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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS. OMISSÃO.
Constatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 18/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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S2­C2T1 

Fl. 307 

 
 

 
 

1

306 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.727455/2009­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.754  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍCISA 

Embargante  SIVILENE SAO PEDRO FIGUEIREDO LUCENA BICALHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS. OMISSÃO. 

Constatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua 
imediata correção. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 

São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, 
inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por 
atraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos 
ou não tributáveis 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e não acolher os embargos de declaração. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 18/07/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton 

  

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0.
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/2
00

9-
92

Fl. 307DF  CARF  MF




 

  2

da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo 
Monteiro Loureiro Amorim. 

Relatório 

Trata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu 
crédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado 
infrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a 
2007. 

Em  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo 
classificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos 
auferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  "Valores  Indenizatórios  de 
URV", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. 

Tais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando 
da conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. 

Com a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com 
a Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi 
objeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244. 

Ciente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte 
apresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255. 

Sustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que, 
supostamente, não teria tratado dos seguintes temas: 

­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que 
pertence, por determinação constitucional, ao Estado; 

­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia; 

­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. 

No Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos 
interpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o 
Acórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora 
recebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante 
considerado omitido. 

E o relatório necessário 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

Fl. 308DF  CARF  MF



Processo nº 10580.727455/2009­92 
Acórdão n.º 2201­003.754 

S2­C2T1 
Fl. 308 

 
 

 
 

3

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise 
à omissão reconhecida. 

No  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido 
omitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar: 

DOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA 
DIFERENÇA DE URV. 

Neste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por 
misturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA 
DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de 
que  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as 
diferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza 
indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. 

Embora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos 
que a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no 
preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações 
erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  

Já em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de 
exigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a 
ressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto 
os eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês 
anterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento). 

Embora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora 
não configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma 
forma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco 
precisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente 
incompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente, 
classificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o 
que  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a 
incidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma 
não há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN. 

No que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram 
sobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam 
sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo 
patrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao 
recorrente. 

Nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

A decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136: 

Fl. 309DF  CARF  MF



 

  4

O art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os 
juros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por 
atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que 
correspondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis, 
conforme abaixo transcrito: 

Art. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, 
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 
24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... 

XIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer 
natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer 
outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles 
correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; 

Portanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto 
incidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização 
monetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos 
rendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma 
natureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99. 

Conclusão: 

Desta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos, 
voto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte. 

 Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 310DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
ALIENAÇÃO. IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. DIAT. INAPLICABILIDADE.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.

EDITADO EM: 31/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 134 

 
 

 
 

1

133 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10952.000217/2009­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.817  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2017 

Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital 

Recorrente  ADEILTON NERI SALES LOPES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004 

ALIENAÇÃO.  IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. 
DIAT. INAPLICABILIDADE. 

Na  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  de  imóvel  rural, 
caso  o  alienante  não  tenha  apresentado  o  Diat  relativamente  ao  ano  de 
alienação,  considera­se  como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor 
constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 31/08/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

AC
ÓR

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 P

RO
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SS
O 

10
95

2.
00

02
17

/2
00

9-
61

Fl. 134DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 118/120) apresentado em face do Acórdão 
nº 15­32.030, da 5º Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114), que negou provimento à  impugnação 
apresentada pelo  sujeito passivo  (fls. 87/92) ao  auto de  infração  (fls. 2/8) pelo qual  se exige 
dele  crédito  tributário  consolidado  de  R$  84.276,49,  relativo  a  Imposto  sobre  a  Renda  de 
Pessoa Física ­ IRPF incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 9/16),  através de dados 
extraídos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos 
da  Comarca  de  Itapevi­BA  sob  o  número  de  Ordem  3.088,  Livro  065,  fls.  38/40,  ter­se­ia 
apurado a alienação, pelo contribuinte, de três imóveis contíguos que, a partir dessa escritura, 
passariam a ser identificados como Fazenda Barracão. 

De  acordo  com  esse  registro,  a  alienação  foi  realizada  pelo  valor  de  R$ 
240.232,80. 

Em  sua  declaração  de  imposto  de  renda  (DAA2005),  o  contribuinte  teria 
informado o  lucro apurado na alienação desse bem, R$ 226.232,80, como rendimento  isento, 
por considerá­lo de pequeno valor ou único  imóvel. Por outro  lado, na declaração de bens  e 
direitos da mesma DAA, teria informado o bem pelo valor de R$ 150.000,00. 

A  fiscalização  informa  que  os  imóveis  alienados  foram  identificados  pelo 
contribuinte  como  Fazenda  Esperança  e  Fazenda  Boa  Sorte.  A  primeira  seria  composta  por 
duas áreas, uma titulada de 20 ha e outra não titulada de 86,07 ha, e teriam sido adquiridas pelo 
valor de R$ 1.500,00. A autoridade fiscal não teria tido acesso aos documentos de aquisição da 
segunda  (Fazenda  Boa  Sorte),  mas  teria  utilizado  os  dados  consignados  na  escritura  de 
alienação. 

O somatório da área das duas fazendas seria de 130,07 ha e a área alienada 
seria de 103,35 ha, de forma que teria remanescido em propriedade do contribuinte fiscalizado 
a área de 26,70 ha da primeira fazenda. 

O  autuante  transcreve  artigos  da  Lei  nº  6.015,  de  1973,  para  justificar  sua 
interpretação de que a cada imóvel corresponde uma matrícula no registro geral de imóveis. No 
caso tratado neste processo, pelas escrituras de aquisição e alienação, haveria três áreas de terra 
compondo dois imóveis distintos, registrados em matrículas autônomas. 

Pela pluralidade de imóveis, não haveria que se falar em alienação do único 
imóvel.  

Essa conclusão seria também reforçada pela existência de área remanescente, 
situação que se enquadraria no caso enfrentado pela pergunta nº 612, do Manual Perguntas e 
Respostas do Ano­calendário 2008. 

A data de aquisição seria 14/08/2003 e a de alienação 08/07/2004. 

Para  a  apuração  do  custo  de  aquisição  e  de  alienação,  a  autoridade  fiscal 
adotou os valores constantes das respectivas escrituras de compra e venda, o que foi justificado 

Fl. 135DF  CARF  MF



Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

S2­C2T1 
Fl. 135 

 
 

 
 

3

no fato de o contribuinte ter apresentado a DIAT do ano de aquisição (fls. 58/61), mas não a do 
ano de alienação (fls. 62/65), que foi entregue pela empresa que adquiriu os imóveis. 

Para  a  Fazenda  Esperança,  o  custo  de  aquisição  de  R$  1.500,00  foi 
distribuído  entre  a  área  total,  segregando­se  a  parcela  que  permaneceu  em  propriedade  do 
contribuinte. 

Para a Fazenda Boa Sorte foi adotado o valor total do custo de aquisição de 
R$ 2.500,00. 

Para o valor de alienação, foi estabelecida a proporção entre os imóveis que 
compuseram a venda, de acordo com a área de cada um. 

Com isso, foi apurado um ganho de capital  total de R$ 236.610,49, ao qual 
foi aplicada a alíquota de 15% para apuração do valor devido, mais multa de 75% e juros de 
mora. 

A  impugnação  ao  lançamento  (fls.  87/92)  foi  julgada  improcedente  pelo 
Acórdão nº 15­32.030, da 5ª Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114). 

Ciente  dessa  decisão  em  14/09/2015  (fls.  116/117),  o  sujeito  passivo 
apresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 13/10 do mesmo ano (fls. 118/120). 

Em suas razões de recorrer, alega, em síntese, que: 

­ A autuação não deveria existir porque a situação se enquadra na isenção de 
imóvel de valor inferior a R$ 440.000,00; 

­ Não houve outra  alienação nos  cinco anos  anteriores  à  alienação que  deu 
origem ao lançamento; 

­ O recorrente é pessoa humilde que trabalha com agricultura familiar; 

­ Houve a unificação das duas áreas rurais em uma só matrícula denominada 
Fazenda Barracão; 

­ O auto é  insubsistente porque menciona no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, 
que não tem qualquer pertinência com o negócio realizado; 

­ O recorrente, pessoa "da roça", que sobrevive da cria de animais bovinos e 
da  agricultura de  subsistência,  procedeu à  alienação de  apenas duas partes de  suas pequenas 
áreas rurais, que são equivalentes a sítios rurais; 

­ Os fatos narrados estariam abarcados pelo espírito das normas isentivas; 

­ A decisão de piso não especificou qual o uso ou  finalidade conferidos  ao 
imóvel que justificaria afastar o direito à isenção; 

­ O imóvel alienado consistia em um condomínio de fato, pois se tratava de 
áreas contíguas que o recorrente tratou de unificar na matrícula; 

Fl. 136DF  CARF  MF



 

  4

­ O ITR demonstra a limitação da propriedade, o que a enquadra na natureza 
de agricultura familiar, que seria isenta do tributo aqui cobrado; 

­ A área que remanesceu com o contribuinte é inferior aos 30 ha previstos na 
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º. 

Com  base  nesses  argumentos,  entende  ter  demonstrado  a  existência  de 
preliminar  que  tornaria  insubsistente  o  lançamento  e,  no  mérito,  a  sua  total  improcedência, 
razões pelas quais ele deve ser cancelado. 

É o que havia para ser relatado. 

 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

O recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade e 
dele conheço. 

Preliminar ­ nulidade 

Entre os argumentos de defesa,  identifico uma preliminar de nulidade ao se 
afirmar que o auto é insubsistente por mencionar no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, que não tem 
qualquer pertinência com o negócio realizado. 

O regime das nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal  federal 
está disciplinado pelos artigos que são a seguir  transcrito,  retirados do Decreto nº 70.235, de 
1972: 

 Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

S2­C2T1 
Fl. 136 

 
 

 
 

5

 Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

Daí  se  extrai  que  será nulo o  ato praticado por  autoridade  incompetente ou 
aquele proferido com preterição do direito de defesa. Neste caso, não se  tratando de questão 
atinente  à  competência  da  autoridade  fiscal,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  o  prejuízo 
causado ao seu amplo direito de defesa. 

Não me parece que tenha logrado êxito neste sentido, sendo o vício apontado 
mais  adequadamente  classificado  como  uma  incorreção  que  não  teve  aptidão  para  causar 
qualquer prejuízo ao fiscalizado. 

Nego provimento quanto à preliminar de nulidade. 

Mérito 

Segundo afirma o recorrente, a autuação não deveria existir porque a situação 
se  enquadra  na  isenção  de  imóvel  de  valor  inferior  a  R$  440.000,00  e  não  houve  outra 
alienação nos cinco anos anteriores à operação que deu origem ao lançamento. 

Com  esses  argumentos,  busca  que  a  situação  descrita  seja  enquadrada  no 
seguinte dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR1999 (Decreto nº 3.000, de 26 
de março de 1999): 

Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na 
alienação: 

(...) 

II ­ do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação 
seja  de  até  quatrocentos  e  quarenta  mil  reais,  desde  que  não 
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco 
anos. 

(...) 

§  4º  O  limite  a  que  se  refere  o  inciso  II  será  considerado  em 
relação: 

I ­ à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; 

II  ­  ao  imóvel  havido  em  comunhão,  no  caso  de  sociedade 
conjugal. 

É intuitivo afirmar que, ao alienar o único imóvel que possua, seu titular resta 
sem a propriedade de qualquer imóvel. Ou seja, a alienação do único imóvel deve conduzir à 
situação em que o patrimônio de seu titular passe a não contar com qualquer imóvel.  

Por outro lado, compulsando­se a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os 
registros públicos, pode­se destacar os seguintes dispositivos: 

Art.  176  ­  O  Livro  nº  2  ­  Registro  Geral  ­  será  destinado,  à 
matrícula  dos  imóveis  e  ao  registro  ou  averbação  dos  atos 
relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

Fl. 138DF  CARF  MF



 

  6

§  1º  A  escrituração  do  Livro  nº  2  obedecerá  às  seguintes 
normas: 

I  ­  cada  imóvel  terá  matrícula  própria,  que  será  aberta  por 
ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; 

(...) 

§  3o  Nos  casos  de  desmembramento,  parcelamento  ou 
remembramento  de  imóveis  rurais,  a  identificação  prevista  na 
alínea a do  item 3 do  inciso  II  do § 1o  será obtida a partir de 
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com 
a  devida  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, 
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos 
imóveis  rurais,  geo­referenciadas  ao  Sistema  Geodésico 
Brasileiro  e  com precisão posicional  a  ser  fixada  pelo  INCRA, 
garantida  a  isenção  de  custos  financeiros  aos  proprietários  de 
imóveis  rurais  cuja  somatória  da  área  não  exceda  a  quatro 
módulos fiscais. 

(...) 

Art.  227  ­  Todo  imóvel  objeto  de  título  a  ser  registrado  deve 
estar matriculado no Livro nº 2  ­ Registro Geral  ­ obedecido o 
disposto no art. 176. 

Art.  228  ­  A  matrícula  será  efetuada  por  ocasião  do  primeiro 
registro  a  ser  lançado  na  vigência  desta  Lei,  mediante  os 
elementos constantes do título apresentado e do registro anterior 
nele mencionado. 

(...) 

Art. 233 ­ A matrícula será cancelada: 

I ­ por decisão judicial;  

II  ­  quando  em  virtude  de  alienação  parciais,  o  imóvel  for 
inteiramente transferido a outros proprietários;  

III ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte.  

