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ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002199/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.209", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002199201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002199201019_5862492.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "id":"7285815", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:25.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305510244352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n99\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\n \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nEmenta:\nOMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.\nÉ necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto \"vencido\" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. 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Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-05T00:00:00Z", "id":"7338885", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.309Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307398729728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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acórdão,  sendo \npossível fazê­lo pela leitura dos termos dos votos. O voto \"vencido\" só o é na \nparte  em  que  há  divergência,  sendo  integralizado  pelo  voto  vencedor.  Ali \nonde  o  voto  vencedor  não  se  pronuncia  diferentemente,  é  válido  o  voto \n\"vencido\". \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão \nembargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Sores Anderson ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n2.\n00\n\n05\n78\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 4192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.193 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, \nWaltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Reginaldo \nPaixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nContribuinte para constituir crédito tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. \nTendo a Contribuinte impugnado, a DRJ manteve integralmente o lançamento. Inconformada, \na Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi julgado parcialmente procedente. Retornam \nos  autos  diante  da oposição  de  embargos  de  declaração,  pelo Contribuinte,  no  qual  se  alega \nomissão e obscuridade.  \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  \n\nEm 30/08/2010  foi  lavrado o AI DEBCAD nº 37.285.950­5  (fls. 2/35) para \nconstituir  crédito  tributário  referente  a  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Conforme  o \nrelatório fiscal (fls. 59/69 e docs. anexos fls. 70/644), \n\n\"6. Com fulcro nas folhas de pagamento, Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  a  Previdencia  Social  ­  GFIP  ­,  e \nescrituração  contábil,  os  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  neste  AI  ocorreram  com  os  pagamentos  de \nremunerações, destinadas a retribuir o trabalho, efetuados pela \nautuada  a  empregados,  que  lhe  prestaram  serviços,  não \noferecidas  à  tributação  previdenciária,  e  não  declaradas  em \nGFIP \n\nV ­ DAS UTILIDADES PAGAS EM PECÚNIA. \n\n7.  Conforme  dispõe  a  Lei  8.212/91,  entende­se  como \nremuneração  de  empregados,  e,  portanto,  na  esfera  de \nincidência  das  contribuições  sociais,  a  totalidade  dos \nrendimentos destinados a retribuir o trabalho, pagos a qualquer \ntítulo. Ou seja,  independente do  nome atribuído  ao  rendimento \n(rubrica),  este  incorpora  à  remuneração  se  sua  natureza  for \nremuneratória,  não  podendo  o  contribuinte  eximir­se  das \ncontribuições sociais incidentes. \n\n8. A existência de institutos que disciplinam algumas conquistas \nsociais,  tais  como  a  Instituição  do  Vale­Transporte  e  o \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  não \ndescaracteriza  a  natureza  remuneratória  de  rubricas  pagas  em \npecúnia sob o título de transporte ou alimentação. Ou seja, estes \ninstitutos  não  transfiguram  suas  naturezas  remuneratórias  em \nindenizatórias, e, por conseguinte, não as afastam da incidência \ndas contribuições sociais. \n\n9.  Prova  disso  é  qe  as  utilidades  Transporte  e  Alimentação  só \ndeixam  de  incorporar  à  remuneração,  e,  portanto,  não \nconstituem  base  de  incidência  das  contribuições  sociais,  se \nforem  concedidos  nas  condições  definidas  nas  respectivas  leis \nque as disciplinam. \n\nFl. 4193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n10.  Neste  procedimento  fiscal,  verificamos  que  os  pagamentos \nem pecúnia efetuados pela autuada a seus empregados, a título \nde  transporte  e  alimentação  não  se  enquadram  nestas \ncondições, como veremos adiante.\" ­ fl. 60 (grifos no original); \n\nIntimada, a Contribuinte protocolou impugnação (fls. 653/718 e docs. anexos \nfls. 719/4.011). A DRJ então proferiu o acórdão nº 12­36.469, de 31/03/2011 (fls. 4.018/4.032), \nque manteve integralmente o lançamento.  \n\nCientificada  do  resultado  em  27/09/2011  (fl.  4.035),  a  Contribuinte \nprotocolou  recurso  voluntário  em  26/10/2011  (fls.  4.036/4.082).  Chegando  ao  CARF,  foi \nproferido  o  acórdão  nº  2302­003.619,  de  10/02/2015  (fls.  4.098/4.115),  que  deu  provimento \nparcial ao recurso, e restou assim ementado e acordado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCO RESPONSÁVEIS \n\nOs  relatórios  de  co  responsáveis  e  de  vínculos  são  partes \nintegrantes  dos  processos  de  Auto  de  Infração  e  tem  por \nfinalidade  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no \nperíodo  do  débito  e  subsidiar  a  Procuradoria  por  ocasião  do \najuizamento das futuras ações executivas. \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA E TICKET. \n\nEm  relação  ao montante  gasto  pela  empresa  como despesa  do \nvale  transporte  quer  seja  mediante  cartão  ou  dinheiro,  o \nmontante  não  será  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias  por  força  da  aplicação  da  Súmula  nº  60, \npublicada no DOU em 09/12/2011, pág.32, da Advocacia Geral \nda União AGU. \n\nALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \n\nA  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \nalimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de \nfornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \n“alimentação” fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida \ninscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária.  Inteligência  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n2.117/2011. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. \n\nAs  multas  previstas  anteriormente  no  artigo  35  da  Lei  n° \n8.212/91  ostentavam  natureza  mista,  punindo  a  mora  e  a \nnecessidade  de  atuação  de  ofício  do  aparato  estatal  (multa  de \nofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados \ncom  as  disposições  hoje  contidas  no  artigo  35A  da  Lei  n° \n8.212/91,  para  fins  de  apuração  da  multa  mais  benéfica  (art. \n106,  II,  c  do  CTN).  Para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nalteração legislativa, aplicam se as multas então estipuladas no \nartigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. \n\nFl. 4194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.195 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \ndevendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada \na multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da \nLei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o \nperíodo  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº \n449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na \nvotação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles \ndo  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem \nque  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não \nintegram o salário de contribuição, votando pelo provimento do \nRecurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o \nvoto divergente vencedor. \n\nIntimada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nespecial (fls. 4.117/4.128). A Contribuinte, intimada em 07/06/2016 (fls. 4.137/4.138), por sua \nvez solicitou em 13/06/2016 (fl. 4.139) a juntada de Embargos de Declaração (fls. 4.140/4.145, \nalém de arquivos não pagináveis, e repetido às fls. 4.149/4.154), argumentando, em síntese: \n\n\"Pela  leitura  do  v.  Acórdão  ora  embargado,  se  verifica  que  o \nprovimento parcial do Recurso Voluntário  teve como conclusão \n(em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto  vencedor)  a \nmanutenção  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas pela ora Embargante apenas sobre os valores pagos em \npecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. \n\nContudo,  nesse  ponto,  incorreu  o  v.  acórdão  em \nobscuridade/omissão, na medida em que, na parte dispositiva do \nvoto  vencedor,  não  discriminou/reconheceu  o  quantum  em \npecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela  Embargante  aos  seus \ntrabalhadores a título de alimentação.\" ­ fl. 4.141; \n\n(...) \n\n\"Outrossim, o v. acórdão embargado concluiu pela necessidade \nde  redução  da  multa  de  ofício  aplicada  a  título  de \ndescumprimento de obrigação principal quando da lavratura do \nAuto de Infração, para reconhecer que a multa mais benéfica à \nEmbargante  é  a  aplicável  sob  a  égide  da  legislação  anterior, \ncuja  redação  era  conferida  pela  Lei  nº  9.876/99  à  Lei  nº \n8.212/91 (art. 35), ou seja, para o período anterior à entrada em \nvigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  no  que  tange  à \ncompetência de até nov/2008.\" ­ fl. 4.142; \n\n\"No  entanto,  em  que  pese  o  v.  acórdão  ter  reconhecido  que  a \nFiscalização  não  comparou  isoladamente,  a  (i) multa  de mora \nantiga  com  a  multa  de  ofício  atual;  e  as  (ii)  multas  por \n\nFl. 4195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  hoje  vigentes  e \nàquelas  válidas  à  época  do  fato  gerador,  e  que,  na  verdade, \ncausou um verdadeiro “mix” errôneo na aplicação da legislação \nanterior  e  atual  com  a  soma  das  multas  de  natureza  distintas, \nprevistas  na  legislação  anterior  (para  acessório  e  principal), \ncomparando­as  com  aquelas  atualmente  vigentes  nas  duas \nsituações, cumpre ressaltar que, neste ponto, também restou em \nobscuridade/omissão  o  voto  vencedor,  na  medida  em  que  não \nrestou  claro  quais  os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na \nimposição  das  multas/penalidades  ora  reconhecidas,  por \ndescumprimento de obrigação principal.\" ­ fl. 4.143. \n\nSolicitou  também, em 21/06/2016  (fl. 4.158),  a  juntada de contrarrazões ao \nrecurso especial da fazenda (fls. 4.159/4.178). \n\nOs  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  SEJUL  (fls. \n4.184/4.190) ante a extinção da turma e do mandato do conselheiro de origem. Admitiu­o nos \nseguintes termos: \n\n(a) Das omissões e obscuridades quanto ao valor a ser excluído \nda  base  de  cálculo  de  incidência  da  Contribuição \nPrevidenciária a título de alimentação  \n\nSegundo o embargante, pela leitura do Acórdão ora embargado, \nse verifica que o provimento parcial do Recurso Voluntário teve \ncomo  conclusão  (em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto \nvencedor)  a  manutenção  da  exigência  das  contribuições \nprevidenciárias  devidas  apenas  sobre  os  valores  pagos  em \npecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. (grifos do \nembargante)  em  pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela \nEmbargante  aos  seus  trabalhadores  a  título  de  alimentação. \n(grifos do embargante) \n\n(...) \n\nConclui que, merece reparo o acórdão embargado, a  fim de \nsanar  a  omissão/obscuridade  no  que  concerne  à  parte \ndispositiva do mesmo, proferida em sede de voto vencedor, de \nmodo que passe a constar o quantum que deverá ser mantido \na  título  de  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária \ndevida, ou seja, o valor de R$ 85.298,97 – realmente pago – \nem pecúnia a título de “alimentação” pela Embargante. \n\n(b)  Das  omissões  e  obscuridades  quanto  ao  cálculo  das \nmultas  aplicáveis  com  base  no  princípio  da  retroatividade \nbenigna \n\nNeste ponto, o embargante alega que não restou claro quais \nos  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na  imposição  das \nmultas/penalidades,  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal. \n\n(...) \n\nFl. 4196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.197 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom  relação  a  omissão/obscuridade  apontada  no  item  (a),  de \nfato assiste razão à Embargante.  \n\nEm que pese a decisão ter sido clara ao determinar que fossem \nexcluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  pagos  a  título  de \nalimentação  na  forma  de  ticket­refeição,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  comprovou  a  sua  inscrição  no PAT  (Programa  de \nAlimentação do Trabalhador), os valores pagos em Pecúnia não \nforam  quantificados  no  voto  vencedor,  na  ementa  e  nem  no \ndispositivo que registrou a decisão.  \n\nE  essa  quantificação  é  primordial  para  o  entendimento  do  que \nfoi decidido pelo colegiado, tendo em vista que o quantitativo em \nespécie que foi pago aos empregados do contribuinte é motivo de \ndiscussão desde a fase impugnatória em sede de 1ª instância.  \n\nEnquanto o contribuinte afirma que o valor pago em pecúnia é \nde R$ 85.298,97, a fiscalização concluiu que este valor seria de \nR$ 575.203,11,  \n\nPortanto, é necessário suprir a omissão/obscuridade, que restou \nconstatada, mediante a prolatação de novo Acórdão. \n\nJá,  referente  a  2ª  omissão/obscuridade  alegada,  não  assiste \nrazão ao embargante. \n\n(...) \n\nDiante do exposto, deve­se acolher parcialmente os Embargos \nde  Declaração  e,  conseqüentemente,  submeter  os  autos \nnovamente à apreciação do Colegiado, com vistas a sanar o \nvício apontado pelo Embargante no item (a). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\nOs  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. \n\nObserva­se, outrossim, que a presidência da 2ª SEJUL admitiu os Embargos \napenas  parcialmente.  Nos  termos  do  art.  65,  §  3º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  a  rejeição  é \ndefinitiva,  razão  pela  qual  não  retorna  para  julgamento  os  argumentos  levantados  pela \nContribuinte em relação à multa. A lide limita­se, portanto, à definição do montantes pago em \npecúnia a título de alimentos. \n\nDo valor dos alimentos pagos em pecúnia \n\nComo bem anotou a Contribuinte, o acórdão embargado excluiu da base de \ncálculo os valores pagos a título de vale­transporte e, em relação aos valores pagos a título de \n\nFl. 4197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.198 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalimentos,  excluiu  especificamente  o montante  fornecido  in  natura  ou  em  tickets. Manteve, \nentretanto, os valores de alimentos pagos em pecúnia.  \n\nÉ  o  que  se  extrai  do  dispositivo  do  acórdão,  que  merece  ser  transcrito \nnovamente: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \ndevendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada \na multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da \nLei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o \nperíodo  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº \n449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na \nvotação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles \ndo  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem \nque  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não \nintegram o salário de contribuição, votando pelo provimento do \nRecurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o \nvoto divergente vencedor.\" ­ fl. 4.099. \n\nEm  linha  direta,  foi  o  quanto  concluiu  o  voto  condutor,  conforme  o  seu \ndispositivo: \n\n\"Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário \npara, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para que \nsejam  mantidos,  exclusivamente,  os  valores  pagos  em  pecúnia \naos  trabalhadores  a  título  de  “alimentação”.  Quanto  à  multa \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  devem  ser \naplicadas  as  disposições  do  art.  35,  II,  da Lei  nº.  8.212/91, na \nredação  dada  pela  Lei  n.º  9.876/99,  para  o  período  anterior  à \nentrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, \naté a competência 11/2008, inclusive.\" ­ fl. 4.115. \n\nConforme a Contribuinte, ficou omissa ou, ao menos, obscura, a questão da \ndefinição do quantum desse valor de alimentos pagos em pecúnia. Efetivamente, a fiscalização \nafirmou que havia sido no valor de R$ 575.203,11 (fl. 484), mas tanto na sua impugnação (fl. \n694/701)  quanto  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  4.062/4.076),  a  Contribuinte  afirmou  que  o \nvalor de alimentos pagos em pecúnia foi no montante de R$ 85.298,97. \n\nPois bem.  \n\nUma  vez  que  a  Contribuinte  expressamente  suscitou  tal  questão  no  seu \nRecurso Voluntário,  a matéria  realmente  foi  objeto  de  litígio. Outrossim,  observa­se  que  no \ndispositivo  do  acórdão  efetivamente  não  consta  qual  a  solução  alcançada  pela  turma  no \nacórdão embargado.  \n\nFl. 4198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.199 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRetornando  aos  votos  que  compõem  o  acórdão,  percebe­se  que  o  voto \nvencido atestava: \n\n\"Desse modo, do montante realmente concedido pela Recorrente \na seus empregados a título de alimentação, no ano de 2006 (R$ \n2.298821,43), menos de 4% foi realmente pago em pecúnia (R$ \n85.298,97). Não existiu fornecimento de auxílio­alimentação em \npecúnia no patamar de R$ 575.203,11.