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Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. \n\n(assinatura digital) \n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Prado - Relatora \n\n(assinatura digital) \n\nWalker Araújo - Redator designado \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \nDéroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n32\n\n71\n8/\n\n20\n09\n\n-7\n1\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n julho de 2017 \n\nProcesso Administrativo Fiscal Processo Administrativo Fiscal \n\nVS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nde Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Nunes e \nLenisa Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nA questão tem início em Declaração de Compensação1 em que se objetivava \nquitar débitos tributários utilizando-se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela \nautoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: \n\n\"a partir das características do DARF discriminado no \n\nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \n\npagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados \n\npara quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \n\ndisponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP\". \n\nEm decorrência da não homologação, as autoridades competentes \nformalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros. \n\nCientificada sobre o teor do despacho decisório, a contribuinte apresentou \nmanifestação de inconformidade, oportunidade n qual alega que a decretação de inexistência \ndo crédito se deu porque não foram apresentadas as retificadoras das DCTFs, DIPJs e \nDACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado. \n\nNa manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a \nCertidão Negativa de Débitos foi surpreendida com a informação sobre a existência de um \nnovo processo administrativo fiscal2, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava \nno despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora \ndo processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. \n\nA contribuinte esclareceu, ainda, que apresentou manifestação de \ninconformidade naqueles autos, requerendo que os processos fossem unificados, posto que \ntratam sobre os mesmos fatos, e que fossem apreciadas as razões que fundamentam a \nexistência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão \ndo valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. \n\nNoticia, também, que procedeu à retificação dos DCTF, DACON e DIPJ \nrelativamente ao período de apuração em debate, indicando o valor do ICMS que deveria ser \ndestacado da base de cálculo da COFINS, o que geraria o saldo credor a seu favor a ser \nutilizado na compensação declarada. \n\nA instância de origem julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade acima descrita, em acórdão que resultou na seguinte ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\n \n1 DCOMP n. 40489.52614.201107.1.3.04-1793, que indica a existência de crédito de R$ 12.634,31, que seria \nadvindo de pagamento indevido ou a maior de COFINS, e cujo DARF tem as seguintes características: (a) \nCOFINS (código 5856); (b) período de apuração: agosto/2004; (c) valor total do DARF: R$ 32.625,49, (d) data de \narrecadação: 15/09/2004. \n2 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 \n\nPRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. \n\nTERMO DE INÍCIO. \n\nA manifestação de inconformidade deve ser apresentada ao \n\nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da ciência \n\ndo procedimento a ser contestado. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. \n\nARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. \n\nA manifestação de inconformidade intempestiva somente \n\ninstaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for \n\nsuscitada e acatada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nOutros Valores Controlados \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Lenisa Rodrigues Prado \n\nA contribuinte foi intimada sobre o acórdão proferido no julgamento da \nmanifestação de inconformidade em 09/10/2014 (Aviso de Recebimento postal acostado à \nfolha 88 dos autos eletrônicos) e interpôs, tempestivamente, o recurso voluntário sob \njulgamento em 27/10/2014 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fl. 89). \n\nPresentes os requisitos extrínsecos do apelo, é de rigor a sua apreciação. \n\n1. SOBRE OS FATOS. \n\nA contribuinte ora recorrente esclarece que após ter conhecido os termos do \ndespacho decisório que não homologou a compensação declarada, realizou as retificações das \nDCTFs, DIPJs e DACONs, fazendo demonstrar a existência do saldo credor e, por esse motivo, \no suposto débito constante do despacho decisório foi automaticamente baixado dos sistemas de \ncobrança da Receita Federal do Brasil. Por esse motivo, a contribuinte considerou ser \ndesnecessária a interposição de qualquer medida defensiva, já que \"se não havia cobrança, \ninexistiam razões para a insurgência através de manifestação de inconformidade\". \n\nTodavia, ao solicitar a Certidão Negativa de Débitos, deparou-se com novo \nprocesso administrativo fiscal3, em que é exigido exatamente o mesmo valor indicado na \ncompensação declarada, e que tal cobrança tem origem no mesmo PER/DCOMP que originou \no processo de cobrança que reputava-se baixada. Esclarece, ainda, que: \n\n \n3 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\n\"neste mesmo processo, havia informação eletrônica que o \n\nmesmo se encontrava 'AGUARDANDO \n\nPAGAMENTO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE', \n\nmuito embora, nesse novo processo, não tivesse sido prolatado \n\nqualquer despacho a ensejar a defesa cabível, nem mesmo a \n\nRecorrente foi intimada de qualquer decisão referente ao \n\nprocesso em comento\". \n\nConfirma que apresentou a manifestação de inconformidade 14 (quatorze) \ndias após tomar conhecimento sobre a existência do Processo Administrativo n. \n10980.935632/2009-08 e, confiante que a espontânea e tempestiva apresentação do documento \nlhe concederia o efeito suspensivo previsto no artigo 151, III, art. 74, §§ 2º, 9º e 11 da Lei n. \n9.430/96, e art. 66, § 5º da IN 900/2008 da SRF, requereu novamente a CND. A resposta ao \npedido de expedição da certidão trouxe a informação que a exigência lavrada nos autos do \nindigitado processo fiscal evoluiu do andamento de \"aguardando pagamento e/ou \nmanifestação de inconformidade\" para \"saldo devedor constituído\". \n\nDiante da cobrança em duplicidade, a contribuinte esclarece que confrontou a \nautoridade fiscal em Curitiba/PR sobre o equívoco, mas não obteve nenhuma resposta sobre os \nmotivos que justificariam a existência de dois processos que versam sobre o mesmo fato. \n\nPor esse motivo impetrou o Mandado de Segurança n. 5005529-\n63.2010.404.7000, este distribuído para a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, em que requer a \ndevolução e preservação do seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a fruição de \ntodos os trâmites legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A liminar requerida no \nwrit foi concedida nos seguintes termos: \n\n\"Ante o exposto, defiro a liminar para declarar a suspensão da \n\nexigibilidade dos débitos tributários da impetrante objeto das \n\nPER/DCOMP constantes dos documentos INF2 e INF3 (evento \n\n8) até a decisão final administrativa a ser proferida, seja na \n\nrevisão de ofício, seja em ulterior recurso voluntário \n\neventualmente interposto pela impetrante\". \n\nSobreveio documento denominado \"Informação Fiscal4\", que mantém o \ndespacho decisório eletrônico anteriormente proferido. A recorrente afirma que este documento \nnão é previsto no ordenamento vigente (Decreto n. 70.235/1972 e IN 900/2008) mas, diante \ndas peculiaridades do caso em concreto, é considerado uma espécie de decisão administrativa \nque julga improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, o que ensejou a \nprimeira interposição do recurso voluntário5. \n\nA contribuinte se insurge contra o acórdão ora recorrido pois teratológico e \nparadoxal, já que: \n\n\"(a) desconsidera, por completo, a existência de uma Decisão \n\nJudicial sobre a questão proferida, à época, em sede liminar, nos \n\nautos 5005529-63.2010.404.7000, a qual posteriormente foi \n\nconfirmada por sentença e por remessa de ofício ao TRF4, tendo \n\ntransitado em julgado em 08/11/2011, ou seja, anteriormente à \n\ndecisão ora recorrida; \n\n(b) desconsidera, também, o conteúdo do Recurso Voluntário \n\nanteriormente interposto, uma vez que o mesmo não foi \n\n \n4 Folhas 22 a 28 dos autos eletrônicos. \n5 Folhas 30 a 46 dos autos eletrônicos. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndevidamente encaminhado ao CARF, o que era um dever da \n\nAutoridade responsável pelo recebimento e processamento do \n\nreferido recurso\". \n\n \n\n2. SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA \n\nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. \n \n\nA recorrente apresenta, ainda, suas razões quanto ao direito a compensação, \njá que o saldo credor decorre da inconstitucionalidade da inserção do ICMS na base de cálculo \ndas contribuições. \n\nInforma que os precedentes que resultaram na edição do verbete n. 94 da \nSúmula/STJ não desenvolveram qualquer debate mais elaborado sobre tema, sendo todos \narrimados em julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, colegiado que \nmajoritariamente reconhecia a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo da \nCOFINS, estendendo-se, por analogia, a inclusão deste tributo ao Finsocial. \n\nArgumenta que o inciso I do art. 195 da Constituição Federal - antes da \nedição da Emenda Constitucional n. 20/1998 - autorizava a instituição de uma contribuição \nsocial sobre o \"faturamento\". Para o recorrente, a definição de faturamento corresponde ao \n\"somatório dos produtos de venda ou de atividades concluídas num dado período e deve \nrepresentar o total das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa\". \n\nNoticia que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário \nn. 240.7856, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da \nCOFINS ( e, por extensão de raciocínio, também do PIS). E, com base nesse recente \nprecedente, a recorrente requer a confirmação de seu direito creditório. \n\nDe modo a confirmar a liquidez do crédito que alega possuir, a recorrente \nesclarece que indicou como parcela creditória aquela que estritamente corresponde a inclusão \ndo ICMS na base de cálculo da COFINS. Para tanto \"atualizou dito valor pela SELIC, o que \nfez com que o mesmo perfizesse, na data da compensação\" o valor indicado na DCOMP. E \nconclui que \"é líquido e certo o montante do crédito apurado, sendo legítimo o direito da \nRecorrente proceder à sua compensação, conforme ocorrido, no presente processo\". \n\n \n\n3. SOBRE A DECISÃO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nEstá acostada aos autos a decisão7 proferida em liminar no Mandado de \nSegurança n. 5005529-63.2010.404.700/PR (fls. 53/56) de onde se extrai: \n\n\"2. Da leitura das alegações da inicial e das informações \n\nverifico que houve um descompasso no procedimento das \n\npartes quanto às compensações lançadas no sistema da Receita \n\nFederal. \n\nA impetrante após ter recebido os despachos decisórios \n\nprolatados nos processos administrativos procedeu à sua \n\nretificação e ao verificar no sistema fiscal a mudança de status \n\n \n6 Julgamento finalizado em 08/10/2014. \n7 Decisão proferida em 10/06/2010. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\ndos despachos entendeu que não haviam mais pendências, ou \n\nseja, que as retificações tinham sido acolhidas. Somente \n\ntomando conhecimento das pendências com o pedido de \n\nCertidão Negativa de Débito. \n\nA autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu nas informações \n\nque: 'em 7 de Outubro de 2009, foram emitidos doze despachos \ndecisórios eletrônicos, tendo por objeto declarações de \ncompensações formalizadas pela impetrante, igualmente em \nmeio eletrônico. Todavia, devido a problemas com os Correios, \nque não nos encaminharam os arquivos eletrônicos com as \nimagens dos correspondentes avisos de recebimento, este órgão, \nentendendo que as intimações anteriormente enviadas, por falta \ndo comprovante de recebimento, não teriam se aperfeiçoado, \ndecidiu repetir a ciência dos aludidos despachos, por via de \nedital, afixado nas dependências deste órgão em 27 de fevereiro \npróximo passado. Nesse momento, ao repetir a ciência dos \naludidos despachos, considerando que a intimação anterior não \nse havia aperfeiçoado, a Receita Federal retirou temporariamente \nos débitos do relatório - fato que a impetrante reputou às \nretificações das DCTF, levando-a a crer que as compensações \npretendidas teriam sido aceitas- até que se pudessem considerar \nas intimações efetivamente realizadas. Quinze dias depois de \nafixado o edital, conforme estabelecido no art. 23, § 2º, IV do \nDecreto n. 70.235/1972, este órgão deu, enfim, por intimados os \ncontribuintes ali relacionados, voltando os aludidos débitos a \nfigurar nos sistemas da Receita Federal. Trinta dias depois disso, \nem não havendo apresentação de recurso, os aludidos débitos \nretornaram à condição de exigíveis. Assim, quando a impetrante \naqui compareceu, em 22 de Abril próximo passado, já se havia \nescoado o prazo a que se aludiu acima, de sorte que seus recursos \nforam considerados, todos, intempestivos. Nessa perspectiva, não \nfazendo jus ao rito específico previsto no art. 74, §§ 2º, 9º a 11 da \nLei n. 9.430/1996, tais 'recursos' não inauguram o contencioso \nfiscal e, por falta de previsão legal, não suspendem a \nexigibilidade do crédito tributário\" \n\nDa leitura dos esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal resta claro que \no contribuinte foi erroneamente induzido a acreditar que as retificações por ele apresentadas \nforam acolhidas, já que foram retiradas dos sistemas as informações sobre pendências fiscais. \n\nPor outro lado, a autoridade fiscal não confirmou a ciência da contribuinte \nsobre os despachos decisórios enviados pelos Correios, já que os Avisos de Recebimento não \nforam devolvidos a remetente, o que ensejou a realização da intimação na modalidade \neditalícia, resultando na abertura de um novo prazo para manifestação e no lançamento em \nduplicidade dos débitos tributários. \n\nE o imbróglio que permeia os fatos do processo sob julgamento foi \nconsiderado justificável pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado ao mandado de \nsegurança já mencionado: \n\n\"Assim, restou demonstrado que a impetrante tinha interesse em \n\ninterpor o aludido recurso e que o fato dele ter sido interposto \n\nintempestivamente deveu-se a um erro escusável, uma vez que é \n\ncompreensível a sua interpretação da retirada do sistema das \n\npendências fiscais como acolhimento das suas retificações. \n\nDesta forma, verifica-se que a impetrante agiu de boa fé, sem \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nevidência alguma de desídia, má-fé ou intenção de fraude, de \n\nmodo que tem direito ao efeito suspensivo nas suas \n\nmanifestações de inconformidade\". \n\nA sentença (que transitou em julgado em seus próprios termos) determina que \nas manifestações de inconformidade sejam analisadas pela autoridade fiscal, já que a própria \n\"Administração retirou do sistema as pendências fiscais, permitindo à impetrante a conclusão \nde encontrar-se regular sua situação perante o Fisco\"8. \n\nNo entanto o acórdão recorrido não cumpre o que determinou a decisão \njudicial de forma satisfatória. O Colegiado limitou-se a conjecturar sobre a (in)tempestividade \nda manifestação do contribuinte. Abordou, desnecessariamente, a questão sobre a duplicidade \nde cobrança, o que não foi objeto da manifestação de inconformidade. \n\nA decisão tomada pela instância de origem é omissa em relação a relevantes \nargumentos defendidos pela contribuinte, já que não abordou (i) a alegada \ninconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na composição da base de cálculo da \nCOFINS; foi omissa sobre (ii) a existência das declarações retificadoras de DCTF, DACON e \nDIPJ, e quedou-se silente sobre (iii) a planilha acostada a petição, em que se demonstra que o \nvalor tido por saldo credor da compensação pretendida é, estritamente, o valor do ICMS \nquestionado. \n\nAssim, diante das omissões constatadas, voto por decretar a nulidade do \nacórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado, de modo a garantir o direito a \nampla defesa e contraditório constitucionalmente deferidos aos contribuintes. \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora\n\n \n8 Sentença proferida em 1º/04/2011 e disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. \nRegistre-se que a sentença, que deu parcial provimento ao mérito do mandado de segurança, mantendo a decisão \nproferida em sede de liminar, foi objeto de apelação interposta pela União Federal, que restou improvida pelo \nTribunal Regional Federal da 4ª Região. Esse processo já está arquivado. \n\nVoto Vencedor \n\nEm que pese as razões arroladas pela ilustre Relatora, peço licença para \ndivergir dos fundamentos e do resultado dado ao presente o processo administrativo. \n\nCom efeito, a decisão de piso deixou de apreciar os argumentos apresentados \npela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por considerar: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\ni) intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada \napós o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de \ninfração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando \njulgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de \ntempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 15, do \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 19729 c/c §2º, do artigo 56, da Lei nº. \n7574/201110; e \n\nii) que a decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-\n63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou \na questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade \nofertada pela Recorrente, limitou-se somente a determinar a suspensão da \nexigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final \nadministrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja em ulterior recurso \nvoluntário eventualmente interposto pela impetrante. \n\nNeste contexto, entendo inexistir omissão no julgamento de primeira \ninstância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto que diante da \napresentação de defesa fora do prazo previsto nas normas anteriormente citada, não houve \ninstauração de fase litigiosa, afastando, assim, o dever/obrigação da autoridade julgadora \nanalisar os argumentos suscitados pelo contribuinte. \n\nNão bastasse isso, e ao contrário do que restou defendido neste processo, a \ndecisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante \na 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da \nmanifestação de inconformidade, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade \ndos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser \nproferida. \n\nPortanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira \ninstância, considerando que o julgadores aplicaram ao presente caso as determinações contidas \nno Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. \n\n \n9 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será \napresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da \nexigência. \n10 Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e \napresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do \nsujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da \nintimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) \n§ 2o Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do \nprocedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, \nsalvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. \n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante do exposto, considerando que não houve instauração da fase litigiosa \ndo procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação de inconformidade, \nvoto por não conhecer do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo - Redator Designado \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012\nREINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado.\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.657986/2012-21", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5769648", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.655", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880657986201221.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS", "nome_arquivo_pdf_s":"10880657986201221_5769648.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas às notas fiscais nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326.\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\nJosé Renato Pereira de Deus - Relator.\n\nEDITADO EM: 29/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "id":"6934012", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:10.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465708871680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012 \n\nREINTEGRA.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITOS.  Para  usufruir  do \nbenefício  fiscal  é  necessário  que  todas  as  informações  prestadas  pelo \ncontribuinte  nos  sistemas  da  Receita  Federal  estejam  de  acordo  com  a \ndocumentação  comprobatória  da  operação  de  exportação.  Eventuais \ninconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus \nao ressarcimento pleiteado. \n\nJUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  POSSIBILIDADE.  DECRETO \n70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada \nde documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, \nem observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei \nnº 9.784/1999. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para \nreverter  as  glosas  relativas  às  notas  fiscais  nºs  1277,  1286,  1287,  1288,  1304,  1309,  1310, \n1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, \n1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  vencidos  os  Conselheiros  Walker \nAraújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento \nem maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326. \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\nJosé Renato Pereira de Deus ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 29/08/2017 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n65\n\n79\n86\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  e \nWalker Araújo.  \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os \nquais foram relatados de forma completa, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a \nseguir transcrito: \n\n\"Trata o presente de manifestação de inconformidade em face de \nindeferimento  de  pedido  de  ressarcimento  vinculado  ao  regime \nREINTEGRA, no valor de R$ 5.201.836,58. \n\nEm 4  de  junho de  2013 a DERAT/SP  emitiu  a  comunicação nº \n2306/13,  informando  à  empresa  LOUIS  DREYFUS \nCOMMODITIES  AGROINDUSTRIAL  S.A.,  CNPJ \n00.831.373/0001­04,  que  o  pedido  de  PER  nº \n07079.65177.071212.1.5.17­6650, apurado no âmbito do Regime \nEspecial  de  Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as \nEmpresas  Exportadoras  (Reintegra),  Período  de  Apuração:  3º \ntrimestre/2012,  no  valor  de  R$  6.684.968,71,  foi  parcialmente \nreconhecido,  no  valor  de  R$  1.483.132,08,  com  comunicação \npara compensação de ofício, nos termos dos artigos 73 e 74 da \nLei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  do  artigo  7º  do \nDecreto­Lei nº 2.287,  de 23  de  julho  de  1986,  e  do Decreto  nº \n2.138, de 29 de janeiro de 1997. \n\nConforme costa das informações complementares foram também \nverificadas as seguintes inconsistências: \n\n• Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação direta \n\n• Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal \n\n• Produto informado não está discriminado em Nota Fiscal válida \n\n•  Registro  de  Exportação  não  vinculado  à  Declaração  de \nExportação \n\nEm  3/7/2013  a  interessada  apresentou  petição  contra  a \ncompensação  de  ofício  (fls.  14  e  ss),  onde  declarou  que  em \nrelação ao valor de R$ 134.178,46 referente a CSLL, apurada no \nperíodo de 06/06/2003, vencimento em 31/07/2003, que tal valor \njá  se  encontrava  quitado,  e  que  apresentaria  os  documentos \ncomprobatórios posteriormente. \n\nEm 22/08/2013, a interessada apresentou nova petição (fls. 49 e \nss),  agora  se manifestando  a  respeito  dos  créditos  reconhecidos \nnos  processos  nº  12585.720155/212­63,  nº  10880.657986/2012­\n21 e nº 10880.908210/2013­66 e insurgindo­se contra os débitos \napontados na intimação 3055 (fls. 58). \n\nEm 04/09/2013, por intermédio do despacho decisório com nº de \nrastreamento  06432965  (fls.  85),  a  DERAT/SPO  informou  à \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressada  do  reconhecimento  parcial  do  ressarcimento \npleiteado, em face de inconsistências identificadas. \n\nEm 10/10/2013, apresentou manifestação de inconformidade (fls. \n71  e  ss)  onde  apresenta  documentação  contrapondo  todas  as \ninconsistências  apontadas  pela  fiscalização  e  requerendo  o \nreconhecimento  da  totalidade  do  credito  no  valor  de  R$ \n6.684.968,06. \n\nEm  22/04/2015  (fls.  155/156)  a  Justiça  Federal  de  Ribeirão \nPreto,  em  face  do  Mandado  de  Segurança  nº  0003270­\n15.2015.403.6102  determinou  que  a  autoridade  impetrada  (no \ncaso  a Delegacia  de  Julgamento  de Ribeirão Preto)  examinasse \nos  recursos administrativos  (fls. 03 e  fls. 26/52),  em 30 dias da \nintimação. \n\nConforme  consta  da  petição  inicial  da  ação  judicial  (fls.  157  e \nss.), os recursos a que se refere a decisão judicial estão indicados \nàs fls. 158 dos autos, ou seja; \n\n \n\nEm  21/05/2015,  esta  DRJ/SPO,  por  intermédio  da  Resolução \n16.000.572 (fls. 210/211), em face dos documentos apresentados \npela interessada, encaminhou os autos à Unidade de origem, para \nesclarecimentos. \n\nEm  resposta,  a  unidade  de  origem  apresentou  Relatório  de \nDiligência  (fls.  213  e  ss),  mantendo  o  despacho  decisório  que \nindeferiu o pedido de ressarcimento. \n\nEm  sua manifestação  a  respeito  do  teor  da  diligência  (fls.  22  e \nss),  a  interessada  contrapôs  os  argumentos  da  fiscalização, \nrequerendo  o  provimento  do  pedido  de  ressarcimento,  que  será \nanalisado no voto.\" \n\n \n\nO Acórdão 16­70.047, da 11ª Turma da DRJ/SPO, Sessão de 30 de setembro \nde 2015, do qual foi extraído o relatório alhures transcrito, por unanimidade de votos, indeferiu \n\nProcesso  Data  do \nprotocolo \n\n10880.945394/2013­\n45 \n\n11/12/2013 \n\n10880.657986/2012­\n21 \n\n10/10/2013 \n\n10880.908210/2013­\n66 \n\n10/10/2013 \n\n12585.720155/2012­\n63 \n\n26/03/2013 \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na solicitação contida na manifestação de inconformidade, não reconhecendo o crédito pleiteado \nde R$ 5.201.836,58. \n\n  Valendo­se  do  direito  que  lhe  é  facultado  pelo  art.  33  do  Decreto  nº \n70.235, de 06 de março de 1972, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de \n1993, e pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a contribuinte manejou Recurso \nOrdinário,  acostando  ao  mesmo  os  documentos  já  encartados  nos  autos,  quando  de  suas \nmanifestações. \n\n  Em  29  de  março  do  corrente  ano,  foi  recebido  nesse  Conselho  um \nmandado  de  notificação  e  intimação  expedido  pela MM  Juíza  da  3ª  Vara  Federal  Cível  da \nSeção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  noticiando  decisão  liminar  deferida  em  Mandado  de \nSegurança, impetrado em face do Sr. Dr. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, vazada nos seguintes termos: \n\n\" (...) \n\nCom  essas  considerações,  DEFIRO  o  pedido  liminar,  inaudita \naltera pars, para que a Autoridade Coatora promova, no prazo \nde  30  (trinta  dias),  o  julgamento  dos  recursos  referentes  aos \nprocessos nº 12585.720155/2012­63, nº 10880.945394/2013­45, \nnº 10880.657986/2012­21 e nº 10880.9082010/2013­66. \n\n(...)\" \n\nO mandado judicial acima referido foi, equivocadamente, encaminhado à 1ª \nTO­2ª CÂMARA ­ 1ª SEÇÃO, desse Tribunal (fl. 459), a qual declinando da competência em \nrazão da matéria, encaminhou o presente processo ao Secam, para posterior envio à 3ª Seção de \nJulgamento, conforme estabelece o RICARF. \n\nPromovida  a  redistribuição  o  processo  foi  encaminhado para  nova  relatoria \nno último dia 30 de junho de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n Conselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator: \n\n O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\n Não  há  na  peça  recursal  alegação  de  matérias  para  discussão  em  sede  de \npreliminares, razão pela qual passa­se a deliberar sobre o mérito do processo. \n\nI ­ Do Mérito ­ Programa REINTEGRA \n\nO presente processo  trata de pedido de ressarcimento de valores, utilizando \ncomo  base  as  permissões  trazidas  pelo  Regime  Especial  de  Reintegração  de  Valores \nTributários  para  as  Empresas  Exportadoras  ­  REINTEGRA,  instituído  pela  MP  540/2011, \nconvertida na Lei nº 12.546/2011. \n\nO  objetivo  do  regime  especial  é  reintegrar  valores  referentes  a  custos \ntributários federais residuais existentes na cadeia de produção, permitindo que a pessoa jurídica \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprodutora  que  efetua  exportação  de  bens  manufaturado  no  país,  apure  valores  para  fins  de \nressarcimento parcial ou total dos resíduos mencionados. \n\nA  época  do  pedido  de  ressarcimento  manejado  pela  contribuinte, \nregulamentava o REINTEGRA o Decreto nº 7.633, de 1ª  de dezembro de 2011, que  traz os \nrequisitos necessários para o enquadramento no regime, além do modo pelo qual se promoveria \no cálculo dos valores a ressarcir, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 1o  Este  Decreto  regulamenta  o  Regime  Especial  de \nReintegração  de  Valores  Tributários  para  as  Empresas \nExportadoras ­ REINTEGRA,  instituído  pela Medida  Provisória \nnº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar \nvalores  referentes  a  custos  tributários  residuais  existentes  nas \nsuas cadeias de produção.  \n\nArt. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora \nque efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos \ncódigos  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ TIPI  constantes  do  Anexo  a  este  Decreto \npoderá  apurar  valor  para  fins  de  ressarcir  parcial  ou \nintegralmente  o  resíduo  tributário  existente  na  sua  cadeia  de \nprodução.  \n\n§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação do percentual \nde  três  por  cento  sobre  a  receita  decorrente  da  exportação  de \nbens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  \n\n§  2o  Para  fins  do  §  1o,  entende­se  como  receita  decorrente  da \nexportação: \n\nI ­ o  valor  da  mercadoria  no  local  de  embarque,  no  caso  de \nexportação direta; ou \n\nII ­ o  valor  da  nota  fiscal  de  venda  para  empresa  comercial \nexportadora ­ ECE, no caso de exportação via ECE.  \n\n§ 3o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  somente  a  bem \nmanufaturado  no  País  cujo  custo  total  de  insumos  importados \nnão  ultrapasse  o  limite  percentual  do  preço  de  exportação \ndefinido no Anexo Único a este Decreto.  \n\n§ 4o  Para  efeitos  do  §  3o,  os  insumos  originários  dos  demais \npaíses integrantes do Mercado Comum do Sul ­ MERCOSUL que \ncumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, \nserão considerados nacionais.  \n\n§ 5o  Para  efeitos  do  cálculo  do  custo  de  insumos  importados \nreferidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, \natribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de \nfevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto \nde  Importação  e  do  Adicional  sobre  Frete  para  Renovação  da \nMarinha Mercante, se houver.  \n\n§  6o  No  caso  de  insumo  importado  adquirido  de  empresa \nimportadora, será tomado como custo do insumo o custo final de \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\naquisição  do  produto  colocado  no  armazém  do  fabricante \nexportador.  \n\n§ 7o O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da \nmercadoria no local de embarque.  \n\n§ 8o  Ao  requerer  a  compensação  ou  o  ressarcimento  do  valor \napurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que \no percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de \nque trata o § 3o.  \n\n § 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11­A e 11­B da \nLei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, \nde  23  de  agosto  de  1999,  poderão  requerer  o  REINTEGRA. \n(Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) \n\n §  10.  Do  valor  apurado  referido  no  caput:  (Incluído  pelo \nDecreto nº 8.073, de 2013) \n\n I ­ 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por \ncento)  corresponderão  a  crédito  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) \n\nII  ­  82,16%  (oitenta  e  dois  inteiros  e  dezesseis  centésimos  por \ncento)  corresponderão  a  crédito  da  COFINS.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 8.073, de 2013)  \n\nArt. 3o  A  pessoa  jurídica  somente  poderá  utilizar  o  valor \napurado no REINTEGRA para, a seu critério: \n\nI ­ solicitar  seu  ressarcimento  em  espécie,  nos  termos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal  do \nBrasil; ou \n\nII ­ efetuar  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou \nvincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria.  \n\nArt. 4o Para fins deste Decreto, considera­se exportação a venda \ndireta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação \npara o exterior.  \n\nParágrafo único. Quando a  exportação realizar­se por meio de \nECE,  o  REINTEGRA  fica  condicionado  à  informação  da \nempresa produtora no Registro de Exportação.  \n\nArt. 5o O REINTEGRA não se aplica a: \n\nI ­ ECE; e \n\nII ­ bens  que  tenham  sido  importados  e  posteriormente \nexportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o.  \n\nArt. 6o A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído \nà empresa produtora vendedora se: \n\nI ­ revender,  no  mercado  interno,  os  produtos  adquiridos  para \nexportação; ou \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII ­ no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão \nda  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver \nefetuado a exportação dos produtos para o exterior.  \n\n§  1º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser \nefetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº \n8.073, de 2013) \n\nI ­ ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto \nnº 8.073, de 2013) \n\nII ­ ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da \nexportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) \n\n §  2º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser \nefetuado  acrescido  de  multa  de  mora  ou  de  ofício  e  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  Selic,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \nmês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos \nprodutos para a empresa comercial exportadora até o último dia \ndo mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês \ndo pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)\" \n\nEm seu art. 7º, o Decreto 7.633/2011, ao tratar do pedido de ressarcimento ou \nda declaração de compensação, estabeleceu que: \n\n\"Art. 7o  O  pedido  de  ressarcimento  ou  a  declaração  de \ncompensação somente poderão ser transmitidos após: \n\nI ­ o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a \nexportação; e \n\nII ­ a averbação do embarque. \" \n\nAnalisando os documentos trazidos aos autos do presente processo, podemos \nverificar,  a princípio,  que  a contribuinte preenche os  requisitos necessários para usufruir  dos \nbenefícios estabelecidos pelo regime especial. \n\nPassamos então a cotejar as razões de fato e de direito relacionadas a cada um \ndos  pontos  trazidos  pela  Decisão  da  DRJ,  com  aqueles  trazidos  pelo  Recurso  Voluntário \nmanejado pela contribuinte. \n\nI.1 ­ Declaração de Exportação não Averbada \n\nConforme observamos  da  decisão  de  piso  (fl.  274  e  segs),  a DRJ  entendeu \npor bem pela manutenção da glosa da nota fiscal 13490, que segundo a informação da própria \ncontribuinte,  foi  averbada  em  13/12/2012,  não  atendendo,  portanto,  ao  que  determina  a \nlegislação  pertinente  ao  assunto,  no  sentido  de  que  o  pedido  de  ressarcimento  só  pode  ser \nefetuado  após  o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a  exportação  e \naverbação do embarque. \n\nResta  claro  pelos  documentos  acostados  ao  processo  que  os  pedidos  de \nressarcimento,  originário  e  retificador,  foram  realizados  em  data  anterior  a  averbação  da \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexportação  que  ocorreu  em  13/12/2012  (PER  original  26/07/2012;  PER  retificador \n07/12/2012), representada na NF 13490. \n\n Ressalta­se  que  a  contribuinte,  cientificada  da  diligência  promovida  para  a \nverificação  da  ocorrência  ou  não  da  irregularidades  apontadas  nos  relatórios  fiscais,  não  se \nmanifestou a respeito, quedando­se inerte quanto a referido item. \n\n Há ainda à fl. 274 a informação extraída do Sistema do SISCOMEX que o \ndespacho relacionado à nota fiscal 13490 foi cancelado, corroborando a tese de impossibilidade \ndo ressarcimento relativo a essa operação. \n\n Por  tais  razões,  mantém­se  a  glosa  e  o  indeferimento  do  ressarcimento \nindicados na decisão da DRJ relacionada à operação descrita pela NF 13490. \n\nI.2 ­ Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação Direta \n\nSegundo as informações trazidas pela fiscalização e outras mais apresentadas \nna decisão da DRJ, foram glosadas as notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 e 23326, tendo em \nvista não estarem relacionadas à DE. \n\n De  fato,  pelo  que  podemos  verificar  dos  documentos  e  informações \nconstantes  do  processo,  não  houve  a  efetiva  retificação  da  DE  que  pudesse  restabelecer  a \npossibilidade  de  ressarcimento  dos  créditos  que  teriam  por  base  os  dados  lançados  nos \nreferidos documentos fiscais. \n\n As  informações  trazidas  pela  DRJ  e  os  documentos  juntados  pela \ncontribuinte,  convergem  para  um  mesmo  ponto,  qual  seja,  em  que  pese  a  informação  de \nindicação  equivocada  de  documento  fiscal,  as  notas  fiscais  vinculadas  às  exportações \npermanecem inalteradas, devendo permanecer a glosas dos créditos indicadas na decisão de 1ª \ninstância. \n\nVale  ressaltar  que  em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  fez  juntar \ndocumentos que são idênticos àqueles colacionados na decisão recorrida, portanto, sem o efeito \npretendido de desqualificar a decisão da DRJ. \n\nDessa  forma,  decide­se  pela manutenção  da  glosa  dos  créditos  pretendidos \npela contribuinte relacionados as NFs 1254, 1255, 25929 e 23326. \n\nI.3 ­ Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal \n\nConforme podemos observar dos autos a fiscalização glosou as Notas Fiscais \n1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, \n505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, \n1249 pelo fato dos documentos indicarem NCM 2009.11.00, diferente daquele que constou nos \nRE, NCM 2009.19.00. \n\nSegundo  a  fiscalização  e  posteriormente  a  DRJ,  mesmo  ciente  da \ninconsistência apontada nos documentos fiscais e declaração de exportação, a contribuinte não \nlogrou  êxito  em demonstrar  seu direito  ao  crédito,  uma vez não  ter  apresentado documentos \nidôneos  para  tanto  (retificação  de  nota  fiscal  em  papel),  nem  ser  possível  o  atendimento  da \nalegação de que para fruição do Reintegra, seria  irrelevante a indicação do código NCM, por \nserem ambos beneficiários do regime. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm seu recurso voluntário a contribuinte entendendo ser válido seu direito ao \ncrédito,  novamente  alegou que  já  teria  realizado  a  retificação  dos  documentos  (NFs),  com  a \nconseqüente  troca  dos  NCMs,  no  entanto,  para  que  não  houvesse  mais  dúvidas  sobre  a \nretificação das informações, carreou aos autos prova de que as  teria feito na forma eletrônica \n(fls. 403 a 447). \n\nAinda no recurso voluntário a contribuinte trouxe a tese sobre a observância \ndo  principio  da  verdade material  que  deve  permear  o  processo  administrativo,  colacionando \ndiversos julgados sobre o tema que corroborariam a possibilidade de fruição de seu direito ao \ncrédito. \n\nPois bem. Por mais que  tenhamos no presente processo a  juntada,  tardia de \ndocumentos pela contribuinte que teriam o condão de demonstrar seu direito ao crédito, trouxe \na  contribuinte  com  sua  manifestação  do  inconformidade,  a  princípio,  documentos  que \ndemonstram sua intenção em retificar o equívoco cometido, qual seja, a  troca dos códigos de \nNCM. \n\nDessa  forma  os  documentos  dispostos  nas  páginas  403  a  447  do  processo, \ndemonstram  a  efetiva  alteração  dos  códigos,  dentro  do  que  lhe  é  permitido  pela  legislação \nvigente e, ao meu sentir, permitindo a fruição do benefício fiscal. \n\nPara  dar  sustentação  ao  descrito  acima,  peço  vênia,  para  utilizar  os \nfundamentos e decisão em voto vencedor proferido pela Conselheira Cristiane Silva Costa, no \nprocesso n. 14098.000308/200974, Acórdão n. 9101002.781, da 1ª Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, proferido em 06 de abril de 2017, vejamos: \n\n\"Voto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Redatora Designada \n\nCom a devida vênia ao Ilustre Relator, divirjo da interpretação \nconferida  ao  artigo  16,  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Como \nmencionado  pelo  Ilustre  Relator,  prescreve  o  artigo  16,  do \nDecreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido, mandar riscá­las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual,  a menos  que:  (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nA interpretação isolada do artigo 16 e seu §4º poderia implicar \nna  interpretação  bastante  rigorosa  da  impossibilidade  de \njuntada de documentos depois da apresentação de  impugnação \nadministrativa,  ressalvadas  as  hipóteses  dos  incisos  do  §4º, \nacima  colacionado  (impossibilidade  de  apresentação  oportuna, \npor  motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito \nsuperveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos). \n\nNo entanto, não me parece seja o caso de adotar  interpretação \ntão rigorosa. \n\nA  Lei  nº  9.784/1999  trata  dos  processos  administrativos  no \nâmbito  da  Administração  Pública  Federal,  explicitando  a \nnecessidade  de  observância  aos  princípios  da  legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade  proporcionalidade,  ampla \ndefesa e contraditório: \n\nArt.  2º  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de:... \n\nA mesma Lei acrescenta que os processos administrativos devem \natender aos critérios dos quais se destacam: \n\nArt.  2º:  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos \nserão observados, entre outros, os critérios de: \n\nI ­ atuação conforme a lei e o Direito; (...) \n\nVI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de \nobrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas \nestritamente necessárias ao atendimento do interesse público; \n\nVII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que \ndeterminarem a decisão; \n\nVIII  –  observância  das  formalidades  essenciais  à  garantia  dos \ndireitos dos administrados; \n\nIX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar \nadequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos \nadministrados; \n\nX  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de \nalegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de \nrecursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas \nsituações de litígio. \n\nOs  processos  administrativos,  portanto,  devem  atender  a \nformalidade  moderada,  com  a  adequação  entre  meios  e  fins, \nassegurando­se  aos  contribuintes  a  produção  de  provas  e, \nprincipalmente,  resguardando­se  o  cumprimento  à  estrita \nlegalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários \nque efetivamente atendam à exigência legal. \n\nEspecificamente  sobre  a  possibilidade  de  juntada  de  provas,  o \nartigo 38, da Lei nº 9.784/1999 prescreve que: \n\nArt.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da \ntomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer \ndiligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à \nmatéria objeto do processo. \n\n§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na \nmotivação do relatório e da decisão. \n\n§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. \n\n \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAo  tratar do artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972,  são as \npertinentes  considerações  de  Marcos  Vinicius  Neder  e  Maria \nTeresa Martínez López: \n\nAo  se  levar  às  últimas  consequências,  as  regras  atualmente \nvigentes  para  o  Decreto  nº  70.235/72,  estar­sei­a  mitigando  a \naplicação  de  um  dos  princípios  mais  caros  ao  processo \nadministrativo que é o da verdade material. (...) \n\nAssim,  revela  destacar  que  a  depender  da  situação  é  possível \nflexibilizar  a  norma,  desde  que  evidentemente,  a  prova \napresentada seja inconteste e nesse sentido independa da análise \nde  uma  instância  inferior,  eis  que  a  preclusão  liga­se  ao \nprincípio do impulso processual. (...) \n\nNa prática, quer nos parecer que, o direito à parte à produção \nde  provas  comporta  graduação  a  critério  da  autoridade \njulgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e \nnecessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade \ndesejável  e a segurança  indispensável na realização da  justiça. \n(Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, 3ª edição, \nDialética, 2010, fls. 305 e 306.)\" \n\n Assim,  considerando que  as  retificações  apresentadas pela  contribuinte das \nnotas fiscais quanto à troca dos códigos de NCMs, e os ensinamentos trazidos pela transcrição \ndo voto acima, entendo por bem considerar como válidos os créditos representados pelas NFs \nnºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, \n504,  505,  1155,  1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247, \n1248, 1249, garantindo a contribuinte a fruição dos benefícios do REINTEGRA, com relação a \ntais documentos fiscais. \n\nII ­ Conclusão \n\n Diante do exposto, voto por acolher o recurso voluntário, para no mérito dar­\nlhe parcial provimento nos seguinte termos: \n\n a) indeferir o ressarcimento indicado relacionado à operação descrita na NF \nnº 13490, pelo não cumprimento dos requisitos formais indicados pela legislação para fruição \ndos benefícios do REINTEGRA; \n\n b) indeferir o ressarcimento indicado nas notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 \ne 23326, tendo em vista não estarem relacionadas à DE; \n\n c)  deferir  o  ressarcimento  que  tem  por  base  as  notas  fiscais  1277,  1286, \n1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, \n1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  por \nentender sanadas as irregularidades apontadas pela fiscalização. \n\n      José Renato Pereira de Deus ­ Relator. \n\n           \n\n \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 15/04/2004\nÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO\nO ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.900018/2009-89", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5755310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.642", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374900018200989.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15374900018200989_5755310.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 15/04/2004 \n\nÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO \n\nO ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). \nNão  sendo  produzido  nos  autos  provas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso \ndireito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de \ncompensação deve ser mantido. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 07/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n90\n\n00\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n89\n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAguiar, Charles Pereira Nunes,  José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah \nMaria Linhares de Araújo e Walker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de piso \nde fls. 35­39: \n\nTrata  o  presente  processo  de  apreciação  de  compensação \ndeclarada no PER/DCOMP nº 00437.94031.150704.1.3.047832, \nde crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior, em \n15/04/2004, a  título de Cofins,  com débito de Cofins  relativo a \njunho de 2004, no valor original de R$ 215.659,40. \n\nA  Derat/RJO,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fl.  8  não \nreconheceu o direito creditório pleiteado, sob a alegação de que \no pagamento foi integralmente utilizado para quitar o débito de \nCofins do PA 31/03/2004. \n\nCientificada do despacho e da cobrança do débito declarado no \nPER/DComp,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 10/11, na qual alega que: \n\n­  Efetuou  o  pagamento  do  COFINS,  referente  ao  período  de \napuração  de  31/03/2004,  através  de  DARF,  no  valor  de  R$ \n951.892,49, reduzindo significativamente o saldo credor original \nde R$ 1.531.631,00. \n\n­  Acontece  que  ao  conferir  a  base  de  cálculo  do  tributo,  a \nrecorrente constatou a existência de um saldo credor a seu favor \nno valor de R$ 718.207,54. \n\n­ Ademais,  restou  configurado que  o  valor  atualizado  do  saldo \ncredor  do  contribuinte  era  na  verdade  de  R$  1.315.282,47, \nconfigurado  pagamento  a maior,  ou  seja,  um  saldo  a  favor  do \ncontribuinte  correspondente ao  valor de R$ 355.602,04, o qual \nnão foi retificado na DCTF, tendo em vista que os lançamentos \nacima  mencionados  se  deram  sob  o  comando  do  CNPJ  de  n° \n33.041.260/000164,  pertencente  a  Matriz  da  mesma  à  época, \ncontudo, a recorre promoveu a mudança da sua sede para outra \nlocalidade,  tendo  sido  fornecido  novo  número  de  CNPJ,  deste \nmodo, ao  tentar comandar eletronicamente a retificação que se \nfaz necessária, não logrou êxito, pois, o sistema desse r. Órgão \nnão aceita  transmiti­la  com o CNPJ do  antigo  estabelecimento \nMatriz,  já  que  a  certificação  digital  se  deu  através  do  novo \ncadastro de contribuintes. \n\n­  Ao  proceder  desta  forma  a  recorrente  nada mais  fez  do  que \nexercer o seu direito regulado nas normas editadas pela SRF, e \nprevistas na legislação federal. \n\n­ Porém, a autoridade fiscal sem um motivo justo qualquer não \nhomologou  a  compensação  solicitada  pela  recorrente, \nformalizando  a  sua  decisão  através  do  despacho  decisório  ora \ncombatido. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.900018/2009­89 \nAcórdão n.º 3302­004.642 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Portanto, a decisão da autoridade  fiscal em não homologar a \ncompensação  efetuada  sem  considerar  outros  elementos \natinentes ao caso e que eram de fácil é totalmente desprovida de \nrazoabilidade e fere o direito da recorrente. \n\n­  Já  é  de  conhecimento  da  maioria  que  no  âmbito  federal  as \nempresas  de  grande  porte  são  obrigadas  a  declarar  as  suas \ninformações por meio eletrônico e com certificação digital. \n\n­  Contudo,  a  recorrente  vem  sendo  prejudicada,  pois  não \nconsegue  retificar a  sua DCTF,  em decorrência dos problemas \nmencionados. \n\n­ Por fim requer a revisão do lançamento e, via de conseqüência, \nreconhecida  a  existência  do  crédito  para  fins  de  homologar  a \ncompensação declarada. \n\nEm  07.03.2013,  a  Turma  de  piso  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  crédito  apurado  pela  Recorrente,  conforme  se \nverifica na ementa abaixo: \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ \nData do fato gerador: 15/04/2004 \n\nMANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM \nPROVAS. Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da \nmanifestação  de  inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os \ndados  e  documentos  que  entende  comprovadores  dos  fatos  que \nalega. \n\nIntimada da decisão  em 17.07.2013  (fls.132),  a Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário em 16.08.2013 (fls.64­71),  reiterando, em síntese, os argumentos apresentados em \nsede de manifestação de inconformidade. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo \n\nI ­ Tempestividade \n\nA  Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  piso  em  17.07.2013  (fls.132)  e \nprotocolou Recurso Voluntário em 16.08.2013 (fls. 64­71), dentro do prazo de 30 (trinta) dias \nprevisto no artigo 33, do Decreto 70.235/721. \n\nDesta  forma,  considerando  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nII ­ Questões de Mérito \n\n                                                           \n1  Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConforme  exposto  anteriormente,  o  crédito  utilizado  pela  Recorrente \ndeclarado  no  PER/DCOMP  nº  00437.94031.150704.1.3.047832,  de  crédito  referente  a  valor \nque  teria  sido  recolhido  a  maior,  em  15/04/2004,  a  título  de  Cofins,  no  montante  de  R$ \n355.602,04. \n\nSegundo a Recorrente, o crédito tem origem no erro cometido na apuração da \nbase  de  cálculo  da  referida,  o  qual  não  foi  retificado  na  DCTF,  tendo  em  vista  que  os \nlançamentos acima mencionados se deram sob o comando do CNPJ de n° 33.041.260/000164, \npertencente a Matriz da mesma a época, contudo, a recorre promoveu a mudança da sua sede \npara  outra  localidade,  tendo  sido  fornecido  novo  número  de  CNPJ,  deste  modo,  ao  tentar \ncomandar eletronicamente a retificação que se faz necessária, não logrou êxito, pois, o sistema \ndesse r. Órgão não aceita transmiti­la com o CNPJ do antigo estabelecimento Matriz, já que a \ncertificação  digital  se  deu  através  do  novo  cadastro  de  contribuintes.  Juntou  inicialmente \napenas o PER/DCOMP 00437.94031.150704.1.3.047832 para comprovar suas alegações. \n\nPor  sua  vez,  a  Turma  \"a  quo\"  afastou  o  direito  da  Recorrente  por  total \nausência de provas  capaz de comprovar/demonstrar  a origem do crédito  pleiteado,  conforme \ntrecho destacado da decisão: \n\nNo caso em tela, o contribuinte deveria apresentar ao Fisco os \ncomprovantes fiscais e contábeis – documentos de arrecadação e \nlivros  fiscais  e  contábeis  –  relativos  ao  crédito  pleiteado,  sob \npena de seu suposto direito não poder ser exercido por falta de \nrequisito fático, que é a liquidez e certeza deste. \n\nEm  vez  de  comprovar  como  apurou  o  novo  valor  devido  da \nCofins em março de 2004, o interessado limitou­se a afirmar que \nefetuou  pagamento  indevido,  sem  demonstrar  contabilmente \ncomo teria sido apurado este novo valor, o que deveria ter feito.  \n\nEm sede recursal, a Recorrente trouxe aos autos cópia da DCTF (fls.120­122) \ne apresentou planilha com apuração do crédito pleiteado (fls.124­130). \n\nPois bem. \n\nO ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC2). \nNão  sendo  produzido  nos  autos  provas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso  direito,  o \nindeferindo do crédito é medida que se impõe. Nesse sentido: \n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: \n31/07/2009 a 30/09/2009  \n\nVERDADE MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A \nverdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da \nAdministração  somado  ao  dever  de  colaboração  por  parte  do \nparticular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da \natividade  formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos. \nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos \nderivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação do direito creditório  incumbe ao postulante, que \ndeve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios \n\n                                                           \n2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor \n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.900018/2009­89 \nAcórdão n.º 3302­004.642 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncorrespondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência  probatória,  seja  do  contribuinte  ou  do  fisco.  (...)\" \n(Processo  n.º  11516.721501/2014­43.  Sessão  23/02/2016. \nRelator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401­003.096 ­ grifei) \n\nPertinente destacar a lição do professor Hugo de Brito Machado, a respeito da \ndivisão do ônus da prova: \n\nNo  processo  tributário  fiscal  para  apuração  e  exigência  do \ncrédito  tributário,  ou  procedimento  administrativo  de \nlançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe \no  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a \nconstituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor \nincumbe  o  ônus  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (Código  de \nProcesso  Civil,  art.333,  I).  Se  o  contribuinte,  ao  impugnar  a \nexigência, em vez de negar o fato gerador do  tributo, alega ser \nimune,  ou  isento,  ou  haver  sido,  no  todo  ou  em  parte, \ndesconstituída  a  situação  de  fato  geradora  da  obrigação \ntributária,  ou  ainda,  já  haver  pago  o  tributo,  é  seu  ônus  de \nprovar  o  que  alegou.  A  imunidade,  como  isenção,  impedem  o \nnascimento  da  obrigação  tributária.  São,  na  linguagem  do \nCódigo de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. \nA desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é \nfato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do \ndireito  do  Fisco.  Deve  ser  comprovado,  portanto,  pelo \ncontribuinte,  que  assume  no  processo  administrativo  de \ndeterminação  e  exigência  do  tributo  posição  equivalente  a  do \nréu no processo civil”. (original não destacado)3 \n\nSoma­se  a  isso,  que  a  escrituração  somente  faz  prova  a  favor  do  sujeito \npassivo  se  acompanhada por documentos hábeis  à  comprovar  a origem do crédito pleiteado, \nconforme previsão contida no artigo 26, do Decreto nº 7.574/20114.  \n\nNo presente caso, a Recorrente não trouxe aos autos documentos necessários \ne  substanciais  à  comprovar  suas  alegações  e  demonstrar  a  origem  do  crédito  utilizado  no \nPER/DCOMP  nº  00437.94031.150704.1.3.047832,  justificando,  assim,  a  manutenção  do \ndespacho decisório que não homologou referido pedido de compensação. \n\nCom  efeito,  a  DCTF  juntada  a  destempo  pela  Recorrente,  em  total \ninobservância a determinação contida no §4º, do artigo 16, do Dec. 70.235/725, não demonstra \no erro cometido pelo contribuinte na apuração da base de cálculo da contribuição sob análise. \n\n                                                           \n3 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. \n4 Art. 26.  A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos \nfatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em \npreceitos legais (Decreto­Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, § 1o).  \n5 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \na)  fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela \nLei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(Produção de efeito) \n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDo mesmo modo,  a  planilha  elaborada  pela  Recorrente  sem  o  devido  suporte  documental  é \ninsuficiente para comprovar seu pretenso direito, na medida em que não há como confirmar a \nveracidade dos cálculos apresentados elaborados pelo contribuinte. \n\nEm resumo, não há como validar o crédito da Recorrente com base em meras \nsuposições e alegações genericamente apresentadas. \n\nIII ­ Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/10/2004\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. INOCORRÊNCIA DE DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA sociedade cooperativa que não utilizar quaisquer das exclusões/deduções previstas nos incisos I a VI do art. 32 do Decreto 4.524/2002, por falta de previsão legal, não está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.\nTRIBUTO INDEVIDO. INDÉBITO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.\nSe comprovada a existência de pagamento de tributo indevido passível restituição, por expressa previsão legal, é assegurado ao contribuinte o direito de utilizá-lo na compensação de débitos próprios.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.912789/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5755301", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.611", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680912789200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680912789200931_5755301.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2004 \n\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA.  INOCORRÊNCIA \nDE  DEDUÇÃO  DA  RECEITA  BRUTA.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A  FOLHA  DE  SALÁRIOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA  sociedade  cooperativa  que  não  utilizar  quaisquer  das  exclusões/deduções \nprevistas  nos  incisos  I  a VI  do  art.  32  do Decreto  4.524/2002,  por  falta  de \nprevisão  legal,  não  está  sujeita  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente \nsobre a folha de salários. \n\nTRIBUTO  INDEVIDO.  INDÉBITO  PASSÍVEL  DE  RESTITUIÇÃO. \nCOMPENSAÇÃO  COM  DÉBITOS  DO  PRÓPRIO  CONTRIBUINTE. \nPOSSIBILIDADE. \n\nSe  comprovada  a  existência  de  pagamento  de  tributo  indevido  passível \nrestituição, por expressa previsão legal, é assegurado ao contribuinte o direito \nde utilizá­lo na compensação de débitos próprios. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  A  Conselheira  Lenisa  Rodrigues  Prado  votou  pelas \nconclusões. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n27\n89\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araújo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José \nRenato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  compensação  de  crédito  pagamento  indevido  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep ­ Folha de Salários com débitos débito(s) discriminado(s) no PER/DCOMP nº \n17278.32333.311005.1.3.047241. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  do  acórdão  recorrido,  a \nseguir transcrito: \n\nDO DESPACHO DECISÓRIO \n\nO  presente  processo  trata  da Manifestação  de  Inconformidade \ncontra  o  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  (fl.  08), \nreferente ao PER/DCOMP nº 12480.07570.311005.1.3.044461. \n\nA  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa \nPER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de ter reconhecido \no direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários no \nvalor  original  na  data  de  transmissão  de  R$1.908,20, \nrepresentado por Darf recolhido em 15/11/2004 e de compensar \no(s) débito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das \ncaracterísticas  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nAssim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação \ndeclarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº \n5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional \nCTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  em  30/04/2009, \nconforme  documento  de  fl.  49,  o  interessado \napresentou a manifestação de  inconformidade de  fls. \n02/04,  em 02/06/2009,  cujo  conteúdo,  em síntese,  o \nseguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa; \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912789/2009­31 \nAcórdão n.º 3302­004.611 \n\nS3­C3T2 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  assevera  que,  ao  contrário  do  que  supõe  a \nfiscalização, não requereu a utilização daquele crédito \npara  a  quitação  de  qualquer  outro  débito,  mas  tão \nsomente  daquele  objeto  do  ora  discutido \nPER/DCOMP,  sendo  perfeitamente  suficiente  para  a \ncompensação a ser realizada (documentação anexa); \n\n­  esclarece  que  o  procedimento  adotado  atendeu \nregularmente  a  todos  os  requisitos  da  legislação \nentão em vigor, e que a controvérsia que persiste nos \nautos  referese,  exclusivamente,  à  existência  do \ncrédito  no  equivocado  entendimento  fiscal  de  que  o \ncontribuinte teria pleiteado a compensação de crédito \njá compensado em processo administrativo diverso;  \n\n­ fazendo menção ao art. 156, II do Código Tributário \nNacional  (CTN),  afirma  que  resta  demonstrado  o \ndireito  creditório  postulado,  objeto  do  despacho \ndecisório ora questionado, devendo ser reconhecida e \nhomologada  a  compensação  procedida, \ndesconstituindo­se  a  exigência  das  diferenças \napontadas pelo Fisco Federal; \n\n­  assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de \ncompensação,  por  todos  fundamentos  aqui  apresentados.  Na \nhipótese  de  não  se  conhecer  a  referida  homologação, \ngarantindolhe o direito constitucional previsto no artigo 5°, LV, \nde  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no \nreferido despacho decisório. \n\nSobreveio a decisão de primeira instância, em que, por unanimidade de votos, \na  manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  e  não  reconhecido  o  direito \ncreditório pleiteado,  com base nos  fundamentos  resumidos nos  enunciados das  ementas,  que \nseguem transcritos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2004 \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO \nNÃO COMPROVADO. \n\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a \nmaior,  não  há  que  se  falar  de  crédito  passível  de \ncompensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm 9/4/2012, a contribuinte foi cientificada da referida decisão e apresentou \no  recurso  voluntário  em  9/5/2012,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na \nmanifestação de inconformidade e, em aditamento, acrescentou as seguintes razões defesa: \n\na)  a  conclusão  do  fisco  de  que  o  pagamento  havia  sido  integralmente \nutilizado para quitar o débito “partiu do equívoco da recorrente, que deixou de retificar a DCTF \na  fim  de  explicitar  a  inexistência  do  débito  daquela  contribuição  após  tomar  ciência  do \npagamento indevido e proceder à sua compensação com débito diverso, mero erro material, por \nóbvio”; \n\nb) a DRJ inovou ao julgar a manifestação de inconformidade, referindo­se ao \n§ 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002. Ademais, o mencionado Decreto extrapolava previsão \nlegal atinente aos limites de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep Folha; \n\nc)  a  decisão  de 1ª  instância  contrariava o  entendimento  da Receita Federal, \napresentado  na  Solução  de  Consulta  n.°  412,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  afastou  a \nRecorrente do  rol de contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep Folha, entendendo pela \nincidência  exclusiva  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento,  a  qual  possui  efeito \nvinculante para a administração, nos termos do art. 100, II, do CTN; \n\nd) o Decreto nº 4.524, de 2002, e as  Instruções Normativas SRF nº 145, de \n1999, e nº 247, de 2002, eram ilegais na parte que prevê a incidência da Contribuição para o \nPIS/Pasep Folha na hipótese de deduções de sobras, eis que tal dedução, embora também diga \nrespeito à cooperativa de  trabalho, não estava prevista na Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001; \n\ne)  a  Recorrente  não  procedeu  a  qualquer  dedução  prevista  na  Medida \nProvisória  nº  2.158­35,  de  2001,  que  pudesse  justificar  a  cobrança  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  Folha,  especialmente,  as  deduções  dos  incisos  I  a  V  do  artigo  32  do  Decreto  nº \n4.524/2002, que dizem respeito à cooperativas de produção e não à cooperativas de trabalho; \n\nf)  a  Recorrente  não  deduzira  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep Faturamento qualquer parcela referente a sobras (inciso VI do artigo 32 do Decreto \nnº  4.524/2002),  tendo  depositado  em  juízo  o  valor  integral  da  referida  contribuição,  na \nmodalidade prevista na Lei nº 9.718, de 1998; e \n\ng)  ao  final,  afirmou  que,  sob  pena  de  se  contrariar  a  realidade  fática,  a \nobediência  ao  princípio  da  legalidade  e  a  própria  solução  de  consulta,  que  vincula  a \nadministração pública, não podia prevalecer o entendimento de 1ª instância. \n\nNa  Sessão  de  16  de  outubro  de  2014,  por  meio  da  Resolução  nº  3302­\n000.450, a composição pretérita deste Colegiado, converteu o  julgamento em diligência para \nque fossem adotadas as seguintes providências: \n\ni) A Fiscalização, mediante intimação da Interessada e diante da \ndocumentação probatória apresentada, verifique e  informe se a \ncontribuinte, no período de apuração objeto do presente litígio, \nutilizouse das deduções previstas no art. 32 do .Decreto nº 4.524, \nde 17 de dezembro de 2002, mencionada no Acórdão recorrido, \nanexando documentação probatória; \n\nii)  Informar  quando  foi  efetuada  a  consulta  formulada  pela \ncontribuinte, anexando cópia da mesma, esta referente à Solução \nde Consulta nº 412 de 15 de dezembro de 2004; \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912789/2009­31 \nAcórdão n.º 3302­004.611 \n\nS3­C3T2 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niii)  Solicitar  manifestação  da  Superintendência  Regional  da \nReceita Federal da 6ª Região Fiscal acerca de: \n\na) efeito da consulta formulada, nos termos disposto no art. 15, \nIV  da  Instrução Normativa  nº  230,  de  25  de Outubro  de  2002, \ntendo  em  vista  o  Mandado  de  Segurança  preventivo  nº \n2002.38.000204732  impetrado  pela  a  contribuinte  em \n18/06/2002; \n\nb) Se diante dos termos da consulta formulada pela contribuinte, \na Solução de Consulta nº 412  , de 15 de dezembro de 2004, ao \nfundamentar  sua  decisão  no  Decreto  n.°  4.524/2002  e  na  MP \n2.15835/ 2001 a Receita Federal, afastou igualmente a hipótese \nda cumulação do Pis Folha com o Pis Faturamento prevista no \nart. 15 da MP 2.15835/ 2001, reproduzida no art. 32 do Decreto \nnº 4.524, de 17 de dezembro de 2002; \n\niv).Intimar  a  contribuinte  a  apresentar  as  principais  peças \n(Petição,  sentença  e  Acórdãos)  do  Mandado  de  Segurança  nº \n2002.38.000204732, que deverão ser anexados aos autos; \n\nv) prestar demais informações que entendam necessários; \n\nvi)  dar  ciência  do  resultado  da  diligência  para  a  contribuinte, \nconcedendolhe prazo para manifestação; \n\nvii).  retornar  o  presente  processo  ao  CARF  para  posterior \njulgamento. \n\nPor  meio  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  colacionado  aos  autos,  a \nautoridade fiscal prestou as seguintes informações: \n\na)  a  contribuinte  apresentara  algumas  considerações  sobre  o  processo  de \nMandado de Segurança e as peças do citado processo foram juntadas aos autos \n\nb)  com  base  nas  informações  da  memória  de  cálculo  apresentada  pela \ncontribuinte e nos valores confirmados no balancete, elaborou o demonstrativo de “DIPJ 2005­ \nExclusões  da  Base  de  Cálculo  do  PIS  –  outubro  de  2004  =  R$  7.754.625,04”,  em  que \ndemonstrada  que  havia  “única  divergência  entre  a  memória  de  cálculo  e  os  valores  no \nbalancete, em valor pouco significativo. Dessa forma, s.m.j., concluo que as únicas exclusões \nefetuadas na base de cálculo do Pis foram as informadas pelo contribuinte.”; \n\nc)  a  consulta  que  originou  a  Solução  de  Consulta  nº  412,  de  2004  fora \nformalizada por meio do processo nº 10680.013505/2004­18, protocolizado em 10/11/2004. Os \ntextos da consulta e da Solução de Consulta foram colacionados aos autos; e \n\nd) a autoridade fiscal da Disit/SRRF 6ª RF manifestou­se sobre as questões \nelencadas na resolução do CARF, por meio do documento juntado aos autos. \n\nPor  sua  vez,  a  Disit/SRRF  6ª  RF  prestou  os  seguintes  esclarecimentos,  in \nverbis: \n\n5. A Solução de Consulta (SC) Disit06 nº 412, de 15 de dezembro \nde  2004,  foi  protocolizada  em 10/11/2004,  gerando o Processo \nAdministrativo nº 10680.013505/2004­18, o qual foi “convertido \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nem processo  digital”  por  esta Divisão  e  encontra­se  disponível \npara consulta no Sistema e­Processo; \n\n6. A análise da consulta formulada, que deu origem à SC Disit06 \nnº  412,  de  15  de  dezembro  de  2004,  conforme  expressamente \ninformado  no  seu  item  “7”,  limitou­se  a  examinar  “se  as \nreceitas  que  nomeia  como  taxa  de  manutenção  e  demais \ningressos  destinados  a  garantir  sua  sobrevivência  e  atuação \nconstituem receitas de suas atividades próprias, sendo, portanto, \nisentos dessa contribuição.” (grifo não consta do original); \n\n7. Pelo  simples  exame da petição  inicial  da  consulta  não  seria \npossível se constatar que a contribuinte teria, ou não, impetrado \nanteriormente  Mandado  de  Segurança  sobre  o  mesmo  objeto, \nsendo que, a então consulente prestou as declarações de praxe, \nprevistas  no  art.  3º  ,  inciso  II  e  alíneas  a,  b  e  c,  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº  230,  de  24  de  outubro  de  2002,  vigente  à \népoca  em  que  apresentou  a  consulta,  no  sentido  de  que  o  fato \nexposto  não  foi  objeto  de  decisão  anterior,  ainda  não \nmodificada, proferida  em consulta ou  litígio  em que  tenha  sido \nparte; \n\n8. Dessa forma, a SC Disit06 nº 412/2004, tão somente examinou \na questão posta pela contribuinte, onde, à vista dos elementos do \nprocesso, se concluiu que a consulente não preencheria, à época \nda  análise,  as  condições  para  o  tratamento  fiscal  previsto  nos \nartigos  13  e  14  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de \nagosto de 2001, devendo  ter o  tratamento fiscal geral aplicável \nàs pessoas jurídicas que não gozam de isenção ou imunidade; \n\n9. Oportuno pontuar que, antes de adentrar ao mérito da questão \nformulada na consulta, foi inicialmente esclarecido à solicitante \nque  o  processo  de  consulta  visa  a  esclarecer  dúvida  sobre  a \ninterpretação da legislação tributária e não se presta a examinar \neventual  condição  de  isenção  da  consulente,  hipótese  que \nenvolveria análise de situação de fato, qual seja, o atendimento \naos requisitos fixados em lei; \n\n10.  Evidente  assim  o  fato  de  que,  não  foi  objeto  de \nquestionamento, e tampouco de análise no processo de consulta, \no  art.  15  da  MP  2.158­35/2001,  reproduzido  no  art.  32  do \nDecreto 4.524, de 17 de dezembro de 2002, pois este, conforme \nse verifica do item 8 deste Parecer, não foi sequer citado, tanto \nna peça vestibular, assim como na solução da consulta; \n\n11. Em relação aos efeitos da consulta, tendo em vista o disposto \nno inciso IV do artigo 15, da então vigente IN SRF nº 230, de 24 \nde outubro de 2002 (atual inciso IV da IN RFB nº 1.396/2013), \nvisa tal dispositivo prevenir situação em que a demanda venha a \nser objeto de mais de um processo administrativo ou judicial, de \nforma  a  se  evitar  decisões  distintas  em  situações  em  que  haja \ncoincidência de objeto, partes e causa de pedir; \n\n12.  Conforme  descrito  acima,  nos  itens  8  a  10,  a  solução  de \nconsulta  se  ateve  a  analisar  a  questão  relativa  ao \nenquadramento  das  receitas  descritas  pela  consulente  na \nhipótese  isentiva  prevista  na  norma,  concluindo­se  que  tais \nreceitas  estariam  sujeitas  ao  recolhimento  das  contribuições \npara o PIS/Pasep e Cofins, com base na receita bruta; \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912789/2009­31 \nAcórdão n.º 3302­004.611 \n\nS3­C3T2 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13. Consta na ementa da SC Disit06 nº 412/2004, relativamente \nà  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  seguinte  expressão:  “A \nassociação  que  remunera,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes \npelos  serviços  prestados,  recolhe  a  contribuição  com  base  na \nreceita bruta.”. Não há uma efetiva concomitância entre o objeto \nda solução de consulta e a sentença judicial, vez que tratam de \nsituações  distintas;  embora  atinentes  à  tributação  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  possuem  objeto  e  fundamentos \ndistintos; \n\n14.  Entretanto,  há  que  se  destacar  que  ambas  as  decisões \n(administrativa  e  judicial)  convergem  no  sentido  de  que,  a \ninteressada está sujeita ao recolhimento de contribuição para o \nPIS/Pasep com base no faturamento; \n\n15. Também é  fato que, no processo de consulta administrativa \nnão  houve  qualquer  manifestação  ou  decisão  da  SRRF06  no \nsentido  de  que  a  consulente  estaria  sujeita  exclusivamente  ao \nrecolhimento  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente \nsomente sobre o seu Faturamento, vez que  tal situação não foi \nobjeto de análise no referido processo, por não se fundamentar, \ne  tampouco  ter  sido  objeto  de  questionamento,  a  aplicação  do \nart.  15  da  MP  2.158­35/2001,  motivo  pelo  qual  há  que  se \nconcluir  que,  não  há  necessidade  de  reforma da  SC Disit06  nº \n412/2004, visto que eventual ato dessa natureza não  implicaria \nem qualquer alteração na situação jurídica da consulente no que \nse  refere  às  conclusões  quanto  à  sua  sujeição  passiva \nrelativamente  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep.  (grifos  do \noriginal) \n\nCientificada  do  resultado  da  diligência,  a  recorrente  prestou  os  seguintes \nesclarecimentos/argumentos de defesa: \n\na) ainda que o artigo 15 da MP n.° 2.158­35 não tenha sido objeto de análise, \na  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004  era  expressa  no  sentido  de  que  a  Recorrente  “não \npreencheria, à época, as condições para o  tratamento  fiscal previsto nos artigos 13 e 14 da \nMP n.° 2.158­35/2001, que, além de  tratar das hipóteses de  isenção ou  imunidade prevêem, \njustamente,  entidades  sujeitas  à  tributação  do  PIS  incidente  sobre  a  folha  de  salários”, \ninclusive, esse fora o entendimento manifestado pela 3a Turma Ordinária da 4a Câmara desta 3a \nSeção de Julgamento, por meio do acórdão 3403­002.500, em que apreciada a mesma situação, \ncom diferença apenas quanto ao período do crédito e do débito compensado; \n\nb)  as  duas  divergências  apontadas  no  relatório  fiscal  de  valor  pouco \nsignificativo  decorreram  de mero  erro  contábil, mas  que  não  impossibilitava  a  confirmação, \npelo fiscal, dos valores que compuseram as exclusões da base de cálculo do “PIS Faturamento, \nque não envolvem nenhuma das deduções previstas no artigo 32 do Decreto nº 4.524/2002, em \nespecial as sobras”; \n\nc)  antes  da  análise  das  informações  colhidas  em  diligência  e  explicações \nacima,  imprescindível que esta Turma de  Julgamento  se pronunciasse  sobre  a  ilegalidade do \nDecreto  n.°  4.524/2002  ao  incluir  as  sobras  como  dedução  que  motivaria  a  exigência  da \nContribuição para o PIS/Pasep Folha sem respaldo  legal,  especialmente,  tendo em conta que \nesta seria a única dedução passível de aproveitamento pela Recorrente (cooperativa de trabalho \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nmédico),  dentre  as  hipóteses  de  dedução  ensejadoras  da  cobrança  concomitante  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha  e  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento.  As \ndemais deduções previstas no artigo 32 são todas aplicáveis a cooperativas de produção; \n\nd) a dedução das sobras não se encontrava dentre as deduções do artigo 15 da \nMedida  Provisória  2.158­35/2001  (aplicáveis  somente  a  cooperativas  de  produção  e  não  de \ntrabalho), bem como não se podia fundamentar tal hipótese na Lei 10.676/2003 que, apesar de \nprever a dedução das sobras, não mencionava, em momento algum, que, ao deduzir as sobras \nda  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento,  estar­se­ia  diante  do \nnascimento  do  fato  gerador  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha.  Assim,  somente  era \npossível  a  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha  cumulativamente  com  a \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento  apenas  das  cooperativas  de  produção,  caso \nrealizada alguma das exclusões do referido art. 15; e \n\ne) este Conselho tinha competência para se pronunciar sobre a ilegalidade de \natos  do  Poder Executivo,  conforme  já  decidira  a  2a  Turma Ordinária  da  2a  Câmara  desta  3a \n\nSeção,  por  meio  do  acórdão  n°  3202­000.378  e  1a  Turma  Ordinária  da  4ª Câmara  desta  3ª \nSeção, por intermédio do acórdão nº 3401­001.805. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nA controvérsia envolve questões de direito e de fato. A questão jurídica diz \nrespeito a legalidade do § 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002, que determina que a cooperativa \nque fizer uso de qualquer das exclusões da receita bruta previstas no referido artigo contribuirá, \ncumulativamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. As \nquestões de fato cinge­se em saber (i) se a Solução de Consulta (SC) Disit06 nº 412, de 15 de \ndezembro  de  2004,  reconhecera  que  a  consulente,  ora  recorrente,  estava  sujeita, \nexclusivamente, ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente somente sobre o \nseu faturamento e (ii) e se há provas de que a recorrente não utilizou, no período de apuração, \ndas  deduções  previstas  no  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001  e  no  art.  1º  da  Lei \n10.676/2003, e regulamentadas no art. 32 do Decreto 4.524/2002. \n\nEm relação a primeira questão, a recorrente alegou que, como a dedução das \nsobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício não constava da redação do art. \n15 da Medida Provisória 2.158­35/2001, era ilegal § 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002, que \nprevia  a  inclusão  da  referida  dedução,  dentre  as  condições  necessárias  para  enquadrar  a \nrecorrente  como  contribuinte  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente,  cumulativamente, \nsobre a  folha de salários e sobre o faturamento. A redação do referido preceito  regulamentar \ntem o seguinte teor, in verbis: \n\nArt. 32. As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  podem  excluir  da  receita \nbruta o valor (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 15, e \nMedida Provisória nº 66, de 2002, art. 36): \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912789/2009­31 \nAcórdão n.º 3302­004.611 \n\nS3­C3T2 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  ­  repassado ao  associado,  decorrente  da  comercialização,  no \nmercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, \nobservado o disposto no § 1º; \n\nII ­ das receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII  ­  das  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de \nserviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a \nassistência  técnica,  extensão  rural,  formação  profissional  e \nassemelhadas; \n\nIV ­ das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\nV  ­  das  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de \nempréstimos  rurais  contraídos  junto  a  instituições  financeiras, \naté o limite dos encargos a estas devidos; e \n\nVI  ­  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do \nExercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de \nReserva  e  do  Fundo  de  Assistência  Técnica,  Educacional  e \nSocial, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971. \n\n[...] \n\n§  4º  A  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o \nPIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nA  simples  leitura  revela  que  a  redação  dos  incisos  do  caput  do  art.  15  da \nMedida Provisória 2.158­35/2001 não prevê a dedução das sobras apuradas na Demonstração \ndo Resultado do Exercício. A previsão dessa dedução somente ocorreu a partir da vigência da \nMedida Provisória 1.858­10/1999, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 10.676/2003, que, \nno seu art. 1º deu redação definitiva à referida dedução. \n\nAssim,  como  a  redação  do  caput  do  art.  151  da Medida  Provisória  2.158­\n35/2001  não  contempla  a  dedução  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do \n\n                                                           \n1 \"Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, \nexcluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \nI  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à \ncooperativa; \nII­as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \nIII ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, \nrelativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; \nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; \nV ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, \naté o limite dos encargos a estas devidos. \n§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e \nmercadorias  vinculados  diretamente  à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa. \n§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: \nI ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nExercício, inequivocamente, o questionado preceito regulamentar excedeu ao que determinava \no comando legal regulamentado, o que é suficiente para inquiná­lo de ilegal. \n\nEntretanto,  por  força  do  disposto  no  caput  do  art.  26­A  do  Decreto \n70.235/1972,  fora  das  situações  excepcionadas  no  seu  §  6º,  é  expressamente  vedado  a  esta \ninstância administrativa afastar a aplicação ou deixar de observar decreto, sob fundamento de \ninconstitucionalidade.  A  mesma  vedação  consta  do  art.  62  da  Portaria  MF  343/2015 \n(RICARF/2015) e implica perda do mandato nos termos do art. 45, VI, do RICARF/2015. \n\nNão  se  pode  olvidar,  ademais,  que,  embora  os  referidos  preceitos  legal  e \nregimental refira­se a fundamento de inconstitucionalidade, obviamente, ele alcança a hipótese \nde ilegalidade, sob pena de completa subversão ao princípio da hierarquia das normas, que põe \na normal  constitucional no  ápice. Em outras palavras,  se há vedação para o  afastamento  sob \nfundamento  inconstitucionalidade  com mais  razão  tal  proibição  também  se  estende  para  os \ncasos de ilegalidade. \n\nSuperada  a  questão  jurídica,  passa­se  a  analisar  as  questões  de  fato.  A \nprimeira a ser analisada diz respeito ao que ficou determinado na SC Disit06 nº 412/2004. Para \na recorrente, a referida SC havia determinado que a recorrente estava sujeita, exclusivamente, \nao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente somente sobre o faturamento. Para \njustificar o seu entendimento, a recorrente transcreveu o excerto, extraído da citada SC, em que \nafirmado que ela “não preencheria, à época, as condições para o tratamento fiscal previsto nos \nartigos  13  e  14  da MP  n.°  2.158­35/2001,  que,  além  de  tratar  das  hipóteses  de  isenção  ou \nimunidade prevêem, justamente, entidades sujeitas à tributação do PIS incidente sobre a folha \nde salários.” \n\nDe outra parte, a autoridade fiscal da Disit06 alegou que a citada solução de \nconsulta limitou­se a afirmar que se as receitas descritas pela consulente na petição inicial (taxa \nde manutenção e demais ingressos destinados a garantir sobrevivência e atuação da recorrente) \nnão se enquadravam­se nas hipóteses dos arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158­35/2001. \nAinda  esclareceu a  citada autoridade que  “não  foi  objeto de questionamento,  e  tampouco de \nanálise  no  processo  de  consulta,  o  art.  15  da MP  2.158­35/2001,  reproduzido  no  art.  32  do \nDecreto  4.524,  de  17  de  dezembro  de 2002,  pois  este,  conforme  se verifica  do  item 8  deste \nParecer, não foi sequer citado, tanto na peça vestibular, assim como na solução da consulta.” \n\nA razão está com a autoridade fiscal. No caso em tela, a condição que sujeita \na recorrente à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o faturamento e \nsobre a folha de salários não são os arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158­35/2001, mas o \ninciso I do § 2º do art. 15 da citada MP. E esse preceito legal não foi objeto da consulta, por \nconseguinte, sobre ele não houve qualquer análise e orientação no âmbito da referida SC. \n\nDirimida a primeira questão de  fato, passa­se à análise da segunda, que diz \nrespeito  à  existência  de  provas  de  que  a  recorrente  não  utilizou,  no  período  de  apuração, \nquaisquer das deduções discriminadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art. \n1º2 da Lei 10.676/2003, e consolidadas no art. 32 do Decreto 4.524/2002. \n\n                                                                                                                                                                                        \nII ­ serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, \ncom  a  identificação  do  associado,  do  valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\" \n2  \"  Art.  1º    As  sociedades  cooperativas  também  poderão  excluir  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto \nde 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição \ndo Fundo de Reserva  e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional  e Social,  previstos no  art.  28 da Lei  no \n5.764, de 16 de dezembro de 1971. \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912789/2009­31 \nAcórdão n.º 3302­004.611 \n\nS3­C3T2 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe acordo com o Relatório de Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu, \nin verbis: \n\nVerifica­se que, para este mês, há uma única divergência entre a \nmemória de  cálculo  e os valores  no balancete,  em valor pouco \nsignificativo.  Dessa  forma,  s.m.j.,  concluo  que  as  únicas \nexclusões  efetuadas  na  base  de  cálculo  do  Pis  foram  as \ninformadas pelo contribuinte. \n\nDe fato, com base nos dados apresentados nos referidos balancetes em cotejo \ncom os informados na referida memória de cálculo, confirma­se que a referida divergência foi \nresultado  de mero  equívoco  de  natureza  contábil/algébrico  cometido  pela  recorrente. Assim, \nresta  comprovado  que,  no  período  em  referência,  a  recorrente  não  utilizou  quaisquer  das \nreferidas deduções, especialmente, a dedução das sobras apuradas na DRE do período. \n\nAlém disso, independentemente, da demonstração do referido equívoco, uma \nleitura atenta dos referidos balancetes revela que a recorrente, no período, não deduziu nenhum \ndos valores dos  itens discriminados no artigo 32 do Decreto 4.524/2002,  incluindo as  sobras \napuradas na DRE. \n\nDessa  forma,  uma  vez  demonstrado  que  a  recorrente  não  estava  sujeita  a \nincidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, obviamente, o valor da \ncontribuição recolhido a esse título, com o código 8301, era indevido. E o fato de a recorrente \nnão ter procedido, previamente a apresentação da DComp, a retificação da DCTF, obviamente, \nnão tem o condão de transformar em devido o valor do recolhimento indevido. \n\nEntender  de  modo  diverso  implicaria  valoração  excessiva  da  forma  em \nmenoscabo  ao  conteúdo,  com  evidente  afronta  ao  princípio  da  verdade material,  que  rege  o \nprocesso administrativo fiscal. \n\nPor todas essas razões, chega­se a inexorável conclusão que o valor recolhido \nindevidamente a  título da “Contribuição para o PIS/PASEP sobre Folha de Salários”, código \n8301, com os devidos acréscimos legais, é passível de compensação, nos termos do art. 74 da \nLei 9.430/1996. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  pelo  provimento  do  recurso,  para  reconhecer  o \ndireito de a recorrente realizar a compensação até o limite do valor crédito reconhecido. \n\n                                                                                                                                                                                        \n§ 1º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas \nna  receita  bruta  da  atividade  rural  do  cooperado  quando  a  este  creditadas,  distribuídas  ou  capitalizadas  pela \nsociedade cooperativa de produção agropecuárias. \n§  2º  Quanto  às  demais  sociedades  cooperativas,  a  exclusão  de  que  trata  o  caput  ficará  limitada  aos  valores \ndestinados a formação dos Fundos nele previstos. \n§ 3º O disposto neste  artigo  alcança os  fatos  geradores ocorridos  a partir da vigência da Medida Provisória no \n1.858­10, de 26 de outubro de 1999.\" \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 15/08/2001\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.\nUma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, o valor da receita financeira não integra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da pessoa jurídica não financeira.\nPAGAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE RECEITA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão é passível de reconhecimento o direito creditório se não provado, com documento hábil e idôneo, o recebimento da receita financeira sobre a qual foi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida.\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­004.493  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nRecorrente  P.G.SCHMIDT & CIA. LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 15/08/2001 \n\nBASE DE CÁLCULO.  FATURAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE \nDO  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  TRIBUTAÇÃO  DA \nRECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nUma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS \ne da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal \n(STF),  em  regime  de  repercussão  geral,  o  valor  da  receita  financeira  não \nintegra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da \npessoa jurídica não financeira. \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO.  NÃO  COMPROVADO  O  RECEBIMENTO \nDE  RECEITA  FINANCEIRA.  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão é passível de  reconhecimento o direito creditório  se não provado, com \ndocumento hábil  e  idôneo, o  recebimento da  receita  financeira sobre a qual \nfoi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO \nDO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSe  não  comprovadas  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  utilizado  no \nprocedimento compensatório mantém­se a não homologação da compensação \ndeclarada por ausência de crédito. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n78\n62\n\n/2\n01\n\n1-\n18\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.937862/2011­18 \nAcórdão n.º 3302­004.493 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araujo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José \nRenato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  compensação,  formalizada  por  meio  de  Declaração  de \nCompensação  (DComp)  em  que  a  contribuinte  informou  a  utilização  de  indébito  de  Cofins \ncumulativa (código 2172), para adimplir débitos de tributos diversos.  \n\nFoi  emitido  despacho  decisório  de  não  homologação  da  compensação,  seja \nem razão de o Darf discriminado na DComp encontrar­se totalmente utilizado para quitação de \ndébito  da  contribuinte,  não  restando  saldo  de  crédito  disponível  para  a  compensação  dos \ndébitos  informados  na  citada  DComp  ou  não  ter  sido  localizado  nos  sistemas  da  Receita \nFederal. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  alegou  que  o \ncrédito utilizado era decorrente da ampliação da base cálculo, determinada pelo § 1º do art. 3º \nda  Lei  9.718/1998,  que  fora  declarada  inconstitucional  pelo  STF  no  julgamento  do  RE \n357.950;  que  aproveitou  o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  9.430/1996;  que \napresentou demonstrativo da origem do crédito e afirmou que estava amparada pelo art. 170 do \nCTN;  citou  e  transcreveu  jurisprudência  administrativa  e  judicial;  ressaltou o  contido no  art. \n165 do CTN; insistiu no direito à restituição; e, ao final, pediu a homologação da compensação. \n\nSobreveio a decisão de primeira instância em que, por unanimidade de votos, \na manifestação de inconformidade foi julgada improcedente e mantida a não homologação da \ncompensação declarada, com base nos fundamentos expressos no Acórdão 06­046.186. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  da  referida  decisão  e  apresentou, \ntempestivamente,  o  recurso  voluntário  constante  nos  autos,  em  que  reafirmou  as  razões  de \ndefesa aduzidas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.481, de \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937862/2011­18 \nAcórdão n.º 3302­004.493 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.924260/2009­86, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.481): \n\n\"O  recurso  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência  deste \nColegiado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve \nser conhecido. \n\nA  controvérsia  gira  em  torno  da  não  homologação  da  compensação \ndeclarada, por inexistência do direito creditório informado. De fato, noticia o \nDespacho Decisório de fls. 2/4, que, embora localizado nos sistema da RFB, o \nDarf informado pela recorrente na Declaração de Compensação (DComp) de \nfls.  5/8,  o  pagamento  nele  discriminado  fora  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação em apreço. \n\nPor meio da manifestação de inconformidade de  fls. 9/14, a recorrente \nalegou que a parcela do pagamento utilizado na compensação correspondia a \nparcela do pagamento da Cofins do mês de fevereiro de 2001, calculada sobre \no valor das receitas  financeiras recebidas no mês,  incluído indevidamente na \nbase de cálculo da contribuição, em razão da decisão do STF que declarara \ninconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. \n\nA questão jurídica, atinente ao ilegal alargamento da base de cálculo, já \nse encontra superada no âmbito deste Conselho desde o trânsito em julgado da \ndecisão  plenária  do  STF,  proferida  no  âmbito  do  julgamento  da  questão  de \nordem suscitada no RE nº 585.235/RG, realizado sob o regime de repercussão \ngeral, estabelecido no art. 543­B do CPC, cujo enunciado da ementa restou a \nassim redigido, in verbis: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição \nsocial. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § \n1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do \nPlenário  (RE nº  346.084/PR, Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, \nDJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso  improvido. É inconstitucional a ampliação da base de \ncálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98.  (RE  585235,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO, \njulgado  em  10/09/2008,  DJe­227  28/11/2008)  –  Grifos  não \noriginais. \n\nCom  o  trânsito  de  julgado  da  referida  decisão,  em  cumprimento  ao \ndisposto  no  art.  62,  §  2º,  da Portaria MF  343/2015,  que  aprovou Regimento \nInterno  deste  Conselho  (RICARF/2015),  os  fundamentos  do  referido  julgado \nsão  de  adoção  obrigatória  por  todos  membros  deste  Conselho,  logo,  aqui \nadota­se o teor da respectiva decisão, para afastar o alargamento da base de \ncálculo das referidas contribuições, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. \n\nEntretanto,  embora reconhecido como  indevido o alargamento da base \nde  cálculo  das  referidas  contribuições,  o  que,  induvidosamente,  inclui  as \nreceitas  financeiras  auferidas  no  período  de  apuração  em  referência,  a \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937862/2011­18 \nAcórdão n.º 3302­004.493 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrecorrente não dignou trazer aos autos prova de que de que auferira o valor da \nreceita financeira alegado. \n\nDe  fato,  na  fase  de manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  não \napresentou  nenhum  elemento  probatório  que  confirmasse  o  recebimento  das \nreferidas receitas financeiras e tampouco que tenha incluído o correspondente \nvalor na base de cálculo da contribuição recolhida no mês. \n\nSomente com a apresentação da peça recursal em apreço, a recorrente \ntrouxe à colação dos autos o demonstrativo de fls. 44/45, em que discriminado \nos valores das receitas financeiras, auferidas nos meses de fevereiro de 2001 a \ndezembro  de  2003,  bem  como  os  supostos  valores  originais  e  atualizados  da \nCofins indevida, apurados nos citados meses. \n\nE  com vista à comprovação do valor da receita  financeira auferida no \nmencionado  mês,  em  vez  de  apresentar  cópia  das  folhas  do  livro  contábil \nobrigatório  (o  livro  diário),  devidamente  autenticado  no  Registro  Público  de \nEmpresas  Mercantis,  acompanhado  das  cópias  dos  extratos  bancários  das \ncorrespondentes operações financeiras, conforme exige os arts. 1.179 a 1811 da \nLei 10.406/2002  (Código Civil  de 2002),  a  recorrente  limitou­se a apresentar \numa  folha  com  os  valores  de  suposta Demonstração  de Resultado  do mês  de \nfevereiro.  \n\nA  copia  do  suposto  documento  não  foi  extraída  do  livro  Diário  e \ntampouco  assinado  por  profissional  da  área  contábil  legalmente  habilitado  e \npelo representante da recorrente, conforme exige o art. 1.184 do Código Civil \nde 2002, a seguir transcrito: \n\nArt. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza \ne caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita \ndireta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício \nda empresa. \n\n§  1º  Admite­se  a  escrituração  resumida  do  Diário,  com  totais \nque não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas \ncujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do \nestabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares \nregularmente  autenticados,  para  registro  individualizado,  e \nconservados  os  documentos  que  permitam  a  sua  perfeita \nverificação. \n\n§  2º  Serão  lançados  no  Diário  o  balanço  patrimonial  e  o  de \nresultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico \n\n                                                           \n1  \"Art.  1.179.  O  empresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a  seguir  um  sistema  de  contabilidade, \nmecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação \nrespectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. \n§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. \n§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. \nArt. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas \nno caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. \nParágrafo  único.  A  adoção  de  fichas  não  dispensa  o  uso  de  livro  apropriado  para  o  lançamento  do  balanço \npatrimonial e do de resultado econômico. \nArt. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em \nuso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. \nParágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que \npoderá fazer autenticar livros não obrigatórios.\" \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937862/2011­18 \nAcórdão n.º 3302­004.493 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário \nou sociedade empresária. (grifos não originais) \n\nAssim, como se  trata de documento sem autenticidade, sequer assinado \npor  representante  legal  da  recorrente  e  profissional  habilitado, \ninduvidosamente, ele não serve como meio de prova do recebimento dos valores \ndas  referidas  receitas  financeiras  discriminados  pela  recorrente  no  citado \ndemonstrativo. \n\nAlém disso, o citado documento não foi apresentado com a manifestação \nde  inconformidade,  conforme  exige  o  art.  15  do Decreto 70.235/1972. Assim, \nainda que revestisse de meio de prova adequada, o que se admite apenas para \nargumentar,  por  força  da  preclusão  determinada  no  art.  16,  §  4º,  do  citado \nDecreto,  o  referido  documento  não  poderia  ser  admitido  como  elemento  de \nprova na atual fase processual. \n\nEnfim, cabe ainda consignar que, no processo de compensação, a parte \nautora é o contribuinte que realizou o procedimento compensatório, portanto, \nnos termos do art. 373, I, da Lei 13.105/2015 (Código Processo Civil), que, na \nausência  de  norma  específica,  aplica­se  subsidiariamente  ao  processo \nadministrativo fiscal (art. 152 do CPC), o ônus de provar a certeza e liquidez do \ncrédito utilizado na compensação em apreço era da incumbência da recorrente. \nNo entanto, nas duas oportunidades em que compareceu aos autos, ela omitiu­\nse  de  apresentar  prova  adequada  que  demonstrasse  a  existência  do  direito \ncreditório informado. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  art.  36  da  Lei  9.784/1999,  que  dispõe  sobre  o \nprocesso administrativo federal, atribui ao autor do feito ou do pedido o ônus \nda prova constitutiva do seu direito. Logo, uma vez demonstrado que o ônus da \nprova da existência do crédito compensado era da recorrente, porém, como ela \nnão se incumbiu dessa função deve arcar com as consequências decorrentes da \nsua omissão. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso, \npara manter na íntegra a decisão recorrida.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nrecurso  voluntário  também  foi  apresentado  tempestivamente  e  a  Recorrente  não  logrou \ncomprovar o  crédito que  alega  fazer  jus,  decorrentes de pagamentos  a maior de PIS/Pasep e \nCofins. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n                                                           \n2  \"Art.  15.    Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos  eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as \ndisposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.\" \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 1998\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO MATÉRIA-PRIMA. PRODUTOR RURAL.\nDe acordo com o Resp 993.164/MG, reconhece-se o direito ao crédito presumido de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima de produtores rurais.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ESTOQUE. 31.12.2007. CONFIRMAÇÃO. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA.\nCom a confirmação dos valores, por meio da análise dos autos do processo 13854.000047/98-61, deve ser considerado o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1998 de R$ 18.732.841,69.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA.\nIncabível o cálculo do crédito presumido de IPI sobre mercadorias não consumidas no processo produtivo por vedação à teleologia da norma.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. 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TAXA SELIC.\nDe acordo com o entendimento do Resp 993.164/MG, julgado sob o regime de repetitivo, a oposição de ato estatal, autoriza a incidência da aplicação da Taxa SELIC na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice do Fisco.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13854.000086/99-01", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5753929", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.437", "nome_arquivo_s":"Decisao_138540000869901.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"SARAH MARIA LINHARES DE ARAÚJO PAES DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"138540000869901_5753929.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o aproveitamento de crédito presumido na aquisição de matéria-prima de produtor rural pessoa física, o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1997 de R$ 18.732.841,69, as variações cambiais complementares glosadas e a incidência da Taxa Selic como correção monetária a partir da edição do despacho decisório, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado quanto à inclusão das receitas de revenda de exportação na receita de exportação.\n(assinatura digital)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente\n(assinatura digital)\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-29T00:00:00Z", "id":"6880082", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:24.707Z", 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13854.000086/99­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­004.437  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de junho de 2017 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ IPI  \n\nRecorrente  MONTECITRUS TRADING S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nAno­calendário: 1998 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  POSSIBILIDADE.  AQUISIÇÃO \nMATÉRIA­PRIMA. PRODUTOR RURAL. \n\nDe  acordo  com  o  Resp  993.164/MG,  reconhece­se  o  direito  ao  crédito \npresumido  de  IPI,  decorrente  da  aquisição  de matéria­prima  de  produtores \nrurais. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  ESTOQUE.  31.12.2007. \nCONFIRMAÇÃO. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA. \n\nCom a confirmação dos valores, por meio da análise dos autos do processo \n13854.000047/98­61, deve ser considerado o valor correspondente ao estoque \nde produtos acabados em 31/12/1998 de R$ 18.732.841,69. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  IMPOSSIBILIDADE. \nMERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. \n\nIncabível  o  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  sobre  mercadorias  não \nconsumidas no processo produtivo por vedação à teleologia da norma. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO \nCAMBIAL. \n\nAs  variações  cambiais  complementares,  objeto  de  emissão  de  nota  fiscal \nconforme  determinado  pela  legislação  aduaneira,  integram  a  receitas  de \nexportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do \nIPI. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  ÓBICE.  ADMINISTRAÇÃO \nPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. \n\nDe acordo com o entendimento do Resp 993.164/MG, julgado sob o regime \nde repetitivo, a oposição de ato estatal, autoriza a incidência da aplicação da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n4.\n00\n\n00\n86\n\n/9\n9-\n\n01\n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTaxa  SELIC  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados por óbice do Fisco. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para \nreconhecer o aproveitamento de crédito presumido na aquisição de matéria­prima de produtor \nrural pessoa física, o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1997 de \nR$ 18.732.841,69, as variações cambiais complementares glosadas e a incidência da Taxa Selic \ncomo  correção  monetária  a  partir  da  edição  do  despacho  decisório,  vencida  a  Conselheira \nLenisa Rodrigues Prado quanto à inclusão das receitas de revenda de exportação na receita de \nexportação. \n\n (assinatura digital) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente \n\n (assinatura digital) \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nJosé  Fernandes  do Nascimento, Maria  do  Socorro  Ferreira Aguiar,  Lenisa Rodrigues  Prado, \nCharles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  retorno  de  diligência,  que  teve  como  origem  o  pedido  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI, de que  trata a Portaria MF nº 38/97, com petição \ninicial  de  restituição  datada  em  29  de  abril  de  1999,  fls.  21.  A  atividade  empresarial  da \ncontribuinte é o comércio exterior de sucos de frutas, incluindo importações e exportações. \n\nNo  transcorrer  do  processo,  retira­se  da  informação  fiscal,  fls.  69/72,  o \nquanto segue: \n\n(...) efetuamos no estabelecimento da empresa acima qualificada \nas  verificações  fiscais  tendentes  a  constatar  a  legitimidade  do \n\"Pedido  de  Ressarcimento\"  solicitado  por  meio  do  presente \nprocesso, tendo sido verificadas, por amostragem, as operações \nreferentes  ao  Crédito  Presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  para  ressarcimento  do  valor  do  PIS/PASEP  e \nCOFINS  pagos  na  aquisição  de  insumos  empregados  no \nprodutos  exportados,  conforme  previsto  na  Lei  9.363/96,  na \nPortaria MF n° 38/97, de 27/02/97 e nas Instruções Normativas \nn° 23, de 13/03/97 e n° 103, de 30/12/97. O pedido da empresa \nrefere­se ao ano de 1998. \n\n                                                           \n1 Todas as páginas, referenciadas no voto, correspondem ao e­processo. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA empresa industrializou e exportou, no ano de 1998, o produto \nsuco de  laranja e alguns de seus derivados e apurou o Crédito \nPresumido do IPI, conforme solicitação de fls. 01.  \n\nForam  verificados  pela  fiscalização,  no  período  acima \nmencionado,  os  valores  de  Receita  de  Exportações;  Receita \nOperacional  Bruta,  Custo  das  Matérias­primas;  Produtos \nIntermediários  e  Materiais  de  Embalagem  utilizados  na \nprodução  dos  produtos  exportados,  bem  como  os  valores \nconcernentes às deduções obrigatórias. \n\n(...) \n\nEm  decorrência  dos  procedimentos  fiscais  efetuados, \nconstatamos  divergências  quanto  aos  valores  apurados  e \ninformados pela contribuinte e efetuamos os ajustes necessários \nà correta apuração do benefício, conforme descrito a seguir. \n\n1  —  Quanto  ao  custo  das  Matérias­Primas,  Produtos \nIntermediários  e  Materiais  de  Embalagem  utilizados  no \nprocesso produtivo: \n\n1.1  ­  Foram  incluídos,  indevidamente,  no  cálculo  do  beneficio \nfiscal,  valores  referentes  ao  custo  de  laranjas  adquiridas  de \nProdutores Rurais, não contribuintes de PIS/PASEP e COFINS. \nEsses  valores  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do \nCrédito  Presumido  do  IPI,  pois  decorrem  de  aquisições  de \nprodutos  em  cujos  preços  não  incidiram  as  referidas \ncontribuições  e,  portanto,  não  geram  direito  ao  benefício, \nconforme a legislação em vigor à data dos fatos geradores. Os \ncustos  referentes a  estes  insumos  foram excluídos do  cálculo \ndo  beneficio,  tendo  sido mantidos  apenas  os  valores  referentes \naos  custos  das Matérias­primas  adquiridas  de  contribuintes  de \nPIS e COFINS, conforme pode ser observado no \"Demonstrativo \nde Apuração do Crédito Presumido do ano de 1998\", anexado às \nfls. 65. \n\n(...) \n\n1.2 — A empresa incluiu, também, indevidamente, no cálculo do \nCrédito  Presumido  do  IPI,  o  valor  total  de  R$  6.985.910,50, \nreferentes  a  Fretes  pagos  a  terceiros.  A  legislação  em  vigor  à \népoca  se  refere  a  Matéria­prima,  Produto  Intermediário  e \nMaterial  de  Embalagem  utilizados  na  produção.  Desta  forma, \npara  se  considerar  que  determinado  insumo  enseja  o  crédito \npresumido,  o  mesmo  há  que  se  enquadrar  em  um  destes \nconceitos,  o  que  se  configura  quando  o  produto  integra  ou  é \nutilizado no processo produtivo. \n\n(...) \n\n1.3 — A contribuinte adicionou, indevidamente, na apuração do \nbenefício,  o  valor  de  R$  2.528.195,71,  correspondente  à  Nota \nFiscal  n°  5294  (cópia  às  fls.  39),  emitida  pela  empresa \nCAMBUHY MC INDUSTRIAL LTDA, em 30/03/1998, relativa a \ncomplementação  do  ICMS  incidente  sobre  industrializações \n\nFl. 640DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nefetuadas  nos  anos  de  1996  e  1997.  Tais  valores  referem­se  a \nperíodos  anteriores,  que  não  compõe  o  custo  das  Matérias­\nprimas,  Produtos  Intermediários  e  Materiais  de  Embalagens \nutilizados  nos  produtos  exportados  no  ano  de  1998,  bem  como \nnão constam do estoque em 31/12/1997.  \n\n(...) \n\n1.4 —  A  contribuinte  incluiu,  indevidamente,  na  apuração  dos \nvalores  dos Materiais  de Embalagem utilizados,  o montante  de \nR$ 6.631.501,43, correspondente às Notas Fiscais n°s 005342 a \n005347  e  005350  a  005359,  emitidas  em  02/02/1998  pela \nempresa  CAMBUHY  MC  INDUSTRIAL  LTDA.  Estes \ndocumentos  fiscais,  cujas  cópias  estão  inseridas  às  fls.  22/38, \nforam emitidos para a regularização de vendas de Materiais de \nEmbalagem (tambores e outros) efetuadas no mês de agosto de \n1996,  mediante  a  emissão,  à  época,  de  Nota  de  Débito.  Tais \nvalores  referem­se  a  período  anterior  e  não  compõem  o  custo \ndas  Matérias­primas,  Produtos  Intermediários  e  Materiais  de \nEmbalagem utilizados nos produtos exportados no ano de 1998, \nbem como não constam do estoque em 31/12/1997. \n\n(...) \n\n1.5 — Foi excluído pela empresa, indevidamente, do cálculo dos \ninsumos, o valor correspondente ao ICMS destacado nas Notas \nFiscais  de  compras  de Embalagens,  no  valor  de R$ 98.097,80. \nOs  montantes  apurados  foram  acrescidos  à  apuração  fiscal, \nconforme pode ser visualizado no \"Demonstrativo de Apuração \ndo Crédito Presumido do ano de 1998\", de fls. 65. \n\n(...) \n\n1.6 — Efetuamos  o  ajuste  do  valor  correspondente  ao Estoque \nFinal das Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais \nde  Embalagem  (MP,  PI  e  ME)  utilizados  na  produção  de \nprodutos  não  acabados  e  dos  produtos  acabados  mas  não \nvendidos, em 31/12/1997, que havia sido excluído do cálculo do \nbeneficio  relativo  ao  ano  de  1997  e  que  deve  ser  acrescido  ao \nvalor do Crédito Presumido relativo ao ano de 1998. A empresa \nadicionou o valor de R$ 14.580.273,84, mas, conforme pode ser \nvisto no documento de fls. 17/21, o Fisco, ao verificar o Crédito \nPresumido  do  ano  de  1997,  excluiu  o  montante  de  R$ \n704.354,85.  Este  valor  está  sendo  computado  no  cálculo  do \nbeneficio no \"Demonstrativo de Apuração do Crédito Presumido \ndo ano de 1998\", inserido às fls. 65. \n\n(...) \n\n1.7 — Procedemos, também, ao ajuste do valor do Estoque Final \nde  Matérias­primas,  Produtos  Intermediários  e  Materiais  de \nEmbalagem utilizados na produção de produtos não acabados e \ndos  produtos  acabados mas  não  vendidos,  em  31/12/1998,  que \nestá  sendo  excluído  do  cálculo  do  benefício,  conforme  o \n\"Demonstrativo  de  Apuração  do  valor  das  Matérias­primas, \nProdutos  Intermediários  e  Materiais  de  Embalagem  utilizados \nna  produção  dos  produtos  não  acabados  e  dos  produtos \nacabados mas não vendidos em 31/12/1998\" e o \"Demonstrativo \n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde Apuração do Crédito Presumido do ano de 1998\", anexados \nàs fls. 63/64 e 65, respectivamente. \n\n(...) \n\n2 — Quanto ao valor da Receita de Exportação: \n\n2.1  ­  Os  valores  referentes  às  exportações  de  mercadorias \nadquiridas  para  revenda,  indevidamente  computados  pela \nempresa no cálculo do  referido beneficio,  foram excluídos pelo \nFisco, pois o Crédito Presumido do IPI incide, apenas, sobre as \nexportações de produtos industrializados pelo próprio Produtor­\nexportador. \n\n(...) \n\n2.2 — Foram,  também  incluídos,  indevidamente,  os acréscimos \ndecorrentes  de  Variação  Cambial,  que  não  podem  ser \nconsiderados na apuração do beneficio pois  são  contabilizados \ncomo  Receitas  Operacionais.  Observe­se  que,  apesar  de  a \nempresa  ter  emitido  Notas  Fiscais  de  complemento  de  vendas \npara o Mercado Externo (vide cópias inseridas, por amostragem, \nàs fls. 54/61), estes valores foram contabilizados como Receitas \nde  Vendas  no  Mercado  Interno.  Trata­se,  na  realidade,  de \nReceitas  Operacionais  Financeiras  decorrentes  da  Variação \nCambial de Vendas ao Mercado Externo. \n\n(...) \n\nA  contribuinte  solicitou  o  valor  de  R$  2.089.860,03.  Porém, \ncomo o Fisco apurou o valor de R$ 62.398,99, do valor pleiteado \ndeve ser excluído o montante de R$ 2.027.461,04. \n\nSobreveio,  então,  despacho  decisório,  fls.  78,  que,  em  síntese,  suas \nconclusões foram: \n\n1. é indevida a inclusão, no cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores \ncorrespondentes às aquisições de matérias­primas realizadas junto a produtores rurais pessoas \nfísicas;  \n\n2. o valor do frete pago a terceiros não pode ser computado na apuração do \nincentivo fiscal; \n\n3. os custos relativos às aquisições de insumos realizadas nos anos­calendário \nde  1996  e  1997  não  podem  ser  considerados  na  apuração  do  crédito  presumido  do  ano­\ncalendário de 1998; \n\n4. o valor correspondente aos insumos utilizados na elaboração dos produtos \nnão acabado e acabados e não vendidos, existentes em estoque em 31.12.07, deve ser ajustado, \nem  decorrência  das  glosas  procedidas  pela  fiscalização  na  apuração  do  crédito  presumido \nrelativo ao ano­calendário de 1997; \n\n5.  está  incorreta  a  quantificação  do  valor  correspondente  aos  insumos \nutilizados na fabricação dos produtos não acabados e dos produtos acabados e não vendidos, \nexistentes no estoque em 31.12.1998; \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n6. os valores correspondentes às vendas ao exterior de mercadorias adquiridas \npela ora requerente, no mercado interno, não devem ser computados no cálculo da receita de \nexportação; e \n\n7. os valores constantes em notas fiscais de complemento de preço de venda \npara o mercado externo não integram a receita de exportação. \n\nA Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, fls.105/116, onde \narguiu em síntese que: \n\ni) A maior parte das glosas realizadas pela fiscalização ­ itens 1, 4, 6 e 7 ­ não \nmerece  prevalecer,  na  medida  em  que  não  encontra  amparo  na  Lei  nº  9.363/96,  bem  como \ndestoa da jurisprudência pacífica da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do 2° Conselho de \nContribuintes; \n\nii)  Reconhece  que  os  valores  correspondentes  aos  itens  2,  3  e  5  foram \ncorretamente excluídos do cálculo pelas autoridades fiscais. No entanto, deve­se ressaltar que o \ncusto  dos  insumos,  utilizados  na  elaboração  dos  produtos  não  acabados  e  acabados  e  não \nvendidos, existentes no estoque em 31.12.1998 (item 5), deve ser considerado na apuração do \ncrédito  presumido  do  IPI  relativo  ao  período  de  apuração  subsequente  (ano­calendário  de \n1999), nos termos do art. 3º , parágrafo 4º , da Portaria MF nº 93, de 27.4.2004; \n\niii) Quanto às aquisições de matérias­primas de pessoas físicas, alega que o \nentendimento exarado pela fiscalização decorre da interpretação literal e equivocada do artigo \n1º,  da  Lei  nº  9.363/1996,  sendo  que,  na  atualidade,  não  encontra  amparo  no  ordenamento \njurídico, bem como na pacífica jurisprudência administrativa. Ademais, defende que a Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais vem julgando, de forma reiterada, ser devida a inclusão, na base \nde  cálculo  do  incentivo  fiscal,  do  custo  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagens adquiridos de produtores rurais pessoas físicas;  \n\niv) No que concerne aos ajustes do estoque final de 31.12.1997, alega que a \nfiscalização  considerou  os  valores  expressos  nos  autos  do  processo  nº  13854.000047/98­61, \nocorre  que  a  contribuinte  conseguiu  provimento  integral  em  seu  recurso  voluntário  e  que, \nportanto,  a  fiscalização  deveria  ter  considerado  como  sendo  corretos  os  valores  por  ela \napurados no mencionado processo; \n\nv)  Quanto  às  receitas  de  exportação  das  mercadorias,  adquiridas  para \nrevenda, argumenta que na apuração da base de cálculo do crédito presumido de IPI, deverá ser \nconsiderada como receita de exportação a  totalidade do produto da venda para o exterior, ou \npara empresa \"trading\", de mercadorias nacionais, sendo irrelevante a pessoa que as produziu; \n\nvi)  Em  relação  às  notas  fiscais  de  exportação,  alega  que  na  hipótese  de \nexportação  de  mercadorias  nacionais,  a  receita  de  exportação  deverá  ser  reconhecida  tão \nsomente no momento do embarque dos produtos para o exterior. Consequentemente , levando­\nse  em  conta  as  manifestações  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  da  jurisprudência \nadministrativa, os valores constantes nas notas fiscais complementares devem compor a receita \nde exportação. \n\nPosteriormente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade \ncomplementar,  fls.  204/299,  manifestando­se  em  relação  ao  \"Termo  de  Aditamento  ao \nDespacho Decisório n. 0133/2004, de 20.4.2004\", através do qual foram excluídos, da base de \ncálculo do crédito presumido de IPI, os valores referentes às aquisições de laranja de pessoas \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfísicas,  alegando  que  a  jurisprudência  encontra­se  pacificada  em  relação  à  possibilidade  de \nobter crédito presumido em relação às aquisições de pessoas físicas.  \n\nSobreveio, então, decisão da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 388/396, cuja ementa é \ntranscrita abaixo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoas \nfísicas,  não  contribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não \nintegram  o  cálculo  do  crédito  presumido  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EMPRESA \nPRODUTORA EXPORTADORA. \n\nA  simples  revenda  para  o  exterior  de  mercadorias \nadquiridas  de  terceiros,  sem  sofrer  qualquer  processo  de \nindustrialização, não está contemplada no incentivo fiscal. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS. \n\nO  valor  das  variações  cambiais  não  compõe  o  valor  da \nreceita de exportação no cálculo do  crédito presumido de \nIPI. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA \nPELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária \nou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores \nobjeto de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nA contribuinte  irresignada apresentou  recurso voluntário,  fls. 400/431, onde \nrepisou a argumentação da manifestação de inconformidade e sua complementação. \n\nOs autos subiram a este Egrégio Tribunal Administrativo, momento em que \npor meio  da  resolução  nº  3403000.591,  o  redator  designado, Alexandre Kern,  converteu  o \nfeito em diligência, para verificação de uma alegação. Ora, em relação ao ajuste pela exclusão \nda base de cálculo do valor dos  insumos aplicados em produtos  semi­acabados ou acabados, \nmas  não  vendidos  ao  final  de  1997  e  inclusão  do  mesmo  valor  no  ano  de  1998  (R$ \n14.580.273,84 x R$ 704.354,85), houve uma alegação recursal, no entanto, que controverte tal \nvalor,  sob  o  argumento  de  que  a  decisão  definitiva  no  processo  13854.000047/98­61 \nassegurou­lhe o direito de aproveitar o crédito­prêmio do IPI sobre as aquisições de insumos a \nprodutores rurais pessoas físicas, o que reduziria o valor do ajuste a R$ 704.354,85. Portanto, a \nfim de comprovar tal alegação, o feito foi convertido em diligência nos seguintes termos: \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  Colegiado,  no  entanto,  preferiu  converter  o  julgamento  do \nrecurso  em  diligência,  baixando  o  processo  à  Autoridade \nAdministrativa competente para  examinar o pleito,  para que  se \ntomem as seguintes providências: \n\na)  Junte­se  aos  autos  cópia  da  decisão  final  proferida  no \nprocesso 13854.000047/98­61; \n\nb) Demonstre o valor do ajuste determinado nos §§ 3° e 4° do \nart.  3°  da  P­MF  n°  38,  de  1997,  considerando  o  provimento \ndado nessa decisão; \n\nc) Repercuta o resultado desse cálculo na apuração do CPI­IPI \nora  em  julgamento,  em  parecer  circunstanciado,  nele \nacrescentado qualquer outra informação que entenda útil para \no julgamento da lide; \n\nd)  Abra  o  prazo  regulamentar  para  que  o  interessado  se \nmanifeste sobre suas conclusões, \n\ne) Findo o prazo, devolva o processo a esta  instância  recursal, \npara prosseguimento do julgamento. \n\nÀs  fls.  497/510,  encontra­se  a  decisão  no  recurso  voluntário  do  processo \nadministrativo 13854.000047/98­61. Há, posteriormente, recurso especial da Fazenda Pública, \nfls.  512/527,  contrarrazões  da  contribuinte,  fls.  529/541,  e  decisão  no  recurso  especial,  fls. \n542/550, cujo provimento foi negado, e às fls. 553, execução do acórdão. \n\nDo relatório realizado após a diligência, fls. 556/588, extraem­se trechos, que \nelucidam a lide: \n\nRelativamente  aos  ajustes  questionados,  os  Acórdãos \nmencionados  determinaram,  em  síntese,  que  na  apuração  “do \ncrédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  nr.  9.363/96  sejam \nconsideradas,  no  cálculo  do  coeficiente  entre  a  receita \noperacional  bruta  e  a  receita  de  exportação,  as  receitas \ndecorrentes  de  aquisição  de  mercadorias  para  revenda \n(exportação),  e  para  que  sejam  consideradas  as  aquisições \nrealizadas  de  não  contribuintes”,  conforme  constou  da  parte \nfinal  do  voto  do  relator  no  Acórdão  do  Conselho  de \nContribuintes (fls. 510). \n\nEm  face  do  que  restou  decidido  após  o  acórdão  da  CSRF, \nresultaram  alterados  os  valores  apurados  inicialmente.  Com \nisso,  os  cálculos  foram  refeitos,  conforme  novo  demonstrativo \nelaborado  naquele  processo,  cuja  cópia  ora  foi  juntada  ao \npresente às fls. 553/555 . \n\nObserva­se  que  foram  alterados  os  valores  correspondentes  às \nlinhas descritas a seguir : \n\n­  a  linha  correspondente  ao  valor  dos  insumos  adquiridos  de \npessoas físicas, já que admitidas as aquisições realizadas de não \ncontribuintes na base de cálculo do benefício; \n\n­  a  linha  correspondente  à  exclusão  das  exportações  de \nmercadorias  adquiridas  de  terceiros,  já  que  admitido  seu \ncômputo no total das exportações; \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  e,  por  fim,  a  linha  correspondente  ao  estoque  de  produtos \nacabados  em  31/12/97,  que  alterou­se  dos  R$  704.354,85 \niniciais, para R$ 18.732.841,69, em decorrência da alteração na \nbase de  cálculo  do  período,  já  que  as  aquisições  realizadas  de \nnão  contribuintes,  passaram  a  ser  consideradas  no  total  dos \ninsumos utilizados. \n\nEsse,  em  princípio,  o  novo  valor  que  deveria,  nos  termos  das \nnormas  mencionadas,  ser  acrescido  à  base  de  cálculo  do \nperíodo seguinte (1998). \n\n2 – ) relativamente ao ano de 1998 \n\nConforme já relatado, o presente pedido foi objeto de ação fiscal \ncujo resultado encontra­se às fls. 20/72 . \n\nConforme  se  vê  no  demonstrativo  de  apuração  do  crédito \npresumido do ano de 1998 (fls. 68) e informação fiscal (fls. 71), \nfoi acrescido aos custos de produção acumulados, na linha “MP, \nPI  e  ME  em  estoque  em  31/12/97”,  o  valor  excluído \noriginalmente em 1997, ou seja, R$ 704.354,85 . \n\nVale lembrar, que em face das disposições do Acórdão nr. 202­\n118567  referido,  os  valores  apurados  inicialmente  para  o \nperíodo  1997  foram  alterados.  Entre  eles,  o  valor \ncorrespondente  ao  estoque  de  produtos  acabados  em  31/12/97, \nque  alterou­se  dos  R$  704.354,85  iniciais,  para  R$ \n18.732.841,69, em decorrência de alteração na base de cálculo ­ \nas  aquisições  realizadas  de  não  contribuintes  passaram  a  ser \nconsideradas no total de insumos utilizados. \n\nAssim, conforme também já relatado, esse seria, em princípio, o \nnovo valor a  ser acrescido à base de cálculo do período 1998, \nnos termos da norma mencionada. \n\nCom isso, para atender ao solicitado no item “c” da resolução \ndo CARF, bastaria, portanto, substituir um valor pelo outro na \nlinha  correspondente  da  planilha mencionada,  e  recalcular  o \nvalor do crédito. \n\nEntretanto,  não  cabe,  a  meu  ver,  e  s.m.j  ,  efetuar  tal \nprocedimento na presente data, em face do exposto a seguir. \n\n(...) \n\nCom  o  que,  há  que  se  aguardar  a  decisão  final  no  presente \nprocesso,  em  especial,  no  que  se  refere  à  exclusão  da  base  de \ncálculo  dos  valores  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas, \npara só então, decidida tal questão, manter o valor do acréscimo \nconforme  já  efetuado  pela  Fiscalização,  ou  acrescer  o  valor \nintegralmente excluído ao final de 1997 \n\n(...) \n\n(grifos não constam no original) \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nÀs  fls.  560,  há  a  ciência  da  contribuinte  a  respeito  da  diligência  em  10  de \ndezembro de 2014 e, às fls. 562, o termo de solicitação de juntada da manifestação em 08 de \njaneiro de 2015. \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação,  fls.  563/568,  onde  alega  que  é \nnecessário para o cálculo do crédito presumido em discussão nos autos do presente processo, \nos  valores  reconhecidos  a  título  de  estoque  de  produtos  acabados  e  não  vendidos  em \n31.12.1997,  no  montante  de  R$  18.732.841,69,  isto  é,  considerando  os  valores  atinentes  às \naquisições  de  pessoas  jurídicas  e  físicas,  na  linha  do  entendimento  proferido  pelo  Superior \nTribunal de Justiça no julgamento do Resp 993.164/MG e súmula 494 do STJ. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. \n\n1. Dos requisitos de admissibilidade  \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, \nde recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. \n\n2. Do Direito \n\n2.1. Aquisição de matéria­prima de produtores rurais \n\nEm relação ao crédito presumido de IPI, decorrente da aquisição de matéria­\nprima  de  produtores  rurais,  a  Recorrente  alega  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \npossui  entendimento  consolidado  por  ser  devida  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo \nfiscal,  do  custo  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem \nadquiridos de produtores rurais, não contribuintes da contribuição para o PIS e da COFINS. \n\nO Superior Tribunal de Justiça já decidiu tal questão em sistema de recurso \nrepetitivo,  cuja  ementa  é  transcrita  abaixo,  RESP  993.164/MG,  reconhecendo  o  direito  ao \ncrédito em debate2: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \n\n                                                           \n2 Art. 62, §1º, \"b\", Regimento interno do CARF. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  \n\n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior.\" \n\n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que \n\"o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções \nnecessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive \nquanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para \nfruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à \ndefinição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais \ncomprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo \nprodutor exportador\". \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, \nexpediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a \nutilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e \nautorizando  o  Secretário  da Receita Federal  a  expedir  normas \ncomplementares  necessárias  à  implementação  da  aludida \nportaria (artigo 12). \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a \nInstrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua \nforça  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também \nrevogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004), assim preceituando: \n\n(...) \n\n6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos \nnormativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos \nlimites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se \nsubordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), \nsendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese \nque possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­\nse­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes \ndo Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso \nde  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ \n03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello, \nTribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS \n(Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, \nRel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques  Segunda  Turma, \njulgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp \n913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \njulgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em \n16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra \nEliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que: (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n10.  A  Súmula Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de \nque:\"Viola a cláusula de reserva de plenário  (CF, artigo 97) a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem parte.\" \n\n11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à \ncláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos \nsecundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido \nconfronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável \na Súmula Vinculante 10/STF à espécie. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n(...) \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da \nResolução STJ 08/2008. \n\nAdemais, assim, também preceitua a Súmula 494 do STJ:  \n\nO benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI \nrelativo  às  exportações  incide  mesmo  quando  as  matérias­\nprimas  ou  os  insumos  sejam  adquiridos  de  pessoa  física  ou \njurídica não contribuinte do PIS/PASEP. \n\nPela  fundamentação  acima  exposta  e  com  a  necessidade  de  observância  ao \nRESP  993.164/MG,  reconhece­se  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  decorrente  da \naquisição  de  matéria­prima  de  produtores  rurais,  reformando­se  a  decisão  da  DRJ/Ribeirão \nPreto no que concerne a tal aspecto. \n\n2.2. Ajustes no estoque final existente em 31.12.1997 \n\nQuanto ao valor do estoque, existente em 31.12.1997, a fiscalização reduziu o \nvalor das matérias­primas,  produtos  intermediários  e materiais de  embalagem, utilizados  nos \nprodutos em fabricação e nos produtos acabados e não vendidos, em decorrência dos ajustes \npor ela realizados na apuração do crédito presumido de IPI, relativo ao ano­calendário de 1997, \nnos autos do processo nº 13854.000047/98­61. \n\nA  Recorrente  alega  que  o  resultado  do  julgamento  proferido  no  referido \nprocesso deve repercutir no cálculo do benefício em questão nestes autos, tendo em vista que a \nprópria  fiscalização  considerou  os  valores  em  questão  naquele  outro  processo,  ao  apurar  os \nmontantes em discussão no presente caso. \n\nO feito foi convertido em diligência justamente a fim de apurar o resultado do \njulgamento  nos  autos  do  processo  13854.000047/98­61,  de  onde  se  extrai  do  relatório, \nelaborado após a diligência, fls. 556/558: \n\nEm  face  do  que  restou  decidido  após  o  acórdão  da  CSRF, \nresultaram  alterados  os  valores  apurados  inicialmente.  Com \nisso,  os  cálculos  foram  refeitos,  conforme  novo  demonstrativo \nelaborado  naquele  processo,  cuja  cópia  ora  foi  juntada  ao \npresente às fls. 553/555 . \n\nObserva­se  que  foram  alterados  os  valores  correspondentes  às \nlinhas descritas a seguir : \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n­  a  linha  correspondente  ao  valor  dos  insumos  adquiridos  de \npessoas físicas, já que admitidas as aquisições realizadas de não \ncontribuintes na base de cálculo do benefício; \n\n­  a  linha  correspondente  à  exclusão  das  exportações  de \nmercadorias  adquiridas  de  terceiros,  já  que  admitido  seu \ncômputo no total das exportações; \n\n­  e,  por  fim,  a  linha  correspondente  ao  estoque  de  produtos \nacabados  em  31/12/97,  que  alterou­se  dos  R$  704.354,85 \niniciais,  para  R$  18.732.841,69,  em  decorrência  da  alteração \nna base de cálculo do período,  já que as aquisições realizadas \nde não contribuintes, passaram a ser consideradas no total dos \ninsumos utilizados. \n\nEsse,  em  princípio,  o  novo  valor  que  deveria,  nos  termos  das \nnormas mencionadas, ser acrescido à base de cálculo do período \nseguinte (1998). \n\n2 – ) relativamente ao ano de 1998 \n\nConforme já relatado, o presente pedido foi objeto de ação fiscal \ncujo resultado encontra­se às fls. 20/72 . \n\nConforme  se  vê  no  demonstrativo  de  apuração  do  crédito \npresumido do ano de 1998 (fls. 68) e informação fiscal (fls. 71), \nfoi acrescido aos custos de produção acumulados, na linha “MP, \nPI  e  ME  em  estoque  em  31/12/97”,  o  valor  excluído \noriginalmente em 1997, ou seja, R$ 704.354,85 . \n\nVale lembrar, que em face das disposições do Acórdão nº. 202­\n118567  referido,  os  valores  apurados  inicialmente  para  o \nperíodo  1997  foram  alterados.  Entre  eles,  o  valor \ncorrespondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/97, \nque  alterou­se  dos  R$  704.354,85  iniciais,  para  R$ \n18.732.841,69, em decorrência de alteração na base de cálculo \n­ as aquisições realizadas de não contribuintes passaram a ser \nconsideradas no total de insumos utilizados. \n\nAssim, conforme também já relatado, esse seria, em princípio, o \nnovo valor a  ser acrescido à base de cálculo do período 1998, \nnos termos da norma mencionada. \n\n Com isso, para atender ao solicitado no item “c” da resolução \ndo CARF, bastaria, portanto, substituir um valor pelo outro na \nlinha  correspondente  da  planilha mencionada,  e  recalcular  o \nvalor do crédito. \n\nEntretanto,  não  cabe,  a  meu  ver,  e  s.m.j  ,  efetuar  tal \nprocedimento na presente data, em face do exposto a seguir. \n\n(...) \n\nCom  o  que,  há  que  se  aguardar  a  decisão  final  no  presente \nprocesso,  em  especial,  no  que  se  refere  à  exclusão  da  base  de \ncálculo  dos  valores  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas, \npara só então, decidida tal questão, manter o valor do acréscimo \nconforme  já  efetuado  pela  Fiscalização,  ou  acrescer  o  valor \nintegralmente excluído ao final de 1997 \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(...) \n\n(negritos não constam no original) \n\nPortanto,  pela  confirmação  nos  autos  do  processo  13854.000047/98­61, \nhouve modificação no valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/97, que \nalterou­se dos R$ 704.354,85 iniciais, para R$ 18.732.841,69. \n\nNa solicitação da diligência, o redator designado Alexandre Kern solicitou no \nitem c o seguinte: \n\nc) Repercuta o resultado desse cálculo na apuração do CPI­IPI \nora  em  julgamento,  em  parecer  circunstanciado,  nele \nacrescentado qualquer outra informação que entenda útil para \no julgamento da lide; \n\nPela própria informação da fiscalização, ela expressou in verbis: \n\nCom isso, para atender ao solicitado no  item “c” da resolução \ndo CARF, bastaria, portanto,  substituir um valor pelo outro na \nlinha  correspondente  da  planilha  mencionada,  e  recalcular  o \nvalor do crédito \n\nCom a confirmação dos valores, por meio da análise dos autos do processo \n13854.000047/98­61,  inclusive  com  planilha  de  cálculos  às  fls.  553  na  fase  de  execução  de \nacórdão,  deve  ser  considerado  o  valor  correspondente  ao  estoque  de  produtos  acabados  em \n31/12/1998 de R$ 18.732.841,69 em razão da chamada coisa julgada administrativa. \n\n2.3. Receitas de exportação \n\n2.3.1. Mercadorias adquiridas para revenda \n\nA  fiscalização  havia  excluído,  do  cálculo  da  receita  de  exportação,  as \nquantias referentes a mercadorias exportadas pela recorrente, as quais haviam sido adquiridas \nde  terceiros.  A  Recorrente  alega  que  o  art.  2º,  da  Lei  nº  9363/96,  prescreve  que  o  crédito \npresumido do IPI deve ser calculado \"mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo \nanterior,  do percentual  correspondentes à  relação entre a  receita de exportação e a  receita \noperacional  bruta  do  produtor  exportador\",  devendo,  portanto,  ser  incluída  na  receita  de \nexportação as mercadorias adquiridas para a revenda. \n\nA Lei nº 9.363/1996 assim dispõe: \n\nLei 9.363/1996 \n\nArt.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador. \n\n(grifos não constam no original) \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nA partir da leitura do artigo supra citado, percebe­se que a base de cálculo do \ncrédito  presumido  é  determinada  pelo  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional  bruta  do  produtor  exportador  aplicado  sobre  os  insumos.  No  caso  em  análise, \ncorreta a exclusão pela fiscalização dos bens adquiridos para revenda, que não passaram pelo \nprocesso produtivo da Recorrente, e, portanto, não faz jus ao crédito presumido. \n\nNesse sentido, a decisão da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 392: \n\nSendo  o  benefício  instituído  para  a  empresa  produtora  e \nexportadora,  para  que  a  receita  de  exportação  possa  ser \ncomputada no cálculo da proporcionalidade que determinará a \nbase  de  cálculo,  faz­se  necessário  que  o  produto  seja \nindustrializado pela exportadora e tributado pelo IPI, condições \nindispensáveis  para  gerar  direito  ao  crédito  presumido.  Essa \nconclusão  decorre  das  expressões  \"empresa  produtora  e \nexportadora\"  e  \"para  utilização  no  processo  produtivo\" \nconstante o disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.363, de 1996, assim \ncomo  do  disposto  no  parágrafo  único  do  seu  artigo  3º,  que \ndetermina  a  utilização  da  legislação  do  IPI  para  definir \n\"produção\". \n\nAdemais  quanto  à  alegação  da  IN  SRF  nº  313/2003,  vale  transcrever  a \ndecisão da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 394: \n\nOu seja, a partir da publicação do dispositivo acima transcrito, \nem função do qual foi emitida a IN SRF n° 313/2003 citada pela \ndefesa,  as  receitas  de  exportação  de  produtos  adquiridos  de \nterceiros,  que  permanecem  fora  do  cômputo  das  receitas  de \nexportação,  deixaram  de  ser  incluídas  na  apuração  da  receita \noperacional bruta. Todavia, esse dispositivo só entrou em vigor \nem  26/03/2003,  não  alcançando  a  apuração  do  crédito \npresumido ora tratado, que, conforme o período em destaque, é \nanterior a esta legislação. \n\nPortanto, mantém­se o que foi considerado pela fiscalização e decidido pela \nDRJ/Ribeirão  Preto  no  que  concerne  à  exclusão  dos  bens  adquiridos  para  revenda,  que  não \npassaram pelo processo produtivo da empresa e que, portanto, fugiram da teleologia da norma \ncriada para incentivar os produtores e não os meros revendedores. \n\n2.3.2. Notas fiscais de exportação \n\nA  fiscalização  glosou  as  notas  fiscais  complementares,  emitidas  pela \nRecorrente, por entender que tais valores seriam decorrentes de variação cambial e, como tal, \neles  devem  ser  reconhecidos  como  receitas  financeiras,  não  podendo  ser  computados  na \napuração do crédito presumido do IPI. \n\nA Recorrente alega que o entendimento da fiscalização está equivocado, pois \na  Lei  nº  9.718/1998  não  se  aplica  na  situação  em  análise,  pois,  em  seu  caso,  as  notas \ncomplementares por ela emitidas decorrem da variação cambial ocorrida entre a data da venda \ne  a do  efetivo  embarque  das mercadorias,  isto  é,  antes  de  a Recorrente  adquirir  o  direito  ao \npreço  das  operações  realizadas.  Fundamenta  que  a  jurisprudência  reconhece  que  oscilações \ndessa  natureza  compõem  a  receita  de  exportação,  não  se  confundido  com  meras  variações \ncambiais do direito de preço. \n\nE expressa, in verbis, fls. 424: \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nOu seja, se a receita de exportação deve ser convertida com base \nna cotação da moeda estrangeira vigente na data de embarque \ndas mercadorias ao  exterior,  e  se  este  é o momento  em que os \nrespectivos valores devem ser registrados na contabilidade, não \nfaz  qualquer  sentido  lógico­jurídico  o  argumento  de  que  as \nvariações  de  preço,  decorrentes  de  flutuações  no  câmbio \nanteriores ao embarque não representam receita de exportação, \nmas sim receitas financeiras . \n\nO Supremo Tribunal Federal no RE 627.815/PR, recebido sobre o regime de \nrepercussão geral, assim decidiu: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. \nOPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  O  contrato  de  câmbio  constitui  negócio  inerente  à \nexportação, diretamente associado aos negócios  realizados em \nmoeda  estrangeira.  Consubstancia  etapa  inafastável  do \nprocesso  de  exportação  de  bens  e  serviços,  pois  todas  as \ntransações com residentes no exterior pressupõem a efetivação \nde uma operação cambial, consistente na troca de moedas. \n\nIII – O legislador constituinte ­ ao contemplar na redação do art. \n149,  §  2º,  I,  da  Lei  Maior  as  “receitas  decorrentes  de \nexportação”  ­  conferiu  maior  amplitude  à  desoneração \nconstitucional,  suprimindo  do  alcance  da  competência \nimpositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, \nque  nela  encontrem  a  sua  causa,  representando  consequências \nfinanceiras  do  negócio  jurídico  de  compra  e  venda \ninternacional.  A  intenção  plasmada  na  Carta  Política  é  a  de \ndesonerar  as  exportações  por  completo,  a  fim  de  que  as \nempresas  brasileiras  não  sejam  coagidas  a  exportarem  os \ntributos  que,  de  outra  forma,  onerariam  as  operações  de \nexportação, quer de modo direto, quer indireto. \n\nIV  ­  Consideram­se  receitas  decorrentes  de  exportação  as \nreceitas das  variações  cambiais ativas,  a atrair a aplicação da \nregra  de  imunidade  e  afastar  a  incidência  da  contribuição  ao \nPIS e da COFINS. \n\nV  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte,  ao  exame  do  leading  case,  a \ntese  da  inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS  sobre  a  receita  decorrente  da  variação \ncambial  positiva  obtida  nas  operações  de  exportação  de \nprodutos. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nVI ­ Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, \nda Constituição Federal. \n\n(grifos não constam no original) \n\nNo caso em análise, não se trata, portanto, de variação cambial \"financeira\", \npois  não  se  encontra  no  \"contas  a  receber\",  mas  sim  de  variação  cambial  da  \"receita  de \nvendas\",  já  que  é  contabilizada  como  receita  de  vendas,  portanto,  faz  jus  a  Recorrente  ao \ncrédito presumido de IPI sobre as receitas de exportação acrescidas (ou reduzidas) da variação \ncambial anteriores à data de fechamento do câmbio. Conforme expressou, o Supremo Tribunal \nFederal: \"O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, consubstancia etapa \ninafastável  do  processo  de  exportação  de  bens  e  serviços\". Nesse  sentido,  já  decidiu  este \nTribunal Administrativo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI.  \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 A 31/03/2002 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. \n\nINCABÍVEL O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI \nSOBRE MERCADORIAS NÃO CONSUMIDAS NO PROCESSO \nPRODUTIVO.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI,  INSUMOS,  COMBUSTÍVEIS \nE LUBRIFICANTES. \n\nINCABÍVEL O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI \nSOBRE  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES  EX­VI  DA \nSUMULA Nº12 DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI,  BASE  DE  CÁLCULO. \nVARIAÇÃO CAMBIAL.  \n\nAS VARIAÇÕES CAMBIAIS COMPLEMENTARES OBJETO DE \nEMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL  CONFORME  DETERMINADO \nPELA  LEGISLAÇÃO  ADUANEIRA  INTEGRAM  A  RECEITAS \nDE EXPORTAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE \nCÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.  \n\n(CARF;  2ª  Seção  de  Julgamento;  1ª  Câmara;  2º  Turma \nOrdinária;  Acórdão  nº  2102­00.157;  Data  do  julgamento: \n04/06/2009) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUT0S \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 A 30/09/2001 \n\nCREDITO PRESUMIDO DE IPI, INSUMOS.  \n\nINCABÍVEL O CÁLCULO DO CREDITO PRESUMIDO DO IPI \nSOBRE MERCADORIAS NÃO CONSUMIDAS NO PROCESSO \nPRODUTIVO. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS COMBUSTÍVEIS E \nLUBRIFICANTES.  \n\nFl. 655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13854.000086/99­01 \nAcórdão n.º 3302­004.437 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nINCABÍVEL O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI \nSOBRE  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES  EX­VI  DA \nSUMULA N° 12 DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI,  BASE  DE  CÁLCULO, \nVARIAÇÃO CAMBIAL.  \n\nAS VARIAÇÕES CAMBIAIS COMPLEMENTARES OBJETO DE \nEMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL  CONFORME  DETERMINADO \nPELA  LEGISLAÇÃO  ADUANEIRA  INTEGRAM  A  RECEITAS \nDE EXPORTAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE \nCÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. \n\nVOLUNTÁRIO  PARCIALMENTE  PROVIDO.VISTOS \nRELATADOS  E  DISCUTIDOS  OS  PRESENTES \nAUTOS.ACORDAM  OS  MEMBROS  DO  COLEGIADO,  POR \nUNANIMIDADE  DE  VOTOS,  EM  DAR  MOVIMENTO \nPARCIAL  AO  RECURSO,  NOS  TERMOS  DO  VOTO  DO \nRELATOR. \n\n(CARF;  3ª  Seção  de  Julgamento;  3ª  Câmara;  2ª  Turma \nOrdinária;  Acórdão  nº  330200348;  Data  do  julgamento: \n18/03/2010) \n\nPortanto, reforma­se a decisão da DRJ/Ribeirão Preto no que concerne a  tal \nponto  para  considerar  a  variação  cambial  como  receitas  de  vendas,  especificadas  nas  notas \ncomplementares, fls. 57 a 64. \n\n2.4. Incidência da Taxa Selic e correção monetária \n\nA Recorrente pleiteia pela incidência da Taxa Selic e correção monetária, ao \nargumento  de  que  ela  não  tem  qualquer  influência  na  demora  da  apreciação  do  pedido  de \nressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI  e  defende  que  não  existe  uma  justificativa \njuridicamente válida para a  resistência da Fazenda Nacional de pagar os valores  relativos ao \ncrédito presumido do IPI acrescidos dos juros \"Selic\". \n\nA  partir  do  Resp  993.164/MG,  já  transcrito  em  tópico,  anteriormente \nanalisado, percebe­se a incidência da Taxa Selic para o caso em análise: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.TAXA \n\nFl. 656DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização do direito de crédito de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado \npelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima \na  incidência  de  correção  monetária,  sob  pena  de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do \nprecedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­\nC, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega \no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro \nde  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos \nextemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp \n1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\nPortanto, de acordo com o entendimento do RESP 993.164/MG, julgado sob \no  regime de  repetitivo,  a oposição de  ato  estatal,  autoriza a  incidência da  aplicação da Taxa \nSELIC  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do \nFisco, no caso, despacho decisório. \n\n3. Conclusão \n\nPor  todo,  conheço  do  recurso  voluntário  para  conceder  provimento  parcial, \nreconhecendo  o  aproveitamento  de  crédito  presumido  na  aquisição  de  matéria­prima  de \nprodutor rural, o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1997 de R$ \n18.732.841,69,  as  variações  cambiais  complementares,  objeto  de  emissão  de  nota  fiscal \nconforme determinado pela legislação aduaneira, integram a receitas de exportação para fins de \napuração da base de cálculo do crédito presumido do  IPI e a  incidência da Taxa Selic como \ncorreção monetária a partir do despacho decisório. \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 27/07/2007\r\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA\r\nEXPORTAÇÃO. 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MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966 (IN \nSRF 28/1994, 510/2005 E 1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm se tratando de descumprimento do prazo de registro dos dados de embarque na \nexportação estabelecido pelo art. 37 da IN SRF 28/1994, a multa instituída pelo \nartigo 107, IV, e do DL 37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto \npela IN SRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Walker Araújo. \n\n(assinatura digital) \n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Prado - Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \nDéroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares \nde Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Prado. \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n15\n\n.0\n04\n\n20\n8/\n\n20\n10\n\n-8\n5\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n agosto de 2017 agosto de 2017 \n\nObrigações Acessórias Obrigações Acessórias \n\nAMERICAN AIRLINES INC AMERICAN AIRLINES INC \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nRelatório \n\nA questão tem início na lavratura de auto de infração contra a contribuinte \nAmerican Airlines Inc. consolidando a exigência da multa prevista na alínea \"e\" do inciso IV \ndo art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com a redação conferida pelo artigo 77 da Lei n. \n10.833/2003, regulamentado pelas Instruções Normativas SRF 28, de 1994, e 510, de 2005. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos apresentados pela autoridade fiscal, \nconstatou-se que a contribuinte deixou de registrar as informações de embarque de Declarações \nde Exportação, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 37 da IN SRF 28/1994. Por esse \nmotivo, foi imposta multa em desfavor da ora recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil \nreais) por embarque desacompanhado do respectivo registro no SISCOMEX. \n\nRegularmente cientificada sobre a imposição da sanção pecuniária, a \ncontribuinte apresentou impugnação, oportunidade na qual discorreu sobre os seguintes \nargumentos: \n\na) em razão de erro operacional de seu estabelecimento no Aeroporto Internacional do Rio de \nJaneiro, as informações concernentes ao embarque das mercadorias foram fornecidos ao \nSISCOMEX com atraso que excedeu entre 1 a 8 dias do prazo previsto na legislação de \nregência; \n\nb) ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, para a imposição de multa não basta a mera \ninobservância da legislação aduaneira; é necessária a demonstração da intenção dolosa do \ncontribuinte em fraudar o controle aduaneiro, bem como a comprovação de dano ao Erário, o \nque não restou configurado na hipótese dos autos; \n\nc) a aplicação da pena é desarrazoada e desproporcional, devendo ser aplicado o que dispõe o \nartigo 654 do Regulamento Aduaneiro vigente há época dos fatos (Decreto n. 4.543/2002), a \nqual prevê a relevação da multa quando a infração não tenha resultado em falta ou insuficiência \nde recolhimento de tributos; \n\nd) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que se aplica às infrações de uma \nmesma espécie, apuradas numa mesma ação fiscal, a teoria da continuidade delitiva, de modo \nque, ainda que se entendesse pela configuração da infração, esta somente poderia ensejar a \nimputação de uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por todas as infrações \napuradas pela fiscalização. \n\nA impugnação foi julgada improcedente pela Delegacia de Julgamentos de \nFlorianópolis (SC), em acórdão que resultou na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 \n\n \n\nREGISTRO NO SISCOMEX DOS DADOS DE \n\nEMBARQUE. PRAZO. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10715.004208/2010-85 \nAcórdão n.º 3302-004.709 \n\nS3-C3T2 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO registro dos dados de embarque no Siscomex em prazo \n\nsuperior a 7 dias, contados da data do efetivo embarque, \n\npara a via de transporte aérea, caracteriza a infração \n\nontida a línea e\", inciso IV, do artigo 107 do DecretoLei n° \n\n37/66. \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI \n\nTRIBUTÁRIA. \n\nAplica-se a lei tributária, em matéria de penalidades, a ato \n\nou fato pretérito não definitivamente julgado quando for \n\nmais benéfica ao sujeito passivo. \n\nINFRAÇÃO CONTINUADA. EMBARQUES DIFERENTES. \n\nMERA REITERAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. \n\nÉ incabível falar em infração continuada quando os atos \n\ncaracterizadores da infração não resultam do \n\naproveitamento das condições objetivas que balizaram a \n\nprática das infrações anteriores. \n\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA \n\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. \n\nTendo em vista a presunção de constitucionalidade das \n\nnormas legais que foram legitimamente inseridas no \n\nordenamento jurídico, cabe à autoridade administrativa tão \n\nsomente verificar se os fatos subsumemse na norma de \n\nregência e aplicar a penalidade em face da existência de \n\nexpressa determinação legal, dado que o lançamento não é \n\natividade discricionária, mas, bem ao contrário, vinculado \n\ne obrigatória. \n\nImpugnação rocedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido Parte \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que ensejou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nEm 27 de janeiro de 2015, a 1ª Turma Especial desta 3ª Seção de \njulgamentos, ao apreciar os argumentos defendidos pelo contribuinte, deu provimento ao \nrecurso voluntário, em decisão que foi assim sumariada: \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração:01/11/2006 a 30/11/2006 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS \n\nPENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. \n\nINTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. \n\nAplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações \n\nacessórias de caráter administrativo cumpridas \n\nintempestivamente, mas antes do início de qualquer \n\natividade fiscalizatória, relativamente ao dever de \n\ninformar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de \n\nmercadoria destinada à exportação. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCom supedâneo no artigo 67, do Anexo II do RICARF, a Procuradoria da \nFazenda Nacional interpôs recurso especial contra a decisão proferida no apelo do contribuinte. \nUltrapassado o juízo inicial de admissibilidade, o recurso foi levado a julgamento pela 3ª \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo sido parcialmente provido. Segue \nementa do acórdão: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006 \n\nPENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA \n\nENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades \n\ninfligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, \n\ncomo os decorrentes da inobservância dos prazos fixados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil para \n\nprestação de informações à administração aduaneira, \n\nmesmo após o advento da nova redação do art. 102 do \n\nDecreto-lei 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei n. 12.350, de \n\n2010. \n\nRecurso Especial Provido em Parte. \n\nNaquela assentada, restou determinado que o processo deveria retornar à \ninstância a quo para apreciação das demais questões trazidas em recurso voluntário e que não \nforam objeto de deliberação na oportunidade de seu julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Relatora Lenisa Prado \n\nNa oportunidade do primeiro julgamento do recurso voluntário, foram \napreciados os seguintes argumentos: \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10715.004208/2010-85 \nAcórdão n.º 3302-004.709 \n\nS3-C3T2 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(i) Sobre a denúncia espontânea- a turma de julgamento concluiu que a multa imposta deve \nser cancelada, em estrita obediência ao artigo 138 do CTN, uma vez que a contribuinte \ninformou à administração tributária as infrações por ela praticadas, antes de iniciado qualquer \nprocedimento fiscalizatório. \n \n(ii) Sobre a nulidade do auto de infração- tal argumento não foi reconhecido por aquele \nColegiado, já que \"a fiscalização apresentou planilha contendo o número das declarações, a \ndata do embarque e a data em que foi enviada a declaração e a que vôo pretendia\" o que não \nresulta na nulidade argüida pelo contribuinte. \n \n(iii) Sobre a ausência de dano ao Erário- foi afastada a argumentação sobre inexistência de \ndano aos cofres públicos porque prevaleceu o entendimento que houve embaraço à \nfiscalização, já que: \n \n\n \"as declarações a que as empresas de transporte são obrigadas \n\na apresentar são obrigações acessórias com finalidade exclusiva \n\nde auxiliar a fiscalização das importações e exportações, \n\npossibilitando a ciência do que cada empresa que utiliza a \n\ntransportadora tem transportado, para onde vai e se foi \n\nrecolhido o tributo a que esta operação está sujeita\". \n\n \n\n(iv) Sobre a multa singular e o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade - o \ncolegiado não constatou equívocos na decisão proferida na impugnação, já que a multa foi \nimposta sobre cada informação prestadas em atraso em relação cada vôo (proporcional ao \nnúmero de viagens). Concluiu-se, portanto, que foram respeitados os princípios da \nproporcionalidade e da razoabilidade. \n \n\nIntegram o recurso voluntário as seguintes alegações: \n\n1. PRELIMINARES. SOBRE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO AO \nDIREITO DE DEFESA: \n \n* O auto de infração não fornece qualquer elemento que comprove que a contribuinte tenha \ndeixado de prestar informações no prazo de 2 dias; \n \n* Não foram indicadas no auto de infração os números das Declarações de Exportação \nrelacionando-os com os respectivos conhecimentos aéreos (AWBs); \n \n* Indica a existência de várias decisões administrativas proferidas pelos órgãos julgadores da \nReceita Federal que declararam nulas as autuações idênticas à que se submete a julgamento. \n \n\n2. MÉRITO. DA RETROATIO IN MELIUS\n1\n. \n\n \n\n* Após a lavratura do auto de infração foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.096, de \n13/13/2010, que ampliou o prazo para registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 \ndias2. Afirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo pela publicação da recente \nnorma deve gerar benefícios a seu favor, já que não é mais considerada infração o não \nfornecimento de informações no prazo de 2 dias. \n\n \n1 Transcrição ipsis literis da petição de recurso voluntário. \n2 O prazo anterior era de 2 dias, conforme determinava a IN RFB 28, de 27/04/1997. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\n \n\nConsiderando que não poderão ser objeto de deliberação por este Colegiado \nas matérias abordadas no recurso voluntário e que já foram objeto de deliberação, nos resta \napreciar, unicamente, o argumento sobre o fato superveniente, que é a publicação da IN RFB n. \n1.096/2010 e se seus efeitos retroagem à data dos fatos descritos no auto de infração. \n\nE, sobre esse tópico, filio-me à vasta jurisprudência deste Conselho, que \nreconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. 1.096/2010 devem surtir efeitos em hipóteses \nanálogas à dos autos. \n\nIsso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara tributária) e a \nmelhor interpretação sobre o texto contido no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal \n1988 impõe o reconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for para beneficiar o \nréu (no caso, o contribuinte apenado pela multa). \n\nA propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste Conselho3, o \nqual adoto como fundamento: \n\nTERCEIRA SECÃO DE JULGAMENTO / 2ª CAMARA / 2ª \n\nTURMA ORDINARIA / ACÓRDÃO 3202-000.486 em \n\n25/04/2012 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. \n\nData do fato gerador: 04/07/2006, 06/07/2006, 10/07/2006, \n\n11/07/2006, 13/07/2006, 15/07/2006, 23/07/2006 e 29/07/2006 \n\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE \n\nEMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, \n\n'E' DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994, 510/2005 E \n\n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm se tratando do descumprimento do prazo de registro dos \n\ndados de embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \n\nIN SRF no 28/1994, a multa instituída no art. 107, IV, 'e' do \n\nDecreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no \n\n10.833/2003, somente começou a ser passível de aplicação a \n\npartir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN \n\nSRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para \n\no registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no \n\n1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados \n\nno Siscomex, deve ser aplicada, com fulcro no princípio da \n\nretroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. \nCONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL. \n\nA contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve \n\nseguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. \n\nOs prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis. SISCOMEX. \n\nINDISPONIBILIDADE. PROVA. \n\nA parte que alega a indisponibilidade do sistema SISCOMEX \n\ndeve apresentar prova irrefutável sobre tal situação. A mera \n\n \n3 Acórdão n. 3202-000.486, proferido no julgamento do Processo Administrativo n. 10715.001370/2010-41, em \n25/04/2012. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10715.004208/2010-85 \nAcórdão n.º 3302-004.709 \n\nS3-C3T2 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de influir \n\nno entendimento do julgador. \n\nMULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF. \n\nDe acordo com a Súmula n. 02 do CARF, o órgão não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da \n\nlei tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte \n\nconhecida, preliminar de nulidade do auto de infração não \n\nacolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. \n\n(grifos adicionados) \n\nAssim, entendo que o recurso voluntário deve ser provido para que as multas \nimpostas em decorrência das informações prestadas dentro do prazo de 7 dias (IN SRF n. \n1.096/2010) sejam canceladas. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nRelatora Lenisa Prado - Relatora\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA.\nDemonstrada a motivação na decisão de piso quanto à prescindibilidade da perícia solicitada torna-se incabível o cerceamento de defesa suscitado. A diligência não se presta a suprir deficiência probatória, seja do fisco ou da empresa Recorrente.\nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REGRA DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.\nOs documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação devem ser com ela apresentados, exceto se demonstrada uma das hipóteses disciplinadas no art. 16, § 4º do Decreto no 70.235, de 1972.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011\nNÃO-CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTAL RECEITA. EXCLUSÕES LEGAIS.\nA pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro real deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011\nNÃO-CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTAL RECEITA.EXCLUSÕES LEGAIS.\nA pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro real deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011\nARBITRAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA.\nRestando comprovado nos autos que a apuração dos valores exigidos estão respaldados nos livros e documentos do contribuinte disponibilizados à fiscalização, não prospera a tese ventilada quanto ao suposto arbitramento de valor.\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nEm se tratando de lançamento de ofício, a multa está respaldada na legislação de regência.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.722647/2011-63", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5788392", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.756", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516722647201163.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR", "nome_arquivo_pdf_s":"11516722647201163_5788392.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n[assinado digitalmente]\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n\n\n[assinado digitalmente]\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-26T00:00:00Z", "id":"6984473", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:49.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467080409088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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a motivação na decisão de piso quanto  à prescindibilidade da \nperícia  solicitada  torna­se  incabível  o  cerceamento  de  defesa  suscitado.  A \ndiligência  não  se presta  a  suprir  deficiência  probatória,  seja do  fisco  ou  da \nempresa Recorrente. \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. \nPRECLUSÃO PROBATÓRIA. REGRA DE EXCEPCIONALIDADE NÃO \nCOMPROVADA. \n\nOs documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação devem \nser  com  ela  apresentados,  exceto  se  demonstrada  uma  das  hipóteses \ndisciplinadas no art. 16, § 4º do Decreto no 70.235, de 1972. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL  RECEITA. \nEXCLUSÕES LEGAIS. \n\nA  pessoa  jurídica  tributada  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real \ndeve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não­cumulativa em relação ao \ntotal  das  receitas  auferidas,  exceto  em  relação  àquelas  que  estejam \nexpressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL \nRECEITA.EXCLUSÕES LEGAIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n26\n47\n\n/2\n01\n\n1-\n63\n\nFl. 103239DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nA  pessoa  jurídica  tributada  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real \ndeve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não­cumulativa em relação ao \ntotal  das  receitas  auferidas,  exceto  em  relação  àquelas  que  estejam \nexpressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nARBITRAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA. \n\nRestando  comprovado nos  autos  que  a  apuração  dos  valores  exigidos  estão \nrespaldados  nos  livros  e  documentos  do  contribuinte  disponibilizados  à \nfiscalização, não prospera a tese ventilada quanto ao suposto arbitramento de \nvalor.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nEm se tratando de lançamento de ofício, a multa está respaldada na legislação \nde regência. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.  \n\n[assinado digitalmente] \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n \n \n\n[assinado digitalmente] \n\n       Maria do Socorro Ferreira Aguiar ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme \nDéroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro \nFerreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração,  fls.  102.815  a  102.846  para  exigência  de  R$ \n5.457.538,28, a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­Cofins, e de \nR$  1.184.860,27,  a  título  de  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social­  PIS, \nacrescidas de multa de ofício de 75% e  juros de mora,  relativa aos  fatos geradores ocorridos \nentre agosto de fevereiro de 2008 a abril de 2011. \n\nDestaca o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, fls. 102.847 \na 102.869 quanto à situação fática: \n\nAs  infrações  à  legislação  tributária  apuradas  caracterizam­se \npor: \n\nFl. 103240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1) Apuração  Incorreta das Bases de Cálculo das Contribuições \nSociais  PIS  e  COFINS,  regime  não­cumulativo,  decorrente  do \ncomputo,  como Receitas  Isentas  ou  sujeitas  à  alíquota  zero,  de \nmercadorias tributáveis, bem como da apropriação incorreta de \ncréditos  de  PIS/COFINS,  advinda  de  valores  divergentes  das \nbases  de  cálculo  de  \"Bens  para  Revenda\",  o  que  originou \ndiferenças a lançar.  \n\n2)  Créditos  descontados  indevidamente  na  apuração  das \nContribuições  PIS/  COFINS,  nos  PA's  de  01  a  04/2011, \ndecorrentes  da  utilização  indevida  de  saldos  de  créditos  de \nmeses anteriores, tendo em vista a reconstituição dos créditos de \nPIS/COFINS não­cumulativos efetuada para os anos­calendário \nde 2008 a 2010. \n\nReproduz­se  a  seguir  parcialmente  o  relatório  da  r.  decisão  recorrida, \nconforme a seguir transcrito: \n\nDa descrição das infrações: \n\n(...) \n\n1 – Apuração indevida das Bases de Cálculo da contribuição ao \nPIS e da Cofins, no regime não­cumulativo, decorrente de: \n\n1.1 – cômputo como receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero, \nde  mercadorias  tributáveis:  a  contribuinte  considerou  como \nreceitas  isentas  ou  sujeitas  à  alíquota  zero,  para  fins  de \napuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  o  montante \nescriturado  das  receitas  não  tributadas  pelo  ICMS.  Assim,  as \nsaídas  que  corresponderam  à  receita  bruta  da  venda  de \nmercadorias,  que  não  tiveram  incidência  de  ICMS,  foram \nconsideradas  como  receita  isenta  ou  de  alíquota  zero  da \ncontribuição  ao  PIS  e  da  Cofins,  em  cada  períodos  de \napuração. \n\n1.2  apropriação  incorreta  de  créditos  das  contribuições, \nadvinda  de  valores  divergentes  das  bases  de  cálculo  de  bens \npara revenda: o montante escriturado de entradas para revenda \ntributadas  pelo  ICMS,  em  cada  período  de  apuração, \ncorrespondeu à base de cálculo dos créditos da contribuição ao \nPIS e da Cofins não­cumulativas.(grifei). \n\nA autoridade fiscal relata que, conforme Termo de Constatação \nlavrado no Termo de Intimação Fiscal nº 005, no curso da ação \nfiscal foi apurado que a contribuinte considerou como “Receitas \nIsentas ou de alíquota zero”, para fins de apuração da base de \ncálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins,  o  montante \nescriturado  das  receitas  não  tributadas  pelo  ICMS.  Esta \nConstatação  decorreu  do  contido  na  resposta  prestada  pela \ncontribuinte  em  17  de  outubro  de  2011,  recebida  em  21  de \noutubro de 2011. \n\nExplica a  autoridade  fiscal  que,  conforme  legislação  do  ICMS, \npor  determinação  constitucional,  todas  as  vendas  de  livros \ncompõem as “receitas não  tributadas pelo  ICMS”. No entanto, \n\nFl. 103241DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nnão  são  apenas  as  operações  com  livros  que  fazem  parte  das \noperações  de  saídas  não  tributadas  pelo  ICMS,  mas  também, \ncomo  exemplo,  as  operações  sujeitas  à  substituição  tributária, \nentre  elas  a  comercialização  de  produtos  audiovisuais \n(identificados  pela  contribuinte  com  a  inicial  AV),  produtos \neletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. \n\nConclui  a  autoridade  fiscal  que  restou  comprovado  que  a \nautuada  incluiu  como  receitas  isentas  ou  não  tributadas  pelas \ncontribuições  sociais  não­cumulativas  o  somatório  das  vendas \nde  produtos  que  não  são  isentas  ou  não  tributadas  pela \nlegislação tributária da contribuição ao PIS e da Cofins. \n\nEm  relação  aos  créditos  da  não­cumulatividade,  a  autoridade \nfiscal destaca que, como as vendas de produtos não tributados \npelo  ICMS  não  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais, as entradas desses produtos também não \nfizeram  parte  da  base  de  cálculo  dos  créditos  da  não­\ncumulatividade.(grifei). \n\nA  contribuinte  não  computou  aquisições  legítimas,  a  princípio, \nna base de cálculo dos créditos da não­cumulatividade, uma vez \nque,  com  exceção  dos  livros,  os  demais  produtos \ncomercializados  pela  contribuinte  são  tributados  pelas \ncontribuições  sociais  e  suas  aquisições  dão  direito  a  crédito, \nobedecidas  as  regras  contidas  nas  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003. (grifei). \n\n2  –  Créditos  descontados  indevidamente  na  apuração  da \ncontribuição ao PIS e da Cofins, nos períodos de apuração de \njaneiro a abril de 2011: \n\nExplica  a  autoridade  fiscal  que  a  contribuinte  descontou \nindevidamente das contribuições não­cumulativas,  relativas aos \nperíodos  de  apuração  de  janeiro  e  abril  de  2011,  saldos  de \ncréditos  de  meses  anteriores.  Entretanto,  em  razão  da \nreconstituição  dos  créditos  das  contribuições  sociais  não­\ncumulativas,  efetuada  para  os  anos­calendário  2008  e  2009, \npela autoridade fiscal, inexiste saldo de créditos remanescentes \nao final do período de apuração de dezembro de 2010. \n\nDo levantamento das informações: \n\nDescritas  as  infrações  verificadas,  a  autoridade  fiscal,  com \nobjetivo de apurar a correta base de cálculo da contribuição ao \nPIS e da Cofins, para os anos­calendário 2008 a 2010, explica \nque,  com  base  nos  arquivos  digitais  de  todos  os \nestabelecimentos da contribuinte, verificou os valores de receita \nbruta da venda de  livros –  relacionados no Demonstrativos da \nVenda de Livros e as respectivas devoluções de vendas de livros \n–Demonstrativos  da  Entrada  de  Livros.  Esclarece  que  os \ndemonstrativos incluem, também, as devoluções de compras de \nlivros  e  as  devoluções  de  vendas  de  livros  e,  que  foram \nconsiderados como “aquisições de livros” e “vendas de livros” \nos  produtos  cujo  código  da mercadoria  continha  a  expressão \n“LV”. (grifei). \n\nE  que,  conforme  informação  da  contribuinte,  as  saídas  que \ncorrespondem  à  receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  são \n\nFl. 103242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.220 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndecorrentes dos montantes escriturados nos seguintes CFOP – \nCódigos  Fiscais  de  Operações:  5.102,  6.102,  5.104,  6.104, \n5.114, 6.114, 5.403, 6.403, 5.922 e 6.922. \n\nAs  entradas  que  correspondem  às  aquisições  de  mercadorias \npara  revenda,  por  sua  vez,  são  decorrentes  dos  montantes \nescriturados  nos  CFOP:  1.102,  1.113,  1.403,  2.102,  2.113, \n2.403,  3.102,  conforme  informação  da  contribuinte,  via \nmensagem eletrônica institucional. \n\nAssim, a fim de apurar o montante das aquisições de bens para \nrevenda não tributados no mercado interno, a autoridade fiscal \nexplica que, conforme constou no Termo de Intimação Fiscal nº \n005,  o  montante  de  aquisições  de  livros  informadas  pela \ncontribuinte  com  CFOP  1.113  e  2.113  (compra  para \ncomercialização,  de  mercadoria  recebida  anteriormente  em \nconsignação  mercantil)  estavam  incompletos,  mas  todas  as \nmercadorias adquiridas com tais códigos, cuja identificação foi \npossível,  se  referem a “livros”. Assim, a  fiscalização apurou o \nmontante  das  aquisições  de  livros  escriturados  nos  códigos \n1.113  e  2.113,  demonstrado  no Demonstrativo  de Aquisições  – \nCódigos CFOP’S 1.113 e 2.113. \n\nDesta  forma,  esclarece  que  os  montantes  apurados  no \nDemonstrativos  de  Entrada  de  Livros  somados  aos  valores \ndas  aquisições  registradas  nos  códigos  CFOP  1.113  e  2.113 \ntotalizam as aquisições de bens para revenda não tributados no \nmercado  interno.  Por  conseqüência,  explica,  o  montante  dos \ncréditos  da  contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins  de  bens  para \nrevenda descontados no lançamento de ofício são maiores que \nos informados pela contribuinte. (grifei). \n\nRessalta  a  autoridade  fiscal  que  intimou,  mediante  Termo  de \nIntimação Fiscal nº 002, a contribuinte a encaminhar arquivos \ncom  identificação das aquisições no mercado  interno de Bens \npara  Revenda  não  tributada  pela  contribuição  ao  PIS  e  pela \nCofins,  bem como a  identificação das mercadorias adquiridas \nincluídas  no  total  de  vendas  isentas  ou  de  alíquota  zero, \nconforme montantes informados nos Dacon mensais. Entretanto, \nexplica  que  os  arquivos  disponibilizados  pela  contribuinte, \nconforme constatado no Termo de Intimação Fiscal nº 005, não \npuderam  ser  utilizados  por  inconsistência  dos  dados,  uma  vez \nque  representam  somente  as  aquisições  de  mercadorias  não \ntributadas pelo ICMS, exceto a aquisição de Livros. (grifei). \n\nInforma  a  autoridade  fiscal  que  os  arquivos magnéticos  foram \njuntados ao processo administrativo nº 11516.000107/201214. \n\nDa apuração das contribuições não­cumulativas: \n\nPassa,  então,  a  autoridade  fiscal  a  descrever  os  montantes \ndeclarados  no  Dacon,  pela  contribuinte,  especificamente  a \nReceita  Bruta  de  Vendas  –  Tributadas  e  Não­tributadas,  os \ncréditos  de Mercadorias  para  Revenda  e  os  demais  créditos  – \nenergia  elétrica,  aluguéis  e  vendas  canceladas.  Ressalta  a \nfiscalização  que  a  contribuinte  entregou  demonstrativos  que \n\nFl. 103243DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\ndetalham  os  valores  declarados,  os  quais  foram  juntados  aos \nautos. \n\nAssim, com base nas informações descritas acima e partindo da \nreceita  bruta  total  e  compras  totais  declaradas  pela \ncontribuinte,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  Quadro  02  – \nReceita  Tributada  à  Alíquota  Zero  e  Compras  sem  Direito  ao \nCrédito, com a relação da Receita Bruta de Venda Total, Receita \nAlíquota  Zero,  Devolução  de  Vendas  Alíquota  Zero,  Compras \nTotais  –  Dacon,  Compras  sem  direito  ao  crédito,  Compras \nCFOP’s 1.113 e 2.113 –Complemento e Devolução de Compras \nsem direito ao crédito. \n\nA autoridade fiscal destaca que, em relação à Receita Bruta de \nVenda Total, os valores relativos ao ano­calendário 2008 estão \ndivergentes  dos  que  informados  no  Dacon  pela  contribuinte \nporque  incluem  a  Receita  Bruta  de  Serviços,  registrado  no \nBalancete  de  Contas,  que  acompanha  o  Auto  de  Infração. \n(grifei). \n\nE, com as informações descritas no Quadro 02, apurou a Base de \nCálculo  das  Contribuições,  para  os  períodos  de  apuração  de \njaneiro de 2008 a dezembro de 2010, demonstradas no Quadro \n03 – Apuração da Base de cálculo do PIS/Cofins. \n\nDa impugnação: \n\nInconformada  com  o  lançamento,  a  contribuinte  apresenta \nimpugnação,  às  folhas  102.872  a  102.885,  na  qual  expõe  suas \nrazões de contestação. \n\nNo  primeiro  tópico,  denominado  Dos  Fatos,  a  contribuinte \nexplica que tem como objeto principal a venda de livros, porém \ncomercializa,  em  menor  escala,  outros  produtos  como  CDs, \nDVDs e artigos de informática. E, assim, afirma, está submetida \na um regime de apuração peculiar em relação às contribuições – \nPIS  e Cofins,  tendo em  vista  possuir  em  seus  estoques mais  de \n200  mil  itens  com  códigos  contábeis  diversos  e  faixas  de \ntributação que vão do zero/isento até a alíquota máxima. Afirma, \nainda, que diariamente emite mais de 3 mil notas fiscais, muitas \ndas quais com diversos códigos contidos em uma única nota. \n\nPor  conseguinte,  a  contribuinte  argumenta  que,  apesar  de  ter \napresentado à autoridade fiscal todos os documentos solicitados \nno  curso  do  procedimento  fiscal,  a  autuação  apontou  que \naproximadamente 35% do  faturamento  total  da pessoa  jurídica \nseria oriundo da venda de outros bens que não  livros e, assim, \nseriam  tributados  pela  contribuição  ao  PIS  e  pela  Cofins.  A \nautuada  argumenta  que  tal  presunção  não  corresponde  à \nrealidade, tendo em vista que somente a venda de livros supera o \npercentual  pretendido  na  fiscalização  e,  além  disso,  existem \noutros produtos comercializados que possuem alíquota zero em \nrelação à contribuição ao PIS e à Cofins. \n\nNo  segundo  tópico  –  Da  ilegalidade  na  apuração  da  base  de \ncálculo  –arbitramento  indireto  –  a  contribuinte  alega  que  a \nfiscalização  atribui  verdade  incontestável  a  dados  como  o \nfaturamento  total  da  empresa,  mas,  sem  qualquer  justificativa \nválida, afasta outros dados como a parte do faturamento relativa \n\nFl. 103244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.221 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nà receita isenta ou de alíquota zero. E, afirma, que a autoridade \nfiscal nega conhecimento a parte das informações prestadas, em \nespecial  aquelas  apresentadas  em  resposta  ao  Termo  de \nIntimação nº 005. \n\nA  contribuinte  defende  que  houve  arbitramento  da  base  de \ncálculo,  embora  não  denominado  assim  pela  autoridade  fiscal, \ntendo em vista que esta presumiu, por exemplo, que: a) todos os \nprodutos  comercializados  pela  impugnante,  exceto  livros,  são \ntributados pela contribuição ao PIS e pela Cofins; b) que todas \nas  devoluções  de  venda  são  oriundas  de  produtos  isentos/não \ntributados;  c)  que  todos  os  produtos  oriundos  de  venda  em \nconsignação (CFOP´s 1.113 e 2.113) são livros. \n\nArgumenta  a  autuada  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  se \nvaler desse procedimento – presunção – pois, conforme redação \ndo artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, é dever da \nautoridade fiscal apurar o montante real do tributo devido. \n\nDefende que o arbitramento da base de  cálculo,  como previsto \nno artigo 148 do CTN, é uma hipótese de exceção, que somente \npode ser utilizada depois de esgotadas as tentativas de obtenção \ndo valor efetivo do imposto supostamente devido. \n\nA  autuada  explica  que,  com  objetivo  de  demonstrar  a  base  de \ncálculo correta, produziu novos relatórios com informações mais \nprecisas  –  resposta  ao  Termo  de  Intimação  nº  005  –  as  quais \nforam  descartadas  pela  autoridade  fiscal  sob  a  justificativa  de \nque  a  contribuinte  já  havia  apresentado  demonstrativos  com  a \ntotalidade  dos  itens  que  compunham  a  receita  isenta  por \nperíodos  de  apuração.  