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5192657 #
Numero do processo: 11080.003433/2002-61
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997 DÉBITOS INFORMADOS EM DCTF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. Os débitos informados em DCTF e para os quais a contribuinte não lograr ter efetuado o pagamento podem ser exigidos através de auto de infração. DECLARAÇÃO RETIFICADORA EXTEMPORÂNEA. SÚMULA CARF 33 A declaração retificadora apresentada após o início do procedimento fiscal, não produz qualquer efeito sobre o lançamento de ofício. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente TÂNIA MARA PASCHOALIN – Presidente.na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço n( 01, de 08 de março de 2013) Assinado digitalmente LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin, Luiz Cláudio Farina Ventrilho e Carlos César Quadros Pierre. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO

5311287 #
Numero do processo: 10580.727088/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial e, por essa razão, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator) e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA, que deram provimento integral, e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. EDITADO EM: 15/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5190231 #
Numero do processo: 13501.000311/2008-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES DE ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL, EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. São isentos os rendimentos recebidos a título de aposentadoria ou pensão por portador de moléstia grave especificado no inciso XIV do artigo 6 da Lei nº. 7.713, de 1988, quando há reconhecimento da doença em laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2102-002.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (ASSINADO DIGITALMENTE) Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Francisco Marconi de Oliveira – Relator Participaram deste julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Atilio Pitarelli, Francisco Marconi de Oliveira, Núbia Matos Moura, Acacia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

5167869 #
Numero do processo: 10972.720039/2012-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2010 MESMOS FATOS GERADORES. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA MULTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DA LEI N. 9.430/1996 COM AQUELA CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE. Havendo contribuições não recolhidas e infração pela falta de declaração de fatos geradores na GFIP a multa pelo descumprimento das obrigações principal e acessória é única e corresponde a 75% do tributo não recolhido, descabendo, em relação aos mesmos fatos geradores, a aplicação da multa isolada prevista no inciso I do art. 32-A da Lei n.º 8.212/1991. Recurso Voluntário Provido em Parte. Não há previsão regimental para o sobrestamento de processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. Na contratação dos serviços de saúde prestados por cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, para os contratos por custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados.
Numero da decisão: 2401-003.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) indeferir o requerimento para sobrestamento do feito; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa do AI n. 51.016.784-5. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5184766 #
Numero do processo: 11052.001154/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, "a", e III, "b", da Constituição Federal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. Incide o imposto de renda mensal sobre os ganhos líquidos auferidos na compra e venda de ações em Bolsa de Valores. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5247126 #
Numero do processo: 15504.005968/2010-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2403-000.202
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa, Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5190240 #
Numero do processo: 15471.000362/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, inclusive complementação, percebidos por pessoa física portadora de moléstia grave. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Eivanice Canário da Silva. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 20/11/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5167855 #
Numero do processo: 15956.000470/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.284
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Elias Sampaio Freire – Presidente Igor Araújo Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5295378 #
Numero do processo: 11618.006042/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. O art. 62A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ ratificou o entendimento firmado pela 1º Seção, no REsp nº 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que “são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. Caso em que a hipótese dos autos (consultor independente) se subsume à situação tratada no recurso repetitivo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 28/01/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5190246 #