\" ­ fl. 4.110. \n\nJá  o  voto  vencedor  não  discorda  da  análise  dos  fatos,  mas  apenas  da \nconclusão de direito. Entende que, a despeito do montante do valor pago em pecúnia, o simples \nfato  de  ser  pago  em  pecúnia  é  suficiente  para  enquadrá­lo  no  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. É o que se extrai do seguinte trecho: \n\n\"A  discordância  quanto  ao  entendimento  da  ilustre  Relatora \nrestringe  se  à  parte  do  lançamento  referente  à  'alimentação' \nfornecida em pecúnia. \n\nLevando  se  em  conta  o  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, que se extrai da conjugação do artigo 195, I, a, \ncom os artigos 11, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, depreende se que \nos pagamento a título de fornecimento de alimentação são fatos \ngeradores de contribuição previdenciária. \n\nNo  entanto,  a  norma  inscrita  no  art.  28,  §  9º,  alínea  'c' \nestabelece que não  integra o salário de contribuição  'a parcela \nin natura recebida de acordo com os programas de alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, \nnos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976'. (...) \n\n(...) \n\nAssim,  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \nalimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de \nfornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \n'alimentação'  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida \ninscrição  no  PAT  sobre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nNo  caso  sob  exame,  portanto,  a  despeito  de  sua  inscrição  no \nPAT  (fls.  3.899),  entendo  que  o  lançamento  deve  ser  mantido \nquanto aos valores pagos em pecúnia aos trabalhadores a título \nde 'alimentação'.\" ­ fls. 4.112/4.113. \n\nPortanto,  entendo  que  o  voto  vencedor  apenas  divergiu  do  voto  vencido \nquanto à questão de direito, mas não quanto à análise dos fatos. Em consequência, entendo que \nnão houve verdadeira omissão que seja saneada, mas mera obscuridade. A turma efetivamente \ndecidiu sobre a questão do montante de alimentos pagos em espécie, tal como também decidiu \nsobre a questão do vale­transporte.  \n\nTendo o voto vencedor divergido tão somente quanto à questão de direito em \nrelação  aos  alimentos,  o  voto  \"vencido\"  o  é  apenas  nessa  questão.  É  valido  em  relação  ao \nrestante.  Tanto  assim  que  o  voto  vencedor  não  se  pronunciou  sobre  a  questão  do  vale­\ntransporte, vez que o voto \"vencido\" já havia se pronunciado sobre esse ponto. Igualmente, não \n\nFl. 4199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.200 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nse pronunciou sobre o montante dos valores de alimentos pagos em pecúnia, vez que o voto \n\"vencido\" já havia se pronunciado sobre esse ponto. \n\nAinda  assim,  para  que  não  surjam  dúvidas  no  momento  da  execução  da \ndecisão, é conveniente retificar o referido dispositivo, para que conste a solução. \n\nDispositivo \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  por  conhecer  dos  Embargos  de \nDeclaração  para  que,  sanando  a  obscuridade  apontada,  o  dispositivo  do  acórdão  embargado \npasse a ter a seguinte redação: \n\n \"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \nmantendo  a  incidência  sobre  o  valor  de  alimentos  pago  em \nespécie  no  montante  de  R$  85.298,97  devendo,  ainda,  nos \nlançamentos  remanescentes,  ser  recalculada  a  multa  aplicada, \nconsiderando as disposições do art. 35,  II, da Lei nº. 8.212/91, \nna redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à \nentrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, \naté a competência 11/2008. Vencidos na votação a Conselheira \nRelatora e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo \nHenrique  Pires  Lopes  por  entenderem  que  os  valores  pagos  a \ntitulo  de  alimentação  em  pecúnia  não  integram  o  salário  de \ncontribuição,  votando  pelo  provimento  do  Recurso.  O \nConselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o  voto \ndivergente vencedor.\"  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4200DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2010\nMERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. 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PREENCHIMENTO DA DCTF. \nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo \nque posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido \npago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior \nque o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a \nexistência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova \ncabal e inconteste do alegado erro material. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar \nas preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu \nKushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do \nAmaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n12\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n85\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­ \n8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505, \nprotocolizada em 03/04/2009. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho \nDecisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a \nautoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na \nDCOMP. \n\n Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os \nsistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80, \ncódigo de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP \ncomo  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do \ninteressado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim, \ncrédito disponível para compensação. \n\nEm  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até \n27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de \nR$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa. \n\nCientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou \nmanifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes \ninformações e razões: \n\ni)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo \nporque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706, \nefetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de \napuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$ \n199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88); \n\nii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de \n12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl. \n11); \n\niii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei \nn°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório, \nhomologando­se a compensação declarada. \n\nFoi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67), \nque julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nData do fato gerador: 28/12/2005 \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE \nPAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE \nPREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO \nCREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido \npago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF, \nmesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para \nassegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da \nlegislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência \nde  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de \ndocumentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de \nforma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que \nensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação \nde  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não \nReconhecido. \n\n \n\n     Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso \nvoluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as \nrazões recursais, a seguir sintetizadas: \n\n1)  A tempestividade do recurso voluntário; \n\n2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III, \ndo CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do \ncrédito tributário; \n\n3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e, \nposteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF. \n\n4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em \nrecolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor \nrecolhido a maior. \n\n5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase \nprocedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado, \nconsistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art. \n142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor \nrecolhido foi indevido. \n\n6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os \nprincípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também, \nprevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante \ndemonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador. \n\n7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente \nporque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e \ndemonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou \nem DCTF retificadora. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o \nacórdão recorrido.  \n\n     É relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\n     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nConsiderações iniciais \n\nSuspensão da exigibilidade do crédito tributário \n\n    Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para \nsustar quaisquer atos de cobrança. \n\n    O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse \nprocessual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a \nsuspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos \ntermos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário. \n\n    Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto. \n\nNo mérito \n\n    Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a \nqual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com \nbase no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar \noutros débitos tributários. \n\n    Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que \nse  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não \nhomologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do \nCTN. \n\n    Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o \nerro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao \nFisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado \nefetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de \nDCOMP.  \n\n    Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): \n \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \n\n    Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em \ncaso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo \nnº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a \nquem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os \ncomo  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria \nsubmetida a julgamento:  \n\n“(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister, \neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a \nverificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no \ncurso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira \ninstância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente \nocorridos com a legislação tributária correspondente. \n\nNo caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de \nindébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou \nindevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos \ndo art. 74 da Lei 9.430/96: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.. \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. (...) \n\n§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\nDentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa \nemitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento \nque  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria \nintegralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito \nconfessado pelo contribuinte em DCTF. \n\nPor  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas \ninformações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da \nDCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria \nlevantando  internamente toda a documentação probante do seu \ndireito creditório e providenciando a retificação da DCTF. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar \nmaior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos \npedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de \ncompensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente, \ntrata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando \nbatimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos \npleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda \nexige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos \npleiteados. \n\nDas situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem \nsombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de \npagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que \napresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC \nlocalizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e \nverificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que \ndemonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um \npagamento indevido ou a maior. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a \nsuposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar \ninformações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as \nalegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF \napenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos \nsistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia \napurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da \napresentação da DCOMP ou da impugnação. \n\nMenos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o \ncontribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à \nFazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos \nmais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema \neletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que \num simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um \nlento e manual procedimento fiscal? \n\nPortando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não \nhomologação em discussão é procedente, o que não impede que \nse reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido \nalgum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para \ntanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que \ncomprovem a ocorrência de tal erro. \n\nVeja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo \nCivil): \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \n\nAssim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento \nde homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para \nmenor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a \nretificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce \ncom precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de \nprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo \ndo direito da Fazenda. \n\nOcorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão \nrecorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e \nque  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a \nretificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais \nconclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação \nque  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse \nlastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF \nretificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja \napresentada após a não homologação de uma compensação, por \nsi  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a \ncorreção dos dados nela inseridos. \n\nAs manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos \ncolacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo \ncerto que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser \ncitadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a \nCâmara/1a Turma Ordinária: \n\nDÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO DO ERRO \n\nA  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores \noriginalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação \nhábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho \nDecisório. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA \n\nConstatada a inexistência do direito creditório por meio de \n\ninformações prestadas pelo interessado à época da transmissão \n\nda Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de \n\ncomprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\nNota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de \nelementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao \napresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito \nao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da \nDCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não \nhomologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato \ngerador que pretende ver alterado. \n\nÉ inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique \na alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito \ntributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou \nmesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a \nAdministração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer \nefeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nda  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas \nalegações do recorrente. \n\nAssim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos \nque  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou \nque  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à \nretificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão \nadministrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender \nimprocedente a manifestação de inconformidade (...)”. \n\nPor derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao \nalegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade \nMaterial.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o \nDespacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco \nda  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão \nestritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação \na qualquer norma ou princípio normativo. \n\nO  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e \nevasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em \nrelação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da \nDCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se \ndeu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado. \n\n    Conclusão \n\n     Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no \nmérito, negar­lhe provimento. \n\n        (assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra  \n\n           \n\n     \n\n           \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS.\nDe conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.\nIn casu, a contribuinte tem o dever de manter em sua guarda toda a documentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. 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Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-07T00:00:00Z", "id":"7344756", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:01.920Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307915677696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA \nGUARDA  DE  DOCUMENTAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  5 \nANOS. \n\nDe conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando­\nse de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, \nonde  o  contribuinte  omitiu  informações  e/ou  documentos  solicitados  pela \nfiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para \na  constituição  do  crédito  previdenciário  é  de  05  (cinco)  anos  contados  do \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido  efetuado,  nos  termos  do  173,  inciso  I,  do Código Tributário Nacional, \ntendo em vista a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº \n8.212/91,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  nos  autos  dos RE’s  nºs  556664, \n559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº \n08, disciplinando a matéria. \n\nIn  casu,  a  contribuinte  tem  o  dever  de  manter  em  sua  guarda  toda  a \ndocumentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. \nOu  seja,  qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode  ser \nexigida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n55\n\n2.\n00\n\n00\n09\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e, no mérito, dar­lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz \nHentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e \nMiriam Denise Xavier.  \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAVIPAL  S.A.  AVICULTURA  E  AGROPECUÁRIA,  contribuinte,  pessoa \njurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este \nConselho  do  Acórdão  n°  11.811/2007  da  6°  Turma  da  DRJ  em  Porto  Alegre/RS,  às  e­fls. \n155/163,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da \nobrigação  acessória  em  razão  da  contribuinte  não  ter  exibido  à  fiscalização  documentos \nrelacionados com às contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, infringindo o disposto no art. \n33,  §  2°  e  3°  do  mesmo  diploma  legal  (CFL  38),  em  relação  ao  período  de  junho/1995  a \ndezembro/1995, conforme consta no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos ­ \nTIAD, que se lê á e­fl. 11. \n\nConforme descrito no Relatório Fiscal da  Infração, de fls. 08, a  infração foi \nconsolidada pela  não  apresentação  dos  seguintes  documentos:  (a) Contratos  de  empreitada  e \nsubempreitadas  de  obras  de  construção  civil;  (b)  notas  fiscais  de  empresas  construtoras  que \nparticiparam das obras; (c)contratos com prestadores de serviços com cessão de mão­de­obra; \n(d)guias  de  recolhimento  da  Previdência  Social;(e) Relação Anual  de  Informações  Sociais  ­ \nRAIS; (Í) tabela de incidência gerada pelo sistema de folha­de­pagamento. \n\nO  “Relatório  Fiscal  da  Infração”  registra  a  inexistência  tanto  de \ncircunstâncias agravantes quanto de circunstância atenuante, previstas nos artigos 290 e 291 do \nRPS. \n\nPela  infração  incorrida,  foi  aplicada  a multa  prevista  no  art.  283,  inciso  II, \nalínea “j”, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, combinado com os artigos 92 e 102, \nda Lei n° 8.212/91 e 373, do RPS, atualizada pela Portaria MPS/GM n.” 822, de 11 de maio de \n2005, no valor de R$ 11.017,46 (onze mil, dezessete reais e quarenta e seis centavos). \n\nCientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 29/12/2005, \nconforme  folha  inicial,  a  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva,  protocolizada  sob  n° \n35239.000065/2006­40 em 11/01/2006, conforme documentos de fls. 22/36. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  ao  Auditor  Fiscal  responsável  pelo \nprocedimento,  a  fim  de  que  este,  primeiro,  fizesse  a  anexação  de  cópia  do  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  ­  MPF­F,  de  30  de  maio  de  2005,  bem  como  dos  respectivos  MPF  ­ \nComplementares; e, segundo, se manifestasse acerca das alegações da empresa recorrente. \n\nEm  continuidade,  o  Auditor  Fiscal  emitiu  Relatório  Fiscal  Complementar, \nconforme  se  lê  à  fl.  93,  esclarecendo  que  os  documentos  não  apresentados  referem­se  à \nempresa  incorporada  Elegê  Alimentos  S/A,  bem  como  acrescentou  informações  sobre  os \ndocumentos não apresentados e que ensejaram a lavratura do Auto­de­Infração. Também abriu \nprazo  para  impugnação  por  parte  do  contribuinte  em  relação  aos  termos  do Relatório  Fiscal \nComplementar. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  autuada  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  e­fls.  170/187,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  repisando  em \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnúmero,  grau  e  gênero  as  razões  da  impugnação,  motivo  pelo  qual,  neste  aspecto,  adoto  o \nrelatório da DRJ, em síntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente, suscita o que segue: \n\na) A impropriedade, segundo o impugnante, de dar o número 38 \ncomo  fundamento  legal  do  auto­de­infração,  pois  isto  trouxe \nprejuizo para a defesa. \n\nb) Que  já havia  sido  fiscalizada pelo  fisco previdenciário até a \ncompetência  07/2001.  A  nova  ação  fiscal  não  foi  justificada, \nconforme  artigo  149  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN. \nAssim,  houve  vício  de  nulidade  em  relação  ao  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  ­  MPF,  complementar,  emitido  em \n10/08/2005,  com  vencimento  em  27/10/2005.  Este  MPF  foi \nprorrogado  em  26/10/2005,  mas  somente  foi  apresentado  ao \nimpugnante  após  27/  10/2005.  Por  conseguinte,  quando  da \napresentação  do  MPF  complementar  n°  03,  de  26/10/2005,  o \nprocedimento  fiscal  já  estava  extinto  pelo  decurso  do  prazo  a \nque se referem os artigos 12 e 13 do Decreto n° 3.969, de 15 de \noutubro de 2001. \n\nc)  Que  não  existe  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de \nDocumentos  ­  TIAD,  requerendo  a  apresentação  de  folhas­de­\npagamento das competências novembro e dezembro de 2005, da \nempresa Elegê Alimentos S/A. Menciona, igualmente, que não é \ninformado se os documentos não apresentados referem­se a ela \nprópria ou a empresa incorporada Elegê Alimentos S/A. \n\nd)  Na  sequência,  o  contribuinte  autuado  passa  a  tratar  sobre \ndecadência.  Antes,  menciona  que  atendeu  aos  documentos \nsolicitados  em  sua  plenitude,  com  exceção  a  apresentação  de \ndados em meios magnéticos, uma vez que somente a partir da Lei \nn°  10.666/2003,  foi  introduzida  possibilidade  de  requerimento \npelo  fisco.  Assim,  a  mencionada  obrigação  acessória  sequer \npoderia  ter  sido  objeto  de  Termo  de  Intimação  para \nApresentação de Documentos ­ TIAD. Após, acrescenta: \n\nI) Em relação a  instituto da decadência,  remete ao artigo 173, \ndo  CTN  para  afirmar  que  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional \nconstituir  o  crédito Tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  pelo  que  eventual \ncontribuição  anterior  a  1°  de  janeiro  de  1999  está \ndefinitivamente alcançada pelo instituto decadencial. \n\nII) Que nem pode  ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, \npara  ser  dito  que  não  teria  acontecido  a  decadência,  pois  isto \nconflitaria  com  o  comando  constante  no  artigo  146,  da \nConstituição Federal, que preceitua a decadência como matéria \nreservada exclusivamente à Lei Complementar. Afirma que neste \ndiapasão é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, bem \ncomo do Conselho de Recursos  da Previdência  Social  ­ CRPS. \nEmbora a empresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se \nlê à fl. 32, entendemos que se refere, na verdade, ao artigo 45 da \ncitada Lei, que trata do instituto da Decadência. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo  final,  tece  considerações  sobre  a  autuação,  ressaltando \nalguns pontos de sua impugnação. Acrescenta que 0 lançamento \ndeve  ser  declarado  nulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de \nfundamentos  legais  relativo  a  arbitramento  de  contribuições \nprevidenciárias na notificação número 35.839.682­4. \n\nTranscritas  as  preliminares  argüidas,  passaremos  a  dispor  sobre  os \nfundamentos de mérito, senão vejamos: \n\na)  Que  o  auto­de­infração  e  descabido  em  relação  aos \ndocumentos  que  não  teriam  sido  exibidos  ao  fisco \nprevidenciário.  Não  teria  o  impugnante  a  obrigação  de \napresentar contratos que não existem, pois  trata­se de  serviços \nde  construção  civil  de  pequeno  valor,  como  repinturas, \ninstalação  de  caldeira,  serviços  de  terraplenagem,  em  que  o \nserviço  é  contratado  informalmente,  não  existindo  contrato \nformal. Afirma que o único serviço existente de cessão de mão­\nde­obra foi com a empresa Vigimax Segurança, mas também não \nexistia contrato escrito,o qual não é obrigatório. \n\nb) No que pertine à tabela de incidência gerada pelo sistema de \nfolha­de­pagamento,  menciona  que  ela  não  è  obrigação \nacessória  que  conste de  decreto  ou  instrução normativa,  sendo \nque o histórico das verbas deve ser confrontado com o artigo 28, \ninciso IV, parágrafo 9° da Lei de Custeio. \n\nc) Já em relação às guias de recolhimento vinculadas a cessão \nde mão­de­obra em construção civil, não poderiam existir, posto \nque não trata de serviços sujeitos ao cadastramento de matrícula \nde  obra  de  construção  civil,  não  havendo  cessão  de  mão­de­\nobra,  mas  apenas  a  execução  de  pequenas  empreitadas  de \nserviços de menor valor. \n\nd) Quanto a Relação Anual de Informações Sociais A RAIS, não \nexiste qualquer embasamento legal, segundo a impugnante, para \nsua  apresentação  em  período  superior  a  05  (cinco)  anos,  uma \nvez  que,  tratando­se  de  documento  exigido  pelo  Ministério  do \nTrabalho  e  Emprego,  o  referido  documento  somente  pode  ser \nrequerido  nos  últimos  5  (cinco)  exercícios.  Aduz  que  existem \nportarias do Ministério do Trabalho dispondo que a obrigação \nda  empresa  em manter  a RAIS  à  disposição  da  fiscalização do \ntrabalho  e  de  S  (cinco)  anos.  Assim,  não  estava  obrigada  a \nentregar RAIS anteriores ao exercício de 2000. \n\nInsurge­se também quanto a relação de Co­Responsáveis que integra o Auto, \nsendo inadmissível no teor da legislação.  \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o \ncancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR \n\nDA  DECADÊNCIA  ­  PRAZO  PARA  GUARDA  DE  DOCUMENTOS \n(MÉRITO) \n\nA contribuinte, em relação a instituto da decadência, remete ao artigo 173, do \nCTN para afirmar que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito Tributário extingue­\nse  após  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado, pelo que eventual contribuição anterior a 1° de janeiro de \n1999 está definitivamente alcançada pelo instituto decadencial. \n\nQue nem pode ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, para ser dito que \nnão teria acontecido a decadência, pois isto conflitaria com o comando constante no artigo 146, \nda Constituição Federal, que preceitua a decadência como matéria reservada exclusivamente à \nLei  Complementar.  Afirma  que  neste  diapasão  é  a  jurisprudência  de  nossos  Tribunais \nSuperiores,  bem  como  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS.  Embora  a \nempresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se lê à fl. 32, entendemos que se refere, na \nverdade, ao artigo 45 da citada Lei, que trata do instituto da Decadência. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\nArt. 45 – O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n [...] \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n [...] \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\nArt. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\nSúmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário. \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontrase  regulada  por  cinco \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo \ncerto  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nNa hipótese dos autos, o que torna digno de realce é que a presente autuação \ndecorre do descumprimento de obrigações acessórias, caracterizando, portanto, lançamento de \nofício,  não  se  cogitando  em  antecipação  de pagamentos,  o  que  faz  florescer,  via  de  regra,  a \nadoção do prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na linha inclusive que a \njurisprudência dominante no Judiciário e neste Colegiado vem firmando entendimento. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOu seja, o simples fato de se tratar de auto de infração por descumprimento \nde  obrigações  acessórias,  na  maioria  absoluta  dos  casos,  impede  a  aplicação  do  prazo \ndecadencial contemplado no artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, uma vez não haver se falar \nem lançamento por homologação, inexistindo, em verdade, qualquer atividade do contribuinte \na ser homologada, razão do próprio lançamento. \n\nA infração em debate diz respeito a \"não apresentação de documentos\" ­ CFL \n38, ou seja, o termo inicial para contagem da decadência é a data do fato gerador, ou seja, a não \napresentação da documentação. \n\nNo entanto, de acordo como toda a fundamentação encimada, especialmente \nno que tange a inconstitucionalidade declarada pelo STF, não caberia a contribuinte apresentar, \nter em guarda, documentação de período fora do prazo decadencial retro mencionado. \n\nAssim,  tendo a  fiscalização  solicitado em 29/12/2005 com a devida  ciência \nda contribuinte, e que a documentação não exibida refere­se ao período de 06/1995 à 12/1995, \nconforme  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  de  e­fl.  12,  a \nexigência fiscal não pode prosperar. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância \ncom as normas  legais que  regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER \nDO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  e  DAR­LHE  PROVIMENTO,  pelas  razões  de  fato  e  de \ndireito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\nRayd Santana Ferreira  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nNÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE VISTAS DO PROCESSO OU OBTENÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE O COMPÕEM. PRELIMINAR AFASTADA.\nÉ facultado ao administrado ter vista ou obter cópia de processo administrativo de que seja parte, mediante solicitação junto ao órgão responsável, não havendo justificativa para que o contribuinte alegue desconhecimento dos documentos que o compõem.\nINFORMAÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO FORA DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de manifestação acerca de informação fiscal emitida pelo órgão preparador apresentada fora do prazo estabelecido na legislação correlata.\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.\nSomente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, dentistas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.728919/2014-49", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857041", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.093", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080728919201449.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080728919201449_5857041.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer deduções com despesas médicas no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7247994", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:46.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307982786560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1670; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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PRELIMINAR \nAFASTADA. \n\nÉ  facultado  ao  administrado  ter  vista  ou  obter  cópia  de  processo \nadministrativo  de  que  seja  parte,  mediante  solicitação  junto  ao  órgão \nresponsável,  não  havendo  justificativa  para  que  o  contribuinte  alegue \ndesconhecimento dos documentos que o compõem. \n\nINFORMAÇÃO  FISCAL.  