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7167789 #
Numero do processo: 19515.000365/2005-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE Demonstrando ser improfícua a intimação via postal ressai regular a intimação por edital. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração, não instaurando a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Preliminar de tempestividade rejeitada.
Numero da decisão: 2401-005.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Virgilio Cansino Gil. Ausente justificadamente a Conselheira Miriam Denise Xavier. Ausente o Conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7177618 #
Numero do processo: 15586.720827/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, sujeitam-se ao recolhimento de contribuições para o INCRA e para o Salário-Educação. ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. A isenção fiscal prevista na Lei nº 2.613/1955, não abrange as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ATO DECLARATÓRIO. A vinculação da Administração Tributária à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores se dá apenas após a publicação de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. As decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional, se proferidas na forma prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973 ou artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, vinculam os membros das turmas de julgamento do CARF. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2401-005.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

7223456 #
Numero do processo: 19515.002096/2006-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 105. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.134.665 SP, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a autoridade fazendária pode ter acesso às operações bancárias do contribuinte até mesmo para constituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105, de 2001. DECADÊNCIA. OMISSÃO RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Os rendimentos omitidos apurados com base em depósitos bancários de origem não comprovada, embora submetidos à apuração mensal, estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, pelo que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele fixado para entrega tempestiva da declaração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracteriza omissão de rendimentos, os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto às instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. Conforme disposto na Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-005.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

7193759 #
Numero do processo: 13748.720491/2016-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo o contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, corroborado por outros documentos, ser portador de Neoplasia Maligna, doença presente no rol da legislação, impõe-se admitir a isenção pretendida.
Numero da decisão: 2401-005.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7199810 #
Numero do processo: 10120.005279/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado mediante intimação válida, ao sujeito passivo, do lançamento devidamente instruído com relatório fiscal contendo descrição clara e precisa dos fatos geradores, dos fundamentos legais, das contribuições devidas e do período. PRLIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Preterição do direito de defesa decorre de despachos ou decisões e não da lavratura do ato ou termo como se materializa a feitura do auto de infração sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa se nos autos existem os elementos de provas necessários à solução do litígio e a infração está perfeitamente demonstrada e tipificada. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NFLD RETENÇÃO DE 11% EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR A RETENÇÃO Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal. Em se tratando de contratação de serviços mediante empreitada de mão de obra é clara a legislação vigente à época, acerca da responsabilidade do contratante em reter 11% do valor da nota fiscal, recolhendo o fruto da retenção no CNPJ da empresa contratada. O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998, nestas palavras: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãodeobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mãodeobra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (Redação dada pela MP nº 1.66315, de 22/10/98 e convertida no art. 23 da Lei nº 9.711, de 20/11/98). Vigência a partir de 01/02/99, conforme o art. 29 da Lei nº 9.711/98.” RETENÇÃO DE 11% NATUREZA TRIBUTÁRIA RECOLHIMENTOS NAS PRESTADORAS APRESENTAÇÃO DE CND NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE RETER O fato das empresas prestadoras possuírem recolhimentos ou mesmo CND não desobriga a empresa tomadora de efetuar a retenção, conforme descrito acima, nem tão pouco refuta o presente lançamento, ou seja, o desconto sempre se resume feito regularmente e é obrigação da tomadora de serviços.
Numero da decisão: 2401-005.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7174079 #
Numero do processo: 11516.002935/2006-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 GANHO DE CAPITAL. SUCESSÃO. HERANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. O herdeiro é pessoalmente responsável pelo imposto de renda devido pelo contribuinte falecido, apurado sobre o ganho de capital na alienação de imóvel ocorrida antes do óbito, limitada a responsabilidade tributária ao montante do quinhão recebido. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EXAME. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PREÇO DE VENDA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O fato gerador do ganho de capital aperfeiçoa-se na data de alienação do imóvel. Enquanto não escoado o prazo decadencial para lançar o crédito tributário, a fiscalização poderá examinar o custo de aquisição e/ou o preço de venda declarado pelo contribuinte. A prerrogativa fiscal não se altera com a morte do contribuinte, no caso de lançamento por responsabilidade tributária na sucessão "causa mortis".
Numero da decisão: 2401-005.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e José Alfredo Duarte Filho. Ausentes os conselheiros Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7167899 #
Numero do processo: 19515.722108/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Inexiste nulidade em Auto de Infração lastreado em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial, conforme majoritário entendimento das mais altas Cortes do país. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. Para os tributos lançados por homologação, quando constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 2401-005.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Alfredo Duarte Filho e Rayd Santana Ferreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6463063 #
Numero do processo: 12448.722837/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 LANÇAMENTO DE TRIBUTO PREVIAMENTE PAGO PELO CONTRIBUINTE. ENTREGA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA COM A OMISSÃO DE RENDIMENTOS ANTERIORMENTE DECLARADOS E TRIBUTADOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 44, I, DA LEI Nº. 9.430/96, ANTE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO TRIBUTO VIA PAGAMENTO. Incabível a aplicação de multa de ofício em lançamento em que se exige tributo, a título de principal, previamente recolhido pelo contribuinte. Ante a verificação de declaração de ajuste anual, acompanhada do respectivo pagamento do tributo, está extinto o crédito tributário. Eventual lançamento posterior, em decorrência de retificação da DIRPF, não pode exigir tributo previamente recolhido e, tampouco, deve prosperar a multa de ofício aplicada com fulcro no art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. André Luís Marsico Lombardi - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6492909 #
Numero do processo: 13686.720042/2014-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSTO SUPLEMENTAR. Incabível levar ao ajuste na DAA/2013 os rendimentos omitidos, por ser esta forma de tributação incompatível com a normativa regente, motivo pelo qual deve a Recorrente ser eximida do pagamento do imposto suplementar formalizado pela Notificação de Lançamento em referência nos presentes autos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins e Andréa Viana Arrais Egypto que davam provimento parcial ao recurso e o conselheiro Márcio de Lacerda Martins que negava-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arraes Egypto, Márcio de Lacerda Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6463127 #
Numero do processo: 10830.010517/2007-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato Gerador: 30/11/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INFRINGIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL. A Autoridade Fiscal realizou o lançamento por infração ao art. 225, §13 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048/99, sem, contudo, apontar qual das condutas teria sido realizada pelo contribuinte, se a prevista no inciso I ou II. Ainda, os fatos narrados no Relatório Fiscal não condizem com a infringência de qualquer dos incisos do mencionado art. 225, § 13 do RPS, razão pela qual é nulo o lançamento, por vício material, pela ausência de demonstração da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 142 do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o lançamento, por vício material, por ausência de fundamentação fática no Relatório Fiscal, que não especificou a formalidade descumprida pelo contribuinte (artigo 215, parágrafo 13, RPS). Vencida a relatora e os conselheiros Cleberson Alex Friess e Arlindo da Costa e Silva, que negavam provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará o voto vencedor. André Luis Marsico Lombardi - Presidente Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA