Numero do processo: 10120.724590/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente dr. Antonio Carlos Garcia de Souza.
(assinado digitalmente)
Silvia de Brito Oliveira Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13839.000109/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.646
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria dos votos, em converter o julgamento em diligência. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que davam provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos contidos nos autos, reproduzo o relatório dA Resolução nº 3402-000567, de 20 de agosto de 2013, que converteu o julgamento em diligência, verbis:
Veiculam os autos lançamento da Cofins dos períodos de apuração mensais compreendidos entre os meses de janeiro de 2000 e dezembro de 2003 que não teria sido recolhida pela contribuinte, que dele foi cientificada em 25 de fevereiro de 2005 (fl. 64).
Em Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41, a autoridade fiscal aponta o que teria sido a infração cometida pela empresa e que resultou na falta de recolhimento da contribuição. Segundo ela, a contribuinte não ofereceu à tributação a receita obtida com a venda de vales-transporte e outros benefícios. No detalhamento dessa infração, esclarece que a autuada tem como objeto social a "prestação de serviços para representação perante terceiros na venda e operacionalização de sistemas de vales-transporte e bilhetes magnéticos para transportes urbanos e intermunicipais; organização, implementação e administração, por conta própria ou de terceiros (sic) na operacionalização de sistemas e/ou convênios de qualquer natureza relativas a refeições, alimentação, saúde, transporte e entretenimento, inclusive por meio de emissão de (sic) fornecimento de vales, cartões ou cupons, sejam os sistemas convencionais ou informatizados por meio magnético ou similar; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de refeições ou alimentação para o trabalhador, em conformidade com o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT, desenvolvido pelo Ministério do Trabalho; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de pedágios, estacionamento regulamentado e telefonia". Tal descrição das atividades da empresa encontra-se A folha 1 do Termo mencionado (fl. 24 dos autos) sem a indicação da fonte, provavelmente o contrato social da empresa, que não se encontra juntado aos autos.
No mesmo Termo, a fiscalização informa a constituição societária da empresa e as inadequadas instalações (inclusive com fotos) do local que constitui o seu endereço de funcionamento informado A SRF. Ai, (município de Morungaba/SP) a autoridade fiscal apresentou o Termo de Inicio de Fiscalização, que foi recebido por funcionária da empresa. A descrição das alterações na constituição societária e das instalações que mais se assemelham a uma residência parece indicar total ausência de operações no momento do inicio dos trabalhos fiscais, embora disso a autoridade não tenha extraído quaisquer conseqüências, ao menos para este procedimento relativo à COFINS. No mesmo termo informa ela que as atividades da empresa seriam, de fato, desenvolvidas em São Paulo, em endereço que informa.
O relato fiscal prossegue com a indicação de que as solicitações constantes do Termo de Inicio foram atendidas apenas parcialmente e por meio de Procurador da empresa. Não há nos autos cópia desse termo de inicio nem do instrumento de mandato concedido pela empresa ao Procurador mencionado. Há, sim, referência a folhas (227 a 229) que não são deste processo.
No concernente à infração em si, relata a autoridade que a empresa contabiliza as operações relativas aos vales-transporte em contas exclusivamente patrimoniais. As compras a debito de contas de ativo circulante e as "vendas" a crédito de contas também do ativo circulante. Não haveria, portanto, a contabilização de receitas nas operações relacionadas distribuição de vales-transporte, entendidas pela fiscalização como sendo operações de vendas.
Já durante os trabalhos fiscais, informa a mesma autoridade no termo já referido, a empresa teria procurado justificar seus procedimentos pela afirmação de que realizaria mera intermediação entre seus clientes e as empresas emitentes dos vales. Essas explicações estariam em resposta datada de 24/5/2004 e que, segundo a autoridade fiscal, estaria nos autos às fls. 239/412.
Para tanto, firmara contrato de permissão com a Companhia do Metropolitano de São Paulo que lhe autorizaria a retirar vales a serem mantidos sob sua guarda e responsabilidade, mediante o pagamento direto à emitente. Segundo o Termo, tais disposições constariam, junto com diversas outras, no contrato de n° 4006928104, que ela, autoridade fiscal, por alguma razão, se considerou dispensada de juntar aos autos.
Menciona o mesmo termo a existência de documentos relativos a aquisições de vales à empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S/A que também lastrearam as conclusões fiscais quanto à existência de receita de vendas não reconhecida contabilmente. Nenhum dos documentos se encontra juntado aos autos.
No restante do Termo, a autoridade fiscal fundamenta suas conclusões, baseadas no contrato, na contabilidade e nos documentos de aquisição mencionados e não juntados aos autos, de que a operação realizada pela empresa não se configura como mera representação, mas sim como compra e venda de vales-transporte, geradora de receita de venda que deveria ter sido oferecida à tributação.
Conclusivamente, importa ressaltar que a peça de acusação parece se encerrar à fl. 41, última do Termo mencionado. Essa conclusão se impõe ainda que o Termo de Encerramento, não assinado pela autuada, se encontre à fl. 22 pois a folha seguinte já é peça produzida pela autuada, após a ciência do lançamento (1° de março de 2005).
Ainda assim, a cópia do AR pelo qual se deu ciência do lançamento ao contribuinte se encontra à fl. 64. Nele se vê que foi dada ciência também de auto de infração de IRPJ, o que parece de acordo com a informação fiscal de que o procedimento começara com fiscalização daquele imposto e fora posteriormente ampliado para incluir "fiscalização das contribuições para o PIS e para a COFINS" (fl. 1 do Termo mencionado, 24 dos autos).
Essa afirmação também é corroborada pelo relatório da decisão atacada, que informa a existência do processo 13839.000107/2005-60, no qual se exigem IRPJ e contribuições "reflexas".
Toda a discussão travada na decisão recorrida, a partir da impugnação apresentada pelo sujeito passivo, se atém à caracterização ou não da figura da representação, que motivaria a existência apenas de receita de serviço, como pretende a empresa. Essas argumentações, que não foram acolhidas pela DRJ em Campinas/SP, constam do recurso apresentado, que se baseia em resposta a consulta formulada ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins, posteriormente constituído procurador da empresa.
Importa ainda informar que este recurso fora distribuído originalmente ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz e fora por ele colocado em pauta em sessão do mês de julho de 2007, em que houve pedido de vistas. Em agosto de 2007 ele foi a mim redistribuido em virtude da renúncia do Conselheiro Flávio Munhoz. Após eu tê-lo colocado em pauta para julgamento em novembro daquele ano, os autos tiveram de retornar à instância preparadora, que o requisitou, somente tendo retornado ao Conselho em novembro de 2008.
A 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, conforme já dito, converteu o julgamento em diligência para esclarecer os seguintes pontos:
a) se as folhas processuais mencionadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41 são mesmo do processo relativo ao IRPJ (n° 13839.000107/2005-60) promovendo, nesse caso, a juntada do Termo lá redigido que indique a exigência lá efetuada;
b) se houve algum recolhimento por parte da empresa nos meses de janeiro e fevereiro de 2000 da contribuição aqui exigida;
c) a completa composição das bases de cálculo que embasaram os valores exigidos, discriminando as contas que a integraram.
O Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí (SP) realizou o trabalho de campo e emitiu o relatório fiscal, fls. 586/587, cujas conclusões abaixo reproduzo:
a-) O presente auto de infração baseia-se em elementos de prova diversos daqueles presentes no processo relativo ao IRPJ (13839.000107/2005-60), não se tratando de lançamento reflexo, apesar de haverem como origem a mesma ação fiscal. Juntamos às folhas 381/482 todos os termos referentes àquela ação fiscal;
b-) A presente autuação deu-se por divergência de interpretação entre o contribuinte e a autoridade fiscal no tocante à incidência tributária de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda de vales transportes e outros benefícios, não tendo havido qualquer recolhimento por parte do contribuinte destas contribuições, considerando como base de cálculo tais receitas. De qualquer maneira, efetuamos a pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000, não tendo sido encontrado qualquer pagamento, conforme relatórios do sistema juntados às folhas 483/485; e
c-) Como bem explanado pela autoridade lançadora no item 1, página 3, do Termo de Verificação Fiscal (ver folha 24 deste processo), a presente autuação teve como base de cálculo valores escriturados nas contas "121100001", "121100002" e "121100003" do Ativo Circulante, os quais não foram oferecido à tributação no tocante às contribuições do PIS e COFINS. Desta maneira, atendendo ao item c da já citada solicitação de informação por parte do Conselho de Contribuintes,juntamos os lançamentos constantes destas contas, fls.486/581, bem como as planilhas de apuração das contribuições, fls. 582/585.
O sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 12/02/2010 e apresentou sua manifestação sobre as constatações fiscais. Discordou somente sobre a não existência de recolhimentos referentes aos meses de 12/1999, 01/2000 e 02/2000. Afirma que efetuou tais pagamentos utilizando como base de cálculo o valor da taxa de administração dos serviços prestados aos seus clientes. Aduziu documentos para comprovar suas alegações.
Os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF converteu novamente o julgamento em diligência para que a Autoridade preparadora verificasse a autenticidade dos recolhimentos acostados nos autos às fls. 606, 608, 610, 612, 613, 614 e 615, referentes aos períodos de apuração objeto deste processo.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí efetuou a diligência requerida e proferiu despacho com o seguinte teor:
(...)
A Fiscalização desta DRF/Jundiaí efetuou pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000. Entretanto, no momento da consulta, foi informado o código da DRF/Jundiaí (08124), não tendo sido encontrado qualquer pagamento, pois a autuada já não estava mais circunstrita a esta Delegacia.
Em consulta nesta data ao sistema SINAL08, informando-se desta vez o código da DRF/Barueri (08128), foram localizados os pagamentos realizados pela autuada, confirmando-se, portanto, a autenticidade dos recolhimentos.
O recorrente tomou ciência do despacho em 12/11/2013 e não se manifestou.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13603.001064/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1991
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO EXTINTOS. DCTF. INSTRUMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA.
Estando pacificado tratar-se a DCTF de instrumento hábil de autolançamento e de confissão de dívida, havendo homologação apenas parcial das compensações nela declaradas, os débitos não extintos devem seguir para inscrição em dívida ativa para a cobrança respectiva lastreada na Declaração, não sendo o caso de se aplicar a homologação tácita em face do lançamento já estar definitivamente realizado e formalizado naquele instrumento desde a sua transmissão.
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MOTIVO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITOS. INDEVIDA RETROATIVIDADE DO ART. 170-A, DO CTN. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Constatado que o real motivo da homologação parcial da compensação foi a insuficiência de crédito e não sua liquidez e certeza, é indevida a abordagem da irretroatividade do art. 170-A, do CTN, por estar desconectada do caso concreto.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CUMULAÇÃO COM NE CONJUNTA Nº 08/97. IMPOSSIBILIDADE.
Devem ser preservados inteiramente os índices de correção monetária reconhecidos pelo Poder Judiciário, não havendo espaço para que a Administração altere aqueles índices, mormente porque refletem o pacífico entendimento sobre a temática, não havendo outro fundamento para se cogitar da aplicabilidade cumulativa dos índices reconhecidos com aqueles previstos na NE Conjunta nº 08/1997.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Fez sustentação oral Dra. Ariene Amaral, OAB/DF n. 20928.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Bosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10680.019988/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
COFINS/PIS - BASE DE CÁLCULO - AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO PRÓPRIOS - RECEITA DE TERCEIROS - EXCLUSÃO - VALORES RECEBIDOS E DEVIDOS PELOS ANUNCIANTES AOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 2º DA LEI Nº 9.718/98 - PRECEDENTES DO CC.
Ao utilizar o pronome possessivo seu para se referir ao faturamento da pessoa jurídica tributada pelo PIS e pela COFINS, o art. 2º da Lei nº 9718/98 indica que a base de calculo inerente à hipótese de incidência estabelecida pela lei, é exclusivamente o faturamento próprio da pessoa jurídica, o que de plano exclui da referida base de cálculo das referidas contribuições, quaisquer outras incidências sobre faturamentos de terceiros. Assim embora recebidos pelas agências de propaganda e incluídos em suas notas fiscais, os valores devidos pelos anunciantes aos veículos de divulgação não são conceituados como receitas próprias da agência e, conseqüentemente, não integram a base de cálculo da Cofins e do PIS, sendo irrelevante o posterior reconhecimento da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições, pela legislação superveniente (art. 13 e 18 da Lei nº 10.925/04).
Numero da decisão: 3402-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator),Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel (Substituta) e João Carlos Cassuli Júnior. Ausente, justificadamente, Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 12893.720159/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 04/09/2012
DECISÃO A QUO. REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECURSO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Retroatividade benigna reconhecida por decisão de primeira instância representa hipótese legal de dispensa de recurso de ofício, nos termos do art. 27, V da Lei nº 10.522/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.788/2013, impedindo o conhecimento da matéria pelo órgão revisor.
Recurso de ofício não conhecido
Numero da decisão: 3402-004.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento ao recurso de ofício. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente em exercício e Relator
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10715.006579/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
REGISTRO DE DADOS DE EMBARQUE EM ATRASO. PENALIDADE APLICADA POR VIAGEM EM VEÍCULO TRANSPORTADOR.
A multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 referente ao atraso no registro dados de embarque de mercadorias , destinadas à exportação no Siscomex é cabível quando o atraso é superior a sete dias, nos termos da IN SRF nº 1096/2010.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10830.000822/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/09/2002 a 20/10/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão existente no Acórdão, que deixou de analisar os argumentos subsidiários trazidos no Recurso Voluntário.
DECADÊNCIA E RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
A atividade de recomposição da escrita fiscal está relacionada com a correta quantificação do valor do tributo, não sofrendo nenhuma limitação temporal em face das regras de decadência, as quais apenas se aplicam à atividade do o fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI. IMPOSTO COM COBERTURA DE CRÉDITO.
Correta a imposição de multa de oficio, proporcional ao valor do imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída (imposto não lançado), mesmo havendo créditos para abater parcela desse imposto.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência de fundamento legal expresso.
Embargos Acolhidos e Parcialmente Providos.
Numero da decisão: 3402-004.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para suprir as omissões apontadas e, no mérito, por maioria de votos, excluir os juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que votaram por manter os juros de mora sobre a multa. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que deram provimento em maior extensão para que fosse refeita a reconstituição da escrita fiscal do sujeito passivo para considerar apenas os valores relativos às operações não decaídas, ocorridas após 29/01/2003, com os correspondentes reflexos nos cálculos da multa. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e redator designado
(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 15924.720016/2014-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/10/2014
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DE DI.
Uma vez que o recurso administrativo apresentado nos autos do processo de retificação da DI não dotava de efeito suspensivo, inexiste qualquer nulidade no presente auto de infração, lavrado com fulcro nas conclusões alcançadas pela fiscalização naquele processo. A autuação foi lavrada em conformidade com a legislação aplicável, que não exigia a conclusão da discussão em torno da retificação da DI para que eventuais diferenças tributárias ou penalidades fossem exigidas. (art. 61, Lei n.º 9.784/99)
AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
Ao contrário do que pretende a Recorrente, os fatos trazidos aos autos confirmam a validade do Auto de Infração, que procedeu com o lançamento dos tributos e da multa decorrente da conversão da pena de perdimento das mercadorias para as quais foi emitida Nota Fiscal de Entrada sem a comprovação de sua importação regular.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, por negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. A conselheira Maria Aparecida Martins de Paula apresentou declaração de voto-vista dando provimento parcial ao recurso para excluir a multa equivalente à pena de perdimento, sendo acompanhada pelos Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente em exercício.
(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 13312.720008/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO A UM TRIMESTRE CALENDÁRIO.
A limitação formal para que os pedidos de ressarcimento/compensação de IPI sejam individualizados por trimestre-calendário só surgiu com o advento da IN SRF n. 728/2007. Logo, os pedidos formalizados antes de tal disposição normativa não estão sujeitos à tal exigência procedimental, devendo ser regularmente processados e, sendo hígidos, devidamente ressarcidos/comnpensados.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3402-004.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 11128.002361/2002-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 22/01/2002
Ementa:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Provado por laudo técnico que o enquadramento fiscal atribuído pelo contribuinte encontra-se equivocado, é possível a revisão pela fiscalização para fins de exigir a diferença de impostos incidentes na operação de importação.
MULTA. AUSÊNCIA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
A multa capitulada no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85) é inaplicável no caso em comento, já que à época dos fatos o produto importado nos termos da classificação atribuída pela fiscalização não estava sujeita à existência de prévia guia de importação ou documento equivalente. Ausência, pois, de subsunção do fato ocorrido ao tipo infracional.
Recurso voluntário provido em parte. Crédito tributário mantido em parte.
Numero da decisão: 3402-004.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa do art. 526, II, do RA/85. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra, que negaram provimento na íntegra. Julgado no período da tarde do dia 23 de maio, em razão de falta de tempo no período da manhã.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
