Numero do processo: 11128.727454/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 15/11/2011 a 06/11/2012
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO DA PENALIDADE.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONFIGURAÇÃO.
A tipificação da infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76 exige a ocultação do sujeito passivo real, do vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros. Restando demonstrado, por meio de extratos bancários, contratos de câmbio e lançamentos contábeis, que os recursos utilizados para financiar 57 operações de importação — amparadas por declarações de importação em que constava como adquirente a empresa SISTEMI DO BRASIL — originaram-se preponderantemente da empresa R&C LOGÍSTICA, pertencente ao irmão do sócio da importadora SC TRADE, evidencia-se o esquema de ocultação do real responsável pelas operações. O contrato de mútuo alegado pela R&C, desprovido de comprovação documental nos autos, não tem o condão de elidir a presunção legal de interposição fraudulenta.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MAZAL TOV (SC TRADE). MANUTENÇÃO.
O importador que opera na modalidade por conta e ordem de terceiros insere-se necessariamente no polo passivo da obrigação tributária, nos termos dos arts. 31, I, e 95, I e IV, do Decreto-Lei nº 37/66. A mera habilitação no sistema RADAR e a existência de contrato de prestação de serviços registrado no SISCOMEX não afastam a responsabilidade quando comprovado que as operações não foram realizadas nos termos da legislação de regência (IN SRF nº 225/02). A omissão em atacar os fatos probatórios que caracterizaram o ilícito fragiliza a defesa, que se restringiu ao plano formal das normas regulatórias.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA R&C LOGÍSTICA. EXTENSÃO DA MULTA.
A responsabilidade solidária dos que concorreram para a prática do ilícito ou dele se beneficiaram (art. 95, I, do DL nº 37/66) não se limita à parcela do valor aduaneiro proporcional aos aportes financeiros comprovados documentalmente. O art. 23, V e § 3º, do DL nº 1.455/76 tem por base de cálculo o valor aduaneiro total das mercadorias objeto da infração, e não a fração financiada por cada partícipe. Comprovado que a R&C LOGÍSTICA integrou o núcleo do esquema fraudulento — financiando operações, pagando tributos aduaneiros na conta corrente da SISTEMI e mantendo vínculo familiar direto com o sócio da importadora —, a multa a ela imputável corresponde à integralidade do crédito lançado. [NOTA: esta conclusão reflete o voto vencedor da DRJ; o relator do CARF deve consignar sua posição própria após análise do mérito, podendo seguir o voto do relator vencido da DRJ — R$ 1.474.541,85 — caso entenda que a responsabilidade deve ser proporcional à efetiva participação comprovada.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 15/11/2011 a 06/11/2012
SISTEMI DO BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEREMPÇÃO.
Lavrado termo de perempção em relação à empresa SISTEMI DO BRASIL, em virtude de não ter sido interposto recurso voluntário no prazo legal. Decisão de primeira instância transitada em julgado administrativo para essa empresa. Descabe ao CARF apreciar matéria a ela pertinente.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Assegurado o contraditório e a ampla defesa mediante ciência dos fatos que embasaram o lançamento e oportunidade efetiva de impugnação. A ausência de intimação pessoal prévia durante o procedimento especial da IN SRF nº 228/02 não invalida o auto de infração lavrado após a conclusão do procedimento, quando os interessados tomaram ciência integral do processo e exerceram defesa plena. Inexiste cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 3401-014.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários para rejeitar as preliminares e negar provimento aos recursos.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.720533/2018-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DAS RESPONSÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
Não se conhece dos recursos voluntários de responsáveis cujas impugnações não foram conhecidas pela decisão recorrida, por ausência de instauração válida do contencioso administrativo. Sem impugnação tempestiva apreciada pela primeira instância, inviável o conhecimento do recurso voluntário, sob pena de supressão do duplo grau.
ADMISSIBILIDADE. TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos recursos apresentados por pessoas jurídicas não qualificadas nos autos e estranhas à relação jurídico-tributária discutida.
FASE RECURSAL. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, sendo o momento em que o contribuinte deve aduzir todas as razões de defesa, nos termos dos art. 16 e 17 do Decreto n. 70.235/1972. Não se admite, portanto, a apresentação, em sede recursal, de novos fundamentos não debatidos na origem, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2016
PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RE 1.055.941 (TEMA 990). INAPLICABILIDADE.
A determinação de suspensão nacional proferida no RE 1.055.941 (Tema 990) refere-se a processos judiciais que discutem compartilhamento de dados fiscais e bancários para fins penais, não alcançando o processo administrativo fiscal cujo objeto é a constituição e exigibilidade de crédito tributário. Ausência, ademais, de previsão regimental para a medida requerida. Preliminar rejeitada.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. PORTARIA SRF Nº 913/2002. SISTEMA DE PAGAMENTOS VIA STN. INAPLICABILIDADE A PARTICULARES.
A Portaria SRF nº 913/2002 restringe o uso do SIAFI a órgãos e entidades da administração pública federal e a pessoas jurídicas convenentes, categoria na qual a recorrente não se enquadra.
COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
Os documentos acostados aos autos não comprovam a extinção do crédito tributário, por se tratar de contratos e protocolos administrativos desprovidos de efeito liberatório. A compensação tributária, disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, veda a utilização de créditos de terceiros e de títulos públicos. Os supostos títulos utilizados carecem de validade financeira ou de registro contábil legítimo na dívida pública, conforme alertado pelo trabalho conjunto da RFB, STN, PGFN e MPU sobre prevenção à fraude tributária com títulos públicos antigos, envolvendo empresa intermediária. Inexistente, portanto, pagamento (art. 156, I, do CTN) ou compensação válida (art. 170 do CTN). Correto o lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO EM DCTF. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO NORMATIVO PRÓPRIO.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício diante da caracterização de conduta dolosa, consubstanciada na omissão dos débitos e das supostas compensações nas DCTFs e na utilização de expediente incompatível com o instrumento normativo próprio para controle de tributos devidos — dinâmica reconhecida como prática recorrente em esquemas de fraude tributária. A invocação genérica de boa-fé, sem respaldo probatório, não afasta a qualificação. Aplicação do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, combinado com os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
A superveniência da Lei nº 14.689/2023, que reduziu o patamar da multa qualificada para 100%, impõe a aplicação retroativa do regime mais benigno ao em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionatória mais favorável, sem afastamento da qualificação. Cancelamento do excedente ao novo teto legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE PARA QUESTIONAR RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 172.
A pessoa jurídica autuada na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade tributária imputada a terceiros, nos termos da Súmula CARF nº 172. Inviável, ademais, a análise da matéria ante o não conhecimento dos recursos voluntários das responsáveis.
Numero da decisão: 3202-004.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelas responsáveis solidárias Rosângela Elvira Bittencourt, Daniele Bittencourt Barbosa e Thaís Bittencourt Barbosa e dos recursos voluntários interpostos pelas pessoas jurídicas Seibapar Investimentos e Participações Ltda e Equipamed Equipamentos Médicos Ltda.; em conhecer, em parte, do recurso voluntário interposto pela contribuinte Respiratory Care Hospitalar, não conhecendo do recurso no que se refere à alegação de aplicação do artigo 935 do Decreto 9.580/18, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, em obediência ao princípio da retroatividade benigna, em razão do advento da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente)
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 11050.720704/2020-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2017
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11050.720663/2020-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 01/07/2017, 07/07/2017, 28/07/2017, 16/08/2017, 18/09/2017
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11128.720579/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 03/04/2018, 05/04/2018, 10/04/2018, 11/04/2018, 12/04/2018, 19/04/2018, 24/04/2018, 25/04/2018, 26/04/2018, 10/07/2018
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 12466.720402/2019-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 11/11/2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.881
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11128.722989/2019-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 02/01/2019, 03/01/2019, 08/01/2019, 09/01/2019, 15/01/2019, 16/01/2019
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10921.720188/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2015
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10921.720521/2017-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 15/03/2013, 16/12/2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 12466.720124/2021-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Tendo o procedimento fiscal se desenvolvido mediante o cumprimento das formalidades legais e estando consubstanciado em Auto de Infração contendo descrição dos fatos e fundamentação jurídica, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, resta infundada a arguição de nulidade por vício formal.
AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Estando o Auto de Infração instruído com os elementos de prova em que se baseia a exação, não cabe falar em nulidade por vício material.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA INFRAÇÃO. SÚMULA CARF º 184.
Mesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração conforme o disposto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966, nos termos da Súmula CARF nº 184.
ARGUIÇÃO DE CONFISCO E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTA SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade. A autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para substituir o juízo de proporcionalidade por ele exercido, com o fim de alterar o valor da multa definido na lei, o que somente pode ser revisto pelo próprio Poder Legislativo ou, em caso de inconstitucionalidade, pelo Judiciário. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas estabelecidas na lei em valor ou percentual único, sem que haja expressa previsão legal para graduação da penalidade dentro de uma faixa variável de valor.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
OCULTAÇAO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação de importação, mediante fraude ou simulação, consiste em infração punível com a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL JURE ET DE JURE.
A configuração da infração prevista no inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, independe da demonstração de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. O dano ao erário não se configura unicamente pela falta ou insuficiência de pagamento de tributos, mas também pelo prejuízo ao controle aduaneiro das operações de importação e exportação.
VIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 23, INCISO V, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976 EM FACE DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.488/2007.
O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não derrogou tacitamente o artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com redação dada pela Lei no 10.637/2002, nem estabeleceu penalidade menos severa para infração prevista nesta última disposição legal, não se configurando as hipóteses de retroatividade benigna previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional.
OCULTAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Respondem conjunta ou isoladamente, o real encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora bem como quem quer que, de qualquer forma, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie.
Numero da decisão: 3401-014.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário das Recorrentes, para RECONHECER a decadência e EXTINGUIR as penalidades correspondentes a Declarações de Importação registradas no período de 04/01/2016 a 10/06/2016, com fulcro nos arts. 138 e 139 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, e no art. 753 do Decreto n.º 6.759, de 2009, em conformidade com a Súmula CARF n.º 184. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que como prejudicial de mérito reconheciam a prescrição intercorrente nos termos do repetitivo do STJ, Tema 1293
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio,Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