MANIFESTAÇÃO  FORA  DE  PRAZO.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão  se  conhece  de  manifestação  acerca  de  informação  fiscal  emitida  pelo \nórgão  preparador  apresentada  fora  do  prazo  estabelecido  na  legislação \ncorrelata. \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS,  ODONTOLÓGICAS  E  COM \nPLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSomente  são  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas \ncom  médicos,  dentistas  e  planos  de  saúde,  os  pagamentos  comprovados \nmediante  documentos  hábeis  e  idôneos,  efetuados  pelo  contribuinte,  e \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei \n9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº \n3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n89\n19\n\n/2\n01\n\n4-\n49\n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário  para  restabelecer  deduções  com  despesas  médicas  no  valor  de  R$  408,00 \n(quatrocentos e oito reais). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira \nde Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira \nRighetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e \nRenata Toratti Cassini. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador  (BA)  –  DRJ/SDR,  que  julgou  procedente \nNotificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa ao ano \ncalendário  2011  /  exercício  2012,  alterando  o  valor  do  imposto  a  restituir  de  R$  4.492,61 \n(quatro mil, quatrocentos e noventa  e dois  reais  e sessenta  e um centavos) para R$ 2.893,21 \n(dois mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) \n\nO  crédito  foi  constituído  em  razão  da  glosa  de  despesas  com  pensão \nalimentícia,  R$  10.971,62  (dez  mil,  novecentos  e  cinquenta  e  oito  reais  e  setenta  e  dois \ncentavos), e com serviços de saúde, R$ 4.875,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais \ne setenta e nove centavos), por falta de previsão legal ou por falta comprovação. \n\nO contribuinte contestou o lançamento por meio da impugnação de fls. 64/73, \nalegando,  em  síntese  que,  quanto  à  pensão  alimentícia,  o  acordo  homologado  judicialmente \nrefere­se a pensão de 1/3 do seu salário líquido, ou seja 33% (trinta e três por cento) e não 18% \n(dezoito  por  cento),  como  entendera  a  autoridade  autuante.  Alegou  ainda  ser  portador  de \nmoléstia,  o  que  lhe  daria  direito  à  isenção  do  IRPF.  Apresentou  documentos  no  intento  de \ncomprovar as despesas médicas deduzidas na Declaração de Ajuste Anual ­ DAA. \n\nA DRJ/SDR julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de \nfls. 128/130), por entender que: \n\na) o contribuinte não comprovou ter o direito de deduzir valor superior ao já \nacatado pela Fiscalização a título de pensão alimentícia; \nb)  um  dos  comprovantes  de  despesas  médicas  traz  como  beneficiário  dos \nserviços pessoa não incluída como dependente na DAA; \nc)  os  comprovantes  de  pagamentos  para  a  Unimed  Centro  Sul  já  foram \naceitos pela autoridade autuante; \nd)  o  recorrente  não  apresentou  recibo  relativo  ao  pagamento  feito  para  a \nUnimed Porto Alegre; e \nd) o relatório de consultas realizadas em 2011,  trata­se de serviços cobertos \npor plano de saúde. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.728919/2014­49 \nAcórdão n.º 2402­006.093 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  ocasião  do  recurso  voluntário,  o  Recorrente  informa  não  ter \nconhecimento de todos os documentos constantes dos autos do processo, eis que esses não lhe \nteriam sido remetidos, tendo tomado conhecimento apenas da Notificação de Lançamento, que \ncontém resumidamente os dados da autuação. \n\nAlega que: \n\na) todos os documentos apresentados foram hábeis e idôneos; \nb)  o  documento  denominado  “relatório  de  consultas”,  não  se  trata  de  um \nsimples  relatório  e  sim  de  “Histórico”  de  consultas,  exames  laboratoriais, \natendimentos  de  urgências  e  hospitalizações  realizados  pelo  próprio \ncontribuinte  e que,  nesse documento,  constam os  valores  por  ele  pagos,  na \nCOLUNA FRANQUIA, eis que não mais são emitidos recibos de pagamento \nem consultórios médicos, após a implantação do cartão magnético com senha \npessoal pelo órgão de previdência a que está submetido, no caso, o Instituto \nde Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS); \nc)  atualmente  quem  fornece  recibo  é  o  Pronto  Atendimento  da  UNIMED \nPorto Alegre (instituição médica conveniada com o IPERGS), que apresenta \njunto a Nota Fiscal de serviço; \nd)  há  laboratórios  de  análises  clínicas  e  de  imagem  que  fornecem  recibos, \nmas seriam raros. \n\nNão faz referência no recurso a eventual direito à isenção do IRPF pelo fato \nde ser portador de moléstia grave, tampouco à glosa dos valores deduzidos a título de pensão \nalimentícia. \n\nO julgamento foi convertido em diligência para que o Fisco verificasse junto \nao IPERGS de quem teria sido a responsabilidade pelo pagamento dos valores relacionados na \ncoluna “Valor da Franquia” do documento denominado “Histórico de beneficiários – consultas \nrealizadas” (fls. 69/70), se do Instituto ou do próprio contribuinte por ocasião da prestação dos \nserviços. \n\nNa  Informação  Fiscal  de  fl.  232,  a  Unidade  Preparadora  apresentou  o \nseguinte posicionamento: \n\nEm  cumprimento  da  diligência  determinada  na  fl.  229, \ninformamos  que,  conforme  já  é  de  conhecimento  desta  equipe, \nem decorrência da reiterada análise desse tipo de comprovante, \nos  valores  descritos  como  “valor  franquia”  no  documento  das \nfls. 69 e 70 se referem ao ônus financeiro do titular do plano de \nassistência médica, cujo valor foi presumivelmente pago por esse \ntitular ou por seu agregado diretamente ao prestador do serviço \nde saúde, enquanto os valores constantes da coluna “valor IPE” \nse  referem  aos  valores  pagos  pelo  IPERGS  diretamente  ao \nprestador do serviço. (Grifei) \n\nIntimado da Informação Fiscal, o recorrente apresentou manifestação, porém \nfora do prazo estabelecido na intimação de fl. 233. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nRAZÕES  TRAZIDAS  NA  RESPOSTA  À  INTIMAÇÃO  DECORRENTE  DE \nINFORMAÇÃO FISCAL \n\nCientificado  da  Informação  Fiscal  produzida  pelo  órgão  preparador  em \natendimento  à  diligência  demandada  por  esta  Turma  de  Julgamento  em  10/07/2017  (Vide \nAviso  de Recebimento  ­ AR  emitido  pelos  Correios  ­  fl.  234),  o  sujeito  passivo  apresentou \nmanifestação somente em 23/09/2017  (doc. de  fls. 241/244),  sob a alegação de  ter  requerido \nprorrogação de prazo para se manifestar. \n\nNos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011, cientificado do resultado de \ndiligências  realizadas  em  razão  de  processo  administrativo  de  seu  interesse,  ao  contribuinte \nserá concedido prazo de trinta dias para manifestação. Vejamos o que dispõe o dispositivo: \n\nArt.35.  A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será \ndeterminada pela autoridade julgadora de primeira instância, de \nofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las \nnecessárias  para  a  apreciação  da  matéria  litigada  (Decreto \nno70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no8.748, \nde 9 de dezembro de 1993, art. 1o). \n\nParágrafo  único.  O  sujeito  passivo  deverá  ser  cientificado  do \nresultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos \nfatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual \ndeverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei nº \n9.784, de 1999, art. 28). \n\nEmbora  tenha  solicitado  prorrogação  de  prazo  para  se  pronunciar  sobre  o \nresultado  da  diligência,  não  há  nos  autos  qualquer  documento  que  dê  conta  do  deferimento \ndessa  solicitação,  motivo  pelo  qual  não  se  conhece  da  manifestação  apresentada  pelo \ncontribuinte em face da Informação Fiscal elaborada pelo Fisco, o que significa dizer que os \nargumentos contidos em tal documento não serão apreciados no presente voto. \n\nMATÉRIAS NÃO ABORDADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nExaminando­se  o  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  constata­se  que \nnão houve qualquer manifestação em relação à propalada isenção em decorrência de moléstia \ngrave ou quanto à pensão alimentícia glosada pela Fiscalização e cuja glosa foi mantida pela \ndecisão recorrida. \n\nA respeito do recurso voluntário, o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 dispõe: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.728919/2014­49 \nAcórdão n.º 2402­006.093 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDe acordo com o citado art. 33, uma vez proferida a decisão da Delegacia da \nReceita  Federal  e  julgamento,  o  contribuinte  poderá  interpor,  dentro  do  prazo  de  trinta  dias \nrecurso  voluntário  contestando  os  pontos  da  decisão  com  os  quais  não  tenha  concordância. \nAssim,  relativamente  aos  pontos  não  contestados,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa  faz  coisa  julgada  em  âmbito  administrativo,  sendo  incabível  a  contestação  da \ndecisão senão no prazo deferido por lei para a apresentação de recurso voluntário \n\nDito  isso,  há que  se  esclarecer que mesmo que  a manifestação  apresentada \nem virtude da Informação Fiscal emitida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto \nAlegre o fosse dentro do prazo estabelecido no art. 35 do Decreto nº 7.574/2011, as matérias \nalheias ao recurso voluntário não seriam conhecidas e conseqeentemente não seriam analisadas \nem julgamento empreendido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nPelos motivos  aqui  expostos  o  presente  acórdão  não  se  deterá  a  análises  a \nrespeito de matérias que, mesmo abordadas na impugnação, não tenham sido objeto do recurso \nvoluntário, como isenção por moléstia grave ou pensão alimentícia. \n\nDA PRELIMINAR \n\nEm sede de preliminar o Recorrente informa não ter conhecimento de todos \nos documentos dos autos do processo, eis que esses não lhe teriam sido remetido, tendo tomado \nconhecimento apenas da Notificação de Lançamento, que contém resumidamente os dados. \n\nEmbora não tenha o Recorrente manifestado sua intenção com relação a essa \npreliminar,  convém  salientar  que  requisitos  necessários  ao  lançamento  são  aqueles \nrelacionados no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. In verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nExaminando a Notificação de Lançamento verifica­se que todos os elementos \nindicados  no  citado  art.  10  encontram­se  presentes  na  referida  Notificação,  não  se \nvislumbrando qualquer irregularidade no lançamento efetuado. \n\nAlém disso,  o  inciso  II  do  art.  3º  Lei  nº  9.784  ,  de  29  de  janeiro  de  1999, \nfaculta aos administrados, caso seja de seu interesse, ter vistas de processos de seja parte, bem \nassim obter cópias dos documentos nele contidos. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  3º  O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a \nAdministração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam \nassegurados: \n\n[...] \n\nII  ­  ter ciência da  tramitação dos processos administrativos em \nque  tenha a  condição de  interessado,  ter  vista dos autos,  obter \ncópias  de  documentos  neles  contidos  e  conhecer  as  decisões \nproferidas; \n\nAssim, não assiste razão ao contribuinte quanto a alegação apresentada, visto \nque esse  foi  informado do procedimento  fiscal mediante Notificação de Lançamento da qual \nconstam todos os elementos previstos para a lavratura do Auto de Infração. Além disso, não há \nqualquer  registro  quanto  a  manifestação  acerca  de  pedido  de  vista  ou  solicitação  de \ndocumentos que sujeito passivo julgasse necessário à sua defesa. \n\nEm vista disso, afasto a preliminar. \n\nDO MÉRITO \n\nCom  relação ao objeto do apelo  recursal,  a definição da base de cálculo do \nImposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  ­  IRPF,  bem  assim  a  possibilidade  de  dedução  de \ndespesas  relativa à prestação de serviços médicos, odontológicos  e com planos de saúde  têm \ncomo base o inciso I, a alínea “a” do inciso II e os incisos I a III do § 2º do art. 8º da Lei nº \n9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \nII ­ das deduções relativas: \na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n[...] (Grifei) \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.728919/2014­49 \nAcórdão n.º 2402­006.093 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDe acordo com as disposições normativas reproduzidas acima, para que seja \nlícita a dedução de despesas médicas da base de cálculo do imposto essas têm de dizer respeito \na pagamentos especificados, comprovados  e efetuados pelo contribuinte,  relativos  ao próprio \ntratamento ou ao de seus dependentes legais. \n\nAinda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa \npode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o \nfim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o \npagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras \ncondições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento \nrespectivo. \n\nNo  presente  caso,  os  únicos  documentos  apresentados  por  ocasião  da \nimpugnação foram i) comprovante de despesa médica paga a Rafael Antônio Widholzer Rey \n(fl.  71),  referente  a  tratamento  de  Anita  Gonçalves  da  Costa,  pessoa  não  incluída  como \ndependente  do  Recorrente;  ii)  comprovantes  de  pagamentos  para  a  Unimed  Centro  Sul,  já \naceitos pelo Fiscalização por ocasião do lançamento; e iii) relatório de consultas realizadas em \n2011 (fls. 69/70). \n\nPor certo, não há como acolher a alegação do sujeito passivo de que a maioria \ndos laboratórios de análises clínicas e de imagem não fornecem recibos relativos aos serviços \npor eles prestados e, muito menos, que isso justificaria a não apresentação desses documentos \npara  fins  de  dedução.  Reitera­se  que  o  inciso  III  do  §  2º  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/1995  é \nexpresso  no  sentido  de  que  as  deduções  de  despesas  com  serviços  de  saúde  limitam­se  a \npagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de \ninscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu. Com relação a tais despesas, o Recorrente \nsequer logrou apresentar documentos que pudessem sugerir sua ocorrência, motivo pelo qual a \nglosa deve ser mantida. \n\nDo  mesmo  modo,  os  dispositivos  legais  acima  reproduzidos  indicam  que \nsomente são passíveis de dedução as despesas havidas com o contribuinte e seus dependentes \nlegais, logo, não há como considerar o recibo emitido por Rafael Antônio Widholzer Rey, pois \no destinatário dos serviços não se trata de dependente do sujeito passivo. \n\nQuanto  ao  relatório  expedido  pelo  o  Instituto  de Previdência  do Estado  do \nRio  Grande  do  Sul  (IPERGS),  verifica­se  que  do  documento,  além  do  que  foi  pago  pelo \npróprio  Instituto,  constam  desembolsos  feitos  a  título  de  franquia,  que,  de  acordo  com  a \nInformação  Fiscal  emitida  pelo  órgão  preparador,  referem  ao  ônus  financeiro  do  titular  do \nplano de assistência médica, cujo valor  foi presumivelmente pago por esse  titular ou por seu \nagregado. \n\nOs  valores  despendidos  a  título  de  franquia  encontram­se  discriminados  no \nquadro a seguir: \n\nSeq  CPF/CNPJ  NOME/NOME EMPRESARIAL  Cód \nDedução \n\nRestabelecida \n\n01  92.815.000/0001­68  IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISE  021  15,00 \n02  106.354.590­00  MARCO ANTONIO TAVARES DA SILVA  010  111,00 \n03  823.276.805­30  CARLOS ROBERTO BAILON  010  45,00 \n04  136.406.230­53  NILO BRAUWERS  010  87,00 \n05  315.520.050­20  SILVIO LUIZ CECIN  010  15,00 \n06  316.280.440­04  JOSE HENRIQUE CORREA RODRIGUES  010  15,00 \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n07  435.122.400­20 \nADRIANA MARIA KORENOWSKI \nURANGA \n\n010  30,00 \n\n08  390.722.900­20  EDUARDO FERLA CAMPOS  010  30,00 \n09  806.469.480­91  FABIANA SPILLARI VIOLA  010  15,00 \n\n10  625.981.980­34 \nJOSE CARLOS DE MOURA JARDIM \nNETO \n\n010  15,00 \n\n11  198.596.000­15  VILSON OCHMAN  010  30,00 \nTOTAL  408,00 \n\nAssim,  entendo  que  se  deva  restabelecer  a  deduções  em  relação  aos \nprestadores  de  serviço  acima  relacionados,  em  um  total  de  R$  408,00  (quatrocentos  e  oito \nreais), conforme declarado na DAA. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  da  manifestação \nintempestiva apresentada em face da  Informação Fiscal emitida em razão de diligência fiscal \ndemandada pelo órgão  julgador, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \nvoluntário,  para  restabelecer  deduções  com  despesas  médicas  no  valor  de  R$  408,00 \n(quatrocentos e oito reais). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/05/2005\nPENALIDADE. 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empresa \ndeixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n40\n\n3.\n00\n\n10\n16\n\n/2\n00\n\n5-\n02\n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art. \n33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à \nFiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem \ncomo a alteração contratual relativa à mudança de endereço. \n\nA  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº \n21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de \nendereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação \nda folha de pagamento. \n\nInconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls. \n78/82 e 89), alegando, em síntese, que: \n\n1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa. \n\n2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado \na  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato \nsocial com mudança de endereço. \n\n3. O valor da multa foi incorretamente calculado. \n\nA fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência \nde inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal: \n\n1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004, \nmas ela foi preenchida \"sem movimento\" porque os empregados teriam sido transferidos para \noutra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que \ninforma como último movimento para a empresa receptora 09/2003. \n\n2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não \ndeclarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto. \n\n3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma \nterceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada. \n\n4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa, \npersistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes \nindividuais. \n\nNeste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela \nResolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco: \n\nTambém entendo necessário que se verifique se a recorrente teve \nmovimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na \ncompetência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a \nefetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha \npara esses segurados. \n\nNão  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira \ninstância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor \ndo sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os \nempregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que \na empresa não teve movimento em maio/2004. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35403.001016/2005­02 \nAcórdão n.º 2201­004.560 \n\nS2­C2T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim \nsumariadas (fl. 134): \n\n1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências \n05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada. \n\n2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em \n01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração. \n\n3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de \nmaio/2004 a setembro/2004. \n\n4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à \nlavratura do auto de infração. \n\nIntimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada \ndeixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162). \n\nNovamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta relatora. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele \nconheço. \n\nInicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues \nporque ela estava inativa. \n\nConforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa \napresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação. \n\nAlém  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições \nprevidenciárias nas competências 05 e 06/2004.  \n\nAduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que \nteria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração \ncontratual com mudança de endereço. \n\nTambém essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a \nDecisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha \nde pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período. \n\nPor  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz \nremissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nprocesso tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para \nacolher suas alegações. \n\nConclusão \n\nPelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar \nprovimento. \n\nDione Jesabel Wasilewski  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. \nCÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM \nSEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAssentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos \nefetuados  pelo  contribuinte  relativamente  à  direito  postulado  e  obtido  em \ndefinitivo  no  curso  de  processo  judicial,  não  cabe,  por  via  transversa,  ser \nrenovado seu questionamento em sede administrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta \nGouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n28\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n47\n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente \nlançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008  (fls. \n494/522),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos  em  renda  variável,  auferido  na \nalienação de  ações da Refinaria de Petróleo  Ipiranga  (RPI),  da Distribuidora de Produtos de \nPetróleo  Ipiranga  (DPPI)  e  da  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  (CBPI),  para  a \nsociedade Ultrapar Participações S/A, conforme contrato de compra e venda de ações de  fls. \n163/201 celebrado em 18/03/2007, não abrangidas pela ação em Mandado de Segurança (MS) \nnº 2007.71.00.021485­0/RS. \n\nO Gcap (Ganho de capital) apurado pela fiscalização, decorrente da alienação \ndessas  ações,  não  abrangidas  pelo  citado mandamus,  foi  de R$  8.287.427,67. No  entanto,  o \ncontribuinte, ao apurar o Gcap referente a essas ações, declarou o valor de R$ 8.279.825,67. \nDesse modo,  a  auditoria  concluiu  que  o  fiscalizado  fez  uma  apuração  a menor  do Gcap  no \nvalor de R$ 7.602,00 e efetuou o  lançamento de ofício do  imposto de  renda no valor de R$ \n1.140,30, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  505/515),  a  auditoria  apresenta  a \nmotivação do lançamento. O autuado impetrou o MS em 31/05/2007, perante a 1ª Vara Federal \nTributária de Porto Alegre, sob o argumento de que o Decreto­Lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea \n'd', estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em alienações de \nparticipações  societárias  após  decorrido  o  período  de  cinco  anos  da  data  de  subscrição, \naquisição ou recebimento de bonificações, relativamente àquelas adquiridas até 12/1983. \n\nA  segurança  foi  concedida  em primeira  instância,  reconhecendo o  direito  à \nisenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  Gcap  apurado  na  alienação  de  ações,  incluídas  as \nbonificações  (filhotes),  relativamente  àquelas  adquiridas  até  12/1983  e  mantidas  em  seu \npatrimônio  até  a data  da  revogação  da  isenção  pela Lei  nº  7.713/88,  em decisão  confirmada \npelo TRF da 4ª Região. \n\nO  contribuinte  foi  selecionado  pela  administração  tributária  para  que  se \nverificasse se a apuração do imposto de renda relativo ao Gcap tributável estava correto e, se \nfosse o caso, se efetuasse lançamento suplementar, além de se efetuar o lançamento do imposto \nde renda sobre o Gcap objeto da ação judicial, visando a prevenir a decadência. \n\nForam  alienadas  207.420  ações,  das  quais  94.344  foram  submetidas  à \napuração  de  ganho  de  capital  no  Demonstrativo  declarado  pelo  autuado,  sendo  que  em \n30/05/2007  ele  recolheu  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$  1.241.970,90,  baseado  nessa \napuração. Quanto à parte que considerava isenta, fez o recolhimento, em 31/05/2007, no valor \nde  R$  1.563.592,83,  no  código  7416,  via  depósito  judicial  (fls.  321),  e  impetrou,  como \nlitisconsorte ativo, a ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS \n\nNão obstante, a fiscalização considerou haver diferenças quanto à quantidade \nde  ações  abrangidas  por  dito  MS,  pois  verificou  que  ao  determinar  a  quantidade  de  ações \ndenominadas isentas, objeto do MS, o contribuinte limitou­se a apurar a quantidade de ações \nhavidas  em  31/12/1983  e  os  seus  desdobramentos.  Ele  considerou,  como  sendo  do  tipo \n“tributadas”, as 340 ações PN da RPI que saíram do Livro de Registro de Ações para serem \ndepositadas em custódia e vendidas em 2005 na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732846/2011­47 \nAcórdão n.º 2202­004.503 \n\nS2­C2T2 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme  resumido  pela  instância  recorrida  (fls.  615/616),  com  base  em \npassagens do Relatório Fiscal (fls. 510/513): \n\nApesar  de  o  fiscalizado  ter  informado  que  fez  a movimentação  dessas  340 \nações PN para a custódia com o objetivo de vender na bolsa e que o custo das ações \n“isentas”  influenciaram  o  custo  de  venda  dessas  ações,  no  caso  de  uma  possível \napuração de imposto de renda, uma vez que foi utilizado o custo médio ponderado, \nele está considerando que as ações depositadas em custódia são do tipo “tributáveis”. \n\nA  fiscalização entende que,  ao dar baixa no Livro para  fazer o depósito  em \ncustódia, o fiscalizado está utilizando o método UEPS (“últimas a entrar, primeiras a \nsair”), metodologia não admitida pela legislação do imposto de renda, já que nesse \ncaso há uma tendência de subavaliação dos estoques. \n\nO  art.  5º  do  Decreto­Lei  nº  1.510/1976  estabeleceu  a  presunção  de  que  as \nalienações se referiam às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente. \nNo entanto, esse art. foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, com vigência a partir de \n01/01/1989. O art. 16 dessa mesma  lei dispõe que o custo de aquisição de  título e \nvalores  imobiliários  a  ser  considerado  no  momento  da  alienação  é  a  média \nponderada  dos  custos  unitários.  Nesse  mesmo  sentido  dispôs  o  art.  72  da  Lei  nº \n8.981/1995, o art. 16 da IN RFB 84/2001 e o art. 47 da IN RFB 1.022/2010. \n\nNo método UEPS, o  custo das  ações  alienadas  é  representado pelas últimas \nações  adquiridas,  sendo  o  estoque  final  representados  pelo  valor  das  ações  mais \nantigas. No método da média ponderada, o custo das ações que foram depositadas \nem  custódia  corresponde  à  média  aritmética  dos  custos  de  aquisição  das  ações \nexistentes em estoque, sendo consideradas todas as ações existentes no Livro. \n\nQuando  há  depósito  em  custódia  (­),  há  uma  saída  proporcional  de  ações \ntributáveis e isentas. Desse modo, a determinação do quantitativo de ações isentas e \ntributáveis, nessa situação, deve ser feita de acordo com a proporção existente dessas \nações, na data da saída, no Livro de Registro de Ações. \n\nAssim,  com  base  nos  demonstrativos  encaminhados  pela  Ultrapar  e  no \ndisposto nos itens 19 a 33 do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização obteve o \nquantitativo de ações tributáveis e isentas por empresa e por espécie, que se encontra \ndemonstrado  nos  anexos  1  a  6,  que  são parte  integrante  do Termo de Verificação \nFiscal (fls. 516/521). \n\nQuanto às 1.000 ações DPPI ON retiradas de custódia (+), concluiu que essas \nações, conforme também informado pelo fiscalizado, são tributáveis, pois se referem \nàs 500 ações adquiridas em 29/03/2005 e a seus desdobramentos. \n\n(...) \n\nDesse modo,  apurou­se  ganho de  capital,  decorrente da  alienação  das  ações \nDPPI,  RPI  e  CBPI  à Ultrapar  Participações,  não  abrangidas  pela  ação  em MS  nº \n2007.71.00.021485­0/RS,  no  montante  de  R$  8.287.427,67  (Anexo  7,  fls.  522). \nTendo o  fiscalizado  informado um ganho de  capital  no valor de R$ 8.279.825,67, \nconstatou­se que houve uma apuração a menor de R$ 7.602,00, o que implicou em \nlançamento  de  ofício  de  imposto  de  renda  no  valor  de R$  1.140,30,  acrescido  de \nmulta de 75% e juros. \n\nEste  Auto  de  Infração  restringe­se  ao  lançamento  do  imposto  de  renda \nsuplementar decorrente da apuração a menor do ganho de capital que não foi objeto \nda ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS. O imposto de renda sobre o ganho de \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\ncapital  objeto  da  ação  judicial  foi  lançado  em outro Auto  de  Infração,  de modo  a \nprevenir a decadência, e está com a exigibilidade suspensa. \n\nApesar de impugnada (fls. 532/608), a exigência  foi mantida no julgamento \nde primeiro grau (fls. 611/624), ensejando a interposição de recurso voluntário em 08/01/2013 \n(fls. 630/641), no qual é alegado, em síntese, que: \n\n­ há nulidade da infração por ter sido efetuado depósito integral e em dinheiro \nnos autos do MS nº 2007.71.00.021485­0; \n\n­ referida ação já havia reconhecido serem isentas de pagamento de imposto \nde renda todas as ações adquiridas sob a égide do Decreto­Lei nº 1.510/76; \n\n­ a petição da União manifestando­se pelo levantamento do depósito judicial \nindica  que  não  há  divergência  quanto  à  quantidade  de  ações  abrangida  pelo  MS,  não \ncompetindo ao Conselho descumprir a coisa julgada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nConforme relatado, a defesa tem seu âmago na narrativa de que teria havido \nviolação à coisa julgada na atuação da autoridade lançadora. \n\nA  despeito  de  ter  sido  cogitada  como  nulidade,  na  espécie  revela­se  o \nargumento como matéria de mérito, sendo assim doravante analisada. \n\nA  segurança  concedida  no  MS  nº  2007.71.00.021485­0  foi  vertida  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nCONCEDO  A  SEGURANÇA  para  reconhecer  o  direito  à  isenção  de \nimposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  apurado  na  alienação  de  ações  das \nempresas Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, Distribuidora de Produtos de Petróleo \nIpiranga  S/A  e  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  S/A,  relativamente  às \nações adquiridas até dezembro de 1983, e mantidas em seus patrimônios até a data \nda revogação da isenção, pela Lei nº. 7.713/88. (destaque do original) \n\n \n\nTem­se,  nesse  passo,  que  o  contribuinte  recolheu  R$  1.241.970,90  de \nimposto  de  renda  sobre  parte  das  alienações  realizadas  em  2007,  que  entendeu  não  estarem \nabarcadas por  tal  julgado, e efetuou o depósito judicial, vinculado ao citado MS, no valor de \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732846/2011­47 \nAcórdão n.º 2202­004.503 \n\nS2­C2T2 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nR$ 1.563.592,83, pertinente ao ganho de capital auferido com o restante das ações vendidas, as \nquais já teriam incorporado o direito à isenção. \n\nConfirmada  a  decisão  em  tela  nas  instâncias  superiores,  foram  as  partes \nintimadas  em  29/06/2012  a  \"requerer  o  que  entenderem  de  direito,  inclusive  em  relação  a \neventuais depósitos judiciais realizados\". \n\nNo dia 27/08/2012, o juízo competente despachou: \n\n \n\n(...) \n\n2. Comprovados os depósitos, dê­se vista à União do pedido de levantamento \nintegral, a ser analisado em cotejo com a documentação acostada à inicial, visto que \nos valores depositados que eventualmente se refiram ao IR incidente sobre alienação \nde  ações  adquiridas  após dezembro  de  1983,  nos  termos  da  decisão  transitada  em \njulgado, são devidos e, portanto, devem ser transformados em pagamento definitivo, \nliberando­se  aos  impetrantes  apenas  aqueles  abrangidos  pela  coisa  julgada  no \npresente feito. Prazo de 15(quinze) dias. \n\nE, em 27/11/2012, foi exarado o seguinte Despacho/Decisão do magistrado1: \n\nDiante da  concordância  expressamente manifestada pela União Federal  à  fl. \n994 e, em especial, levando em conta as informações prestadas pela Receita Federal \ndo Brasil nas fls. 988­989 e 995, expeçam­se em favor das impetrantes, excetuando­\nse a impetrante Eneida Maria Ormazabal Sastre, os devidos alvarás de levantamento, \nreferentes à integralidade dos depósitos vinculados ao feito. Expedidos, intimem­se \npara retirada dos alvarás. \n\n \n\nPois  bem,  lembre­se  que  a  ação  fiscal  concluiu  que  o montante  tributável, \nassociado  às  alienações  de  ações  efetuadas  em  2007,  seria  na  realidade  ligeiramente  maior \n(implicando acréscimo no imposto devido na cifra de R$ 1.140,30), pois àquela ocasião parte \ndas ações que existiam em 1983 já haviam sido vendidas em 2005. \n\nOra,  a  partir  dessa  conclusão,  a  consequência  lógica  é  que  os  valores \ndepositados em juízo estariam proporcionalmente subestimados, implicando que o contribuinte \nnão pudesse levantar toda quantia vinculada ao mandamus. Ou seja, parte dessa quantia deveria \nficar retida em benefício da União para o pagamento da mencionada diferença. \n\nMister  ressaltar,  porém,  que  a  Fazenda  Pública  manifestou  expressamente \nperante o  juízo concordância com o  levantamento  integral dos depósitos vinculados ao  feito, \ninclusive valendo­se de informações da própria RFB, conforme asseverado no Despacho mais \nacima reportado. \n\nNaquela  oportunidade  aquiesceu,  portanto,  com  os  cálculos  efetuados  pelo \ncontribuinte, quanto ao montante tributável decorrente das operações de alienação de ações à \nsociedade Ultrapar Participações S/A., efetuadas em 2007. \n\n                                                           \n1 Os documentos mencionados neste Voto, relativos ao MS nº 2007.71.00.021485­0, estão todos disponíveis para \nconsulta pública no site do TRF da 4ª Região, www.trf4.jus.br (acesso em 26/10/2017). \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nAssim sendo, prevalece essa manifestação, realizada em sede judicial e com \ncaráter definitivo, sobre eventuais ponderações de âmbito administrativo acerca da situação em \napreço, as quais restam preclusas e ineficazes. \n\nImprocedente, assim, a autuação fiscal. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003\nPRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).\nAPLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA\nOs documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.\nNULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO\nCorreto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA\nDentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL\nEstando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35570.005723/2006-19", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869651", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_35570005723200619.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"35570005723200619_5869651.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7323963", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:06.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308158947328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 \n\nPRELIMINAR.  INCLUSÃO  DOS  DIREITOS  NA  RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS ­ CORESP \n\nA Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes \nLegais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo \nfinalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). \n\nAPLICAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRP  Nº  03/05. \nRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA  \n\nOs documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, \ntambém já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da \nIN  INSS/DC  100/2003,  e,  ainda,  nos  incisos  IX  e  VIII  do  art.  234  da  IN \nINSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.  \n\nNULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO \n\nCorreto  o  arbitramento  quando  demonstrado  que  a  empresa  não  cumpriu  a \nsua  obrigação  de  fornecer  a  documentação  necessária  à  elaboração  e \nimplementação  do  PCMSO  da  contratada,  relativamente  aos  locais  de \nprestação de serviços. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR \nOS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA \n\nDentre  as  atribuições  dos  auditores  fiscais  previstas  na  Lei  nº  10.593/2002 \nestá a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da \nlegislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo \nINSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n57\n\n0.\n00\n\n57\n23\n\n/2\n00\n\n6-\n19\n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. \nADICIONAL \n\nEstando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a \nincidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar \nque  o  fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos \nempregados  é eficaz na  eliminação ou na  redução da  intensidade do agente \nnocivo a patamares legalmente aceitáveis \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares \nAnderson.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Decisão/Notificação \nelaborado  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  (fls.  456/458 \nnumeração do e­processo): \n\nDA NOTIFICAÇAO \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  no  montante  de  R$ \n206.813,90 (duzentos e seis mil oitocentos e treze reais e noventa \ncentavos),  consolidado  em  13/12/2005,  que,  de  acordo  com  o \nRelatório  Fiscal  de  folhas  64/76,  refere­se  ao  adicional  à \nretenção  de  11%  aplicada  ao  valor  bruto  de  notas  fiscais  e \nfaturas de serviço emitidas por empresas prestadoras de serviços \nem cessão de mão­de­obra, a teor do art. 6 ° da Lei 10.666/2003, \nexigível a partir de 04/2003. \n\n2. No caso em questão, o referido adicional está previsto em 2%, \npara  financiamento  concessão  da  de  aposentadoria  especial \napós vinte e cinco anos de contribuição e exercício contínuo de \natividades  laborais  em  condições  especiais  nocivas  à  saúde/ \nintegridade  física  do  trabalhador,  por  exposiçao  a  agentes \nquímicos,  físicos e biológicos, ou sua associaçao, os quais, nos \ntermos do art. 58 da Lei 8.213/91, estão relacionados no Anexo \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99 . \n\n3. O crédito previdenciário foi constituído tendo em vista que a \nfiscalização  constatou  que  a  empresa  não  faz  o  eficaz \ngerenciamento do  ambiente  de  trabalho,  deixando de  controlar \nos  riscos  ocupacionais  existentes  e,  por  fim,  por  ter  ficado \nevidenciada  a  presença  de  agentes  nocivos,  os  quais  estão \ntrazendo  prejuízos  à  saúde  ou  à  integridade  física  dos \ntrabalhadores terceirizados, que prestam à CSN, nos termos dos \ncontratos com a empresa ABB LTDA, respectivamente nos CNPJ \n61.074.829/0071­36  e  0001­23:  S10295388,  com  vigência  de \n01/02/2003  a  15/02/20030,  de  serviços  de  “reparo  geral  no \nIaminador  de  tiras  a  quente\";  e  S10202543,  vigendo  de \n03/06/2002  a  02/06/2005,  de  serviços  de  “manutenção \nmecânica,  elétrica  e  hidráulica,  montagem  de  tubulação, \ncaldeiraria,  lubrificação,  instrumentação  e  reparos  gerais, \nparadas preventivas e serviços gerais nos equipamentos como da \nlaminação  e  revestidos,  bem  a  operação  das  oficinas  de \nusinagem\"  \n\n4. Foi solicitada da empresa notificada, CSN, atraves de TIAD, \nos  seguintes  documentos  referentes  à  empresa  prestadora  dos \nserviços:  contrato  de  serviços,  PPRA/PGR/PCMAT,  PCMSO  e \nLTCAT.  Dos  documentos  solicitados,  apenas  os  contratos  de \nserviços,  o  PPRA  de  2002  e  o  PCMSO  de  2002  forarn \napresentados à fiscalização. \n\n5. Tendo em vista que restou claro que a CSN não participou na \nelaboração e implementação do PCMSO e PPRA da contratada \n(os  dados  do  PPRA  da  CSN  não  coincidem  com  os  da \ncontratada, as deficiências apresentadas no PPRA e no PCMSO \nda contratada para o exercício de 2002 conduzem à constatação \nde que existem trabalhadores cuja exposição a agentes nocivos \ngeram a concessão de aposentadoria especial e, principalmente, \nnão foram apresentados os PPRA e PCMSO da contratada para \no  exercício de 2003; nem LTCAT da contratada),  ficou clara a \nobrigação  da  CSN  pelo  acréscimo  da  retenção,  sendo  assim \nconstituído o credito previdenciário. \n\n6.  Consta  no  item  2  do  relatório  fiscal  que,  como  não  houve \nretenção  pela  empresa  contratante  das  contribuições \nconsideradas  nesta  NFLD,  não  ficou  configurado  o  tipo  penal \nprevisto no art. 168­A, §1°, inciso l do Código Penal, introduzido \npela Lei 9.983/2000. \n\n7.  O  lançamento  foi  efetuado  em  periodo  acobertado  pelo \ncompetente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  com \nrecebimento  pela  empresa  às  fls.  18/23,  e  emissão  de  TlAD  e \nTEAF, fls. 24/54. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n8.  Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  defesa  as  fls. \n412/441,  juntando  prova  da  capacidade  postulatória  dos \nsignatários. Em síntese, apresenta como razões: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDas Preliminares \n\n8.1.  Protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  em  decorrência  de \nterem  sido  incluídos  seus  diretores  no  relatório  de  co­\nresponsáveis,  sem  que  fosse  apresentada  a  capitulação  legal \npara tal procedimento, entendendo por isso que lhes foi cerceado \no  direito  à  ampla  defesa,  garantido  pelo  art.  5  °,  LV  da \nConstituição Federal. Apresenta excerto doutrinário.  \n\n8.2.  Invoca  o  art.  689  da  Instrução  Normativa  100/2003,  para \nprotestar contra a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, \npor  faltar  na  NFLD  a  identificação  dos  trabalhadores  que \nseriam beneficiados futuramente com a aposentadoria especial e \no  periodo  em  que  teriam  exercido  suas  atividades  sob  as \ncondições nocivas à sua saúde/ integridade física. \n\n8.3. Alega que a apresentação dos documentos  solicitados pela \nfiscalização  impede  a  aplicação  do  arbitramento,  que  é \ninstrumento  de  caráter  excepcional,  aplicável  apenas  caso  o \nsujeito  passivo  não  mantenha  escrituração  contábil  e  fiscal \nregulares  ou  se  não  houver  documentos  avaliadores dos  riscos \nambientais do trabalho, que não seria o caso, uma vez que foram \napresentados  o  PPRA  e  o  PCMSO,  discriminando  as  tarefas \nexercidas  e  os  agentes  nocivos,  bem  como  a  utilização  de \nequipamento de proteção individual e coletiva, que mitigariam o \nprejuízo à saúde e à integridade física­do trabalhador. \n\n8.4.  Protesta  que  os  Auditores­Fiscais  não  têm  competência \ntécnica  para  desconsiderar  os  programas  apresentados  pela \nempresa  (PPRA  e  PCl\\/ISO),  que  são  privativos  de  profissão \nregulamentada  por  lei  federal.  Além  disso,  a  informação \nconstante  do  relatório  de  que  há  divergências  entre  os \ndocumentos  apresentados,  sem  as  relacionar,  impossibilitaria \nsua analise.  \n\n8.5. Defende a tese de afronta ao Princípio da Irretroatividadeda \nLei,  uma  vez  que  foi  aplicada  como  fundamentação  legal  do \nlançamento a Instrução Normativa SRP 03/2005, que só entrou \nem vigência em 01/08/2005, enquanto o periodo lançado vai de \n04/2003 a 04/2005. \n\nDo Mérito \n\n8.6. Entende que os valores lançados estão em desacordo com a \nefetiva prestação dos serviços, sendo errado o emprego do valor \nbruto  das  notas  fiscais,  sem  que  sejam  individualizados  os \nsegurados  envolvidos  na  prestação  dos  serviços.  Alem  disso,  o \nlançamento  não  teria  qualquer  repercussão  no  bem  a  ser \nprotegido, que é a saúde/integridade fisica do trabalhador, com \na  concessão  de  aposentadoria  com  tempo  de  contribuição \ndiminuído. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  negou \nprovimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. fls 456 e­processo): \n\nCONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIÁRIA.  ACRÉSCIMO  DE \nALÍQUOTA  NA  RETENÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DE \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  partir  de  04/2003,  por  determinação  do  art.  6  °  da  Lei \n10.666/2003,  o  percentual  previsto  no  art.  31  da  Lei  8.212/91 \n(redação alterada pela Lei 9.711/98), a cargo da contratante, de \nretenção do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços \nmediante  cessão  de  mão­de­obra,  é  acrescido  de  2  pontos \npercentuais,  relativamente aos  serviços prestados por  segurado \nem atividade que permita a concessão de aposentadoria especial \napós 25 anos de contribuição. \n\nPEÇAS  QUE  INSTRUEM  O  PROCESSO  ADMINISTRATIVO­\nFISCAL  PREVIDENCIÁRIO.  RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS. \n\nA  relação  de  co­responsáveis  é  anexo  obrigatoriamente \nintegrante  da  Notificação  Fiscal  de  Débito  ­  NFLD,  e  apenas \nlista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do \nsujeito passivo, indicando sua qualificação e periodo de atuação, \nconforme  artigo  660,  inciso  X  da  Instrução Normativa  SRP  nº \n03/2005 \n\nA  Companhia  Siderúrgica  Nacional  foi  cientificada  (AR  fls.  467)  em \n13/10/2006 .Em 09/11/2006 apresentou o recurso de fls. 469/485 no qual reitera as alegações já \nsuscitadas quando da impugnação.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço. \n\n1.) PRELIMINARES \n\n1.1) DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS DIRETORES COMO CO­RESPONSÁVEIS \n\nAlega  a  Recorrente,  preliminarmente,  que  seria  indevida  a  inclusão  dos \ndiretores como co­responsáveis pelas pretensas infrações da empresa, uma vez que para que tal \nresponsabilidade  se  efetivasse,  seria  indispensável  a  menção  ao  preceito  legal  que,  no \nentendimento das autoridades fiscais, sustenta a referida inclusão.  \n\nDe  acordo  com  a  Recorrente  não  foi  feita  a  exposição  pormenorizada  dos \natos de gestão que comprovasse a conduta acarretaria a infração apontada no lançamento.  \n\nQuanto  à  exclusão  dos  co­responsáveis,  cabe  esclarecer  que  as  pessoas \nconstantes  da  Relação  de  Co­Responsáveis  –  CORESP  não  foram  arroladas  como  sujeitos \npassivos  da NFLD,  servindo  o  documento  apenas  como  subsídio  à Procuradoria  da Fazenda \nNacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário,  após  a \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconclusão  do  contencioso  administrativo.  É  o  que  dispõe  a  Súmula  CARF  nº  88,  de \nobservância obrigatória pelos conselheiros deste órgão administrativo: \n\nSúmula CARF nº 88: A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de \nRepresentantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos \na auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa  jurídica, não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam \ndiscussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade \nmeramente informativa. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.  \n\n1.2) ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ­ INDEVIDA \nAPLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05 \n\nAlega  também  a  Recorrente  nulidade  do  lançamento,  uma  vez  que  a \nautoridade fiscal utilizou como fundamentação legal da autuação a Instrução Normativa SRP nº \n03, de 14 de julho de 2005, a qual somente entrou em vigor em 1º de agosto de 2005. Diante \ndesse fato, a autoridade fiscal não poderia retroceder a aplicação da referida IN, uma vez que o \nperíodo fiscalizado corresponde aos meses de abril a agosto de 2003. \n\nIncorretas  as  alegações  do  Recorrente.  Como  bem  apontado  pela  decisão \nrecorrida, não foi feita qualquer exigência a empresa que não constasse da legislação vigente à \népoca dos fatos geradores. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, uma \nvez que as obrigações já existiam. Como esclarece a decisão recorrida: \n\n\"Assim,  quando,  por  exemplo,  no  item  9  do  relatório  fiscal,  os \nAuditores informam que emitiram TIAD solicitando PPRA, PGR, \nPCMAT, PCMSO e LTCAT, de acordo com os  incisos  I a V do \nart.  381  da  IN  SRP  03/2005,  constata­se  que  tais  documentos \ntambém já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do \nart. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII \ndo art. 234 da IN  INSS/DC 70/2002. Em outro exemplo, vemos \nque o mesmo ocorre quando os notificantes citam o art. 749 da \nIN  SRP  03/2005,  ao  se  referirem  a  cientificação  das  empresas \ncomponentes  do  grupo  econômico,  uma  vez  que  o  mesmo \nprocedimento  é  determinado  no  art.  779  da  IN  INSS/DC \n100/2003 e, ainda, no art. 175 da IN INSS/DC 70/2002. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar.  \n\n1.3)  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  EM  VIRTUDE  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE \nIDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA.  \n\nAlega a Recorrente que o Auto de Infração é nulo, uma vez que os requisitos \nde clareza e liquidez, previstos no art. 689 da Instrução Normativa 100 de 18 de dezembro de \n2003, não foram alcançados. Isso porque não foram identificados os trabalhadores que exercem \natividade em condições especiais. Quanto ao requisito da liquidez, alega a Recorrente que não \nexiste  nos  autos  a  comprovação  da  remuneração  individualizada  e  apurada  mensalmente. \nFinalmente,  alega  a  Recorrente  que  o  arbitramento  adotado  pelas  autoridades  fiscais  é \ninstrumento  que  só  deve  ser  utilizado  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  não mantenha \nescrituração  contábil  e  fiscal  regulares  e  pela  inexistência  de documentos  que  possibilitem  a \navaliação dos riscos ambientais do trabalho.  \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIncorretas as alegações do Recorrente. Isso porque, o arbitramento se deu em \nrazão de não ter a empresa cumprido a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à \nelaboração e  implementação do PCMSO da contratada,  relativamente aos  locais de prestação \nde serviços. Tal fato evidencia a responsabilidade da CSN, uma vez que, conforme disposto no \nsubitem  7.1.3  da  NR  ­07  \"caberá  à  empresa  contratante  de  mão  de  obra  prestadora  de \nserviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos  existentes  e  auxiliar  na  elaboração  e \nimplementação do PCMSO os locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados\" \n\nSendo assim, como não  foram apresentados pela Recorrente os documentos \nregularmente  solicitados  no TIAD  emitidos  na  ação  fiscal  e  tendo  em  vista  o  fato  de  que  a \nfiscalização concluiu que  todos os  segurados  cedidos nos  termos dos  contratos S10295388 e \nS10202543  submetiam­se  aos  riscos  ocupacionais,  correto  o  procedimento  utilizado  do \nlançamento.  \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  clareza  ou  liquidez  do \nlançamento, uma vez que da NFLD consta, de forma clara, o fundamento legal e a  indicação \ndos  valores  apontados,  possibilitando  à  Recorrente  entender  o  procedimento  utilizado  para \napuração  do  quantum  devido.  Os  fatos  geradores  foram  devidamente  identificados  e \nmotivados, não havendo que se falar em nulidade por falta de clareza e certeza.  \n\n1.4)  DA  FALTA  DE  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA \nDESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.  \n\nPor fim, alega a Recorrente que a autoridade fiscal não tem competência para \ndesconsiderar  os  programas  apresentados  pela  empresa  contratada,  uma  vez  que  tais \ndocumentos são privativos de profissionais de profissão regulamentada por lei federal.  \n\nQuanto  à  falta  de  demonstração  da  capacitação  profissional  da  fiscalização \npara dissertar sobre questões relacionadas à segurança do trabalho, é preciso considerar que as \natribuições para o exercício do cargo público são fixadas por lei, em especial a que cria o cargo \npúblico. As valorações acerca do grau de especialização para exercício das funções são feitas. \npelo  legislador e não pela Administração Pública ou pelos  agentes públicos ou privados. No \ncaso dos auditores fiscais, suas atribuições constam da Lei nº 10.593/2002, merecendo destacar \na  execução  de  auditoria  e  de  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da \nPrevidência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançamento  e \nconstituição  dos  correspondentes  créditos  apurados.  Eventual  assistência  de  outros \nprofissionais (médicos e engenheiros do trabalho) para subsidiar eficazmente as conclusões do \nauditor fiscal é possível, embora não seja obrigatória, em virtude das prerrogativas asseguradas \ne das funções atribuídas legalmente \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar. \n\n2) MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito,  a  Recorrente  reitera  as  alegações  no  sentido  de  que \napuração  da  base  de  cálculo,  ao  eleger  como  critério  o  valor  bruto  das  notas  fiscais,  sem \nindividualizar  os  segurados  apresenta  grande  distorção,  motivo  pelo  qual,  requer  diligência \nfiscal.  \n\nA discussão sobre os critérios adotados pela autoridade fiscal para determinar \na base de cálculo já foram detalhadas no item 1.3 da presente decisão.  \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização \nde  prova  pericial,  não  há  dúvida  de  que  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  a  começar  pela \nConstituição Federal de 1988, consagra o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os \nmeios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Isso não \nsignifica, entretanto, que toda e qualquer diligência requerida pela parte deva ser deferida pelo \njulgador.  Nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  possibilidade  de  realização  de \ndiligências para apuração dos fatos é uma faculdade do julgador, devendo ser exercida quando \nhouver  dúvida  acerca  dos  aspectos  fáticos  constantes  nos  autos,  sem  violação  de  qualquer \ndireito constitucionalmente assegurado. \n\nÉ importante enfatizar que a cobrança do adicional ao SAT está associada ao \ndesempenho de atividades que exponham segurados a riscos ambientais do trabalho, os quais \nproduzem prejuízos presumidos à higidez física e mental do trabalhador. \n\nIsso  significa  que,  para  a  cobrança  do  adicional  ao  SAT,  a  exposição  ao \nagente  nocivo  acima  dos  limites  regulamentares  deve  ser  contínua  e  efetiva,  embora  os \nprejuízos ao empregado sejam presumidos. Ou seja, o fato de o empregado eventualmente não \nobter  a  concessão  de  aposentadoria  especial  (por  exemplo,  porque o  tempo de  exposição  ao \nagente nocivo foi inferior ao patamar legal) não exime a empresa de contribuir com o adicional \nao SAT. \n\nOs  art.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91  constituem  o  fundamento  legal  do \nadicional ao SAT (grifos nossos): \n\nArt. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida \na carência exigida nesta Lei, ao segurado que  tiver  trabalhado \nsujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e \ncinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº \n9.032, de 1995) \n\n§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 \ndesta  Lei,  consistirá  numa  renda  mensal  equivalente  a  100% \n(cem por cento) do salário­de­benefício. (Redação dada pela Lei \nnº 9.032, de 1995) \n\n§ 2º A data de  início do benefício  será  fixada da mesma  forma \nque a da aposentadoria por  idade, conforme o disposto no art. \n49. \n\n§  3º  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de \ncomprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social–INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não \nocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que \nprejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período \nmínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, \nexposição  aos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou \nassociação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade \nfísica, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do \nbenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 5º O  tempo de trabalho exercido sob condições especiais que \nsejam ou venham a ser  consideradas prejudiciais à  saúde ou à \nintegridade física será somado, após a respectiva conversão ao \ntempo  de  trabalho  exercido  em  atividade  comum,  segundo \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncritérios  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Previdência  e \nAssistência  Social,  para  efeito  de  concessão  de  qualquer \nbenefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) \n\n§ 7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às \ncondições  especiais  referidas  no  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.732, de 11.12.98) \n\n§ 8º Aplica­se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos \ntermos  deste  artigo  que  continuar  no  exercício  de  atividade  ou \noperação  que  o  sujeite  aos  agentes  nocivos  constantes  da \nrelação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, \nde 11.12.98) \n\nArt.  58.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos  e \nbiológicos  ou  associação de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da \naposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será \ndefinida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 1997) \n\n§  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos \nagentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma \nestabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS, \nemitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo \ntécnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por \nmédico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos \ntermos  da  legislação  trabalhista.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.732, de 11.12.98) \n\n§  2º  Do  laudo  técnico  referido  no  parágrafo  anterior  deverão \nconstar informação sobre a existência de tecnologia de proteção \ncoletiva  ou  individual  que  diminua  a  intensidade  do  agente \nagressivo  a  limites  de  tolerância  e  recomendação  sobre  a  sua \nadoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei \nnº 9.732, de 11.12.98) \n\n§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 \ndesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n§  4º  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  perfil \nprofissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ntrabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de \ntrabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº \n9.528, de 1997) \n\nEstando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a \nincidência  do  adicional  ao  SAT  somente  será  elidida  se  a  empresa  demonstrar  que  o \nfornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos  empregados  é  eficaz  na \neliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis.  \n\nTrata­se de  ônus  imposto  à  empresa.  Por  isso,  a  pertinência  do  art.  410  da \nInstrução  Normativa  INSS/DC  nº  100/2003,  que  nada  mais  faz  do  que  esclarecer  e \nregulamentar o papel do laudo técnico mencionado nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº \n8.213/91: \n\nArt. 410. Em procedimento  fiscal que  for constatada a  falta do \nPPRA,  PGR,  PCMAT,  PCMSO,  LTCAT  ou  PPP,  quando \nexigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS \nfará,  sem  prejuízo  das  autuações  cabíveis,  o  lançamento \narbitrado  da  contribuição  adicional,  com  fundamento  legal \nprevisto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado \ncom o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em \ncontrário \n\nO art.  410,  acima  transcrito,  prescreve o  arbitramento do  adicional  ao SAT \naos casos de falta ou incompatibilidade entre as demonstrações ambientais, como é a hipótese \ndos autos.  \n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nrecurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012\nGANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA A HERDEIROS. VALOR DE MERCADO.\nSe a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.\nO imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado que, no caso de feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO. 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calculado sobre o valor de R$ 58.800,00, relativo aos recibos de pagamento vinculados à pensão paga a Melissa Rogick.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMauricio Nogueira Righetti - Relator\n\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7268702", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:26.873Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308256464896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nGANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA A HERDEIROS. VALOR DE \nMERCADO. \n\nSe a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre \nesse  e  o  valor  pelo  qual  constavam  da  declaração  de  bens  do  de  cujus \nsujeitar­se­á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. \n\nO imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para entrega \nda declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado que, \nno  caso  de  feita  a  adjudicação  dos  bens,  deverá  ser  apresentada  pelo \ninventariante,  dentro  de  trinta  dias  contados  da  data  em  que  transitar  em \njulgado  a  sentença  respectiva,  declaração  dos  rendimentos  correspondentes \nao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ  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sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Mário \nPereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed \nAbdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann  Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti \nCassini e Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.721075/2014­25 \nAcórdão n.º 2402­006.089 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCuida o presente de Recurso Voluntário em face do Acórdão da Delegacia da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento ­ DRJ, que entendeu por considerar  improcedente a \nImpugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nContra  a  contribuinte  foi  lavrado  Auto  de  Infração  em  06.08.2014  para \nconstituição de IRPF no valor principal de R$ 73.268,55, acrescido da multa de ofício (75%) e \ndos juros legais ­ Selic, além de multa isolada no montante de R$ 100.012,48. \n\n A autuação decorre da constatação das infrações a seguir: \n\n1 ­ Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos ­ Omissão de ganhos \nde capital na transmissão \"mortis causa\"; e  \n\n2 ­ Multas Aplicáveis à Pessoa Física ­ Falta de recolhimento do IRPF devido \na título de Carnê Leão.  \n\nPara  o  relato  dos  fatos  e  constatações,  sirvo­me  do  relatório  do  acórdão \nrecorrido, por bem retratar o caso: \n\nRelata a autoridade fiscal que os bens havidos por herança com \no  falecimento  da  mãe,  Bertina  Carmen  Guzzi,  CPF  n.º \n084.145.138­91,  ocorrido  em  16/11/1997,  cujo  inventário  foi \nencerrado  por  sentença  judicial  em  07/08/2009,  foram \ntransferidos ao único herdeiro Otávio José Guzzi Taurisano por \nvalor  superior àquele que constava na declaração do de cujus, \nconforme demonstrado no quadro abaixo:  \n\n \n\nInforma  a  fiscalização  que  a  Declaração  Final  de  Espólio  foi \napresentada  em  29/04/2010,  referente  ao  ano­calendário  2009, \nano em que se deu o encerramento do inventário. \n\nSegue  relatando  a  fiscalização  que  os  imóveis  recebidos  por \nherança  foram  incluídos  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \nherdeiro,  do  ano­calendário  2009,  por  valor  superior  ao \nconstante  da  declaração  do  de  cujus,  e  que  intimado  para \ncomprovar o pagamento do imposto incidente sobre o ganho de \ncapital apurado na  transferência desses bens, o  inventariante e \nherdeiro nada comprovou. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nQue a opção exercida pelo herdeiro em transferir os imóveis por \nvalor  superior  ao  que  constava  na  ultima  declaração  do  de \ncujus, consubstanciada na Declaração Final de Espólio entregue \npelo inventariante sem que houvesse o respectivo pagamento do \nimposto,  caracteriza  a  omissão  de  ganho  de  capital  na \ntransmissão de bens causa mortis. \n\nEsclarece a fiscalização quanto à aplicação do redutor do ganho \nde capital previsto na Lei n.º 7.713, de 1988, que foi considerada \na  data  de  aquisição  consignada  na  certidão  da  matricula \nimobiliária de cada imóvel e como data de transmissão a data do \nóbito da autora da herança, em conformidade com o que dispõe \no  artigo  1.784  do Código Civil  Brasileiro,  calculado  conforme \ndemonstrativo abaixo: \n\n \n\nEsclarece  ainda  que,  em  razão  do  lançamento  ter  sido \nconstituído  após  o  encerramento  do  espólio,  ocorrido  em \n07/08/2009,  e  sendo  o  crédito  tributário  apurado  inferior  ao \nmontante recebido por herança, o mesmo está sendo constituído \nem nome do  contribuinte  supracitado,  por  força  dos art.  119 e \n142 do Decreto n.º 3.000, de 1999 – RIR/99, destacando que o \nsucessor  a  qualquer  título  é  responsável  pelos  tributos  devidos \npelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação,  limitada \nesta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão,  legado  ou  da \nmeação,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  131  do  Código \nTributário Brasileiro – CTN. \n\nMulta  aplicada  à  Pessoa  Física  –  Falta  de  recolhimento  do \nIRPF devido a titulo de Carnê­Leão – Em razão do contribuinte \nter deixado de efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê­\nleão) incidente sobre os rendimentos declarados,  foi aplicada a \nmulta  exigida  isoladamente  correspondente  a  50%  do  imposto \ndevido  mensalmente  e  não  recolhido,  conforme  Demonstrativo \nde Multa Exigida Isoladamente de fls. 135 a 138, totalizando R$ \n100.012,48. \n\nRegularmente  intimado,  apresentou  Impugnação,  que  foi  julgada \nimprocedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil ­ DRJ, às fls. 166/174. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.721075/2014­25 \nAcórdão n.º 2402­006.089 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm seu Recurso Voluntário às fls. 206/211 aduz, em síntese: \n\nQue o fato gerador se deu em 1997, com o falecimento da mãe do recorrente, \ne não em 2009; \n\nQue os imóveis da Al Min Rocha Azevedo ­ SP foram adquiridos pela autora \nda  herança  em  16.12.1989. Que  além  da  redução  de  ganho  da  Lei  7.713/88,  haveria  outros \nredutores, como a depreciação pelo tempo em que o imóvel ficou com a contribuinte; \n\nQue  sobre  a  diferença  de  R$  51.932,90  (R$  329.522,00  ­  R$  277.589,10) \ndevem ser  aplicados os  seguintes  redutores:  5% da Lei 7.713/88  e 50,92% e 14,84% da Lei \n11.196/2005. Assim, o ganho seria de apenas R$ 20.620,85; \n\nQue o imóvel da Av. Angélica foi adquirido pela de cujus em 28.07.1981; \n\nQue  sobre  a  diferença  de  R$  18.241,54  (R$  184.795,00  ­  R$  166.553,46) \ndevem ser aplicados os seguintes redutores: 50% da Lei 7.713/88 e 50,92% e 14,84% da Lei \n11.196/2005. Assim, o ganho seria de apenas R$ 3.812,18; \n\nQue quanto às multas  isoladas, as declarações do recorrente,  ladeadas às de \nsua  ex­esposa,  comprovariam  os  pagamentos  da  pensão.  Estaria  juntando  documentos  que \ncomprovariam  esses  pagamentos  de  deduções  quanto  a  dependente.  (partilha  de  divórcio, \nhomologação, recibo, declarações de imposto de renda do recorrente e de Flávia Rogick). \n\nQue  a  multa  aplicada  de  50%  deve  ser  reduzida  para  20%.  Cita \nJurisprudência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Acórdão  recorrido  em  27.02.2015  e \napresentou  tempestivamente  seu  Recurso  Voluntário  em  27.03.2015.  Observados  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, dele passo a conhecer. \n\nNo  que  toca  à  sustentação  de  que  o  fato  gerador  teria  se  dado  com  o \nfalecimento de sua genitora em 1997, dela não compartilho. Vejamos:  \n\nO  procedimento  preconizado  pelo  artigo  23  da  Lei  9.532/97  traz  a \npossibilidade de, com a adjudicação ou com o formal de partilha, os valores serem transferidos \naos  herdeiros  pelos  valores  que  constaram  na  última  declaração  de  bens  do  de  cujus,  não \nhavendo qualquer imposto no ato da transferência, mitigando, nesse aspecto, a isenção imposta \npelo inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/88  1. Referida opção tem razão de ser pelo fato de \nnos  processos  de  inventário  ou  arrolamento,  os  bens  serem,  a  rigor,  avaliados  a  valor  de \nmercado, assim repercutindo na adjudicação/partilha. \n\nPor outro lado, há a possibilidade de os bens serem transferidos a valores de \nmercado,  que,  a  rigor,  constaram  da  partilha  ou  da  adjudicação,  ocasião  em  que,  doravante, \ndeverá  ser  apurado  o  ganho  de  capital  na  transferência  do  bem  do  espólio  para  o  sucessor. \nAssim, é com a definição desse valor de mercado, que, em tese, se determinou com o trânsito \nem julgado da sentença (não raras as vezes se dá após cinco anos da abertura da sucessão), \nladeada  à manifesta  opção  do  inventariante  pela  transferência  dos  bens  por  aquele  valor  de \nmercado 2 é que se tem, a meu ver, o momento de incidência do tributo, e não no falecimento \nde sua genitora em 1997.  \n\nCorrobora o entendimento acima, o que consta no § 2º do mesmo diploma, ao \nestipular, como data do vencimento do  imposto, a data prevista para a entrega da declaração \nfinal de espólio, quando se tratar de transmissão causa mortis, observadas às determinações do \n§ 4º do artigo 7º da Lei 9.250/95, verbis.  \n\n§  4º  Homologada  a  partilha  ou  feita  a  adjudicação  dos  bens, \ndeverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias \ncontados  da  data  em  que  transitar  em  julgado  a  sentença \nrespectiva,  declaração  dos  rendimentos  correspondentes  ao \nperíodo  de  1º  de  janeiro  até  a  data  da  homologação  ou \nadjudicação. \n\nA  seu  turno,  na  forma  do  artigo  6º  da  IN RFB  nº  81/2001,  com  a  redação \ndada  pela  IN  RFB  nº  897/2008,  a  Declaração  Final  de  Espólio  deve  ser  apresentada  até  o \núltimo  dia  útil  do  mês  de  abril  do  ano­calendário  subseqüente  ao  da  decisão  judicial  da \nadjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado (27.08.2009) até o último \ndia do mês de fevereiro do ano­calendário subseqüente ao da decisão judicial (07.08.2009). \n\n                                                           \n1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: \n(...) \nXVI ­ o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; \n2 Por força da exigência contida no § 3º daquele artigo 23, caso não conste o valor da transferência na declaração \nfinal do espólio, tenho que a manifestação pela opção do valor de transferência deu­se na declaração do sucessor, \ncom a entrada do bem, em seu patrimônio, por valor superior ao da última declaração do de cujos \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.721075/2014­25 \nAcórdão n.º 2402­006.089 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA razão de ser dessa inovação legislativa está expressamente consignada na \nexposição de motivos da MP 1.602/97, convertida na Lei 9.532/97. Confira­se: \n\n \n\nNesse sentido, não merece acolhida a tese defendida, neste ponto. \n\nE  prossegue  o  recorrente,  valendo­se  do  princípio  da  eventualidade,  ao \nquestionar a apuração dos ganhos de capital, em especial, a aplicação dos fatores de redução da \nLei 7.713/88 e 11.196/2005. \n\nA Declaração  Final  de  Espólio  acostada  às  fls.  90/96,  apresenta  valores  de \ntransferência zerados na Declaração de Bens e Direitos, embora tenham constados, na mesma \ndeclaração, os valores R$ 166.553,46, R$ 220.000,00 e R$ 277.589,10 na coluna \"Situação na \nData da Partilha\". \n\nNão  obstante,  o  recorrente  entrou  com  tais  bens  em  seu  patrimônio  pelos \nvalores, respectivamente, de R$ 184.795,00, R$ 650.000,00 e R$ 329.522,00, implicando fosse \nadmitido que, de fato, houvera a transferência dos bens, nesses valores, a ensejar a apuração do \nganho de capital que deveria ter sido apurado pelo inventariante. \n\nEm função da não apuração pelo inventariante, a Fiscalização promoveu, de \nofício, o levantamento do ganho da seguinte forma: \n\nConsiderou,  como  custo  de  aquisição,  os  valores  que  constavam  na \ndeclaração do espólio e, como data de aquisição, as consignadas nas escrituras de aquisição, a \nsaber: 16.12.1988, 13.08.1979 e 20.12.1996.  \n\nConsiderou, como valor de transmissão, os que ingressaram no patrimônio do \nrecorrente  e  que  representariam  os  valores  de  transferência  da Declaração  Final  de Espólio; \ncomo data da transferência, a do óbito de sua genitora (16.11.1997). \n\nNesse  contexto,  após  apurar  o  ganho  de  capital,  a  Fiscalização  aplicou  os \npercentuais de redução previstos na Lei 7.713/88, bem como requereu o recorrente. \n\nNão aplicou, contudo, os fatores de redução da Lei 11.196/2005, na medida \nem que muito embora a transferência a ensejar a apuração do ganho tenha se dado em 2009, a \ntransmissão  da  propriedade,  segundo  a  lei  civil,  dera­se  com  a  abertura  da  sucessão,  com  o \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nóbito.  Ademais,  aqueles  fatores  de  redução  aplicam­se  aos  ganhos  de  capital  decorrente  de \n\"alienações\", o que, a meu ver, não se amolda ao caso, onde o ganho foi apurado em função de \ncircunstância diversa, é dizer, da transferência causa mortis. \n\nVeja,  nesse  aspecto,  não  haverá  qualquer  prejuízo  ao  contribuinte,  que, \nquando  alienar  referidos  bens  herdados,  poderá  se  valer  daqueles  fatores  de  redução  acima \nmencionados,  caso,  por  óbvio,  vigente  a  norma  à  época  da  alienação,  a  contar  da  data  do \nfalecimento de sua mãe.  \n\nNão é outro o texto do inciso I do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº \n84/2001,  ao  definir  a  data  de  aquisição,  na  transferência  causa  mortis,  como  sendo  a  da \nabertura da sucessão. \n\nDestarte,  quanto  à  apuração  dos  ganhos,  não  vejo  reparos  a  considerar  no \nlançamento.  \n\nNo  que  toca  às  multas  isoladas  constituídas,  requer  o  recorrente  sejam \nconsideradas  as  deduções  com  dependentes  e  pensão,  muito  embora  não  tivesse  delas  se \naproveitado em suas DIRPF, quando da informação de rendimentos recebidos de pessoa física. \n(fls. 8 ­ ac 2009; fls.18 ­ ac 2010; fls. 31 ­ ac 2011; e fls. 43 ­ ac 2012). \n\nTodavia, apresentou, no recurso voluntário, o recibo de R$ 58.800,00, às fls. \n203,  subscrito  por Flávia Rogick,  vinculado  à  filha Melissa Rogick  e  relativo  ao  período  de \njaneiro a dezembro de 2011 a valores mensais de R$ 4.900,00. \n\nNa ação de divórcio direto, transitada em julgado em 21.01.2011, constou o \npagamento de pensão alimentícia aos filhos, dentre eles, Melissa, no valor de R$ 4.900,00. \n\nTais  valores  foram  oportunamente  declarados  pelo  ex­cônjuge  em  sua \nDIRPF/2012. \n\nNesse sentido, concluo pela dedutibilidade desses valores na apuração mensal \ndo carnê leão nos meses de janeiro a dezembro de 2011. \n\nQuanto às demais deduções pleiteadas, cumpre observar que além de não ter \nse valido delas na apuração mensal do tributo, nada apresentou que as comprovasse.  \n\nNo  que  toca  à  redução  do  percentual  da  multa  isolada,  tenho  que  inexiste \namparo normativo para tanto, ressaltando que o percentual de 50% tem assento legal na alínea \n\"a\" do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, que dele não se deve afastar este colegiado, por \nforça do artigo 62 do RICARF.  \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso apresentado, para, no mérito, DAR­\nLHE PARCIAL provimento, para afastar a multa isolada correspondente à redução do valor a \ntítulo de carnê leão, em função das deduções aqui autorizadas para o no 2011. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n           \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.721075/2014­25 \nAcórdão n.º 2402­006.089 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 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Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001775/2008­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de maio de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  HAMBURG SUD BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTUAÇÃO  DECORRENTE  DO \nDESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  DECLARADA \nPARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANUTENÇÃO  PARCIAL  DA \nMULTA  PELA  FALTA  DE  DECLARAÇÃO  DOS  MESMOS  FATOS \nGERADORES. \n\nSendo  declarada  a  procedência  parcial  do  crédito  relativo  à  exigência  da \nobrigação principal,  deve  seguir o mesmo destino  a  lavratura decorrente  da \nfalta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n17\n75\n\n/2\n00\n\n8-\n96\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo \nda multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.  \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Luciana \nMatos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou­se impedido o Conselheiro Matheus \nSoares Leite \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001775/2008­96 \nAcórdão n.º 2401­005.516 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nHAMBURG  SUD BRASIL  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  do \nAcórdão  n°  16­23.495/2009  da  5°  Turma  da DRJ  em  São  Paulo/SP,  às  e­fls.  138/151,  que \njulgou  parcialmente  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da \nobrigação  acessória  por  ter  apresentado  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  e \nInformações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  com  os  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme  previsto  na  Lei  8.212,  de \n24.07.91, art. 32, inciso IV,§ 5°, nas competências de janeiro/2004 a dezembro/2004. \n\nO  Relatório  Fiscal  da  Infração,  de  fls.  14,  informa,  ainda,  que  não  foram \ninformados cm GFIP, e não sofreram a incidência as contribuições previdenciárias, os valores \npagos pela empresa a seus empregados a titulo de participação nos resultados (contabilizados \ncomo gratificação a funcionários), bem como os valores por ela dispendidos com o programa \nde  previdência  privada,  sendo  que  tais  valores,  por  terem  sido  pagos  cm  desacordo  com  as \nlegislações  pertinentes,  foram  considerados  pela  fiscalização  como  sujeitos  incidência  das \ncontribuições para a seguridade social e serviram de base de cálculo para o débito lançado nos \nAutos de Infração 37.163.340­0, 37.163.341­9, 37.163.344­3, 37.163.345­1 e 37.163.346­0. \n\nEm decorrência da infração encimada, foi aplicada a multa de R$ 81.725,99 \n(oitenta e um mil e setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) com base nos \ndispositivos legais citados no tópico do AI denominado Dispositivo Legal da Multa Aplicada ­ \nartigo 32, parágrafo 5° da Lei n.° 8.212/91, acrescentado pela Lei n.° 9.528/97, e artigos 284, \ninciso II (com a redação dada pelo Decreto n.° 4.729/03) e 373 do Regulamento da Previdência \nSocial (RPS), aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. \n\nRegularmente intimada e inconformada com a Decisão encimada, a autuada \napresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 155/161, procurando demonstrar sua  improcedência, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \nlançamento,  reitera  as  razões  da  impugnação,  arguindo  que  os  valores  de  participação  nos \nresultados não integram o salário de contribuição; que não são fatos geradores de contribuição \nprevidenciária e por isso não devem ser declarados em GFIP. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o \ncancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nApós, regular processamento do feito, em 17 de janeiro de 2012, foi proposta \nresolução  pela  Nobre  Conselheira  Relatora  Dra.  Liege  Lacroix  Thomasi,  acatada  pela \nunanimidade do Colegiado, às e­fls 187/188, in verbis: \n\n(...) \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nO recurso cumpriu com o requisito de admissibilidade devendo \nser conhecido. \n\nEntretanto, é de se notar que a obrigação principal, relativa ao \npagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  aos \nsegurados  está  sendo  discutida  em  outro  processo  e  somente \napós o julgamento do mesmo é que se poderá julgar este auto de \ninfração  que  trata  do  descumprimento  de  obrigação  acessória \ndecorrente daquela obrigação principal. \n\nAssim,  entendo  que  este  processo  deve  ser  convertido  em \ndiligência para que seja julgado conjuntamente com o processo \nque trata da obrigação principal conexa a este auto de infração. \n\nEm  resposta  a  diligência  acima  transcrita,  a  autoridade  administrativa \n(segunda seção do CARF) elaborou despacho à e­fls. 199, expondo o seguinte: \n\nA Resolução 2302­000.130  (Relatora: Liége Lacroix Thomasi – \n2ª  Turma  Ordinária/3ª  Câmara),  fls.187/188,  em  rápida \nconclusão vota no sentido de apensar o processo indicado acima \naos  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63, \n19515.001771/2008­16,  19515.001772/2008­52  e \n19515.001773/2008­05. \n\nOs  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63  e \n19515.001771/2008­16 encontram­se, nesta data, na unidade de \norigem da Receita Federal do Brasil, após desistência do sujeito \npassivo. \n\nJá os processos 19515.001772/2008­52 e 19515.001773/2008­05 \nencontram­se,  também  nesta  data,  aguardando  distribuição  e \nsorteio na Secam 4ª Câmara/2ª Seção de Julgamento. \n\n(...) \n\nDefiro  a  conexão  proposta  na  Resolução  2302­000.130 \n(Relatora:  Liége  Lacroix  Thomasi  –  2ª  Turma  Ordinária/3ª \nCâmara)  entre  os  processos  19515.001775/2008­96, \n19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05  e  distribua­se \nconforme o Regimento Interno do Carf. \n\nOs  autos  foram  sorteados  para  minha  relatoria  e  conseguinte  inclusão  em \npauta. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001775/2008­96 \nAcórdão n.º 2401­005.516 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  \n\nInicialmente  saliento  que  em  nenhum  momento  a  contribuinte  insurge­se \nquanto  ao  \"mérito\",  propriamente  dito  da  obrigação  acessória,  apenas  mencionando  alguns \nprincípios  norteadores  do  direito.  A  recorrente  manifesta­se  apenas  quanto  ao  mérito  das \ncontribuições previdenciárias (obrigação principal). \n\nConforme se depreende do  relatório, após  a  realização de diligência,  restou \ndemonstrado  que  os  autos  de  infração  de  obrigação  principal  (PLR),  aos  quais  o  presente \nlançamento  está  relacionado,  não  houve  julgamento  de  mérito,  por  desistência  do  sujeito \npassivo. \n\nJá  os  autos  de  infração  principal  (PREVIDÊNCIA  PRIVADA),  foram \nanexados ao AIOA em questão, pois encontravam­se aguardando distribuição e sorteio. \n\nDessa forma, resta a análise do presente auto de infração por descumprimento \nde obrigação acessória,  agora  com ciência da  informação acerca do  andamento dos  autos de \ninfração de obrigação principal. \n\nO  entendimento  deste  Relator  é  que  o  julgamento  dos  AI  decorrentes  de \naplicação de multa por omissão de fatos geradores na GFIP deve levar em consideração o que \nficou decidido nos AI para exigência da obrigação principal. \n\nAssim,  os  resultados  dos  julgamentos  das  lavraturas  para  cobrança  das \ncontribuições  tem  sido  aplicados  automaticamente  nas  demandas  em  que  é  discutida  a \nexigência de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\nVejam esse julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSOS \nCONEXOS.  O  presente  auto  de  infração  diz  respeito  à \ninfringência ao art. 32, inciso IV, § 5° da Lei n° 8.212/91, por ter \no  contribuinte apresentado Guia de Recolhimento  de Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  informações  à  Previdência \nSocial  em  GFIP,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de  todas as contribuições previdenciárias. Provido o \nrecurso especial da Fazenda Nacional, no sentido de se afastar a \nnulidade  por  vício  formal  apontada  no  processo  nº \n35554.005633/200626.  Em  virtude  da  existência  de  conexão \nentre  os  processos,  igual  sorte  merece  o  presente  auto  de \ninfração.  Foi  declarado  nulo  em  virtude  da  declaração  da \nnulidade,  por  vício  formal,  da  NFLD  (processo  nº \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n35554.005633/200626)  que  continha  os  lançamentos  referentes \naos fatos geradores tidos como não declarados, em decorrência \nda  conexão  existente  entre  o  presente  auto  de  infração  e  a \nreferida  NFLD.  Provido  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional,  no  sentido  de  se  afastar  a  nulidade  por  vício  formal \napontada no  processo  nº  35554.005633/200626. Em  virtude  da \nexistência de  conexão  entre  os  processos,  igual  sorte merece o \npresente  auto  de  infração. Nos  termos  em que  disciplina  o  art. \n49, § 7º do anexo II da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o \nRegimento Interno do CARF, os processos conexos, decorrentes \nou  reflexos  serão  distribuídos  ao  mesmo  relator, \nindependentemente de sorteio. \n\n(Acórdão  9202001.244,  Rel  Conselheiro  Elias  Sampaio  Freire, \n08/02/2011) \n\nEntrementes,  como  circunstanciadamente  demonstrado  nos  PAF  n° \n19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05,  no  entendimento  deste  Colegiado,  às \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em comento não se sustentam, o que, \nensejou a improcedência parcial dos autos de infrações pertinentes à obrigação principal. \n\nDessa  forma,  no  julgamento  do  presente  Auto  de  Infração  impõe­se  à \nobservância  à  decisão  levada  a  efeito  nas  autuações  retromencionadas,  em  face  da  íntima \nrelação de causa e efeito que os vincula. \n\nNa esteira desse entendimento, uma vez rechaçada parte da exigência  fiscal \nconsubstanciada  nos  Autos  de  Infração  retro  (obrigação  principal  relativas  a  Previdência \nPrivada),  aludida  decisão  deve,  igualmente,  ser  adotada  nesta  autuação,  afastando,  por \nconseguinte, a penalidade aplicada, na linha do decidido no processo principal. \n\nPor todo o exposto, estando os Autos de Infração sub examine parcialmente \nem dissonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE \nCONHECER DO VOLUNTÁRIO e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para \nafastar a multa acerca dos fatos geradores decorrentes da Previdência Privada, pelas razões de \nfato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\nRayd Santana Ferreira  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14180, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12927, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12226, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12209, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11266, 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