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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  540/542)  opostos  pela  Fazenda \nNacional ao acórdão no 3401­001.817 (fls.536/539), pelo qual foi abatida parte do lançamento \nde ofício da COFINS do mês de outubro de 2007. \n\nNo  acórdão  embargado,  está  fundamentado  que  a  Recorrente  apresentou \nalguns DARFs que provam o recolhimento de parte da COFINS do mês de outubro de 2007. \n\nA  embargante,  por  sua  vez,  alega  que  o  acórdão  é  obscuro,  pois  um  dos \nDARFs apontados é relativo ao recolhimento do PIS, e não da COFINS, além de que os valores \nrecolhidos já tinham sido abatidos pela DRJ. \n\nAo fim, a Embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração para \no saneamento do vício apontado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator. \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual deles tomo conhecimento. \n\nA Embargante aponta uma obscuridade inexistente, pois no acórdão está bem \nclaro  que  os  pagamentos  relativos  ao  mês  de  outubro  de  2007  não  foram  abatidos  do \nlançamento, nem mesmo pela DRJ, conforme é possível verificar no demonstrativo de fl. 496, \nno qual a DRJ não exonerou nenhum valor do lançamento principal da COFINS. \n\nApesar  disso,  os  embargos  da  Fazenda  evidenciaram  um  erro  que  deve  ser \ncorrigido. Nas fls. 467 a 470 (numeração do processo físico), a Recorrente apresentou DARFs \ncontendo  o  recolhimento  parcial  do  débito  de  outubro  de  2007.  No  julgamento  do  recurso \nvoluntário,  ficou consignado que  todos os DARFs eram relativos  à COFINS  e  totalizavam o \nmontante R$ 19.838,72. Todavia, é pertinente a observação da Embargante no sentido de que o \nDARF de fl. 467 é relativo ao recolhimento do PIS e não da COFINS. \n\nAlém  disso,  este  Relator  notou  outra  falha  a  ser  corrigida,  esta  de  ofício: \npelos  DARFs  de  fls.468  a  470,  além  do  valor  principal,  também  foi  recolhida  a multa.  No \ncálculo  do  acórdão  embargado,  o  Relator  levou  em  consideração  para  abatimento  do  valor \nprincipal  tanto  a  COFINS  quanto  a  multa  recolhidas.  Ocorre  que,  no  recálculo  do  valor \nlançado,  deve  ser  abatido  somente  o  valor  principal  e,  em  seguida,  excluídos  os  respectivos \nencargos que constam no auto de infração. \n\nDesse modo, o acórdão deve ser corrigido, a fim de que sejam exonerados do \nlançamento da COFINS de outubro de 2007 (R$128.597,19) os valores referentes à obrigação \nprincipal da COFINS, cujos  recolhimentos estão comprovados nos DARFs de fls. 468 a 470 \n(R$  16.159,71),  de  modo  a  remanescer  o  lançamento  do  valor  principal  da  COFINS  no \nmontante de R$ 112.437,48 e não de R$ 108.758,47 como disposto no acórdão embargado. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003470/2007­38 \nAcórdão n.º 3401­002.439 \n\nS3­C4T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuanto ao DARF de fl. 467, o valor total recolhido nele de R$ 3.501,27 trata \nunicamente  do  PIS,  sem  juros  ou  multa,  razão  pela  qual  ele  deve  ser  aproveitado  em  sua \nintegralidade para a exoneração do lançamento do PIS de outubro de 2007 (R$ 27.862,72), de \nforma  que  permanece  o  lançamento  principal  do  PIS  de  outubro  de  2007  no  valor  de  R$ \n24.361,45. \n\nCabe  observar  que  a multa  e  os  juros  relativos  ao  lançamento  do PIS  e  da \nCOFINS  de  outubro  de  2007  devem  ser  recalculados  sobre  o  novo  valor  principal \nremanescente. \n\nEx positis, acolho os embargos de declaração em parte para corrigir os erros \nindicados na forma fundamentada acima. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005\nSUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTES. SOLIDARIEDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.\nNão possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada a infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação jurídica adequada no tocante ao cumprimento da obrigação principal, mormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos de prova coligidos ao processo.\nRecurso de ofício provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.002004/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5353640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.514", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466002004200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"12466002004200981_5353640.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição passiva. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter e Fernando Cleto e a Conselheira Ângela Sartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso votaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou-se o retorno dos autos à DRJ para enfrentamento do mérito, inclusive da multa mencionada na decisão original.\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n\nRobson José Bayerl – Relator\n\nFenelon Moscoso de Almeida – Declaração de voto\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5491895", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812133163008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2014; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\n9\n\nS3­C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso nº 12466.002004/2009­81\n\nRecurso nº                   \n\nAcórdão nº 3401­002.514  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de março de 2014\n\nMatéria II, IPI, PIS/PASEP E COFINS\n\nRecorrente DARK TECHNOLOGIES DO BRASIL  LTDA.\n\nInteressado FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005\n\nSUJEIÇÃO   PASSIVA.   CONTRIBUINTES.   SOLIDARIEDADE.   VÍCIO \nFORMAL. INEXISTÊNCIA.\n\nNão possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada \na infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação \njurídica   adequada   no   tocante   ao   cumprimento   da   obrigação   principal, \nmormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos \nde prova coligidos ao processo.\n\nRecurso de ofício provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam   os   membros   do   Colegiado,   pelo   voto   de   qualidade,   em   dar \nprovimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição \npassiva.  Vencidos  os  Conselheiros   Jean  Cleuter  e  Fernando  Cleto  e  a  Conselheira  Ângela \nSartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso \nvotaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou­se o \nretorno dos autos à  DRJ para enfrentamento do mérito,   inclusive da multa mencionada na \ndecisão original.\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n\n1\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n20\n04\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n\nRelator Robson José Bayerl – Relator\n\nFenelon Moscoso de Almeida – Declaração de voto\n\nParticiparam   do   presente   julgamento   os   Conselheiros   Júlio   César   Alves \nRamos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, \nAngela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nRelatório\n\nPor bem refletir  o  caso   tratado  nestes  autos,  adoto o relatório  da  decisão \nadministrativa de primeira instância, verbis:\n\n“Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 89) lavrado \ncontra a empresa em epígrafe, (...), referente à falta de recolhimento de Imposto de \nImportação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o  \nPIS/Pasep e  Confins   incidentes  na   importação,  acrescidos  de multa  qualificada  \nlançada   de   ofício   proporcional   a   150%   dos   valores   não   recolhidos   e   juros  \nmoratórios, além de multa por infração administrativa ao controle das importações,  \nem razão de subfaturamento, equivalente a 100% sobre a diferença entre o preço  \ndeclarado   e   o   preço   efetivamente   praticado   na   importação   ou   entre   o   preço \ndeclarado e o preço arbitrado.\n\nSegundo relata a fiscalização às fls. 04 a 71, o procedimento fiscal em causa \nteve por base documentos coligidos em diligências no estabelecimento da pessoa \njurídica autuada,  além de outros  documentos  e  arquivos  magnéticos  que   foram  \napreendidos   pela  Polícia   Federal   durante   a   denominada   “Operação  Dilúvio”, \nvoltada   à   apuração   de   esquema   fraudulento   perpetrado   por   uma   organização \ncontrolada   por   Marco   Antônio   Mansur   (CPF   n.º   365.153.459/68),   outrora \ndenominada “grupo MAM”.\n\nMais   precisamente,   no   que   diz   respeito   às   importações   de  mercadorias  \nestrangeiras registradas entre 08/04/2004 e 14/04/2004, através das  Declarações \nde Importação n.ºs 04/0336057­3, 04/0554914­2, 04/0674044­0 e 05/0006601­3, a \nautoridade autuante relata ter efetuado as seguintes constatações:\n\na)   as   empresas   DARCK   e   COTIA   TRADING   S/A   estão   envolvidas   nas  \nimportações   relacionadas   à   fl.   04,   tidas   como   simuladas,   e   realizadas   com   o \nobjetivo de nacionalizar mercadorias com valores subfaturados, além da prática de \nutilização   de   documentos   ideológico   e/ou   materialmente   falsos   e   declarações \nideologicamente falsas;\n\nb) as importações acobertadas pelas DI sob apreço foram registradas pela \nempresa   COTIA   por   conta   e  risco   próprio,   sendo   que,   na   realidade,   quem \nfinanciava as operações de importação era a empresa DARCK, configurando um \nquadro de simulação e interposição fraudulenta;\n\nc)  a  DARCK foi   identificada  como  real  compradora  das  mercadorias  no \nexterior, real importadora e como real adquirente no mercado nacional ao passo \n\n2\n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nque a  COTIA,  ao  revestir­se  da  qualidade  de   importadora,   serviu  de  escudo  e  \nblindagem para a real importadora;\n\nd) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que acertaram as \ncondições dos contratos de compra e venda, definindo mercadorias, preços efetivos,  \nformas   de   pagamento,   etc.,   que   representa   a   operação   real,   aquela   que   os  \nintervenientes colimaram ocultar;\n\ne) os valores de transação declarados nas DI analisadas são muito inferiores  \naos   valores   efetivamente   praticados   (DI   n.ºs   04/0336057­3,   04/0554914­2   e  \n05/0006601­3) ou arbitrados (DI n.º 04/0674044­0), havendo a empresa fiscalizada  \nincorrido na prática de subfaturamento.\n\nRegularmente cientificados, em 17/06/2009 e 18/06/2009 (fl. 03), as empresas \nDARCK   TECHNOLOGIES   DO   BRASIL   LTDA   e   COTIA   TRADING   S/A \napresentaram, em 14/07/2009 e 20/07/2009, respectivamente os documentos de fls.  \n307 e 331 a 357,  havendo a empresa DARCK TECHNOLOGIES apresentado a  \nimpugnação de fls. 290 a 306, onde, em síntese:\n\nAlega, preliminarmente, que a autoridade autuante desbordou dos limites da  \nlegislação aplicável ao trazer relatos e graves afirmações de que houve crime de  \nfalsidade   e   descaminho,   com   base   em   documentos   extraídos   de   procedimentos  \nconduzidos nas esferas policial e judicial, ao que aduz o raciocínio de que, por  \nestar o auto de infração em tela baseado no processo penal, é de se declarar a sua \nimprocedência ante o fato de a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos  \nautos do HC n.º 113.145­PR e por unanimidade de votos, ter concedida a ordem \npara trancar a ação penal em relevo, decisão esta que deve ser respeitada na esfera  \nadministrativa, pois transitou em julgado em 23/03/2009;\n\nEm outro   plano,  alega   que  não   pode   ser   responsabilizado   pela   infração  \ndescrita no presente processo, ao argumento de que todos os tributos incidentes nas  \noperações que praticou,   inclusive aqueles  que  incidiram na venda a varejo das \nmercadorias adquiridas foram recolhidos, além do que pagou pela aquisição no  \nmercado interno das mercadorias importadas, fato este que foi desconsiderado pela  \nfiscalização;\n\nConsidera   descabidas   as   acusações   que   lhe   foram   imputadas,   já   que   as  \nempresas que lhe venderam as mercadorias estavam habilitadas no RADAR para  \nefetivar suas atividades na qualidade de trading company, além do que reclama de  \nestar sendo acusado por condutas que não lhe dizem respeito e que, ante a ausência  \nde   documentos,   os   valores   aduaneiros   arbitrados   pelo   Fisco   encontram­se  \nfulcrados em suposições e  ficções,  em flagrante desatendimento ao princípio do  \nônus da prova;\n\nNega ter assumido  financeiramente os custos  incorridos nas operações de \nimportação,   ao   que   aduz   não   ser   da   atividade   da   empresa   desincumbir­se   de  \noperações de logística atinentes ao comércio internacional e que o aspecto mais  \nimportante das  operações  realizadas pelas   trading  é  a necessidade de  recursos  \nfinanceiros   e   fluxo   de   caixa   para   fazer   frente   aos   tributos   no   momento   da  \nnacionalização das mercadorias importadas;\n\nAlega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de importação \nserem   pagos   antecipadamente,   a   terceirização   das   atividades   de   logística \n\n3\n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\ninternacional   torna­se   conveniente,   não   só   do   ponto   de   vista   de   custos   e   de  \nestrutura   organizacional,  mas   também em   face   do   próprio   aspecto   econômico­\nfinanceiro inerente às trading, como o financiamento de todos os custos e tributos  \naté a entrega do bem no armazém do distribuidor e a possibilidade da redução de  \ncustos oriundos de benefícios e créditos fiscais das trading;\n\nReclama   que   a   autoridade   autuante   desbordou   do   que   determinam   as \ndisposições contidas no art. 10 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e no caput do art.  \n142   do   Código   Tributário   Nacional   (CTN),   visto   que   trouxe   para   o   feito,  \nindevidamente, relatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados a \nefeito   nas   esferas   policial   e   judicial,   quando   deveria   limitar­se   aos   fatos   que \nensejaram o ato do lançamento para a constituição do crédito tributário;\n\nNesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de seus dados,  \ncom a  juntada de  peças do processo de competência das autoridades policial  e  \njudicial, pelo que entende ter sido ofendido, na realização do feito ora atacado, o  \ndireito previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal;\n\nInsurge­se contra a afirmação da autoridade autuante que se refere à prática \nde   sonegação,   fraude,   conluio,   falsificação   de   documentos,   prestação   de  \ninformações falsas e de benefícios obtidos com as ilegalidades praticadas, eis que  \njamais   buscou   o   encerramento   de   suas   atividades   e   ofereceu   ao  Fisco   toda   a  \ndocumentação requerida, havendo, inclusive, incabível apreensão sem devolução de \ntodos os documentos solicitados, em razão de que entende ter a presente autuação \ndesrespeitado as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.784, de 1999,  \ndentre os quais destaca a previsão de ser tratado com respeito pelas autoridades e  \nservidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas  \nobrigações;\n\nNega ter participado do esquema fraudulento apontado pela fiscalização, ao  \nargumento de que não é empresa de grande porte, seu faturamento é limitado, não  \nmovimenta grande soma de recursos financeiros, além do que não é detentor de  \ninformações de natureza fiscal e procedimental relacionadas às demais empresas  \ncitadas no relatório da autuação;\n\nReclama não poder ser equiparado à empresa industrial para efeito de exigir  \no   IPI,  pois   jamais  desenvolveu atividade   industrial  ou a ela equiparada, nem é  \nimportador, pelo que entende não poder ser responsabilizado pela exigência do IPI,  \nnos moldes estabelecidos na autuação, ao que noticia ter recolhido todos os tributos \nque incidiram nas operações realizadas com a aquisição das mercadorias em relevo \nno mercado interno e posterior venda a varejo das mercadorias adquiridas;\n\nEm outro plano, contesta a cobrança de juros de mora calculados à taxa  \nreferencial Selic, eis que eivada de incerteza e iliquidez, por entender ser referida \ncobrança ilegal e inconstitucional;\n\nQuanto à aplicação das multas veiculadas no auto de infração, alega não ter  \nsido   demonstrada   ou   comprovada   a   prática   das   infrações   cominadas   pelas  \nmencionadas   penalidades   que   reputa   serem   confiscatórias,   violando   o   preceito  \ncontido no  inciso IV do art.  150 da Constituição Federal,  ao que aduz não  ter  \nincorrido em qualquer fraude que desse azo a essa penalização;\n\nFinalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  \nauto de infração hostilizado.\n\nPor sua vez, a empresa COTIA TRADING S/A apresentou a impugnação de  \nfls. 290 a 306, onde, em síntese:\n\n4\n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nAlega que as importações em tela foram feitas sob encomenda da empresa  \nDARCK, que sua capacidade financeira foi atestada no próprio auto de infração e  \nque não participou da negociação de preços das mercadorias importadas, ao que \naduz   que   a   documentação   que   fundamenta   a   autuação   foi   obtida   na   empresa  \nDARCK, sendo apenas de conhecimento da referida empresa, o que, a seu ver, viola  \no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, caracterizando prova  \nemprestada;\n\nArgúi a nulidade do feito ora atacado, com fulcro na disposição contida no §  \n1º do art. 9º do Decreto n.º 70.235, de 1972, e que determina a lavratura de autos  \nde infração distintos para cada contribuinte, e não um único auto de infração que  \nmistura   alegações,   condutas   e   penalidades   imputáveis   a   dois   contribuintes  \ndiferentes;\n\nAdemais   disso,   reclama   que   as   importações   em   causa   já   haviam   sido \nsubmetidas ao crivo da fiscalização aduaneira, em razão de que entende que as  \nmercadorias   encontram­se   regularmente   no   País,   descabendo   nova   análise  \naduaneira   que   colima   imputar   multa   gravíssima   à   empresa   COTIA,   mera  \nresponsável solidária de acordo com o auto de infração;\n\nEm outro plano, alega a decadência dos lançamentos de oficio relativos a  \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, no que pertine aos fatos geradores  \nocorridos antes de 17/06/2004, com fundamento no disposto pelo § 4º do art. 150  \ndo CTN combinado com os artigos 668 e 669 do Regulamento Aduaneiro, aprovado \npelo Decreto n.º 4.543, de 2002, ao que aduz que a participação na fraude, dolo ou  \nsimulação, aventados pela autoridade autuante, de molde a impedir a decadência,  \ndeve ser provada e não presumida, reiterando, no ponto, ter realizado importações  \nsob encomenda da DARCK, sem intermediar a negociação com os fornecedores que  \nemitiram as faturas comerciais supostamente falsas e que instruíram os despachos  \nde importação em relevo;\n\nNa   seqüência,   reclama   ser   inaplicável   à   COTIA   TRADING   a \nresponsabilidade tributária sobre obrigações da empresa DARCK, dado que não  \ntinha interesse  comum na situação que constitui  o fato gerador dos tributos em \nquestão   (CTN,   art.   124),   ao   que   aduz   o   esclarecimento   de   que   a   venda   das  \nmercadorias importadas deu­se por valores muito próximos ao custo da operação  \nde importação, por ter colimado auferir o benefício financeiro advindo do regime  \ndo   FUNDAP   (ICMS)   instituído   pelo   Estado   de   Espírito   Santo,   e,   portanto,   o  \nsubfaturamento de preços só diminuiria o ganho da COTIA;\n\n  Relativamente   à   imputação   de   subfaturamento,   argúi,   ainda,   que   a \nfiscalização não observou  o   procedimento  de   valoração  aduaneira  disciplinado \npela IN SRF n.º 237, de 2003, havendo desconsiderado injustificadamente o método  \ndo   valor   de   transação,   sem   que   o   importador   houvesse   sido   intimado   para  \ncomprovar o valor declarado e sem que fosse obedecida a seqüência de aplicação \ndos  métodos   de   valoração   substitutivos,   o  que,   a   seu   ver,   constitui   afronta   ao  \nprincípio do devido processo legal;\n\nContesta  a  sua responsabilização pela  falsidade  das   faturas  comerciais  e  \ndemais  documentos  que   instruíram os  despachos de  importação sob  apreço, ao  \nargumento de não ter emitido tais faturas, e de que tampouco tinha conhecimento  \nde outras faturas que foram apreendidas pelo Fisco junto à empresa DARCK, ao  \npasso que os conhecimentos de embarque e as DI refletiram as operações realmente  \n\n5\n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\npraticadas, e que reitera terem sido importações sob encomenda, realizadas antes  \nda publicação da Lei n.º 11.286, de 2006; \n\nEm outro plano, ainda, alega que a autoridade administrativa tem o dever de \napurar os fatos relacionados unicamente ao ato objeto da imputação, inexistindo  \nespaço  para  utilização  de   indícios  e  conclusões  que  não   levem a  uma  decisão  \nconclusiva, sendo incabível, no direito tributário, o empréstimo de prova relativa a  \noutros  procedimentos,  dado a   tipicidade  restrita  que  preside  esse   ramo direito,  \nderivada do princípio da legalidade, de modo que a exigência legítima de tributo ou  \nde penalidade depende da subsunção perfeita entre o ato, ou omissão, perpetrado \npelo contribuinte e o fato imponível previsto na lei;\n\nNa seqüência, após alegar que a negociação do adquirente com o fornecedor  \nestrangeiro é uma faculdade prevista tanto na importação sob encomenda (§ 3º do \nart.  11 da Lei n.º  11.281, de 2006), como na importação por conta e ordem de  \nterceiro (art. 1º da IN SRF n.º 255, de 2002), reitera que as importações sob apreço \nforam realizadas por encomenda da empresa DARCK, tendo esta, e não a empresa  \nCOTIA,   negociado   com   os   fornecedores   estrangeiros,   pelo   que   supostas \nirregularidades   envolvendo   faturas   comerciais   e   os   preços   praticados   nessas  \nimportações   somente   podem   ser   imputadas   ao   exportador   ou,   no   máximo,   à  \nempresa DARCK, solicitando,  ainda,  no caso de dúvidas,  que seja observado o  \ndisposto no art. 112 do CTN, no que pertine à interpretação da lei tributária, de \nforma mais favorável ao acusado;\n\nFinalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  \nauto de infração hostilizado.”\n\nA DRJ Florianópolis/SC reputou nulo o  lançamento,  por  vislumbrar  vício \nformal na imputação da sujeição passiva, bem assim, que seria incabível o lançamento da multa \nprevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n.º 2.158­35/2001, regulamentado \npelo art. 633, I do Decreto n.º 4.543/2002.\n\nEsta decisão foi submetida ao procedimento do recurso de ofício.\n\nDevidamente cientificados da decisão, os autuados não apresentaram recurso \nvoluntário.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto           \n\nConselheiro Relator Robson José Bayerl, Relator\n\nA decisão submetida a reexame necessário preenche os pressupostos mínimos \npara seu conhecimento e processamento.\n\nDois   são   os   pontos   controvertidos   submetidos   a   julgamento:   a   sujeição \npassiva   e   (in)aplicabilidade   da  multa   de   100%  da   diferença   entre   o   valor   declarado   e   o \nefetivamente praticado, nos casos de fraude, sonegação ou conluio em operação de importação.\n\nRespeitante à definição da qualificação jurídica que os contribuintes autuados \ndeveriam ostentar no lançamento, a decisão de piso, adotando a premissa que se cuidava de \nimportação por conta e ordem, após indicar a legislação de regência da matéria, concluiu que \n\n6\n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nhouve inversão do pólo passivo no auto de infração, devendo a COTIA TRADING S/A figurar \ncomo   contribuinte   e  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL  LTDA.,   como   responsável \ntributário.\n\nO pressuposto para tal inferência, segundo o voto condutor, encontra­se no \nseguinte excerto:\n\n“Considerando   o   fato   de   que   as   operações   de   importação  \nregistradas pela empresa COTIA TRADING  , independente da \nforma  como  foram declaradas,   caracteriza­se   como  sendo  de  \nfato   operações   realizadas   por   conta   e   ordem da  DARCK,   o  \npresente   procedimento   fiscal   foi   focado   nessa   empresa  \nidentificada como  REAL IMPORTADORA  e   real  adquirente  \ndas   mercadorias,   que   utilizou   os   serviços   prestados   pela  \ninterposta pessoa jurídica COTIA TRADING com o objetivo de \nreduzir os seus custos, sem se importar com as ilegalidades dos  \nseus atos.” (fl. 24)\n\nNoto, porém, que a autoridade autuante assevera que, do ponto de vista dos \nfatos,   cuidava­se   de   operação   realizada  por   conta   e   ordem,   no   entanto,   em  várias   outras \npassagens, que reproduzirei, acentuou que a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A registrou \nas  declarações  de   importação  como  sendo  importação  por  conta  própria,  ocultando o   real \nimportador/adquirente   DARCK   TECHONOLOGIES,   de   modo   que,   a   bem   da   verdade, \ncaracterizar­se­ia   a   figura   da   interposição   fraudulenta,   sendo,   inclusive,   objeto   de   tópico \nespecífico de autuação (“Simulação e Interposição Fraudulenta”). São as seguintes:\n\n“Neste procedimento estão sendo tratadas as importações das  \nmercadorias acobertadas pelas DI's relacionadas, cujas Notas  \nFiscais  de entrada na  DARCK,   foram emitidas  pela  empresa \nCOTIA TRADING que registrou ditos processos na sistemática \nde importação por conta e risco próprio.” (fl. 04 – sublinhado)\n\n“As  notas   fiscais   emitidas   pela   empresa  COTIA  TRADING,  \nforam   vinculadas   à   Faturas   Internacionais,   tidas   como  \nefetivamente emitidas pelos reais exportadores, e aos processos  \nde importação,  que foram registrados como sendo por conta e \nrisco   da   empresa     COTIA   TRADING   ,   cuja   simulação,     \nsubfaturamento e outras irregularidades, foram comprovados e  \nonde foi identificada a empresa     DARCK   ,  como a compradora     \ndas   mercadorias   no   exterior     (REAL   IMPORTADORA)   .   A \nparticipação da empresa DARCK foi comprovada em diligência \nna  empresa  onde  foram retidas,  conforme  termo próprio   (fls.  \n191 a 199), além das Notas Fiscais referentes aos processos em \nquestão, inúmeras outras Notas Fiscais de entradas emitidas por \ndiversas   empresas   tidas   como   sendo   de   fachada,   muitas   a \nserviço   do  Grupo  MAM,   na   maioria   das   vezes  INAPTAS \nperante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, consideradas  \ninexistentes   de   fato,   envolvendo   diversos   processos   de \nimportação e um grande número de importadoras, todas agindo \n\n7\n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\na serviço da DARCK, onde foram constatados os mesmos tipos  \nde   irregularidades   motivando   autuações   (...)”  (fl.   07   – \nsublinhado)\n\n“Assim   temos   que   a  DARCK  foi   Identificada   como   real  \nCOMPRADORA   DAS  MERCADORIAS   NO   EXTERIOR, \nREAL  IMPORTADORA  e   como  REAL ADQUIRENTE  NO \nMERCADO  NACIONAL,   foi   quem   assumiu   financeiramente \ntodos   os   custos,   já   a  COTIA   TRADING  revestiu­  se   da \nqualidade de IMPORTADORA servindo de escudo e blindagem \npara a REAL IMPORTADORA.” (fls. 07/08)\n\n“Dessa forma, os reais adquirentes e encomendantes (neste caso \na  DARCK,   identificada   como   real   importadora),   quando \nmantidos ocultos, obtêm uma substancial (e indevida) vantagem \nfiscal, também na fase de comercialização, no mercado interno,  \nde produtos importados sujeitos à incidência do IPI.” (fl. 17)\n\n“(...)   Neste   contexto,   avulta   o   cuidado   na   identificação   do \nsujeito   passivo,   pois   na   ocultação   do   sujeito   passivo   por \ninterposição fraudulenta, o que se dá é simulação tributária por \ntransferência   subjetiva,  isto  é,   estima­se  que  da  aplicação do \ncritério subjetivo que permitiria levar a bom termo a sujeição  \npassiva, surja um outro que não aquele que deveria ser obrigado \nou, o que é o caso concreto, surja apenas um dos obrigados ao  \npagamento   dos   tributos,   ocultando­se   justamente   aquele   que \ndemonstra a capacidade contributiva.\n\nComo se demonstra , a empresa COTIA TRADING e a empresa  \nDARCK,   real   adquirente   das   mercadorias,   conjuntamente,  \nsimularam operação de   comércio   exterior,   na  modalidade  de  \nimportação   por   conta   própria   (importação   direta)   em   que  \nsupostamente  a  COTIA TRADING  seria  titular  da operação, \nmantendo   oculta   aos   olhos   do   fisco   a   real   adquirente   das  \nmercadorias,   verdadeira   titular   das   operações   de   comércio  \nexterior, identificada como sendo a DARCK.” (fl. 24)\n\n“Neste   procedimento   tratamos   as   operações   de   importação, \nregistradas pela empresa COTIA TRADING, que se revestiu do  \ntítulo  de   importadora,   simulando  que  agia  por   conta   e   risco \npróprio. Na ação fiscal foram identificadas as operações reais,  \nos   verdadeiros   valores   de   transação   e   a   adquirente   das  \nmercadorias, a empresa DARCK, que comprou as mercadorias  \nno   exterior   e   aproveitou   os   benefícios   obtidos   com   as \nilegalidades praticadas.” (fls. 24/25)\n\n“Os intervenientes nos processos de importação em pauta foram \nidentificados na ação fiscal,  como sendo as empresas  COTIA \nTRADING  como interposta pessoa  jurídica,  e  DARCK,  como \n\n8\n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\ncompradora das mercadorias ­  REAL IMPORTADORA.”  (fl. \n31)\n\n“Como fartamente comprovado, o interesse pelo negócio partiu  \nda  DARCK,   que   adquiriu   as   mercadorias   no   exterior   e  \ncontratou   a  COTIA   TRADING  para   que   nacionalizasse   as \nmercadorias,  estando claro  que  todos os  procedimentos  estão  \neivados   de   vícios,   com   os   intervenientes   agindo   em   total  \ndesrespeito   à   legislação   vigente,   fazendo   declarações   e  \npreparando  documentos   a   fim  de   atender   as   etapas   a   serem \nultrapassadas, e não para o atendimento aos preceitos legais.” \n(fls. 31/32)\n\n“Dessa   forma   temos   que   a   compradora   de   fato   (real  \nimportadora)   das   mercadorias   em   questão   foi   a   empresa  \nDARCK,   que   interessada   em  maximizar   os   seus   resultados,  \ncontratou os serviços da  COTIA TRADING,  que investida de \nforma   simulada   da   qualidade   de   importadora,   promoveu   a  \nnacionalização   das   mercadorias   que   sabia,   haviam   sido  \nadquiridas no exterior pela empresa  DARCK  e  agindo assim,  \nesses contribuintes, para atingir os seus objetivos, formularam a  \nsimulação   de   negócios   e   prepararam   todos   os   documentos  \nregistrando a  COTIA TRADING  como importadora, deixando \noculta   a   verdadeira   adquirente   das  mercadorias   a  DARCK.  \nEntão, a  DARCK  interessada em nacionalizar as mercadorias  \ncom o menor custo e a  COTIA TRADING  interessada em se  \naproveitar dos benefícios financeiros do FUNDAP, resolveram \ncorrer   o   risco,   cabendo   ao   fisco   unicamente   identificar   as \nirregularidades e punir os responsáveis pela infração.” (fl. 33)\n\n“Conforme   foi   demonstrado,  as  operações  de   importação em \nquestão,   apresentando   como   importadora   e   adquirente   a \nempresa  COTIA   TRADING,   são   simuladas,   e   omitem   a \ncompradora dos bens (real importadora), aquela que adquiriu  \nas  mercadorias  no  mercado  exterior   e   internou  em  território \nnacional a DARCK.\n\nDessa   forma   para   dar   credibilidade   aos   procedimentos   de  \nnacionalização desses bens, utilizaram documentos, materiais ou \nideologicamente   falsos,   promovendo   declarações \nideologicamente   falsas,   para   que,   ao   declarar   a  COTIA \nTRADING  como   importadora   pudessem   ocultar   a   empresa  \nDARCK  principal  interessada   e   real   compradora   das \nmercadorias no exterior (real importadora).” (fl. 34)\n\nOu seja, a referência à importação por conta e ordem apenas remete àquilo \nque, segundo os fatos narrados,  deveria ser declarado, mas não o foi, uma vez que, além de \n\n9\n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nregistrada  como sendo  importação por  conta  própria,  por  parte  da  pessoa   jurídica  COTIA \nTRADING S/A, não observou os requisitos necessários à sua configuração, razão porque foi \ntratada como interposição fraudulenta.\n\nDestarte, consoante art. 80, I da MP 2.158­35/2001, à Secretaria da Receita \nFederal foi delegada a incumbência de estabelecer exigências e condições para a atuação de \npessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro e, neste diapasão, foi editada a IN \nSRF 225/02, que definiu a  forma de  atuação da pessoa jurídica importadora em operações \nprocedidas por conta e ordem de terceiros, listando, dentre os requisitos, o dever de apresentar \ncópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços à unidade da SRF, de \nfiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz; a necessidade de \nindicar, em campo próprio da DI, a inscrição no CNPJ do adquirente; que a fatura comercial \ndeveria identificar o adquirente da mercadoria, dentre outras.\n\nOra,   se  a  RFB exige  que  determinadas   condições   sejam observadas  para \nenquadramento da operação como importação por conta e ordem, uma vez desatendidas tais \nimposições, tem­se a sua descaracterização, não podendo ser assim considerada, como fez a \ndecisão submetida a reexame.\n\nO que  existe,   a  meu ver,  é  um conluio  fraudulento  entre  os  coobrigados \nindicados na autuação, onde a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, de forma inverídica, \ninformou nas DIs registradas tratar­se de importação por conta própria (fls. 216, 232, 236, 251, \n275),  visando   à   fruição   de   vantagens   fiscais   no   âmbito   do   ICMS   e   a   ocultação   do   real \nadquirente das mercadorias importadas, quando na verdade o importador de fato era a pessoa \njurídica  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL LTDA,  como sobejamente  demonstrado \nnestes autos.\n\nNeste sentido, entendo que assiste razão à autoridade administrativa autuante \nquando   indica   ser   o   real   importador   a   pessoa   jurídica   DARCK   TECHNOLOGIES   DO \nBRASIL   LTDA,   assim   devendo   ser   tratada,   inclusive   e   principalmente   para   fins   de \ndeterminação do sujeito passivo dos tributos devidos, ainda que formalmente, nas declarações \nde importação,  tenha figurado apenas a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, a  teor das \ndisposições do art. 31, I do Decreto­Lei nº 37/66, verbis:\n\n “Art.31 ­ É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472,  \nde 01/09/1988)\n\n  I   ­   o   importador,   assim   considerada   qualquer   pessoa   que   promova   a \nentrada   de   mercadoria   estrangeira   no   Território   Nacional;  (Redação   pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)\n\n II ­ o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo  \nremetente; (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)\n\n III ­ o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto­Lei  \nnº 2.472, de 01/09/1988)\n\n Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto­Lei nº  \n2.472, de 01/09/1988)\n\n  I ­ o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior  \nou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto­\nLei nº 2.472, de 01/09/1988)\n\n10\n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\n II ­ o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia  \nde mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de \n01/09/1988)\n\n  Parágrafo único.  É responsável solidário:  (Redação dada pela Medida  \nProvisória nº 2158­35, de 2001)\n\n  I ­ o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou \nredução do imposto;  .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de  \n2001)\n\n II ­ o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada \npela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)\n\n  III ­ o  adquirente de mercadoria  de  procedência estrangeira,  no caso de  \nimportação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  \nimportadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)\n\n  c)   o   adquirente   de  mercadoria   de   procedência   estrangeira,  no   caso   de  \nimportação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  \nimportadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)\n\n d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência \nestrangeira  de pessoa   jurídica  importadora.  (Incluída  pela Lei  nº 11.281, de \n2006)” (destacado)\n\nTal como consta da autuação1, entendo ser estreme de dúvidas que a COTIA \nTRADING S/A, ainda que se revestindo apenas formalmente da condição de importador, deva \ntambém ocupar o pólo passivo da obrigação tributária na condição de  contribuinte solidário, \npois a relação pessoal e direta com as situações constituídas, consoante previsão do art. 121 do \nCTN, decorre do fato de declarar­se nessa categoria quando do registro da DI e porque foi \nbeneficiária   de   vantagens   fiscais   decorrentes   de   incentivo   estadual,   daí   advindo   sua \nsolidariedade em relação ao crédito tributário exigido, nos termos do art. 124, I do mesmo \ndiploma.\n\nPortanto,   COTIA   TRADING   S/A   e   DARCK   TECHNOLOGIES   DO \nBRASIL S/A se qualificam como contribuintes, em função da relação pessoal e direta com os \nfatos   jurídicos   tributáveis   (art.   121,   I   do  CTN),   como  fartamente   demonstrado   nos   autos, \ndevendo responder solidariamente pela obrigação tributária, devido ao já referenciado interesse \ncomum na situação descortinada (art. 124, I do CTN).\n\nDe outra  banda,  como a   solidariedade  não comporta  benefício  de  ordem, \nsegundo o parágrafo único do aludido art.  124 do CTN, pouco  importa  a posição em que \nfiguram as pessoas jurídicas no cabeçalho do auto de infração, desde que tomados na condição \nde contribuintes, como no caso.\n\nDeste modo, tocante à sujeição passiva, entendo que se deva dar provimento \nao recurso de ofício, com o retorno do feito à primeira instância,  para,  afastado o vício de \n\n1 O documento que formaliza o lançamento imputa à pessoa jurídica DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL \nLTDA a condição de contribuinte responsável e a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, contribuinte solidário.\n\n11\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nforma, prosseguir o julgamento das demais questões postas nas impugnações, como entender \nde direito.\n\nConcernente à matéria remanescente, cabimento da multa prevista no art. 88, \nparágrafo único, da MP 2.158­35/2001 ao caso vertente, tenho que não andou bem a decisão \nrecorrida, uma vez que a declaração de nulidade, em virtude do vislumbrado erro na indicação \ndos sujeitos passivos, impediria a manifestação a respeito de questões atinentes ao mérito da \ncausa.\n\nAnáloga   às   decisões   judiciais,   por   aplicação   subsidiária   do   Código   de \nProcesso Civil, a decisão administrativa que acolhe questão preliminar extinguiria o processo \nsem exame de mérito.\n\nA respeito do tema, pertinente a remissão aos ensinamentos de Fredie Didier \nJúnior2:\n\n“Antes  de decidir  o  mérito,  o  magistrado  deverá  verificar   se \nestão presentes  os  chamados requisitos de admissibilidade do \nexame   de   mérito   (condições   da   ação   e   pressupostos \nprocessuais).   Trata­se   de   análise   preliminar   (e,   pois  \nobrigatória)  à análise de  mérito.  Quando reconhece existente \nqualquer das causas constantes do rol do art. 267 do CPC, o juiz  \nconstata   a   impossibilidade   de   julgar/resolver   o   pedido   do \ndemandante. Profere, neste caso, decisões terminativas.”\n\nTransplantando   tais   conclusões   para   o   processo   administrativo,   uma   vez \ndetectada   qualquer   nulidade   no   ato   de   lançamento   ou   do   despacho   decisório,   seja   por \ninobservância   aos   elementos   próprios   exigidos   para   a   lavratura   do   ato   administrativo \n(competência, forma, finalidade, objeto e motivo), seja pela ausência dos requisitos exigidos \npara validade, como preceitua o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, ou, ainda, a preterição do \ndireito de defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma, deve o vício ser reconhecido e \ndeclarada a invalidade do ato por intermédio da decisão competente, que deverá se limitar a tal \nmatéria, abstendo­se de se manifestar sobre questões de ordem meritória.\n\nCom  estas   considerações,   voto   por   dar   provimento   ao   recurso   de   ofício \naviado,  com a conseqüente  devolução do processo à DRJ competente para  julgamento  das \ndemais questões postas no recurso voluntário, inclusive acerca da multa inicialmente afastada, \nnos termos do voto.\n\nRelator Robson José Bayerl\n\n          \n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida\n\n2 Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Volume II, 11ª edição. \nEditora JusPodivm, Salvador: 2009, fls. 535.\n\n12\n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nJulgamos  conveniente  explicitar  os  motivos  pelos  quais  acompanhamos  o \nrelator quanto ao provimento do recurso visto que não concordamos, na totalidade, com os seus \nargumentos.\n\nA divergência limita­se a que, a nosso ver, não se trata de dois contribuintes, \num dos   quais   contribuinte   solidário.  As  pessoas   jurídicas   arroladas  na   autuação   são,   sim, \nsujeitos passivos da exação em virtude da solidariedade prevista na própria norma, mas uma \ndelas na condição de contribuinte e o outro, na de responsável por solidariedade.\n\nÉ que o CTN claramente especifica:\n\nArt.   121.   Sujeito   passivo   da   obrigação   principal   é   a   pessoa  \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\n  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse:\n\n   I ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a  \nsituação que constitua o respectivo fato gerador;\n\n    II   ­   responsável,   quando,   sem   revestir   a   condição   de  \ncontribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de  \nlei.\n\nDestarte, parece­nos, não podem duas pessoas figurar simultaneamente, isto \né, com relação aos mesmos fatos geradores, ambas na condição de contribuintes, assim como \nnão  pode   a  mesma  pessoa   ser   ao  mesmo  tempo  contribuinte   e   responsável.  É   claro  que, \nnormalmente, há mais de uma pessoa em relação pessoal e direta com a situação que constitui \no fato gerador, mas, dentre elas, elege o legislador a que vai figurar contribuinte. Qualquer \noutro que a lei chame à relação tributária o será na condição de responsável.\n\nEmbora   pareça   de   menor   importância,   o   ponto   tem   implicação   no \nreconhecimento   de   que   houve   mesmo   uma   imperfeição   na   identificação   de   quem   é   o \ncontribuinte e quem é o responsável.\n\nÉ que, como se trata de imposto de importação, o contribuinte é aquele que \npromove o ingresso das mercadorias no território nacional, identificado pela inserção de seus \ndados nos documentos que instruem o despacho. No caso concreto, a empresa Cotia Trading, \ncomo bem apontado na decisão da DRJ. A inclusão da Darck no pólo passivo da autuação, \nassim, se dá em razão da norma legal que prevê a solidariedade na espécie; é ela, portanto, \nresponsável.\n\nIsso implica reconhecer mesmo que a autuação não distingue corretamente \nquem seria o responsável, aliás, como bem notado pelo dr. Robson, sequer há essa expressão \nna capa do auto,que se refere a “contribuinte” e “contribuinte solidário”.\n\nAssim, não chega a ser precisa a afirmação da DRJ de que houve erro na \nidentificação  do sujeito passivo;  o que pode ser  dito é que eles não foram nomeados com \nprecisão.\n\n13\n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nNas   situações   clássicas  de   erro  na   sujeição  passiva,   que   tipicamente   têm \ncomo conseqüência a nulidade da autuação por vício material, indica­se como sujeito passivo \nalguém que nem é contribuinte nem é responsável. Os casos mais comuns se dão quando há \nsucessão   e   autua­se   a   sucedida,   já   não  mais   existente,   em vez   de   imputar­se   a   exação  à \nsucessora.   Enfrentamos   também   alguns   casos   envolvendo   a   figura   da   sujeição   supletiva \nprevista para a CPMF com base no art. 128 do CTN.\n\nMas aqui o que se tem é a menção correta às duas empresas que deveriam \nmesmo   ser   autuadas   e,   desde   que   se   entenda   que   por   “contribuinte   solidário”   estava­se \nquerendo dizer responsável por solidariedade, há uma inversão das empresas. \n\nOra,   a   razão   para   a   decretação   da   nulidade   da   autuação   nos   casos   de \nverdadeiro erro na identificação do sujeito passivo é o flagrante  cerceamento do direito de \ndefesa, tanto do verdadeiro sujeito passivo, que não é chamado aos autos, quanto de quem nada \ntem a ver com a autuação e é nela incluído.\n\nÉ por isso que a natureza do instituto que leva à inclusão do segundo sujeito \npassivo faz toda a diferença. Com efeito, se ela se dá por subsidiariedade, não há dúvida que o \ncerceamento se mantém mesmo no simples caso de inversão de papéis, na medida em que há \nbenefício de ordem, isso é, a lei especifica quem deve, primeiro, recolher o tributo, somente \nrecaindo o ônus sobre o segundo em virtude do não pagamento integral por parte do outro.\n\nTampouco   é   disso   que   se   cuida   no   caso   em   discussão;   trata­se   aqui   de \nsolidariedade.  E,   como  sabido   de   todos,   nesses   casos   não   há   benefício   de   ordem  algum, \npodendo o sujeito Ativo exigir o tributo indistintamente de qualquer um dos envolvidos.\n\nPor esses motivos é que não vemos por que estender a drástica conclusão da \nnulidade da autuação à hipótese dos autos. Aqui, repita­se, ambas as empresas autuadas são \nsim sujeitos  passivos  e  de  qualquer  uma delas  pode  a  União  cobrar  o  débito,  desde  que, \nobviamente, se entenda ser ele de fato devido. Não há, nesses termos, cerceamento do direito \nde defesa de ninguém que justifique a declaração da nulidade do lançamento.\n\nEssas   as   considerações   que   nos   levaram   a   acompanhar,   apenas   pelas \nconclusões, o voto do n. relator.\n\nConselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida\n\n14\n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16707.010075/99-95", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366773", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.800", "nome_arquivo_s":"Decisao_167070100759995.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"167070100759995_5366773.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade, converteu-se o julgamento do recurso em diligência.\n\n(assinado digitalmente)\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonca, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-26T00:00:00Z", "id":"5560906", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:38.182Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812839903232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n468 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16707.010075/99­95 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.800  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  26 de fevereiro de 2014 \n\nAssunto  Cofins \n\nRecorrente  CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  Por  unanimidade,  converteu­se  o \njulgamento do recurso em diligência.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonca, Fenelon \nMoscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.  \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n67\n07\n\n.0\n10\n\n07\n5/\n\n99\n-9\n\n5\n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n\nProcesso nº 16707.010075/99­95 \nResolução nº  3401­000.800 \n\nS3­C4T1 \nFl. 470 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nAproveito o  relatório produzido em assentada anterior, considerando que os \nautos retornam de diligência realizada pela autoridade de primeira instância: \n\nEm  18.10.1999,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  a  contribuinte \nConstrutora  Norte  Brasil  Ltda.  (CNPJ  08.826.869/000100)  exigindo  o \nrecolhimento de créditos tributários da COFINS no valor de R$ 151.661,64 \n(atualizado até 30.9.1999), composto da seguinte forma: \n\nContribuição:  R$  53.182,42  Juros  de  mora:  R$  58.592,44  Multa \nproporcional (passível de redução): R$ 39.661,78 O lançamento refere­se à \nfalta de recolhimento da COFINS relativos aos fatos geradores de janeiro/95 \na dezembro/95. \n\nEm 19.11.1999, a contribuinte protocolou, tempestivamente, Impugnação ao \nlançamento, na qual alega, em síntese, que: \n\na)  apesar  de  ter  pedido  que  tomasse  ciência  do  inteiro  teor  de  todos  os \nrelatórios  conclusivos  elaborados  pela  fiscalização,  o  fiscal  não  atendeu, \nconfigurando­se cerceamento do direito da ampla defesa; \n\nb) o fiscal entendeu que os fatos geradores da COFINS ocorreram no mês de \nconclusão da obra. As receitas  sujeitas à COFINS são as geradas em cada \nmês,  tendo  sido  a  contribuinte,  por  sinal,  tributada  nos  meses  de  1994, \nquando foram emitidas as respectivas faturas; \n\nc)  a  fiscalização  incluiu  as  receitas  de  aluguel  na  base  de  cálculo  sob  o \npretexto  de  que  são  receitas  operacionais  e  por  isso  é  devido  a  COFINS \nsobre  elas.  Não  se  questiona  que  são  receitas  operacionais,  mas  estas \nreceitas  não  integram  a Receita Operacional  Bruta,  uma  vez  que  não  está \nincluída nos objetivos da contribuinte, enquadrando­se, portanto, em Outras \nReceitas Operacionais, não sendo devida a COFINS sobre estas receitas; \n\nd)  a  fiscalização  não  compensou  a  quantia  de  6  DARFs,  devidamente \nautenticados, que foram entregues; \n\ne) os valores de janeiro e fevereiro de 1995 não puderam ser compensados \nporque  o  sistema  de  emissão  de  Auto  de  Infração  não  permitia  a \ncompensação  desses  valores  em  meses  posteriores.  Este  procedimento  é \ninaceitável e os valores devem ser compensados; \n\nf) diante da estreita correlação entre os valores relativos ao presente Auto de \nInfração  e  os  constantes  do  processo  n°  10469.208749/9610,  requer  que \nsejam julgados de forma conjunta. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 16707.010075/99­95 \nResolução nº  3401­000.800 \n\nS3­C4T1 \nFl. 471 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  sessão  de  7.2.2003,  a  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em Recife – PE acordou, com base em diligência da Delegacia \nda  Receita  Federal  em  Natal  –  RN,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  considerar  procedente  em  parte  o \nlançamento, alterando a contribuição para R$ 31.620,85. Segundo o voto: \n\na)  a  contribuinte  teve  oportunidade  de  exercer  o  amplo  direito  de  defesa, \ntanto  que  apresentou  impugnação  sabendo  exatamente  o  que  lhe  era \nimputado; \n\nb)  as  receitas  de  aluguéis  da  empresa  devem  ser  incluídas  no  cálculo  da \nCOFINS, pois a sua base de cálculo, para os fatos geradores considerados, é \no faturamento mensal; \n\nc)  as  receitas  de  obras  por  empreitadas  realizadas  no  período  de  até  12 \nmeses  devem  ser  computadas  no  mês  final  do  término  da  obra,  como \nestabelecido  pela  Instrução  Normativa  nº  21/1979.  Não  cabe  analisar  no \npresente processo se nos outros anos não  foi  feita a mesma apuração, pois \nestão em litígio as bases de cálculos da COFINS de 1995. \n\nEm  19.3.2003,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente,  Recurso \nVoluntário, no qual alega, em síntese, que: \n\na)  o  pedido  de  diligência  não  foi  atendido,  sequer  compareceu  à  sede  da \nempresa  o  diligenciante.  Deve  ser  anulada  a  decisão  da  DRJ  –  Recife, \ndeterminando­se a realização da diligência requerida; \n\nb) reitera os argumentos apresentados na Impugnação. \n\nEm sessão de 15.3.2005,  resolvem, por unanimidade de  votos,  os membros \nda  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  converter  o \njulgamento  em  diligência,  para  que  se  apure  se  a  contribuinte  ofereceu \nantecipadamente  à  tributação  as  receitas  de  obras  por  empreitadas,  se  a \nreceita  de  aluguéis  é  decorrente  de  imóveis  próprios  ou  de  terceiros  e  se \nocorreu falta de dedução dos valores pagos. \n\nEm relatório de diligência, de 17.3.2008. é esclarecido que: \n\na) as receitas de aluguel são referentes a locação de imóveis e equipamentos \npróprios; \n\nb) não constam nas planilhas apresentadas pela contribuinte, que as receitas \nde  1994  no  valor  de  R$  1.741.381,15,  quando  teriam  ocorrido  os  fatos \ngeradores e recebidas as respectivas faturas, já haviam sido tributadas; \n\nc) quanto à dedução dos valores pagos, o Processo nº 10469.208749/96­10 \npleiteia  essas  quantias,  havendo  no  auto  a  compensação  daqueles  valores, \ndemonstrado pela tabela 1 (fls. 15); \n\nd)  quanto  aos  itens  abordados  pela  empresa  no  Termo  de  Início  de \nDiligência que não foram solicitadas pelo Conselho, nada a informar. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 16707.010075/99­95 \nResolução nº  3401­000.800 \n\nS3­C4T1 \nFl. 472 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  dia  19.5.2008,  a  contribuinte  protocolou  seu  pronunciamento  sobre  o \nRelatório de Encerramento de Diligência Fiscal, no qual alega que, apesar \nde  não  ser matéria  solicitada  no  âmbito  da  diligência,  o  fiscal  deveria  ter \nanalisado  as  inexatidões  e  equívocos  de  lançamento  apontados  pela \nempresa. É necessário que sejam analisadas e corrigidas estas questões. \n\nÉ o relatório. \n\nA 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu, por unanimidade, converter o \njulgamento  em  diligência,  eis  que  existia  a  necessidade  de  respostas  conclusivas  sobre  as \ninexatidões e equívocos levantados pela contribuinte (fls. 435 a 438). \n\nEm resposta à diligência realizada, a DRJ informou que, quanto ao possível \ncálculo  equivocado  do  crédito  relativo  ao  recolhimento  de  09/03/95,  não  assiste  razão  ao \ncontribuinte. Já em relação ao possível cálculo equivocado do crédito relativo ao recolhimento \nefetuado  em  18/05/95  e  possível  falta  de  inclusão  de  recolhimento  efetuado  em  10/08/95, \nassiste razão à contribuinte. \n\nO Termo de Encerramento de Diligência Fiscal encontra­se acostado às  fls. \n428 e 429, não havendo informação sobre a intimação da contribuinte acerca do resultado da \ndiligência. \n\nVoto \n\nConselheiro Fernando Marques Cleto Duarte \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  apresentado  é  tempestivo,  e  presente  estão  os  demais  requisitos \npara a sua admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço. \n\nDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE \n\nComo  é  cediço,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  em  nosso  ordenamento \njurídico trata­se de uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal..Maria \nSylvia  Zanella  Di  Pietro  (Direito  Administrativo,  20a.  edição,  Atlas,  p.  367)  esclarece  em \nbreves linhas sobre tais princípios, mostrando que: \n\n\"O  princípio  do  contraditório,  que  é  inerente  ao  direito  de  defesa,  é \ndecorrente  da  bilateralidade  do  processo:  quando  uma  das  partes  alega \nalguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando­se­lhe oportunidade \nde resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o \nseu  direito  de  resposta  ou  de  reação.  Exige:  1­  notificação  dos  atos \nprocessuais  à  parte  interessada;  2­  possibilidade  de  exame  das  provas \nconstantes do processo; 3­ direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4­ \ndireito de apresentar defesa escrita\" \n\nOra,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  não  se  constituem  em  meras \nmanifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma \npretensão  à  tutela  jurídica.  Insere­se  nesta  tutela,  assim  como  visto  na  doutrina  alemã  a \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 16707.010075/99­95 \nResolução nº  3401­000.800 \n\nS3­C4T1 \nFl. 473 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\npretensão à  tutela  jurídica, os direitos de  informação, de manifestação, o direito em ver seus \nargumentos devidamente apreciados e o direito de produzir provas. \n\nO  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes,  em  sua  renomada  obra  de  Direito \nConstitucional,  explica que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal  fixou \nentendimento  de  que  os  princípios  do  contraditório  e da  ampla  defesa  são  assegurados  nos \nprocessos  administrativos,  tanto  em  tema  de  punições  disciplinares  como  de  restrição  de \ndireitos em geral.” \n\nO contraditório é um dos princípios mais antigos e está intrínseco na própria \nconcepção  de  direito.  As  pretensões  às  tutelas  jurídicas  inerentes  à  defesa  em  esfera \nadministrativa  mostram  seu  caráter  ainda  mais  essencial  quando  vislumbrado  os  processos \nadministrativos  fiscais.  Apesar  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  terem  um \nmaior fomento na esfera judicial, processos penais e até mesmo no que tangem os inquéritos \npoliciais  (ainda  que  este  último  seja  cercado  de  intermináveis  discussões  doutrinárias  e \njurisprudenciais  não  pertinentes  à  nossa  pesquisa),  é  certo  que  em  se  tratando  de  dívidas \ntributárias os  efeitos causados pela não observância dos citados princípios  são extremamente \ndanosos ao devedor.  \n\nCom efeito, a garantia da ampla defesa é intimamente ligada ao contraditório, \nsendo  quase  simbiótica  tal  relação.  Tal  garantia,  trata­se  da  oportunidade  de  contestar  as \nacusações  imputadas,  tendo  como  origem  o  direito  anglo­americano  com  o  due  processo  of \nLaw e incorporado em nossa Carta Magna pelo já citado artigo 5, LV, onde expressamente se \nincluí os processos administrativos. \n\nDestarte, não paira dúvida que cabe a este Conselhos zelar pelo respeito aos \nbasilares  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório.  Dito  isso,  analiso  a \nquestão dos autos. \n\nOra,  a  não  intimação  da  contribuinte  do  resultado  da  diligência  realizada \npode  macular  o  presente  feito,  trazendo  prejuízos  á  própria  credibilidade  do  processo \nadministrativo fiscal, razão pela qual a intimação da contribuinte é condição sine qua non para \nque seja preservado o devido processo legal. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de converter o presente  julgamento em \ndiligência para que seja a contribuinte devidamente intimada a se manifestar sobre o resultado \nda diligência apurada,  sob pena de desrespeito aos basilares princípios da ampla defesa  e do \ncontraditório. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Marques Cleto Duarte­ Relator \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.901802/2008-70", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366715", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.739", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882901802200870.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10882901802200870_5366715.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado: Por maioria, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. 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Designado o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.\n(assinado digitalmente)\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl – Relator\n(assinado digitalmente)\nFernando Marques Cleto Duarte – Redator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-24T00:00:00Z", "id":"5560491", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:36.282Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813257236480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1630; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n180 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.901802/2008­70 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.739  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de julho de 2013 \n\nAssunto  Declaração de Compensação \n\nRecorrente  DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado: Por maioria, converteu­se o julgamento do \nrecurso  em  diligência. Vencidos  os Conselheiros Robson  José Bayerl  (relator)  e  Júlio César \nAlves  Ramos,  que  negavam  provimento  ao  recurso.  Designado  o  Conselheiro  Fernando \nMarques Cleto Duarte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Marques Cleto Duarte – Redator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, \nJean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Robson  José  Bayerl,  Angela  Sartori  e  Fernando  Marques \nCleto Duarte. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n82\n\n.9\n01\n\n80\n2/\n\n20\n08\n\n-7\n0\n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A\n\nssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 182 \n\n___________  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  que  julgou \nimprocedente  a  homologação  de  compensação,  relativo  ao  PER/DCOMP \n30645.12875.310304.1.3.04­4594,  em  virtude  do  alegado  direito  de  crédito  encontrar­se \nintegralmente alocado a outro débito. \n\nEm  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  salientou  que  efetuou \nrecolhimento  em  valor  maior  que  o  devido  e  aproveitou  o  indébito  para  compensação  com \noutros  tributos  administrados  pela  RFB,  porém,  de  fato,  não  providenciou  a  retificação  da \nDCTF, mas que a DIPJ apresentada refletiria o valor efetivamente devido, o que, em nome da \nverdade material, deveria ser considerado no exame da questão. \n\nNa  oportunidade  foram  juntadas  ao  processo  cópias  do  DARF,  DCTF, \nPERDCOMP, DACON e DIPJ. \n\nA DRJ Campinas/SP julgou improcedente a manifestação de inconformidade ao \nargumento  que,  para  homologação  da  compensação  declarada,  faz­se  necessária  a \ndemonstração da liquidez e certeza do direito de crédito vindicado. \n\nEm recurso voluntário o contribuinte reafirma que a DCTF está incorreta, sendo \nque  o  valor  efetivamente  devido  está  perfeitamente  indicado  na  DIPJ  e  no  DACON, \nasseverando que tais declarações nunca foram questionadas pelas autoridades administrativas, \npelo que, estariam homologadas pela Administração Tributária. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua \nadmissibilidade. \n\nO ponto fulcral a ser enfrentado por este colegiado reside exclusivamente na \npossibilidade  de  se  admitir  o  reconhecimento  de  indébito  tributário  a  partir  de  declarações \napresentadas  pelo  sujeito  passivo,  não  havendo  discussões  acerca  de  nulidade  de  ato \nadministrativo ou cerceamento de defesa, como é comum nestas situações. \n\nNo caso vertente,  o  contribuinte não  trouxe cópia de documentos  contábeis \nque pudessem confirmar o acerto de suas declarações, cuja exatidão baseia­se tão somente em \nsua afirmação em sede recursal. \n\nÉ certo que as declarações prestadas pelo contribuinte gozam de presunção de \nidoneidade e veracidade, porém, dita presunção não é absoluta, mas relativa, de maneira que \nhavendo  incongruência  entre os dados  delas  constantes,  apontados pelo  próprio  contribuinte, \ncaberia  a  demonstração,  a  partir  de  elementos  contábeis,  de  qual  destas  informações  é  a \nverídica. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A\n\nssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 10882.901802/2008­70 \nResolução nº  3401­000.739 \n\nS3­C4T1 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO próprio contribuinte reconhece que há uma discrepância entre os dados da \nDCTF e da DIPJ/DACON. \n\nNeste  passo,  não  há  como  afirmar  que  a  DIPJ  e  a  DACON  deveriam \nprevalecer sobre a DCTF, eis que não há esta “hierarquia” entre as declarações prestadas pelo \nsujeito passivo à RFB, mas sim uma natureza específica a cada uma, cumprindo a esta última o \nstatus de instrumento de confissão de dívida e às primeiras a função meramente informativa da \napuração do tributo. \n\nOutrossim,  não  procede  a  afirmação  que  os  dados  indicados  nas \nDACON/DIPJ  estariam  homologados  por  ausência  de  questionamento  por  parte  das \nautoridades fiscais, aliado ao decurso do prazo, o que as tornaria suficiente para comprovação \ndo crédito vindicado. \n\nO  instituto  da  homologação  em matéria  tributária, mormente  a modalidade \ntácita, por representar a aquiescência da autoridade administrativa em relação a procedimentos \nadotados  pelo  sujeito passivo ou  terceiros  submetidos  à  legislação  específica,  exige previsão \nlegal  para  sua  ocorrência,  não  sendo  decorrência  natural  dos  atos  administrativos  ou \nsimplesmente abstraída por presunção. \n\nAssim,  por  exemplo,  sua  incidência  nas  hipóteses  previstas  no  art.  150  do \nCTN e no art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nTocante  à  homologação  de  informações  prestadas  em  declarações  à  RFB, \ndesconheço a existência de previsão legal que a ampare, de maneira que, enquanto não extinto \no direito de exigir o crédito tributário, as autoridades administrativas podem sim desprezá­las e, \nno caso deste autos, o despacho decisório de não homologação da compensação foi expedido \nno prazo legal. \n\nEm hipóteses como esta – divergência entre declarações –, tenho que apenas \na  contabilidade  do  contribuinte  se  sobrepõe  às  declarações  firmadas,  porquanto  a  legislação \ncomercial e civil (e. g. art. 226 do Código Civil, art. 195 do Código Tributário Nacional e arts. \n56 e ss da Lei nº 4.502/64) lhe confere expressamente esta força probante, de modo que caberia \nsua apresentação para contraposição às declarações para checagem do que é realmente devido. \n\nOu seja, a questão diz respeito a prova ou, melhor dizendo, à distribuição do \nônus probatório, isto é, a quem caberia fazer a prova do direito em jogo. \n\nO contribuinte, na primeira oportunidade em que se manifestou, pugnou pela \nobservância da verdade material, porém, há de se ter em conta, inicialmente, a quem competiria \ndemonstrar  o  direito  vindicado,  o  que,  nos  termos  do  art.  333  do Código  de Processo Civil, \nutilizado subsidiariamente no processo administrativo fiscal, seria atribuição sua. \n\nDestarte, consoante aludido dispositivo, cabe ao autor o ônus de provar o fato \nconstituvio  de  seu  direito,  o  que,  nas  hipóteses  de  pedido  de  restituição  e/ou  ressarcimento, \natribui­se  ao  sujeito  passivo,  que  é  o  titular  do  direito,  enquanto  nos  lançamentos  para \nexigência de crédito  tributário  este  encargo pertence  ao  sujeito  ativo, o Estado,  representado \npela Fazenda Nacional. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A\n\nssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 10882.901802/2008­70 \nResolução nº  3401­000.739 \n\nS3­C4T1 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNestes autos, a incumbência da prova então caberia ao contribuinte, que não \nse desvencilhou de produzi­la, sendo insuficiente a remissão às declarações, justamente porque \nas informações são díspares. \n\nAliás,  esta  observação  foi  pontualmente  feita  pela  decisão  de  primeira \ninstância, porém, ainda assim o recorrente não atentou para o ponto. \n\nPelo exposto, entendo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida \npelos  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos,  razão  pela  qual  voto  por  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente)   \n\nRobson José Bayerl  \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Fernando Marques Cleto Duarte \n\nDA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA \n\nO  julgador  ao  prolatar  suas  decisões  deve  atentar­se  para  a  função  social  do \nprocesso administrativo, para que ele não se torne apenas um “amontoado de papeis”, que não \nreflete a verdade real dos fatos. \n\nÉ  pacífico  o  entendimento  que  a  verdade  material  ou  real  é  princípio  que \ninforma o processo administrativo tributário, que se vincula ao princípio da oficialidade, sendo \num  direito  dever  da  administração  perseguir  as  informações,  para  que  possa  prolatar  uma \ndecisão equitativa. O abordar o tema em tela, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello assim \ndispôs: \n\n“Administração,  ao  invés  de  ficar  restrita  ao  que  as  partes  demonstrarem no \nprocedimento,  deve  buscar  aquilo  que  é  realmente  a  verdade,  com \nprescindência do que os interessados hajam alegado e provado...” \n\nSendo  assim,  tendo  em  vista  que  as  declarações  juntadas  pela  contribuinte \napresentam  discrepância  entre  os  dados  da  DCTF  e  da  DIPJ/DACON,  é  imperioso  que  os \ndocumentos sejam explicados, sob pena de se prolatar uma decisão socialmente ilegítima.  \n\nCONCLUSÃO \n\nObservando a função social do processo, à luz do princípio da verdade material \nou  real,  baixem­se  os  autos  à  origem,  com  a  finalidade  de  que  sejam  refeitos  os  cálculos  e \nretificadas as  informações. Depois de cumprida  a diligência,  abra­se vista à contribuinte,  em \nhonra aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Marques Cleto Duarte \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A\n\nssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16349.000166/2006-29", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366686", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.819", "nome_arquivo_s":"Decisao_16349000166200629.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANGELA SARTORI", "nome_arquivo_pdf_s":"16349000166200629_5366686.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o presente julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.\n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.\n\nANGELA SARTORI - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Cláudio Monroe Massetti, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-24T00:00:00Z", "id":"5560309", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:35.370Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814437933056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16349.000166/2006­29 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.819  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de julho de 2014 \n\nAssunto  PER ELETRONICO \n\nRecorrente  SWIFT ARMOUR S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o presente \njulgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS­ Presidente.  \n\n \n\nANGELA SARTORI ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, \nRobson  José  Bayerl,  Cláudio  Monroe  Massetti,  Ângela  Sartori  e  Jean  Cleuter  Simões \nMendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n49\n\n.0\n00\n\n16\n6/\n\n20\n06\n\n-2\n9\n\nFl. 2299DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 6 \n\n___________  \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nO  contribuinte  pediu  o  ressarcimento  do  crédito  presumido  a  que  julga  ter \ndireito, relativo ao período em destaque. \n\n \n\nTendo  transmitido  o  pedido  em  20/12/2004  ingressou  com  o Mandado  de \nSegurança  n°2006.61.00.021112­9,  no  qual  obteve  liminar  para  que  a  análise  de  seu  pedido \nfosse concluída em 30 dias. Assim, o processo foi encaminhado para a fiscalização, tendo sido \ncientificado em 27/12/2006 do competente MPF e da intimação para apresentar os documentos \nnecessários  para  a  analise  do  pleito  (fl.  255/257)  em  10  dias,  sendo  que,  em  17/01/2007,  o \ncontribuinte solicitou uma prorrogação de mais 30 dias. \n\nNessa  mesma  data  foi  realizada  uma  audiência  entre  a MM  Juíza  Federal \nSubstituta  da  93 Vara Cível  de  São  Paulo  e  o  processo  foi  reencaminhado  para  a  auditoria, \ncontudo,  passados  cinco meses  desde  a  primeira  intimação  fiscal,  o  interessado  ainda  pediu \nprorrogação  por  mais  dez  dias,  o  que  foi  negado,  tanto  pelo  tempo  decorrido,  como  para \ncumprimento da decisão liminar.  \n\n \n\nConseqüentemente,  por  falta  de  comprovação  do  direito  creditório,  o \nDespacho  Decisório  de  fls.  32/36  indeferiu  o  pedido.  Tempestivamente,  o  contribuinte \napresentou  sua manifestação  de  inconformidade  alegando,  basicamente,  que  desde  a  data  da \npedido  todos  os  documentos  necessários  estavam  prontos  para  análise  do Fisco  e,  apenas  se \naguardava  a  diligência  do  auditor  fiscal  ,  nos  termos  dos  artigos:  196  do  CTN,  436  do \nRIPI/2002  e  4°  da  IN  SRF  n°  600/2005.  Para  demonstrar  sua  boa­fé,  juntou  \"todos  os \ndocumentos necessários\" para a análise do pleito. \n\n \n\nEncerrou  requerendo  a  alteração  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido.  Em \n28/08/2008 esta DRJ foi intimada pelo Poder Judiciário, em sede de liminar concedida no MS \nn° 2008.61.02.00949­9 para que o presente processo fosse julgado em cinco dias, à revelia da \nPortaria  SRF  n°  6.182/2005,  que,  em  respeito  ao  princípio  da  impessoalidade,  determina  a \nordem a ser seguida na distribuição e julgamento dos processos. \n\n \n\nAssim,  em  estrito  cumprimento  da  determinação  judicial,  o  processo  foi \njulgado. A DRJ decidiu em síntese: \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 16349.000166/2006­29 \nResolução nº  3401­000.819 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n30/06/2000 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nÉ  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos de seu direito. \n\nFALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. \n\n \n\nQuando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem \nnecessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não \natendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a \nrespectiva  apresentação  implicará  arquivamento  do \nprocesso. \n\nSolicitação Indeferida”. \n\n \n\nO  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  os  argumentos \nacima. \n\n \nVOTO \n \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  segue  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isto \ndele tomo conhecimento. \n\nNão  obstante  o  contribuinte  somente  ter  trazido  aos  autos  a  referida \ndocumentação  somente  na  Manifestação  de  Inconformidade  necessário  se  faz  analisá­la  e \nacolhê­la,  em  observância  aos  princípios  da  instrumentalidade  processual  e  da  verdade \nmaterial.  \n\nEsse  é  o  entendimento  deste  conselho,  já  expressado  inclusive  pela  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, conforme se percebe dos arestos abaixo: \n\nPROCESSOADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  PROVA  MATERIAL \nAPRESENTADA  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA  DE  JULGAMENTO \nPRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA \nDA VERDADE MATERIAL.  \n\n­ A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação \ne  já  na  fase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o \nprincipio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca \nda  verdade  material,  que  norteia  o  contencioso  administrativo \ntributário.  \"No  processo  administrativo  predomina  o  principio  da \nverdade material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente \nocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade \nda  tributação. O  importante é  saber se o  fato gerador ocorreu e se a \nobrigação  teve  seu  nascimento\".  (Ac.  103­18789  ­  3'.  Câmara  ­  1°. \nC.C.).  Recurso  negado.  (CSRF,  Processo  n.°.  :10320.001705/98­35, \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 16349.000166/2006­29 \nResolução nº  3401­000.819 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRecurso  n.°.  :  301­120.475,  Sessão  de  :  09  de  novembro  de  2004, \nAcórdão n.°. : CSRF/03­04.194) \n\nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  —  IRPF  Ano  calendário: \n2000,  2001,  2003  PROVAS  ACOSTADAS  AOS  AUTOS  APÓS  O \nPRAZO  DE  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­ \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  ANÁLISE  PARA  O  DESLINDE  DA \nCONTROVÉRSIA ­ VERDADE MATERIAL ­ A prova documental será \napresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante \nfazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  se  comprovado  a \nocorrência  de  uma  das  hipóteses  do  art.  16,  ,sç  4°,  do  Decreto  n° \n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo \nFiscal  Federal  Entretanto,  os  Regimentos  dos  Conselhos  de \nContribuinte  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  sempre \npermitiram  que  as  partes  pudessem  acostar memoriais  e  documentos \nque  reputassem  imprescindíveis  à  escorreita  solução  da  lide.  Em \nhomenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  pode  o  relator,  após \nanálise  perfunctória  da  documentação  extemporaneamente  juntada,  e \nconsiderando  a  relevância  da  matéria,  integrá­la  aos  autos, \nanalisando­a, ou convertendo o feito em diligência. [..](Sexta Câmara \ndo Primeiro Conselho — Recurso n°148651, Sessão de 22101/2008) \n\nNo mesmo sentido: Recurso n. 149.285, Acórdão 2401­00.135 ­ 4a Câmara/1a \nTurma  Ordinária,  06  de  maio  de  2009  e  Recurso  165.731,  Acórdão  2202­00.417  ­  2a \nCâmara/2a Turma Ordinária, 04 de fevereiro de 2010. \n\n \n    Em  razão  ao  princípio  da  verdade  material  e  devido  ao  fato  de  toda  a \ndocumentação  ter  sido  juntada  na  Manifestação  de  Inconformidade,  voto  no  sentido  de \nconverter o presente julgamento em diligência para que se apure o crédito levando­se em conta \na documentação juntada. \n \n\nA  Recorrente  deverá  ser  cientificada  quanto  ao  teor  da  diligência  para, \ndesejando,  manifestar­se  no  prazo  de  30  dias.  Após,  o  processo  deverá  retornar  a  este \nColegiado. \n\n \n\nAngela Sartori ­ Relator \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos imputados em auto de infração, sendo a carência probatória ensejadora de improcedência da autuação. No caso em análise, expurgados os elementos derivados da chamada “Operação Dilúvio” (considerados como prova ilícita pelo Poder Judiciário), não resta substrato ao lançamento suficiente para manutenção da imputação fiscal.\nRecurso de ofício negado e recurvo voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.005870/2010-88", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861464", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.465", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647005870201088.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"19647005870201088_5861464.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, tendo os Conselheiros Robson José Bayerl e Mara Cristina Sifuentes votado pelas conclusões, por carência probatória, admitindo as provas constantes do processo; e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Mara Cristina Sifuentes.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan- Presidente\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Andre Henrique Lemos, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco(Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7279204", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:57.514Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306040823808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1639; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2.553 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.552 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.005870/2010­88 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.465  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  OPERAÇÃO DILÚVIO \n\nRecorrentes  C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  CARÊNCIA  PROBATÓRIA. \nIMPROCEDÊNCIA.Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos  fatos \nimputados  em  auto  de  infração,  sendo  a  carência  probatória  ensejadora  de \nimprocedência  da  autuação.  No  caso  em  análise,  expurgados  os  elementos \nderivados da chamada “Operação Dilúvio” (considerados como prova ilícita \npelo  Poder  Judiciário),  não  resta  substrato  ao  lançamento  suficiente  para \nmanutenção da imputação fiscal. \n\nRecurso de ofício negado e recurvo voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  tendo  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Mara  Cristina \nSifuentes  votado  pelas  conclusões,  por  carência  probatória,  admitindo  as  provas  constantes  do \nprocesso; e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos \nos Conselheiros Robson José Bayerl e Mara Cristina Sifuentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n58\n70\n\n/2\n01\n\n0-\n88\n\nFl. 2553DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson  Jose Bayerl,  Andre Henrique  Lemos,  Leonardo Ogassawara  de Araujo \nBranco(Vice­Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o \nConselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  Auto  de  Infração  objeto  do  Processo  Administrativo  nº \n19647.005870/2010­88, lavrado com a finalidade de formalizar a exigência de (a) imposto de \nimportação ­ multa por  infração administrativa ao controle das importações (R$ 875.349,81); \n(b)  IPI­importação  (R$ R$ 17.506,99),  acrescido de  juros de mora  (R$ 10.828,03), multa de \nofício  de  150%  (R$  26.260,49)  e  multa  sobre  o  valor  comercial  (R$  5.075,383,02);  (c) \nCOFINS­importação  (R$ 91.774,71),  acrescida de  juros de mora  (R$ 57.497.20),  e multa de \nofício  de  150%  (R$  137.662,07);  e  (d)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (R$ \n19.924,78),  acrescida  de  juros  de  mora  (R$  12.482,93),  e  multa  de  ofício  de  150%  (R$ \n29.887,17), totalizando o crédito tributário no valor histórico de R$ 6.354.557,19. \n\n2.  Segundo se depreende da leitura dos documentos juntados a estes autos \nadministrativos,  a  autuação  tem  como  origem  procedimento  fiscalizatório  realizado  com  a \nfinalidade  de  apurar  a  prática  de  fraudes  no  comércio  exterior  cometidas  pela  empresa CIL \nCOMÉRCIO  DE  INFORMÁTICA  LTDA.,  doravante  denominada  simplesmente  \"CIL\"  em \nconluio com a empresa OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA., doravante denominada \nsimplesmente  \"OPUS  TRADING\",  com  base  em  indícios  colhidos  na  Operação  Dilúvio \nconduzida em conjunto pela Polícia Federal e pela Receita Federal. \n\n3.  Constaram, ainda, como sujeitos passivos indicados na autuação, além da \nCIL e da OPUS TRADING: MARCO ANTONIO MANSUR; MARCO ANTÔNIO MANSUR \nFILHO; ANTÔNIO CARLOS BARBEITO MENDES;  e ALESSANDRA SALEWSKI,  que, \nao  lado  da  empresa  CIL,  apresentaram  impugnação.  A  empresa  OPUS  TRADING  não \napresentou impugnação. \n\n4.  Em  27/01/2012,  a  6ª  Turma  da Delegacia  Recional  de  Julgamento  em \nRecife (PE) determinou a realização de diligência no intuito de que fossem anexados aos autos \ndocumentos comprobatórios da regular apreensão e compartilhamento, pelo Ministério Público \nFederal, dos elementos de prova decorrentes da chamada operação dilúvio. \n\n5.  Em 10/04/2012, a autoridade fiscal prestou as informações determinadas \ne  juntou  documentos.  A  empresa  CIL  e  ALESSANDRA  SALEWSKI  se  manifestaram  no \nsentido  da  necessidade  de  decretação  da  nulidade  do  processo.  Diante  das  informações \nprestadas e das manifestações dos sujeitos passivos, a 6ª Turma da DRJ­Recife/PE determinou \na  realização  de  nova  diligência,  desta  vez  com  a  finalidade  de  que  \"(...)  a  autoridade  fiscal \nprocedesse  à  separação  das  provas  que  teriam  sido  contaminadas,  por  derivação,  pela \nnulidade  das  escutas  telefônicas,  apontando,  por  conseguinte,  os  elementos  de  prova  que \nentendia idôneos\", o que foi feito, conforme relatório de diligência fiscal situado às fls. 1555 a \n1558. \n\n6.  A 6ª  Turma  da DRJ­Recife/PE  proferiu  o Acórdão DRJ nº  11­49068, \nem sessão de 23/01/2015, julgando parcialmente procedente as impugnações para (i) manter o \ncrédito tributário correspondente ao lançamento dos impostos e contribuições incidentes sobre \nas operações de importação 05/0327533­5, 05/0392300­6 e 05/0490321­1, no montante de R$ \n\nFl. 2554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.005870/2010­88 \nAcórdão n.º 3401­004.465 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.554 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n129.206,48, ao qual devem ser acrescidos juros de mora e multa de ofício qualificada de 150%; \ne  (ii)  afastar  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  as  pessoas  físicas  ALESSANDRA \nSALEWSKI, ANTÔNIO CARLOS BARBEITO MENDES e MARCO ANTÔNIO MANSUR, \nconforme ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nExercício: 2005 \nNULIDADE DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DA \nESFERA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À \nJUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE \nENVENENADA. MITIGAÇÃO. TEORIA DA \nDESCOBERTA INEVITÁVEL. TEORIA DA FONTE \nINDEPENDENTE.  \n\nA  nulidade  de  determinada  prova  na  via  judicial  não  se \nestende  automaticamente  ao  processo  administrativo. \nCompete  à  autoridade  administrativa  responsável  pela \nutilização  da  prova  compartilhada,  certificar­se  acerca \ndos  efeitos  de  eventual  anulação  sobre  processo \nadministrativo.  \n\nA Teoria  dos Frutos  da Árvore Envenenada,  segundo  a \nqual as provas derivadas de prova nula seriam igualmente \ncontaminadas  pelo  mesmo  vício,  não  é  absoluta, \nadmitindo mitigação.  \n\nA Teoria  da Descoberta  Inevitável  admite  a  validade  de \nprovas  que,  embora  derivadas  de  provas  ilícitas,  seriam \ninevitavelmente produzidas, seguindo os trâmites típicos e \nde praxe do procedimento investigatório. \n\nPor  outro  lado,  a Teoria  da Fonte  Independente admite \nuso  de  provas  que,  embora  derivadas  de  provas \ndeclaradas  nulas,  poderiam  ser  licitamente  obtidas  por \nfonte independente.  \n\nO  Código  do  Processo  Penal  brasileiro,  admite \nexpressamente  o  uso  das  provas  derivadas  de  provas \nnulas, quanto puderem ser obtidas por fonte independente, \nassim  consideradas  aquelas  que,  seguindo  os  trâmites \ntípicos  e  de  praxe  do  procedimento  investigatório \nchegariam a tais provas.  \n\nNo  caso  concreto,  são  nulas  as  provas  produzidas  por \nescuta  telefônica  e  telemática,  a partir do 60º dia de  seu \ninício, sendo hígidas as provas decorrentes de apreensões \nrealizadas  sobre  os  estabelecimentos  comerciais  das \nempresas investigadas e suas parceiras comerciais.  \n\nSUJEIÇÃO  PASSIVA.  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS \nPROBATÓRIOS.  EXCLUSÃO.  Ante  a  ausência  de \nelementos  hábeis  a  demonstrar  a  conduta  das  pessoas \n\nFl. 2555DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfísicas  autuadas,  ou  seu  vínculo  com  as  infrações \npraticadas, cabe afastá­las do pólo passivo da obrigação \ntributária.  \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  REQUISITOS. \nPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  \n\nConsidera­se não  formulado o pedido de perícia que não \nespecifique as razões para sua realização, aponte perito e, \nainda,  formule  quesitos  a  serem  respondidos.  Por  outro \nlado,  deve  ser  rejeitada  a  solicitação  de  perícia \nprescindível,  quando  os  autos  dispõem  dos  elementos \nnecessários ao julgamento da lide.  \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO  Exercício:  2005  DECADÊNCIA. \nINOCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A \nIMPORTAÇÃO.  PRESENÇA  DE  DOLO.  INÍCIO  DA \nFLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO \nDIA DO ANO SEGUINTE.  \n\nNo  caso  de  lançamento  de  impostos  e  contribuições, \nrestando  caracterizado  dolo  ou  simulação,  a  fluência  do \nprazo decadencial de cinco anos inicia­se do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  os  impostos  e \ncontribuições poderiam ser lançados.  \n\nDECADÊNCIA.  IMPOSIÇÃO  DE  PENALIDADES  NA \nIMPORTAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CINCO \nANOS.  INÍCIO  DA  FLUÊNCIA  NA  DATA  DA \nINFRAÇÃO.  \n\nNo  caso  de  lançamento  das  penalidades  administrativas \nincidentes  sobre  a  importação,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial de cinco anos inicia­se na data de ocorrência \nda  infração,  conforme  disposição  expressa  do  Dl  37/66, \nreproduzida no Regulamento Aduaneiro.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II Data \ndo  fato  gerador:  25/02/2005,  16/03/2005,  21/03/2005 \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  SOBRE  A \nIMPORTAÇÃO.  DOCUMENTO  INIDÔNEO. \nLANÇAMENTO DA DIFERENÇA. APURAÇÃO DA BASE \nDE  CÁLCULO  MEDIANTE  ARBITRAMENTO.  MULTA \nDE OFÍCIO QUALIFICADA.  \n\nConstada a inidoneidade dos documentos que instruíram o \ndespacho  de  importação  e,  verificado  que  o  valor \naduaneiro  fora dolosamente reduzido, cabe o  lançamento \nda diferença dos impostos e contribuições incidentes.  \n\nFl. 2556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.005870/2010­88 \nAcórdão n.º 3401­004.465 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.555 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNesse caso, caracterizada a fraude, a base de cálculo dos \nimpostos  e  contribuições  deve  ser  apurada  mediante \narbitramento,  afastando­se  a  aplicação  do  Acordo  de \nValoração Aduaneira.  \n\nSobre  a  diferença  de  impostos  e  contribuições  incide  a \nmulta de ofício qualificada de 150%.  \n\nOCULTAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO  NA \nIMPORTAÇÃO.  MERCADORIA  ENTREGUE  A \nCONSUMO.  APLICAÇÃO  DE  MULTA \nCORRESPONDENTE A 100% DO VALOR ADUANEIRO \nDA MERCADORIA. ERRO DE CAPITULAÇÃO.  \n\nCaracterizada  a  interposição  fraudulenta  na  importação, \ne  tendo  sido  as  mercadorias  importadas  entregues  a \nconsumo, cabe aplicar a multa correspondente a 100% do \nvalor aduaneiro da mercadoria.  \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário \nMantido em Parte \n\n \n \n\n7.  Foi  dirigido  recurso  de  ofício  a  este Conselho,  nos  termos  do  art.  34, \ninciso  I,  do  Decreto  nº  70.235/72,  com  alterações  introduzidas  pela  Lei  n.º  9.532/97,  e  de \nacordo com o art. 1º da Portaria do Ministro da Fazenda nº 3, de 03/01/2008. \n\n8.  Em  31/03/2015,  foi  interposto  recurso  voluntário  pelo  responsável \nsolidário  MARCO  MANSUR  FILHO,  no  qual  se  alegou,  em  síntese:  (i)  inexistência  de \npressuposto  para  a  aplicação  da  responsabilidade  solidária,  em  virtude  de  não  se  tratar  de \nrepresentante comercial das empresas estrangeiras, não havendo ordens de compras ou outros \ndocumentos  fiscais  em  seu  nome  ­  não  sendo  adquirente  nem  encomendante  da mercadoria, \ninexistiria interesse na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, exigências \ndo art. 124 CTN e do art. 32 do Decreto­Lei º 37/1966; (ii) nulidade do acórdão recorrido por \naproveitar  provas  decorrentes  de  apreensões  realizadas  sobre os  estabelecimentos  comerciais \ndas  empresas  investigadas  e  suas  parceiras  comerciais,  uma  vez  que  a  decisão  partiu  da \npremissa  que  os  elementos  probatórios  relacionados  seriam  produzidos  em  qualquer \nprocedimentos fiscal, independentemente da existência de escuta telefônica; (iii) a necessidade \nde considerar o dies a quo, para fins de contagem do prazo decadencial, a data do fato gerador, \nnos  termos  do  art.  150,  §  4º  do Código  Tributário Nacional,  uma  vez  que  não  houve  dolo, \nfraude ou simulação; (iv) cerceamento de defesa, em afronta ao inciso IV do art. 16 do Decreto \nnº  70.235/72  e  aos  incisos  LIV  e  LV  da  Constituição  Federal,  decorrente  do  indeferimento \nindevido  de  prova  pericial  contábil  para  se  demonstrar  a  incompatibilidade  entre  o  valor \napontado nas declarações de  importação objeto do auto de  infração e os valores  lançados no \nmemorial de cálculos, o que implica nulidade da decisão recorrida;  (v) caráter confiscatório e \ndesproporcional da multa de 150%, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal \nFederal;  (vi)  contradição  entre  o  fundamento  da  decisão,  que  entendeu  serem  indevidas  a \nmulta  equivalente  ao  valor  comercial  da mercadoria,  acobertada pelo manto  decadencial  e  a \nmulta  de  100%  entre  o  preço  praticado  e  preço  declarado  (art.  88  da  medida  Provisória  nº \n\nFl. 2557DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.158­35)  e  a  ementa  do  acórdão,  que  manteve  a  multa  de  100%  do  valor  aduaneiro  da \nmercadoria. \n\n9.  Em 09/04/2015,  foi  interposto recurso voluntário  por CIL, no qual  se \nalegou, em síntese: (i) nulidade do acórdão recorrido por utilizar provas declaradas nulas pelo \nPoder Judiciário; (ii) nulidade do auto de infração, que não indicou todos os sujeitos passivos, \ntendo  faltado  a  indicação  das  empresas  CONTROL  COMÉRCIO  EXTERIOR  LTDA., \nLANSARET  COMÉRCIO  DE  INFORMÁTICA  LTDA.,  e  INTERLOGISTIC \nCONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.; (iii) decadência, que deve começar a ser contada a \npartir do registro da DI; (iv) impossibilidade da aplicação cumulativa da multa igual ao valor \nda mercadoria (art. 704 RA); (iv) a base de cálculo da multa do inciso I do art. 83 da Lei nº \n4.502/64 (art. 704 RA) deve ser o preço pago pelas mercadorias importadas, sem a inclusão dos \ncustos  de  transporte  (frete)  e  seguro,  não  se  confundindo  com  o  valor  aduaneiro;  (v)  a \nnecessidade de se rejeitar o método do arbitramento utilizado pela autoridade fiscal, uma vez \nque  não  foi  demonstrado  o  subfaturamento  dos  preços  das  mercadorias  importadas  pela \nMERCOTEX;  (vi) a necessidade de  se  afastarem  tanto  as multas  como a  representação para \nfins penais em virtude da ausência de dolo, fraude ou simulação. \n\n10.  Em 31/03/2015, foram apresentadas contra­razões ao recurso de ofício \npor  ALESSANDRA  SALEWSKI,  que  repetem  as  razões  trazidas  pelo  recurso  voluntário \ninterposto por MARCO MANSUR FILHO. \n\n11.  Em 14/04/2015, foram apresentadas contra­razões ao recurso de ofício \npor MARCO ANTONIO MANSUR,  que  repetem  as  razões  trazidas  pelo  recurso  voluntário \ninterposto por MARCO MANSUR FILHO. \n\n12.  Não  se  localizou,  no  e­processo,  recurso  voluntário  interposto  pelo \nresponsável  solidário  OPUS  TRADING.  Cabe  observar,  todavia,  a  existência  de  retorno  de \naviso de recebimento negativo, situado às fls. 2.176 a 2.177, enviado ao endereço da \"Av. São \nPaulo ­ Aspen Park Trade, 172 ­ Sls 507/509/513/515 ­ Zona 1 ­ Maringá/PR ­ CEP 87013­\n040\" com o aviso manuscrito \"fechou\" \n\n \n \n\n \n\n13.  No  espaço  destinado  a  anotações  da  Empresa  Brasileira  de Correios  e \nTelégrafos (EBCT) consta a informação \"Mudou­se\": \n\nFl. 2558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.005870/2010­88 \nAcórdão n.º 3401­004.465 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.556 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n \n\n14.  Em 08/04/2015, foi afixado o Edital de Intimação nº 19/2015, com data \nde desafixação de 23/04/2015, situado à fl. 2.179, por meio do qual, nos termos do inciso II do \n§ 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, em virtude de se encontrar em local incerto e ignorado, \ntendo  se mostrado  improfícua  a  tentativa  de  intimação  anterior,  cientificou­se  o  responsável \nsolidário OPUS TRADING da Intimação nº 40/2015. \n\n15.  Não  obstante  as  informações  acima,  consta  aviso  de  recebimento \npositivo, situado à fl. 2.185, dirigido à OPUS TRADING, no mesmo endereço do aviso postal \nanterior  (\"Av.  São  Paulo  ­  Aspen  Park  Trade,  172  ­  Sls  507/509/513/515  ­  Zona  1  ­ \nMaringá/PR ­ CEP 87013­040\"), com data de 31/03/2015: \n\n \n \n\n \n\n16.  Em  16/04/2015,  a  empresa  MERCOTEX  DO  BRASIL  LTDA. \napresentou recurso voluntário \"(...) tão somente porque foi intimada para tanto na condição de \ninteressada (intimação nº 36/2015)\". Esclarece, ainda, preliminarmente, que: \n\n\"(...)  a  recorrente  está,  por  cautela,  manifestando  seu \nrecurso  voluntário  tão  somente porque  foi  intimada para \n\nFl. 2559DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ntanto na condição de interessada (intimação 36/2015). Isto \nporque  a  empresa  importadora  das  DIs  citadas  no \nacórdão  foi  a  empresa  OPUS  TRADING  AMÉRICA DO \nSUL  LTDA.  e  não  a  recorrente  e,  logo,  não  tem  esta \nnenhuma relação com os fatos narrados no acórdão, não \nfoi  intimada para apresentação de  impugnação  e nunca \nteve  acesso  aos  autos  administrativos  deste  PAF,  o  que \ndesde  já  deixa  claro  sua  falta  de  condições  de  recorrer, \nem  flagrante  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  e \nviolação  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  (do  devido \nprocesso legal, em suma\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n17.  O  processo  foi  distribuído  a  esta  relatoria  que,  ao  compulsar  os  autos \npara elaboração de competente relatório e voto, constatou a ausência do \"Volume 1\", no qual \npresumivelmente se encontram tanto o auto de infração como o respectivo termo de verificação \nfiscal, em conformidade com a figura abaixo, recortada do e­processo: \n\n \n \n\n \n\n18.  Diante da ausência de documentos imprescindíveis para a apreciação do \ncaso,  pronunciamo­nos,  por  meio  do  Despacho  Saneador  s/n  de  13/02/2017,  situado  às  fls. \n2341 a 2344, para que fossem os autos remetidos novamente para a unidade local, para fins de \nlocalização  e  importação  do  volume  e  eventuais  documentos  faltantes,  a  fim  de  que  fossem \ndisponibilizados no e­processo.  \n\n19.  Após  ter  a  unidade  cumprido  a  contento  a  determinação  monocrática, \nconforme  documentos  situados  às  fls.  2348  a  2548,  os  autos  foram  devolvidos  para  este \nConselho para reinclusão em pauta e prosseguimento do julgamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator. \n\n \n\nFl. 2560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.005870/2010­88 \nAcórdão n.º 3401­004.465 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.557 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n20.  Os  recursos  voluntários  e  o  recurso  de  ofício  preenchem  os  requisitos \nformais de admissibilidade e, portanto, deles tomo conhecimento. \n\n \n\n21.  Trata  a  acusação  fiscal,  em  síntese,  de  conluio  entre  o  importador \n(\"OPUS\") com o  real adquirente  (\"CIL\") para  submeter a despacho aduaneiro de  importação \nmercadorias  com  valor  declarado  abaixo  do  valor  real  de  transação.  Restaria  comprovada  a \nconduta dolosa tendente a modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação \ntributária  principal  mediante  alteração  indevida  para  menor  da  base  de  cálculo  dos  tributos \naduaneiros  nas  operações  registradas  sob  as  DI  no  05/0327533­0,  05/0392300­6,  e \n05/0490321­1,  que  culminaram  com  o  lançamento  de  ofício  das  diferenças  relativas  ao  IPI­\nImportação,  COFINS­Importação,  e  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação,  acrescidas \nde multa de ofício qualificada de 150% e juros de mora. As mesas operações de importação, \nnão obstante, foram objeto de lançamento da multa correspondente à 100% da diferença entre o \npreço praticado e o declarado, capitulada no art. 88, parágrafo único da MP 2.158­35. \n\n22.  Destaca  a  autoridade  fiscal  que  os  produtos  importados  irregular  e \nfraudulentamente  foram entregues  à  \"CIL\",  real  adquirente das  importações,  que permanecia \noculta durante  as  transações. Esta, por sua vez, efetuou o consumo ou a  entrega para  tal das \nmercadorias que sabia  serem  importadas  irregularmente,  pois participou de  toda  a  simulação \npraticada desde o  inicio, o que ensejou a aplicação da multa de 100% do valor comercial da \nmercadoria,  capitulada  no  art.  704  do  Decreto  6.759/09.  Cabe  destacar,  do  relatório  de \nfiscalização, o seguinte trecho: \n\n\"(a)  a  investigação  realizada  pela  Receita  Federal  (RF), \nem  conjunto  com  a  Policia  Federal  (PF),  tem  por  foco \numa  organização  controlada  por  MARCO  ANTÔNIO \nMANSUR, denominada na operação de “Grupo MAM”, e \nque  se  dedicava  à  prática  de  diversas  fraudes,  muitas \ndelas  em  operações  do  comércio  exterior,  e  resultou  na \nconstatação  do  envolvimento  de  várias  empresas  que, \nmesmo  não  fazendo  parte  da  referida  organização, \nparticipavam  da  prática  das  infrações  e  beneficiavam­se \ndos  “produtos  dos  crimes”  realizados;  (b)  os \nprocedimentos de investigação da OPERAÇÃO DILÚVIO \ntiveram  seu  inicio  em  2005  e  culminaram  com  a \ndeflagração  da  parte  ostensiva  da  operação  em mais  de \n100 endereços comerciais e residenciais, nos quais foram \nlocalizados  e  apreendidos  documentos/arquivos \nmagnéticos  comprobatórios  das  fraudes  praticadas,  com \nautorização judicial (a maioria dos documentos e arquivos \nforam  apreendidos  em  16/08/2006  pela  PF,  em \ncumprimento  de  Mandados  de  Busca  e  Apreensão  MBA \nemitidos pela Justiça Federal em Paranaguá/PR); \n\n(c)  o Grupo MAM consiste  em um conjunto  de  empresas \nconstituídas,  em  sua  maioria,  em  nome  de  interpostas \npessoas,  que  atuavam  de  forma  dissimulada  como \nimportadores  ou  como  distribuidores  de  mercadorias \n\nFl. 2561DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nimportadas, mas que de fato serviam apenas de anteparo e \nde  escudo  para  ocultar  os  reais  interessados  pelas \noperações  (estes  sim,  reais  adquirentes  que  compravam \nmercadorias  de  seus  efetivos  fornecedores  no  exterior, \nmas  que  nunca  figuravam  como  tal,  tampouco  como \nimportadores,  perante  os  controles  administrativos  e \naduaneiros); \n\n(d) os controladores desta organização, ou seja, MARCO \nANTÔNIO  MANSUR,  MARCO  ANTÔNIO  MANSUR \nFILHO  (MARQUITO),  ANTÔNIO  CARLOS  BARBEITO \nMENDES  (TONY),  e  ALESSANDRA  SALEWSKI,  e  seus \ngerentes  operacionais  determinavam  todos  os \nprocedimentos,  tais  como:  a  forma  de  embarque  das \nmercadorias; como os documentos deveriam ser emitidos \n(quando  não  eram  eles  mesmos  que  os  emitiam);  como \nseria  elaborada  a  Declaração  de  Importação;  como \nseriam emitidas as notas fiscais de entrada e de saída por \ntodas  as  empresas  utilizadas  no  fluxo,  até  que  a \nmercadoria  fosse  colocada  à  disposição  do  cliente, \nproporcionando  amplo  suporte  documental,  cambial, \nlogístico  e  jurídico  aos  clientes  da  organização;  (e)  na \nfigura  a  seguir  (fl.  44)  se  demonstra  graficamente  o \nesquema fraudulento: \n\n \n\n \n\n23.  Este colegiado já enfrentou, em diversas oportunidades, a acusação fiscal \nem  apreço,  referente  a  este  mesmo  grupo  de  empresas,  em  que  se  discute  a  validade  do \nrepertório probante originário da chamada \"Operação Dilúvio\", acima referenciada, tendo sido \no  caso  mais  recente  aquele  tratado  no  Acórdão  CARF  nº  3401­004.427,  em  sessão  de \n20/03/2018,  de  relatoria  do  Conselheiro  Robson  Bayerl,  que  restou  vencido,  tendo  sido \ndesignado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan.  O  processo \nadministrativo em referência se refere unicamente a período de apuração distinto do presente, \nversando  sobre  fatos  ocorridos  entre  30/09/2004  a  03/01/2005.  Ao  se  cotejarem  as  provas \nproduzidas  naqueles  autos  com  aquelas  que  instruem  o  presente,  verifica­se  não  apenas \nsimilaridade,  mas  vera  identidade,  o  que  nos  permite  deduzir,  com  a  necessária  segurança \n\nFl. 2562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.005870/2010­88 \nAcórdão n.º 3401­004.465 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.558 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\njurídica, que a resposta dada pela unidade em cumprimento de diligência determinada por este \nConselho no sentido de que aquele auto de infração tem por base unicamente documentos que \nforam  apreendidos  por  ocasião  dos  procedimentos  de  busca  e  apreensão,  no  contexto  da \n“Operação Dilúvio”, pode ser estendida ao presente caso. \n\n24.  Observa­se que tal percurso argumentativo sequer se faz necessário, pois \né  possível  se  alcançarem  idênticas  conclusões  por  meio  de  diligência  realizada  no  seio  do \npresente  processo,  determinada  já  pela  jurisdição  de  primeiro  piso,  cuja  descrição,  por  sua \nfidelidade aos fatos, merece transcrição: \n\nDistribuídos  os  autos,  esta  relatora  propôs,  em  27  de \njaneiro de 2012, conforme despacho anexado às fls. 1.128 e \n1.129, a  realização de diligência no  intuito de que  fossem \nanexados aos autos documentos comprobatórios da regular \napreensão  e  compartilhamento,  pelo  Ministério  Público \nFederal,  dos  elementos  de  prova  decorrentes  da  chamada \n\"Operação  DILÚVIO\".  Em  10  de  abril  de  2012,  a \nautoridade  fiscal  informa,  no  Relatório  de  Diligência \nFiscal de fls. 1.193 e 1.194, a conclusão do procedimento, \ntendo sido anexados aos autos os documentos de fls. 1.130 \na 1.190.  \n\nCientificados  de  tal  procedimento,  comparecem  ao \nprocesso  os  sujeitos  passivos  CIL  (fls.  1.210  a  ,  1.225), \nALESSANDRA SALEWSKI (fLS. 1.257 a 1.574)  \n\nA empresa CIL alega, inicialmente, que a juntada posterior \ndos documentos não teria o condão de sanar a nulidade do \nprocesso,  posto  que  o  auto  de  infração  deveria  ter  sido \ninstruído, desde o início com todos os termos, depoimentos, \nlaudos  e  demais  elementos  de  prova;  que  o  próprio \nMinistério Público  entendera que os MBAs procedidos  no \nâmbito  da Operação Dilúvio  teriam  derivado  das  escutas \ntelefônicas  anuladas  pelo  STJ,  sendo  igualmente  nulas  as \nprovas obtidas durante sua execução;  requer eu o AI seja \njulgado  improcedente.  Por  sua  vez,  alega  ALESSANDRA \nSALEWSKI que a nulidade das provas no âmbito do IPL no \n2006.00.022435­6,  deveria  ser  refletida  nos  julgamentos \nadministrativos,  conforme  reconhecera  decisão  proferia \npela  5a.  Turma  da  DRJ/Recife,  nos  autos  do  processo \nadministrativo no 19647.003715/2010­27.  \n\nAnte à relevância dos  fatos novos  relacionados ao IPL no \n2006.00.022435­6,  particularmente  a  manifestação  do \nMinistério  Público  Federal,  e,  por  outro  lado,  tendo  em \nvista  a  independência  entre  as  esferas  administrativa  e \njudicial,  esta  relatora  requereu  novamente  que  fosse \nprocedida  diligência,  para  que  a  autoridade  fiscal \nprocedesse  à  separação  das  provas  que  teriam  sido \ncontaminadas,  por  derivação,  pela  nulidade  das  escutas \n\nFl. 2563DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ntelefônicas,  apontando,  por  conseguinte,  os  elementos  de \nprova que entendia idôneos.  \n\nConcluída o procedimento foi anexado aos autos Relatório \nde  Diligência  Fiscal  de  fls.  1.555  a  1.558,  contra  o  qual \napresentaram  manifestaram­se  os  sujeitos  passivos \nMARCO  ANTÔNIO  MANSUR  (fls.  1602  a  1.829), \nANTÔNIO  CARLOS  BARBEITO  MENDES  (fls.  1.849  a \n1.898) e a empresa CIL.  \n\nO Sr. MARCO ANTÔNIO MANSUR alega, essencialmente, \nque não se poderiam considerar lícitas as provas passíveis \nde  serem  obtidas  em  qualquer  procedimento  fiscal,  posto \nque a Receita Federal não o  fizera de fato, acrescentando \nque, no caso dos autos, os documentos colacionados nada \nmais  são  do  que  cópias  de  documentos  ilicitamente \napreendidos;  argumenta  ainda  que  seria  impossível \nsegregar as provas contaminadas pela nulidade, posto que \nas  conclusões  do  Ministério  Público  e  os  e­mails \ndecorrentes  de  interceptação  telemática  teriam  permeado \ntoda a acusação fiscal.  \n\nNa  mesma  linha,  alega  ANTÔNIO  CARLOS  BARBEITO \nMENDES  que  não  haveria  no  caso  fonte  independente,  a \nmaior  parte  dos  elementos  probatórios  decorreu  de  uma \núnica  fonte,  que  fora  anulada,  sendo  os  dados  coletados \nnos  sistemas  na  RFB  insuficientes  para  sustentar  o \nlançamento.  \n\nNa mesma linha, argumenta a empresa CIL, alegando que \ntodas as provas seriam nulas, por derivação, nos termos da \nteoria  dos  Frutos  da  Árvore  Envenenada,  sendo \ninexistentes, no caso em tela, fontes independentes. \n\n \n\n25.  Em  nosso  entendimento,  ainda  que  o  ordenamento  brasileiro  não  seja \nminimamente compatível com a concepção de descoberta inevitável, é igualmente possível se \npassar ao largo da ideia de \"frutos envenenados da árvore envenenada\" ao se ter em conta que \nas provas produzidas no curso da Operação Dilúvio não têm mais o condão de ofertar suporte \nfático  a  decisões  autênticas,  do  qual  é  espécie  o  lançamento  em  disputa,  mas  podem  ser \nconsideradas  indícios  aptos  a  dar  início  a  um procedimento  fiscal,  pois  noticia  contexto  que \nindica a potencial  supressão ou  falta de  recolhimento de  tributos. Sua natureza  indiciária, no \nentanto, deve ser abstraída no momento da justificativa da decisão que sustenta a  incidência. \nAssim, apenas se a coleção de provas novas, produzidas no curso do novel procedimento, for \nsuficiente para demonstrar a ocorrência do fato gerador e seus sucedâneos e consectários legais \né que deverá ser mantido o auto de infração. \n\n26.  O relatório de diligência fiscal porta consigo considerações da unidade a \nrespeito  de  teorias  que  deram  conta  dos  efeitos  da  declaração  de  nulidade  das  provas  no \nDireito,  mas  o  que  há  de  relevante  é  a  informação  de  que  a  totalidade  dos  documentos \nreferenciados  no  relatório  de  auditoria  utilizados  para  formalização  do  lançamento  foram \napreendidos, mediante busca e apreensão, no contexto da chamada “Operação Dilúvio”, ainda \nque  vários  deles  pudessem,  como  faz  questão  de  ressaltar  a  unidade,  já  prevendo  a \n\nFl. 2564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.005870/2010­88 \nAcórdão n.º 3401­004.465 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.559 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconseqüência  desta  informação  a  depender  do  compromisso  do  julgador  com  uma  ou  outra \nteoria,  ser  obtidos  de  outra  forma.  Diante  da  impossibilidade  do  acolhimento  da  \"teoria \ninevitável\",  que  alberga  os  fins  e  cega  aos  meios,  ainda  que  afrontem  direitos  e  garantias \nfundamentais,  extravazando a não mais poder o poder  fiscalizatório, o que se percebe é que, \nexcluídas as provas nulas, nada resta a dar apoio ao lançamento, que, derruído em seu suporte \nfático, padece de carência probatória. \n\n27.  Assim,  voto  por  dar  provimento  integral  aos  recursos  voluntários \ninterpostos,  em  virtude  de  carência  probatória,  bem  como  por  conhecer  e  negar,  por \nconseqüência, provimento ao recurso de ofício, restando, desta forma, prejudicados os demais \npedidos e argumentos formulados, incluindo­se aquele referente à decadência. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2565DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901912/2008­18 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.963  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n19\n12\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901912/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­004.963 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.644,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901912/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­004.963 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901912/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­004.963 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901912/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­004.963 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901912/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­004.963 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2002\nJUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5.\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000449/2006-36", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861246", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.487", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000449200636.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000449200636_5861246.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a incidência de juros de mora, com fundamento na Súmula CARF n. 5.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan- Presidente\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Andre Henrique Lemos, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco(Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7273153", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:46.291Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308626612224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n524 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19740.000449/2006­36 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.487  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS e COFINS \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ ELETROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2002 \n\nJUROS  DE  MORA.  DEPÓSITO  NO  MONTANTE  INTEGRAL.  NÃO \nINCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5. \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago \nno  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir \ndepósito no montante integral. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em dar parcial \nprovimento ao recurso voluntário, para afastar a incidência de juros de mora, com fundamento na \nSúmula CARF n. 5. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson  Jose Bayerl,  Andre Henrique  Lemos,  Leonardo Ogassawara  de Araujo \nBranco(Vice­Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o \nConselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n04\n49\n\n/2\n00\n\n6-\n36\n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n1.  Adoto,  como  relatório,  por  fiel  aos  fatos,  aquele  elaborado  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nTrata­se de auto de  infração de PIS e de Cofins, fls. 208/213 e \n230/236 respectivamente,  lavrado contra a empresa qualificada \nem  epígrafe  para  prevenir  os  direitos  da  Fazenda  Nacional \ncontra  a  decadência,  em  virtude  da  apuração  de \nfalta/insuficiência  de  recolhimento  nos  períodos  de  apuração \ncompreendidos  entre  os  meses  01/2001  a  06/2002,  com \nexigibilidade  suspensa  por  força  dos  depósitos  judiciais \nautorizados no âmbito da Ação Cautelar n° 2002.51.01.018666­\n4  (fls  46  a  51),  vinculada  à  Ação  Ordinária  n° \n2002.51.01.022053­2 (fls. 52 a 90), impetradas junto à 16a Vara \nFederal no Rio de Janeiro, nas quais a interessada questiona a \nlegalidade  do  recolhimento  do  PIS  e  da  Cofins  nos  moldes \nestabelecidos pela IN/SRF n° 170/2002. \n\nExige­se, para o PIS, principal de R$ 25.595,24, que acrescido \nde  juros  de  mora  perfaz  R$  46.594,65  e,  no  caso  da  Cofins, \ncontribuição  de  R$  278.463,51,  totalizando,  com  os  juros \nmoratórios, R$ 522.255,66. \n\nIntegra o auto de infração o \"Termo de Verificação Fiscal\" de \nfolhas 191 a 206. Neste, no item 4 (fls. 192 a 199) foi exposta a \nlegislação da Cofins e do PIS aplicável as entidades fechadas de \nprevidência complementar. Consta ainda, no item 5 um relatório \nda auditoria efetuada, no qual a autoridade fiscal informa que a \n\nautuada,  em  resposta a  solicitação  de  apuração  das  bases  de \ncálculo do PIS e da Cofins nos termos da IN SRF n° 170/2002, \nforneceu  as  planilhas  de  folhas  111  e  161  a  163  além  dos \ncomprovantes de  recolhimentos e depósitos  judiciais  efetuados, \nos quais foram confirmados no sistema SINAL da SRF. \n\nConfrontando  as  informações  fornecidas  nas  planilhas  com  os \nbalancetes da empresa, constatou o fiscal que foram excluídas, \nnas planilhas de apuração da base de cálculo, os ressarcimentos \ndo Fundo de Saúde e Convênios, durante o período de janeiro \nde 2001 a novembro de 2002. \n\nA  esse  respeito,  informou  o  contribuinte  ao  fisco  que  as \ndiferenças  apuradas  foram  recolhidas  em  28/11/2003,  sem \nacréscimo multa e juros, sob alegação de denúncia espontânea. \n\nForam  apuradas  diferenças  entre  os  valores  devidos  e  os \ndeclarados p lo contribuinte, como se depreende da análise das \nplanilhas  is  fls.  207  e  229.  Por  outro  lado,  verificou­se  a \nexistência de depósitos judiciais suficientes para cobrir parte dos \ndébitos  não  declarados.  Esta  parcela,  correspondente  aos \nvalores  não  declarados, mas  cobertos  pelos  depósitos  judiciais \nfoi objeto de lançamento com exigibilidade suspensa formalizado \nno presente processo. \n\nCientificado  da  autuação  em  21/12/2006  a  interessada, \ninconformada,  apresentou  em  22/01/2007  as  impugnações  de \nfolhas 258 a 273 e 321 a 335 nas quais alega, em síntese que: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000449/2006­36 \nAcórdão n.º 3401­004.487 \n\nS3­C4T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Repudia a forma como foi erigido o lançamento, uma vez que \nnão  há  demonstração,  de  forma  clara,  da  origem  dos  valores \nlançados; \n\n­ Que  o  fiscal,  apesar  de  reconhecer  a  existência  de  depósitos \njudiciais, desconsiderou­os na apuração dos valores devidos; \n\n­ Que  houve  dedução  e  duplicidade  dos  valores  referentes  aos \nressarcimentos de convênios e referentes ao PIS folha; \n\n­  As  folhas  263  e  326  efetuou  apuração  do  PIS  e  da  Cofins, \nrespectivamente,  na  qual  demonstra  não  existirem  valores  a \nlançar. \n\nPor fim, alega ser inconstitucional a utilização da taxa SELIC e \nsolicita cancelamento do auto lavrado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n2.  Em  22/09/2011,  a  4ª  Turma  da  Delegacia  Regional  do  Brasil  de \nJulgamento no Rio de Janeiro II (RJ) proferiu o Acórdão DRJ nº 13­37.360, situado às fls. 399 \na 401, de relatoria do Auditor­Fiscal Carlos Henrique Gomes, entendeu, por unanimidade de \nvotos, ser a impugnação improcedente, mantendo integralmente o crédito tributário exigido, em \nconformidade com a ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Período  de  apuração: \n01/01/2001  a  30/06/2002  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  ­ \nLANÇAMENTO  ­  0  lançamento  de  crédito  tributário  cuja \nexigibilidade esteja suspensa por meio de sentença judicial \nnão  definitiva  destina­se  a  prevenir  a  decadência,  e \nconstitui dever de oficio do agente do Fisco. \n\nACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  JUROS  DE  MORA  ­  TAXA \nSELIC  ­  A  partir  de  01/04/1995,  por  expressa  disposição \nlegal,  os  juros  de  mora  serão  equivalentes  A  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSelic. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PISTASEP Período  de \napuração:  01/01/2001  a  30/06/2002  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA  ­  LANÇAMENTO  ­  0  lançamento  de  crédito \ntributário  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  meio  de \nsentença  judicial  não  definitiva  destina­se  a  prevenir  a \ndecadência, e constitui dever de oficio do agente do Fisco. \n\nACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  JUROS  DE  MORA  ­  TAXA \nSELIC  ­  A  partir  de  01/04/1995,  por  expressa  disposição \nlegal,  os  juros  de  mora  serão  equivalentes  A  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSelic. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\n \n\n3.  Intimada por meio de envio postal em 18/06/2012, conforme aviso de \nrecebimento de fl. 454, a contribuinte apresentou, em 05/07/2012, recurso voluntário, situado \nàs fls. 457 a 474, em cujas razões reiterou os argumentos de sua impugnação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n4.  Reproduzo,  abaixo,  as  razões  utilizadas  pela  decisão  a  quo  para \ndecidir pela manutenção do auto de infração lavrado, julgando improcedente a impugnação: \n\nQuanto  à  questão  suscitada  relativa  à  possibilidade  do \nlançamento  ante  a  existência  de  depósitos  judiciais \ncalculados  sobre  a  parcela  das  receitas  questionadas  por \nmeio  da  ação  judicial  n°  2002.51.01.022053­2  (fls.  52  a \n90), agiu corretamente a autoridade autuante ao fazê­lo. \n\nA  finalidade  do  referido  procedimento  é  a  mera \nconstituição  do  crédito  via  lançamento,  de  forma  a \nsalvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Publica  contra  uma \npossível decadência do direito de lançar. Isso em face de a \nmatéria estar sendo discutida na Justiça. \n\nComo  o  crédito  está  suspenso,  por  força  dos  depósitos \njudiciais efetuados (art. 151, CTN), constituiu­se o crédito, \nmas não há imposição de multa de oficio. Tal procedimento \ntem  supedâneo  legal  definido  no  artigo  art.  63  da  Lei  n° \n9.430, de 1996, que assim dispunha, a época da ocorrência \ndo fato gerador e também do lançamento: \n\n\"Art.  63.  Não  caberá  lançamento  da  multa  de  oficio  na \nconstituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributos  e  contribuições  de \ncompetência  da  Unido,  cuja  exigibilidade  houver  sido \nsuspensa na forma dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei \nn°5.172, de 25 de outubro de 1966.\" \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000449/2006­36 \nAcórdão n.º 3401­004.487 \n\nS3­C4T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPosicionamento nesse sentido é claramente encontrado no \nParecer PGFN/CRJN n° 1.064, de 1993, que assim dispõe: \n\n\"a) nos casos de medida liminar concedida em Mandado de \nSegurança,  ou  em procedimento  cautelar  com depósito  do \nmontante  integral  do  tributo,  quando  já  não  houver  sido, \ndeve  ser  efetuado  o  lançamento,  ex  vi  do  artigo  142  e \nrespectivo parágrafo único, do Código Tributário Nacional; \n\nb)  uma vez  efetuado  o  lançamento,  deve  ser  regularmente \nnotificado  o  sujeito  passivo  (artigo  145  do  CI7V  c/c  o \nartigo 7°, inciso Ido Decreto n° 70.235/1972), \n\ncom  o  esclarecimento  de  que  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário apurado permanece suspensa, em face da medida \nliminar concedida (artigo 151 do GIN); \n\nc)  preexistindo  processo  fiscal  a  liminar  concedida,  deve \naquele  seguir  seu  curso  normal,  com  a  prática  dos  atos \nadministrativos que lhe são próprios, exceto quanto ao atos \nexecutórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o \ncaso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.\" \n\nComo se vê, o fato de a matéria tributável estar sub judice \nnão é fator impeditivo A constituição do crédito tributário. \nAntes  pelo  contrário,  verifica­se  que  mesmo  havendo \ndepósito  do  montante  integral,  concessão  de  medida \nliminar  em  mandado  de  segurança  ou  em  outras  ações, \nantecipação  de  tutela,  que  são  fatores  de  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), não \né  defeso  ao  Fisco  constituir  o  crédito,  por  meio  do \nlançamento  de  oficio,  cuja  exigibilidade  (cobrança)  fica \nsuspensa ate a decisão final da justiça. \n\nCom efeito,  a  suspensão  regulada nos  incisos  do  art.  151 \ndo  C'TN  paralisa  temporariamente  o  poder  de  execução, \nentretanto,  não  paralisa  ou  suspende  a  prática  do  ato \nadministrativo de lançamento, imprescindível no sentido de \nse evitar a decadência do poder de lançar, que decorre de \natividade  vinculada  e  obrigatória  conforme  determina  o \nart. 142 do referido Código. \n\nCabível portanto o lançamento com exigibilidade suspensa \nvisando  salvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Publica \ncontra uma possível decadência do direito de lançar. \n\nQuanto  aos  pretensos  erros  apontados  na  apuração  do \ncrédito  (dedução  e duplicidade  dos  valores  referentes  aos \nressarcimentos  de  convênios  e  referentes  ao  PIS  folha) \nentendo  correta  a  apuração  efetuada  pela  autoridade \nfiscal. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nOs valores devidos (coluna PIS e Cofins IN 170, planilhas \nfls.  207  e  229)  foram  tomados  da  informações  prestadas \npela  interessada  As  folhas  161  a  163.  Destes  foram \ndeduzidos os valores já declarados em DCTF, que incluem \naqueles relacionados pela interessada As folhas 262 e 325, \ne  os  valores  recolhidos  quando  da  adesão  ao  Regime \nEspecial  de  Tributação  (RET)  instituído  pela  MP  n° \n2.222/01. Da apuração foram excluídos somente os débitos \nobjetos  dos  pagamentos  efetuados  em  28/11/2003, \nrelacionados às  folhas 204 e 205, os quais,  em virtude do \nrecolhimento  desacompanhado  dos  encargos  moratórios, \nforam objeto de lançamento de oficio tratado no âmbito do \nprocesso administrativo n° 19470.000450/2006­61. \n\nOs  montantes  mensais  não  declarados  e/ou  pagos  foram \ncotejados  com  os  depósitos  judiciais  efetuados.  A  parcela \ncoberta  pelos  depósitos  foi  lançada  com  suspensão  de \nexigibilidade,  neste  processo,  e  a  parcela  restante,  caso \nexistente, foi lançada em processo A parte. \n\nNão  vislumbro,  portanto,  incorreções  na  apuração \nefetuada pelo Fisco. Quanto à utilização da taxa Selic para \no calculo dos juros, cabe transcrever o disposto no art. 161 \ndo CTN sobre a matéria: \n\n\"Art. 161. 0 crédito não integralmente pago no vencimento \né  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer medidas \nde garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n,f  1°.  Se  a  lei  não  dispuser  de modo  diverso,  os  juros  de \nmora são calculados taxa de um por cento ao mês.\" \n\nNote­se  que  o  CTN  é  bastante  claro  ao  tratar  sobre  o \npercentual  de  juros  de  mora,  dispondo  que  somente  deve \nser  aplicado  o  percentual  de  1%  ao  mês  calendário, \nquando a  lei  não dispuser de modo diverso. Assim,  fica a \ncritério do poder  tributante o  estabelecimento,  por  lei,  da \ntaxa  de  juros  de  mora  a  ser  aplicada  sobre  o  crédito \ntributário  não  liquidado  no  seu  vencimento.  As  normas \nreguladoras dos  juros de mora para o caso vertente estão \ndisciplinadas no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de \n1995 e art. 61, § 3o da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996,  que  determinaram  a  aplicação  do  percentual \nequivalente  A  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  —  Selic,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente. \n\nLembramos, mais uma vez, que a atividade administrativa, \nsendo  plenamente  vinculada,  não  comporta  apreciação \ndiscricionária  no  tocante  aos  atos  que  integram  a \nlegislação  tributária,  cabendo  A  Administração  apenas \nfazer cumpri­los, pelo que, em que pesem as considerações \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000449/2006­36 \nAcórdão n.