Numero do processo: 10980.720442/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância administrativa (fl. 40 deste processo digital), reproduzido a seguir: Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, emitida para a exigência de R$ 7.306,32 de imposto suplementar, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais correspondentes, relacionada à constatação de: (a) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 26.805,08, conforme detalhado, à fl. 09, na complementação da descrição dos fatos; e (b) omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 1.020,00, auferidos do GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Cientificado, por via postal, em 22/10/2008 (fl. 35), o interessado, por intermédio de procurador (fl. 06), apresentou, tempestivamente, em 11/11/2008, impugnação (fls. 02/05), instruída com documentos (fls. 06/26), a seguir sintetizada. Preliminarmente, diz comprovar que a ação judicial em questão não é trabalhista, mas ordinária indenizatória, conforme certidão da 3ª Vara de Fazenda Pública; que, de acordo com demonstrativo elaborado pelo Cartório Distribuidor, Contador e Anexos do 1º Ofício, comprova a natureza dos valores, consistentes em R$ 29.125,80 de valor principal, relativo à indenização, rendimento isento, R$ 15.945,23 de juros moratórios, rendimento tributável, que foi a base de cálculo da retenção (R$ 3.961,94), e R$ 1.201,00 referentes a custas, totalizando o valor do alvará (R$ 46.272,03). A título de mérito, descreve os valores declarados, que alega terem sido informados corretamente, destacando que o rendimento isento de R$ 29.125,80 é proveniente de ação indenizatória relativa à perda da visão, conforme certidão, e ponderando que os honorários advocatícios de R$ 4.250,00, acatados pela fiscalização, poderiam ser abatidos do rendimento tributável da ação (R$ 15.945,23), o que resultaria em aumento do valor da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83, já considerados os rendimentos não declarados de R$ 1.020,00 do Governo do Estado do Paraná. Conclui haver demonstrado a improcedência da ação fiscal, razão pela qual requer o cancelamento do débito e alteração da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte. Entenderam os julgadores da instância a quo que: a) A omissão de rendimentos auferidos da Secretaria de Estado da Fazenda não foi impugnada. b) Foi equivocada a associação do contribuinte a uma ação judicial de natureza trabalhista. No entanto, este fato não modifica o lançamento do ponto de vista material, uma vez que este objetivou a determinação da correta base de cálculo do ajuste anual do imposto de renda da pessoa física. Ademais, não houve prejuízo algum ao contribuinte, porquanto na complementação da descrição dos fatos, à fl. 09, fora identificado que os rendimentos da ação advieram do Alvará Judicial nº 185/2004. c) Não houve a comprovação de que os rendimentos decorrentes da ação judicial se enquadram em hipótese de isenção, descabendo reconhecer o favor legal naquela instância administrativa. d) Segundo os documentos de fls. 20/21, o valor da retirada líquida foi de R$ 42.418,69, tendo havido a retenção de imposto de renda na fonte de R$ 3.961,94, conforme recolhimento de fl. 22. O rendimento bruto foi, portanto, de R$ 46.380,63, do qual, deduzidos os honorários advocatícios, de R$ 4.250,00, extraem-se os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste, no valor de R$ 42.130,63. Como a autoridade fiscal havia considerado o valor de R$ 42.750,31 (fl. 09), deve ser subtraída da base de cálculo a diferença de R$ 619,68. Cientificado da decisão em 17/09/2011 (fl. 49), o Interessado apresentou recurso em 13/10/2011 (fls. 50/62), aduzindo, em síntese, que: - As verbas recebidas e lançadas como tributáveis possuem natureza indenizatória, que não configuram renda, mas sim compensação financeira à vítima, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça – STJ. - O fato que enseja a cobrança do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Indenizar significa compensar algum dano causado sem haver acréscimo patrimonial à vítima. Portanto, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos e declarados em virtude de indenização paga em processo judicial. - A certidão de fls. 18/19 comprova que os valores foram recebidos a título de indenização. O que se discute, portanto, não é a natureza indenizatória da verba, mas seu enquadramento como rendimento isento ou não tributável nas hipóteses do art. 39 do RIR/1999. - O acórdão recorrido entendeu que, caso pudesse ser considerada a hipótese do art. 39, inciso XVI, do RIR/1999, os valores recebidos não seriam isentos, porquanto decorrentes de parcelas vencidas da implantação em folha de pagamento. - Neste aspecto é que a decisão merece reforma, pois os valores recebidos decorrem de indenização reparatória de danos físicos (despesas com tratamento de vista), conforme certidão de fls. 18/19. - A interpretação dada ao inciso XVI do art. 39 do RIR/1999 está equivocada, pois a exceção da parte final do dispositivo ocorre quando o valor da indenização for paga de forma parcelada, o que não ocorreu no caso, já que recebeu o valor integral e de uma só vez. - O pagamento da indenização ocorreu em uma só parcela e não em prestações continuadas, aplicando-se a regra da isenção do dispositivo citado, não se enquadrando na exceção que determina a incidência do tributo. Logo, deve prevalecer a regra de que os valores reparatórios por danos físicos são isentos do imposto de renda. - Mas ainda que se pudesse admitir o pagamento em prestações continuadas, a exceção prevista na parte final do dispositivo viola o princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal – CF/1988. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para afastar a exigência mantida pela decisão de 1ª instância.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA