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10449789 #
Numero do processo: 13888.722142/2018-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 SUSPENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. A aplicação de recursos na construção de imóvel em terreno da entidade para a instalação de suas atividades, com venda de unidades autônomas para fins de angariar recursos para promover a edificação, não é causa suficiente para a suspensão da imunidade tributária. VANTAGENS E BENEFÍCIOS OBTIDOS POR MEMBROS DA ENTIDADE BENEFICENTE. A percepção, por diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores de entidades beneficentes, de vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, caracteriza descumprimento de requisito legal, cuja observância é indispensável para o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Nos termos do art. 135, III, do CTN, respondem pessoalmente pelo débito da pessoa jurídica os membros que praticaram atos com infração à lei ou ao estatuto. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INCRA e SEBRAE (APEX e ABDI). COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 603624/SC. RE 630.898/RS. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional a cobrança sobre a folha de salários das contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990, e é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. MULTA. INTENÇÃO DO AGENTE. DOLO. DESNECESSIDADE. Conforme preceitua o art.136 do Código Tributário Nacional, a infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, sendo devida, diante da infração a multa exigida por lei. JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 4. Nos termos da Súmula nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-010.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos, apenas para excluir do polo passivo os responsáveis solidários Diovaldo Angelo Pizzinatto, Jose Pino e Alexandre Valvano Neto. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ana Claudia Borges de Oliveira e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10651504 #
Numero do processo: 16696.720033/2014-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de impugnação interposta após o transcurso do prazo de trinta dias, contados a partir da data em que houve a ciência acerca do lançamento, se ausente uma das hipóteses de contagem alternativa desse prazo (art. 33, caput, do Decreto 70.235/1972).
Numero da decisão: 2202-010.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10651542 #
Numero do processo: 10865.721859/2011-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-010.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4636409 #
Numero do processo: 13811.000639/2001-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 10/04/1989 a 13/10/1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS, A solução do litígio, em desfavor da contribuinte, com fundamento na decadência exime o julgador do exame das razões recursais relativas ao mérito. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 2202-000.016
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF: por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, no Acórdão n° 204-01,529, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ

4835694 #
Numero do processo: 13811.000639/2001-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. O prazo para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de compensação de créditos de PIS decorrentes da aplicação da base de cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 7/70, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, é de 5 (cinco) anos, contados da data da intimação da decisão que transitou em julgado. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente a De Renata Dutra Luna.
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ

10615158 #
Numero do processo: 10283.726883/2022-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Não se apera a decadência quando a ciência do lançamento se deu antes do prazo de 5 (cinco) anos contado do fato gerador.
Numero da decisão: 2202-010.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apenas quanto à alegação de decadência, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado), Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente momentaneamente a Conselheira Lilian Claudia de Souza, substituída pelo Conselheiro Andre Barros de Moura.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11050745 #
Numero do processo: 10183.727766/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 20/03/2013, 20/01/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUTORIDADE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LANÇAMENTO FUNDAMENTADO. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG que julgou improcedente impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de imposto de renda da pessoa física (IRPF), decorrente de suposta omissão de ganho de capital em alienações imobiliárias ocorridas nos anos-calendário de 2013 e 2014. A fiscalização apurou a existência de ganhos de capital não declarados em duas operações: (i) alienação de lote urbano por valor superior ao informado pela contribuinte; e (ii) alienação de imóvel recebido em substituição a unidade imobiliária não entregue. Com base nessas apurações, aplicou-se a multa de ofício qualificada e atribuiu-se responsabilidade solidária ao cônjuge da contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autoridade fiscal possuía competência para lavrar o auto de infração, considerado o domicílio diverso do contribuinte; (ii) saber se houve ausência de motivação no lançamento tributário; (iii) saber se se verificou efetivamente a existência de ganho de capital nas operações imobiliárias; (iv) saber se estavam presentes os requisitos legais para imposição da multa qualificada de 150%; III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula CARF nº 27, é válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por incompetência. 5. O lançamento encontra-se devidamente motivado, com base em documentos colhidos em processo administrativo regular, inclusive mediante cooperação com órgãos de persecução penal. A eventual discordância da parte-recorrente com as conclusões da autoridade fiscal não caracteriza ausência de fundamentação. 6. O exame do conjunto probatório revela elementos suficientes para confirmar a existência de ganho de capital omitido nas operações imobiliárias analisadas. A tentativa de fracionamento artificial do negócio jurídico e o descasamento entre o valor declarado e o efetivamente ajustado apontam para inveracidade das informações prestadas, sendo legítima a exigência do imposto. 7. Contudo, a multa qualificada pressupõe a presença de dolo específico, conforme disposto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Nos termos das Súmulas CARF nº 14 e 25, a simples omissão de receita não autoriza a qualificação da multa. Presente descrição expressa e analítica de elementos que demonstrem a intenção deliberada de suprimir o tributo, mantém-se a aplicação da penalidade agravada.
Numero da decisão: 2202-011.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11051623 #
Numero do processo: 15940.720082/2015-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE INAPLICÁVEL. A natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de modo que inaplicável a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO. A contribuição ao SENAR devida pela agroindústria tem fundamento legal autônomo, previsto no § 5º, do artigo 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, independente de sua apuração se dar em conjunto com as contribuições sociais previstas no caput.
Numero da decisão: 2202-011.367
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11064597 #
Numero do processo: 11516.721303/2017-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL. A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. FATO GERADOR. São solidariamente responsáveis pelo lançamento tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS. ÔNUS DA PROVA. É do sujeito passivo ou responsável o ônus da prova para demonstrar os fatos modificativos ou extintivos do lançamento fiscal, devendo apresentá-los por ocasião da impugnação, a fim de formar a livre convicção do julgador. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. CABIMENTO. Uma vez demonstrado que sujeito passivo se valeu de expediente para excluir ou modificar as características da exação, de forma a reduzir o montante da contribuição devida, há que se reconhecer válida a qualificação da multa de ofício aplicada. MULTA DE OFÍCIO x MULTA MORATÓRIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. As multas de ofício e moratória não se confundem. A primeira é aplicável como punição pelo descumprimento da legislação tributária, a outra decorre da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação. MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. TEMA 863 STF. O Supremo Tribunal Federal limitou a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio ao percentual de 100% (cem por cento), cabendo sua aplicação retroativa, em razão de sua benignidade. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4 Incidem juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias não pagas nos prazos legais, inclusive objeto de lançamento de ofício, calculadas pela Taxa Selic, a partir do mês subsequente àquele que deveria ser recolhido. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. São nulos os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição ao direito de defesa, cabendo neste último caso demonstrar a correlação entre a conduta tida por irregular e o prejuízo sofrido. As irregularidades, incorreções e omissões poderão ser sanadas, desde que não resultem prejudiciais ao direito de defesa da parte. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. O Auto de Infração é o instrumento utilizado para o lançamento da obrigação tributária principal, cumulada com a multa de ofício prevista na legislação tributária. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. OPORTUNIDADE. As diligências e perícias devem ser requeridas por ocasião da impugnação, devendo o recorrente demonstrar as provas que pretende produzir, formulando os quesitos e exames pretendidos e a indicação de perito. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia amparado no mérito protesto para a produção desta modalidade de prova.
Numero da decisão: 2202-011.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário apresentado pela JRS Alimentos EIRELI; conhecer dos recursos voluntários apresentado por Andrea mota Silva – EPP e BASC Indústria Comércio e Manipulação de Pescados LTDA, exceto quanto a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da Taxa Selic, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento para a redução da multa de ofício de 150% para 100%. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11063575 #
Numero do processo: 11020.720943/2015-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ENCAMINHAMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PENAL. SÚMULA CARF Nº 28. Sempre que o Auditor-Fiscal constatar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal, deverá elaborar Representação Fiscal para Fins Penais, inexistindo competência para apreciação de matéria penal no âmbito do contencioso administrativo tributário. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPETITIVO Nº 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Aplica-se a título de juros a Taxa Selic sobre débitos tributários administrados pela Secretária da Receita Federal, conforme termos da Súmula CARF nº 4. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Quando ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade.
Numero da decisão: 2202-011.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias relativas à inaplicabilidade da multa por violação de princípios constitucionais e representação fiscal para fins penais e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do lançamento as parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, limitar o patamar da multa qualificada a 100% e excluir do polo passivo o sócio administrador Odir Carlos Peteffi Filho. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA