Numero do processo: 23034.023061/2002-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/04/2000
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO.
No Auto de Infração deve haver a expressa fundamentação legal do arbitramento procedido, além de demonstrar de maneira clara e precisa a situação que motivou o uso do procedimento, nos termos da legislação.
A inobservância das formalidades legais na constituição do crédito tributário acarreta vedação ao direito de defesa do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-003.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) os Conselheiros votaram em analisar o mérito do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em anular o lançamento pela existência de vício material; b) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA- Presidente.
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10580.728317/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 01/12/2006
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO -
A Entidade deve cumprir os requisitos legais para ter o direito de usufruir o benefício de isenção das contribuições sociais.
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas pela pessoa física pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador .
SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO SAÚDE.
Para ocorrer a isenção fiscal sobre as despesas com assistência médica concedida aos trabalhadores, a empresa deverá observar a legislação sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 8.212/91, as quantias despendidas pela empresa com a assistência médica de seus empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Incide contribuição previdenciária sobre as despesas com educação dos dependentes e demais parentes dos empregados.
ESTUDANTES-FACILITADORES - BOLSAS DE MONITORIA - JETON - FISCAIS DOS VESTIBULARES - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A pessoa física que exerce atividade laboral, sem vínculo de emprego com a empresa, é enquadrada como contribuinte individual pela legislação previdenciária, incidindo contribuições sobre os valores pagos pelos serviços prestados.
REPRESENTAÇÃO FISCAL.
Trata-se de matéria já sumulada por esta Corte, não permitindo a competência ao CARF para pronunciar-se.
VALE-TRANSPORTE
Matéria Sumulada
Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
GLOSA DAS DEDUÇÕES DE SALÁRIO FAMÍLIA
A apresentação deficiente da documentação prevista na legislação para o pagamento do salário família do segurado empregado enseja a glosa da dedução efetuada pela empresa.
REDUÇÃO DA MULTA EM 50% EM RELAÇÃO ÀS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECLARADAS EM GFIP - DESCABIMENTO.
Ao se declarar indevidamente como entidade isenta , a recorrente deixou de recolher e informar as contribuições patronais devidas, não cabendo, portanto, a aplicação da redução da multa.
VALOR DE REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS DECLARADA EM GFIP E VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECLARADAS EM GFIP - MULTA DE MORA
O artigo 106. II, C do CTN, há de se aplicar a multa de mora mais benéfica ao contribuinte. Neste caso, penso ser a do artigo 61 da Lei 9.430/96.
No caso em tela, não foi reconhecida a isenção da Recorrente, razão pela qual, por haver divergência no preenchimento das GFIP há de ser aplicada a multa, cuja qual deverá ser a mais benéfica ao contribuinte.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT
A mera formalidade de inscrição ou não no Ministério do Trabalho se há o cumprimento do objeto do mencionado Programa, não é capaz de gerar a incidência da contribuição previdenciária.
BRADESCO PREVIDÊNCIA DE SEGUROS
Plano de previdência não extensivo a todos os funcionários.
A Lei complementar nº 109/2001, artigo 69, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em seu artigo 69, § 1° não admite a incidência das contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
Como se vê ela não impõe se é extensiva ou não.
DAS DIFERENÇAS DAREMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP COM AS FOLHAS DE PAGAMENTOS
Diz a Recorrente que ela adotou o caminho correto para declarar as GFIPs, e que parte das diferenças dos recolhimentos da contribuição social previdenciária estão no fato de ela ter considerado as férias dos funcionários, rescisões de contrato de trabalho retroativa, e outros quejandos.
Todavia, valores da base de cálculo obtida através da folha de pagamento, nos meses em que aquela foi superior ao valor declarado em GFIP estão no Anexo XXXIII, onde se lê Remuneração Folha de Pagamento X Remuneração GFIP. E, de fato, num atendo olhar pormenorizado, vê-se estas diferenças e não se conclui da mesma forma que explicita a Recorrente.
AS BOLSAS DE ESTUDOS
Contribuição social estampada no art. 22, incisos I e II, da lei n° 8.212/91, incidentes sobre os valores das bolsas de estudos dado pela Recorrente a seus funcionários para cursos de graduação oferecidos pela UCSal.
AUXÍLIO ESCOLAR
As bolsas de estudos concedidas pela empresa aos dependentes de seus empregados integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial.
Numero da decisão: 2301-003.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a filhos, cônjuges, companheiros, tutelados, mães, netos e sobrinhos, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; c) em não conhecer do recurso na questão da representação fiscal para fins penais, nos termos do voto do Relator. II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do direito de isenção ao sujeito passivo, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em anular o lançamento nesta questão; b) em excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao recurso, na questão dos facilitadores, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; d) em negar provimento ao recurso, na questão do jeton, nos termos do voto da Redatora. Vencido o conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que dava provimento ao recurso nesta questão; e) em negar provimento ao recurso, na questão da glosa do salário família, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, na questão dos segurados referentes a monitoria, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; g) em negar provimento ao recurso, na questão da retificação da multa, devido a suposta declaração em GFIP, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; h) em negar provimento ao recurso, na questão da remuneração a segurados que atuam como fiscais de vestibulares, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; i) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. III) Por unanimidade de votos: a) em excluir do lançamento os valores referentes ao auxílio alimentação in natura, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à previdência privada, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso na questão de supostas inconsistências contidas na confrontação dos valores declarados em GFIP e dos valores lançados, nos termos do voto do Relator; d) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à auxílio educação a servidores e funcionários, nos termos do voto do Relator. Declaração de voto: Mauro José Silva. Redator: Bernadete de Oliveira Barros. Sustentação oral: Caio Alexandre Taniguchi Marques. OAB: 242.279/SP.
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Júnior, Mauro José da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16020.000089/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração:01/01/1999 a 30/09/2003
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso, verificou-se que há demonstração pela autuada de recolhimento [fl. 38], logo, devendo ser aplicada à regra disposta no art. 150, §4º, CTN.
O enunciado Súmula CARF nº 99 prevê que: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Deste modo, considerando que o crédito previdenciário foi constituído em 02/04/2007, consideram-se fulminadas pela decadência as competências até 03/2002, logo a totalidade das competências que restaram após a exclusão realizada pelo Acórdão prolatado pela DRJ.
Numero da decisão: 2301-004.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR Relator.
EDITADO EM: 06/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVÉRIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10860.720090/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
Não se conhece de parte do recurso que foi objeto de desistência expressa por parte do recorrente.
VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FILIAL. DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No caso dos autos, restou demonstrado que as parcelas firmadas em acordo com o sindicato, supervisionadas pelo Poder Judiciário e Ministério do Trabalho e Emprego, pagas em decorrência da perda do emprego coletivo de segurados alocados em filial têm natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não se submetem à incidência das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-004.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, devido a desistência, nos termos do voto do Relator; b) na parte conhecida, em dar provimento ao recurso, pelas verbas possuírem natureza jurídica de indenização, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Daniel Souza Santiago da Silva. OAB: 16.759/BA.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 11845.000228/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-003.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, sobre a suposta nulidade devido a exigüidade de prazo para apresentação de documentos, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso na questão da legitimidade da aferição, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Juliana Campos de Carvalho Cruz, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros - Relator.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes Declaração de Voto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 13896.002778/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA.
A alegação genérica de descumprimento de legislação não permite ao contribuinte a compreensão das infrações que lhes são imputadas e provoca o cerceamento de defesa a exigir a nulidade dessa parte do lançamento.
OPÇÃO PELO SIMPLES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES.
A opção pelo SIMPLES deve ser feita formalmente pela empresa que cumprir os requisitos legais, não sendo suficiente a realização de pagamentos com base em tal sistemática sem que tenha havido a opção formal.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em anular o lançamento por vício material, nas rubricas PR, PR1, DD, DD1, VT, VT1, RF e RF1, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso; b) em conhecer da questão sobre a multa mais benéfica, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram em não conhecer da questão; c) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13502.000379/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1993 a 31/08/1994
NULIDADE. VÍCIO. MATERIAL.
É material o vício presente na correta descrição do fato gerador, como no caso em questão, que anulou o lançamento devido a ausência de demonstração de uma das possibilidade de revisão de lançamento, previstas no Art. 149 do CTN, prejudicando o direito de defesa da recorrente.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso - por qualquer regra determinada no CTN - ocorreu a decadência.
Numero da decisão: 2301-003.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício existente no lançamento originário como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, devido à definição colegiada sobre o vício, na questão da decadência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Parvati Teles Gonzáles. OAB: 29.434/BA.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10510.006335/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO EXPRESSA AO CARF. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.
O pedido de relevação da multa aplicada deve ser precedido da prova inequívoca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 291 do Decreto 3.048/99.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho.
Em relação a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro Jose Silva.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 15504.018410/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/09/2006
DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA PENALIDADE
Aplicação da penalidade do dispositivo legal da época da infração era determinada pelo art. 32, § 5° da Lei 8.212/91 c/c art. 284, inciso II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, correspondente a 100% (cem por cento) da contribuição devida e não declarada.
Com advento da Medida Provisória n° 449/2008 convertida na Lei 11.941/09, foi revogado por outro dispositivo mais benéfico. E, por ser penalidades prevalece o entendimento correspondente ao art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, ou seja, a retroatividade benigna.
Deve, no caso em tela, ser aplicado o artigo 32-A, I da Lei 8.212/91, por ser mais benéfico ao contribuinte.
ARRENDAMENTO DE MARCA/ TRANSFERÊNCIA DE IMUNIDADE.
O arrendamento de marca não implica em transferência de CEBAS para arrendante, em que pese ter assumido compromissos e obrigações e por permanecer atuando no mesmo seguimento.
No caso em tela a Recorrente quer que a arrendante tenha as benesses de como se CEBAS tivesse, porque permaneceu no mesmo seguimento com os mesmo compromissos. Inadmissível. Necessidade de submissão á lei.
EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS
Relatório de Representantes Legais - REPLEG não tem somente a finalidade de identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão. Atribui responsabilidade solidária ou subsidiária.
JUROS E MULTAS - EFEITO CONFISCATÓRIO
Multa e Juros aplicados na autuação que têm como base a lei não podem ser confiscatórios.
Servidor público atrelado à lei que regem seus atos, agindo em estrito cumprimento da norma não infringe regras.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de determinar que a Relação de Co-Responsáveis (CORESP), o Relatório de Representantes Legais (RepLeg) e a Relação de Vínculos (VÍNCULOS), anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10950.720647/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO. ALEGAÇÃO ESTRANHA À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
O julgador administrativo deve se ater à verificação da adequação do lançamento em relação a normas legais vigentes, não podendo considerar, em sua apreciação e convencimento, situações de cunho pessoal.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-003.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Acompanharam a votação por suas conclusões os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzales Silverio.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
