materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas),2021-10-08T01:09:55Z,200508,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA RECURSAL. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE BENS NO ATIVO PERMANENTE. Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a medida judicial após o julgamento. É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da recorrente. Embargos acolhidos e não providos",Primeira Câmara,10711.004102/2003-92,5773232,2017-09-22T00:00:00Z,301-31.755,Decisao_10711004102200392.pdf,Jose Luiz Novo Rossari,10711004102200392_5773232.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e negar provimento aos Embargos de Declaração\, nos termos do voto do Relator",2005-08-10T00:00:00Z,6937434,2005,2021-10-08T11:06:26.648Z,N,1713049465434144768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131755_10711004102200392_200508; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-27T18:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131755_10711004102200392_200508; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131755_10711004102200392_200508; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-27T18:41:34Z; created: 2017-07-27T18:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-27T18:41:34Z; pdf:charsPerPage: 1242; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-27T18:41:34Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA RECURSAL. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE BENS NO ATIVO PERMANENTE. Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a medida judicial após o julgamento. É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da recorrente. Embargos acolhidos e não providos Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. OTACÍLIO D~ARTAXO Presidente /' Formalizado em: 113 SET 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann, Irene Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho. mmm ... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Com base no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno interpõe Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão nº 301-31.755, de fls. 288/296, proferido por esta Câmara em sessão de 13/4/2005. Nesse Acórdão foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, a fim de que a penalidade cominada à recorrente, consistente na multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sujeita a aplicação da pena de perdimento, que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida, a que se refere o art. 618, VI e S 1º do Decreto nº 4.543/2002, fosse reduzida para a multa de 1% sobre o valor da mercadoria objeto de despacho aduaneiro de exportação, prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o disposto no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A decisão teve por base o princípio da retroatividade benigna das normas tributário-penais, aplicável nas hipóteses de atos não definitivamente julgados e expresso no art. 106, lI, ""c"" do Código Tributário Nacional, referente à cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O ilustre embargante alega que não foi levado em consideração o fato de que a liminar deferida à recorrente para que o recurso fosse encaminhado a este Conselho independentemente de arrolamento de bens foi cassada pela justiça, conforme documentos acostados às fls. 277/287 deste processo. Aduz que a sentença judicial foi informada a esta Primeira Câmara em 26/3/2004, ou seja, em data anterior ao julgamento do processo, que se deu somente em 13/4/2005. Por isso, entende que o acórdão se mostrou omisso, ao não ter analisado a questão prejudicial ao julgamento, relativa à inexistência do arrolamento de bens, razão por que requer sejam conhecidos e providos os Embargos a fim de que o Acórdão seja anulado e de que os autos retomem à origem para oportunizar a contribuinte a proceder à garantia recursal. A recorrente manifestou-se através da petição de fl. 302, de 8/7/2005, acompanhada dos documentos de fls. 303/315, na qual alega que após a denegação da segurança pleiteada no mandado de segurança, foi interposta Medida Cautelar, visando à suspensão da exigência, a qual foi deferida em 25/3/2004 e que essa Medida Cautelar só foi julgada em 21/6/2005, após a decisão deste Colegiado. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Daí entende que por ocasião do julgamento ainda vigorava a suspensão da exigência de arrolamento. De outra parte, acrescenta que mesmo que não fosse o caso da suspensão da exigência da garantia recursal, a empresa não possuía, por ocasião do recurso voluntário, bens do ativo permanente que pudesse garantir a subida do referido recurso, razão pela qual o mesmo deveria ter o seu seguimento normal. Do exposto, entende serem totalmente descabidos os Embargos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório. 3 -e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 VOTO Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator Faz-se necessano, inicialmente, estabelecer uma correção fundamental e relevante no que conceme aos elementos do processo, a fim de que se possa ter um mais amplo conhecimento dos fatos relativo aos embargos de declaração oferecidos. Para tanto cumpre ressaltar, quanto à tramitação deste processo, que o mesmo foi proposto para ser incluído em sessão da pauta de abril por este relator e efetivamente relacionado pela Secretaria da 1a Câmara deste Colegiado para a pauta de 13/4/2005. Importante destacar, também, que a comunicação do Inspetor da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro, a respeito da cassação da medida judicial, foi recebida pela Secretaria da 1a Câmara em data de 26/3/2004, conforme registro à tI. 277. No entanto, por ocasião da apreciação do recurso não constavam nos autos do processo os documentos relativos à comunicação da cassação da medida judicial, os quais foram recebidos mais de um ano antes pela Secretaria desta 1a Câmara. Aliás, cumpre. destacar que esse recebimento antecedeu a distribuição do processo a este relator, efetivada em 13/5/2004 (tI. 276); no entanto a comunicação, recebida em 26/3/2004, foi inserida nos autos após a referida distribuição. Assim, sem o conhecimento dos documentos de tIs. 277/287, relativos à cassação da liminar, o processo foi devidamente examinado, tendo-se julgado o mérito nos termos da legislação aplicável à espécie, sem qualquer impedimento no tocante à admissibilidade do recurso voluntário, por não se ter conhecimento de que havia sido cassada a liminar concedida em Mandado de Segurança e que os documentos que demonstravam essa cassação estavam de posse deste Conselho. Verifica-se que, depois do julgamento, os documentos que comunicavam a cassação da liminar foram juntados antes da inserção das folhas correspondentes ao Acórdão embargado. 4 -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 É pacífico que a anexação dos documentos aos autos de um processo deve se feita mediante termo de juntada e consignação da data em que essa juntada for providenciada, a fim de que sejam resguardadas as garantias individuais dos servidores e demais interessados, bem como as dos administrados. Assim determina a boa praxe na lide processual. Tal termo não foi registrado nos autos, decorrendo, daí, a conclusão do embargante, no sentido de que houve omissão no julgamento por não se ter considerado a inexistência da garantia recursal, essa impeditiva do acolhimento do recurso voluntário. Tivesse esse termo sido devidamente registrado, e nos devidos moldes, e não permaneceria o ônus, o peso, a dúvida da pretensa omissão do relator e dos demais Conselheiros, responsáveis pela decisão unânime no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto. De outra parte, o órgão preparador não se manifestou sobre o pedido da recorrente de fls. 247/253, de encaminhamento do recurso independentemente de garantia recursal, tendo em vista a ausência de bens componentes do ativo permanente, como permitido pelo S 2Q, in fine, do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72. Não houve resposta a esse pedido, tendo a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro se limitado a encaminhar o processo a este Conselho em razão da liminar concedida. Feitas essas observações iniciais, imperativamente necessárias e imprescindíveis para o conhecimento dos fatos, passo ao exame dos embargos. A legislação é clara no sentido de que o recurso voluntário somente terá prosseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal objeto do litígio. Essa, a regra estabelecida no S 2º do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72, na redação que lhe emprestou o art. 32 da Lei nQ 10.522/2002, cuja aplicação é pacífica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes. . Quanto a essa exigência não há qualquer dúvida, tratando-se de matéria de pleno conhecimento da recorrente, que inclusive impetrou Mandado de Segurança cuja liminar foi, ao final, cassada, e a segurança denegada, conforme sentença de fls. 279/283. No entanto, os documentos recentes apresentados pela recorrente demonstram a existência do deferimento de medida cautelar visando a suspensão da exigência do arrolamento de bens para o seguimento do recurso e, mais, que tal medida vigorava por ocasião do julgamento administrativo do processo em 13/4/2005 e que o julgamento dessa medida cautelar só foi acontecer em 21/6/2005, ocasião em que a 43 Turma do TRF/23 Região decidiu por unanimidade prejudicado o recurso. 5 .e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Isso, por si só, já basta para dar razão às aspirações da recorrente e para negar provimento aos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, tendo em vista, inclusive, o que foi explicitado no Parecer PGFN/CAJ nº 1.159/99, cujo excerto transcrevo, verbis: ""16. No caso de deposito recursal temos nitidamente requisito instrumental conforme o item 11 supra, e assim sendo, se Q recurso fQi admitido sem Q pertinente depósito recursal por força de medida liminar e se, nestes termos, tramitou administrativamente junto à Delegacia da Receita Federal, subiu ao Conselho de Contribuintes, fQi autuado, distribuído ~ regularmente julgado em definitivo, esgotou-se qualquer consideração procedimental relacionada ao questionado depósito, pois realizado por completo ~ sem qualquer mácula Q ato-fim ª que ele se relacionava como mera condição instrumental. O mesmo ocorre quando, à data do julgamento, a medida liminar não mais subsistia, mas o Conselho de Contribuintes não havia sido informado desta ocorrência, pois igualmente nesta situação a manifestação decisória revela-se . perfeita por parte do órgão julgador. Entendimento contrário subverteria, inclusive, a própria motivação da medida, pois que ao invés de evitar a delonga administrativa dos processos contenciosos da fiscalização tributária federal teríamos a realização de todas as suas etapas sem qualquer objetivo, sem qualquer resultado. "" No caso ora sob exame constata-se que na data em que o recurso foi apreciado por esta Câmara a recorrente estava amparada por medida cautelar concedida para suspender a exigência do arrolamento de bens, situação que a própria administração fazendária admite que a apreciação do recurso por parte dos Colegiados é plenamente válida, descabendo qualquer consideração procedimental a respeito da garantia recursal prevista em lei. Assim, mesmo que não tenha sido dada ciência da medida cautelar a este Colegiado, não há como se questionar a existência do ato judicial e, em decorrência, é válido o julgamento levado a efeito sem o conhecimento da cassação da liminar, compensado que foi pelo deferimento da medida cautelar. De outra parte, a recorrente ainda estava abrigada pelo disposto no ~ 2º, in fine, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que limita o arrolamento ao total do ativo permanente das pessoas jurídicas. Ora, o documento denominado ""RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO"" apresentado pela recorrente junto com o recurso voluntário (fl. 239) já indicava a inexistência de bens no ativo permanente. Posteriormente, em resposta à intimação da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro para apresentar prova de satisfação da garantia recursal, foi apresentado o requerimento de fls. 247/253 contendo o Balanço Patrimonial da empresa, onde foi demonstrada a inexistência de bens no ativo permanente, e em relação ao qual o órgão preparador não se manifestou. 6 lia .oéi el EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Finalmente, em sua manifestação ulterior, após os embargos, a recorrente reitera a sua alegação referente à dispensa da obrigação de apresentar garantia recursal, em vista da norma retro citada. Entendo que a dispensa da obrigação de apresentar arrolamento de bens na hipótese de pessoa jurídica que não tiver bens em seu ativo permanente também é matéria pacífica, tratando-se de corolário da norma legal que teve disciplinamento na Instrução Normativa SRF nº 264/2002, que dispõe, verbis: ""Art. 2I, O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. S lI, Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser inferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento, desde que Q arrolamento abranja ª totalidade dos bens integrantes do ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo. (...) "" (destaquei) Diante do exposto, e considerando que os embargos foram apresentados pela PFN porque não constavam no processo as informações sobre a medida cautelar posteriormente concedida à recorrente, voto por que os mesmos sejam acolhidos, por se ter caracterizado omissão decorrente de falha nos trâmites do processo na Secretaria da Primeira Câmara deste Conselho, e improvidos, pelo duplo motivo exposto neste voto, de forma a manter in totum o Acórdão embargado. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005 7 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.",Primeira Câmara,10711.000426/89-14,5787960,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.024,Decisao_107110004268914.pdf,Joao Holanda Costa,107110004268914_5787960.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",1999-04-12T00:00:00Z,6984377,1999,2021-10-08T11:07:46.507Z,N,1713049467615182848,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:40Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:40Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:40Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:40Z; created: 2009-07-07T21:11:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:40Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA • 9- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS • z:' n , 1 .; TERCEIRA TURMA PROCESSO N°. 10711.000426/89-14 RECURSO N°. : RP/3 01-0.374 e RD/3 01-0.302 MATÉRIA : `DRAWBACK' e MULTAS RECORRENTE FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA RECORRIDA la CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO. ASBER1T LIDA e FAZENDA NACIONAL SESSÃO DE . 12 DE ABRIL DE 1999 ACÓRDÃO N° . CSRF/03-03.024 ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado I SON P Ik r• • GUES PRESIDENTE '27) JOÃO 140LANDA COSTA RELATOR FORMALIZADO EM: 1 fd Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, 111-NRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO — DE FREITAS E CAS IRO NETO. PROCESSO N° . 10711.000426/89-14 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.024 RECURSO N°. :RP/301-0.374 e RD/301-302 RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA. RELATÓRIO Com o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1 992, re-ratificado pelo Acórdão 301- 27 956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA para o fim de: I) negar provimento ao recurso quanto ao direito ao ""drawback""- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento Aduaneiro. Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do ""drawback"" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMADA - conforme oficio CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo regime especial Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado que se verificou apenas erro de classificação tarifária Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996. Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303- 2 PROCESSO N° : 10711000426/89-14 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.024 26 820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, corno desconsiderar o adimplemento do ""drawback"" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido apenas a multa do art. 526 -II - do RA A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retorna ao processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro É o Relatório. À 3 PROCESSO N°. 10711.000426/89-14 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 024 VOTO Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o Recurso da Fazenda Nacional. I - Recurso de Divergência. Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada conquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do ""drawback"" junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza A autuação inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o compromisso assumido. Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do insumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do ""drawback"". Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o ""drawback"" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado. Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do 4 PROCESSO N° . 10711000426/89-14 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 024 cumprimento do ""drawback"" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de ter vindo sob a forma de ""flocos de fibra"" e não de ""fibras descontinuas etc"". Entretanto, a essência do insumo, em função do produto final a exportas - PAPELÃO- estava ali presente e foi integralmente exportado como era o compromisso. Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência II - Recurso da Fazenda Nacional Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do ""drawback"", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido. Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo fato de o ""drawback"" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT A rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido mais especificamente urna descrição inexata do material. Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999. , JOÃO HOLANDA COSTA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199403,"ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA - A repartição lançadora procederá ao lançamento tomando por base o valor declarado pelo contribuinte, se não for impugnado por ela, por inferior ao constante de seus arquivos. Para alteração do Valor da Terra Nua, declarado pelo contribuinte, impõe-se que este demonstre, comprovadamente, erro de fato na indicação daquele valor. Recurso negado.",Primeira Câmara,13056.000437/92-96,5597784,2016-06-15T00:00:00Z,201-69.244,Decisao_130560004379296.pdf,Sergio Gomes Velloso,130560004379296_5597784.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\r\n",1994-03-24T00:00:00Z,6407359,1994,2021-10-08T10:49:48.825Z,N,1713048422275088384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-06-10T08:15:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-06-10T08:15:43Z; created: 2016-06-10T08:15:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-06-10T08:15:43Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Samsung-M4080FX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M4080FX; pdf:docinfo:created: 2016-06-10T08:15:43Z | Conteúdo => ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200105,"ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instância administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO ESPECIAL PROVIDO",Primeira Câmara,10909.000928/95-77,5544248,2017-09-28T00:00:00Z,CSRF/03-03.178,40303178_118036_109090009289577_010.PDF,Nilton Luiz Bartoli,109090009289577_5544248.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique\r\nPrado Megda.",2001-05-08T00:00:00Z,6175156,2001,2021-10-08T10:43:31.812Z,N,1713048125499768832,"Metadados => date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T13:21:44Z; Last-Modified: 2009-07-22T13:21:44Z; dcterms:modified: 2009-07-22T13:21:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T13:21:44Z; meta:save-date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T13:21:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T13:21:44Z; created: 2009-07-22T13:21:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T13:21:44Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS •14;f;',.,""> TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10909.000928/95-77 Recurso n°. : RD/301-0 323 Matéria : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recorrente : REMADORA CATARINENSE S/A. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 1° OMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 08 DE MAIO DE 2001 Acórdão n°. : CSRF/03-03.178 . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO ESPECIAL PROVIDO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela REFINADORA CATARINENSE S/A ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique Prado Megda. •N PER ..? DRIGUES PRESIDENTE NI2N L ART7OL R TO • FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001 Processo n° : 10909.000928195-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES. 31? Processo n° : 10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 Recurso n° : RD/301-0.323 Recorrente : REFINADORA CATARINENSE S/A. RELATÓRIO O presente processo administrativo fiscal ascendeu para julgamento desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no então vigente art. 30, inciso II, e 31, capuf, in fine, do Regimento Interno do 3° Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n° 539, de 17 de julho de 1992, atualmente, art. 50, inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela Eg. 1° Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 301-28.194, de 22.10.96, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso tendo o julgado a seguinte Ementa: ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- A opção pela via judicial implica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se conhece do recurso"" Baseou-se o v. acórdão no fato de que a propositura da ação judicial decorre a renúncia à discussão da questão na esfera administrativa, na forma do artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 1.737/79. O Recurso Especial apresentado funda-se em decisão divergente prolatada pela Egrégia Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, na qual, por maioria de votos, foi considerado nulo o auto de infração lavrado na 3 -21S .• Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 vigência de medida judicial que suspendeu a cobrança do crédito tributário, cuja ementa está disposta da seguinte forma: Processo Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de tributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão(Artigo 62 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72). Auto de Infração Nulo. Para dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e peças que se postam no processo: Trata o presente processo, da exigência do crédito tributário de Imposto de Exportação e juros de mora, decorrentes do aumento da aliquota, de 2% para 40% conforme Resolução do Banco Central n.° 2.163/95 sofrido pelo referido imposto sobre o açúcar. Ocorre que, para realização da exportação do produto com a aliquota de 2%, foi impetrado Mandado de Segurança n.° 95.2001696 concedendo a liminar constante nas fls. 17/19. Devidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou tempestiva impugnação (fls. 22/24), alegando em sua defesa que: (i) na data de 17.04.95, contratou a venda de 21.500 Kg de açúcar para serem entregues na África do Sul, com o valor FOB de U$ 8.707,50 conforme comprova o registro de venda n.° 95/001.907, pagando o Imposto de Exportação com aliquota de 2%, vigentes a época do contrato de venda ; 4 Processo n° : 10909.000928/95-77 Acórdão n° CSRF/03-03.178 (ii) amparada por liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 95.2001696, que permitiu a exportação a aliquota de 2%, foi prematura a instauração do processo e a cobrança da diferença do tributo pelo Fisco, que não obstante lavrou o Auto de Infração, com data ignorada, razão pela qual é nulo o lançamento por faltar-lhe os requisitos essenciais; (iii) está suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme artigo 151, IV do Código Tributário Nacional e artigo 62 do Decreto n.° 70.235/72, que veda a instauração de procedimento fiscal, enquanto perdurar a medida judicial que determinou a suspensão da cobrança do tributo. (iv) corrobora sua alegação o julgado do Primeiro Conselho de Contribuintes, requerendo ao final a anulação do Auto de Infração. Em Decisão n°. 15/96, fls. 40/45, prolatada, pela autoridade singular, a constituição do crédito tributário foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da autuação, com a seguinte ementa: ""IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO ANO 1995 DAS NULIDADES Em matéria administrativa fiscal, as nulidades estão elencadas no artigo 59, seus incisos e parágrafos do Decreto 70.235/72. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A concessão de liminar em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não suspende a sua constituição.4 ÁLVID Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 APELO AO PODER JUDICIÁRIO Importa em renúncia por parte do sujeito passivo, de litigar na instância administrativa, quando faz opção por discutir no Poder Judiciário, matéria relativa a exigência de crédito tributário, tornando-se definitiva, nesse âmbito. PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"" Intimada da decisão singular, a Recorrente instrumentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 48/49), alegando os mesmo pontos abordados na peça impugnatória, ressaltando que não foram obedecidas as determinações do artigo 10 do Decreto n.° 70.235/72 e, portanto, deve ser considerado nulo o lançamento, bem como a falta de capitulação legal que gerou cerceamento de defesa, não correspondendo a verdade, conforme alegado pela decisão monocrática, que as nulidades estariam apenas no artigo 59 do referido Decreto. Reitera que a liminar concedida no Mandado de Segurança, ocorreu antes do inicio do procedimento fiscal, porquanto, além da nulidade no Auto de Infração como já mencionado, infringiu-se também o artigo 62, ""a"" do mesmo Diploma legal. Juntando cópia da sentença prolatada pelo D. Juízo da Vara Federal de Blumenau, nos autos do Mandado de Segurança n° 95.2001696-1, que lhe confirmou a liminar, a Recorrente requereu o provimento do recurso e o cancelamento do Auto de Infração. Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra- razões (fls. 52) ao recurso interposto, entendendo que deve ser acolhida integralmente a decisão de primeiro grau, por estar totalmente desprovido de respaldo jurídico o recurso interposto. 6 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 Os autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida. É o Relatório. 7 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 VOTO Conselheiro Relator NILTON LUIZ BARTOLI. Questão que vem atormentando os membros do Conselho de Contribuintes comprometidos em harmonizar as decisões administrativas em face das prerrogativas constitucionais do Poder Judiciário, de modo a resguardar o sagrado direito de todos os cidadãos a obter a prestação de tutela jurisdicional seja no âmbito do Executivo, seja perante os Juizes, diz respeito à possibilidade ou não de simultâneo processamento nestas esferas. De logo cumpre assentar a meridiana clareza do texto constitucional ao proclamar com solenidade a independência e harmonia entre os Poderes da República, bem assim a prerrogativa funcional do Judiciário para aplicar o direito em caso concreto, apreciando toda e qualquer ameaça ou lesão de direito, em caráter preponderante e definitivo, consagrando o princípio da ubiqüidade do Poder Judiciário, conforme o estilo de PONTES DE MIRANDA. Destarte, não parece conformar-se ao direito constitucional pátrio admitir a coexistência de procedimento administrativo e processo judicial, examinando simultaneamente idênticas matérias objeto de lide entre idênticas partes. Iniciado o processo judicial nessas características, fecham-se as portas do procedimento administrativo; iniciado o processo administrativo e posteriormente instaurado o processo judicial nas mesmas características, deve ser a imediata extinção do feito administrativo. 8 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 E isso, como demonstrado, porque em face da harmonia e independência entres os Poderes e a prevalência do Judiciário sobre os demais Poderes para dirimir conflitos concretos, haveria grave ofensa à Constituição da República se admitida a possibilidade do Poder Executivo promover procedimento de características processuais idênticas a processo judicial em curso. A recusa ao conhecimento de matérias já em processamento perante o Judiciário vem sendo motivada em uma ""renúncia da instância administrativa"", o que não me parece razoável. Renúncia, por ser disponibilidade de interesses, direitos ou bens, não se presume. Nem a lei poderia prever tal presunção de renúncia porque a Constituição assegura que ninguém será privado dos seus bens senão após o esgotamento do devido processo. A tese da ""renúncia"" tem nítida inspiração no direito administrativo francês, de origem notoriamente revolucionária, pleno de ranços contra o Judiciário. Me parece mais consentâneo com o direito pátrio, cuja matriz constitucional de longe optou pelo modelo norte-americano e seus princípios, ser caso de impossibilidade ou proibição dirigida sistematicamente ao Executivo, no sentido de vedar-lhe o proferimento de decisões no âmbito de procedimentos administrativos, quando já provocado o Judiciário. O obstáculo, como demonstrado acima, formaliza-se nas pétreas garantias de independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face dos demais Poderes no que tange à solução das lides. Cabe ressaltar que, em que pese o teor da decisão divergente trazida para admissibilidade do presente recurso, da data do v. Acórdão n° 303-28.485, de 21/08/96, até o presente momento, a jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho tem se consolidado no sentido de não tomar conhecimento de recurso, cuja matéria 9 1 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 pende de apreciação da autoridade judiciária, honrando a independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face do Executivo. Com efeito, admito, ainda que minoritariamente, a possibilidade de coexistência de processamentos simultâneos no Poder Executivo e no Judiciário, mesmo quando iguais as partes, porém desde que distintas e não vinculadas as matérias, como que se apresente nestes autos. Nesta demanda a Recorrente postula apreciação de duas matérias distintas, das submetidas ao Poder Judiciário, quais sejam, a nulidade do auto de infração por vício formal, pela inobservância dos requisitos constantes do art. 10, incisos II e IV, do Decreto n° 70.235/72, e a aplicação do art. 62 do mesmo diploma regularmente, que impossibilita a instauração de procedimento fiscal em razão de haver sido concedida, em favor da Recorrente, medida liminar em sede de mandado de segurança Pelo que se verifica do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara, a quo, tais matérias não foram objeto de apreciação, motivo pelo qual, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de segunda instância administrativa, inclusive, para que outra decisão seja proferida para abordar a matéria diferenciada. Sala das Sessões em, 08 de maio de 2001. ARTO to Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200010,,Primeira Câmara,13603.000689/95-41,5641719,2016-09-29T00:00:00Z,101-02.340,Decisao_136030006899541.pdf,Sebastião Rodrigues Cabral,136030006899541_5641719.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em Diligência\, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.",2000-10-17T00:00:00Z,6506678,2000,2021-10-08T10:52:42.025Z,N,1713048690826936320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10102340; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-09-29T14:55:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10102340; xmpMM:DocumentID: uuid:ebbd6230-2ece-4d19-b1b0-66b4d763951d; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10102340; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-09-29T14:55:33Z; created: 2016-09-29T14:55:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2016-09-29T14:55:33Z; pdf:charsPerPage: 795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-09-29T14:55:33Z | Conteúdo => - PRESIDENTE ABRAL - RELATOR 26 JAN 201ll SEBASTIÃO RO r.~~fSONPE ./'~ FORMALIZADO EM Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e CELSO ALVES FEITOSA. ••• ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos tennos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n.o. 13603.000.689/95-41 Recurso n.o. 119 090 Matéria: IRPJ E OUTROS - Exercício de 1990 Recorrente BMG LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorrida DRJ EM BELO HORIZONTE - MG Sessão de 17 de outubro de 2000 Resolução n.o.: 101-02.340 Processo nO. Resolução nO. 13603-000.689/95-41 101-02.340 RELATÓRIO E VOTO BMG LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o nO. 34.265.561/0001-34, não se conformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada, manteve, parcialmente, os cré<'fttostributários formalizados através dos Autos de Infração abaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada decisão da autoridade julgadora singular. O presente Processo ongmou-se de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente em 29/05/95, nas áreas do I.R.P.J.(fls. 312/317) e Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 318/322). As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de oficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.: ""1 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS PROVISÕES PROVISÕES NÃO AUTORIZADAS Glosa de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa não comprovada, em valor excedente a um por cento, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 324 e 325, itens V a VIA. EXERCíCIO OU FATO GERADOR VALOR APURADO MULTA (%) 1990 26.352.587,84 50 ENQUADRAMENTO LEGAL Artigos 157 e parágrafo 1°; 221; e 387, inciso I do RIR/80; item 11 da IN 176/87 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA INSUFICIÊNCIA DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Insuficiência de receita de correção monetária, conforme apurado no Termo de V,rifi~çãoF;.~Id, fi•. 31"" 325 • 325. ""'""""I.' , V r 2 Processo nO Resolução n°. 13603-000.689/95-41 101-02.340 EXERCíCIO OU FATO GERADOR 1990 VALOR APURADO 8.980.329,17 MULTA (%) 50 ENQUADRAMENTO LEGAL Artigos 347 e 348 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nO85.480/80 (RIR/80) 3 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜIDO DO EXERCíCIO ADiÇÕES ADiÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL Falta de adição ao lucro líqüido dos efeitos da correção monetária das contas originárias do Ajust~ircular BACEN 1.429/89, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 320, 321 e 325 a 327, itens 11.2 e '11.2. ENQUADRAMENTO LEGAL Circular BACEN 1.429/89, Leis 6.099/74 e 7.132/83, Portarias MF 564/78 e 140/84, ADN CST 34/87 E ART. 387 DO RIR/80. 4 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES EXCLUSÕES INDEVIDAS EXERCíCIO OU FATO GERADOR 1990 VALOR APURADO 29.422.745,61 MULTA (%) 50 Redução, indevida, do lucro real em Ncz$ 1.744.786,57 em virtude da exclusão a maior referente a Rendas de Arrendamento/Superveniências de Depreciação, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 321 e 325 a 327, itens 111 e V1.3. ENQUADRAMENTO LEGAL Artigos 154; 157 parágrafo 1°; 289; e 388, inciso I do RIR/80; Circular BACEN 1.429/89 e ADN CST 34/87. 5 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES LUCRO INFLACIONÁRIO DO EXERCíCIO EXERCíCIO OU FATO GERADOR 1990 VALOR APURADO 1.744.786,57 MULTA (%) 50 Redução, indevida, do lucro real em virtude de exclusão, a título de lucro inflacionário do exercício da parcela de NCz$. 86.221.238,56, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 322 a 324, item VI. EXERCíCIO OU FATO GERADOR 1990 I VALOR APURADO 86.221.238,56 MULTA (%) 50e! .., ,"" Processo n°. Resolução n°. 13603-000.689/95-41 101-02.340 , ENQUADRAMENTO LEGAL Artigos 253, 253, 362; 363; 387 do RIR/80; Artigos 21; 22, Lei nO 7.799/89, Portarias MF 564/78 e 140/84. o Auto lavrado, por decorrência, na área da Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido, originou-se dos fatos descritos nos itens 1 e 2 acima, vez que a acusação relativa aos ajustes do Lucro do Exercício não repercute na base de cálculo dessa Contribuição. •• Inaugurando a fase litigiosa do procedimenw, a Autuada ingressou com a impugnação de fls. 324/333, acompanhada da documentação de fls. 3341411, argüindo, em síntese, o seguínte: Primeiramente, protesta pela tempestividade da Impugnação, contes~ando to~?S os lançamentos, quer por ausência de base legal para a imposição, quer pela rrrazoabIlldade das presunções aplicadas. Alega, inicialmente, C\.nea exigência relativa à -provisão -para créditos de \il\.üida~ão ün"",""ü~)'""al\.Cl'"" IDQ\lle"",~recQn,:z.aIlQ'""~e\a !\.ntmiuaue !\.ntnante encontra-"",e incorreta, vez que fora constituída de acordo com os ditames da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, aduzindo que as mesmas foram recepcionadas pela legislação fiscal, em virtude da supremacia do citado órgão. ""Face à natureza e finalidade da constituição de referida provisão, afirma ser procedente a dedução da desIlesa nos moldes em C\.uefoi praticada, ainda que a Receita Federal não se tenha se pronunciado expressamente sobre a matéria. No que respeita à alegada contabilização insuficiente de receita de correção monetária, sustenta que tal diferença é assente, em parte, de divergências apuradas pelo Fisco com base em registros extracontábeis (Livro Razão Auxiliar em OTNIBTNF), conflitando com o valores lançados na contabilidade da empresa e, em parte, de correção monetária do prejuízo apurado na cisão realizada em 30/03/89, na qual se incluira como montante tributável, a soma resultante da correção monetária dos dividendos distribuídos antecipadamente, cuja última correção abrange o período de outubro a dezembro de 1989. Acrescenta que, mesmo sendo o Razão Auxiliar livro obrigatório, tem ele natureza acessória, não podendo se sobrepor à escrita contábil, assim, eventual incompatibilidade entre ambos, não pode ser considerada uma falha insanável, cumprindo, antes, perquirir- _lhe a oau"" Entende deva preval"""""", o ,:g;mo oontábil ""'"" função de ""u7 Processo nO Resolução n°. 13603-000.689/95-41 101-02.340 principal. Afirma, em conclusão que correção monetária credora efetivamente registrada, montou a NCz$ 271907.028,00, o que pode ser confirmado por perícia contábil e que deve ser o ponto de partida quanto às duvidas suscitadas pelo Fisco no que conceme à falta de registro da correção monetária do prejuízo fiscal apurado por ocasião da cisão. No que tange à tributação da correção monetária dos dividendos distribuídos antecipadamente, alega que o Fisco não considerou um crédito no valor de NCz$ 9.167.300,79 que se encontrava compreendido no saldo credor registrado. Da feita que o trabalho fiscal significa apuração do saldo credor da correção monetária, hão de ser•••analisados todos os lançamentos implicados assim também sua tributação, à luz das '""'normas constitucionais aplicáveis. Ressalta que a correção monetária dos dividendos distribuídos antecipadamente aumenta a carga tributária de forma fictícia, por não se constituir em acréscimo patrimonial, premissa básica para a tributação, à luz dos ditames do Código Tributário Nacional, art. 43. Ao inverso, o pagamento antecipado de dividendos geram decréscimo patrimonial e quando corrigido, gera receita fictícia pois o montante distribuído estará incorporado no lucro por tributar no encerramento do exercício, motivo pelo qual não tem lugar a atualização de tal lucro, no próprío exercício. Arrematando a defesa relativa a este item, argumenta que mesmo que razão assistisse ao fisco, ainda assim seria inadmissível a correção monetária no período-base de 1989 dos elementos componentes do balanço, pois a Lei n° 7.730/89 revogou o sistema de correção monetária, o qual foi reinstituído em junho de 1989, através da Lei n° 7.799/89 o que, conforme o princípio da anterioridade, somente ensejaria a aplicação da referida correção a partir do período-base de 1990 (CF. art. 150, inciso I1I, alínea ""b""). No que conceme à correção monetária do prejuízo fiscal oriundo da cisão, alega haver disparidade entre a quantia apurada pelo Fisco e a efetivamente incorrida, pois se o total do lucro apurado em 30.06.89 havia sido distribuído antecipadamente, em outubro de 1989, e se tal distribuição passou a ser corrigida monetariamente, tal lucro compreendeu o prejuízo apurado em 30.03.89, data da cisão. Aduz que tal prejuízo já estaria atualizado no período de outubro a dezembro de 1989, da seguinte forma: a título de correção monetária de dividendos distribuídos antecipadamente decorrentes de lucro semestral (30.06.89), já reduzido pelo prejuízo trimestral apontado pela fiscalização como não atualizado no período de março a dezembro de 1989 o que, por conseqüência determinou a apuração indevida do montante de NCz$ 6.219.427,12 de receita de correção monetária não registrada, quando o montante correto seria de NCz$ 5.241.586,00, considerando-se que o montante de NCz$ 977.830,00 já se encontra com,,;dode outubroa derembm.Mm"" "",COminnadaa n"""""".dade de contabili~l dessa receita de correção monetária, o diferimento deve ser recomposto necessariamente, vez que a empresa já havia diferido o total do lucro inflacionário. Processo nO Resolução n°. 13603-000.689/95-41 101-02.340 Com relação ao item III do Auto de Infração, diz que o procedimento adotado pode ser assim descrito: atualizaram-se os saldos existentes, registrou-se o cálculo dos ajustes e provisionaram-se os impostos; quanto aos impostos, o principal não tem efeito fiscal por ser efetuado na própria conta de imposto de renda, seja a débito, seja a crédito, mas sofre atualização monetária no periodo seguinte. É que a Lei n° 7.799/89 manda corrigir todas as contas do permanente, do patrimônio líqüido e, subsidiariamente, em virtude do longo periodo de""'realização o exigível e o realizável longo prazo. Assim, conclui que a imputação de falta de adição ao lucro líqüido do resultado do ajuste determinado pela Circular nO 1.429/89 do BACEN não tem como prosperar, pois a empresa sempre cumpriu aquelas determinações. Observa, de outra sorte, que tal diploma legal não consigna expressamente que a correção monetária deva anteceder ao ajuste, mesmo porque a correção estava proscrita à época, somente havendo sido revigorada com o advento da Lei nO 7.799/89. A obrigatoriedade da correção antecipada é estabelecida pela COSlF que, ao regulamentar as contas de superveniência e insuficiência prevê o registro da correção em contrapartida da correção monetária do balanço. Quanto à exclusão indevida de determinada soma, na apuração do lucro real, apesar de admitir o equívoco alega que o montante apurado pelo Fisco é errôneo, já que representa apenas o efeito do método de correção monetária utilizado, assemelhando-se à avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, no qual, primeiro se efetua a correção monetária, que tem efeitos fiscais, para depois registrar o ajuste da equivalência patrimonial, que não se reflete na determinação do lucro real. Ressalta haver ainda outra analogia, relacionada com o tratamento dado pelo Parecer Normativo CST n° 7/85 à atualização monetária da provisão para perdas na realização de investimentos, quando o principal for indedutível no periodo-base da constituição da provisão, valendo para este item as mesmas objeções levantadas supra, quanto à abolição da correção monetária do balanço pela Lei nO7.799/89. Ao discorrer sobre o item IV do Auto de Infração, concorda com a glosa efetuada pelo Fisco, porém contesta a importância cobrada a título de juros moratórios, que atinge o percentual de 384,52%, face ter sido tomado como parâmetro índice de variação da TRD, no periodo de fevereiro a dezembro de 1991.. .. .•.• - ~ ~ -- f 1 Processo nO. Resolução nO. 13603-000.689/95-41 101-02.340 ir t- '. J~,.•~,', Quanto às receitas advindas dos contratos de arrendamento, alega que assim devem ser consideradas somente aquelas que excederem a recomposição dos valores do contrato, ou seja, os juros remuneratórios do capital investido. Isto porque o saldo credor de correção monetária representa o emprego, pela empresa, de recursos de terceiros e decorre do desequilíbrio entre a atualização dos recursos tomados desses terceiros, computada como variação passiva, e a correção do permanente, no qual foram aplicados os recursos. Por outro lado observa que o lucro inflacionário só se constitui em ganho tributável quando realizado. E mais, em razão da presunção legal estabelecida no Decreto-lei n° 1.598/77, no cálculo do lucro inflacionário, a variação monetária ativa deve ser diminuída das varia~ões monetárias passivas, e o excedente deve ser subtraído saldo credor .. Assim seria absurdo desconsiderar a receita de variação monetária dos...., contratos mantendo a dedução do saldo credor do total da variação passiva contabilizada. Em tal caso, estar-se-ia tributando ganho não realizado, uma vez que a dedução integral da variação monetária passiva implica considerar o ativo permanente, realizado antecipadamente. Em sua conclusão, pugna a Recorrente, pelo cancelamento integral da autuação fiscal, julgando-se procedente a Impugnação. Apreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente, consoante Decisão de fls. 419/437, que ostenta a seguinte Ementa: ""IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURíDICA E OUTRO DESPESA COM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - Qualquer despesa com provisão só é dedutível desde que haja autorização legal expressa e desde que o seu cálculo esteja conforme os critérios e limites estabelecidos. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O livro razão auxiliar em BTNF é a fonte obrigatória dos dados usados na apuração da correção monetária do balanço até a criação da UFIR. Submetem-se à correção monetária as contas retificadoras do patrimônio líqüido abertas para registro dos dividendos distribuídos antecipadamente e do prejuízo apurado em balanço levantado no curso do período-base em virtude de cisão. AJUSTES DETERMINADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. - Permite-se que as instituições financeiras se adaptem às normas baixadas pela autoridade monetária, mas se a adaptação implícar apuração de resultado '''mo'' do ,m"""",, ""I, I""i••çã, ~b"""""",. , ""remo"" , , ro'-I 7 ~ .,. ~,,~"""" .,"",.~ , ~ -,-- - - - - -- ~- -- ---------------~- Processo nO. Resolução nO. 13603-000.689/95-41 101-02.340 monetária dela derivada devem ser segregadas em contas de ajuste, para não se refletirem no lucro real. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TRD- Em virtude de determinação legal, cumpre subtrair do crédito tributário o valor dos encargos moratórios referentes ao periodo de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991 calculados com base na variação da TRD. VARIAÇÃO MONETÁRIA - Consistindo a variação monetária em acréscimo de valor das contas que representam direitos previamente incorporados ao patrimônio da empresa, nenhum valor que ingresse como receita na contabilidade se pode escriturar como variação monetária . •• LANÇAMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Se nenhuma razão de ordem juridica lhes recomenda tratamento diverso, e tendo ambos por substrato os mesmos fundamentos materiais, o julgamento do lançamento de imposto de renda da pessoa juridica aproveita o de contribuição social sobre o lucro. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."" Os fundamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na Decisão, às fls. 419 a 437, cujos trechos principais transcrevemos a seguir: 11 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• omissis . Em 31.12.89, a conta ""contratos de arrendamento a receber"" apresentava um saldo credor de Ncz$ 19.724.910,00. No encerramento do exercicio, o contribuinte abateu, como despesa com provisão para créditos de liqüidação duvidosa, a importância de Ncz$ 26.549.836,94. Por julgar que tal soma excedia ao permitido pela Instrução Normativa SRF nO176/87, o Fisco reduziu-a para Ncz$ 197.249,10 e tributou a diferença . .................................................. omissis . ... omissis ...Quis mencionar, quiçá, a Lei nO4.595/64, esta, sim, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional. Seu artigo 4°, inciso XII, atribui ao Conselho Monetário Nacional (e não ao Banco Central) a função de expedir normas gerais de contabilidade e estatistica obrigatórias para as instituições financeiras. Dai não se segue, porém que tais normas se sobreponham à legislação fiscal. As prescrições de observação especifica pelo sistema financeiro derrogam apenas as regras ordinárias de escrituração mercantil. A contabilidade comercial encerra seu papel com a obtenção do lucro líqüido do exercicio, enquanto a apuração do imposto de renda prossegue, pois tem por base de cálculo o lucro real. omissis . As disposições supra deixam claro que o lucro real difere do lucro Jiqüido graças à mecânica de adições e exclusões. Cumpre à lei tributária, que no tocante a esse ponto não se rende a nenhuma outra, prescrever quais rubricas devem ser adicionadas e quais podem ser excluidas. Com respeito às pro"",""', ro~ o "". 3. 'o ""'~to-I"" ,.. 1.730179, q~ ,'o """"'i""""r Processo nO. Resolução nO. 13603-000.689/95-41 101-02.340 ~_. - °.1, ~: .~' > ' ~' determinação do lucro real somente aquelas expressamente previstas pela legislação tributária omissis . As instituições financeiras, a respeito da matéria em apreço, subordinavam-se às regras da Instrução Normativa nO176, de 30 de dezembro de 1987, vigente na época dos fatos, a qual dispunha textualmente: I. Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas poderão computar, como despesa operacional, provisão destinada a fazer face aos créditos de liqüidação duvidosa até o máximo de 1,5% (hum virgul\. cinco por cento) do total dos créditos existentes no encerramento do periodo-base, excluidos desse total os valores referentes: ...., a) às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação fiduciária; b) às operações com garantia real. 2. Em substituição ao critério estabelecido no item anterior, a pessoa jurídica poderá optar pelo Cômputo, como despesa operacional, de provisão não excedente a 1% (hum opor cento) do montante total dos créditos a receber constantes do balanço a que se referir a provisão. Portanto, embora a contabilidade da empresa pudesse estar em conformidade com as ordens da autoridade monetária, não cumpria ela a regulamentação tributária, de sorte que o fisco procedeu acertadamente ao subtrair os excessos resultantes do confronto com o disposto na Instrução Normativa sobredita omissis . Conferindo os cálculos da correção monetária do balanço da empresa, a fiscalização concluiu que o saldo credor contabilizado pelo contribuinte ficou Ncz$ 8.980.329,17 menor que o correto. Em sua impugnação o autuado indica o que julga terem sido as origens da diferença: a) divergências entre os valores lançados na escrituração mercantil e as cifras do livro razão auxiliar em BTNF; b) a falta de cômputo, no cálculo do saldo, da correção monetária dos dividendos lançados antecipadamente; c) falta de cômputo, no mesmo cálculo, da correção do prejuizo apurado por ocasião do balanço levantado em 30.03.89, quando se efetuou a cisão da empresa. Quanto à primeira causa, no parecer do impugnante, o razão auxiliar em BTNF, apresentando-se discrepâncias entre ele e os livros comerciais, a estes deveria dobrar-se, já que, como seu próprio nome denota, se destinaria apenas a auxiliar a contabilidade. A palavra auxiliar, porém, não confere função subaltema ao livro razão auxiliar em BTNF. A lei o criou para um fim especifico e exclusivo: receber os assentos feitos em todas as contas sujeitas à correção monetária .... omissis .... Parte do que antes competia exclusivamente à escrituração comercial foi transferida para o lívro razão auxiliar. Ele presta auxilio não porque se subordine ao restante da contabilídade, mas sim porque 'h, ;orum'"" 'P'"""" ,~ _, d"" proood;~rno,,""o""""''"", • "",m'l o _.\ : i I ;, . Processo nO. Resolução n°. 13603-000.689/95~41 IOI-02.3ilO /. , -- . -- --_. -~--- - , : L. resultado do exercício. De qualquer forma, com respeito à matéria que lhe cabe, os dados provenientes dele são absolutos omissis . Cabe, pois, ao razão auxiliar fornecer os números com os quais se apuram a correção monetária do exercício. E, nos termos da lei, fornece-os em caráter cogente, imperativo, não de modo supletivo, subsidiário, nem facultativo. No encerramento do exercício, essas informações serão .obrigatoriamente adotadas, no lugar de qualquer outra. De resto, os Acórdãos do Conselho de Contribuintes que se mencionam na peça decisória tampouco socorrem o sujeito passivo. Exprimem eles o entendimento segundo o qual a falta de um livro de somenos ou o descumprimento d~ uma formalidade na escrituração do livro diário, de per si, não ensejam o arbitramento do lucro. Ora, não se acha em discussão autuação por arbitramento, nem se imputou o contribuinTe a falta de escrituração de livro algum omissis . No que toca aos dividendos distribuídos antecipadamente, a autoridade lançadora limitou-se a cumprir as determinações legais omissis . A correção monetária das contas do patrimônío Iiqüido gera, como contrapartida, despesa que é computada no lucro líqüido. Evidentemente, a distribuição antecipada de dividendos significa adiantar ganhos futuros dos sócios. Uma vez que o patrimônio Iiqüido representa o quanto a sociedade deve aos titulares do seu capital social, o adiantamento acaba por reduzir os direitos dos sócios, ou, o que é o mesmo, a divida da empresa para com eles. Por conseguinte, se a lei não determinasse a retificação do patrimônio Iiqüido como conseqüência da distribuição, estaria permitindo que a despesa de correção monetária fosse calculada sobre uma base irreal, existente apenas na escrituração. A correção monetária da conta retificadora, desde a sua constituição até a absorção por uma conta do patrimônio líqüido é igualmente necessária, visto que a conta cujo saldo visa a retificar continua a sofrer atualização. Caso não houvesse essa correção correlata, ao longo do tempo acumular-se-ia substancial distorção . ... omissis .... O impugnante, contudo, propugna pelo reconhecimento de um crédito a que faria jus, para contrabalançar a receíta ficticia que, segundo suas palavras, a correção da distribuição antecipada de dividendos geraria na pessoa juridica, receita essa que a qualquer momento poderia ser tributada. Ora, por mais espaço que se despenda meditando acerca dessa suposta receita, não se consegue atinar com nenhuma explicação racional para ela. Tudo indica que se trata de um paralogismo, engendrado irrefletidamente pelo contribuinte. Como vimos, a conta onde se debitam os dividendos distribuídos com antecedência é retificadora do patrimônio Iiqüido; ao passo que a atualização das contas do patrimônio Iiqüido representam um débito para a apuração do resultado da correção monetária omissis . Raciocínio análogo condiz também com a questão da correção monetária do prejuízo apurado em 30.03.89, ocasião em que a empresa se cindiu. Assim é porque qualquer prejuízo, enquanto não assimilado pelos lucros supervenientes ou absorvido pelo capital social, mantém-se em conta retificadora do patrimônio liqli.o. O. m.=. ~m.q~ 00,~oo do' do;""o""'"" '-""""""', oté7 Logo, não há fulcro legal que autoriie acolher a pretensão do impugnante . ................................................... omissis . Passemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao imposto de renda da pessoa juridica omissis . ocorra tal assimilação, o tratamento, como receita, da correção monetária do prejuizo é imperiosa, do contrário não haveria como oferecer um contrapeso ao cômputo simultãneo, como despesa, das demais contas do patrimônio Iiqüido. A alegação, feita pelo impugnante, de que o prejuízo apurado na cisão já teria sido absorvido quando foi efetuada a distribuição antecipada de lucros é disparatada omissis . 13603-000.689/95-41 101-02.340 A interpretação conjunta das disposições trasladadas (Ato Declaratório Normativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da Fazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão de que a regulamentação do imposto de renda, no que seja especifico para a atívidade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas arrendadoras adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do Brasil, não permite que tal medida redunde em apuração do tributo diversa daquela que se alcançaria caso fossem seguidas exclusivamente as prescrições estatuídas pela autoridade tributária . ................................................... omissis . O contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a principio tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem na base de cálculo do tributo. Porém, a autora do feito informa que, por ocasião da correção monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro Iiqüido as contrapartidas da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste. O procedimento acabou por aumentar a despesa de correção monetária e reduzir o lucro Iiqüido na mesma importância. O fisco, cuidando irregular o artificio, lançou o imposto sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a legislação determina que seja excluído do lucro real apenas o montante inicial do ajuste. Quanto à correçãà monetária posterior, no seu parecer, deveria alcançar todos os itens do balanço ordinariamente submetidos à prática; não ficariam de fora as contas pertinentes aos ajustes . Para o caso de serem julgados corretos os números do fisco relativos ao saldo credor da correção monetária, o sujeito passivo postula que se refaça também o cálculo do lucro inflacionário. Desse modo, ser-lhe-ia permitido diferir a tributação da diferença apurada e não realizada. Lamentavelmente, vem tardio o pedido do impugnante. O diferimento do lucro inflacionário não realizado é faculdade cujo g~o requer que o contribuinte manifeste sua intenção no momento aprazado, assim como que tenha cumprido, regularmente, todas as...• disposiçôes acerca da sua escrituração. sobretudo os registros no livro de apuração do lucro real - LALUR. Perdida esta oportunidade, é defeso reabri-Ia . ..... omissis . ... omissis .... Convém, antes de tudo, assinalar que a lei nO 7.799/89, que instituiu a correção monetária com base na variação do BTNF, contém um princípio que interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção monetária com o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exercício ........""""'~;! 11 Processo nO. Resolução nO. , ~-- , , - - - - -- -------'- Processo nO, Resolução n°, 13603-000.689/95-41 101-02.340 Todos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a depreciação dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização dos adiantamentos do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a Portaria MF n° 140/84 reservou tratamento distinto. A correção monetária desse bens, por via indireta, também é abrangida pela mencionada Portaria, pois se limita à atualização dos valores já escriturados e, por isso, lhes assume o caráter. Em conseqüência, os registros devem adscrever-se ao regime disposto no Ato Declaratório Normativo n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o lucro tributável deve ser neutro, e na escrituração devem figurar separadamente, de modo que seja possivel verificar o tratamento fisco-contábil a que se submeteram . ..............................•••.................. omissis . Para justificar seu procedimento, o impugnan~ alude ao tratamento dado aos acertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial. omissis . Enfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa semelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no Parecer Normativo CST nO07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato o parecerista tenha concluido que a correção monetária da provisão é dedutivel, apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços essenciais prejudicam a aproximação com as contas de ajuste criadas pela empresa. O primeiro caracteristico distintivo diz respeito ao, momento da constituição da provisão: deve dar-se na data de encerramento do exercicio, e não no seu transcurso. Em segundo lugar, a correção monetária cuja dedução é facultada é aquela contabilizada no periodo-base seguinte, e não a referente ao próprio periodo em que se deu a constituição. O art. 29 da Lei nO 7.799/89 reza que o método e os critérios de correção monetária por ela introduzidos devem ser aplicados a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Sob pena, pois, de violar disposição literal de lei, cumpre rejeitar a postulação da defesa (na qual insiste em diversos 'lugares da impugnação), consistente em emprestar vigência á referida lei somente a contar do período-base de 1990 . ................................................... omissis . O sujeito passivo aquiesce quase por inteiro ao quarto item do auto de infração relativo ao imposto de renda. Não nega a ocorrência da irregularidade, nem questiona o valor da diferença tributável que lhe fez corresponder a autora do feito. Opõe-se apenas á cobrança de juros moratórios com base na variação da Taxa Referencial, sob a argüição de' que ultrapassa o limite anual de 12% estabelecido na Constituição da República. Porém, falececlhe razão . ....................... omissis . Em conseqüência, lícito é o cõmputo da variação da TRD na apuração dos juros moratórios devidos após 29 de julho de 1991. Correlativamente, é indevida a cobrança de juros moratórios com base no mesmo parâmetro até essa data. Uma vez que provém de determinação legal, a conclusão é válida não só para o quarto item do auto de infração, ao qual se refere o pedido do impugnante, mas também para todo o feito fiscal, o que inclui até o lançamento d. rootri""""ição_.1 C'mpffi,"""", ""puo,l, do lot.1do «édito tri,,""~'! 12 Processo n°. Resolução nO. 13603-000.689/95-41 101-02.340 importância correspondente aos juros moratórios referentes ao intervalo de 04 de fevereiro a 29 de julho calculados em proporção da variação da TRD. o contribuinte, ao contabilizar as contraprestações de arrendamento mercantil, usava desdobrar seu valor: uma parte, correspondente ao valor original fixado no contrato, registrava na conta ""Rendas de Arrendamento - Portaria 140/84 - Valor Nominal"" e o restante, consistente no montante acrescido à prestação inicial em razão da atualização monetária, era lançado na conta ""Rendas de Arrendamento - Portaria 140/84 - Correção Monetária"". No encerramento do exercício, o saldo da primeira conta era tratado como receita; o da segunda, como variação monetária ativa. A fiscalização considerou ilegitima essa classificação e reuniu sob uma só rubrica as duas frações. Enquadrando como receita todas 'li cifras escrituradas a título de contraprestações de arrendamento, obteve um lucro inflacionário menor que aquele computado pelo--contribuinte. Seguiu-se a redução do montante o lucro que podia ser diferído, o que acabou por redundar no aumento do lucro real. O impugnante não diverge das conseqüências extraídas pelo fisco com a mudança de classificação, mas, desenvolvendo copiosa argumentação, sustenta insistente que a importância resultante da atualízação monetária da contraprestação deve ser tomada como variação monetária ativa, e não receita realizada . Aceitar a tese do sujeito passivo conflita, de modo inconciliável, com esses pressupostos. A conta de que proveio a pretensa variação monetária (rendas de arrendamento) não tem caráter patrimonial, mas sim compõe a divisão das contas de resultado, grupo de receitas. E a renda de arrendamento e a respectiva variação foram escrituradas simultaneamente, sem que entre um registro e outro transcorresse o minimo lapso. A explanação dos parágrafos anteriores ajuda a entender porque as disposições legais invocadas pelo impugnante não lhe são prestadias, antes até refutam sua argumentação. Com efeito, consideremos a Portaria MF nO140/84, a qual, segundo alega o contribuinte, teria fornecido o fulcro legal a seu método absurdo omissis . De acordo com o preceito supra, o reconhecimento da renda de arrendamento como receita deve coincidir com o momento em que vence a contraprestação. Até o vencimento, a receita ainda não nasceu e não pode ser registrada. No tocante a variação monetária ativa, por sua vez, estabelece o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, textualmente: ""Art. 254 - Na determinação do lucro operacional (Decreto-lei nO1.598/77, art. 18): I deverão ser incluidas as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de indices ou de coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações."": Observem que o texto legal menciona variação monetária de direitos de crédito e ganhos realizados no pagamento de obrigações. Direitos e obrigações são temo, ,""0,""= pomd~;go"" 00"""""" p,mmoo;ó, q""' do,;.m flg""~r n .<: ' Processo nO. Resolução nO. 13603-000.689/95-41 101-02.340 "" .1/., I • I balanço antes de dar causa a variação .... Pois bem, a escrituração das rendas de arrendamento faz-se numa conta de receita e não pode produzir variação, visto não haver nada que lhe antecedia. É certo que pode ter como contrapartida uma conta patrimonial geradora, porventura, de variação monetária. Assim ocorre, por exemplo, quando o arrendatário não paga de imediato a prestação do arrendamento. Nessa hipótese contabiliza-se o valor da contraprestação na data em que se tomou exigivel e pelo valor total então devido. Só a partir desse instante, com'a contraprestação registrada na escrituração da empresa é que surge o direito de crédito da empresa; só agora o seu valor poderá produzir genuina variação monetária, à medida que se prolonga o atraso no pagamento. Antes de ser lançada na contabilidade, todo o montante da contraprestação constitui receita, nenhuma porção sua consiste em variação monejiria. Se bem que os contratos de arrendamento c'õntivessem cláusula de correção das contraprestações, tampouco essa circunstância justifica o procedimento da empresa. Se semelhante prática fosse licita, qualquer pessoa jurídica computaria como variação monetária as importâncias a que fez jus graças a reajuste de preços, mas isto jamais ocorre, não importa se tais reajustes sejam cobrados conforme critérios previamente pactuados .. À primeira vista, no caso das empresas de arrendamento mercantil, a prática estaria autorizada pelo previsto na Portaria MF nO566/78, nestes termos . ................................................... omissis . Todavia, é preciso lembrar que o método prescrito pela Portaria nO566/78 para contabilização e tributação das receitas de arrendamento mercantil era de todo diferente da regulação feita pela Portaria nO 140/84, sob cujo império se realizaram as operações ora em julgamento, Ao passo que esta manda computar as contraprestações no lucro Iiqüido do periodo-base em que forem exigiveis, aquela instituiu um sistema pelo qual, no mês em que se iniciava a vigência do contrato de arrendamento, seu registro era efetuado pelo valor total da obrigação do arrendatário, em conta do ativo circulante ou do realizável a longo prazo .... omissis ... Note-se que, mais uma vez consentâneos com a explicação de linhas atrás, deparamo-nos aqui com aqueles elementos necessários para dar lugar a uma conta de variação monetária; uma conta de ordem patrimonial (o saldo de arrendamento) e um registro contábil anterior ao período em que se verificou a variação monetária correlata. o impugnante postula que da análise da indole do contrato de arrendamento mercantil se tirariam conclusões favoráveis a sua causa. Chega até a denominar de juros a receita haurida com esse gênero de negócio, como se se tratasse de um simples empréstimo. A melhor doutrina, contudo, ensina que o contrato de arrendamento mercantil é de classificação tormentosa, em virtude de combinar caracteristicas da locação, da compra e venda e de outras figuras contratuais. Decerto foi para contornar a perplexidade doutrinária que o legislador emprestou o nome genérico de contraprestação à obrigação do arrendatário. Para Orlando Gomes, contudo, no arrendamento mercantil predominam os traços da locação, da qual se afasta apenas pela faculdade reservada ao arrendatário de adquirir, no fim do c:ntrato, os bens que alugor 14 1.\ o jurista, por isso, não hesita em chamar de aluguel à quantia devida pelo arrendatário. omissis . Não há, em suma, nenhum preceito legal nem corrente doutrinária que admitam a contabilização, como variação monetária, da importância adicionada ao preço primitivo da contraprestação em razão de reajuste posterior. 13603-000,689/95-41 101-02,340 Ao longo da peça defensória, o impugnante sugere, em mais de uma oportunidade, a realização de perícia, para o fim de ratificar suas alegações. Ainda que a sugestão seja tomada como formulação expressa dum peido de diligência, ela é inepta por não atender todas es exigências formais do inciso IV do Artigo 16 do Decreto nO 70.235/72 (com a redação dada pela Lei nO 8.748/93, art. 1°) omissis . Donde, sem prejuízo das particularidades do contrato de arrendamento, ser forçoso repudiar mais uma vez a tese do impugnante, entendendo-se, como a maioria dos juristas, que a prestação devida pelo arrendatário tem natureza congênere à do aluguel. Os aluguéis, via de regra, também se submetem a reajustes periódicos, e nem por isso o montante acrescido é registrado como variação monetária, antes ingressam na escrituração como simples receita. Outrossim, o lucro inflacionário, como discorre com acerto o impugnante, forma- se quando se extrai resultado positivo cotejando o saldo credor da correção monetária (que, por sua vez, porventura se afigura quando a correção do ativo permanente super;a a do patrimônio líqüido) com o eventual excesso de variações monetárias passivas e de despesas financeiras em relação às...• variações monetárias ativas e as receitas financeiras.... omissis ... Não é possivel estabelecer nenhuma relação entre os propósitos norteadores da instituição do diferimento do lucro inflacionário e o comportamento adotado pelo sujeito passivo. Tampouco essa linha de raciocinio fornece alguma substância à defesa. Ao contrário, até reafirma a correção do entendimento da autora do feito. Enfim, não cabe nenhum reparo ao lançamento de contribuição social sobre o lucro. Ele compartilha com o auto de infração relativo ao imposto de renda razões de fato iguais. Tampouco há motivos de ordem juridica para lhe dispensar tratamento diferente.... omissis ... . Aplicam-se-Ihe as mesmas considerações aduzidas na apreciação da impugnação da outra peça fiscal e seguirá ele passos idênticos aos do auto de infração relativo ao imposto de renda, ou seja, mantém-se na íntegra a exigência principal e excluem-se apenas os encargos relativos à variação da TRD no periodo de fevereiro a julho de 1991."" Processo n°, Resolução nO. Dessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em 17/11/98 e, inconformada com o crédito tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância Administrativa, protocolizado no dia 16/12/98, às fls. 441/468, reiterando os argumentos j' OXj> date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:49:52Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:49:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:49:52Z; created: 2009-07-08T14:49:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-07-08T14:49:52Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:49:52Z | Conteúdo => : , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA ---r-,-.... Processo n.°. :10814.002926/93-19 Recurso de n.° : RD/301-0.221 Matéria : IMUNIDADE Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E 71/ EDUC. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 25 DE AGOSTO DE 1998 Acórdão n.° : CSRF/03-02.942 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. I .---w —• D • UES rPRESS°IDNEPNETREE 1 61ivi L,.„ . = II • CA EL TO RELATOR FORMALIZADO EM: ti 1 p ER 1999 _ Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Recurso n° : RD/301-0.221 Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC. Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal. A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que ""não há razão jurídica para dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""Patrimônio"", empregada pela norma constitucional"". De outro lado refuta inaplicável a penalidade pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971, já disciplinava que ""não constitui infração a mera invocação de isenção na Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal benefício."" A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba - os ""Impostos sobre o Comércio Exterior"", conforme a separação dada pelo Código 2 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis. Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988, afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva ""ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários legais. O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário. Assim, o presente feito alçou a esta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo. É o Relatório. 3 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 VOTO CONSELHEIRO RELATOR UBALDO CAMPELLO NETO. Após analisar exaustivamente a matéria em tela, ao longo do período em que a Recorrente vem impetrando recursos ao Terceiro Conselho de Contribuintes e C.S.R.F, mudo o meu entendimento firmado em julgados anteriores. Com efeito o atual voto do ilustre Conselheiros Nilton Luiz Bartoli me sensibilizou para a minha nova postura. Assim, adoto-o e transcrevo abaixo: ""O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 a da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 a da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. • Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante -- dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial 4 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 e do alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes. A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso IV, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ••• VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ••• Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, ""a"", é extensiva às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21). Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (in ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). Ives Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical. O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" 6 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. 7 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo. O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito. O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: g Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 ""Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas universais, ou universidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."" Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas. Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais. Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distinguido sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. ••• Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma -- universalidade de direito, constituindo, assim, uma 9 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam. A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSERIE). Nesta razão é que PLANIOL assentou que: I. As pessoas somente podem ter um patrimônio. II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. ""(Nota: que são substituídas pelo io Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota acrescidos ao original) Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa. Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124) Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio. Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964: ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica"". (Pág. 58). ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos gue o compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio"". (Pág. 67). (grifei). Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA: ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."" E ainda: ""ATIVO (s m ) Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica."" (IÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol. I, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para -- atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula 12 Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra. k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( ir) ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9° edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111). Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos. Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão. O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz-se um nome para designar uma classe por mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. 14 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se para usar ou qualquer que seja. Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código — Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de 15 Processo n° : 10814.002926193-19 Acórdão n° : CS RF/03-02.942 patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito: ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos — exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE 16 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" ••. ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico- impositivo."" (grifos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem. A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas lmunizante e lsentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta: ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de importação."" Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é -- praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no 17 Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP, R.T.J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES: ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. 18 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso 111 do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, 111, ""c"", da Constituição Federal não trata de isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da - 19 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal). Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, ""c"", da Constituição da República. Re- curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268). Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira: ""Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior debcou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir. Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E --- 20 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração pública. É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301- 26.667), cujo teor corrobora com a posição atual. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe -- 91 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente. Sala das Sessões - DF, 25 de agosto de 1998 U ALDO CAMPELL ETO 22 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200004,"Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e Devedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência.",Primeira Câmara,10845.007453/88-94,5791796,2017-10-23T00:00:00Z,CSRF/03-03.074,Decisao_108450074538894.pdf,Henrique Prado Megda,108450074538894_5791796.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.",2000-04-10T00:00:00Z,6991043,2000,2021-10-08T11:08:28.358Z,N,1713049733111480320,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:44Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:44Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:44Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:44Z; created: 2009-07-08T14:39:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:charsPerPage: 1137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:44Z | Conteúdo => k MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS P TERCEIRA TURMA Processo n° 10845,007453/88-94 Recurso n° : RD/301-0 201 Recorrente . COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO Recorrida ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada FAZENDA NACIONAL Sessão . 10 DE ABRIL DE 2000 Acórdão' CSRF/03-03 074 Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e Devedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. - # ON PE • .; GUES PRESIDENTE HENRIQUE PRADO MEGDA RELATOR Formalizado em. 31 2o00 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARE, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLL Imac/1 Processo if 10845,007453/88-94 Acórdão n° CSRF/03 -03 .074 presentes os autos à d. Procuradoria da Fazenda Nacional, para oferta de contra- alegações e, posteriormente, encaminhados à CSRF, para prosseguimento. Refutando os argumentos expendidos pela defendente, a d„ Procuradoria da Fazenda Nacional clama pela manutenção do decisum, uma vez que a procedência da ação fiscal, além de fartamente demonstrada nos autos, pode ser confirmada pelas próprias alegações da recorrente. É o relatório. rn's, - [ 3 iY) Processo if •' 10845007453/88-94 Acórdão n° CSRF/03-03 074 VOTO CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA No recurso if RD/303-0 254, interposto pela mesma recorrente, a d. Procuradoria da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho: ""Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro por força da Medida Provisória n° 1592, de 15/10/97, e a incorporação da respectiva ""massa extinta"" à união, caracterizou-se a confusão prevista no art. 1 049 do Código Civil Brasileiro, tornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal originalmente formulado. Assim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da sua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo da interposição do recurso de divergência quando ainda existente aquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento."" Segundo este entendimento, o referido recurso, por decisão unânime desta CSRF, consubstanciada no Acórdão (',SRE/03-011, de 12/04/99, não foi conhecido, por falta de objeto No presente caso, mantendo o meu posicionamento anterior, também não conheço do recurso, por não ter sentido o prosseguimento da exigência fiscal uma vez caracterizada a confusão prevista no art. L049 do Código Civil Brasileiro. Sala das Sessões, DF -EM 10 de abril de 2000 - FIENRIQ PRADO MEGDA 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200004,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instância administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO ESPECIAL PROVIDO",Primeira Câmara,11065.002223/91-10,5792216,2017-10-24T00:00:00Z,CSRF/03-03.076,Decisao_110650022239110.pdf,Henrique Prado Megda,110650022239110_5792216.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR. provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-04-10T00:00:00Z,6992440,2000,2021-10-08T11:08:39.792Z,N,1713049733654642688,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:44Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:44Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:44Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:44Z; created: 2009-07-08T14:39:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:charsPerPage: 1320; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:44Z | Conteúdo => , k* MINISTÉRIO DA FAZENDA.L= , . -.;.- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, '•' n , 1 -N, TERCEIRA TURMA '-'--1:;--J.:+ Processo n°. : 11065.002223/91-10 Recurso n°. . RP/301-0.495 Matéria : FRAUDE NA EXPORTACAO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : CALÇADOS HAAG LTDA Recorrida : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 10 DE ABRIL DE 2000 Acórdão n°. : CSRF/03-03.076 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENC1A PARA JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO ESPECIAL PROVIDO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Fazenda Nacional. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR. provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Er5f#..--'—'i-----<,,-/rON PE - 5, --:' - e; I RIGUES.? PRES1DEN E - - ---, _.,-- - ""„-- HENRIQU PRADO MEGDA RELATOR FORMALIZADO EM: 2 c-,j ,,N ? MO...,Ja. Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOL1 Processo n° : 11065.002223/91-10 Acórdão n° : CSRF/03-03.076 Recurso n° : RP/301-0.495 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A douta Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolheu preliminar de incompetência do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES para julgar a matéria referente a aplicação da multa do art 532. inciso I, do Regulamento Aduaneiro, julgando recurso voluntário da empresa CALÇADOS HAAG LTDA, através do Acórdão n° 301-27450, de 07/07/93. O voto condutor do aresto em referencia encontra se vasado nos seguintes termos: ""Como podemos ver o feito versa acerca da multa prevista no artigo 532, I, do Regulamento Aduaneiro (R.A). O ""quantum"" cobrado, pelo fisco a título de diferença de imposto de exportação somente será devido se se vier a considerar provada a fraude à exportação. Assim sendo, considero a discussão acerca da multa prejudicial em relação as demais questões versadas nos autos (diferenças devidas a título de imposto de exportação das parcelas sub faturadas). No tocante a multa, seguindo orientação que já adotei em julgamentos anteriores (recursos n°s 114.651 e 115.534), julgo incompetentes este Conselho para conhecer desta matéria. Por conseguinte, voto declinando da competência para conhecer da matéria para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro."" Inconformada, afirmando não poder acolher como judiciosa a interpretação equivocada, do ponto de vista da sistemática da ordem jurídica, a Fazenda Nacional interpos tempestivo recurso a esta Câmara superior de Recursos Fiscais pugnando pela reforma da decisão ora recorrida, que reconheceu o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro — CRSF como sendo Processo n° : 11065.002223/91-10 Acórdão n° : CSRF/03-03.076 o órgão de jurisdição administrativa competente para o conhecimento da matéria, com fulcro basicamente na seguintes razões: O art. 66 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1996, consagra a possibilidade de aplicação, isolada ou cumulativamente, de duas sanções diversas. A da alínea ""a"" (multa fiscal) é modalidade própria do Direito Tributário, a ser aplicada pela autoridade aduaneira (art. 66 § 1°). A da alínea ""b"" (interdição de atividade) é modalidade a ser aplicada pela autoridade competente do DECEX, extinta CACEX (art. 74, caput). Note-se que multa fiscal e interdição de atividades são sanções aplicadas pelo Estado. Um dos dados que as diferencia é o fato de ser a Segunda mais gravosa. A primeira delas, geralmente, inicia o procedimento punitivo. As penalidades não são, necessariamente, cumulativas, em face da proporcionalidade que devem guardar com a infração cometida. Podem, bem ao contrário, ser aplicadas isoladamente, como previu o caput do art. 66 da Lei n° 5.025/66. Não fosse assim, qual seria a razão do texto legal referir à palavra ""isolada""? Para uma melhor compreensão do tema, é importante registrar que um mesmo fato pode ser apreciado e punido por órgãos diversos no exercício de uma mesma jurisdição, a administrativa, ou como só acontecer, por jurisdições diversas: a administrativa e a judicial. Assim é que, a título de exemplo, um servidor pode ser apenado, administrativamente, com pena de demissão, após um processo disciplinar, sem que seja, contudo, após um processo criminal, apenado com a privação de liberdade, não há, pois, necessidade de esperar a conclusão do processo criminal. Note-se, portanto, que o exame da matéria por autoridades diversas não é prejudicial como fez crer o voto vencedor. O que pode ser prejudicial é a decisão prolatada pelo órgão jurisdicional que aplique penas mais gravosas. Assim, no exemplo anterior, tal aconteceria se resultasse do exercício da jurisdição penal a conclusão que aquele servidor não é o autor do crime. Se a decisão se referir à falta de elementos probatórios, não há que se falar em prejudicialidade. Dessarte, não há porque não aplicar as conclusões acima ao caso sub examine. Pelas razões aludidas, a obrigatoriedade de prévia audiência da extinta CACEX (art. 74„ § único, da Lei n° 5.025/66 deve ser entendida como uma obrigação da autoridade aduaneira de comunicar a /7- ii / Processo n° : 11065.002223/91-10 Acórdão n° : CSRF/03-03.076 aplicação da pena de multa ao órgão que sucedeu a CACEX, para que este aplique, se for o caso, de forma cumulativa, a proibição de exportar. O entendimento de forma contrária, resultante de uma interpretação literal (mais que isso: literal e parcial), consagra o emperramento dos processos de aplicação de multa por fraude inequívoca e a subtração das funções legais das autoridades que acompanham o dia-a-dia dos serviços aduaneiros e que tem precedência sobre as demais autoridades em tudo que interessar à fiscalização na zona primária (art. 35 do Decreto-lei n° 37166). Devidamente acolhido o pleito formulado pela d. Procuradoria da Fazenda Nacional, abriu-se prazo ao contribuinte para oferecimento de contra-razões, que em tempo hábil, assim se expressou, em síntese: A preliminar de incompetência do 3° Conselho de Contribuintes para julgar matéria referente a aplicação da multa do art. 532, I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, não foi iniciativa da litigante; A recorrente, independente de quem deva julgar seu recurso, 3° Conselho de Contribuintes ou Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, acredita que, no exame do mérito, será dado provimento integral ao Recurso interposto contra a Decisão de Primeira Instância, uma vez que o processo contra si lavrado tem como suporte a simples presunção de ter a recorrente praticado operação lesiva a fazenda nacional e ao mercado de câmbio, sem prova inequívoca de sua ocorrência, na forma prevista em lei; A autoridade fiscal alicerçou seu entendimento sobre a pseudo fraude na afirmativa de que: ""TUDO LEVA A CRER QUE A AUTUADA RECEBEU OS ADIANTAMENTOS DENUNCIADOS PELOS CONTRATOS, PENSAR DIFERENTE É IR CONTRA OS INDÍCIOS E PROVAS..."" Paralelamente ao processo administrativo sofreu a recorrente e seus diretores, denúncia do Ministério Público Federal como incursos nas sanções cominadas aos arts. 1°, inciso I, da Lei n° 4.729/65, c/c o art. 20, inciso, da Lei n°8.137/90, cuja Ação Penal, foi julgada IMPROCEDENTE, ABSOLVIDOS todos os réus das imputações feitas, cuja decisão, por oportuno anexamos. É o relatório. , Processo n° : 11065.002223/91-10 Acórdão n° : CSRF/03-03.076 VOTO Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA. O voto condutor do acórdão referente ao recurso n 115.534, apontado pelo ilustre relator do acórdão ora recorrido como contendo a orientação por ele adotada, no tocante à multa, assim se expressa: Tratando de multa sobre fraude inequívoca na exportação, levanto a preliminar de incompetência do Conselho de Contribuintes para julgar a matéria com base no decreto 99.180, art. 152, que reza: ""Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete: I — Julgar em 2a e última instância os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas: a) d) do parágrafo 2° do art. 2° do Decreto-lei 1.249 de 29/11/72 e do art. 74 da lei n° 5.025 de 10/06/96 De fato, neste e em alguns outros julgados do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, alguns conselheiros tem manifestado a opinião de que o art 74 da lei n 5,025/66, ao se referir a ""penalidades administrativas"", pretende nelas incluir todas as multas previstas nos artigos 66,67,68, 71 e 73, entendimento este, a meu ver, smj, equivocado. / .,.. Processo n° : 11065.002223/91-10 Acórdão n° CSRF/03-03.076 No presente caso, comungo do entendimento expresso no extenso e bem fundamentado recurso interposto pela d Procuradoria da Fazenda Nacional, defendendo a competência legal do Terceiro Conselho de Contribuintes para julgar recursos voluntários interpostos contra a aplicação da multa do art 532, inciso I, c do Regulamento Aduaneiro, em sintonia com o direito, cuja conclusão está em inteira concordância com os julgados anteriores desta CSRF ao tratar da matéria. Desta forma ,dou provimento ao recurso especial, devendo o processo retornar à C Primeira Câmara do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, para julgamento do mérito. Sala das Sessões (DF), em 10 de abril de 2000-06-13 HENRIQU PRADO MEGDA Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200105,"NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.",Primeira Câmara,10930.002329/96-38,5803864,2017-12-06T00:00:00Z,CSRF/03-03.164,Decisao_109300023299638.pdf,Paulo Roberto Cuco Antunes,109300023299638_5803864.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, ACOLHER a preliminar de nulidade do processo a partir da Notificação de Lançamento de fls.\, inclusive\, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda\, que rejeitou a preliminar.",2001-05-07T00:00:00Z,7035251,2001,2021-10-08T11:10:04.943Z,N,1713049734233456640,"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:27:33Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:27:33Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:27:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:27:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:27:33Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:27:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:27:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:27:33Z; created: 2009-07-08T00:27:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-08T00:27:33Z; pdf:charsPerPage: 1214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:27:33Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS • TERCEIRA TURMA Processo n° : 10930.002329/96-38 Recurso n° : RP/201-0.381 Recorrida 1 a CÂMARA DO 29 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Matéria : I. T. R. Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001 Acórdão n° : CS RF/03-03. 164 NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do processo a partir da Notificação de Lançamento de fls., inclusive, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda, que rejeitou a preliminar. • ON PEREI '1)1 UES PRESIDENT PAULO ROB e •CUCO-ANTUNES RELATOR FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI. Processo n.° 10930.002329/96-38 Acórdão n.° CSRF/03-03.164 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO RELATÓRIO O contribuinte acima identificado impugnou o valor do I.T.R. do exercício de 1995, lançado sobre o imóvel denominado FAZENDA SERRA DOURADA, localizada no Município de PIMENTA BUENO — RO, no valor total de R$ 3.164,60, sob argumentação única de que o VTN não corresponde à realidade do referido imóvel, o qual é o mesmo aplicado para todos os demais imóveis do Município. Apresentou Laudo Técnico de Avaliação às fls. 06/07, que indica um VTN total (base tributável) no valor de R$ 30.363,00, quando o lançado pela repartição fiscal foi de R$ 106.442,56. Em suas razões de decidir a Autoridade singular — DRJ/CURITIBA julgou procedente o lançamento, sob argumento de que o Laudo de Avaliação apresentado, por não atender aos requisitos estabelecidos nas Normas da ABNT e desacompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se presta para corrigir, para menor, o valor da terra nua aplicado para o respectivo imóvel, por se tratar do VTN mínimo estabelecido para o Município, não atendendo ao disposto no art. 3°, § 2°, da Lei n° 8.847/94. Em Recurso Voluntário ao E. Terceiro Conselho de Contribuintes, sob n° 103.675, o contribuinte reitera o seu pedido inicial e acrescenta que: ""É importante observar, ainda, que o imposto só pode ser lançado sobre 20% da área do imóvel, vez que o Recorrente só pode 3 Processo n.° 10930.002329/96-38 Acórdão n.° CSRF/03-03.164 utilizar e explorar 20% da totalidade da área, tendo em vista o limite de desmatamento em até 20%, previsto na Medida Provisória 1.511, 25 de julho de 1.996. Além do mais, não foi excluída do lançamento do imposto Territorial Rural, a área de reserva legal, conforme prevê a legislação"". Pelo Acórdão n° 201-71.740, a Colenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes decidiu, por maioria de votos, o que assim estampa a Ementa a seguir transcrita: ""1TR — VALOR DA TERRA NUA — VTN — Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica, ou profissional habilitado, é o instrumento probante que está condicionada a revisão da base de cálculo do 1TR. Recurso que se dá provimento"". Pelo Relatório acostado às fls. 28 dos autos, verifica-se que com relação ao Recurso Voluntário do contribuinte nada foi dito a respeito das demais alegações inseridas em tal apelação ( percentual de aproveitamento e utilização da terra em apenas 20% e exclusão da área de reserva legal). Observa-se que o I. Relator original do referido Acórdão, vencido em seu Voto, reportou-se apenas à matéria pré-questionada, ou seja, a discussão sobre a base de cálculo do valor do ITR (VTN aplicado), limitando a lide a esses termos, não apreciando a matéria inovada no mesmo Recurso, no que foi acompanhado, ao que tudo indica, pelos demais I. Conselheiros integrantes daquele Douto Colegiado, uma vez que em nenhum momento nenhuma referência é feita, também no Voto Vencedor, sobre as referidas argumentações inovadas na Apelação. O Voto que norteou o ""decisum"" questionado, de lavra do Insigne Conselheiro Valdemar Ludvig, assentou entendimento de que o Laudo apresentado 4 Processo n.° 10930.002329/96-38 Acórdão n.° CSRF/03-03.164 pelo Contribuinte atende ao disposto no § 4°, do art. 3°, da Lei n° 8.847/94, sintetizado no seguinte parágrafo: ""Em que pese, O Laudo Técnico apresentado, não contém alguns requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, este, no entanto, nos fornece as informações essenciais para o fim a que se propõe, que são: identificação e descrição do imóvel e o Valor da Terra Nua — VTN, base de cálculo do lançamento."" A D. Procuradoria da Fazenda Nacional, intimada em 05/03/99 (fls. 33), apresentou Recurso Especial às fls. 34/35, emitido em 10/03/99, porém sem nenhuma data de recebimento ou protocolização junto à secretaria da C. Câmara recorrida. Em sua Apelação a D. Procuradoria pleiteia a reforma do R. Acórdão recorrido, restabelecendo-se a Decisão singular, com argumentos semelhantes àquela. Cientificado da Apelação supra, o Contribuinte peticionou à repartição fiscal de origem (fls. 40), pleiteando ter vista dos autos ""FORA DA REPARTIÇÃO FISCAL"". Denegado tal pedido, o Interessado ingressou em Juízo com Mandado de Segurança, com pedido de expedição de liminar, para que lhe fosse assegurado o direito antes mencionado, tendo sido julgada improcedente a ação mandamental e negada a segurança pretendida, conforme nos informa os documentos de fls. 44/47. Não lhe tendo sido restituído o prazo recursal regulamentar, o Contribuinte não contra-arrazoou o Recurso Especial em comento. Em sessão realizada por esta Câmara Superior no dia 16/08/99 o processo foi distribuído, por sorteio, ao I. Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e, 5 Processo n.° 10930.002329/96-38 Acórdão n.° CSRF/03-03.164 finalmente, em sessão do dia 14/08/200, por força da alteração de competência estabelecida pelo Decreto n° 3.440/2000, foram os autos redistribuídos, também por sorteio, a este Conselheiro, para relatoria. É o Relatório. 6 Processo n.° 10930.002329/96-38 Acórdão n.° CSRF/03-03.164 VOTO Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator Sr. Presidente, Eméritos Pares, Antes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso Especial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que levanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui se discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento. Com efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de fls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da mesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu. O Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece: ""Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico."" Pelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do presente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de 7 4(411 I Processo n.° 10930.002329/96-38 Acórdão n.° CSRF/03-03.164 assinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu. Trata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando impraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata. Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento efetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos posteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se discute. Sala das Sessões, 07 de Maio de 2001. APT,7710 P A ULO ROB RIO n G ANTUNES — Relator. 8 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200008,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. Mancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea ""a"", classificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados específica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas. Provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.",Primeira Câmara,13851.000309/95-38,5795128,2017-10-30T00:00:00Z,CSRF/03-03.115,Decisao_138510003099538.pdf,Joao Holanda Costa,138510003099538_5795128.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por\r\nmaioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que dava provimento parcial para excluir a multa 364\, inciso II.",2000-08-14T00:00:00Z,6997197,2000,2021-10-08T11:08:57.394Z,N,1713049735702511616,"Metadados => date: 2009-07-08T00:25:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:25:15Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:25:16Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:25:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:25:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:25:16Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:25:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:25:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:25:15Z; created: 2009-07-08T00:25:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-08T00:25:15Z; pdf:charsPerPage: 1333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:25:15Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS d"" TERCEIRA TURMA PROCESSO N°. : 13851.000309/95-38 RECURSO N°. : RP/201-0.355 MATÉRIA : CLM/IPI. MANCAIS PARA MÁQUINAS AGRÍCOLAS. RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDA : 1' CAMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO: BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A SESSÃO DE : 14 DE AGOSTO DE 2.000 ACÓRDÃO N°. : CSRF/03-03.115 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS. Mancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea ""a"", classificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados específica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas. Provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que dava provimento parcial para excluir a multa 364, inciso II. - SON PEREIRA R g. ;Jim S PRESIDENTE JO 7 0 4. 111NDA COSTA ' LATOR FORMALIZADO EM: 11 JAN ?nal Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA , PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 RECURSO N°. : RP/201-0.355 SUJEITO PASSIVO : BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A RELATÓRIO Com o Acórdão 201-70.940 (fls. 306/313), a Primeira Câmara do 2° Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário de Baldan Implementos Agrícolas S/A, em decisão assim ementada: ""IP'. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Os mancais e os cubos de eixo a eles incorporados, destinados exclusivamente para uso em máquinas e equipamentos agrícolas, são classificados como partes e peças de tais produtos. Recurso parcialmente provido"". Consta do Voto integrante do Acórdão que a matéria cinge-se exclusivamente à classificação de produtos, objeto da ação fiscal e que de isenção não se trata, nem isso alega a recorrente que aliás reconhece a tributação, limitando-se a discutir o ""quantum"", face ao entendimento que sustenta em relação à classificação fiscal que entende adequada. A Câmara ao dar provimento parcial ao recurso voluntário, entendeu que estava correta a classificação que o contribuinte atribuíra para mancais e aos cubos de eixo por se tratar de partes e peças de máquinas e aparelhos agrícolas da posição 8432.90.0000. Com base nos Pareceres do IPT e do INT acostados aos autos, entendeu que, conquanto a classificação pretendida pela fiscalização se aplique a qualquer tipo de mancal, bastando que se trate de dispositivo sobre que se apoie um eixo, no entanto, o produto fabricado pela recorrente, ainda que constitua um mancal, tem características específicas, de ordem técnica, a lhe dar caráter de sofisticação ao ponto de ter destinação específica e definitiva para o equipamento agrícola igualmente produzido pelo contribuinte, com prejuízo de qualquer outra. Quanto aos cubos do eixo, tratando-se de parte ou peça diretamente acoplada ao mancal e ao eixo por ele suportado, entende que não pode ter outro tratamento do que o dispensado ao mancal ainda que não se encontre nos autos clara _. PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 demonstração dos detalhes técnicos de tal produto. Diz ademais que suas conclusões partem do texto da Regra Geral n° 3, segundo a qual: ""Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra-2 ""h"" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas."" Inconformada com o provimento, a Fazenda Nacional recorre a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 316/320) para dizer que as explicações contidas na decisão singular estão bem colocadas e as adota como suas, na parte que diz respeito aos ""mancais"" e aos ""cubos de eixo"". Assim é que, com apoio na RGI n° 1 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, suficiente, a seu ver, para o problema de classificação, transcreve o Ilustre Procurador da fazenda Nacional o seguinte: Relativamente ao produto mancal, verifica-se que o texto da posição 8483 da TIPI/88 cita-os nominalmente, existindo duas subposições específicas para aqueles produtos, quais sejam: 8483-20 — mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados (I2%); esta última desdobrada ao nível de subitem. Pela Regra n o ], esta citação expressa já seria suficiente para respaldar a classificação; todavia, para afastar qualquer dúvida e ratificar aquele entendimento, a alínea ""a"", da Nota 2, da Seção XVI da TIPI/88, sepulta definitivamente as pretensões do impugnante, ao estabelecer ""in verbis"": 2. Ressalvadas as disposições da Nota I da presente Seção e da Nota I dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547, classificam-se de acordo com as regras seguintes: a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 e 85 (exceto as posições 8485 ou 8548), incluem nestas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;""(gnfei) Na mesma linha, as Notas Explicativas do sistema Harmonizado — NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435, de 27/01/92 (DOU de 28/01/92 PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 Suplemento ao n° 19, pagina 421) que se constituem em elementos subsidiários para determinar classificações fiscais, assim dispõem com relação a esta ou estas máquinas. Incluem- todavia em posições próprias diferentes das máquinas: (Segue um rol de artefatos elencados de ""A até ""I"") ""Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 e 85 (exceto as posições 8484 e 8548). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos para serem utilizados como parte de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com: 6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de fricção,... (grifei) Este entendimento também aplica-se na íntegra ao produto cubo do eixo, O contribuinte, tempestivamente, apresentou suas contra-razões, também denominado pelo sujeito passivo como manca! do eixo, conforme observação de fls. 10/11, pois este nada mais é do que um manca! em sentido vertical. A este respeito vejamos o que diz o item ""B"" da nota da posição (NESH, DOU de 28/01/92, página 502): (0 grifo não é do original) ""B — MANCAIS 9CHUMACEIR4S) E BRONZES Os mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios), compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar no qual vai alojar-se o bronze ou o rolamento. Freqüentemente, comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras) especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para se oporem aos impulsos axiais denominam-se ""mancais de escora"". Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para suportar as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as manter lateralmente de espaço em espaço. Considerando esta Nota, é inválida, contraditória e desprovida de sentido a alegação feita às fls. 219 da impugnação onde está dito com todas as letras; ""Não tem o produto esta finalidade""( ou seja, a de suportar eixos verticais), pois na seqüência o impugnante, desmentindo o que acabou de dizer, afirma: ""servindo mais de suporte que propriamente de mancais."" O sofisma está claro pois ou o produto serve efetivamente de suporte ou não serve, se serve, como de fato ocorre no caso concreto, é um manca! e ponto final"". PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 Invoca ademais o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que o Parecer Normativo CST (DCM) n° 412, de 26/03/92 como elemento de prova. Devidamente cientificado, o contribuinte apresentou suas contra- razões (fls. 329/352), argumentando, em resumo, da seguinte forma: 1) O mancai de que se trata, apensar de assim denominado, não é propriamente um mancai. Sua função principal é a de manter a separação adequada entre o discos de gradeação e a função secundária, a de manter unida a parte rolante do implemento. Esses separadores de discos não suportam o eixo, o qual é fixado unicamente nas extremidades da grade aradora. O nome correto seria ""separador de discos"", ""carretel, mas o mercado só os conhece como ""mancai"", embora ele fuja dos pnncípios essenciais e definidores do produto mancai. O entendimento da Coordenação do Sistema de Tributação, manifestado em ""pareceres "" foi no sentido de que se classificam na mesma posição da máquina ou implemento agrícola, ou seja, 84.24, atual 84.32. Cita o Parecer 3.887, de 29.12.78, complementado com o Parecer 28.102/78, de interesse de Estamparia São Thomaz SÃ Comércio de Indústria e o PARECER CST(NBM) n° 2236, no Processo n° 840-13.120/77, este último de interesse da própria empresa BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS AS, que trata da classificação do produto carretel para grades hidráulicas e para grades de arrasto (implementos agrícolas), lisos (pequenos e grandes) com frisos ( pequenos e grandes). Para tal produto, foram adotados os critérios de classificação expendidos através do Parecer Normativo CST n° 687/71 e foi respondido à consulente que adotasse a classificação no Código 84.24.90.00 da TIPI. Esclarece em seguida que os referidos produtos são os mesmo reconhecidos no mercado consumidos como ""mancais"" e, que pela sua formação física sem a capa protetora apresentam idêntica semelhança com os carretéis de uso comum. 2) O mesmo tratamento entende deva ser dado aos Cubos de Eixo, até por suas características de semelhança e função, parte que é diretamente acoplada ao produto (manca!, carretel ou separadores) e por ela suportada. Dar-lhe outra finalidade ou função, seria fugir às características do produto e a sua especificidade. 3) Pede seja negado provimento ao recurso especial da procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório PROCESSO N° : 13851.000.309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 VOTO CONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR O recurso especial versa exclusivamente sobre a classificação dos mancais e dos cubos de eixo, por aplicação das disposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. O auto de infração se reporta a operações realizadas entre 01.11.92 e 31.12.94, de maneira que a classificação fiscal se há de fazer em obediência às regras da TIPI então vigente, aprovada com o Decreto 97410/88, calcada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Antes de passar às Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura, que dão toda a sustentação do sistema de classificação de mercadorias na NBM/TIPI, tem-se de previamente conhecer as características da mercadoria a classificar, ter à mão a sua completa especificação. À fl.212 dos autos, consta carta da empresa em que o produto é identificado da seguinte forma: Nome comercial e técnico: manca! do cubo utilizado exclusivamente em implementos agrícolas. Função: Principal — usado como mancai de fixação do eixo dos implementos agrícolas, com a finalidade de revolver e desterroar a terra, preparando o solo para o plantio. Secundária — o implemento agrícola sem o manca! de sustentação é considerado incompleto, sem a finalidade de uso na agricultura. Aplicação Uso e Emprego - O produto possui diversos movimentos de acordo com a sua ,fixação nos implementos agrícolas, são fabricados de ferro nodular e aço, são lubrificados a graxa ou a óleo, conforme o caso."" PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 O Parecer n° 6.310/94 do 1PT de São Paulo (fl. 262/263, diz que os mancais examinados ( mancal de atrito e mancai de rolamento ) são projetados para serem montados em grades hidráulicas, aradoras, tendo as funções de contribuir para que o conjunto rodante da grade pare em torno do eixo, facilitando a penetração dos discos no solo e auxiliar o trator na tarefa de arrastar o implemento no solo. O Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia (fls. 265/267) acentua com relação aos mancais de atrito e aos mancais de rolamento as suas duas funções: a primeira é a de separar os discos de penetração em medidas pré-determinadas, garantindo este espaçamento durante o trabalho desenvolvido pelo implemento durante a gradagem do solo. A Segunda função é a de separar o eixo que mantém os discos de penetração e, ao mesmo tempo, permitir a perfeita rotação do conjunto eixo e discos em torno da sua própria linha de centro propiciando a revolução do sistema de forma a facilitar a penetração dos discos no solo à medida que o trator, que arrasta a grade, se desloca. Acrescenta, como fez o IPT que se destinam única e exclusivamente ao uso em implementos agrícolas. Como se pode verificar os dois institutos técnicos preocuparam-se em acentuar o uso exclusivo e específico em implementos agrícolas, dadas as características técnicas e a constituição de suas partes componentes, ficando acertado que não é adequada sua utilização em nenhum outro equipamento que não seja para a agricultura, com o fim acima descrito. Entretanto, dos laudos técnicos se hão de tirar tão somente as informações de suas respectivas alçadas, a saber, aquilo em que bem identificam as mercadorias, segundo sua matéria constitutiva, seu modo de produção, suas partes componentes, o emprego, enfim, tudo aquilo e só aquilo que for bastante para, a partir daí, poder trabalhar aquele a quem compete aplicar a lei tributária, até onde não vão nem deveriam chegar os pronunciamentos dos ilustres e respeitabilíssimos órgãos técnico-científicos. De posse da perfeita especificação da mercadoria, cabe ao aplicador da lei, procurar dentro do sistema legal que rege a classificação das mercadorias onde meilm enquadrar o produto para obter o efeito tributário desejado que não necessariamente será t____ PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 aquele que pretende o contribuinte e muitas vezes também pode não ser aquele que à fiscalização pareceria o mais correto. A Nomenclatura de Mercadorias contém suas Regras impostas por força de lei e como tal ela é de aplicação forçada e não optativa. Entre as regras para a interpretação da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, chamada Nomenclatura de Bruxelas, e atualmente, a Nomenclatura do Sistema Harmonizado, a RGI-1 determina que a classificação de produtos na Nomenclatura se há de fazer na conformidade dos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo (atualmente, também as de Posição) e desde que não sejam contrárias aos textos das referidas Posições e Notas, pelas Regras seguintes, na sua sequência. Assim é que para classificar ""mancal"" (chumaceira), material que se enquadra lia Seção XVI, e mais precisamente no capítulo 84, por se tratar de parte ou peça para máquina, temos que levar em consideração a estrutura da Seção e do Capítulo, suas posições e suas Notas de Seção e de Capitulo, etc., como exige a RGI-1. O texto da posição 8483 inclui este material, na TIPI/88, vigente por ocasião das operações. Aí são enquadrados os MANCAIS (CHUMACEIRAS) COM ROLAMENTOS INCORPORADOS. A decisão de primeira instância proferida em obediência às disposições da RGI-1, a meu ver, está completa e bem feita, razão pela qual, ""data venia"", não há fundamento para a conclusão a que chegou o ilustre relator no Acórdão recorrido. Com efeito, para definir a classificação das citadas peças, há que atender ao texto da Nota 2, alínea ""a"", da Seção XVI, segundo a qual: ""2. Ressalvadas as disposições da Nota I cia presente Seç fio, e da Nota I dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 e 8547) classificaM-se de acordo com as regras seguintes: PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8485 e 8548) incluem nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;"" Por outro lado e combinando com o acima transcrito, a NESH relativa à Nota XVI-2, inscreve que ""ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79,ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das máquinas...( segue-se uma lista de artefatos, de letras "" a"" até ""I"", e acrescenta que: ""Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.45 e 85.48). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com: ""6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e vira brequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83."" Passando-se às NESH relativas à posição 84.83, temos claramente o que se deve entender por ""mancal (chumaceira)"" no sentido da Nomenclatura: ""B - MANCAIS (CHUMACEIRAS) E MANCAIS. Os mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios), compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar no qual vai alojar-se o bronze ou rolamento. Frequentemente, comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras) especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para se oporem aos impulsos axiais denominam-se ""mancais de escora"". Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para sustentar as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as manter lateralmente de espaça em espaço."" É importante assinalar a parte fmal desta NE, uma vez que as peças em foco, segundo a recorrente, servem de suporte e como tais não deixam de ser mancais. PROCESSO N° : 13851.000309/95-38 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.115 O mesmo raciocínio serve para a classificação do produto ""cubo do eixo, que o contribuinte denominada também de ""mancal do eixo"" e trabalha em sentido vertical Sobreleva acentuar que a leitura das regras Gerais deve ser feita segundo sua ordem de numeração, de modo que sempre que a classificação possa ser determinada sob a regência da RGI-1, assim se deve proceder. Só é permitido buscar a ajuda das demais Regras Gerais na eventualidade de não ter sido possível solver a questão no âmbito da referida RG-1. Ora, a solução deste problema de classificação se faz, sim, na estrita obediência da RGI-1, na conformidade do texto da Nota XVI-2, letra ""a"", da Seção XVI e com os subsídios fornecidos pelas NESH pertinentes. Não se há de apelar para a Nota XVI- 2, letra ""b"" de forma isolada, o que seria impossível fazê-lo uma vez que essa letra ""h"" da Nota XVI-2 reporta-se expressamente à prevalência das expressões anteriores, contidas em as Nota XVI-1 e XVI-2, letra ""a"". Por todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para o fim de, com base na RGI-1 e na Nota XVI-2, letra ""a"", da Seção XVI da Nomenclatura adotada pela TIPI, classificar ""mancais"" e ""cubos do eixo"", mesmo destinados específica e exclusivamente a emprego em máquinas e implementos agrícolas no código 8483.20.0000 da TIPI/88. Sala de sessões, 14 de agosto de 2.000 J• • O OLANDA COSTA Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0