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, excluindo da notificação de lançamento a infração relativa à omissão de rendimentos declarados como isentos por moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) se houve contradição no acórdão embargado ao conceder provimento ao recurso voluntário sem especificar que o provimento foi parcial, visto que apenas uma das infrações foi afastada, enquanto as demais permaneceram válidas; e(ii) se houve omissão quanto à infração relativa à compensação indevida de IRRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave, dado que essa infração possui fundamentação idêntica àquela que foi expressamente afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 116 do Anexo do Regimento Interno do CARF (RICARF).
No caso concreto, verificam-se os vícios alegados. Quanto à contradição, o acórdão embargado reconhece expressamente que as demais infrações não foram objeto de impugnação pelo contribuinte, porém, ao conceder provimento ao recurso voluntário sem especificar que o provimento foi parcial, a decisão pode induzir a erro de interpretação. Assim, impõe-se a correção do dispositivo para deixar expresso que o provimento foi parcial.
No que concerne à omissão, verifica-se que a infração relativa à compensação indevida de IRRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave possui descrição dos fatos e enquadramento legal semelhantes à infração afastada. O novo laudo apresentado pelo contribuinte, reconhecido no acórdão embargado, comprova a condição médica necessária para a isenção do imposto de renda, afastando, assim, ambas as infrações. Dessa forma, a decisão deve ser corrigida para esclarecer que essa infração também foi excluída.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração podem excepcionalmente possuir efeitos modificativos, quando necessários para corrigir omissões e contradições que alterem o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para:(i) corrigir a contradição e explicitar que o provimento ao recurso voluntário foi parcial, afastando apenas infrações específicas; e(ii) corrigir a omissão e esclarecer que a infração relativa à compensação indevida de IRRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave também foi afastada.
Numero da decisão: 2202-011.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o dispositivo da decisão, que ostentará o seguinte teor: provimento do recurso voluntário, para cancelar o lançamento por omissão de rendimentos e compensação indevida de fonte.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13637.720025/2011-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63)
Numero da decisão: 2002-009.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10166.729465/2012-59
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
OFERTA VOLUNTÁRIA DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
A oferta voluntária de alimentos por parte da contribuinte, por meio de acordo judicial homologado judicialmente, em benefício de sua irmã, não pode dar respaldo à dedução a título de pensão alimentícia, uma vez não demonstrada a incapacidade desta de prover a própria subsistência nem a falta ou incapacidade financeira de eventuais ascendentes e/ou descendentes de arcar com a obrigação alimentar. Assim forçoso concluir que o pagamento de pensão alimentícia ocorreu por mera liberalidade da contribuinte e não em face das normas do direito de família, não se podendo restabelecer, por conseguinte, a correspondente dedução.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. ALIMENTANDOS.
Somente são passíveis de dedução pelo alimentante, na declaração de ajuste anual, as despesas médicas dos alimentandos pagas em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.
In casu, a irmã da contribuinte não se enquadra como dependente nem como alimentanda, já que não foi acatada a dedução de pensão alimentícia a ela relativa, e, além disso, o acordo judicial não previu que o pagamento de despesas médicas da alimentanda ficaria a cargo da contribuinte.
Portanto, não é possível acatar a dedução de despesas médicas a ela relativa.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. REEMBOLSO.
Podem ser deduzidos os pagamentos a título de despesas médicas que não tenham sido objeto de reembolso pela seguradora de saúde ou pelo empregador.
MULTA DE OFÍCIO.
A apuração em procedimento de ofício de crédito tributário enseja o lançamento de ofício e a conseqüente imposição de multa de 75%, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, independentemente do motivo determinante da falta.
Numero da decisão: 2002-009.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10855.721894/2011-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE DIRF.
Deve prevalecer as informações constantes de DIRF no caso em que o contribuinte não logrou comprovar divergência.
Numero da decisão: 2002-009.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sáteles(Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10830.727074/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n. 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. TEMA 842 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do julgamento do RE n. 855.649, sob o rito da repercussão geral, que O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional (Tema 842)
JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
Aplica-se a título de juros a Taxa Selic sobre débitos tributários administrados pela Secretária da Receita Federal, conforme termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2302-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, RosaneBeatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