Art. 234 ­ Quando dois ou mais  imóveis contíguos pertencentes 
ao  mesmo  proprietário,  constarem  de  matrículas  autônomas, 
pode  ele  requerer  a  fusão  destas  em  uma  só,  de  novo  número, 
encerrando­se as primitivas. 

Pela  literalidade  dos  dispositivos  transcritos,  é  possível  afirmar  que  cada 
matrícula identifica um imóvel (art. 176, § 1º, I). Logo, se há mais de uma matrícula, há mais 
de um imóvel.  

Isso  não  impede  que  um  imóvel  seja  desmembrado  e  dê  origem  a mais  de 
uma matrícula, quando passaria a existir mais de um imóvel. 

No sentido inverso, os imóveis podem ser remembrados ou fusionados dando 
origem a um único imóvel, ao qual corresponderá uma única matrícula. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

S2­C2T1 
Fl. 137 

 
 

 
 

7

As  seguintes  perguntas  extraídas  do  manual  de  perguntas  e  respostas 
publicado  anualmente  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de 
computadores orientam­se pela racionalidade estabelecida nesses artigos: 

UNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS 

638 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a 
unificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser 
proprietário desse único  imóvel. Po de usufruir da exclusão do 
ganho de capital na alienação do único imóvel?  

Sim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz 
referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no 
mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do 
Código  Tributário Nacional  (CTN),  e  caso  não  tenha  ocorrido 
alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e 
considerando  que  a  unificação  de  imóveis  não  caracteriza 
alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de 
alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de 
imóvel  resultante de unificação anterior de outros que o  titular 
possuía,  devidamente  averbada  em  cartório  de  registro  de 
imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ­ 
Lei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido 
para a terra nua de imóveis rurais. 

ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL 

639 — Contribuinte,  proprietário de um único  imóvel,  que não 
alienou  nenhum  imóvel  nos  últimos  5  anos,  aliena  uma  parte 
desse  imóvel,  permanecendo  na  propriedade  da  área 
remanescente.  Tal  contribuinte  tem  direito  nessa  operação  à 
isenção de alienação de único imóvel? 

Não. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas 
parte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não 
faz jus, portanto, à isenção. 

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/per
guntao/pir­pf­2017­perguntas­e­respostas­versao­1­1­
03032017.pdf) 

Na  hipótese  em  questão,  o  contribuinte  adquiriu  três  áreas  de  terras  que 
estavam registradas em duas matrículas diversas. Possuía, portanto, mais de um imóvel.  

Ainda  que  tenha  havido  a  unificação  das  duas  áreas  rurais  em  uma  só 
matrícula  denominada  Fazenda  Barracão,  fato  é  que  essa  unificação  não  compreendeu  a 
totalidade  dos  imóveis  existentes.  Tanto  é  assim  que,  após  a  alienação  realizada,  restou  em 
propriedade do  alienante  parte  do  imóvel  original  e  isso  só  seria possível  pela  realização  de 
desmembramento. 

Por  outro  lado,  o  recorrente  alega  que  se  tratava  de  "condomínio  de  fato", 
caracterização que, por si mesma, não afetaria as conclusões aqui evidenciadas. Em que pese 
isso, não parece que seja esse o caso,  já que o condomínio se caracteriza pela existências de 
"domínios" concorrentes sobre o mesmo bem, ou seja, mais de uma pessoa com propriedade 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

  8

sobre  um  mesmo  bem,  e  a  situação  refletida  nesse  processo  é  de  mais  de  um  bem  na 
propriedade de um único indivíduo. 

Em sendo assim, não é possível  afirmar que o  contribuinte  alienou o único 
imóvel que possuía, de forma que é inaplicável a ele a isenção regulamentada pelo art. 122, II, 
do RIR/1999. 

O fato de o recorrente ser pessoa humilde e de que suas propriedades sejam 
classificadas como pequenos sítios  são argumentos que podem  inspirar simpatia no  julgador, 
mas não lhe conferem amparo para dar ao texto legal, em especial ao de natureza isentiva, uma 
aplicação que fuja dos limites impostos pela investigação sintática. 

É  isso  o  que  determina  o  art.  111,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, 
comando que impede o intérprete e aplicador do direito de invocar critérios como "o espírito da 
norma"  para  dar  ao  texto  legal  um  sentido  mais  amplo  do  que  aquele  que  decorre  de  sua 
literalidade. 

Também não aproveitam ao contribuinte alegações que invoquem a aplicação 
da imunidade e isenção regulados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996, uma vez que o 
âmbito de aplicação destes benefícios está restrito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial 
Rural ­ ITR. Assim, as exceções à tributação estabelecidas nesses dispositivos dizem respeito 
apenas a esse tributo, não gerando qualquer reflexo sobre o imposto de renda. 

Com  efeito,  nesta  lei,  o  imposto  de  renda  sofre  influência  apenas  do  que 
determina o seguinte artigo: 

Valores para Apuração de Ganho de Capital 

Art.  19.  A  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  1997,  para  fins  de 
apuração  de  ganho  de  capital,  nos  termos  da  legislação  do 
imposto  de  renda,  considera­se  custo  de  aquisição  e  valor  da 
venda  do  imóvel  rural  o  VTN  declarado,  na  forma  do  art.  8º, 
observado  o  disposto  no  art.  14,  respectivamente,  nos  anos  da 
ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. 

Parágrafo  único.  Na  apuração  de  ganho  de  capital 
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a 
que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o 
valor  constante  da  escritura  pública,  observado  o  disposto  no 
art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. 

Esta regra foi assim regulamentada pela  Instrução Normativa SRF nº 84, de 
2001: 

Imóvel rural 

Art.  9o  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  imóvel  rural  é 
considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. 

§ 1o Considera­se  valor da  terra nua  (VTN) o  valor do  imóvel 
rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados 
os  custos  das  benfeitorias  (construções,  instalações  e 
melhoramentos),  das  culturas  permanentes  e  temporárias,  das 
árvores  e  florestas  plantadas  e  das  pastagens  cultivadas  ou 
melhoradas. 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

S2­C2T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

9

§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido 
deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da 
atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração 
de ganho de capital. 

Art. 10. Tratando­se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, 
considera­se custo de aquisição o valor da terra nua declarado 
pelo  alienante,  no  Documento  de  Informação  e  Apuração  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da 
aquisição,  observado  o  disposto  nos  arts.  8o  e  14  da  Lei  No 
9.393, de 1996. 

§ 1o No caso de o contribuinte adquirir: 

I ­ e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de 
capital é  igual à diferença entre o valor de alienação e o custo 
de aquisição; 

II  ­  o  imóvel  rural  antes  da  entrega  do  Diat  e  aliená­lo,  no 
mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por 
se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. 

§ 2o Caso não  tenha sido apresentado o Diat relativamente ao 
ano  de  aquisição  ou  de  alienação,  ou  a  ambos,  considera­se 
como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor  constante  nos 
respectivos documentos de aquisição e de alienação. 

§  3o  O  disposto  no  §  2o  aplica­se  também  no  caso  de 
contribuinte  sujeito  à  apresentação  apenas  do  Documento  de 
Informação e Atualização Cadastral (Diac). 

O  caso  concreto  tratado  neste  processo  se  enquadra  na  descrição  do  §  2º 
acima  transcrito,  já  que  o  contribuinte  alienou  o  bem  antes  da  entrega  da DIAT  do  ano  de 
alienação,  situação  em  que  a  apuração  do  ganho  de  capital  deve  ser  feita  com  base  nos 
documentos de aquisição e de alienação. 

É  de  se  registrar  que  esses  documentos  foram  elaborados  a  partir  de 
informações levadas a registro pelas partes do negócio e merecem fé pública. 

A despeito disso, não houve qualquer esforço do contribuinte em demonstrar 
que os valores ali declarados não correspondem à realidade do negócio entabulado. 

Questiona  também  o  sujeito  passivo  o  fato  de  a  decisão  de  piso  não  ter 
especificado  qual  o  uso  ou  finalidade  conferidos  ao  imóvel  justificariam  afastar  o  direito  à 
isenção. Com esse argumento, parece contestar o seguinte trecho da decisão recorrida: 

Além  disso,  o  uso  ou  a  finalidade  conferidos  ao  imóvel  pelo 
impugnante,  antes  da  alienação,  não  afastam  a  incidência  da 
norma que tributa o ganho de capital decorrente, não estando tal 
circunstância  elencada entre as hipóteses de não  incidência ou 
exclusão estabelecidas na lei tributária federal (Lei nº 7.713, de 
1988, art. 22, parágrafo único, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, 
arts. 120 a 122). 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

  10

Não  identifico  qualquer  impropriedade  nesse  excerto,  já  que  ele  apenas 
evidencia que invocar a natureza da atividade desenvolvida na propriedade não traz benefício 
ao contribuinte, já que a isenção pleiteada não tem qualquer relação com esse critério. 

Por tudo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado. 

Conclusão 

Com base no exposto, voto por conhecer do  recurso voluntário apresentado 
para, rejeitando a preliminar de nulidade, no mérito, negar­lhe provimento. 

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 143DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.
As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.
ISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.725063/2012­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.999  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ASA ALIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  em  se  tratando  de  auto  de 
infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, 
os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por 
estabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os 
fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A 
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a 
transportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% 
(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA 
EMPRESA. 

As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares 
autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma 
estabelecida em regulamento. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO 
TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE 

A  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos 
transportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados 
por essa espécie de contribuintes individuais. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A 
TERCEIROS. 

O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao 
SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. 

  

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Fl. 720DF  CARF  MF




 

  2

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA 
ADQUIRENTE. 

A empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da 
pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente 
sobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas 
condições estabelecidos na legislação previdenciária. 

ISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

Tendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de 
exação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em 
regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o 
alegado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Fernanda Melo Leal. 

Fl. 721DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos 
de infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: 

­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e 
sete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às 
contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho – GILRAT, 

­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil 
trezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à 
contribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de 
cálculo dos pagamentos de fretes; 

­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil 
cento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas 
a Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). 

As bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa 
que  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período 
fiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, 
0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. 

Por bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões 
trazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº 
03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a 
pessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do 
presente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a 
contribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não 
declaradas em GFIP. 

a) Fretes pagos a autônomos 

A fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento 
nem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos 
casos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à 
categoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, 
identificar os descontos efetuados dos segurados. 

Registra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos 
transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado 

Fl. 722DF  CARF  MF



 

  4

de 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas 
a outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. 

b) Pró­labore Indireto 

Verificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi 
remunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas 
pessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de 
viagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do 
Relatório Fiscal. 

Intimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza 
dos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas 
despesas, especialmente as relacionadas aos sócios. 

Ademais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum 
dos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como 
gerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas 
de restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. 

Mas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados 
(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos 
pessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e 
próximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore 
regularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de 
tributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio 
sócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. 

Quanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore 
indireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos 
os valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. 

Afirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias 
dos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração 
a contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de 
produção rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. 

Verificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação 
previdenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de 
produção  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a 
alegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de 
Intimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, 
portanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do 
art. 25, da Lei nº 8.212/91. 

Informa  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às 
compras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, 
que  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da 
contribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto 
de 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de 
produção rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. 

Para  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº 
8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde 
que a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou 

Fl. 723DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

criação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de 
pesquisas cientificas. 

Instado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a 
correta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de 
produção isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. 

E da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas 
Fiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou 
que a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade 
enquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. 

Registra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de 
pagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, 
por  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte 
identificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores 
de  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a 
aquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas 
do Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face 
da  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: 
Demonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de 
06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa 
Física, no período de 06/2008 a 12/2008. 

Destaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que 
se refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de 
0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei 
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho 
de 2001. 

DA MULTA APLICADA 

Esclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida 
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código 
Tributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos 
foi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas 
capituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP 
com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei 
8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais 
benéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista 
no art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. 

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL 

Dispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social 
mediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou 
GFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição 
previdenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei 
nº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins 
Penais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Fl. 724DF  CARF  MF



 

  6

Tempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para 
todos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de 
descumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, 
que  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as 
seguintes alegações, em apertada síntese: 

DAS PRELIMINARES 

Do Cerceamento de Defesa 

Aduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ 
DD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira 
clara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o 
contraditório por parte do contribuinte. 

Afirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de 
cálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode 
constatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que 
compõe as bases de cálculo pertinentes. 

DO MÉRITO 

Incidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa 
Física (Autônomos). 

Relata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos 
não  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, 
constata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os 
valores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a 
desconsideração da exigência fiscal. 

Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural 
de Pessoa Física. 

Informa  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela 
recorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de 
pessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº 
8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. 

Afirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate 
de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal 
juvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros 
(integrado). 

Informa  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à 
reprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação 
previdenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a 
obrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da 
aquisição do produto animal. 

Na sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, 
ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. 
195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima 
apenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil 
especificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de 
forma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela 
relativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. 

Fl. 725DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Das Obrigações Acessórias 

A  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de 
Fundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da 
ação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive 
forneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu 
que  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente 
instruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado 
contribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a 
aferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. 

Entende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e 
contábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a 
efetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a 
autuação. 

Ante  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a 
obrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que 
se falar em penalidade. 

Requer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. 

A DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da 
ementa da decisão fustigada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 

AIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) 

37.379.239­5 (Segurado) 

37.379.240­9 (Terceiros) 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. 
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA 
EMPRESA ADQUIRENTE. 

A  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas 
obrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento 
da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições 
estabelecidas pela legislação previdenciária 

Decisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, 
não alcança os contribuintes que não são parte no processo. A 
autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto 
da  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder 
Executivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência 
para declarar norma inconstitucional. 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE 
PAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Fl. 726DF  CARF  MF



 

  8

São devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais 
incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados 
e contribuintes individuais que lhes prestem serviços. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das 
remunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições 
dos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº 
8.212/91 e nº 10.666/93. 

CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. 
RECOLHIMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos 
Terceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as 
contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as 
que, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados 
a seu serviço. 

ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA 
CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente 
discriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as 
contribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os 
valores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o 
lançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante 
identificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o 
exercício do pleno direito de defesa e do contraditório. 

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir 
acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob 
risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as 
mesmas razões trazidas na peça impugnatória. 

Por fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 727DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

Questões Introdutórias 

Embora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata 
exclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os 
argumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações 
acessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. 

Preambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo 
recursal: 

O  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e 
vinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer 
validade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos 
requisitos, tais como: 

1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, 
seja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não 
cabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas 
contábeis ou informes fiscais; 

2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que 
afasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais 
e/ou periciais. 

Sobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais 
afirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade 
lançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os 
autos de infração: 

a)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que 
levaram às autuações; e 

b) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas 
infracionais. 

De  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e 
estribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões 
serão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu 
respeito. 

Fl. 728DF  CARF  MF



 

  10

Preliminar 

Cerceamento de Defesa 

Ao argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores 
das contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, 
alega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos 
não terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito 
–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, 
impossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. 

Para  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que 
integram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. 

O Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do 
presente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: 
Aquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte 
individual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em 
seguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas 
em  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as 
contribuições. Vejamos: 

DEBCAD  DESCRIÇÃO 

37.379.238­7 

a) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, 
proveniente de produtor pessoa física; 
b) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), 
incidente sobre aquisição produção rural; 
c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a 
fretes pagos a transportadores autônomos; 
d) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­
labore Indireto. 

37.379.239­5 
e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo 
dos pagamentos de fretes; 

37.379.240­9 

f) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes 
sobre aquisição de produção rural; 
g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes 
sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores 
autônomos 

Na  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a 
descrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de 
informação que deram suporte ao lançamento: 

Categoria 
segurados 

Fatos Geradores de contribuições 
previdenciárias  Identificação 

C
on

tr
ib
ui
nt
e 

In
di
vi
d
ua

l 

a)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao 
transportador  autônomo,  pessoa 
física; 
b) Pagamento Pró­Labore Indireto ao 
Sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, 
CPF 183.825.681­49 

Escrituração  contábil 
meio digital, e planilha 
em  meio  digital 
elaborada  pelo 
contribuinte 

Sub rogação 
Aquisição  de  produção  rural 
proveniente de Pessoa Física (art. 30, 
III, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 

Livro  entradas 
mercadorias  e 
escrituração  contábil 
em  meio  digital 
fornecida  pelo 
contribuinte 

Fl. 729DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Há  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos 
adotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos 
geradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela 
própria contribuinte. 

Esclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das 
bases de cálculo: 

a)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes 
mensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação 
temporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei 
8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: 

­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de 
06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e 

­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de 
06/2008 a 12/2008 (225/230). 

b) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e 
pro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores 
encontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: 

­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e 

­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, 
vinculando­os a cada prestador de serviços. 

Para  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos 
para apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os 
lançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos 
no Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados 
pelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” 

Código  Desc. Levantamento 
FA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa 
RT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% 
PF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 
PR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 
PI  Pró­Labore Indireto 

Todos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os 
documentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos 
geradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho 
de  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão 
diversa. 

É preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do 
Débito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que 
se  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve 
examinar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais 
anexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer 
respaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento 
no intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento 
de que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, 
o que impõe rejeitar a presente preliminar. 

Fl. 730DF  CARF  MF



 

  12

Mérito 

Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) 

Sobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser 
desconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas 
em  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas 
competências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados 
no Discriminativo do Débito – DD. 

Para  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as 
contribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre 
serviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. 

De  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa 
contribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das 
remunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

[...] 

III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 

O  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do 
próprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § 
26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze 
por cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e 
repassadas à Previdência Social: 

Lei nº 8.212/ 1991. 

Art.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte 
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo 
salário­de­contribuição. 

Regulamento da Previdência Social – RPS 

Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de 
outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o 
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social 
e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes 
normas gerais: 

[...] 

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa 
da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte 
individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­
de­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em 
geral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade 
beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais 
patronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

Fl. 731DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Com relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e 
o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do 
art.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº 
1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas 
alíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores 
rodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a 
parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a 
transportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. 

Ainda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº 
1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos 
a responsabilidade por seu recolhimento. 

Abaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: 

Lei nº 8.706/1993. 

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir 
de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: 

[...] 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

[...] 

§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste 
artigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e 
privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, 
aplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social 
arrecadadas pelo INSS. 

Decreto nº 1.007/1993 

Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II 
do  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são 
devidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos 
percentuais abaixo indicados: 

[...] 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

[...] 

b)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição 
previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos; 

[...] 

II  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte 
(Senat): 

Fl. 732DF  CARF  MF



 

  14

[...] 

b)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição 
previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. 

[...] 

Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: 

[...] 

II  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a 
parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à 
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos 
termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de 
julho de 1992. 

[...] 

§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos 
serão recolhidas diretamente: 

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; 

[...] 

Sobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do 
art. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por 
cento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: 

Art.201. [...] 

[...] 

§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de 
veículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de 
veículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de 
colaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de 
1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado 
por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento 
bruto. 

Vale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a 
arrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí 
incluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as 
contribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições 
previdenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as 
contribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e 
ao SENAT. 

Retornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a 
compreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório 
Fiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em 
relação a fretes e carretos: 

a) Fretes pago a Autônomos 

15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo 
decreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor 
autônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), 
operador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a 
cooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a 

Fl. 733DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses 
prestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, 
transporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor 
relativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de 
cálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o 
valor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de 
fretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. 
(Grifei) 

No mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório 
Fiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se 
deve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a 
contribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): 

DEBCAD  DESCRIÇÃO 

37.379.238­7 
c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a 
fretes pagos a transportadores autônomos; 

37.379.239­5 
e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo 
dos pagamentos de fretes; 

37.379.240­9 
g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes 
sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores 
autônomos 

Veja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela 
multiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = 
Valor do frete x 20%). 

Para o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo 
pela alíquota da contribuição, conforme segue: 

a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) 

Þ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; 

b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) 

Þ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; 

c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota 
de 2,5%) Þ 

ívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. 

Base de Cálculo 
 

Base de Cálculo 

Base de Cálculo 

Alíquota 
 

Alíquota 

Alíquota 

Fl. 734DF  CARF  MF



 

  16

De modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as 
situações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a 
título de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. 
208): 

 

Considerando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ 
69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: 

a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; 

b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; 

c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota 
de 2,5%) Þ 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. 

Desse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores 
informados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles 
especificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que 
consta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de 
infração, também em relação à competência 06/2007: 

Base de Cálculo 
 

Base de Cálculo 

Base de Cálculo 

Alíquota 
 

Alíquota 

Alíquota 

Valor da  contribuição 
 

Valor da  contribuição 
 

Valor da  contribuição 
 

Fl. 735DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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a) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre 
a base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: 

 

 

b) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual 
de 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: 

 
 

c) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos 
terceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores 
pagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: 

 

Aperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do 
Débito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas 
na  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e 

Fl. 736DF  CARF  MF



 

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estabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse 
ponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. 

Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física 

A respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de 
que a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está 
relacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 
da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, 
com engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução 
do animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. 

Os  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou 
criação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária. 

Finaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a 
publicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da 
anterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria 
válida a partir de 21/09/2008. 

De fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o 
advento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da 
contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação 
pecuária ou granjeira. 

Por  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em 
23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições 
destinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da 
data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos 
produtos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a 
tributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. 

Ocorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de 
empregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a 
recorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que 
consta do relato fiscal: 

IX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de 
pessoa física período 06/2007 a 05/2008: 

27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei 
8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde 
que a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: 

a) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; 

b) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. 

28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­
se  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem 
animal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: 

1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção 
rural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa 

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Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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identificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a 
empresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos 
enquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da 
própria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente 
comprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo 

29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a 
solicitação nos exatos termos acima. 

30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período 
de 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos 
termos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 
contribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado 
especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do 
art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256, de 2001) 

(...) 

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem 
animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de 
beneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre 
outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, 
descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, 
fermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, 
destilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos 
obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, 
de 22.12.92) 

30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da 
produção  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. 
Assim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte 
documental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas 
mencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do 
ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. 

31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica 
expressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio 
tributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca 
que os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o 
que não foi comprovado pela empresa fiscalizada. 

Diante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito 
passivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu 
mencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a 
inusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer 
disposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou 
seja, a destinação da aquisição do produto animal”. 

Extrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 738DF  CARF  MF



 

  20

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

No  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente 
adquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir 
desta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após 
as inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço 
de prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. 

Ademais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso 
III e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo 
fiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as 
alegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[..] 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

Sem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

           

 

           

 

Fl. 739DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
Empresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho foi julgado inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve-se atribuir efeitos retroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
EDITADO EM: 20/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.720335/2011­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.716  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  J.A. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 

PRELIMINAR.  PROVA  PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INDEFERIMENTO. 

O  indeferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia,  provas  documentais  e 
testemunhais  não  caracterizam  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando 
demonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de  novas  provas  para  formar  a 
convicção do aplicador. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SIMPLES  NACIONAL. 
EMPRESA  DE  SERVIÇOS  CONTÁBEIS.  REMUNERAÇÃO  A 
SEGURADOS  EMPREGADOS  E  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. 
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 

Empresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços  contábeis,  está 
obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  patronais 
incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e  a 
contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à 
época dos fatos geradores. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO  POR 
SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  EM  SEDE  DE 
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

O dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos 
por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho  foi  julgado 
inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão 
geral reconhecida. 

PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  

Tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  deve­se  atribuir  efeitos 
retroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa. 

  

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01

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Fl. 555DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do 
voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. 

EDITADO EM: 20/07/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada 
anterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos 
seguintes: 

Consoante Relatório Fiscal de fls. 27 a 38, o presente processo 
contempla  créditos  relativos  às  contribuições 
previdenciárias/sociais  e  ao  descumprimento  de  obrigação 
acessória, apurados no período de 07/2007 a 12/2008. 

Acrescenta esse relatório que: 

i)  serviram de base para o  lançamento as  remunerações pagas 
aos segurados empregados e contribuintes individuais e valores 
pagos  por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho 
(UNIMED); 

ii) foram lavrados os seguintes Autos de Infração: 

• nº 37.331.9029 

Em face das contribuições empresarial (20 % incidente sobre as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  e  15 
%  sobre  o  valor  dos  serviços  da  cooperativa  UNIMED)  e  das 
destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão 
do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos 

Fl. 556DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

riscos ambientais do trabalho SAT/ RAT (1 % incidente sobre as 
remunerações dos empregados); 

Valor, consolidado em 26/09/2011, importa em R$ 195.987,15 
(cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e 
quinze centavos); já incluídos aí os juros e as multas de mora e 
de ofício incidentes sobre o débito originário. 

• nº 37.331.9002 

Pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso 
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências 
de 09/2008 a 11/2008; 

Aplicada a multa  no  valor  de R$ 9.146,58  (nove mil,  cento  e 
quarenta  e  eis  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos),  em 
conformidade com o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. 

• nº 37.331.9010 

Pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso 
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências 
de 09/2008 a 11/2008; 

Aplicada  a  multa  no  valor  de  R$  457,32  (quatrocentos  e 
cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em conformidade 
com  o  §  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  por  inexistir 
agravante. 

iii) a situação verificada constitui, em tese, crime de Sonegação 
de  Contribuição  Previdenciária,  de  acordo  com  o  art.  337A, 
inciso  I,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
9.983/2000,  razão pela qual  será emitida Representação Fiscal 
para Fins Penais. 

iv) em razão do advento da Medida Provisória – MP nº 449, de 
04/12/2008,  que  alterou  o  valor  da  multa,  efetuou­se  a 
comparação desta com a vigente à época da ocorrência dos fatos 
tributários,  o  que  culminou  na  aplicação  da  multa  vigente  à 
época  em  face  das  competências  de  09/2008  a  11/2008,  e, 
inclusive,  no  que  se  refere  ao  descumprimento  da  obrigação 
acessória,  e  aplicou­se  a  multa  de  ofício  (MP  nº  449/2008, 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009)  para  as  competências  de 
07/2007 a 08/2008, em cumprimento do art. 106, inciso II, alínea 
“c”, do CTN (princípio da retroatividade mais benigna). 

Consta, ainda, do relatório fiscal que: 

6.2.  (...),  conforme  Primeira  Alteração  Contratual,  ...  em 
31/05/2007  (Anexo  IV),  o  objeto  social  passou  a  ser  a 
exploração  do  ramo  de  atividade  de  prestação  de  serviços  de 
reparação  e  manutenção  de  equipamentos  de  informática.  A 
Segunda alteração Contratual, de 30/05/2007 (sic), ... tem como 
objeto social prestação de serviços de reparação e manutenção 
de  serviços  de  informática  e  serviços  na  gestão  empresarial, 
escrituração  e  digitação. Na  Terceira  alteração Contratual,  de 

Fl. 557DF  CARF  MF



 

  4

11/02/2009, ... o objeto social volta a ser a prestação de serviços 
complementares na gestão empresarial, escrituração e digitação 
e preparação de documentos e serviços de apoio administrativo. 
De acordo com Notas Fiscais de Serviços 139 a 157 (Anexo VII), 
(...), a empresa só prestou serviço à empresa Adição Contábil e 
Auditores  Independentes  S/S  Ltda.,  ...  Conforme  GFIP  ...  de 
07/2007  a  13/2008  a Adição Contábil  operou  com  apenas  três 
funcionários  (Anexo  VIII),  ...  Enquanto  que  a  J.  A.  Serviços 
Empresariais Ltda. – ME, empresa optante do Simples Nacional 
que  não  precisava  recolher  a  parte  patronal  (Anexo  I), 
funcionava  com  os  empregados  que  vieram  a  ser  da  Adição 
Contábil,  o  que  se  verifica  na GFIP 05/2009 da  J. A.  Serviços 
Empresariais  Ltda.  (Anexo  IX),  em  que  os  funcionários  foram 
transferidos para sua única cliente a Adição Contábil, conforme 
GFIP 06/2009, ... A partir de 06/2009, a empresa J. A. Serviços 
Empresariais  Ltda.  –  ME  encontra­se  praticamente  sem 
funcionários  (Anexo  XI),  ou  seja,  prestou  serviços  com 
empregados  do  ramo  de  Contabilidade,  em  período  que  os 
escritórios de contabilidade recolhiam também a quota patronal 
sobre  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Embora  o  seu  objeto 
social  permitisse,  a  J.  A.  Serviços  Empresariais  Ltda.  não 
empregou nenhum profissional na área da informática, ... 

8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços 
Empresariais  Ltda.  –  ME,  ...  a  apresentar  o  Contrato  ... 
celebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu 
através de declaração,  ..., que o contrato  foi verbal e  tinha por 
objeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem 
fornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para 
remessa aos clientes, preparação e organização dos documentos 
para  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, 
digitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. 
Para fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado 
de  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  ...,  na  empresa  Adição 
Contábil  &amp;  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  Intimada  ...  a 
mesma apresentou os Livros Caixa, anos calendários de 2007 e 
2008...  Intimada a empresa a apresentar os recibos de serviços 
executados  por  Rodrigo  Braga  e  os  documentos  relativos  às 
aquisições de peças, ..., a empresa não apresentou os recibos ... 
e  alegou que  os  recibos  de  aquisições  de  peças  de  informática 
foram  extraviados,  ...  Assim  sendo,  a  empresa  não  comprovou 
através  de  contabilidade,  registrada  á  época  dos  fatos,  nem 
documentalmente  a  inequívoca  convicção  da  efetiva  prestação 
de serviços de manutenção de equipamentos de informática, pela 
J. A. Serviços Empresariais Ltda. ME, para a Adição Contábil &amp; 
Auditores Independentes SS Ltda. Ou seja, só atuou no ramo de 
contabilidade. 

(...) 

11. Diante do exposto ... a empresa J. A. Serviços Empresariais 
Ltda.  ME,  apesar  de  optante  do  Simples  Nacional,  tem  que 
recolher  a  parte  patronal,  uma  vez  que  prestou  serviços  de 
atividades de contabilidade, ... 

12.  Esclarecemos  que  em  todo  o  período  fiscalizado  o  valor 
integral  da  remuneração  dos  segurados  empregados  e 
contribuintes  individuais  (Levantamentos  FP,  CI  e  CT)  foi 

Fl. 558DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

considerado  como  não  declarado,  pois,  ...  a  autuada  informou 
indevidamente ... que se tratava de empresa optante do Simples... 
A  informação  indevida  implica  alteração  dos  valores  das 
contribuições devidas,  tendo em vista que as empresas optantes 
pelo  Simples  devem  proceder  tão  somente  ao  recolhimento  da 
contribuição  descontada  dos  segurados,  pois  tem  as 
contribuições patronais substituídas. 

(...) 

14.  A  origem  das  contribuições  devidas  é  proveniente  de 
importâncias constantes das Folhas de Pagamentos e . 

(...) 

20.  As  guias  de  recolhimentos  apresentadas  à  fiscalização  ... 
foram consideradas após consulta. 

Notificado  destes  Autos  no  dia  30092011  (fls.  4),  o  sujeito 
passivo  impugnou­os  em  31102011,  na  forma  do  expediente 
juntado  às  fls.  404  a  416,  por meio  do  qual  alega,  em  síntese, 
que:  não  poderia  ter  sido  autuada  com  fundamento  nos 
parágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991(...). 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) 
julgou improcedente a impugnação, conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 

INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. REVOGAÇÃO. 

O  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador 
da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. 
REMUNERAÇÃO  A  SEGURADOS  EMPREGADO  E 
CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  PAGAMENTO  POR 
SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE 
TRABALHO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 

Empresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços 
contábeis,  está  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias patronais  incidentes sobre a remuneração paga 
aos segurados empregado e contribuinte individual, e incidentes 
sobre o valor dos serviços prestados por cooperativa, na forma e 
no prazo estabelecidos em lei. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO 
RECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. 

Fl. 559DF  CARF  MF



 

  6

Sobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  incidem 
juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia SELIC e multa de mora e/ou de ofício. 

MULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

A  lei  nova  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine 
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
de sua prática. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  INCORREÇÕES. AUTO DE 
INFRAÇÃO. 

A GFIP entregue, na rede bancária, com informações incorretas 
ou omissas está sujeita ao auto de infração. 

PERÍCIA.  PRESCINDÍVEL.  AUTORIDADE  JULGADORA. 
INDEFERIMENTO. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a 
perícia que considerar prescindível. 

DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. 

Os  documentos  devem  ser  apresentados  na  impugnação,  sob 
pena de preclusão. 

SUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO. 
INDEFERIMENTO. 

No  existe,  no  âmbito  administrativo  de  primeira  instância,  a 
previsão de defesa oral. Pedido nesse sentido é indeferido. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte 
reiterou os argumentos aduzidos em sede de impugnação e dispôs os seguintes argumentos: 

a)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em  vista  o 
indeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal  e 
pericial; 

b) no que se referem aos DEBCADs 37.331.900­2 e 37.331.901­
0,  a  decisão  não  foi  acertada  quanto  à  aplicação  da multa  de 
100% e não de 75%; 

c)  houve  retroatividade  na  lei  no  tempo  com  a  aplicação  da 
sanção com base no parágrafo IV do artigo 32 da Lei 8.212/91, 
pois o mencionado inciso foi acrescido pela Lei 11.941/2009 e os 
fatos ocorreram nos anos de 2007/2008; 

d) foi aplicada sanção com base nos parágrafos 5º e 6º do artigo 
32 e artigo 34 da Lei 8.212/91 que foram revogados pela medida 
provisória n.º 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009; 

e) a decisão de primeira instância conformou, equivocadamente, 
sem  nenhuma  prova,  que  a  recorrente  exerceu  atividade  de 
contabilidade  e  não  àquela  constante  do  contrato  social  e  a 

Fl. 560DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

efetivamente  exercida,  confirmando  o  auto  de  infração  que 
considera  as  remunerações  dos  segurados  contribuintes 
individuais,  empregados  e  faturas da UNIMED não declarados 
na GFIP, aplicando multa; 

f)  a  auditora  fiscal  foi  contraditórias  nas  informações  do 
relatório,  pois  autuou  a  recorrente  por  não  ter  declarado  as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais, 
porém, ao mesmo tempo, afirma que os erros contidos na GFIP 
não interferem no fato gerador da contribuição previdenciária; 

g)  afirma  que  as  GFIPs  foram  entregues  corretamente  e 
tempestivamente com todas as informações necessárias; 

h) a recorrente ingressou com recurso administrativo, sob o n.º 
10845.002097/2007­91, obtendo êxito,  conforme acórdão de n.º 
05­32.364,  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  em  que  foi  reconhecido  o 
direito de optar pelo SIMPLES; 

i) no período  fiscalizado, a recorrente  tinha como objeto social 
manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem  fornecimento 
de peças. Preparação de documentos para remessa aos clientes; 
preparação e organização dos documentos para arquivamento; 
arquivamento  dos  documentos  em  pastas  suspensas;  digitação, 
preenchimento de formulários e apoio administrativo; 

j)  os  sócios,  à  época,  não  eram  contadores,  mas  apenas 
empresários; 

k)  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  considerando  que,  por 
estar  enquadrada no  simples,  entregou GFIP de  acordo  com o 
estabelecido em Lei e recolheu as contribuições retidas; 

l) não houve dolo ou má­fé da recorrente; 

m)  pleiteia  provar  o  alegado por  todos  os meios  de provas  em 
direito  admitidas,  especialmente  testemunhal,  pericial, 
documental e juntada de novos documentos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

1. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa 

A  recorrente  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em 
vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. 

Fl. 561DF  CARF  MF



 

  8

Apesar  dos  argumentos  colacionados  pela  defesa,  não  se  vislumbra  a 
existência de cerceamento do direito de defesa, pois foi devidamente instaurado o contraditório 
e a ampla defesa, de modo que a fiscalizada teve a possibilidade de se defender e apresentar as 
provas  aptas  a  demonstrar  fatos  extintivos  ou modificativos  do  direito  da Fazenda Nacional 
quanto ao tributo em questão. 

Ao  julgador  cabe  avaliar  a  necessidade  de  conversão  em  diligência  para  a 
produção de provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento.  

O  art.  18  do  Decreto  70.235/72  dispõe  que  a  realização  de  diligências  ou 
perícias é uma prerrogativa da autoridade julgadora, conforme abaixo transcrito: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  

Portanto, o julgador é livre na apreciação e na solicitação de provas, de modo 
que  não  assiste  razão  a  recorrente  sob  esse  aspecto,  pois  as  provas  constantes  dos  autos  são 
suficientes para a análise da controvérsia. 

2. Do mérito 

2.1. Da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o 
art. 22 da Lei nº 8.212/1991 

Conforme  narrado,  os  presentes  autos  são  consequência  do 
desenquadramento  do  Código  de  Descrição  da  Atividade  Econômica  Principal  (CNAE)  da 
atividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não 
especificado  anteriormente  (CNAE  da  atividade  econômica  principal  82.19­9­99)  para  a 
atividade de contabilidade (CNAE 69.20­6­01). 

Assim  a  empresa  recorrente,  apesar  de  ser  optante  pelo  Simples  Nacional, 
tem  a  obrigação  de  recolher  a  parte  patronal,  considerando  a  prestação  de  serviços  de 
contabilidade, conforme itens 6 a 10 do Relatório Fiscal de fls. 27 e seguintes (fls. 3 e seguintes 
do  arquivo  digital  denominado Documentos Comprobatórios  25  a  109),  no  período  autuado 
(07/2007 a 12/2008). 

Durante  a  ação  fiscal,  constatou  a  fiscalização  que  a  J.A  prestou  serviços 
somente à Adição Contábil; não houve comprovação da prestação de serviços de reparação e 
de manutenção  de  equipamentos  de  informática  e  a  J.A.  não  contratou  empregado para  essa 
área; em diligência à tomadora de serviços, não se apurou que a autuada tenha prestado outro 
serviço, conforme item 8 do relato fiscal abaixo transcrito: 

8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços 
Empresariais  Ltda.  –  ME,  (...)  a  apresentar  o  Contrato  (...) 
celebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu 
através de declaração, (...), que o contrato foi verbal e tinha por 
objeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem 
fornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para 
remessa aos clientes, preparação e organização dos documentos 
para  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, 
digitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. 
Para fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado 

Fl. 562DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

de Procedimento Fiscal de Diligência (...), na empresa Adição 
Contábil  &amp;  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  ...  Intimada  a 
empresa  a  apresentar  os  recibos  de  serviços  executados  por 
Rodrigo Braga e os documentos relativos às aquisições de peças, 
(...), a empresa não apresentou os recibos  (...) e alegou que os 
recibos de aquisições de peças de informática foram extraviados, 
(...) 

As  contribuições  exigidas,  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991, 
incidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados  e  sobre  valores  pagos  a  cooperativa  por 
escritório  de  serviços  contábeis  não  foram  contempladas  pelo  Simples  Nacional,  conforme 
dispõe o  inciso V, do § 5º, do art. 18  (na  redação vigente à época) da Lei Complementar nº 
123/2006, como segue: 

Art. 18. (...) § 5º (...) 

V  as  atividades  de  prestação  de  serviços  previstas  nos  incisos 
XIX a XXVIII do 

§  1º  do  art.  17  desta  Lei  Complementar  serão  tributadas  na 
forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não 
estará  incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no 
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo 
ela  ser  recolhida segundo a  legislação prevista para os demais 
contribuintes  ou  responsáveis;  (Redação  dada  pela  Lei 
Complementar nº 127, de 2007) 

Desse  modo,  escritório  de  serviço  contábil,  ainda  que  optante  do  Simples 
Nacional está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 
da Lei nº 8.212/1991. 

Como  bem  destacou  a  decisão  recorrida,  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos, 
correspondentes  aos Autos  de  Infração  em  questão,  foram  suficientemente  claros  e  precisos 
quantos aos fatos tributários que os representam – que constituem nas remunerações pagas aos 
segurados empregados e contribuintes  individuais e valores pagos por  serviços prestados por 
cooperativa  de  trabalho,  informados/declarados  nas  GFIP  –,  e  quanto  às  contribuições,  aos 
valores e períodos a que se referem. 

Portanto, a decisão vergastada não merece reparo, nesse ponto. 

2.2. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho 

Compulsando­se  os  autos,  observa­se  que  serviram  de  base  para  o 
lançamento  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e 
valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho (UNIMED). 

Acerca do tema, o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação conferida 
pela Lei 9.876/99, assim tratava: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 

IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura 
de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são 

Fl. 563DF  CARF  MF



 

  10

prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de 
trabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).(Execução 
suspensa pela Resolução nº 10, de 2016). 

Entretanto,  tal  dispositivo  foi  julgado  inconstitucional,  por  unanimidade  de 
votos  pelo  Plenário  do  supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. 

Consoante  o  artigo  62,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), 
aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do 
STF e do STJ, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC devem ser reproduzidas pelos 
Conselheiros do CARF, no julgamento dos recursos. 

Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às 
cooperativas, inclusive sua repercussão nas obrigações acessórias. 

2.3. Das obrigações acessórias 

No  que  concerne  às  obrigações  acessórias,  foi  lavrado  o  DEBCAD 
37.331.900­2 ­ CFL 68 (apresentar a empresa o documento que se refere o art. 32, inciso IV, 
da  Lei  n.º  8.212/91,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias) e o DEBCAD 37.331.901­0 ­ CFL 69 (apresentar a empresa o 
documento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  8.212/91,  com  informações  inexatas, 
incompletas  ou  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias). 

Aduz a recorrente que os parágrafos 5º e 6º do artigo 32 e o artigo 34, ambos 
da  Lei  8212/91  forma  revogados  pela  medida  provisória  449/2008,  convertida  na  Lei 
11.941/2009. 

Acerca da matéria, cumpre esclarecer que os artigos da Lei 8.212/91, com as 
alterações da Lei 9.528/97, que  tratavam das penalidades por descumprimento de obrigações 
principais e acessórias tinham a seguinte redação: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do 
INSS.        (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

 4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, 
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o 
infrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável 
equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no 
art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro 
abaixo:  

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior.               (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado 

Fl. 564DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 6º A apresentação do documento  com erro de preenchimento 
nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o 
infrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor 
mínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações 
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos 
no  §  4º.               (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97).               (Revogado  pela Medida Provisória  nº  449,  de 
2008)         (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril 
de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos:  

II  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal 
de lançamento: 

a)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da 
notificação; 

b)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da 
notificação; 

c)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; 

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão 
do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da  notificação;               (Redação dada pela Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação;        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social  ­ CRPS;               (Redação dada pela Lei  nº 9.876,  de 
1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

O presente caso refere­se ao descumprimento das duas obrigações: principal 
e acessória. 

Fl. 565DF  CARF  MF



 

  12

O  entendimento  adotado  por  esse Conselho  é  no  sentido  de  que,  embora  a 
antiga redação dos artigos 32 e 35 da Lei 8212/91 não contivessem a expressão lançamento de 
ofício, as penalidades aplicadas tinham natureza de multas de ofício. 

Faz­se,  portanto,  relevante  a  aplicação  da  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, consoante o disposto no art. 106, inciso II, do CTN. 

Para tanto, porém, é necessário que se estabeleça a exata correlação entre as 
multas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  11.941/2009,  a  fim  de  se 
aplicar a retroatividade benigna. 

A legislação atual traz os seguintes contornos: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao 
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – 
FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses 
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e 
valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do 
FGTS;                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)      
(Vide Lei nº 13.097, de 2015) 

 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que  trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:       (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº 
13.097, de 2015) 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e               (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:         (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 

Fl. 566DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.      
 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)   (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007)  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

Observa­se  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  11.941/2009,  o  lançamento  de 
ofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  verificação  de 
falta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em GFIP  sujeita  o  contribuinte  a  uma  única 
multa no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição, previsão contida 
no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. 

A  interpretação sistemática da  legislação  tributária não admite a  instituição, 
em  um  mesmo  ordenamento  jurídico,  de  duas  penalidades  para  a  mesma  conduta,  o  que 
autoriza  a  interpretação  no  sentido  de  que  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  não  são 
aplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada 
com a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente 
tipificada no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96. 

Diante  desse  contexto,  as  exigências  em  questão  devem  pautar­se  no 
comando  contido  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  "c",  do  Código  Tributário  Nacional,  o  órgão 
responsável pelo cumprimento deverá recalcular o valor da penalidade a fim de verificar qual 
critério seria mais benéfico ao contribuinte, a saber a soma das multas vigentes à época do fato 
gerador ou a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44, da Lei 9.430/96. 

Assim, determino o  recálculo da multa  aplicada,  consoante o  art.  476­A da 
Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009. 

2.4. Dos pedidos de produção de provas 

Quanto aos pedidos finais da recorrente sobre apresentação de novas provas 
(periciais, testemunhais e documentais), aplico o mesmo entendimento exposto no item 1 desse 
voto, no qual restou consignado o posicionamento no sentido da discricionariedade do julgador 
para a apreciação e solicitação de provas. 

Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  presentes  autos  estão  suficientemente 
instruídos para seu deslinde, considero prescindível a apresentação de novas provas. 

Fl. 567DF  CARF  MF



 

  14

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário para, no mérito, 
dar­lhe parcial provimento para: 

a)  determinar  o  recálculo  da  multa  aplicada,  conforme  o 
disposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 
13 de novembro de 2009; 

b)  excluir  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às 
cooperativas,  inclusive  sua  repercussão  nas  obrigações 
acessórias. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 568DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997,1998, 2001
DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL.
"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário". (Súmula CARF nº 38)
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Súmula CARF nº 26)

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.

(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.

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S2­C2T2 

Fl. 246 

 
 

 
 

1

245 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001598/2003­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  EMÍDIO CIPRIANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1997,1998, 2001 

DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. 

"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à 
omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem 
não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário". (Súmula 
CARF nº 38) 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 
COMPROVADA.  

"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 
receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 
contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. (Súmula CARF nº 26) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

  

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5.
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98

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33

Fl. 246DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy 
Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  efetuado  em  razão  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não 
comprovou  por  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nas 
movimentações financeiras ocorridas nos anos­calendário 1997, 1998 e 2001, nos montantes de 
R$  131.968,51,  R$  104.954,07  e  R$  101.211,04,  respectivamente.  O  fundamento  legal 
utilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

 O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 168/181 (e­processo) na qual 
alegou, resumidamente, o seguinte: 

a) Decadência dos lançamentos anteriores a 25/04/1998, uma vez que, por se 
tratar o imposto de renda de tributo sujeito ao lançamento por homologação deveria ser contada 
a partir de data do fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN; 

b)  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  uma  vez  que  os  depósitos  não  foram 
analisados individualmente e nem observado o seu somatório dentro do ano­calendário; 

c) No demonstrativo de  apuração do auto os valores dos  créditos bancários 
foram  equivocadamente  somados  com  os  valores  da Declaração  de Renda  de Ajuste Anual, 
quando deveriam ser reduzidos.  

d) O  auto  de  Infração  contém  acusações  lacônicas,  sem narração  detalhada 
dos fatos, sem carrear provas documentais e perícias contábeis que corroborem as informações 
feitas.  

e) Não é possível a tributação dos depósitos bancários como se fossem renda 
sem que o fisco faça a prova dos valores depositados com aplicação ou renda consumida; 

f)  Ainda  que  tivesse  ocorrido  a  omissão  de  receita,  foi  lavrado  auto  de 
infração  sem  conceder  ao  contribuinte  o  direito  de  provar  a  improcedência  da  presunção, 
caracterizando cerceamento do direito de defesa.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS) deu 
parcial  provimento  a  impugnação  em  decisão  cuja  ementa  é  a  seguinte  (fls.  193/203  e­
processo): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1997,1998,2001 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 

O prazo de decadência do  tributo  lançado de ofício é de  cinco 
anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional.  

CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Fl. 247DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001598/2003­33 
Acórdão n.º 2202­004.089 

S2­C2T2 
Fl. 247 

 
 

 
 

3

Não  é  nulo  auto  de  infração  que  descreve  suficientemente  a 
infração de molde a possibilitar a defesa do autuado.  

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  

É defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e 
ou legalidade das leis em vigor.. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Sujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada 
pelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o 
contribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados 
nessas operações.  

A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  prevista  no  art. 
42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito 
passivo.  

A  decisão  recorrida  excluiu  da  base  de  cálculo  os  depósito  cujos  valores 
individuais  eram  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  e  cujo  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, conforme se verifica pelo trecho abaixo 
transcrito: 

Quanto ao ano­calendário 1997, o montante de créditos é de R$ 
131.968,51;  no  entanto,  só  dois  depósitos  estão  acima  de  doze 
mil reais: R$ 20.000,00 + R$ 35.000,00 (fls. 107), no total de R$ 
55.000,00.  Os  demais  somam  R$  76.968,51  e  estão  abaixo  do 
limite  anual  de  R$  80.000,00.  Assim,  é  de  se  reduzir  o  valor 
tributável de R$ 131.968,51 para R$ 55.000,00. 

No  ano­calendário  1998  não  houve  nenhum depósito  acima  de 
doze  mil  reais  e  o  somatório  de  todos  os  créditos  resultou  no 
montante  tributável  de  R$  104.954,07  (fls.  108/110),  que  é 
mantido sem nenhuma alteração.  

No  ano­calendário  2001,  só  um  depósito  de  R$  35.000,00  (fls. 
112) é acima do limite individual. O total dos valores inferiores 
a  doze  mil  reais  é  de  R$  66.211,04.  Logo,  o  valor  tributável 
passa de R$ 101.211,04 para R$ 35.000,00. 

 

Intimado da referida decisão (AR fls. 206) apresentou o Recurso Voluntário 
de fls. 208/231, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.  

É relatório.  

 

 

Voto            

Fl. 248DF  CARF  MF



 

  4

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo 
pelo qual, dele conheço 

1) PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA 

De  acordo  com  o  Recorrente,  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN.  Assim,  no  caso 
específico da omissão de receitas, apuradas com fundamento no artigo 42, combinado com o 
disposto no art. 150. §4º do CTN, a contagem inicial do prazo decadencial de cinco anos para o 
lançamento  do  crédito  deverá  ser  contado  a  partir  do  mês  que  se  considerar  recebidos  os 
rendimentos omitidos. 

Incorretas  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à  decadência  dos  valores 
relativos ao ano­calendário de 1997 até 04/1998, uma vez que a ciência do Auto de  Infração 
ocorreu em 25/04/2003 (fls. 162 do e­processo) . É entendimento pacífico no âmbito do CARF 
que  "O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de 
rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no 
dia 31 de dezembro do ano­calendário"(Súmula CARF nº 38)  . Sendo assim, não há que  se 
falar em decadência dos lançamentos relativos ao ano­calendário de 1998. 

2) MÉRITO 

2.1)  AUSÊNCIA  DE  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  ART.  43  DO  CTN. 
COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA.  

Alega  do Recorrente  que  a  fiscalização  não  se  comprovou  a  ocorrência  do 
fato gerador do  imposto de  renda o que só  seria possível mediante a demonstração de sinais 
exteriores de riqueza ou do efetivo acréscimo patrimonial.  

É correta a afirmação do Recorrente no sentido de que o simples depósito em 
conta corrente não significa renda. No entanto, é pacífico que uso de presunções em matéria 
tributária é admitido, desde que  tais presunções  sejam relativas, como é o caso da presunção 
estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

Fl. 249DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001598/2003­33 
Acórdão n.º 2202­004.089 

S2­C2T2 
Fl. 248 

 
 

 
 

5

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

I  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica; 

II  no  caso de  pessoa  física,  sem prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 
(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil 
Reais). 

§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira. 

A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual 
existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a 
omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem 
dos recursos. 

Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar, 
individualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já 
oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus 
exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos 
valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de 
prova. 

Ademais, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de 
comprovação do consumo da renda é matéria que já se encontra sumulada pela jurisprudência 
do CARF, conforme se constata pela Súmula nº 26 abaixo transcrita:  

Súmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da 
Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da 
renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada 

Em face do exposto, improcedentes as alegações suscitadas.  

 

 

 

 

3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
Recurso Voluntário. 

Fl. 250DF  CARF  MF



 

  6

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 251DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. ART. 62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 58 

 
 

 
 

1

57 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.725355/2011­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.028  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  IRPF ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  CONSUELO MAGALHÃES COUTINHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
FORMA DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA DO  STJ  E  STF.  ART. 
62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão 
judicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o 
cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os 
rendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que 
o  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao 
pagamento  dos  valores  reconhecidos  em  juízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  do 
STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 ­ B e 543 ­ C do CPC/1973. 
Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal,  vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira 
Barbosa  (Relator),  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias  e  Denny  Medeiros  da  Silveira,  que  deram 
provimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e 
alíquotas do  imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 
Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado 

  

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12
44

8.
72

53
55

/2
01

1-
04

Fl. 58DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda 
Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e 
Marcio Henrique Sales Parada. 

 

  

Relatório 

Reproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) – DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão 
de primeira instância. 

Em  procedimento  de  revisão  interna  de  declaração  de 
rendimentos  correspondente  ao  ano­calendário  de  2008,  foi 
lavrada a  notificação  de  lançamento  de  fls.  6  a 10,  em que  foi 
apurada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  proveniente  de 
ação na justiça federal no valor de R$ 1.447.857,05, tendo sido 
compensado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  de  R$ 
379.042,49 (fl. 8). 

Em  virtude  dessa  infração,  foi  apurado  o  imposto  de  renda 
suplementar  de  R$  12.532,26,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros de mora regulamentares, perfazendo o crédito total de R$ 
24.168,45 (fl. 6). 

A descrição dos fatos e o devido enquadramento legal constam 
da notificação em pauta. 

Inconformado,  o  procurador  da  Inventariante  do  espólio  da 
Interessada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2  e  3, 
argumentando  que  os  rendimentos  recebidos  referem­se  a 
precatório alimentar demandado ao Estado do Rio de Janeiro e 
assim sendo a omissão é decorrente de ação na Justiça Estadual. 

Alega a iniciativa do recolhimento do imposto de renda retido na 
fonte por parte do próprio espólio e  junta à peça impugnatória 
os recibos do recolhimento do imposto, Inclui os honorários do 
escritório  Gouveia  Associados  –  GAA  –  CNPJ  nº 
39.419.767/0001­95 de R$ 600.000,00 (contrato de honorários). 

Por fim, pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. 

A 18ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação, 
cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Ano­calendário: 2008 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL 
TRABALHISTA. 

Os  rendimentos  do  trabalho  recebidos  acumuladamente  por 
meio  de  precatório  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda no mês do recebimento e na declaração de ajuste.. 

Fl. 59DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

3

Cientificado  da  decisão  em  11/11/2014  (fl.  38),  o  Contribuinte  interpôs  o 
Recurso Voluntário de fls. 47/53 em 12/12/2014, no qual afirma que foi pago no exercício de 
2007 pelo estado do Rio de Janeiro a quantia de R$ 374.271,29 ao espólio e como honorários 
advocatícios  o  valor  de  R$  260.483,59  à  firma  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, conforme DIRPF 2008 Ano Base 2007. 

Requer, assim, a restituição do imposto de renda no valor de R$ 69.957,19. 
Anexa  ao  recurso  a  DIRPF  do  exercício  2008,  ano­calendário  2007  (fls.  49/52)  e  uma 
declaração do escritório de advocacia reconhecendo o recebimento de R$ 263.779,99 no ano de 
2007, referente a honorários advocatícios (fl. 53). 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser 
conhecido. 

O Contribuinte informa que os rendimentos questionados são decorrentes de 
um precatório judicial do Estado do Rio de Janeiro, de natureza alimentar. Afirma, ainda,  ter 
pago  ao  escritório  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  o  valor  de  R$ 
260.483,59, de honorários advocatícios. 

As  provas  apresentadas  pelo  Contribuinte  às  fls.  49/53  referem­se,  na 
realidade,  ao  ano­calendário  2007,  quando  o  lançamento  em  análise  diz  respeito  ao  ano­
calendário  2008,  conforme  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  6/10.  Assim,  não  há  como 
acolher as suas argumentações quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por falta de 
provas. 

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada 
provou e,  segundo brocardo  jurídico por demais  conhecido,  "alegar  e não provar  é o mesmo 
que não alegar". 

O artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo 
CPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de 
que cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do 
direito do autor. 

[...] 

Fl. 60DF  CARF  MF



 

  4

No  que  se  refere  à  natureza  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, 
observa­se pelas provas apresentadas e pela Notificação de Lançamento (fl. 8) que se trata de 
verbas atrasadas recebidas de decisão da Justiça do Trabalho (código de receita 5936).  

Embora  esse  argumento  não  tenha  sido  suscitado  pelo  Recorrente  em  seu 
Recurso Voluntário,  ele  foi  discutido  no Acórdão  da DRJ. Ademais,  o  comando  imperativo 
assentado no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, impõe aos Conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a 
reprodução das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869/73 (antigo Código de Processo Civil), ou dos artigos 1.036 a 
1.041 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). 

A Fiscalização realizou o lançamento utilizando o regime de caixa, conforme 
regra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. 

Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo representativo da 
controvérsia, submetido ao regime do art. 543­C do CPC, no REsp n° 1.118.429­SP, decidiu: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 1ª 
Seção,  REsp  1.118.429/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.,  em 
24.03.2010). (destaquei)  

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a matéria, no 
âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, na sistemática do art. 543­B, do 
CPC, quando acordou por manter a decisão do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 12 da 
Lei nº 7.713/88, afastando o regime de caixa, mas adotando o regime de competência, ou seja, 
concordando  com a  incidência mensal  para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à 
tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor. 
Em nenhum momento se cogitou de eventual cancelamento integral de lançamentos efetuados 
em  obediência  ao  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  o  qual  estava  plenamente  vigente  à  época  do 
lançamento. 

Transcrevo a seguir excerto do voto vencedor do  Ilustre Conselheiro Heitor 
de  Souza  Lima  Junior,  no  Acórdão  nº  9202­003.695,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais acerca desse tema. 

Fl. 61DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

5

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento 
da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em 
montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o 
qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à 
época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do 
decisum  do STF,  é notório que, ainda que  se  tenha  rejeitado o 
surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do 
recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais 
gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém 
incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos 
valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a 
ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez 
jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de 
exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a 
contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum 
vinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se 
cogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do 
Imposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos 
tributáveis de forma acumulada.  

Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. 
12  da  Lei  no  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma 
definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que 
receberam  as  verbas  devidas  "em  dia"  e  ali  recolheram  os 
tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta 
altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico 
(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e 
recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles 
que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores 
muito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

O  artigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  determina  que  os  Conselheiros  deverão 
reproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  na  sistemática 
prevista pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil (CPC). 

Art. 62 [...] 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que o 
Imposto de Renda  incidente sobre os  rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado 
de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido 

Fl. 62DF  CARF  MF



 

  6

adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  contribuinte,  não  sendo  legítima  a 
cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. 

Seguem alguns julgados recentes da Câmara Superior nesse sentido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2009  

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  considerando  o  regime  de 
competência.  

Recurso  especial  conhecido  e  provido.  (Acórdão  nº  9202­
004.518,  de  26/10/2016  ­  2ª  Turma.  Relator:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos). 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF  

Exercício: 2003  

[...] 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime 
de  competência).  (Acórdão  nº  9202­003.695  ­  2ª  Turma  ­  de 
27/01/2016.  Relator  originário:  José  Cheffe  Rahal.  Redator 
designado: Heitor de Souza Lima Junior). 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2009 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando 
plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do 
art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

7

competência.  (Acórdão  nº  9202­004.182,  de  21/06/2016  ­  2ª 
Turma. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos). 

 

 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 

O  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis 
recebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas 
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº 
1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543­C do CPC (art. 62­A 
do  RICARF).  (Acórdão  nº  2202­002.785,  de  09/09/2014.  Rel. 
Antonio Lopo Martinez). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para 
aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda 
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. 

A despeito dos muito bem fundamentos argumentos apresentados no voto do 
i.Relator, peço vênia para divergir em relação às conclusões pelos motivos que a seguir passo a 
explanar. 

Em seu voto, o i.Relator anotou e concluiu que: 

"Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre 
a matéria, no âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral 
reconhecida,  na  sistemática  do  art.  543­B,  do  CPC,  quando 
acordou  por  manter  a  decisão  do  STJ  sobre  a 
inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, afastando o 
regime  de  caixa,  mas  adotando  o  regime  de  competência,  ou 
seja,  concordando  com  a  incidência mensal  para  o  cálculo  do 
imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no 
período  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a 
menor.  Em  nenhum  momento  se  cogitou  de  eventual 
cancelamento  integral de  lançamentos efetuados em obediência 
ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, o qual estava plenamente vigente à 
época do lançamento. 

(...) 

"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, 
aplicando aos  rendimentos pagos acumuladamente as  tabelas e 

Fl. 64DF  CARF  MF



 

  8

alíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os 
valores deveriam ter sido adimplidos." 

Efetivamente,  não  há  dúvidas  quanto  à  premissa:  o  STF  reconheceu  a 
inconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 para apurar o  tributo pelo 
regime de caixa, entendendo que o  correto é  a apuração do  Imposto de Renda, nos casos de 
Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente,  pelo  regime  de  competência,  entendimento  esse 
que  deve  ser  repetido  nos  termos  do  art.  62,  §2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  vez  que  foi 
proferido o acórdão em sede de repercussão geral.  

Acontece que,  identificando erro na  forma de apurar o  tributo, entendo que 
há  vício  material  no  lançamento,  vício  esse  que  não  pode  ser  convalidado  sem  sede  de 
julgamento perante este e.CARF.  

A correta aplicação das normas de apuração do tributo é tão relevante quanto 
qualquer outro elemento material da imposição, tal como, por exemplo, a correta identificação 
do sujeito passivo. Não seria possível, nesse momento processual, constatando que o tributo foi 
lançado contra pessoa errada, simplesmente determinar a substituição do sujeito passivo para o 
verdadeiro  contribuinte,  mantendo  o  auto  de  infração.  No  mesmo  sentido,  não  é  possível 
manter um lançamento que identificou incorretamente a forma de apurar o tributo. 

Não se confunde o presente caso com aqueles nos quais há mera redução da 
base de cálculo. Por exemplo, quando o Contribuinte é capaz de comprovar durante o processo 
administrativo  fiscal  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários,  o  lançamento  foi 
absolutamente correto; o Contribuinte é quem foi capaz de demonstrar que parte da base de 
cálculo já havia sido declarada ou que não era rendimentos. Ali, é possível reduzir a base de 
cálculo  sem  afetar  a  integralidade  do  lançamento,  vez  que  todos  os  elementos  essenciais  do 
auto  de  infração  são  os  mesmos:  há  constatação  de  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada, há correta aplicação da Lei, há adequada identificação do sujeito passivo etc.  

Pelo  contrário,  constatando­se  que  o  lançamento  se  baseou  em  aplicação 
inconstitucional da Lei, ataca­se a própria essência do lançamento: houve incorreta subsunção 
do fato à norma. Este e.CARF tem diversos precedentes nesse caminho, pela impossibilidade 
de recalculo do lançamento: 

"INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O 
LANÇAMENTO.  RENDIMENTOS  PERCEBIDOS 
ACUMULADAMENTE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA 
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 

O  lançamento adotou critério  jurídico  equivocado e dissonante 
da  jurisprudência do STF e do STJ,  impactando a  identificação 
da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, 
o  cálculo  do  tributo  devido,  o  que  caracteriza  vício  material. 
Não  compete  ao  CARF  refazer  o  lançamento  com  outros 
critérios jurídicos. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. 
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento ao recurso." 

(Acórdão CARF nº 2402­005.316, de 14/06/2016) 

... 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

9

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM 
DECORRÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA 
APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O 
LANÇAMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA 
REFAZER  O  LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA 
EXIGÊNCIA. 
Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento 
empregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou 
substancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de 
cálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do 
tributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­
lo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento 
com  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a 
exigência indevida. 

Recurso Voluntário Provido 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. 
Acordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos 
DAR PROVIMENTO ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto 
do Relator. Os Conselheiros JACI DE ASSIS JÚNIOR e MARA 
EUGÊNIA BUONANNO CARAMICO acompanharam o Relator 
pelas conclusões. 

(Acórdão CARF nº 2802­003.359, de 11/03/2015) 

Enfim,  identificado o erro material no  lançamento, deve este ser cancelado. 
Cabe ao Fisco, se ainda estiver no seu prazo decadencial, providenciar um novo lançamento, 
dessa vez apurando o tributo da forma adequada, tal qual se imporia um novo lançamento se se 
tratasse de  erro material quanto à  identificação do sujeito passivo  ­ nulidade não maior, mas 
sim igual à ora constatada.  

Dispositivo 

Diante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento ao  recurso  para 
cancelar a exigência fiscal.  

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. 

           

 

 

Fl. 66DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.
Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Negado

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.


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S2­C2T2 

Fl. 4.100 

 
 

 
 

1

4.099 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.720648/2013­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.120  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 

CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

Estabelece  a  Súmula  CARF  nº  1  que  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, 
com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da 
constante do processo judicial. 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Inexiste  cerceamento  de  defesa  por  ter  deixado  a  decisão  de  primeira 
instância de deferir pedido de perícia. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

A  perícia  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram 
conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se 
justificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos 
necessários para a formação da livre convicção do julgador. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO 
DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170­A DO CTN. 

Nos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é  vedada  a 
compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação 
judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva 
decisão judicial. 

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada 
pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será 

  

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38

0.
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01

3-
55

Fl. 4100DF  CARF  MF




Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.101 

 
 

 
 

2

aplicada  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  INCOMPETÊNCIA 
DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurelio  de 
Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane 
da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  nos  autos  do  processo  nº 
10320.722153/2013­75, em face do acórdão nº 08­30.493, julgado pela 6ª Turma da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  na  sessão  de 
julgamento de 26 de setembro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por 
julgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

LANÇAMENTO 

Fl. 4101DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.102 

 
 

 
 

3

Os presentes  autos  versam  sobre  lançamentos  de  contribuições 
previdenciárias feitos pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do 
Brasil MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, por meio dos autos 
de infração a seguir descritos. 

· DEBCAD 51.037.381­0 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. 
92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea 
“j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ 
17.165,50, em razão de infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei 
nº 8.212, de 1991 (fl.240); 

· DEBCAD 51.021.822­9 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. 
92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea 
“a” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ 
17.165,50, por infração ao art. 32, inciso II da Lei nº 8.212, 
de 1991 (fl.172); 

· DEBCAD  51.021.823­7  (CFL  78)  – Multa  prevista  no  art. 
32­A, caput, inciso II e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991, 
incluídos pela MP nº 449, de 2008, no valor de R$ 3.500,00, 
por infração ao art. 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, 
conforme redação da MP nº 449, de 2008 (fl.171); 

· DEBCAD  51.037.380­1  ­  Contribuições  previdenciárias 
patronais  não  declaradas  em  GFIP  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e 
contribuintes individuais, verificadas em face da divergência 
de  valores  de  folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em 
confronto  com  a  GFIP,  abrangendo  as  competências  de 
01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  745.140,70, 
consolidado em 23/01/2013 (fls.220 a 239); 

· DEBCAD  51.037.377­1  ­  Contribuições  previdenciárias 
devidas  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  pela 
empresa,  verificadas  em  face  da  divergência  de  valores  de 
folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em  confronto  com  a 
GFIP.  Trata­se  de  valores  não  declarados  em  GFIP, 
referentes às  competências 01/2009 a 13/2010, no  valor de 
R$ 146.255,09, consolidado em 23/01/2013 (fls.173 a 190); 

· ∙DEBCAD  N°.  51.037.378­0  ­  Contribuições  sociais 
destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  não 
declaradas  em  GFIP,  abrangendo  as  competências  de 
01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  263.568,56, 
consolidado em 23/01/2013 (fls.191 a 210); 

·  DEBCAD  N°.  51.037.379­8  ­  Autos  de  Infração  por 
descumprimento  de  obrigação  principal  lavrados  em 
decorrência  de  glosa  de  compensação  efetuada  antes  do 
trânsito  em  julgado em desobediência  de  decisões  judiciais 
exaradas  nos  autos  dos  Processos  Judiciais  nº  0004308­ 

Fl. 4102DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.103 

 
 

 
 

4

67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­
27.2010.4.05.8100 e 0012558­ 26.2010.4.05.8100,  todos em 
trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região e do disposto no 
art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional.  Durante  ação 
fiscal,  com  valor  total  de  R$  2.552.147,60  consolidado  em 
23/01/2013. (fls.211 a 220). 

A autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a 
fiscalização no relatório fiscal de fls.100 a 155. 

O  sujeito  passivo  foi  intimado  pessoalmente  dos  autos  de 
infração  em  28/01/2013  (fls.171,  172,  173,  191,  220,  211, 
240). 

INFORMAÇÃO  DE  PAGAMENTO  DAS  MULTAS 
REFERENTES  AO  DESCUMPRIMENTO  DAS 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

O sujeito passivo, por meio das petições de fls.3426, 3432 e 
3438,  informa  que  efetuou  o  pagamento  das  multas 
referentes  aos  DEBCAD  51.021.822­9,  51.021.823­7  e 
51.037.381­0  com  redução  de  50%,  estando  tais  débitos 
extintos conforme extrato de processo de fl.3.923, não sendo 
eles, portanto, objeto das impugnações apresentadas. 

IMPUGNAÇÃO 

O sujeito passivo, em 15/02/2013, impugnou os lançamentos, 
aduzindo, em breve síntese, que: 

DEBCAD  51.037.380­1,  51.037.378­0  e  51.037.377­1 
(fls.3.444 a 3.453, 3.687 a 3.698 e 3.719 a 3.886 

·  A  multa  de  ofício  de  75%  é  injusta,  indevida,  excessiva, 
padecendo de vício de inconstitucionalidade, pois ofende os 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao 
confisco, capacidade contributiva e segurança jurídica 

·  Deve­se  considerar  o  postulado  constitucional  da 
proporcionalidade, não para declarar inconstitucional o art. 
44 da Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito 
ao entendimento jurisprudencial segundo o qual o órgão de 
julgamento administrativo não  teria competência para  isso, 
mas para interpretar o referido dispositivo legal conforme a 

· Constituição, para se afastar a cobrança da multa isolada; 

· O correto seria aplicar a multa de mora de 20%; 

·  Não praticou nenhuma ação fraudulenta, conforme informa 
o relatório fiscal, motivo pelo qual ela deve ser afastada; 

·  Por  tais  razões  formula  pedido  pela  nulidade  da multa  de 
75% aplicada nos autos de infração DEBCAD 51.037.377­1, 
DEBCAD 51.037.378­0, DEBCAD 51.037.380­1. 

· DEBCAD 51.037.379­8 (fls.3719 a 3766) 

Fl. 4103DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.104 

 
 

 
 

5

· Ajuizou  ações  pleiteando  a  inexigibilidade  da  contribuição 
previdenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  a  título  de 
férias  e  seu  adicional,  auxílio  doença  e  acidente,  salário­
maternidade,  horas­extras,  adicionais  noturno,  de 
insalubridade,  de  periculosidade  e  de  transferência,  aviso 
prévio indenizado, 13º salário, vale­transporte em dinheiro, 
planos de saúde a empregados e trabalhadores avulsos; 

· Por  ter  recolhido  indevidamente  as  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  as  várias  rubricas 
discutidas  judicialmente,  faz  jus  à  compensação  desses 
valores,  independentemente  de  autorização  administrativa 
ou  judicial,  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, 
relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
conforme o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, combinado com 
o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, direito este reconhecido 
pelo Poder Judiciário; 

· Houve  claro  equívoco  na  autuação,  uma  vez  que  foram 
proferidas  decisões  liminares,  sentenças  e  acórdão que  lhe 
foram favoráveis nos vários processos judiciais, o que por si 
só suspende a exigibilidade do crédito indevidamente exigido 
por  meio  do  auto  de  infração,  nos  termos  do  art.  151  do 
CTN; 

·  Assim, é infundada a decisão que não homologou qualquer 
suspensão ou compensação declarada pelo impugnante; 

· Em razão da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, 
não  pode  ser  compelida  ao  pagamento  de  contribuição 
previdenciária  patronal  incidente  sobre  valores  pagos  a 
título  de  salário­maternidade,  férias  gozadas,  adicional  de 
1/3  de  férias,  horas­extras,  adicional  noturno,  de 
periculosidade,  de  insalubridade  e  de  transferência,  aviso 
prévio indenizado, 13º salário, vale  transporte em dinheiro, 
plano de saúde; 

·  Os  procedimentos  realizados  e  devidamente  declarados  ao 
Fisco  foram  lastreados  em  decisões  dos  Tribunais 
Superiores, cuja permissão legal à compensação dos valores 
recolhidos indevidamente continuam em vigor, não havendo 
razão para a não homologação das compensações feitas; 

· Por tais razões formula pedido pela total  improcedência do 
auto de infração do DEBCAD 51.037.379­8 

 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campo  Grande  (DRJ/CGE)  entendeu  por  manter  o  crédito  previdenciário  lançado, 
determinando  que  a  unidade  preparadora  adotasse  todas  as  providências  necessárias  para 
cobrança imediata do crédito tributário não impugnado.  

Fl. 4104DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.105 

 
 

 
 

6

 Inconformado, o contribuinte apresentou quatro  recursos voluntários às  fls. 
3959/4067, de modo que cada um referiu­se a DEBCAD distinto.  

Os Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o 
de fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­
0) requerem que seja decretada a nulidade da Multa de 75% aplicada no Auto de Infração.  

O  Recurso  Voluntário  de  fl.4019/4067  (DEBCAD  n°  51.037.379­8)  alega 
que em razão de  terem sidas proferidas decisões  liminares nos autos dos processos  judiciais, 
não haveria exigibilidade do crédito do auto de infração. Dessa forma, requer que seja julgada 
improcedente a ação fiscal do DEBCAD n° 51.037.379­8). 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Matéria Não Impugnada 

Por oportuno,  importa  transcrever que a lide se encontra delimitada desde a 
primeira instância. A DRJ assim havia delimitado a matéria: 

"O  sujeito  passivo  insurge­se  somente  contra  a  aplicação  da 
multa  de  ofício  de  75%  aos  débitos  tratados  nos  DEBCAD 
51.037.380­1, 51.037.378­0 e 51.037.377­1.  

Dessa  forma,  o  valor  principal  e  juros  dos  créditos 
previdenciários  referentes  aos  DEBCAD  51.037.380­1, 
51.037.378­0  e  51.037.377­1  correspondem  à  matéria 
impugnada, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235, de 
1972. 

Isso  leva  à  consolidação  administrativa  do  crédito  tributário 
lançado pertinente a essa matéria, porque não fica instaurado o 
litígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria 
não impugnada.  

A  unidade  preparadora  deverá  adotar  as  providências  que  se 
fizerem  necessárias  para  a  cobrança  imediata  do  crédito 
tributário não impugnado." 

Representação  fiscal  para  fins  penais.  Alegação  de  inexistência  de 
fraude. 

Alega  o  sujeito  passivo  que  não  praticou  nenhuma  ação  fraudulenta, 
conforme  informa  o  relatório  fiscal,  motivo  pelo  qual  ela  deve  ser  afastada.  A  autoridade 

Fl. 4105DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.106 

 
 

 
 

7

lançadora relatou que a conduta do sujeito passivo poderia configurar ilícito penal, motivo pelo 
qual foi lavrada representação fiscal para fins penais. 

O procedimento denominado “representação fiscal para fins penais” pelo art. 
83 da Lei nº 9.430/1996 nada mais é do que a comunicação ao Ministério Público da prática de 
ato  que,  em  tese,  caracteriza  ilícito  penal,  acompanhada  de  elementos  de  prova  que  dêem 
respaldo a esse juízo preliminar. 

Não compete, todavia, a este Conselho manifestar­se quanto às constatações 
da  autoridade  lançadora  que  implicaram  a  lavratura  da  representação  fiscal  para  fins  penais. 
Isso, inclusive, é o que dispõe a Súmula 28 deste Conselho, vejamos: 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Desse modo, não conheço da matéria alegada. 

Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido de perícia. 

Alega a contribuinte preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a é 
nula a decisão recorrida, que  teria  indeferido a  realização de prova pericial, o qual entende a 
contribuinte  ser  necessária  ao  correto  deslinde  do  feito,  sem  ter  apresentado motivação  para 
tanto. 

No que concerne à produção de prova pericial é oportuno ressaltar que o art. 
18 do Decreto n.° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, 
permite a autoridade julgadora indeferir a perícia eventualmente solicitada, quando entendê­la 
prescindível,  sem  que  se  configure  tal  fato  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Assim,  não 
verifico que tenha ocorrido cerceamento de defesa da contribuinte, por  ter deixado a DRJ de 
deferir o pedido da contribuinte. 

A perícia reveste­se das características de atividade de apoio ao julgamento e 
serve  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram  conhecimentos  especializados  para  o 
deslinde  de  questão  controversa. Reserva­se  a  perícia  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que 
requeiram  conhecimentos  especializados  para  o  deslinde  de  questão  controversa,  não  se 
justificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos  necessários  para  a 
formação da livre convicção do julgador. 

Desse modo, descabe o pedido de realização de prova pericial, uma vez que 
não há necessidade de conhecimentos específicos e os documentos contábeis necessários para 
demonstrar as alegações da defesa devem ser apresentados pela contribuinte 

Ademais,  cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  Logo, 
deveria o contribuinte, se assim entendesse, apresentar aos autos laudo pericial para análise, o 
que não o fez. 

Diante do exposto,  rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, 
bem como entendo pelo indeferimento da perícia. 

Multa de ofício. 

Fl. 4106DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.107 

 
 

 
 

8

Os Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o 
de fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­
0) requerem que seja decretada a nulidade da multa de 75% aplicada no Auto de Infração. 

Em  relação  aos  lançamentos  dos  referidos  DEBCAD  a  contribuinte 
argumenta que: i) A multa de ofício de 75% é injusta, indevida, excessiva, padecendo de vício 
de  inconstitucionalidade,  pois  ofende  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, 
vedação  ao  confisco,  capacidade  contributiva  e  segurança  jurídica;  ii)  Deve­se  considerar  o 
postulado constitucional da proporcionalidade, não para declarar  inconstitucional o art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito ao entendimento jurisprudencial segundo 
o  qual  o  órgão  de  julgamento  administrativo  não  teria  competência  para  isso,  mas  para 
interpretar o referido dispositivo legal conforme a Constituição, para se afastar a cobrança da 
multa isolada; iii) O correto seria aplicar a multa de mora de 20%.  

No  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  informou  quais  são  os  preceitos 
legais  determinantes  da  multa  lançada,  quais  sejam,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, 
combinado com o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ambos com a redação dada pela 
MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. 

Transcreve­se a seguir esses dispositivos legais: 

Lei nº 8.212, de 1991 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Lei nº 9.430, de 1996 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

A redação desses dispositivos é bastante clara, podendo­se concluir que nos 
casos  de  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  que  não  foram declaradas  e 
pagas, deve­se aplicar a multa de ofício de 75%. È justamente o que ocorreu no caso em tela, 
em que se lançaram créditos tributários que não haviam sido declarados em GFIP e nem pagos 
pelo sujeito passivo. 

Tratam­se de dispositivos legais cujo exercício de interpretação não vai além 
do  que  está  expresso  em  seus  próprios  textos, motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  do 
sujeito passivo de que este órgão julgador deveria interpretar a lei conforme a Constituição. 

Por  tais  razões,  não  há  como  se  afastar  a  incidência  da multa  de  ofício  de 
75% nesta instância administrativa de julgamento. 

Ação Judicial. Renúncia à via administrativa. 

Fl. 4107DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.108 

 
 

 
 

9

O sujeito passivo discorreu abundantemente acerca de seu alegado direito de 
não  recolher  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  várias  rubricas  pagas  a  segurados, 
direito esse que deverá ser declarado pelo Poder Judiciário em razão das várias ações ajuizadas. 

Conforme se verifica dos autos, a contribuinte está discutindo judicialmente a 
incidência de contribuição previdenciária sobre algumas rubricas, dentre elas os valores pagos 
nos  primeiros  15  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  ou  acidentados  e,  também, 
aqueles pagos a título de terço constitucional de férias. 

No entanto, a Súmula nº 01 deste Conselho assim dispõe: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Portanto, não conheço das alegações quanto a não incidência de contribuição 
previdenciária sobre as rubricas em questão, diante da renúncia à instância administrativa. 

Glosa por compensação indevida. 

Trata o Auto de Infração DEBCAD 51.037.379­8 da glosa de compensação 
de contribuição previdenciária declarada em GFIP e escudadas em ações judiciais, processos nº 
0004308­  67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­27.2010.4.05.8100  e 
0012558­ 26.2010.4.05.8100, todos com trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região. 

Ocorre  que  a  contribuinte  procedeu  à  compensação  antes  do  trânsito  em 
julgado das decisões judiciais, prática vedada pelo art. 170­A do Código Tributário Nacional. 

Assim, o direito da contribuinte escudado pelas ações judiciais ainda não foi 
definitivamente  julgado  pela  Justiça,  sendo,  portanto,  indevida  a  compensação  declarada  em 
GFIP nas competências referidas.  

A  compensação  de  valores  discutidos  judicialmente  deve  obedecer  o  que 
determina o CTN, no artigo 170­A: 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

(grifou­se) 

Observa­se que na época da realização das compensações o referido processo 
ainda não havia sido definitivamente julgado.  

Dessa  feita,  em  que  pese  o  fato  de  haver  discussão  judicial  acerca  da 
incidência de contribuições previdenciárias sobre algumas verbas pagas a empregados, tem­se 
que  não  há  nos  autos  nenhuma  decisão  judicial  que,  contrariando  a  legislação  tributária  de 
regência,  autorizasse  o  contribuinte  a  compensar  valores  decorrentes  de  discussão  judicial 
ainda não transitada em julgado com contribuições apuradas, conforme realizou. 

Fl. 4108DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.109 

 
 

 
 

10

Portanto, em conformidade com o dispositivo citado, e em respeito à decisão 
judicial  referida  pela  recorrente,  as  compensações,  objeto  de  glosa  por  meio  da  autuação 
tratada  no  presente  processo,  foram  efetuadas  sem  que,  na  oportunidade  de  sua  realização, 
existissem créditos que lhes amparassem, devendo tais glosas serem mantidas. 

Alegações de inconstitucionalidade. 

Em relação  a  alegação de  caráter  confiscatório da multa  aplicada,  deixo de 
apreciá­la,  por  força do  disposto  na Súmula CARF nº  2,  que  assim dispõe:  "O CARF não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento 
ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

           

           

 

 

Fl. 4109DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar, em relação aos rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente, relativos ao ano-calendário 2009, o recálculo do imposto sobre a renda, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini  Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.721802/2011­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.967  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSE HAROLDO RODRIGUES SOUSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
AÇÃO  JUDICIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA 
PROGRESSIVA.  

Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu 
recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da 
Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses 
rendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário 
anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no 
mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos 
recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, 
para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios 
envolvidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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0.
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18
02

/2
01

1-
27

Fl. 38DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em 
relação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­
calendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das 
épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês 
a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre 
Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao 
recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana 
Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

Fl. 39DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Cuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada 
em  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua 
Declaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a 
Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal 
no valor de R$ 28.296,82.  

Na  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos. 

De conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a 
apuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal. 

Após  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em 
detrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento 
postal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as 
seguintes considerações: 

a) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o 
benefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;  

b)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria 
direito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a 
serem cobrados;  

c) Apresenta planilha de conta de liquidação. 

A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro 
I  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes 
termos: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
¬ IRPF  

Exercício: 2009  

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE 
DECISÃO JUDICIAL.  

Os  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial 
devem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os 
outros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de 
Ajuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Fl. 40DF  CARF  MF



 

  4 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso 
Voluntário (fl. 29), nos seguintes termos: 

“I – Os fatos 

Em  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de 
revisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi 
efetivado esse pagamento. 

II.1 – Preliminar 

Por se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com 
mais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção, 
como  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores 
diluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente 
do apresentado. 

II – Mérito 

Como  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de 
diferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os 
limites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde 
pode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de 
sentença judicial em anexo. 

III – Conclusão 

À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a 
improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja 
acolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, 
cancelando­se o débito fiscal reclamado (...)” 

É o relatório. 

Fl. 41DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

Pressupostos De Admissibilidade 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013, 
conforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no 
dia 04/02/2013 (fl.29).  

Do mérito 

DOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE. 

O  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios 
previdenciários. 

Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu 
recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de 
22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 
7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­
calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do 
recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

Nessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da 
multiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de 
compatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:  

Art.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e 
submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na 
tabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário 
anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente 
na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos 
demais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei 
nº 13.149, de 2015)  

§  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica 
obrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira 
depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos 
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva 
resultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se 
refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela 
progressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou 
crédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante 
dos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao 

Fl. 42DF  CARF  MF



 

  6 

seu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas 
pelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350, 
de 2010) 

§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das 
seguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos 
tributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

I  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão 
alimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando 
em  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado 
por escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

II  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos 
Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela 
Lei nº 12.350, de 2010) 

§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 
da Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto 
nos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o 
disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto 
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário 
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído 
pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na 
Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado 
na Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 
2010)  

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de 
janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei 
resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de 
julho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, 
devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente 
ao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de 
2010)  

§ 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o 
disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

Art.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando 
correspondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados, 
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, 
diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias 
ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido 
pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Assim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da 
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de, 
nesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes 
nas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 

Fl. 43DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

recebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo: 

IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 , 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016) 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o 
presente julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 44DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
(Súmula Carf nº 103).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).


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S2­C4T1 

Fl. 1.132 

 
 

 
 

1

1.131 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.002451/2008­66 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2401­005.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de agosto de 2017 

Matéria  IRRF: REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada 
vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

(Súmula Carf nº 103). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do 
recurso de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd 
Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente). 

  

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18
47

1.
00

24
51

/2
00

8-
66

Fl. 1132DF  CARF  MF




Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.133 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face 
da  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo 
considerou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário 
exigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100): 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

DECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO. 
PRAZO. 

Para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido 
qualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do 
CTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

REMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO 
COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. 

A  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes, 
auferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de 
fontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e 
motivação dos valores remetidos. 

BASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS 
COMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.  

Incabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior 
como se fossem remessas de valores para o exterior. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento 
refere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre 
a Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas 
de valores ao exterior. 

3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa 
jurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448). 

4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do 
lançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas 
como recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior. 

Fl. 1133DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.134 

 
 

 
 

3

5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º 
da Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância 
interpôs o recurso de ofício. 

6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012, 
tendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114). 

7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta 
manifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o 
Processo nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124) 

    É o relatório. 

 

Fl. 1134DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.135 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação 
deste órgão "ad quem" tão somente o recurso de ofício. 

8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela 
autoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a 
decisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor 
superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  

9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017, 
publicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição 
de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento.  

9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre 
que  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e 
encargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil 
reais). 

10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma 
processual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao 
regramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do 
enunciado da Súmula nº 103: 

Súmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado 
mais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%: 

Crédito Tributário 
Valor Original (R$)  

(fls. 388) 

Valor Mantido (R$) 

(fls. 1.096/1.097) 
Valor Desonerado (R$) 

Imposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21 

Multa Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47 

Total  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68 

Fl. 1135DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.136 

 
 

 
 

5

12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de 
avaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de 
R$ 2.500.000,00. 

13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em 
conta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017. 

Conclusão 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

           

 

Fl. 1136DF  CARF  MF


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Ano-calendário: 2009
INFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Após as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário por perda de objeto.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.










Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.












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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14120.000174/2009­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITÁRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Ano­calendário: 2009 

INFORMAÇÃO  FISCAL  PARA  CANCELAMENTO  DA  ISENÇÃO. 
ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO 
CONHECIDO. 

Após  as  alterações  legislativas  impostas  pela  Lei  nº  12.101/2009  e  pelo 
Decreto  nº  7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação 
Fiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso 
Voluntário por perda de objeto. 

 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
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O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

14
12

0.
00

01
74

/2
00

9-
67

Fl. 780DF  CARF  MF




 

  2

 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do 
recurso. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente  

 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, 
Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 781DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório 
(fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44 
de 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo "Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais" 
de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente. 

No presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08, 
foi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a 
Recorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e 
nem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).  

Ato  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o 
CNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos 
requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre 
a  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo 
Decreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010. 

A Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que 
propôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009 
protocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS. 

A  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho 
Decisório (fl. 680) decidindo pelo "Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais", com 
publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em 
14/09/2009 (fl. 682). 

A Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO 
DE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684) 
e,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749) 
dirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do 
ato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009. 

No CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo 
à origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art. 
45 do Decreto nº 7.237/2010. 

A Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­
MS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de 
que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32 
da Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS 
para a continuidade do trâmite administrativo. 

 

Fl. 782DF  CARF  MF



 

  4

Em 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde: 
diz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites 
seguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº 
11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja 
encaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 783DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora 

 

Juízo de admissibilidade 

A  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório 
Executivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo 
de Ciência (fls. 685/749). 

Conforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento 
de isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de 
fls. 02 a 08. 

Após ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação 
(fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento 
da isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682). 

Por ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o 
encaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento 
dos requisitos da isenção. 

A Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no 
sentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento 
do art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ 
para procedimentos da alçada desta. 

Em Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria 
tratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico 
previsto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao 
CARF. 

Com  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da 
mudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos: 

· A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada 
em  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl. 
143). 

· Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192); 

· O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no 
Diário Oficial em 14/09/2009; 

· O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009; 

Fl. 784DF  CARF  MF



 

  6

· Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55 
da Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte: 

Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos 
requisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a 
fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
lavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período 
correspondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não 
atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. 

§ 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à 
isenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o 
período em que se constatar o descumprimento de requisito 
na  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento 
correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência 
da infração que lhe deu causa. 

§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo 
administrativo fiscal vigente. 

· Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou 
a  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº 
8.242/2014 que assim dispõe: 

Art.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais 
somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data 
da  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário 
Oficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os 
requisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste 
Decreto. 

Art.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito 
estabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo 
ao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que 
demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o 
gozo da isenção. 

§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade 
não  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente 
terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que 
lhe deu causa. 

§  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no 
prazo de trinta dias, contado de sua intimação. 

§  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do 
crédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto 
no 70.235, de 1972. 

(...) 

Art.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não 
definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério 
da Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente 
para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, 
na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 
2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

Fl. 785DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Juntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou 
os  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7, 
através dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários. 

O processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada 
ao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido 
adequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art. 
144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos 
que justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de 
Infração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa. 

Assim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal 
perdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada 
nos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como 
consequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por 
perda do objeto. 

 

 (assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto 

 

 

           

 

           

 

Fl. 786DF  CARF  MF


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      <int name="Segunda Seção de Julgamento">113914</int>
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      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">2855</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">1839</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">724</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">507</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">390</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">387</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">340</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">216</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">171</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">163</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">142</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">136</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">91</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">89</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">74</int>
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      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4256</int>
      <int name="WILDERSON BOTTO">2609</int>
      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2471</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1921</int>
      <int name="THIAGO DUCA AMONI">1918</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1822</int>
      <int name="RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA">1785</int>
      <int name="RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA">1525</int>
      <int name="THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO">1522</int>
      <int name="MARCELO ROCHA PAURA">1290</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1209</int>
      <int name="FERNANDA MELO LEAL">1208</int>
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