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11457994 #
Numero do processo: 10660.909215/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3202-003.939
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de Leite cru/in natura, desde que observada a Súmula CARF nº 188. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.863, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10660.903358/2019-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11415847 #
Numero do processo: 10825.722605/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2008 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PELA REGRA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELO CARF. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado quando não ocorre o pagamento antecipado da exação e inexiste declaração prévia do débito. Entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do RESP 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de reprodução obrigatória por este Conselho, nos termos do artigo 99 do RICARF. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2008 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 234. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, só admite a apropriação de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Assim, empresas com atividade meramente comercial não podem aproveitar créditos nessa modalidade. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 234. NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS. PAGAMENTOS A PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica conferem créditos na apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, notadamente quando o contribuinte, em cumprimento ao termo de intimação fiscal, apresenta à autoridade administrativa cópia do contrato de locação, extratos bancários e comprovantes de transferência bancária da empresa locatária, que comprovam o pagamento dos aluguéis em favor da empresa locadora. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETE SEM LASTRO EM CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o reconhecimento do direito ao crédito da contribuição sobre despesas com frete sem lastro em conhecimento de transporte, cuja contratação não foi demonstrada por outros meios. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2008 PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o quanto decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-003.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para determinar a reversão da glosa de créditos sobre as despesas comprovadas de aluguel pago a pessoa jurídica. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou a relatora pelas conclusões no tópico “despesas essenciais para a atividade econômica” porque a empresa exerce atividade de transporte rodoviário, além do comércio atacadista; e ii) por maioria de votos, em afastar a decadência do período de 04/2008 a 10/2008. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, que entendia pela ocorrência da decadência nesse período. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11455623 #
Numero do processo: 15374.922932/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.328
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.324, de 14 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 15374.917886/2009-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11422279 #
Numero do processo: 10650.900605/2017-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.887
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar os presentes autos até que ocorra o trâmite administrativo definitivo do processo do auto de infração, cujos resultados finais, englobando todas as decisões tomadas nas diferentes instâncias, deverão ser informados ou reproduzidos nos presentes autos, com retorno a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.884, de 19 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10650.900613/2017-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11420529 #
Numero do processo: 10935.908877/2018-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.820
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.783, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.908872/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11447805 #
Numero do processo: 10983.910408/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. DIREITO DE CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado o ônus de provar, com documentos hábeis e idôneos, a origem, natureza e exatidão dos créditos utilizados para desconto, compensação, restituição ou ressarcimento, evidenciando ainda as operações contábeis e os documentos pertinentes a cada fato gerador do crédito que alega ter. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. SISTEMA HARMONIZADO. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS. CARNES TEMPERADAS E CONGELADAS. As carnes e miudezas temperadas e congeladas classificam-se no capítulo 16 do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (SH), em conformidade com nota explicativa do capítulo 2 desse mesmo SH. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235). INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência, com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. CRÉDITO. CERTIFICAÇÃO HALAL. Os gastos para obtenção da certificação Halal, para vendas em países islâmicos, se caracterizam como comerciais, não sendo permitida a aferição de créditos como insumos. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES DE INSUMOS NÃO ONERADOS. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188). CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES DE PRODUTOS PRONTOS. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (Súmula CARF nº 217). CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FERRAMENTAS. INSUMO. POSSIBILIDADE. As aquisições de ferramentas comprovadamente utilizadas no processo produtivo e/ou para fins de manutenção de máquinas e equipamentos de produção podem ser consideradas para o creditamento das contribuições no regime não cumulativo. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. As despesas com armazenagem nas operações de venda, para as quais estão previstos créditos, abrangem, além da guarda e depósito, a conservação, quando necessárias e relevantes na manutenção de carnes produzidas.
Numero da decisão: 3201-013.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa dos créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em relação às aquisições de (i.1) embalagens de transporte e acondicionamento, inclusive paletes de madeira e serviços sobre os paletes, (i.2) serviços de monitoramento de energia na exportação (armazenagem), (i.3) fretes de compras de insumos, tributados ou não, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, (i.4) ferramentas e sua manutenção e (i.5) administração de vestuário; (ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos referentes à reclassificação fiscal e o certificado Halal, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas. O conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow também revertia a glosa de créditos em relação às aquisições sujeitas à alíquota zero. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.489, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10983.910404/2020-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11446234 #
Numero do processo: 11128.007277/2009-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 24/01/2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1293 DO STJ. LEI N.º 9.873/1999, ART. 1.º, §1.º. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, aplicada em razão do registro de dados de embarque marítimo no Siscomex após o prazo de sete dias estabelecido pelo art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, ostenta natureza administrativa não tributária, por visar primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Em consonância com as teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.147.578/SP, afeto ao Tema Repetitivo n.º 1293, aplica-se ao presente feito a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, §1.º, da Lei n.º 9.873/1999, em razão de paralisações processuais nitidamente superiores a três anos verificadas tanto na primeira quanto na segunda instância administrativa. Extinção do crédito reconhecida. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agência de navegação, na condição de representante do transportador estrangeiro, assume solidariamente a sujeição passiva da obrigação de registrar os dados de embarque no Siscomex, nos termos do art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, do art. 124, inciso II, do CTN e do art. 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/1966. A responsabilidade solidária independe de benefício de ordem e alcança integralmente as penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação instrumental. NULIDADE. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 10 DO DECRETO N.º 70.235/1972. A planilha anexa ao auto de infração, explicitada na própria descrição dos fatos, integra o conjunto probatório do lançamento e dispensa a repetição integral de seus dados no corpo da peça acusatória. Quando a defesa demonstra plena compreensão dos fatos imputados — como evidenciado pela impugnação detalhada apresentada —, afasta-se qualquer alegação de cerceamento ao direito de defesa. Ausência das hipóteses de nulidade do art. 59 do Decreto n.º 70.235/1972. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. REGISTRO EFETUADO A DESTEMPO. ATIPICIDADE. O art. 37 da IN SRF n.º 28/1994 impõe ao transportador — e, solidariamente, ao seu representante — o registro dos dados de embarque no Siscomex no prazo de sete dias contados da realização do embarque marítimo. O descumprimento desse prazo, independentemente de os dados terem sido registrados posteriormente, configura a infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, de natureza objetiva, que prescinde da intenção do agente e da análise dos efeitos do ato. A eventual dependência de informações do exportador não exclui a responsabilidade do transportador nem de seu representante pelo descumprimento do prazo legal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUJEITA A PRAZO CERTO. INCOMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN. O cumprimento extemporâneo de obrigação acessória para prestar informação em prazo determinado não configura denúncia espontânea. A infração consuma-se no instante em que expira o prazo sem o registro dos dados, tornando irreparável o dano ao regular funcionamento dos procedimentos aduaneiros de controle de exportação. A prestação posterior, voluntária e anterior à lavratura do auto, não desfaz a infração já consumada nem restabelece a tempestividade que a norma exige.
Numero da decisão: 3002-004.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11418125 #
Numero do processo: 11613.720001/2013-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 17/09/2012 MULTA ADUANEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESTAQUE PARA ANUÊNCIA. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. A multa exigida em razão de omissão ou prestação inexata de informação relativa ao destaque para anuência na declaração de importação, quando voltada à definição do procedimento de controle aduaneiro apropriado, possui natureza administrativa, e não tributária, pois a norma violada visa primordialmente ao controle aduaneiro da operação, ainda que reflexamente possa colaborar para a fiscalização dos tributos incidentes sobre a importação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A demora excessiva da Administração prolonga indevidamente o estado de sujeição do administrado ao poder sancionador estatal e compromete a segurança jurídica. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1293 do STJ.
Numero da decisão: 3001-004.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11420507 #
Numero do processo: 10935.908865/2018-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.809
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.783, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.908872/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11456362 #
Numero do processo: 13005.721334/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA. Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de apresentação de impugnação acerca da exigência fiscal em primeira instância impede a formação da lide administrativa, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. Não se conhece do Recurso Voluntário quando ausente controvérsia regularmente instaurada perante a autoridade julgadora de primeira instância. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Não há nulidade do procedimento fiscal quando os documentos que instruem o lançamento foram obtidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3201-013.198
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.195, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 13005.904414/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis(Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS