Numero do processo: 19311.000326/2008-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212.
Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.070
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10920.002773/2007-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2403-000.273
Decisão: Vistos e discutidos os autos,
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Carlos Alberto Mees Stringari Presidente
Ivacir Júlio de Souza Relator
Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Relatório
Na forma da Resolução n° 2403-000.061, de 18 de abril de 2012, exarada por esta E. Turma, resolveram os membros do Colegiado, em converter o julgamento em diligência.
Transcrito das fls.1.304, na conclusão, de forma plural, se observa conferir vistas aos sujeitos passivos, verbis:
"Do resultado da diligência, antes de os autos retomarem a este Colegiado deve ser conferida vistas aos sujeitos passivos, abrindo-se prazo normativo para eventual manifestação."
Ocorre que no retorno da diligência constou intimada somente a autuada ENTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/.A CNPJ 84.695.295/0031-73.
VOTO
Conselheiro Ivacir Júlio de Souza - Relator
Com previsão do art. 28 da Lei n° 9.784/99, devem ser objeto de intimação o abaixo descrito, verbis:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. "(grifos de minha autoria)
Aduz que tal determinação também é feita no comando do § 4° do art. 63 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, verbis:
" § 4° Dos acórdãos será dada ciência ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
Com o propósito de elidir hipótese de nulidade por cerceamento de defesa, para que não observe maculado o princípio do contraditório e da ampla, cumpre notificar o contribuinte INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA arrolado nos autos como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Por oportuno, é compulsório destacar que compulsado os autos, os documento ( contratos, GFIP, balancetes analíticos etc.) e recibos de pagamentos colacionados, na quase totalidade têm o CNPJ da matriz 84.695.295/0001-58 como pagadora. Salvo grande equívoco, não se alcança nenhum recibo vinculado à filial autuada.
Às fls, 960, atendendo solicitação da Delegacia de Julgamento, emitiram-se em 06/09/2007, Mandado de Procedimento Fiscal - MPF de Diligência. Ocorre que elegeram o CNPJ 03.070.119/0001-29, distinto da autuação em comento. Relevante ressaltar que a sobredita Diligência foi determinada na forma do Despacho da 5 Turma da DRJ/FNS , em 30/07/2007 conforme fls. 540.
Em virtude do encimado, cumpre justificar a razão do procedimento bem como o fato de o lançamento ter sido efetuado no CNPJ da filial 84.695.295/0031-73 assente no pólo passivo.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15504.001766/2011-79
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria e complementos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, quando a patologia for comprovada, mediante laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. A falta de indicação no laudo sobre o seu prazo de validade e sobre a possibilidade de controle da doença não pode ser razão para negar o direito à isenção, quando há laudo médico oficial que comprova a existência da doença, a necessidade de nova cirurgia e o acompanhamento com especialista da área, notadamente quando o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que não se exige a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 13/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10860.722009/2011-60
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
LEI 10.101/00. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.
A lei 10.101/00 determina ampla capacidade negocial quando das tratativas acerca das regras que nortearão a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, mas também exige critérios claros e objetivos quando da negociação firmada.
Valores pagos a título de Plano de Participação nos lucros ou resultados em desacordo com o art. 28 § 9º da lei 8.212/91 c/c lei 10.101/00 sujeitam-se às contribuições devidas à seguridade social.
MULTA. APLICAÇÃO DA MAIS BENÉFICA.
Pode-se aplicar a multa de forma retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ENFRENTAMENTO.
Não apresentado a recorrente, efetivamente, recurso em face das demais verbas lançadas na autuação, não há o que ser provido, respeitando-se, por consectário, o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I- por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Conselheiro Oseas Coimbra Junior, para manter o lançamento fiscal, vencidos os Conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Gustavo Vettorato e Fabio Pallaretti Calcini quanto ao PLR; II- por unanimidade de votos, para que seja aplicada a multa prevista no artigo 32-A, I da lei 8.212/91, caso seja mais benéfica a norma em favor do contribuinte.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti - Relator
(assinatura digital)
Oseas Coimbra Junior Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Fábio Ballaetti Calcini, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI
Numero do processo: 12045.000322/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 65 DO RICARF.
Havendo omissão em relação à conceituação do vício identificado no lançamento deve-se acolher os embargos para sanar o vício existente.
Numero da decisão: 2301-004.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) acolhidos os embargos, em definir o vício existente no acórdão embargado como material, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Renato Luiz Faustino de Paula. OAB: 25.103/RJ.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10166.009921/2008-64
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
RESTITUIÇÃO DE RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS INFORMADOS COMO TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE DIRPF RETIFICADORA.
A solicitação de restituição de rendimentos e não-tributáveis originalmente informados como tributáveis deve ser efetuada, exclusivamente, mediante entrega de DIRPF retificadora.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSECUÇÃO DA PRATICABILIDADE, CELERIDADE E EFICIÊNCIA NA TRIBUTAÇÃO.
Atua no âmbito de sua competência a administração tributária quando estabelece obrigações acessórias que viabilizam o tratamento em massa das declarações, conferindo praticabilidade, celeridade e eficiência à tributação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-003.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Junior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado) e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10660.720033/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Se conhece de impugnação apresentada e encaminhada via correio, no prazo legal (art. 15 do Decreto 70.235/72), mediante Carta de Aviso de Recebimento endereçada a Repartição da SRF competente e com indicação da autuação à que se origina. Considera-se como data da entrega para o exame da tempestividade a data da respectiva postagem constante do A.R. Portanto, sendo tempestiva a impugnação, devem os autos retornar à DRJ para que seja proferida decisão de mérito.
Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-003.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para considerar tempestiva a impugnação e determinar que os autos retornem a DRJ/BSA para a apreciação das demais questões. Fez sustentação oral pela contribuinte a advogada Gisele Fiomoncini, OAB/SC 27.675.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, João Bellini Junior, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10580.002760/2006-25
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2802-000.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos conhecer do recurso voluntário e, pelo voto de qualidade, determinar realização de diligência, nos termos do voto do redator designado. No juízo de admissibilidade, foram vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson e Jorge Cláudio Duarte Cardoso que não conheciam do recurso voluntário. Vencidos quanto à realização de diligência os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jaci de Assis Júnior.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior Redator designado.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10384.006506/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2006
Ementa:
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS.
A Súmula CARF nº 88 dispõe que A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES. PÚBLICOS. VINCULAÇÃO.
Na ausência de regime próprio de previdência social os servidores públicos vinculam-se automaticamente ao regime geral. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A Súmula CARF nº 2 prevê que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SELIC.
A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.
A Súmula CARF nº 28 dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2301-004.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 14/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10580.720748/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Hipótese em que o recurso deve ser provido apenas para suprir a omissão/contradição apontada, sem alteração do resultado.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2101-002.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, apenas e tão somente para suprir a omissão/contradição apontada, sem alteração do resultado, ratificando o Acórdão 2101-002.073.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Júnior e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