º 3401­004.487 \n\nS3­C4T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntranscritas  pelo  contribuinte,  esclarecemos  ser  defeso  aos \nagentes  públicos  a  aplicação  de  entendimentos  contrários \nAs  orientações  estabelecidas  na  legislação  tributária  de \nregência  da matéria.  Por  todo  o  exposto,  voto  por  julgar \nprocedente o lançamento efetuado. \n\n \n\n5.  A decisão merece ser mantida, salvo quanto a incidência dos juros de \nmora,  merecendo  parcial  provimento  o  pleito  da  contribuinte,  uma  vez  que,  com  base  na \nSúmula  CARF  nº  05,  deve  ser  afastada  a  incidência  de  juros  de  mora,  pois,  da  leitura  dos \ndocumentos  que  instruem  o  presente  processo,  denota­se  a  existência  de  depósitos  judiciais \ncalculados  sobre  a  parcela  das  receitas  questionadas  por  meio  da  ação  judicial  n° \n2002.51.01.022053­2, situado às fls. 52 a 90: \n\nSúmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral \n\n \n\n6.  Assim,  pelos  fundamentos  acima  expostos,  voto  por  conhecer  e  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário interposto para afastar a incidência dos juros de mora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 25/11/2004\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nNão padece de nulidade o lançamento que observa os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, bem assim, como espécie de ato administrativo, a regularidade de seus elementos constitutivos (sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade).\nCONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.\nA propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto quanto ao tema submetido à apreciação judicial. Súmula CARF nº 1.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 25/11/2004\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS A TERCEIROS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 606.107/RS. REPERCUSSÃO GERAL.\nO Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, com efeito erga omnes e trânsito em julgado em 10/12/2013, que a cessão de créditos de ICMS a terceiros, decorrente de operações de exportação, não se sujeita à incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, por força da imunidade do art. 149, § 2º, I da CF/88, sendo essa manifestação de observância impositiva no âmbito do CARF, ex vi do art. 62, § 2º do seu regimento interno, aprovado pela Portaria MF 343/15.\nRecurso voluntário provido em parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002769/2006-28", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871499", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065002769200628.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", 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3401­005.058  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de maio de 2018 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  MÓVEIS KAPPESBERG LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 25/11/2004 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão padece de nulidade o lançamento que observa os  requisitos formais do \nart.  10  do  Decreto  nº  70.235/72,  bem  assim,  como  espécie  de  ato \nadministrativo, a regularidade de seus elementos constitutivos (sujeito, forma, \nobjeto, motivo e finalidade). \n\nCONCORRÊNCIA  DE  PROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL \nCOM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. \n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  onde  se  alterca  a  mesma \nmatéria  veiculada  em  processo  administrativo,  a  qualquer  tempo,  antes  ou \napós a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa \nem renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto quanto \nao tema submetido à apreciação judicial. Súmula CARF nº 1. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 25/11/2004 \n\nCOFINS.  BASE DE CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA DE  CRÉDITOS DE \nICMS A TERCEIROS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 606.107/RS. \nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu,  no  RE  606.107/RS,  em  sede  de \nrepercussão  geral,  com  efeito  erga  omnes  e  trânsito  em  julgado  em \n10/12/2013,  que  a  cessão  de  créditos  de  ICMS  a  terceiros,  decorrente  de \noperações  de  exportação,  não  se  sujeita  à  incidência  das  contribuições  ao \nPIS/Pasep  e Cofins,  por  força  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I  da CF/88, \nsendo essa manifestação de observância impositiva no âmbito do CARF, ex \nvi  do  art.  62,  §  2º  do  seu  regimento  interno,  aprovado  pela  Portaria  MF \n343/15. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n27\n69\n\n/2\n00\n\n6-\n28Fl. 241DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da autuação os valores relativos à cessão \nde créditos de ICMS a terceiros. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, \nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco, Robson José Bayerl, Mara Cristina Sifuentes, André \nHenrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Cassio Schappo e Lázaro Antonio Souza Soares. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  lançamentos  de Cofins,  decorrente  de  ressarcimento  indevido, \ntendo  em  vista  erro  na  apuração  dos  saldos  credores,  pela  não  inclusão,  como  receita,  dos \nvalores referentes à cessão de créditos de ICMS a terceiros, bem assim, apropriação de créditos \npor  encargos  de  depreciação  de  bens  adquiridos  no  exterior  e  insumos  não  utilizados  na \nprodução (devolução de compras). \n\nA impugnação sustentou que os créditos de ICMS transferidos a terceiros não \nse conformariam ao conceito de receita e/ou faturamento, passando a discorrer sobre o assunto; \nque o conceito de faturamento veiculado nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 ofende a \nConstituição  Federal  de  1988,  arrolando  as  razões  para  tal  inferência;  que  a  a  taxa  selic  é \ninaplicável  aos  tributos;  e,  que  haveria  vício  formal  no  lançamento,  por  não  indicar  o \ndispositivo legal que amparou a pretensão fiscal. \n\nA DRJ Porto Alegre/RS manteve o lançamento em decisão assim ementada: \n\n“BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIAS  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS.  A \ncessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, sendo base de \ncálculo para o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts. 7 1, 8° e 90 \nda Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para \nse manifestar sobre a constitucionalidade das leis.” \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  voluntário  ratificou  a  impugnação,  destacando  a  nulidade  do \nlançamento pela ausência de indicação do dispositivo em que fundada a exigência. No mérito, \ndefendeu que a cessão de créditos de ICMS não constitui receita tributável pela Cofins; que o \nalargamento do conceito de faturamento ditado pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10833/03 \né  inconstitucional,  havendo  interposição  de  ação  judicial  (Ação  Ordinária  nº \n2005.71.08.007937­6  –  TRF  4ª  Região)  para  discussão  dessa  questão.  Ainda,  inovando  a \nargumentação, asseverou que haveria vício formal na apuração do quantum debeatur, uma vez \nque os créditos foram glosados sem lavratura de auto de infração, como decidido no Acórdão \n3803­00.253;  e,  que,  por  aplicação  da  retroatividade  benigna,  dever­se­ia  considerar  as \nalterações promovidas pela Lei nº 12.058/09 nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deve  ser \nconhecido. \n\nPreliminarmente,  quanto  à  propalada  nulidade,  por  suposta  ausência  de \nindicação dos dispositivos legais que embasam o lançamento, não assiste razão ao recorrente, \nporquanto  o  auto  de  infração,  no  quadro  denominado  “Enquadramento Legal”  (efls.  33/34), \naponta o seguinte fundamento legal: “Arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 10.833/03. Art. 44, § 4º da \nLei nº 9.430/96”. Além do que, a fundamentação jurídica é bem objetiva e precisa, indicando \nclaramente  as  pretensas  infrações  cometidas,  não  havendo  que  se  falar  em  cerceamento  do \ndireito de defesa ou prejuízo ao contraditório. \n\nAinda  em  sede  preambular,  quanto  à  argüição  de  vício  formal  no \nlevantamento  do quantum  debeatur,  tem­se  que  a  questão  não  foi  objeto  de  contestação  no \nrecurso  inaugural,  em  princípio,  ocorrendo  a  preclusão  consumativa  e  o  impedimento  de  se \nretomar  tal  discussão  em momento  ulterior,  nos  termos  dos  arts.  16,  III  e  17  do Decreto  nº \n70.235/72,  todavia,  há  uma  peculiaridade  neste  caso,  ao  passo  que  o  processo mencionado \ncomo  jurisprudência  –  PA  13055.000078/2004­72  –,  na  verdade  julgou  o  processo  de \nressarcimento que resultou neste auto de infração, como atesta o relatório de autuação de efl. \n33, de maneira que, a despeito da preclusão consumativa, mas no intuito de evitar a prolação de \ndecisões  incompatíveis,  tendo  em  conta  a  vinculação  entre  ambos,  extraordinariamente \nconheço da matéria levantada extemporaneamente. \n\nNesse  passo,  sendo  a  presente  autuação  clara  decorrência  do  recálculo \npromovido  no  pedido  de  ressarcimento  formulado  no  PA  13055.000078/2004­72, \nnecessariamente  as  decisões  lá  exaradas  influenciarão  este  feito,  cumprindo  registrar  que  as \nteses  jurídicas  lá  estampadas  e  encampadas  não  vinculam os membros  desse Colegiado,  ou \nsequer, sejam aqui compartilhadas. \n\nA 3ª Turma Especial/3ª SEJUL/CARF/MF, através do Acórdão 3803­00.253, \nde 19/10/2009, decidiu o seguinte: \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n“COFINS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  GERADOS. \nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  COM  OUTROS \nTRIBUTOS  FISCALIZAÇÃO PARA  APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO \nDA  CONTRIBUIÇÃO  NO  MESMO  PERÍODO.  NECESSIDADE  DE \nLANÇAMENTO.  \n\nA  sistemática  de  creditamento  da  COPINS  do  PIS  não­cumulativos  não \npermite  que,  em  pedido de  compensação,  seja  sumariamente  subtraída,  do \nmontante ressarcir, diferença de valores que Fiscalização considerar como \nrecolhidos menor, decorrentes da revisão da apuração da base de cálculo da \ncontribuição. \n\nSe  fiscalização  entende  que  valores  como  de  transferências  de  créditos de \nICMS  devem  sofrer  incidência  da  Contribuição,  tem  de  promover  sua \nexigência  necessariamente  por meio  de  lançamento  de  oleio,  não podendo \nlazer subtração sumária do crédito que contribuinte utilizou para pagamento \nde outros tributos, que ficariam descoberto.” \n\nEssa decisão, entretanto, alcança apenas e tão­somente o acréscimo, na base \nde cálculo da Cofins, da cessão de créditos de ICMS a terceiros, nada mencionando sobre os \ncréditos  glosados  (apropriação  indevida  de  créditos  por  encargos  de  depreciação  de  bens \nadquiridos no exterior e insumos não utilizados na produção (devolução de compras), que não \nforam alvo de julgamento naquela assentada, como se verifica do relatório do aresto: \n\n“Trata­se  de  declaração  de  compensação  apresentada  pelo \ncontribuinte em 30/06/2004, na qual utiliza créditos de COFINS \nnão­cumulativa apurados no 2º trimestre de 2004 (fls. 01/02). \n\nA DRF­Novo Hamburgo/RS  reconheceu  a  existência do  crédito \npleiteado  pelo  contribuinte,  mas  recusou­lhe  o  direito  de \naproveitamento integral, entendendo por bem reduzir este saldo, \nfazendo­o  a  titulo  de  ‘irregularidade  fiscal’,  por  ter  verificado \nque  ‘nos meses  de  fevereiro  a  .setembro  de 2004,  a  fiscalizada \nefetuou cessão de créditos do Imposto sobre Operações Relativas \nà Circulação de Mercadorias  e  sobre Prestação de Serviços de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Circulação \n(ICMS)  a  terceiros’  e  que  ‘a  fiscalizada  não  ofereceu  à \ntributação  as  receitas  decorrentes  dessas  cessões  de  crédito  de \nICMS. Tais  operações  equiparam­se  a  verdadeira alienação de \ndireitos a título oneroso e originam receitas tributáveis, devendo, \nportanto, compor a base de cálculo da Cofins, cm conformidade \ncom o art. 1º, §§ 1ºe 2º da Lei nº 10. 833/2003.’ (fls. 72/80). \n\nAssim, a DRF apurou o valor que entendeu que seria devido de \nCOFINS em relação à receita. de venda de créditos de ICMS, e \nreduziu  este  valor  do  saldo  de  créditos  apresentado  na \ndeclaração de compensação. \n\nO contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. \n83/102) argumentando que a glosa seria indevida porque não foi \nfeita  como  preceitua  o  artigo  142  do  CTN,  que  seu  direito  de \ncrédito  decorre  da  sistemática  não  cumulativa  e  que  não  pode \nhaver  a  incidência  da  COFINS  sobre  a  venda  de  créditos  de \nICMS,  visto  que  a  sua  incidência  deve  ser  limitada  às  receitas \ndas  vendas  de  bens  e  serviços,  conforme  doutrina  e \njurisprudência que cita. \n\n(...)” \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNada obstante divergir do posicionamento meritório  adotado pela e. Turma \nJulgadora, em respeito à harmonia processual, ante a imbricação entre os autos, entendo que a \ncessão de créditos de ICMS a terceiros deve ser excluída do lançamento sub examine, como lá \ndecidido, mesmo porque, a análise de direito acerca da incidência da contribuição sobre esta \nverba aproveita ao recorrente, como adiante se exporá. \n\nNa seqüência, invertendo a ordem de enfrentamento das questões devolvidas \nao  Colegiado,  atinente  às  alegações  de  inconstitucionalidade,  acentuo  que  é  entendimento \nassente neste  sodalício,  inclusive  com edição de súmula de  jurisprudência,  que às  instâncias \nadministrativas  não  compete  se  manifestar  sobre  o  tema,  prerrogativa  exclusiva  do  Poder \nJudiciário,  que  detém  o  monopólio  da  jurisdição.  Nesse  sentido,  a  súmula  CARF  nº  2:  “O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” \n\nEsta  situação  ficou ainda mais  evidente com a  edição da Lei nº 11.941/09, \nque, alterando o Decreto nº 70.235/72, incluiu o art. 26­A, cuja redação é a seguinte: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária  do  Supremo  Tribunal  Federal; (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009) \n\nII  –  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de: (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­\nGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de \n19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei \nComplementar  no 73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou (Incluído  pela Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da \nRepública,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de \nfevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nComo não bastasse, o próprio recorrente noticia a propositura de ação judicial \nperante  a  Justiça  Federal  objetivando  debater  a  (in)constitucionalidade  do  conceito  de \nfaturamento apresentado pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNesse passo, em consulta ao sítio virtual do TRF 4ª Região verifiquei que a \nAção  Ordinária  nº  2005.71.08.007937­6/RS,  patrocinada  por  Móveis  Kappesberg  Ltda., \ntransitou  em  julgado  em  17/12/2007,  inclusive  com  liquidação  de  execução  de  sentença \n(repetição de indébito), sendo baixada definitivamente em 18/12/2007. \n\nA  decisão  proferida  na  fase  de  conhecimento,  em  primeira  instância,  é  a \nseguinte: \n\n“AÇÃO  ORDINÁRIA  (PROCEDIMENTO  COMUM  ORDINÁRIO)  Nº \n2005.71.08.007937­6/RS \n\nAUTOR  :  MOVEIS KAPPESBERG LTDA \n\nADVOGADO  :  LILIANA ROSA FERREIRA \n\nRÉU  :  UNIAO FEDERAL \n\nSENTENÇA \n\n1. RELATÓRIO: \n\nTrata­se de ação ordinária em que a autora se insurge contra a exigência de \nPIS  e  COFINS  sobre  a  totalidade  das  suas  receitas  auferidas.  Refere  que  as \nalterações  da  Lei  9718/98,  essencialmente  no  ponto  em  que  ampliou  a  base  de \ncálculo  da COFINS  e  do PIS  (art.  3º,  I),  conflita  com  o  texto  constitucional.  Em \nsíntese, sustenta haver necessidade de lei complementar para a alteração da base de \ncálculo do PIS e da COFINS, pois a inovação trazida pela referida norma deve ser \nentendida  como  criação  de  novo  tributo,  já  que  antes  da  EC  20/98  as  exações \nsomente poderiam incidir sobre o faturamento e não em relação à receita bruta, tal \ncom  determinado  pela  legislação  questionada.  Postula  o  reconhecimento  do \nindébito  e  a  sua  restituição  ou  compensação,  após o  trânsito  em  julgado da  lide. \nJunta documentos. \n\nNa  contestação, a União  suscitou  em preliminar a prescrição do pedido de \nrepetição do indébito, nos termos indicados pela Lei Complementar 118. No mérito, \nabordou  a  evolução  legislativa  da  matéria,  alegando  que  o  termo  faturamento \ninscrito  no  texto  constitucional  não  teve  a  intenção  de  restringir  o  conceito,  ao \ncontrário,  indica  que  as  contribuições  sociais  dos  empregadores  deverão  incidir \nsobre  a  receita  bruta  da  atividade  exercida  pela  sociedade.  Salientou  que  a  Lei \n9.718/98  não  introduziu  uma  nova  conceituação,  somente  veio  esclarecer  um \nconceito  já utilizado pela  jurisprudência. Disse ainda que a  inovação só produziu \nefeitos quando  já vigorava a Emenda Constitucional nº 20, que colocou um ponto \nfinal na controvérsia acerca da base de cálculo das contribuições sociais, deixando \nclaro que estas podem  incidir  sobre a  receita das pessoas  jurídicas, sem qualquer \nrestrição  quanto  à  sua  abrangência.  Argumentou  que  a  exigência  de  lei \ncomplementar  como  instrumento  legislativo  para  instituição  e/ou modificação  diz \nrespeito às novas contribuições sociais, ou seja, às residuais, que não é o caso da \nlide. \n\nTratando­se exclusivamente de matéria de direito, vieram os autos conclusos \npara sentença. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n \n\n2. FUNDAMENTAÇÃO: \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  346.084, \nconsiderou  inconstitucional a base de  cálculo do PIS/COFINS definida no §1º do \nart. 3º da Lei 9718/98 porque a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de \n1998,  que  alterou  o  art.  195  da  Carta  Magna,  permitindo  a  instituição  da \ncontribuição social sobre a receita ou faturamento,  foi superveniente à publicação \nda Lei 9718, ocorrida em 28 de novembro de 1998, e jamais poderia ter o efeito de \nconstitucionalizá­la  pelo  simples  fato  de  que  ela,  no  ponto  referente  à  base  de \ncálculo, era uma autêntica nati­morta. \n\nLogo, em relação à COFINS, a alíquota de 3% definida pela Lei 9718/98 (art. \n8º) deverá incidir sobre a base de cálculo prevista no art. 2º da LC 70/91. No que \ntange ao PIS, o tributo deverá ser apurado com a alíquota de 0,65% (art. 8º da Lei \n9715/98), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3º da Lei 9715/98. Tudo \nque tiver sido pago de maneira diversa comporta restituição ou compensação. \n\nDe  outra  parte,  deve  ser  observado  que  a  compatibilização  da  base  de \ncálculo  do  PIS/COFINS  pelas  Leis  10637/02  (art.  1º)  e  10833/03  (art.  1º)  , \nrespectivamente,  ocorreu  apenas  em  relação  às  empresas  que  estão  sujeitas  ao \nregime não­cumulativo das citadas contribuições. \n\nDe fato, o art. 8º da Lei 10637/02 dispõe que ‘permanecem sujeitas às normas \nda  legislação  para  o  PIS/PASEP,  vigente  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando  as  disposições  dos  arts.  1º  a  6º....as  pessoas  jurídicas  tributadas  pelo \nimposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado’. No caso da COFINS, \no  art.  10  da  Lei  10833/03  repete  disposição  idêntica,  estabelecendo ‘permanecem \nsujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não \nse  lhes  aplicando  as  disposições  dos  arts.  1º  a  8º....as  pessoas  jurídicas  tributadas \npelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado’. \n\nAs  Leis  10637/02  e  10833/03  instituíram  o  sistema  não­cumulativo  para  a \ncobrança do PIS e da COFINS,  tal como dispõe o Capítulo  I que as encabeça. O \nsistema não­cumulativo não se aplica para todas as pessoas jurídicas, mas apenas \npara  aquelas  que  operam  pelo  lucro  real.  As  optantes  pelo  lucro  presumido  ou \nsujeitas ao lucro arbitrado continuam recolhendo as contribuições para a COFINS \ne  o  PIS  com  base  na  Lei  9718/98,  não  tendo  havido  modificação  legislativa \nsuperveniente a esta lei. \n\nQuer dizer, devem ser diferenciadas duas situações: \n\na) Para as empresas optantes pelo lucro real e que recolhem as contribuições \npelo  regime  não­cumulativo,  os  pagamentos  indevidos  a  título  de  COFINS \nabrangem o período de 01 de fevereiro de 1999 (art. 17 da Lei 9718/98) até 30 de \njaneiro de 2004, quando passou a vigorar a Lei 10833/03, resultado da conversão \nda MP 135, de 30 de outubro de 2003. No caso do PIS, os recolhimentos indevidos \nvão  de  01  de  fevereiro  de  1999  (art.  17  da  Lei  9718/98)  até  30  de  novembro  de \n2002, quando compatibilizada a base de  cálculo pela MP 66, de 29 de agosto de \n2002, convertida na Lei 10637/02. \n\nb) As optantes pelo lucro presumido ou arbitrado têm direito à restituição ou \ncompensação dos valores que foram ou continuam sendo indevidamente pagos, uma \nvez que não se lhes aplicam as disposições das Leis 10637/02 e 10833/03. \n\nPortanto,  observadas  as  distinções  supramencionadas,  os  valores \nindevidamente pagos a tal título comportam compensação ou restituição, a critério \nda  autora  por  ocasião  da  execução  e  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença. A \ncompensação  deverá  se  dar  com  quaisquer  tributos  administrados  pela  SRF, \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndevendo a autora submeter o procedimento ao disposto no art. 74 da Lei 9430/96. \nEm qualquer caso, os créditos deverão ser apurados a partir de cada recolhimento \nindevido, ficando sujeitos à incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 39 da Lei \n9250/95. \n\nQuanto à prescrição, tenho que prevalece a sistemática dos 5+5, ou seja, de \ndez  anos,  a  contar  dos  respectivos  fatos  geradores.  Como  as  contribuições  são \nlançadas  por  homologação,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  cinco  anos \ndepois  do  fato gerador  (art.  150, §4º do CTN), quando há a homologação  tácita. \nExtinto o  crédito,  o  contribuinte  tem o prazo de  cinco anos para  rever o  indébito \n(art. 168, I do CTN). \n\nAfasta­se,  na  hipótese  dos  autos,  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do \npagamento indevido, nos termos do disposto no art. 3º da LC 118/05: \n\nArt. 3º. Para efeito da interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172. de \n25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário \nocorre,  no  caso de  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. \n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, \nobservado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de \noutubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional. \n\nA respeito do  tema,  escrevi no  livro Curso de Direito Tributário, publicado \npela editora Verbo Jurídico em 2005, págs. 290/291: \n\n‘Tais  entendimentos  jurisprudenciais  acerca  do  momento  da  extinção  do \ncrédito  tributário  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação certamente \npassarão  por  acirradas  discussões,  frente  ao  disposto  nos  artigos  3°  e  4°  da  LC \n118/05. É que o art. 3° desta lei, para efeito de interpretação do art. 168, I, do CTN, \nfixou a data do pagamento antecipado como o momento em que ocorre a extinção do \ncrédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. E o art. \n4° mandou que fosse observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, I, do CTN. \nOu seja, o legislador acabou com o entendimento dos \"cinco mais cinco\" e atribuiu à \nnorma  que  considera  extinto  o  crédito  tributário  no  momento  do  pagamento,  nos \ntributos lançados por homologação, um caráter meramente interpretativo. Com isto, \npretende que o dispositivo  alcance os  pagamentos anteriores à data da vigência da \nLC 118/05, cujos efeitos vigorarão a partir de junho de 2005 (art. 4°). \n\nEm princípio, a Constituição Federal não proíbe a edição de leis retroativas. A \nproibição  alcança  apenas  as  normas  que  vulnerem  a  coisa  julgada,  o  direito \nadquirido  e o  ato  jurídico perfeito  (art.  5°, XXXVI). O Supremo Tribunal Federal \ntem  admitido  a  chamada  retroatividade  das  leis  interpretativas,  desde  que \npermaneçam  intangíveis  as  situações  juridicamente  consolidadas.  O  Min. \nOROSIMBO NONATO, em 1950, no  julgamento do RE 10039/SP,  já dizia que a \nConstituição  impunha  um  efeito  limitador  da  aplicação  retrooperante  das  leis \ninterpretativas. Segundo ele, \"o problema da retroatividade da lei interpretativa, que \né uma anomalia, como observa Capitant, e  traduz  'una mala política legislativa', na \nobservação  de  Salvat  é  considerado  diversamente  pelos  D.D.\".  Depois  de  fazer \nreferência  ao magistério  de Bento  de  Faria,  esclarecia  o Ministro  que  \"a  chamada \nretroatividade  da  lei  puramente  interpretativa  seria  de  simples  aparência.  Como \nargumenta  lucidamente  Gaston  Jèze  se  a  lei  nada  encerra  de  novo  é  pura \nsuperfluidade. E o que rege o passado é a lei antiga repetida ociosamente. Se contém \nalgo  de  novo,  é  lei  nova.  E,  então,  quando  é  constitucional  a  vedação  da \nretroatividade, não poderá ela ter projeção retrooperante\". \n\nNo  caso,  o  CTN  já  dispunha  acerca  do  momento  da  extinção  do  crédito \ntributário nos tributos lançados por homologação. De fato, o art. 156, VII estabelece \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque  extingue  o  crédito  tributário  o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do \nlançamento,  nos  termos  do  disposto  no  art.  150  e  seus  §§1°  e  4°.  Nos  tributos \nlançados por homologação o pagamento antecipado nunca foi uma causa de extinção \ndo crédito  tributário. E não havia extinção  justamente por causa da necessidade de \nhomologação,  expressa  ou  tácita,  da  Fazenda  Pública  ao  pagamento  efetuado pelo \ncontribuinte. \n\nO  art.  3°  da  LC  118/05  não  é  uma  norma  simplesmente  interpretativa,  de \nmaneira a alcançar pagamentos anteriores à data da sua vigência. É uma lei nova que \nnão poderá reger o passado para vulnerar situações jurídicas concretizadas de acordo \ncom  a  norma  então  vigente.  \"Exige  o  Código  Tributário  Nacional\",  diz \nBERNARDO  RIBEIRO  DE  MORAES,  \"para  tal  aplicação  seja  a  norma \n'expressamente  interpretativa'  (art.  106,  I).  Portanto,  a  lei  tributária  expressamente \ninterpretativa,  isto  é,  lei  com  cláusula  de  retroatividade,  retroage  ao  dia  em  que \nentrou  em  vigor  a  lei  interpretada.  Em  verdade,  afirma  Limongi  França,  as  leis \ninterpretativas  não  retroagem  no  sentido  próprio  do  termo,  pois  'o  que  se  dá  é  a \naplicação da própria lei interpretada, a partir da sua entrada em vigor'. Em verdade, a \nlei  interpretativa  não  inova  a  ordem  jurídica,  não  cria  e  nem  altera  relações \ninexistentes  (caso  contrário  não  seria  interpretativa),  mas  apenas  oferece  novo \nentendimento à norma interpretada\". \n\nLogo, entendemos que apenas os pagamentos efetuados a partir do momento \nem  que  passar  a  vigorar  a LC  118/05  é  que  se  submeterão  à nova modalidade  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Ou  seja,  os  tributos  lançados  por  homologação \nsomente poderão ser considerados extintos pelo pagamento quando este ocorrer após \na  entrada  em  vigor  da  LC  118/05. Nesta  situação,  o  contribuinte  terá  o  prazo  de \ncinco anos, a contar do pagamento, para postular a restituição’. \n\nAcerca da retroatividade das leis interpretativas, escreveu o Ministro Carlos \nVelloso no RE 120.446­PB, DJU 13.12.96: \n\n‘ A questão  das  leis  interpretativas  costuma envolver  juristas  em  equívocos, \nprincipalmente  aqueles  que  lêem  autores  cujos  sistemas  jurídicos  não  dão  ao \nprincípio da irretroatividade das leis status constitucional. No Brasil, o princípio da \nirretroatividade  das  leis,  em  obséquio  ao  direito  adquirido,  embasa­se  na \nConstituição. É por isso que Baleeiro, lembrei em trabalho doutrinário que escrevi – \n‘ A Irretroatividade da Lei Tributária ­ Irretroatividade e Anterioridade ­ Imposto de \nRenda  e  Empréstimo  Compulsório\",  em  \"temas  de  Direito  Público\",  Del  Rey \nEditora, 1994, pág; 298  ­ comentando o art. 106,  I, CTN, que estabelece que a  lei \ninterpretativa  se  aplica  a  ato  ou  fato  pretérito,  leciona  que,  \"  nos  países,  como  o \nnosso (CF/69, art. 153, §§ 3º, 16, 36), em que a irretroatividade da lei em relação às \nsituações  jurídicas definitivamente constituídas assume caráter de direito e garantia \nindividuais  do Estatuto Político,  a  interpretação  autêntica  há  de  ser  limitada  à  sua \nfunção  específica:  esclarecer  e  suprir  o  que  foi  legislado,  sem  arrogar­se  a  jus \nnovum, mais  oneroso  para  o  cidadão. Lei que  interpreta outra há de  ser  retroativa \npor definição no  sentido de que  lhe espanca as obscuridades e ambigüidades. Mas \ncontaminar­se­á de inconstitucionalidade se, em matéria fiscal, criar tributos, penas, \nônus  ou  vexames  que  não  resultavam  expressa  ou  implicitamente  do  texto \ninterpretado. Tais inovações só alcançam para o futuro.’ (Aliomar Baleeiro, \"Direito \nTributário Brasileiro\", 10ª ed., Forense, pág. 428). \n\nO Ministro também faz referência pertinente à lição de Pontes de Miranda: \n\n‘ em sistemas jurídicos, que têm o princípio da legalidade, da irretroatividade \ndas  leis  e  da  origem  democrática  da  regra  jurídica,  não  se  pode  pensar  em  regra \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\njurídica  interpretativa,  que,  a  pretexto  da  autenticidade  da  interpretação,  retroaja.’ \n(Temas de Dir. Público\", pág. 229). \n\nEm decorrência disso, como todos os pagamentos indevidos remontam ao ano \nde  1999  e  ação  foi  proposta  em  08  de  agosto  de  2005,  não  existem  créditos  que \ntenham sido atingidos pela prescrição. \n\n3. DISPOSITIVO: \n\nPelo  exposto,  julgo  procedente  o  pedido  para  condenar  a  União  na \nrestituição,  ou  compensação,  dos  valores  indevidamente  pagos,  nos  termos \nsupramencionados. \n\nCondeno a União no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o \nvalor atualizado da causa e na restituição das custas adiantadas pela autora, ambos \natualizados pelo IPCA­E. \n\nSentença sujeita ao reexame necessário. \n\nPublique­se. Registre­se. Intime­se. \n\nNovo Hamburgo, 15 de fevereiro de 2006.” \n\nDiante da apelação apresentada pela União Federal e pela remessa necessária, \no TRF 4ª Região assim se pronunciou: \n\n“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.007937­6/RS \n\nRELATOR  :Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK \n\nAPELANTE  :UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) \n\nADVOGADO  :Simone Anacleto Lopes \n\nAPELADO  :MOVEIS KAPPESBERG LTDA/ \n\nADVOGADO  :Liliana Rosa Ferreira e outro \n\nREMETENTE  :JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO \n\n \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS.  COFINS.  LEI  9.718/98.  ALARGAMENTO \nDA BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEIS \n10.637/2002  E  10.833/2003.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO. \nCOMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  LC  118/2005.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. \n\n1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  decisão  prolatada \nno  julgamento  dos  Rext  357950/RS,  rel.  orig.  Min.  Marco \nAurélio,  e  RExt  346084/PR,  rel.  orig.  Min.  Ilmar  Galvão,  em \nsessão  realizada  no  dia  09.11.2005,  rematou  a  controvérsia \ndeclarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição \nde  faturamento  como  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS \npromovida pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. \n\n2.  Cuidando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir \nda data  em que ocorrer a homologação do  lançamento. Diante \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nda  homologação  tácita,  dispõe  o  contribuinte  do  prazo  de  dez \nanos para postular a restituição, a contar do fato gerador, cinco \ndos  quais  relativos  à  homologação  tácita  e  os  outros  cinco  ao \nprazo prescricional propriamente dito. \n\n3.  O  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgamento  dos \nEmbargos  de  Divergência  no  Recurso  Especial  nº  327043, \ndecidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo do referido art. \n3º da LC 118/2005 somente às ações ajuizadas a partir de 09 de \njunho de 2005, o que não é o caso dos autos. \n\n4.  A  restituição  dos  valores  indevidamente  recolhidos  tem \nassento  no  art.  165  do  CTN,  que  assegura  ao  contribuinte  o \ndireito  à  devolução  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  em \ndecorrência de pagamento indevido ou a maior. \n\n5. Na  forma da  Lei nº 8.383/91,  é possível  a  compensação dos \nvalores  pagos  indevidamente  com  prestações  vincendas  das \npróprias  contribuições,  extinguindo­se  o  crédito  sob  condição \nresolutória  da  ulterior  homologação  (art.  150,  §  1º,  do  CTN). \nSaliento,  entretanto,  que  relativamente  aos  tributos \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  admite­se  a \ncompensação  com  débitos  oriundos  de  quaisquer  tributos  e \ncontribuições  administrados  por  este  órgão,  de  acordo  com  a \nnova  redação  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  dada  pela  Lei  nº \n10.637, de 30­12­2002. \n\n6.  Cuidando­se  de  tributo  objeto  de  contestação  judicial,  para \nque  a  compensação  tenha  o  condão  de  operar  a  extinção  do \ncrédito  tributário,  deve  ser  efetivada  depois  do  trânsito  em \njulgado da decisão. \n\n7. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, \nno que se refere aos tributos e contribuições administrados pela \nReceita  Federal,  podendo  o  contribuinte  escolher  o  regime  de \ncompensação que lhe convier. \n\n8. Optando o contribuinte pelo regime da Lei nº 8.383/91, deve \ncompensar  o  crédito  com  prestações  vincendas  de  tributo  da \nmesma espécie  e  destinação constitucional,  a partir do  trânsito \nem julgado, extinguindo­se o crédito sob condição resolutória da \nulterior homologação. \n\n9.  Se  o  contribuinte  escolher  pelo  sistema  da  Lei  nº  9.430/96, \npode  compensar  com  qualquer  tributo  ou  contribuição \narrecadado  pela  Receita  Federal,  porém  deve  apresentar \ndeclaração na via administrativa e submeter­se às regras postas \nna Lei,  inclusive  a  que  proíbe  a  utilização  do  crédito  antes  do \ntrânsito em julgado da sentença. \n\n10.  O  provimento  judicial  limita­se  a  declarar  o  direito  do \ncontribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº \n8.383/91,  seja  de  acordo  com  a  Lei  nº  9.430/96,  sem  que  isso \nimplique antecipação ou substituição do juízo administrativo. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n11. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a \ndata  do  pagamento  indevido  ­  por  aplicação  do  entendimento \nassentado pela Súmula nº 162 do STJ ­ com incidência da  taxa \nSELIC,  aplicável  a  partir  de  01/01/96,  excluindo­se  qualquer \níndice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da \nLei nº 9.250/95). \n\n12.  Em  havendo  sucumbência  recíproca,  compensam­se  os \nhonorários  advocatícios,  cada  parte  arcando  com  a  verba \nhonorária de seus respectivos patronos. \n\n13. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\n \n\nVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a \nEgrégia  1ª  Turma  do  Tribunal  Regional Federal  da  4ª  Região,  por  unanimidade, \nnegar  provimento  à  apelação  e  dar  provimento  parcial  à  remessa  oficial,  nos \ntermos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante \ndo presente julgado. \n\nPorto Alegre, 27 de setembro de 2006. \n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nMóveis  Kappesberg  Ltda. ajuizou  ação ordinária  pretendendo a  declaração \nde  inexigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  nos  moldes  das  bases  de  cálculo \nintroduzidas  pelas  Leis  nºs  9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003,  com  o \nreconhecimento  do  direito  à  compensação/restituição  dos  valores  recolhidos \nindevidamente a esse título a partir de fevereiro de 1999. \n\nAlegou que a Lei nº 9.718/98 incluiu na base de cálculo do PIS e da COFINS \noutras receitas que não aquelas integrantes do conceito de faturamento previsto nas \nrespectivas LC nº 07/70 e LC nº 70/91. Referiu que a EC nº 20/98 não tem o condão \nde  retroagir  e  convalidar  vícios  da  Lei  nº  9.718/98,  sendo  esta  inconstitucional \ndesde  sua  edição.  Argumentou  que  as  alterações  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  em  apreço  promovidas  pelas  Leis  nºs  9.718/98,  10.637/2002  e \n10.833/2003 contrariam os conceitos de direito privado, em violação ao art. 110 do \nCTN,  bem  como  a  definição  de  faturamento  já  explicitada  pelo  STF.  Sustentou  a \nimpossibilidade de uma lei ordinária modificar dispositivo de lei complementar, por \nafronta ao princípio da hierarquia das leis estampado no art. 59 da CF. \n\nRegularmente  processado  o  feito,  sobreveio  sentença,  às  fls.  105­110, \njulgando procedente o pedido para declarar o direito da requerente à restituição ou \ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS \ne  à COFINS,  com  base  no  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/98,  a  ser  a  compensação \nefetuada  com  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria  da Receita Federal, \ndevendo  a  autora  submeter  o  procedimento  ao  disposto  no  art.  74  da  Lei  nº \n9.430/96,  corrigidos  monetariamente  pela  taxa  SELIC,  condenada  a  União  à \nrestituição das custas adiantadas pela demandante e ao pagamento dos honorários \nadvocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  União  Federal  interpôs  recurso  de  apelação,  às  fls.  113­122,  alegando, \nprimeiramente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista na LC nº 118/2005. \nSustentou, em breve relato, que o art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 permanece vigente, \numa  vez  que  foi  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  somente \npela  via  difusa,  com  efeitos  inter  partes,  sendo  que  apenas  após  a  resolução  do \nSenado Federal é que surtirá efeitos perante todos. \n\nCom contra­razões (fls. 125­140), subiram os autos a esta Corte, ainda, por \nforça da remessa oficial. \n\nÉ o relatório. \n\nPeço dia. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nA Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, §1º, ao estabelecer a base de cálculo do PIS \ne  da  COFINS,  ampliou  a  definição  de  faturamento,  considerando­o  como  a ‘... \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas’. \n\nDe  fato,  não  se  desconhece  que,  após  ampla  e  reiterada discussão  sobre  a \ninovação  introduzida  pelo  referido  dispositivo,  este  Tribunal  firmou \nposicionamento,  em  julgamento  da  Argüição  de  Inconstitucionalidade  nº \n1999.04.01.080274­1/SC,  pela  constitucionalidade  da  modificação  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS introduzida pela Lei nº 9.718/98, porquanto inserida \nno conceito de receita bruta. \n\nOcorre,  contudo,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  decisão \nprolatada no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, e RExt \n346084/PR,  rel.  orig. Min.  Ilmar Galvão,  em  sessão  realizada no dia 09.11.2005, \nrematou  a  controvérsia  declarando  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da \ndefinição  de  faturamento  como  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  promovida \npelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. \n\nA  propósito,  vale  transcrever  o  texto  extraído  do  Informativo  do  STF  nº \n408, in verbis: \n\nConcluído  julgamento  de  uma  série  de  recursos  extraordinários  em  que  se \nquestionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que \nampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito \nde faturamento (\"Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde \nà receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende­se por receita bruta a totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela \nexercida e a classificação contábil adotada para as receitas.\") ­ v. Informativos 294, \n342 e 388. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos recursos e, por maioria, \ndeu­lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da \nLei  9.718/98.  Entendeu­se  que  esse  dispositivo,  ao  ampliar  o  conceito  de  receita \nbruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. \n195,  I,  b,  da  CF,  na  sua  redação  original,  que  equivaleria  ao  de  receita  bruta  das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Ressaltou­se que, a despeito de \na norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/98, não haveria \nse  falar  em  convalidação  nem  recepção  deste,  já  que  eivado  de  nulidade  original \ninsanável,  decorrente  de  sua  frontal  incompatibilidade  com  o  texto  constitucional \nvigente no momento de sua edição. Afastou­se o argumento de que a publicação da \nEC  20/98,  em data  anterior  ao  início  de  produção  dos  efeitos da Lei 9.718/98  ­  o \nqual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § \n6º)  ­,  poderia  conferir­lhe  fundamento  de validade,  haja  vista  que  a  lei  entrou  em \nvigor  na  data  de  sua  publicação  (28.11.98),  portanto,  20  dias  antes  da  EC  20/98. \nReputou­se, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito \nde  instituição de nova  fonte de custeio de seguridade,  eis que não obedecida, para \ntanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF (\"Art. 154. A União poderá instituir: I ­ \nmediante  lei  complementar,  impostos  não  previstos  no  artigo  anterior,  desde  que \nsejam não­cumulativos e não  tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos \ndiscriminados  nesta  Constituição;\").RE  357950/RS,  rel.  orig. Min. Marco Aurélio \n(RE­357950).RE 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, 9.11.2005. (RE­346084). \n\nMalgrado outro tenha sido o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, a \ndiscussão perde relevância ante a nova orientação dada pela Suprema Corte, órgão \nmáximo para resolver as questões relativas à compatibilidade formal e material das \nleis frente à Constituição Federal, no sentido de ser inconstitucional a exigência do \nPIS  e da COFINS nos  termos da base de  incidência  trazida pela Lei nº 9.718/98. \nDeixo,  portanto,  de  argüir  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98 ao Plenário desta Corte, em atendimento ao art. 481, parágrafo único, do \nCPC. \n\nCom efeito, as subseqüentes Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, resultado da \nconversão das respectivas Medidas Provisórias nº 65 e 135, mantiveram a base de \ncálculo  do  PIS  e  da COFINS  definida  anteriormente  pela  Lei  nº  9.718/98,  assim \ncompreendida  como  o  resultado  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  independentemente  de  sua  classificação  contábil,  mas  instituíram  a \ncobrança não­cumulativa dessas contribuições, permitindo o abatimento de vários \ncréditos. Contudo, foram excluídas dessa nova sistemática de cálculo as instituições \nfinanceiras,  as  pessoas  jurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no \nlucro  presumido  ou  arbitrado,  as  optantes  pelo  Simples,  as  imunes  a  impostos, \ndentre outras pessoas jurídicas e grandezas econômicas mencionadas no art. 8º da \nLei nº 10.637/2002 e art. 10º da Lei nº 10.833/2003, que devem permanecer sujeitas \nàs normas da legislação vigente anteriormente a essas Leis. \n\nRessalte­se,  outrossim,  que  não  há  falar  em  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade  na  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS \npromovida  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  visto  que  promovida \nposteriormente  à  nova  redação  dada  ao  art.  195,  I,  b,  da  CF,  dada  pela  EC  nº \n20/98, que consignou serem a receita ou o faturamento expressões equivalentes. \n\nNão prospera,  igualmente, o argumento de que uma lei ordinária não tem o \ncondão de modificar uma lei complementar. É posição pacífica nesta Corte que a \nLC nº 07/70  foi  recepcionada como  se  fosse  lei ordinária, bem como que a LC nº \n70/91, na verdade, é materialmente lei ordinária, necessitando para a sua alteração \nde  normas  da  mesma  hierarquia.  Não  há  falar,  na  hipótese,  em \ninconstitucionalidade formal da lei ordinária modificadora, porquanto as matérias \npara as quais se reclama a veiculação por lei complementar encontram previsão no \npróprio  texto  Constitucional,  não  estando  as  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS \nenquadradas nessa exigência. \n\nForçoso  destacar,  por  oportuno, que o STF  já  se pronunciou no  sentido de \nque  a  eficácia do provimento  judicial  em controle  concentrado,  entendimento que \npode  ser  aplicado  ao  controle  concreto,  por  analogia,  passa  a  valer a  partir  da \npublicação,  no  DJU,  da  ata  de  julgamento,  e  não  do  trânsito  em  julgado  do \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nacórdão.  Nesse  sentido,  imperioso  transcrever  trecho  do  voto  do  Min.  Celso  de \nMello,  em  que  foi  Relator  na  Rcl  3309,  pub.  DJU  de  4.8.2005,  no  qual  cita \nprecedentes da Suprema Corte que serviram de fundamento para sua decisão: \n\n‘(...) O  extremo  relevo  que  assumem as  conseqüências  jurídicas  decorrentes \nda suspensão cautelar da aplicabilidade de atos normativos, quando impugnados em \nsede de controle concentrado de constitucionalidade,  impõe que se defina o \"dies a \nquo\"  a  partir  do  qual  a  decisão  desta  Suprema  Corte  passa  a  ter  eficácia.  Cabe \nrelembrar,  neste  ponto,  que  o  Plenário  do  Supremo Tribunal  Federal,  ao  apreciar \nquestão  de  ordem  suscitada  na  ADI  711/AM,  Rel.  Min.  NÉRI  DA \nSILVEIRA, definiu, como termo inicial da plena instauração de eficácia da medida \ncautelar concedida em ação direta, a data em que publicada, no Diário da Justiça da \nUnião,  a  ata  da  sessão  do  respectivo  julgamento,  ressalvadas  as  hipóteses \nexcepcionais  indicadas  no  precedente  referido:  \"Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade.  Medida  cautelar  deferida.  Questão  de  Ordem.  2.  A  decisão \nque  concede  medida  cautelar,  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  possui \neficácia,  'ex  nunc'.  Com  a  concessão  da  liminar,  o  ato  normativo  impugnado  fica \ncom sua eficácia suspensa, até o julgamento final. (...) 4. O deferimento da medida \ncautelar produz seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento no \nDiário  da  Justiça  da  União.(...).\" (grifei)  (...)  Não  foi  por  outra  razão  que  esta \nSuprema Corte, ao julgar a Rcl 2.576/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reiterou essa \norientação,  assinalando,  então,  que  se  revela \"Desnecessário  o  trânsito  em \njulgado para  que  a  decisão  proferida  no  julgamento  do  mérito  em  ADI  seja \ncumprida\", sendo de aplicar­se, ainda, \"(...) o critério adotado por esta Corte, quando \ndo julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711, em que a decisão, em julgamento \nde  liminar,  é  válida  a  partir  da  data  da  publicação  no Diário  da  Justiça  da  ata  da \nsessão de  julgamento\" (grifei)  (...). Concedida a medida cautelar (que se reveste de \ncaráter  temporário),  a  eficácia  ex  nunc  (regra  geral)  'tem  seu  início  marcado \npela publicação  da  ata  da  sessão  de  julgamento  no  Diário  da  Justiça  da \nUnião (...)(ADIn  711­AM  (Questão  de  Ordem),  Rel. Min.  NÉRI DA  SILVEIRA) \n(...).\"  (RTJ 164/506­509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)  (...) Esse mesmo \nentendimento  é  também  perfilhado  pelo  eminente  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI  (\"Eficácia das Sentenças na  Jurisdição Constitucional\", p. 67,  item n. \n3.4, 2001, RT),(...) \"O termo inicial da eficácia da liminar é, em regra, o da data da \npublicação, no Diário de Justiça da União, da ata da sessão de julgamento em que a \nmedida foi deferida, ressalvada decisão expressa em outro sentido.\" (grifei) (...). Vê­\nse,  desse  modo,  considerada  a  orientação  jurisprudencial  acima  referida,  que  a \neficácia  da  decisão  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal,  tal  como  proferida  na \nADI  2.409­MC/ES  (eficácia  \"ex  nunc\"),  passou  a  operar  somente  a  partir  do  dia \n20/03/2002,  data  em  que  foi  publicada,  no  DJU,  a  ata  pertinente  à  sessão  de \njulgamento daquele processo de  fiscalização abstrata de constitucionalidade, o que \npermite  reconhecer  que  a  prática  dos  atos  ora  reclamados  não  se  pôs  em  conflito \ncom o acórdão que deferiu a medida cautelar na já mencionada ADI 2.409­MC/ES \n(...). \n\nPrescrição \n\nAnte a natureza tributária das contribuições ora enfocadas (PIS e COFINS), \nnão  se  aplica  a  prescrição  qüinqüenal  prevista  no Decreto  nº  20.910/32. A  regra \nespecial  prevalece  sobre  a  geral,  incidindo  as  disposições  específicas  do  Código \nTributário Nacional sobre prescrição e decadência. \n\nNeste  passo,  cuida­se,  na  espécie,  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da \nautoridade  administrativa;  somente  depois  de  feito  o  recolhimento  é  que  o  Fisco \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nconstatará  a  sua  regularidade,  dependendo  a  extinção  do  crédito  de  posterior \nhomologação  do  lançamento  (art.  150,  caput  e  §  1º,  do  CTN).  Não  havendo  a \nhomologação expressa,  considera­se definitivamente  extinto o crédito no prazo de \ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de \nhomologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN). \n\nAssim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção \ndo  crédito  tributário  (art.  168,  I,  do CTN),  inicia a  fluir a partir da data  em que \nocorrer  a  homologação  do  lançamento.  Diante  da  homologação  tácita,  dispõe  o \ncontribuinte  do  prazo  de  dez  anos  para  postular  a  restituição,  a  partir  do  fato \ngerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo \nprescricional propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo \nSTJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14­12­\n98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380­9/PE (Rel. Min. Humberto Gomes \nde Barros, DJU 07­08­95), REsp nº 134.732/RS  (Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU \n18­11­96), REsp nº 120.939/RS (Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20­10­97). \n\nNo  caso, ajuizada  a  demanda  em  08  de  junho  de  2005,  não  há  parcelas \natingidas pela prescrição. \n\nPor outro  lado, descabe a  invocação da Lei Complementar nº 118/2005,  já \nque,  examinando a matéria,  a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, \nem  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no  Recurso  Especial  nº  327043, \ndecidiu,  por  unanimidade,  que  se aplica  o  prazo  do  referido  art.  3º  somente  às \nações ajuizadas após 09 de  junho de 2005, o que não se verifica na hipótese dos \nautos. \n\nRepetição do indébito \n\nA  modalidade  de  restituição  dos  valores  indevidamente  recolhidos  tem \nassento  no  art.  165  do CTN,  que  assegura  ao  contribuinte  o  direito  à  devolução \ntotal ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior. \n\nAssim, tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de \nse  efetuar  a  repetição  do  tributo  declarado  indevido.  Todavia,  considerando  que \nnesta  fase  processual  o  provimento  jurisdicional  limita­se  ao  reconhecimento  do \ndireito à repetição do indébito pretendido, bem como em traçar os parâmetros para \napuração do montante a  ser devolvido, nada  impede que, quando da execução do \njulgado, seja facultado ao contribuinte optar pela forma de restituição por meio de \nprecatório ou compensação, de acordo com o que lhe for mais favorável, consoante \no disposto no §2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91. \n\nCompensação \n\nA compensação, segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção \ndo  crédito  tributário,  na  qual  o  contribuinte  obrigado ao pagamento do  tributo  é \ncredor  da  Fazenda  Pública.  Os  principais  regimes  de  compensação  são \nestabelecidos pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 e pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, com \ncaracterísticas,  requisitos  e  efeitos  próprios.  O  contribuinte  não  pode  criar  um \nregime misto, em que combine apenas os aspectos que lhe são mais favoráveis. \n\nRegime da Lei nº 8.383/91 \n\nA  Lei  nº  8.383/91,  no  art.  66,  autorizou  a  compensação  de  tributos  e \ncontribuições  federais,  inclusive previdenciários, pagos indevidamente ou a maior, \nmesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \ncondenatória,  no  recolhimento  da  importância  correspondente  a  períodos \nsubseqüentes,  condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições \nda mesma espécie. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCuida­se de uma compensação de  futuro crédito tributário  (logo, de crédito \nnão constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em \nvirtude  de  pagamento  indevido  de  tributo.  Da  mesma  forma  que  o  pagamento \nantecipado,  a  compensação  referida  no  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91  extinguirá  o \ncrédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, \ndo CTN. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta \ne  risco,  assumindo a  responsabilidade  de  seu  ato. Uma  vez  que  não  é  necessário \nprovocar  a  via  administrativa,  o  contribuinte  deve  informar  o  procedimento \ncompensatório  na  DCTF,  GFIP  ou  documento  equivalente.  Se  o  Fisco  constatar \nirregularidade, deve realizar lançamento de ofício, dentro do prazo legal (CTN, art. \n150,  §  4º),  pois  não  há  falar  em  confissão  de  dívida  quanto  ao  débito  quitado \natravés da compensação. \n\nA  condição  imposta  no  §  1º  do  art.  66  da  Lei  deve  ser  entendida  como \ntributos  e  contribuições  com  a  mesma  espécie  e  destinação  constitucional, \nporquanto  o  encontro  de  contas  far­se­á  perante  o  ente  responsável  pela \narrecadação,  fiscalização  e  lançamento  do  tributo.  Há  outra  razão  de  ordem \nfinanceira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já \nfoi  pago  indevidamente,  não  se  estará  mantendo  o  equilíbrio  das  receitas \ntributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. \n\nNesse  regime,  somente pode haver  a  compensação de prestações  vincendas, \nisto é, posteriores ao pagamento  indevido, desde que não se  trate, obviamente, de \ncrédito tributário constituído na forma da lei. \n\nO  art.  170­A  do  CTN,  acrescentado  pela  Lei  Complementar  nº  104,  de \n10/01/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes \ndo  trânsito  em  julgado  da  sentença,  é  aplicável  a  sentenças  proferidas  após  a \nvigência  deste  dispositivo.  Quando  o  pedido  fundamenta­se  na  invalidade  de \ndispositivo de lei, é necessário que o crédito seja determinado quanto ao seu objeto \ne certo quanto à sua existência, condição esta alcançada  tão­somente por ocasião \nda chancela do Poder Judiciário sobre a tese defendida pelo contribuinte. \n\nRegime da Lei nº 9.430/96 \n\nO art. 74 da Lei nº 9.430/96 aplica­se apenas aos tributos administrados pela \nSecretaria da Receita Federal, admitindo a compensação com débitos oriundos de \nquaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  este  órgão.  A  Lei  nº \n10.637/2002 alterou significativamente o regime legal, que, embora seja em alguns \npontos  semelhante  ao  da  Lei  nº  8.383/91,  difere  substancialmente  em  outros. \nTranscrevo  o  inteiro  teor  do  dispositivo,  com  as  modificações  supervenientes, \ndestacando as diferenças: \n\n‘Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com \ntrânsito em julgado, relativo a  tributo ou contribuição administrado pela Secretaria \nda Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  1º A  compensação  de  que  trata o  caput  será  efetuada mediante  a  entrega, \npelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos \ncréditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.(Incluído  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o \ncrédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  3º  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou \ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito \npassivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nI  ­ o  saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de \nRenda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da \nDeclaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nIII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido  encaminhados  à  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela \nLei nº 10.833, de 2003) \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de  parcelamento \nconcedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\nV ­ o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda \nque  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nVI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido \npela  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  ainda  que  o \npedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  4º  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade \nadministrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu \nprotocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n2002) \n\n§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito \npassivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de \ncompensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento \nhábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente  compensados. \n(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§  7º  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade  administrativa  deverá \ncientificar  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontado  da  ciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos \nindevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§  8º  Não  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7º,  o  débito  será \nencaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  para  inscrição  em Dívida \nAtiva da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§  9º  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7º,  apresentar \nmanifestação  de  inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação. \n(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de  inconformidade \ncaberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e \n10 obedecerão ao  rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e \nenquadram­se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro \nde  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação \ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI ­ previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\na) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nb)  refira­se a \"crédito­prêmio\"  instituído pelo art. 1º do Decreto­Lei no 491, \nde 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nc) refira­se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 13. O disposto nos §§ 2º  e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses \nprevistas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o  disposto  neste \nartigo,  inclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de \nprocessos de restituição, de  ressarcimento e de compensação.  (Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004)’ \n\nEnfatizo que, mesmo na vigência  da Lei nº 10.637/2002,  é  imprescindível a \ndeclaração  de  compensação,  por  meio  de  procedimento  administrativo  adequado \n(DCOMP). A mera  informação na DCTF, portanto, não equivale à Declaração de \nCompensação,  devendo  o  contribuinte  submeter­se  ao  crivo  da  Secretaria  da \nReceita Federal.  A  principal  diferença  em  relação ao  regime  da  Lei  nº  8.383/91, \nporém,  diz  respeito  aos  efeitos  da  compensação.  Caso  não  seja  homologada  a \ncompensação  e  o  contribuinte  não  manifeste  inconformidade,  a  Receita  pode \ninscrever  em  dívida  ativa  o  que  foi  declarado  e  cobrar  o  débito,  sem  prévio \nlançamento, pois a declaração de compensação constitui confissão de dívida. Além \ndisso,  o  §  12  do  art.  74  enumera  várias  situações  em  que  a  compensação  será \nconsiderada  não  declarada,  ou  seja,  sequer  haverá  decisão  posterior  não \nhomologatória; o fisco simplesmente vai ignorar a declaração. Insta mencionar que \no  art.  170­A  do  CTN  também  é  aplicável  à  compensação  prevista  na  Lei  nº \n9.430/96, permitindo­se ao contribuinte valer­se de seus créditos depois do trânsito \nem julgado da sentença. \n\nA Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere \naos  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Receita  Federal.  O  contribuinte \npode escolher o regime que lhe convier, pois, inexistindo antagonismo entre ambos, \nsua coexistência  é admissível. O que é absolutamente vedado é mesclar elementos \ndos  dois.  O  provimento  judicial,  portanto,  limita­se  a  declarar  o  direito  do \ncontribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 8.383/91, seja de \nacordo com a Lei nº 9.430/96, sem que isso implique antecipação ou substituição do \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\njuízo administrativo. Obviamente que, optando o contribuinte pelo regime da Lei nº \n8.383/91, deve compensar o crédito com prestações vincendas de tributo da mesma \nespécie  e  destinação  constitucional,  a  partir  do  trânsito  em  julgado.  Se  escolher \npelo  sistema  da  Lei  nº  9.430/96,  pode  compensar  com  qualquer  tributo  ou \ncontribuição  arrecadado pela Receita Federal,  porém deve apresentar declaração \nna via administrativa e submeter­se às regras postas na Lei, inclusive a que proíbe \na utilização do crédito antes do trânsito em julgado da sentença. \n\nCorreção monetária \n\nProsseguindo,  anoto  que  os  valores  deverão  ser  corrigidos monetariamente \ndesde  a  data  do  pagamento  indevido  ­  por  aplicação  do  entendimento  assentado \npela  Súmula  nº  162  do  STJ  ­  com  incidência  da  taxa  SELIC,  índice  aplicável  a \npartir de 01/01/96, excluindo­se qualquer outro indicador de correção monetária ou \njuros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). No particular, aponto, ainda, que a \npartir do advento da Lei nº 9.250/95, legalmente estabelecido que a atualização dos \nvalores  compensados  segundo  a  sistemática  do  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91 \nobservará a forma do citado artigo 39, § 4º. \n\nHonorários advocatícios \n\nEsclareço,  inicialmente, que a  sentença  foi de parcial procedência e não de \nprocedência  total  do  pedido  como  consignado  às  fls.  105­110,  haja  vista  que  o \npedido da autora de declaração de  inconstitucionalidade da alteração da base de \ncálculo do PIS  e da COFINS promovido pelas  respectivas Leis nºs 10.637/2002 e \n10.833/2003 não foram reconhecidos pela r. decisão monocrática. \n\nPortanto,  merece  reparos  a  condenação  da  União  ao  pagamento  dos \nhonorários  advocatícios  fixados  em  10%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa. \nConsiderando  que,  na  hipótese,  as  partes  foram  reciprocamente  sucumbentes,  os \nhonorários  advocatícios  hão  de  ser  compensados,  sendo  que  cada  litigante  deve \narcar  com  a  verba  honorária  devida  aos  seus  correspondentes  patronos,  em \natendimento ao art. 21, caput, do CPC. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de negar  provimento  à  apelação da União \ne dar  provimento  parcial  à  remessa  oficial para  ressaltar  que  a  compensação do \nindébito  deve  aguardar  o  trânsito  em  julgado,  em  atendimento  ao  art.  170­A  do \nCTN,  bem  como para  reconhecer a  sucumbência  equivalente das partes,  tudo nos \ntermos da fundamentação precedente.” (grifos no original) \n\nReproduzidas  integralmente  as  decisões  judiciais  proferidas  na  ação  em \ncomento, constata­se que, de fato, a inconstitucionalidade in genere do conceito de faturamento \ntrazido  pelas  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03,  que  interessam  ao  deslinde  da  celeuma  aqui \npresente, foi lá deduzida, manifestando­se o Poder Judiciário, em decisão definitiva, pela sua \nhigidez,  isto  é,  que  o  conceito  de  faturamento  nelas  veiculados  não  ofende  a  Constituição \nFederal de 1988. \n\nCumpre registrar que a opção pela via judicial configura renúncia ao direito \nde  recorrer  ou  desistência  do  recurso  interposto,  na  esfera  administrativa,  quanto  à  questão \nsubmetida  à  apreciação  daquela  instância,  como  se  extrai  do  art.  1º,  § 2º  do Decreto­Lei  nº \n1.737/79, in verbis: \n\n“Art 1º ­ Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em \ndinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ­ ORTN, ao portador, \nos depósitos:  \n\n I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;  \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n II ­ em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;  \n\n III ­ em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de \nação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;  \n\n IV  ­  em  garantia,  na  licitação  perante  órgão  da  administração  pública \nfederal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com \ntais órgãos.  \n\n §  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º,  suspende  a \nexigibilidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  e  elide  a  respectiva  inscrição  de \nDívida Ativa.  \n\n § 2º ­ A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória \nda nulidade do  crédito da Fazenda Nacional  importa  em renúncia ao direito de \nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (destcado) \n\nNão  discrepa,  quanto  a  substância,  o  art.  38,  parágrafo  único  da  Lei  nº \n6.830/80: \n\n“Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda  Pública  só  é \nadmissível  em  execução,  na  forma  desta  Lei,  salvo  as  hipóteses  de  mandado  de \nsegurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da \ndívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente \ncorrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. \n\n Parágrafo Único ­ A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste \nartigo  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência do recurso acaso interposto.” (destacado) \n\nDesta  Casa,  cito  o  verbete  da  súmula  CARF  nº  1  (Importa  renúncia  às \ninstâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento \nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial) e o art. 78, § 2º, in fine \ndo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 343/15: \n\n“Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir  do \nrecurso em tramitação. \n\n(...) \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção \nsem ressalva do débito,  por qualquer de  suas modalidades, ou a propositura pelo \ncontribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n(...)” (destacado) \n\nPortanto,  a  inconstitucionalidade  do  conceito  de  faturamento  previsto  nas \nLeis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  não  serão  examinadas  nesta  oportunidade,  em  vista  das \nSúmulas CARF nºs 1 e 2. \n\nAssim, considerando que a autuação abarca o período de abril a junho/2004, \nquando  vigente  a  Lei  nº  10.833/03,  com  apuração  da  Cofins  no  regime  não  cumulativo,  a \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nincidência  se  dá  sobre  o  total  das  receitas  auferidas  no  mês  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação ou  classificação  contábil,  assim  entendida  a  receita \nbruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, a teor do art. 1º, § 1º do diploma em referência, o que, \nem tese, albergaria a receita com a cessão de créditos de ICMS a terceiros. \n\nNo  entanto,  essa  matéria  foi  alvo  de  manifestação  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  em  sede  de  repercussão  geral,  com  efeito  erga  omnes,  no  RE  606.107/RS,  de \n22/05/2013  e  trânsito  em  julgado  em  10/12/2013,  plenamente  aplicável  ao  caso  vertente, \nporque não deduzido esse assunto, in specie, na ação judicial proposta pelo recorrente: \n\n“RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. \nIMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS. \nNÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA \nEXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a \nquestão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades, \nadotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar­lhe abrangência \nmaior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­ A  interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para \noutorgar  competências  impositivas  (entre  os  quais  se  insere  o  conceito  de \n“receita”  constante  do  seu  art.  195,  I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à \nprévia  edição  de  lei.  Tampouco  está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos \ndispositivos  que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X , “a”, \nda CF) . Em ambos os casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada \na  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com  absoluta \nindependência da atuação do legislador tributário. \n\nIII  – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias  tem \nsuporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. \n155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata \nonere  demasiadamente  a  atividade  econômica  e  gere  distorções \nconcorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo  às \nexportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, \nde modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem produtos,  e  não \ntributos ­, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e \no  aproveitamento  do  montante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e \nprestações  anteriores”. Não  incidem, pois,  a COFINS  e  a  contribuição  ao \nPIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal \nviolação do preceito constitucional. \n\nV  – O  conceito de  receita,  acolhido pelo  art.  195,  I,  “b”,  da Constituição \nFederal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás, \nexpresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que \ndeterminam a  incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não \ncumulativas  sobre  o  total  das  receitas,  “independentemente  de  sua \ndenominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade \nelaborada para  fins de  informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas  possa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a \ndeterminação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.002769/2006­28 \nAcórdão n.º 3401­005.058 \n\nS3­C4T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nsubordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada \ntambém  para  fins  tributários,  mas moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e \nregras  próprios  do  Direito  Tributário.  Sob  o  específico  prisma \nconstitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso  financeiro \nque se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída  imune \npara o exterior não gera  receita  tributável. Cuida­se de mera recuperação \ndo  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente pelo  art. \n155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­se  do \nICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo \ncredor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. \n25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas \nexportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam­\nse como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § \n2º, I, da Constituição Federal.  \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade  da \nincidência  da  contribuição  ao PIS  e da COFINS não cumulativas  sobre os \nvalores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a \nterceiros de créditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, \ncaput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário \nconhecido e não provido, aplicando­se aos recursos sobrestados, que versem \nsobre o tema decidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC.” \n\nConsoante  art.  62,  §  2º  do  RICARF/15  (Portaria MF  343/15),  as  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, \nde 1973, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF, de maneira que a parcela referente à cessão de créditos de ICMS, ainda que não fosse a \ndecisão prolatada  no PA 13055.000078/2004­72,  deveria  ser  excluída da  autuação por  força \ndesse aresto. \n\nPor derradeiro, ainda que despiciente, mas a título de registro, o emprego do \ninstituto  da  retroatividade  benigna,  pela  superveniência  dos  arts.  15,  16  e  17  da  Lei  nº \n12.058/2009 (?), como pugnado pelo recorrente, não se aplica à situação dos autos, pois nada \nprevêem  sobre  a  exclusão  das  transferência  onerosas  de  ICMS  das  bases  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e Cofins, papel esse que coube à Lei nº 11.945/09, que através de seu art. 17, deu \nnova  redação  ao  art.  1º,  §  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  que  rege  a  Cofins  não  cumulativa,  para \ninserir,  dentre  as  exclusões  da  base  de  cálculo,  as  receitas  “decorrentes  de  transferência \nonerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \nComunicação ­ ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o \ndisposto  no  inciso  II  do  §  1o do  art.  25  da Lei  Complementar  no 87,  de  13  de  setembro  de \n1996”,  entretanto,  segundo  a  própria  Lei  nº  11.945/09,  esse  dispositivo  somente  passou  a \nproduzir efeitos a partir de 01/01/2009 (art. 33). \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nLogo,  prevendo  as  disposições  legais  data  futura  para  deflagração  de  seus \nefeitos, logicamente, não se está diante de norma expressamente interpretativa, como exige o \nart. 106, I do Código Tributário Nacional, a atrair a retroatividade benigna. \n\nOutrossim,  como  antecipado,  as  glosas  pela  apropriação  de  créditos  por \nencargos de depreciação de bens adquiridos no exterior e insumos não utilizados na produção \n(devolução de  compras) não  foi  contestada em seu mérito, mas  tão­somente por via  reflexa, \nmediante preliminar de nulidade formal do lançamento, já devidamente rechaçada. \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nexcluir da autuação os valores relativos à cessão de créditos de ICMS a terceiros. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n19\n03\n\n/2\n00\n\n8-\n19\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901903/2008­19 \nAcórdão n.º 3401­004.956 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.635,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901903/2008­19 \nAcórdão n.º 3401­004.956 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901903/2008­19 \nAcórdão n.º 3401­004.956 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901903/2008­19 \nAcórdão n.º 3401­004.956 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901903/2008­19 \nAcórdão n.º 3401­004.956 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ 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