Repete,  a  interessada,  que  é  dever  da \nautoridade  fiscal,  durante  o  curso  do  procedimento  de \nverificação,  analisar  novas  informações  prestadas  pela \ncontribuinte,  a  fim  de  obter  o  valor  real  do  tributo  devido, \nconforme prevê o princípio da legalidade estrita e, inclusive, sob \npena de configuração de excesso de exação. \n\nFinalizando o tópico, a contribuinte alega que a tributação com \nbase  em  valores  estimados  ou  presumidos  caracteriza  uma \npresunção  relativa,  já  que  a  parte  final  do  artigo  148  do CTN \nassegura ao contribuinte o direito de  fazer prova em contrário, \nrazão pela qual o julgamento administrativo deve ser convertido \nem  diligência,  com  o  objetivo  de  que  seja  apurado  o  valor \nefetivamente  devido,  ou  ainda  ser  autorizada  a  realização  de \nprova técnica contábil. \n\nSob o título Do critério utilizado pela impugnante para apuração \ndo PIS e da Cofins, a contribuinte explica que em sua apuração \ncontábil são consideradas como “receitas isentas ou de alíquota \nzero”, para fins de apuração da contribuição ao PIS e da Cofins, \no montante  escriturado das  receitas não  tributadas pelo  ICMS. \nNeste  sentido, argumenta que, quando da  instituição do regime \nnão­cumulativo  das  contribuições  sociais,  com  edição  das  Leis \nnº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, muito foi discutido acerca \nda  identidade na base de cálculo das contribuições com a base \nde cálculo do ICMS – valor de aquisição para créditos e receita \n\nFl. 103245DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nde venda para débitos. A contribuinte defende, assim, que, afora \nrecente  alteração  da  legislação  do  ICMS,  em  relação  à \nsubstituição  tributária,  seu  método  de  apuração  da  base  de \ncálculo é um método legítimo. \n\nA  autuada  ressalva  que  a  única  diferença  localizada  pela \nautoridade  fiscal  na  apuração  desses  tributos,  com  a  qual \nconcorda, é na situação em que ocorre a substituição tributária. \nTal constatação, defende,  implicaria em: a) a autuação deveria \nser  exclusivamente  em  relação  aos  bens  que  foram  objeto  de \nsubstituição  tributária  do  ICMS  e  b)  não  poderia  ser  aplicada \nmulta  de  ofício,  tendo  em vista  que  o  critério  de  apuração  era \nlegítimo. \n\nNo tópico seguinte – Dos erros materiais presentes na autuação, \na  contribuinte  alega  que  houve  erros  na  apuração  da  base  de \ncálculo, quais sejam: \n\n(a)  considerar que  todas as devoluções de  vendas  se  referem a \nprodutos  com  alíquota  zero;  (b)  se  existiu  devolução, \nefetivamente  houve  diminuição  da  receita  com  alíquota  zero, \nmas,  também  houve  diminuição  de  receita  total;  ou  seja,  os \nvalores  de  devolução  devem  ser  abatidos  tanto  do  campo \n“receita  alíquota  zero”  quanto  do  campo  “receita  bruta  de \nvenda  total”.  Em  síntese,  os  valores  de  devolução  sequer \ndeveriam constar do cálculo já que não representam receita; (c) \nconsiderar que em relação aos produtos vendidos, tudo que não \né livro é tributável pelas contribuições – PIS e Cofins, tendo em \nvista  que  possui  outros  bens  que  gozam  de  benefícios  fiscais, \ncomo por exemplo, os produtos de informática, enquadrados no \nartigo  28  da  Lei  nº  11.196/2005;  (d)  considerar  que  todos  os \nitens adquiridos com os códigos CFOP 1.113 e 2.113 se tratam \nde livros, se não conseguiu identificar os produtos nos registros \ncontábeis;  (e)  ao  apurar  o  montante  passível  de  crédito,  a \nfiscalização  utilizou  somente  os  créditos  oriundos  de  aquisição \nde produtos, sem considerar outras reduções da base de cálculo, \ncomo depreciação, aluguel, energia elétrica etc. \n\nNo  último  tópico,  denominado  Pedido,  a  contribuinte  sintetiza \nseus  argumentos  e  requer  que  sejam  juntados  aos  autos  os \ndocumentos  constantes  do  processo  administrativo  nº \n11516.000107/2012­14, que contém as mídias eletrônicas com as \ninformações prestadas no curso do procedimento fiscal. \n\nE, por fim, protesta pela juntada posterior de novos documentos, \nbem como pela produção de prova pericial contábil. \n\nEm 24 de setembro de 2012, a contribuinte apresenta aditamento \nà  impugnação,  trazendo  aos  autos  novos  documentos.  Todavia, \nconforme  entendimento  da  4ª  Turma  desta DRJ,  foi  indeferido, \nem  sessão  realizada  no  dia  28  de  maio,  pedido  de  juntada \nposterior de provas e aditamento de impugnação encaminhados \npela  contribuinte,  o  que  foi  feito  em  razão  de  que  não  foram \napontados os motivos pelas quais, a teor da legislação aplicável \n(parágrafo  4º,  do  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72),  tais \nencaminhamentos  foram  feitos  após  o  decurso  de  prazo  para \nimpugnação. \n\nFl. 103246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.222 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  razão  de  existência  de  inexatidão material  no  relatório  do \nAcórdão nº 0731.383, conforme informado pela DRFCuritiba, às \nfolhas 103.169 a 103.170, o processo retornou para julgamento. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  sintetizou,  na \nementa a seguir transcrita , a decisão proferida. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nAno­calendário:2008, 2009, 2010  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL \nRECEITA. EXCLUSÕES LEGAIS. \n\nA pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no \nlucro real deve, como regra, apurar a Cofins não­cumulativa em \nrelação  ao  total  das  receitas  auferidas,  exceto  em  relação \nàquelas  que  estejam  expressamente  excepcionadas  desta \nsistemática pela legislação de regência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL \nRECEITA. EXCLUSÕES LEGAIS. \n\nA pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no \nlucro real deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não­\ncumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em \nrelação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta \nsistemática pela legislação de regência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  \n\nARBITRAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  arbitramento  de  receita  quando  a \nautoridade  fiscal  baseia  o  lançamento  em  valores  devidamente \nregistrados  nos  assentamentos  contábil­fiscais  da  pessoa \njurídica. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nSobre  os  créditos  tributários  apurados  em  procedimento \nconduzido ex officio pela autoridade fiscal, aplicam­se as multas \nde ofício previstas na legislação tributária. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\n DILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nFl. 103247DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nEstando  presente  nos  autos  todos  os  elementos  essenciais  ao \nlançamento,  é  de  se  indeferir  o  pedido  de  perícia  e  diligência, \nnão  podendo  este  servir  para  suprir  a  omissão  do  contribuinte \nna produção de provas que ele  tinha a obrigação de  trazer aos \nautos. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se \nrefira  ela  a  fato  ou  direito  superveniente  ou  se  destine  a \ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAssim,  inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  após \nciência  em  09/07/2013,  conforme  AR  de  fl.  103.194,  apresenta  em  06/08/2013,  fls. \n103.195/103.213,  Recurso Voluntário  a  este  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, onde reitera a natureza de sua atividade destacando que a complexidade das operações \nrealizadas,  associada  à  inexistência  de  software  próprio  e  adequado  para  a  atividade  da \nrequerente,  culminou  com  a  entrega  inicial  de  documentos  imprecisos  e  por  vezes,  bastante \ndesfavoráveis a própria impugnante e que mesmo assim, por absoluta boa fé foram levados à \napreciação fiscal. \n\nDestaca ainda: \n\nA  fiscalização,  no  entanto,  escolheu  arbitrariamente \ndeterminados  documentos  e  desconsiderou  outros,  em  nítido \nprocedimento  de  arbitramento  indireto  de  base  de  cálculo. Da \nmesma  forma,  antes  da  decisão  de  primeira  instância  a \nrecorrente  refez  completamente  sua  contabilidade  mediante \nprocedimento  de  auditoria  interna  e  localizou  os  erros  em  sua \ncontabilidade juntando aos autos o resultado obtido, no entanto, \nreferidos  documentos  foram  injustificadamente  recusados  pelo \njulgador administrativo. \n\nA decisão deve ser reformada tendo em vista que: \n\n1  ­ Violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, \nbem  como  os  princípios  específicos  do  processo  administrativo  tributário  da  busca  pela \nverdade \n\n(...),  a  recorrente  requereu  a  produção  de  prova  pericial  e \ntambém  antes  da  decisão  administrativa  juntou  aos  autos  o \nresultado  de  auditoria  interna  comprovando  que  os  valores \nforam apurados em excesso na autuação fiscal. A possibilidade \nde  juntada  de  documentos  e  o  pedido  de  prova  tem  previsão \nexpressa no artigo 38 da Lei 9748/99: \n\nOra,  os  documentos  juntados  aos  autos  ao  processo  não  são \nilícitos,  impertinentes,  desnecessários  e  muito  menos \nprotelatórios.  O  fundamento  para  não  conhecimento  desses \ndocumentos  foi de ordem puramente  formal, em nítida violação \n\nFl. 103248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.223 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naos  princípios  da  ampla  defesa,  da  informalidade  do  processo \nadministrativo e da obtenção da verdade material. \n\nObserve­se  que  o  próprio  julgador  administrativo  reconhece  a \nnecessidade  da  produção das  provas  quando  afirma  que  \"cabe \nao  contribuinte  o  ônus  de  provar  seu  direito\",  no  entanto, \nestranhamente, não aceita a prova produzida e indefere o pedido \nde produção de prova pericial. \n\nEm relação à perícia, o fundamento para o seu indeferimento foi \no de que \"a matéria tributável foi perfeitamente identificada com \nbase  nos  documentos  e  registros  contábeis  da  contribuinte, \nprescindindo de conhecimento técnico suplementar \". \n\nEstá mais do que claro, no entanto, que no presente caso existiu \ndiferença  no  recolhimento  em  virtude  de  erro  na  própria \ncontabilidade da recorrente pois na sua apuração contábil eram \nconsideradas  como  \"receitas  isentas  ou  de  alíquota  zero\"  para \nfins  de  apuração  do  P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das \nreceitas não tributadas pelo ICMS. \n\nOra, se o erro estava nos registros contábeis, a conclusão lógica \né  a  de  que  eles  não  refletem  o  valor  efetivo  e  real  das \ncontribuições  devidas.  A  única  forma  de  obtenção  do  valor \nefetivamente devido (verdade real) é por meio da realização de \nnova apuração corrigindo o erro. Foi exatamente isso que fez a \nrecorrente,  mas,  destaque­se  novamente,  os  documentos \napresentados  não  foram  considerados  pela  fiscalização.  Da \nmesma  forma,  a  perícia  requerida  teria  por  escopo corroborar \nos valores apresentados na auditoria interna. \n\n \n\n2 ­ Manteve vícios materiais na apuração, em especial em relação à inclusão \ndas devoluções de venda com alíquota zero na receita bruta de venda total e por considerar que \ndentre todos os produtos vendidos pela requerente somente os livros possuem alíquota zero em \nrelação ao PIS/COFINS. \n\nEm  relação  à  obtenção  da  base  de  cálculo  tributável  o  fiscal \ncometeu dois equívocos: \n\n1­ Incluiu as devoluções de venda com alíquota zero na receita \nbruta de venda total; \n\n2­  Considerou  que  dentre  todos  os  produtos  vendidos  pela \nrequerente somente os  livros possuem alíquota zero em relação \nao PIS/COFINS. \n\nOra, as devoluções de vendas não representam receita de forma \nque jamais poderiam ter sido somadas à receita bruta total. Ou \nseja,  esses  valores  de  devolução  de  vendas,  que  correspondem \nna  planilha  elaborada  pela  fiscalização  a  R$  22.848.487,37 \ndevem ser subtraídos da base de cálculo apresentada pelo fiscal. \n\nComo  o  devido  respeito,  equivocado  está  o  raciocínio  do \njulgador. Primeiramente porque o próprio fiscal afirma (fls 12 e \n\nFl. 103249DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\n13 do termo de encerramento de ação fiscal) que a receita bruta \nde  venda  total  não  é  a  que  foi  apresentada  em  DACON  pela \nrecorrente (vide a primeira nota abaixo da planilha de fl. 23 do \ntermo  de  encerramento).  Em  segundo  lugar,  porque  a  receita \nbruta de venda total (utilizada na obtenção da base de cálculo) \ntrazida  no  tem  I  não  é  a  receita  líquida,  tanto  que  nela  está \nincluído  inclusive  os  valores  de  receita  alíquota  zero.  Trata­se \nefetivamente  da  receita  bruta  (e  não  líquida)  de  venda  total \nrazão pela qual  somar a esses valores aquilo que  foi objeto de \ndevolução de vendas significa tributar aquilo que não é receita. \n\nJá  o  segundo  erro  foi  considerar que  em  relação aos  produtos \nvendidos peia impugnante, tudo que não é livro é tributável pelo \nPIS/COFINS. Também isso não é verdadeiro, tendo em vista que \na  recorrente,  conforme  afirmado  anteriormente,  comercializa \noutros  produtos  que  gozam  de  benefícios  fiscais7  como,  por \nexemplo,  tablets,  mouses,  monitores  de  video,  teclados, \nnotebooks etc. \n\n3­  Não  apurou  corretamente  os  créditos  a  que  faria  jus  a  recorrente  na \nobtenção da base de cálculo das contribuições. \n\nDa apropriação de créditos na obtenção da base de cálculo tributável \n\nÀ época a requerente abatia da base de cálculo exclusivamente \ndespesas  oriundas  de  energia  elétrica,  locação  de  imóveis  e \nlocação de equipamentos, e o fazia de forma proporcional tendo \nem vista que na sua apuração não era devedora de PIS/COFINS. \n\nNo  entanto,  a  partir  do  momento  que  passa  a  ser  devedora \ndesses tributos, nos estritos  termos das Leis 10. 833 e 10.687 a \nrequerente passa a ter o direito da apropriação integral desses e \nde  outros  créditos  previstos  expressamente  no  artigo  3Ü  das \nreferidas  leis.  Tem  direito  ainda,  conforme  orientação \njurisprudencial,  ao  abatimento  da  base  de  cálculo  desses \ntributos  de  outras  despesas  (insumos)  não  contidas \nexpressamente  nas  leis,  mas,  essenciais  à  sua  atividade \nprodutiva. \n\nEsses  créditos  não  foram  considerados  na  decisão  sob  o \nfundamento  de  que  \"todos  os  créditos  informados  pela \ncontribuinte foram validados \" .  Ora, conforme afirmado acima, \nesses  créditos  eram  proporcionais,  já  que  não  devedora  das \ncontribuições.  No  momento  em  que  passa  ser  devedora  das \ncontribuições  todos  os  créditos  devem  ser  considerados,  e  não \nsomente aqueles proporcionais. \n\nA totalidade dos créditos a que faz jus a recorrente foi apontada \nna  auditoria  interna  realizada.  Nesse  sentido  a  autuação  deve \nser revista com o fim de quem sejam devidamente apropriados os \ncréditos da requerente sob três prismas: \n\na) utilização integral dos créditos de energia elétrica, locação de \nimóveis e locação de equipamentos; \n\nb)  utilização  de  outros  créditos  passíveis  de  apropriação \nprevistos no artigo 3o das Leis 10.833 e 10.867; \n\nFl. 103250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.224 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nc)utilização  de  créditos  não  previstos  no  rol  do  artigo  3°  das \nreferidas  leis,  no  entanto,  atualmente  admissíveis  conforme \nrecente  jurisprudência do Conselho Federal de Contribuintes e \nda Justiça Federal. \n\nDestaca valores apurados em auditoria interna com relação aos \nseguintes itens: \n\n4.1  ­  Energia  elétrica,  aluguel  de  imóveis  e  aluguel  de \nequipamentos  (valores  integrais  e  não  somente  aqueles \nconsiderados na autuação): \n\n4.2  ­  Outras  insumos  passíveis  de  creditamento  previstos  nas \nLeis  10.833  e  10.867  ­Material  de  uso  e  consumo,  despesas \nprediais e locação de equipamentos (créditos não considerados \npela fiscalização) \n\n4.3  ­  Outras  despesas  essenciais  à  atividade  da  requerente  ­ \nServiço  de  terceiros  e  Despesas  c/  Pessoal  (créditos  não \nconsiderados pela fiscalização) \n\n4­ Manteve as penalidades que foram aplicadas em desconformidade com o \ndisposto no artigo 100 do Código Tributário Nacional. \n\nA  decisão  recorrida  não  acatou  o  pedido  de  afastamento  da \nmulta de ofício sob a justificativa de que: \"A  aplicação da multa \nde oficio de 75%, esclareça­se, independe da intenção do agente, \ndevendo  ser  aplicada  sempre  que  houver  lançamento  de  oficio \npela falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração \nou nos casos de declaração inexata\". \n\nTambém sem razão a decisão. Conforme redação do artigo 100, \ninciso III e § único do Código Tributário Nacional o exercício de \npráticas  reiteradamente  adotadas  pelas  autoridades \nadministrativas  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança \nde juros de mora e a atualização monetária, \n\nAo final, requer: \n\n(...)  que  o  julgamento  do  presente  recurso  seja  convertido  em \ndiligência,  para  que  sejam  apreciados  os  documentos \napresentados pela  recorrente e,  caso necessário,  seja  realizada \nperícia  tendente  a  corroborar  a  correção  dos  valores  que \nentende a recorrente sejam efetivamente devidos. \n\nà  luz  de  todos  os  documentos  produzidos  pela  recorrente  e  do \nresultado da perícia requerida, seja refeito o lançamento com o \nfim de: a) corrigir os erros materiais encontrados na autuação; \nb) apurar a totalidade dos créditos de insumos aos quais faz jus \na  recorrente;  c)  anular  qualquer  penalidade  imposta  à \nrecorrente. \n\nÀs  103.220/103.227  consta  decisão  judicial,  através  da  qual  é  deferida  o \npedido de suspensão da segurança requerida pela UNIÃO, nos autos da ação mandamental nº \n1002348­95.2017.4.01.3400 (PJe), cujo Juízo havia determinado  às \"Autoridades Impetradas \nque  se  abstenham  de  incluir  em  pauta  de  julgado  do  CARE  os  recursos  apresentados  pela \n\nFl. 103251DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nimpetrante nos Processos Administrativos nº 11516.722647/2011­63 e 11516.722646/2011­19, \naté pronunciamento final desse Juízo.\"  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: \n\nPRELIMINARES \n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nDo cerceamento do direito de defesa suscitado \n\nAfirma  a  Recorrente  que  a  decisão  de  piso  violou  os  princípios \nconstitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  bem  como  os  princípios  específicos  do \nprocesso  administrativo  tributário,  tais  como  o  formalismo moderado  e  a  busca  da  verdade \nmaterial.  Ressalta  ainda  em  sua  defesa  que  a  possibilidade  de  juntada  de  documentos  e  o \npedido de prova tem previsão expressa no artigo 38 da Lei nº 9.748, de 1999.  \n\nAnalisa­se  a  seguir  o  cerceamento  de  defesa  alegado  sob  os  seguintes \naspectos: \n\na) pela não análise dos documentos apresentados \n\nA questão decisória prende­se portanto a identificar um suposto cerceamento \ndo  direito  de  defesa  arguido  pela  Recorrente  pela  não  apreciação  pela  decisão  de  piso  do \nresultado de auditoria interna anexado aos autos antes da decisão administrativa.  \n\nA Constituição Federal  assegura, no  inciso LV do art. 5º, Capítulo I, Título \nII, referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o direito ao contraditório e ampla \ndefesa, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º (...) \n\nLV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) \n\nDe  relevo  assinalar  que  a  principal  norma  que  trata  do  Processo \nAdministrativo Fiscal – PAF, no âmbito federal é o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom  alterações  posteriores,  sendo  a  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  estabelece \nnormas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, conforme \nestabelece seu artigo 691, de aplicação subsidiária ao Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAssim, como norma específica para regular o processo administrativo fiscal, \ndispõe o Decreto no 70.235, de 1972: \n\n                                                           \n1   Art.  69.  Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a  reger­se  por  lei  própria,  aplicando­se­lhes  apenas \nsubsidiariamente os preceitos desta Lei. \n\nFl. 103252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.225 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data \nem que for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]; \n\nIII–os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) \n\nDos  dispositivos  acima  transcritos,  observa­se  que  o  art.  15,  caput,  do \nDecreto  nº  70.235,  de  1972  estipula  o  prazo  de  30  dias  para  apresentação  da  impugnação, \ncontado da data em que for feita a intimação da exigência. Nesse sentido, nos termos da norma \nque  rege  de  forma  específica  o  rito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  tempestividade  da \nimpugnação é condição de admissibilidade para julgamento de processos fiscais, uma vez que \ninstaura a lide no âmbito do contencioso administrativo.  \n\nAssim,  eventual  petição,  apresentada  fora  de  prazo  não  caracteriza \nimpugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, nem comporta julgamento na esfera \nadministrativa,  haja  vista  que  a  competência  dos  órgãos  julgadores,  atribuída  por  lei  diz \nrespeito  à  apreciação  de  processos  em  que  tenha  sido  instaurada  a  lide  administrativa,  nos \nprazos e condições determinados pela norma processual de regência.  \n\nNesse  mister,  compulsando­se  os  autos,  constata­se  que  o  contribuinte  em \n31/01/2012 (terça­feira) , conforme Aviso de Recebimento – AR de fl. 102.832, teve ciência do \nAuto de Infração, assim estando a intimação do referido Auto de Infração submetida à regra de \ncontagem disciplinada  no  §  2º,  II  do  artigo  23  do Decreto  nº  70.235/72,  que  dispõe  sobre o \nmomento  em  que  se  considera  efetuada  a  intimação  por  via  postal,  inicia­se  a  contagem  do \nprazo para apresentação da impugnação no dia útil subsequente, conforme art. 5º, do Decreto \nnº.  70.235,  de  1972, dia  1º/02/2012  (quarta­feira),  tendo  como  termo  final  o dia  1º/03/2012 \n(terça­feira),  último  dia  para  entrega  tempestiva  da  Impugnação,  peça  processual  que  o  tem \ncondão de instaurar o litígio administrativo. \n\nOcorre  que  o  autuado  apresentou  em  16/10/2012,  conforme  Termo  de \nSolicitação  de  Juntada  de  fl.  102.975,  a  petição  de  fls.102.976/102.986,  cujo  carimbo  do \nCAC/CENTRO/DRF/CTA  é  de  24/09/2012,  reiterando  argumentos  já  apresentados  na  peça \nimpugnatória  e  solicitando  a  apreciação  da  autoridade  fazendária,  segundo  afirma,  após  a \nconclusão  de  auditoria  interna,  das  planilhas  e  documentos  contábeis  que  demonstram \nequívocos cometidos na autuação e que justificam a sua revisão ainda na seara administrativa. \n\nAclare­se  que  a  juntada  posterior  ao momento  impugnatório,  de  provas  ao \nprocesso somente encontra amparo se comprovadas às condições impostas no § 4º do art. 16 do \nDecreto nº 70.235/72, abaixo transcrito: \n\n §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: \n\nFl. 103253DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\n§  5º A  juntada de  documentos após  a  impugnação deverá  ser \nrequerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso,  serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de \nsegunda  instância.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997)(Produção de efeito). \n\nPor  oportuno  registre­se  que  o  processo  administrativo  fiscal,  Decreto  nº \n70.235, de 1972, prescreve em seu art. 9º que [a exigência do crédito tributário e a aplicação \nde penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, \ndistintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do \nilícito]. \n\nJá  o  art.  16,  III,  do  citado  diploma  legal  estabelece  que  a  impugnação \nmencionará [os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \nas razões e provas que possuir]. \n\nDa  análise  do  caderno  processual  verifica­se  que  além  do  TERMO  DE \nINÍCIO DE AÇÃO FISCAL, fls.02/07, o contribuinte foi intimado a apresentar documentos e \nprestar esclarecimentos sobre suas operações através dos TERMOS DE INTIMAÇÃO FISCAL \n­ TIF, Nºs 001, 002, 003, 004 e 005,  fls.08/21, apresentando respostas aos  referidos TIF,  fls. \n193/831,  assim  constata­se  que  o  contribuinte  teve  3  (três)  oportunidades  para  apresentar  a \nprova de suas operações, no decorrer da ação fiscal e após instaurado o litígio para comprovar \nsuas alegações, quando da impugnação ou no recurso voluntário. \n\nCom  efeito,  como  acima  transcrito,  autoriza  ainda  o Decreto  nº  70.235,  de \n1972  a  juntada  de  documentos  em  outro  momento  processual,  se  demonstrada  uma  das \nhipóteses excepcionais disciplinadas nas alíneas de \"a\" a \"c\" do artigo 16, no entanto na petição \nde  fls.102.976/102.986  não  demonstrou  o  contribuinte  estar  amparado  por  nenhuma  das \nhipóteses  autorizadas  pela  legislação  para  a  juntada  de  documentos  após  a  impugnação, \nassim  sem  demonstrar  a  excepcionalidade  exigida  implica  a  preclusão  probatória  neste \nmomento processual. \n\nCabe  ainda  registrar  que  embora  requeira  o  peticionante  de \nfls.102.976/102.986 a apreciação pelo órgão  julgado das planilhas e documentos contábeis \nque demonstram equívocos cometidos na autuação e que justificam a sua revisão ainda na seara \nadministrativa, observa­se que os documentos de fls. 102.988/103.147, se constituem apenas de \nplanilhas, sem nenhum documento anexado, que respalde ainda que por amostragem os dados \nrefletidos nas citadas planilhas.  \n\nDe relevo assinalar que a Recorrente vê seu direito amparado no artigo 38 da \nLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que assim dispõe: \n\nFl. 103254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.226 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da \ntomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer \ndiligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à \nmatéria objeto do processo. \n\n§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na \nmotivação do relatório e da decisão. \n\n§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. \n\nOcorre que as normas de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de \n1972, são específicas com relação ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, no âmbito federal, \nsendo de aplicação subsidiária a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece normas \ngerais  sobre  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Federal,  conforme \nestabelece seu artigo 692 como já mencionado. \n\nAssim existindo regramento específico no Decreto no 70.235, de 6 de março \nde 1972, quanto ao momento processual para apresentar a prova, conforme disciplinado no art. \n16 do referido diploma legal, essa é a norma que se impõe ao caso concreto, pelo princípio da \nespecificidade, segundo o qual uma aparente antinomia de normas resolve­se pelo princípio da \nespecialidade/especificidade  quando  cotejadas  uma  normal  geral  e  outra  específica  sobre  a \nmesma matéria. \n\nNesse sentido, não há reparos na decisão de piso. \n\nb) pelo indeferimento do pedido de perícia \n\nDestaca a Recorrente em sua defesa: \n\nEstá mais do que claro, no entanto, que no presente caso existiu \ndiferença  no  recolhimento  em  virtude  de  erro  na  própria \ncontabilidade da recorrente pois na sua apuração contábil eram \nconsideradas  como  \"receitas  isentas  ou  de  alíquota  zero\"  para \nfins  de  apuração  do  P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das \nreceitas não tributadas pelo ICMS. \n\nOra, se o erro estava nos registros contábeis, a conclusão lógica \né  a  de  que  eles  não  refletem  o  valor  efetivo  e  real  das \ncontribuições  devidas.  A  única  forma  de  obtenção  do  valor \nefetivamente devido (verdade real) é por meio da realização de \nnova apuração corrigindo o erro. Foi exatamente isso que fez a \nrecorrente,  mas,  destaque­se  novamente,  os  documentos \napresentados  não  foram  considerados  pela  fiscalização.  Da \nmesma  forma, a perícia  requerida  teria por  escopo corroborar \nos valores apresentados na auditoria interna. \n\n(...) \n\n Da  mesma  forma,  antes  da  decisão  de  primeira  instância  a \nrecorrente  refez  completamente  sua  contabilidade  mediante \n\n                                                           \n2   Art.  69.  Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a  reger­se  por  lei  própria,  aplicando­se­lhes  apenas \nsubsidiariamente os preceitos desta Lei. \n\nFl. 103255DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\nprocedimento de auditoria  interna e  localizou os  erros  em  sua \ncontabilidade juntando aos autos o resultado obtido, no entanto, \nreferidos  documentos  foram  injustificadamente  recusados  pelo \njulgador administrativo.(grifei). \n\nPelos  excertos  acima,  infere­se  que  a  Recorrente  pretende  corrigir  sua \ncontabilidade e reapurar os valores de PIS/COFINS, desta feita não mais considerando em sua \napuração  contábil  como  \"receitas  isentas  ou  de  alíquota  zero\"  para  fins  de  apuração  do \nP1S/COFINS  o  montante  escriturado  das  receitas  não  tributadas  pelo  ICMS,  requerendo  a \ndiligência/perícia para que a fiscalização ratifique seus dados corrigidos. \n\nNesse mister, cabe ressaltar que o deferimento de um pedido de diligência ou \nperícia,  pressupõe  a  necessidade  de  se  conhecer  determinada matéria  ou  colher  determinada \nprova, que o exame dos autos não seja suficiente para dirimir a dúvida, ou ainda que se  faça \npremente uma análise que  exija conhecimentos  técnicos  específicos,  o que não  é o  caso dos \nautos, cuja autuação, baseado em documentos e livros colocados à disposição da fiscalização \npelo próprio contribuinte, a exemplo dos seguintes elementos probatórios dos autos: Respostas \nsobre  CFOP  de  Compras,  fls.836/837;  Respostas  sobre  CFOP  de  Vendas  e  Devoluções, \nfls.838;Livros de Apuração do ICMS 2008, 2009 e 2010, fls.839/2.360;DACONS 2008, 2009 e \n2010,  fls.2.696/3.320;Balancete  de  Contas  2010,  fl.3.321;  Débitos  DCTF  COFINS  E  PIS, \nfls.3.322/3.325;Base  de  Cálculo  de  PIS  e  COFINS,  2008,  2009  e  2010,  elaborada  pelo \ncontribuinte,  fls.  3.326/3.417;  Demonstrativos  de  Receitas  Isentas,  fls.30.674/102.775; \nDemonstrativo de Entradas de Livros, fls.3.800, teve por fundamento exatamente a constatação \nde que a autuada, em sua apuração contábil considerou como \"receitas isentas ou de alíquota \nzero\"  para  fins  de  apuração  do  P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das  receitas  não \ntributadas pelo ICMS. \n\nSegundo a ilustre administrativista Odete Medauar, o processo administrativo \nfiscal  é  informado  pelo  princípio  do  formalismo  moderado3,  que  seria  o  desapego  às \nformalidades excessivas e complexos ritos processuais.  \n\nNesse sentido, dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de \n1999:  “adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar  adequado  grau  de  certeza, \nsegurança e respeito aos direitos dos administrados”.  \n\nNo entanto o princípio do formalismo moderado que afasta o rigor processual \npresente no processo judicial, não se confunde com o descumprimento dos requisitos exigidos \npelo Decreto nº 70.235, de 1972 para apresentação dos atos processuais, bem como quanto ao \nmomento  processual  para  apresentação  da  prova,  como  já  bem  demonstrados  no  item \nprecedente. \n\nNote­se que em vista da natureza \"ex­lege\" da obrigação tributária a busca da \nverdade material  é  corolário  da  estrita  legalidade,  no  entanto  a  apresentação  de  provas,  seja \npelo autuante, seja pelo autuado tem regramento procedimental estabelecido pelo PAF, como já \nsobejamente ressaltado, não se prestando a diligência/perícia, nos termos definidos no art. 18 \ndo Decreto nº 70.235, de 1972 a suprir deficiência probatória, seja do fisco ou da Recorrente, \ntampouco  a  impingir  à  fiscalização  o  ônus  de  conferir  dados  produzidos  pela  Recorrente \nextemporaneamente apresentados. \n\nAssim,  longe  de  se  caracterizar  um  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  o \nestabelecimento  de  ritos  e  prazos  peremptórios  no  âmbito  do  processo  fiscal  demonstram  a \n\n                                                           \n3   Odete Medauar; A Processualidade no Direito Administrativo; 1993, p. 121. \n\nFl. 103256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.227 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nsegurança  jurídica dos sujeitos processuais submetidos em igualdade de condições ao devido \nprocesso legal. \n\nPor tudo o que foi exposto, não há reparos no indeferimento da perícia pela \ndecisão de piso, uma vez que não há motivação para o seu deferimento como já ressaltado. \n\nConstata­se dos excertos acima que o contribuinte foi intimado e reintimado \nem  várias  oportunidades  a  demonstrar  a  exatidão  das  informações  quanto  às  operações \nrealizadas, demonstrando motivadamente a fiscalização as conclusões advindas da análise \nda documentação apresentada. \n\nRejeita­se portanto a preliminar de cerceamento do direito de defesa quanto a \nmatéria acima analisada. \n\nMÉRITO \n\nConforme destacou o TVF:  \n\nO contribuinte  computou como \"receitas  isentas ou de alíquota \nzero\" de PIS/COFINS o montante da receita bruta de venda de \nmercadorias  não  tributadas  pelo  ICMS,  ao  invés  de  computar \napenas as vendas de \"LIVROS', \n\nDa mesma forma, segundo o que declarou, NÃO apropriou­se de \ncréditos de PIS/COFINS não­cumulativo sobre a  totalidade das \naquisições  não  tributadas  pelo  ICMS,  quando,  pelo  o  que  foi \napurado,  poderia  computá­los  exceto  para  as  aquisições  de \n\"LIVROS\". \n\nNa  análise  de mérito  seguir­se­á  os  tópicos  tal  como  apresentados  na  peça \nrecursal. \n\nDo regime não­cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins \n\nConsiderando  que  o  cerne  da  autuação  reside  no  cômputo  como  receitas \nisentas ou sujeitas à alíquota zero, de mercadorias tributáveis, já que a contribuinte considerou \ncomo receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero, para fins de apuração da base de cálculo das \ncontribuições, o montante escriturado das receitas não tributadas pelo ICMS, cabe inicialmente \nreproduzir excertos da decisão de piso que de forma minudente estabeleceu o diferencial à luz \nda legislação de regência entre o tributo ICMS e sua forma de apuração e as Contribuições para \no PIS/Pasep/COFINS, cuja exigência ora se analisa. \n\n1 – Da apuração pelo regime não­cumulativo da contribuição ao \nPIS e da Cofins: \n\n(...) \n\nCom  o  advento  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  resultado  da \nconversão da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, \ne da Lei nº 10.833, de 2003, conversão da Medida Provisória nº \n135,  de  30  de  outubro  de  2003,  estabeleceram­se, \nrespectivamente, as sistemáticas de cobrança não­cumulativa da \ncontribuição ao PIS e da Cofins. \n\nFl. 103257DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\nDe  fato,  é  preciso  reconhecer  que  com  a  criação  do  chamado \nregime  da  \"não­cumulatividade\"  para  a  contribuição  ao  PIS  e \npara a Cofins, não foram poucas as dúvidas e divergências que \nsobrevieram  acerca  da  extensão  e  conteúdo  de  muitos  dos \nconceitos  e  institutos postos nas novas disposições  legais. Com \nefeito, em razão de comparações, por vezes devidas e por vezes \nnem tanto, com os contornos e feições de outras exações também \nsubmetidas  a  regimes  não­cumulativos,  bem  como  em  face  de \ninterpretações  díspares  acerca  de  alguns  dispositivos  daquelas \nLeis,  surgiram  dissensões  que  dificultaram  muito  a \noperacionalização prática do novo regime de apuração daquelas \ncontribuições sociais. \n\nNo entanto, muito embora o  ICMS e a contribuição ao PIS e a \nCofins  sejam  tributos  sujeitos  à  sistemática  não­cumulativa, \nexistem  diferenças  muito  relevantes  entre  os  dois  regimes.  Em \nresumo,  verifica­se  que  a  não­cumulatividade  do  ICMS  é  uma \nsistemática  obrigatória,  está  estabelecida  na  Constituição \nFederal.  O  ICMS  é  imposto  não­cumulativo  porque  se \ncompensa o que for devido em cada operação com o montante \ncobrado  nas  operações  anteriores.  O  ICMS  incide  sobre \ncirculação de mercadorias  e  serviços,  portanto, gravam coisas \nou  atos  relacionados  a  coisas.  Os  créditos  de  ICMS  são \nbaseados nos valores constantes nas notas fiscais das operações \nanteriores.(grifei). \n\nPor outro  lado, a não­cumulatividade da contribuição ao PIS e \nda Cofins não é constitucional, pois sua existência e regras são \nestabelecidas  por  lei  ordinária.  A  sistemática  da  não­\ncumulatividade  coexiste  com  a  da  cumulatividade.  O  fato \ngerador da contribuição ao PIS e da Cofins decorre da obtenção \nde receita, abrangendo ingressos de qualquer natureza, inclusive \nfinanceiro. Observe­se,  a base  de  cálculo  é  o  faturamento,  que \ncorresponde à receita bruta assim entendida como a  totalidade \ndas receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o \ntipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil \nadotada  para  as  receitas.  Portanto,  ainda  que  a  receita  seja \ndecorrente da venda de bens, não existe um bem particular que \nseja  ou  estabeleça  o  fato  gerador  das  contribuições  não­\ncumulativas,  porque  estas  incidem  sobre  a  totalidade  das \nreceitas. \n\nA  sistemática  de  apuração  das  contribuições  no  regime  não­\ncumulativo, por sua vez, consiste em permitir ao sujeito passivo \ndescontar,  da  contribuição  apurada,  créditos  referentes  à \naquisição  de  mercadorias  e  insumos,  bem  como  referentes  a \nencargos e despesas, previstos em lei, relacionados às atividades \ndesenvolvidas pela pessoa jurídica. \n\nRessalte­se que as aquisições efetuadas pela pessoa jurídica que \npermitem a  constituição de  créditos da não­cumulatividade  são \napenas  as  que  estão  estritamente  especificadas  na  legislação \ntributária,  não  sendo  permitido  o  creditamento  relativo  à \naquisição  de  bens  ou  serviços  que  não  tenha  previsão  legal, \nmesmo  havendo  incidência  tributária  de  contribuição  ao PIS  e \nde Cofins quando de sua aquisição. \n\nFl. 103258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.228 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nComo  se  vê,  as  diferenças  entre  as  duas  sistemáticas  –  não­\ncumulatividade do ICMS e não­cumulatividade da contribuição \nao PIS e da Cofins – são evidentes, o que afasta a alegação da \ncontribuinte de que o método de apuração da base de  cálculo \ndas contribuições não­cumulativas pelo método da apuração do \nICMS é um método legítimo. \n\n Da arguição de erros materiais de cálculo do lançamento \n\nAlega a Recorrente que além do fato de ter autuado em bases presumidas e \nnão  reais,  outros  erros  materiais  de  cálculo  foram  apontados  pela  recorrente  que  também \ncorroboram a necessidade de novo  lançamento. Destaca  também que a  fiscalização, escolheu \narbitrariamente determinados documentos e desconsiderou outros, em nítido procedimento de \narbitramento indireto de base de cálculo. \n\nO exame dos autos demonstra que não assiste razão à Recorrente, vejamos. \n\nConstata­se  do  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  fls. \n102.847 a 102.869 que a fiscalização demonstra fundamentadamente a motivação da autuação, \ndestacando a metodologia utilizada e o suporte probatório que respaldaram a autuação. \n\nEsclarece a fiscalização no TVF: \n\nOu  seja,  restou  comprovado  que  o  contribuinte  incluiu  como \n\"Receitas  Isentas  ou  não  tributadas.\"  pelo  PIS/COFINS,  o \nsomatório das vendas de produtos que não encontram respaldo \nisencional na legislação dessas contribuições. \n\nAs  saídas  que  correspondem  à  receita  bruta  da  venda  de \nmercadoria  são  decorrentes  dos  montantes  escriturados  nos \nseguintes  CFOP's  (códigos  fiscais  de  operações),  conforme \nresposta  do  contribuinte,  via mensagem eletrônica  institucional \n(fls.  838): 5.102  ­ 6.102  ­ 5.104  ­6.104­5.114  ­  6.114  ­  5.403  ­ \n6.403 ­ 5.922 ­ 6.922. \n\nO  mesmo  critério  a  empresa  adotou  para  apurar  a  base  de \ncálculo dos créditos de PIS/COFINS não­cumulativo, ou seja, o \nmontante  escriturado de  entradas  para  revenda  tributadas.pelo \nICM.S, em cada período de apuração (PA), correspondeu à base \nde  Cálculo  dos  créditos  de  PIS/COFINS  não­cumulativo. Esta \nConstatação  decorre  do  contido  nas  respostas  prestadas  pela \nFiscalizada datadas de 11/10/2011 (fls. fls. 193/194 ê 301/340) e \n17/10/2011, juntadas às fls. 398/399. \n\nAs entradas que correspondem às aquisições de mercadoria para \nrevenda  são  decorrentes  dos  montantes  escriturados  nos \nseguintes  CFOP's  (códigos  fiscais  de  operações),  conforme \nresposta do contribuinte, via mensagem eletrônica institucional \n(fls. 836/837): 1102 ­1113­1403­2102­2113­2403­3102. \n\n(...) \n\n Dessa  forma, e  tendo por base os arquivos digitais relativos à \nescrituração  fiscal  dos  anos­calendário  de  2008  a  2010,  de \ntodos  os  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas \n\nFl. 103259DF CARF MF\n\n\n\n  22\n\nFiscais  de  Entrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­ \nEmissor  de  Cupom  Fiscal)  entregues  pelo  contribuinte, \napuramos  os  valores  de  receita  bruta  da  venda  de Livros  nos \nperíodos de apuração mensais, adiante designados simplesmente \ncomo PA (período de apuração), dos anos­calendário de 2008 a \n2010, e as respectivas devoluções de vendas de livros.  Isto está \ndemonstrado  no  Termo,de  Intimação  Fiscal  n°  005,  no  seu \nQuadro 01 ­fls. 16/17. \n\nForam  considerados  como  \"vendas  de  livros\"  os  produtos  cujo \ncódigo da mercadoria continham a expressão \"LV\". \n\n(...) \n\nContudo,  conforme  constou  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  n° \n005, o montante  das  aquisições  de \"livros\" acobertadas  pelos \ncódigos CFOP's 1.113 e 2.113, e constantes dos demonstrativos \nde  entrada,  estão  incompletos,  pelos  motivos  lá  expostos.  No \nentanto,  todas  as  mercadorias  adquiridas  por  meio  desses \ncódigos,  cuja  identificação  foi  possível,  tratam­se  de  \"Livros\", \ncomo  foi  constatado  no  Termo  Fiscal  citado.  Sobre  esta \nconstatação, o contribuinte não se manifestou. \n\nDe  posse  dos  Livros  de  Apuração  do  ICMS  de  todos  os \nestabelecimentos  ­  fls. 839/2.360, pudemos apurar o montante \nde  aquisições  de  \"livros\"  escrituradas  nos  códigos  1.113  e \n2.113,  conforme  intimação  contida  no  Termo  de  Intimação \nFiscal  n°  005  ­  fls.  21.  Isto  está  demonstrado  no  ANEXO  ­ \nDEMONSTRATIVO  DE  AQUISIÇÕES  ­  CÓDIGOS  CFOP'S \n1.113 e 2.113, que acompanha o Auto de Infração. \n\n....conforme foi constatado no Termo de Intimação Fiscal n° 005, \nos  arquivos  entregues  pelo  contribuinte,  para  atendimento  da \nintimação,  não  puderam  ser  utilizados  por  inconsistência  dos \ndados.  Em  fls.  3.418/3.584,  encontram­se  juntado  o \ndemonstrativo  relativo  ao  estabelecimento  Matriz  ­  do  Ano  de \n2008.  Este  demonstrativo,  que  é  a  representação  dos  dados \ncontidos  no  arquivo magnético  encaminhado  pelo  contribuinte, \nrelativo ao  todo o ano de 2008 da Matriz, apresenta a  relação \ndas aquisições de mercadorias não tributadas pelo ICMS. exceto \nas de Livros \n\nDos  excertos  acima  constata­se  que  a  fiscalização  de  posse  de  livros  e \ndocumentos  apresentados  pelo  contribuinte,  apurou  a  base  de  cálculo  das  referidas \ncontribuições,  portanto  não  houve  presunção  ou  arbitramento  de  valor  como  afirma  a \nRecorrente mas  apuração dos valores de PIS  e COFINs,  a partir  da  escrituração  apresentada \npelo contribuinte. \n\nNote­se  que  embora  o  arbitramento  de  valor  seja  uma  prerrogativa  da \nfiscalização, conforme autorizado pelo 4artigo 148 do CTN, este somente ocorrerá se presentes \nos  requisitos  autorizativos  no  citado  artigo,  o  que  não  ocorreu  no  presente  como \n\n                                                           \n4   Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de \nbens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor \nou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de \ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.  \n\nFl. 103260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.229 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nminudentemente esclarecido pela fiscalização quanto às bases da autuação e as provas que lhe \ndão guarida. \n\nEsclarece  ainda  a  fiscalização  quanto  à  resposta  ao  Termo  de  Intimação \nFiscal n° 005: \n\n Na resposta à Constatação sobre o montante de Receitas Isentas \nou  de  alíquota  zero,  contida  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  n° \n005, a Fiscalizada apenas elaborou quadros que comparam os \nmontantes  apurados  na  Ação  Fiscal  (Quadros  contidos  no \nTermo  de  Intimação  Fiscal  n°  005)  com  os  gerados  pelos \n\"Relatórios Contábeis\", que serviram de base para a DACON \n(Quadros contidos na resposta aos itens \"4 e 5\"). A resposta do \ncontribuinte se encontra juntada às fls. 826/831.(grifei) \n\nEm que  pese  a  afirmação  da Recorrente  de  que  as  provas  apresentadas  em \nresposta ao citado termo de intimação foram desconsideradas pela fiscalização, constata­se dos \nexcertos acima transcritos, bem como da análise do documento de fls.826/831 (resposta ao TIF \nnº 005), principalmente quanto ao parágrafo inicial do documento, que na realidade a resposta \nconsiste em vários demonstrativos, inexistindo documentos acostados ao citado documento. \n\nA empresa afirma no caput do documento: \n\n\"Com relação ao termo de intimação em referência prestamos as \nseguintes informações, comentários e esclarecimentos:\"(grifei) \n\nRegistra­se  a  seguir  excertos  da  decisão  de  piso  quanto  à \nmatéria em análise: \n\nComo  se  vê,  não  houve  arbitramento  algum  por  parte  da \nfiscalização,  ela  não  efetuou  presunções  ou  qualquer  outro \nprocedimento  discricionário  para  apuração da base de  cálculo \nnem tampouco apurou um percentual de receitas isentas ou não \ntributáveis sobre o faturamento. O que houve foi a utilização de \ndocumentos  da  própria  empresa  para  a  apuração  da  base  de \ncálculo das contribuições. \n\nNo que se refere à alegação de que o arbitramento se prova pela \npresunção  de  que  todos  os  produtos  comercializados,  exceto \nlivros,  são  tributados  pelas  contribuições,  é  de  se  esclarecer, \nprimeiro,  que  a  contribuinte  intimada  em  época  própria  pela \nautoridade  fiscal  não  informou  quais  os  produtos  vendidos \nseriam isentos ou não tributados pela contribuição ao PIS e pela \nCofins,  além  dos  livros  (vide  Termo  de  Início  de  Ação  Fiscal, \nTermo de Intimação Fiscal nº 03 e Termo de Intimação Fiscal nº \n05);  segundo,  quando  da  apresentação  da  impugnação,  a \ncontribuinte não relaciona nem prova, no prazo determinado, os \nprodutos  que  tenham  sido  considerados  pela  fiscalização  como \ntributáveis e que, pela legislação das contribuições se sujeitam à \nalíquota  zero ou que, por outro motivo,  deveriam ser  excluídos \nda base de cálculo.(grifei). \n\nCom relação aos supostos vícios materiais na apuração, em especial quanto à \ninclusão  das  devoluções  de  venda  com  alíquota  zero  na  receita  bruta  de  venda  total  e  por \n\nFl. 103261DF CARF MF\n\n\n\n  24\n\nconsiderar que dentre todos os produtos vendidos pela requerente somente os livros possuem \nalíquota zero em relação ao PIS/COFINS, igualmente não assiste razão à defesa como será a \nseguir demonstrado. \n\nDevoluções de venda com alíquota zero \n\nNo  Termo  de  Constatação,  fl.17,  item  5,  parte  integrante  do  Termo  de \nIntimação Fiscal ­ TIF, nº 005, fls.16/21: \n\nDessa  forma,  e  tendo  por  base  os  arquivos  digitais  relativos  à \nescrituração fiscal dos anos­calendário de 2008 a 2010, de todos \nos  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas  Fiscais  de \nEntrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­  Emissor  de \nCupom  Fiscal)  entregues  pelo  contribuinte,  apuramos  os \nseguintes montantes de Receita Bruta da Venda Livros e de De­\nvolução de Livros: \n\nObs:  Foram  considerados  como  \"venda  de  livros\"  os  produtos \ncujo código da mercadoria contém a expressão \"LV\". \n\n2008  2009  2010 PA \n'Receita Bruta  \"Devolução \n\nde Venda \n•Receita Bruta \"Devolução de \n\nVenda \n'Receita Bruta \"Devolução \n\nde Venda \nJaneiro  9.436.101,09  261.623,18  11.892.275,86  262.005,72  12.423.373,96  439.022,31 \nFevereiro  11.417.308,36  505.571,01  10.558.371,20  465.341.52  13.665.908,13  442.687,32 \nMarço  8.148.897,55  530.104,56  11.340.416,22  550.340,54  14.069.247,16  1.299.422,26 \nAbril  6.811.365,96  399.22122  8.650.212,99  739.049.44  9.084.523.40  615.673,19 \nMaio  5.534.380.38  443.339,27  7.743.638,71  376.394,12  9.054.844,98  591.432.06 \nJunho  4,759.511,65  238.741,66  7.089.078,25  436.564,26  7.324.776,34  485.833,07 \nJulho  5.302.688,70  298.438,87  8.102.438,00  633.621,64  8.629.402,69  348.592.83 \nAgosto  6.268.320,98  322.125.27  7.911.384,07  359.715,05  15.985.484,46  897.975.40 \nSetembro  5.883.389,71  505.836,08  7.360.979,71  540.214,58  14.046.743.74  5.405.720,27 \nOutubro  7.095.628,80  317.240,69  7.971.386,07  376.683,04  8.690.179,88  305.007,12 \nNovembro  7.122.405,48  356.879.78  6.881.915,61  412.011.75  8.628.505.55  911.646,93 \nDezembro  9.113.350,45  410.571,55  12.917.662,23  469.905,96  14.734.799,15  494.293,85 \n\n \n\nAcompanham  o  presente  Termo  Fiscal,  arquivos  digitais  das \nplanilhas  que  demonstram  a  venda  dos  produtos  (Livros), \ndiscriminadas por: PA; estabelecimento da Fiscalizada que fez a \nvenda;  CFOP;  número  da  NF  de  venda,  conforme  o  caso*; \nCódigo do Produto vendido; Descrição da Mercadoria; Valor da \nVenda. \n\n*O código de revenda de mercadoria ­ CFOP 5100, que consta \nnas planilhas,  foi  gerado pelo  sistema utilizado pela RFB para \ntratamento dos dados encaminhados pelo contribuinte  fiscaliza­\ndo, e são decorrentes das vendas feitas por ECF's. Por isso, não \nhá número de NF emitida relacionada a esse código CFOP. \n\n**  As  devoluções  de  venda  de  livros  estão  demonstradas  no \nDemonstrativo relativo às entradas de livros, citados no item 6 \nabaixo. \n\nAssim, os montantes  de  receita  bruta  acima demonstrados,  em \ncada  período,  correspondem  à  receita  bruta  isenta  de \nPIS/COFINS, deduzidas as Devoluções.(grifei). \n\nTambém se constata no TVF, fl.102.852/102.853: \n\nFl. 103262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.230 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nOu  seja,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  para  o \nPIS/COFINS não­cumulativos, sobre a receita bruta da venda de \n\"Livros\"  incide  a  alíquota  \"0\"  (zero)  e,  dessa  forma,  não \nintegram a base de calculo das contribuições (art. 1o, § 3o, I da \nLei n° 10.833/2003 e art. 1o, § 3o, I da Lei n° 10.637/2002) \n\nDa mesma forma, sobre as aquisições de \"Livros\", o contribuinte \nnão  tem  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­cumulativo, \nconforme disposições dos art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.833/2003 \ne art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.637/2002. \n\nOs  demais  produtos  comercializados  pelo  contribuinte  são \ntodos tributados pelas contribuições sociais do PIS/COFINS e \nsuas  aquisições  dão  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­\ncumulativo,  obedecidas  às  regras  contidas  nas  leis  n° \n10.637/2002 e 10.833/2003.(grifei). \n\n Dessa  forma,  e  tendo por base os arquivos digitais relativos à \nescrituração fiscal dos anos­calendário de 2008 a 2010, de todos \nos  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas  Fiscais  de \nEntrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­  Emissor  de \nCupom Fiscal) entregues pelo contribuinte, apuramos os valores \nde  receita bruta da venda de Livros  nos períodos de apuração \nmensais, adiante designados simplesmente como PA (período de \napuração), dos anos­calendário de 2008 a 2010, e as respectivas \ndevoluções  de  vendas  de  livros.  Isto  está  demonstrado  no \nTermo,de  Intimação  Fiscal  n°  005,  no  seu  Quadro  01  ­fls. \n16/17.(grifei). \n\nForam  considerados  como  \"vendas  de  livros\"  os  produtos  cujo \ncódigo da mercadoria continham a expressão \"LV\". \n\nOs  \"Demonstrativos  da  Venda  de  Livros\",  cujas  vendas  estão \ndiscriminadas por: PA; estabelecimento da Fiscalizada que fez a \nvenda;  CFOP;  número  da  NF  de  venda,  conforme  o  caso; \nCódigo do Produto  vendido; Descrição da Mercadoria  e Valor \nda Venda, encontram­se juntados às fls. 30.674/102.775 (!!!). Há \nque  se  observar  que  nesses  demonstrativos  não  estão \ndemonstradas  as  devoluções  de  vendas.  Isso  está  feito  nos \n\"Demonstrativos da Entrada de Livros\", citado mais à frente. \n\n(...) \n\nDos  excertos  acima  constata­se  que  a  fiscalização  demonstrou  que  os \nmontantes de receita bruta apurados em cada período, correspondem à receita bruta isenta de \nPIS/COFINS, deduzidas as Devoluções. \n\nProdutos vendidos pela requerente com alíquota zero em relação ao \nPIS/COFINS \n\nAnalisa­se a seguir a questão colocada pela Recorrente de que a fiscalização \nconsiderou que dentre todos os produtos vendidos pela requerente somente os livros possuem \nalíquota zero em relação ao PIS/COFINS. \n\nEsclarece o TVF: \n\nFl. 103263DF CARF MF\n\n\n\n  26\n\nConforme consta no Termo de Constatação lavrado no Termo de \nIntimação Fiscal n° 005 ­ fls. 16/22, no curso da ação fiscal foi \napurado  que  o  contribuinte  considerou  como  \"Receitas  Isentas \nou de alíquota zero\", para  fins de apuração da base de cálculo \ndo  PIS/COFINS,  o  montante  escriturado  das  receitas  não \ntributadas pelo ICMS. Ou seja, as saídas que corresponderam à \nreceita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  que  não  tiveram \nincidência de ICMS, foram consideradas como receita isenta ou \nde alíquota zero de PIS/COFINS, em cada período de apuração \n(PA). Esta Constatação decorre do contido na resposta prestada \npela Fiscalizada datada de 17/10/2011, recebida em 21/10/2011, \nque se encontra juntada às fls. 398/399. \n\n(...) \n\nBuscando  entender  o  procedimento  adotado  pelo  contribuinte, \nencontramos na legislação do ICMS (Regulamento do Estado do \nParaná,  por  exemplo,  aprovado  pelo  Decreto  n°  1.980/2007), \nque o imposto não incide sobre operações com \"livros\" ­ art. 3o. \nNa  verdade  essa  não  incidência  decorre  do  que  consta  no  art. \n150, VI, \"d\" da Constituição Federal. \n\nDessa forma, todas as vendas de livros efetuadas pelos diversos \nestabelecimentos  da  pessoa  jurídica  fiscalizada  fazem  parte  da \n\"receita não tributada pelo ICMS\". \n\nMas,  não  são  apenas  as operações  com  livros  que  fazem parte \ndas operações de saídas não tributadas pelo ICMS. \n\n \n\nExiste, por exemplo, uma figura tributária muito utilizada pelos \nEstados ­ chamada de \"substituição tributária\", que consiste na \ncobrança  antecipada  do  ICMS  que  será  devido  na  operação \nseguinte de revenda de uma determinada mercadoria. \n\n(...) \n\nUma  das  operações  enquadradas  nessa  modalidade  é  a  que \nenvolve \"disco  fonográfico,  fita  virgem ou gravada\"  ­  art. 528 \ndo mesmo Regulamento. \n\nPor  sinal,  a  própria  Fiscalizada  encaminhou  arquivos \nmagnéticos  contendo a  identificação de  produtos  desses  tipos, \ncujos  \"códigos  de  identificação  do  produto\"  são  iniciados  por \n\"AV\",  deixando  claro  que  esses  produtos  que  comercializa \ntratam­se  de  produtos  audiovisuais,  conforme  consta  juntado \nnos demonstrativos que foram elaborados  tendo por base esses \nmesmos  arquivos  magnético  ­  fls.  3585/3601  (Demonstrativo \ncompras não trib ICMS Matriz 012008) do processo. \n\nExistem  outros  produtos,  que  são  normalmente  vendidos  pelos \nestabelecimentos da Fiscalizada, que também estão enquadrados \nno  regime  de  substituição  tributária  do  ICMS.  É  o  caso  das \noperações  com  produtos  eletrônicos,  eletroeletrônicos  e \neletrodomésticos  ­  art. 481  letras \"a\" a.\"c\" do Regulamento do \nICMS do Estado do Paraná. Na relação dos produtos sujeitos a \nesse  regime,  constante  do  art.  481  ­  C,  encontramos,  por \nexemplo: \n\nFl. 103264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.231 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n(...) \n\nOu  seja,  restou  comprovado  que  o  contribuinte  incluiu  como \n\"Receitas  Isentas  ou  não  tributadas.\"  pelo  PIS/COFINS,  o \nsomatório das vendas de produtos que não encontram respaldo \nisencional na legislação dessas contribuições. \n\nAs  saídas  que  correspondem  à  receita  bruta  da  venda  de \nmercadoria  são  decorrentes  dos  montantes  escriturados  nos \nseguintes  CFOP's  (códigos  fiscais  de  operações),  conforme \nresposta  do  contribuinte,  via mensagem eletrônica  institucional \n(fls.  838): 5.102  ­ 6.102  ­ 5.104  ­6.104­5.114  ­  6.114  ­  5.403  ­ \n6.403 ­ 5.922 ­ 6.922. \n\nO  mesmo  critério  a  empresa  adotou  para  apurar  a  base  de \ncálculo dos créditos de PIS/COFINS não­cumulativo, ou seja, o \nmontante escriturado de entradas para revenda.(grifei). \n\n(...) \n\nComo visto acima, quando foi tratado das vendas dos produtos, e \ntambém pelo que declarou a Fiscalizada, as vendas de produtos \nnão  tributados  pelo  ICMS  não  foram  incluídas  na  base  de \ncálculo das contribuições sociais, e as entradas desses produtos \ntambém  não  fizeram  parte  da  base  de  cálculo  dos  créditos  de \nPIS/COFINS não­cumulativos. \n\nOra,  uma  coisa  não  tem  nada  a  ver  com  a  outra,  no  que  diz \nrespeito às  legislações do  imposto estadual e das contribuições \nsociais federais. \n\nO  que  se  concluiu,  então,  é  que  a  Fiscalizada  não  computou \naquisições legítimas, a princípio, na base de cálculo dos créditos \nde PIS/COFINS. \n\nPor  outro  lado, não  fez  incidir  as  contribuições PIS/COFINS \nsobre  parte  de  suas  receitas.  Essa  conclusão  é  derivada, \ntambém,  daquilo  que  foi  cientificado  ao  contribuinte  no  Termo \nde Intimação Fiscal n° 002 (fls. 10 e 102.776/102.778), quando \nfoi dada ciência de que \"Em consulta á legislação que rege as \ncontribuições acima citadas, apuramos que o art. 28, VI da Lei \nn°  10.865/2004  dispõe  que  a  alíquota  dó  PIS/COFINS \nincidente  sobre  a  receita  bruta  da  venda  de  livros  (conforme \ndefinido  no  art.  2o  da  Lei  n°  10.753/2003)  fica  reduzida  a \nZERO\". \n\nO contribuinte manifestou­se, em resposta datada de 17/10/2011 \n­  fls. 398, que \"sobre os produtos que comercializamos não se \naplica  outro  fundamento  a  não  ser  o  art.  2  da  Lei \n10.753/2003.\"(grifei). \n\nOu  seja,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  para  o \nPIS/COFINS não­cumulativos, sobre a receita bruta da venda de \n\"Livros\"  incide  a  alíquota  \"0\"  (zero)  e,  dessa  forma,  não \nintegram a base de calculo das contribuições (art. 1o, § 3o, I da \nLei n° 10.833/2003 e art. 1o, § 3o, I da Lei n° 10.637/2002) \n\nFl. 103265DF CARF MF\n\n\n\n  28\n\nDa mesma forma, sobre as aquisições de \"Livros\", o contribuinte \nnão  tem  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­cumulativo, \nconforme disposições dos art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.833/2003 \ne art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.637/2002. \n\nOs  demais  produtos  comercializados  pelo  contribuinte  são \ntodos tributados pelas contribuições sociais do PIS/COFINS e \nsuas  aquisições  dão  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­\ncumulativo,  obedecidas  às  regras  contidas  nas  leis  n° \n10.637/2002 e 10.833/2003.(grifei). \n\n Dessa  forma,  e  tendo por base os arquivos digitais relativos à \nescrituração fiscal dos anos­calendário de 2008 a 2010, de todos \nos  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas  Fiscais  de \nEntrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­  Emissor  de \nCupom Fiscal) entregues pelo contribuinte, apuramos os valores \nde  receita  bruta  da  venda de Livros  nos  períodos  de  apuração \nmensais, adiante designados simplesmente como PA (período de \napuração), dos anos­calendário de 2008 a 2010, e as respectivas \ndevoluções  de  vendas  de  livros.  Isto  está  demonstrado  no \nTermo,de Intimação Fiscal n° 005, no seu Quadro 01 ­fls. 16/17. \n\n \n\n(...) \n\nMais uma vez, frisamos que os montantes de receitas isentas ou \nde  alíquota  zero  declaradas  em  DACON,  que  são  os  mesmos \nconstantes  nos  quadros  elaborados  pelo  contribuinte  em  sua \nresposta, contemplam a receita não tributada pelo ICMS, a qual \ninclui  a  venda  de  diversos  produtos,  inclusive  \"Livros\",  como \ndeclarado pelo contribuinte e visto acima, e que o montante da \nReceita  da  Venda  de  Livros,  que  foi  apurado  por  esta \nfiscalização,  e  que  constam  dos  Demonstrativos  da  Venda  de \nLivros  ­  fls.  30.674/102.775,  contém  apenas  o  montante  da \nvenda de Livros cuja alíquota de  incidência das contribuições \nsociais  PIS/COFINS  é  0%  (zero  por  cento).  Ou  seja,  do \nmontante  de  vendas  da  pessoa  jurídica,  contemplando, \nevidentemente,  os  seus  diversos  estabelecimentos,  apenas  às \nreceitas constantes dos \"Demonstrativos da Venda de Livros\" é \nque se aplica a alíquota zero de PIS/COFINS. (grifei). \n\nAinda sobre o TVF: \n\nÉ  bom  citar  que  no  final  da  resposta  ao  Termo  de  Intimação \nFiscal n° 005, essa que acabamos de citar, e que está juntada às \nfls.  826/831,  o  sujeito  passivo  declara  que  \"Diante  das \ninformações  constantes  das  demonstrações  nos  quadros  1  e  2 \nacima,  que  apresentam  divergências  de  valores  expressivas, \ncomparados com os nossos registros Contábeis / Dacon estamos \ngerando  os  arquivos  de  vendas  tributadas  pelo  ICMS  e  pelo \nregime de substituição tributária, que darão subsídios para nos \ncertificarmos da efetiva base de cálculo do PIS e COFINS.\" \n\nMas, diante dessa resposta, temos a lembrar o contribuinte que \nele  já  foi  intimado  a  apresentar  os  demonstrativos  que \nmostrassem a  totalidade de  itens  que compunham o montante \nde  receita  isenta  por  período  de  apuração  do  PIS/COFINS  e \n\nFl. 103266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.232 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nque,  inclusive,  o  contribuinte  já  o  fez,  conforme  resposta \njuntadas às fls. 398.(grifei). \n\nDos  excertos  acima  verifica­se  que  as  colusões  da  fiscalização  tiveram  por \nbase  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  inclusive  arquivos  digitais, \ncabendo  ainda  ressaltar  que  a  autuada  foi  intimada  e  reintimada  várias  vezes  a  prestar \nesclarecimentos sobre a natureza das operações, de sorte que toda a fundamentação e suporte \nfático  estão  respaldados  na  escrituração  do  contribuinte,  cabendo  à Recorrente  indicar  quais \nmercadorias, exceto livros, têm alíquota zero em relação ao PIS/COFINS e foram consideradas \npela fiscalização na base de cálculo das referidas contribuições. \n\nDemonstrou a fiscalização quantificadamente a forma de apuração da base de \ncálculo, de modo que alegações genéricas desprovidas de cunho probatório não se prestam a \ninformar os dados coletados pela fiscalização da própria escrituração da autuada \n\n Da apropriação de créditos na obtenção da base de cálculo tributável \n\nDestaca o TVF: \n\nEm  relação  às  entradas  de  mercadorias  que  dão  direito  ao \ncrédito de PIS/COFINS não­cumulativo, procedemos da mesma \nforma. Apuramos o montante de aquisições de Livros, tendo por \nbase  a  mesma  escrituração  fiscal  entregue  à  Fiscalização  e  o \nmesmo critério ­ foram considerados como aquisição de \"Livros\" \nos  produtos  cujo  código  da  mercadoria  contém  a  expressão \n\"LV\",  utilizando  os  CFOP's  de  entrada  acima  especificados. \nEsses montantes, por PA, estão discriminados no Quadro 02 do \nTermo de Intimação Fiscal n° 005 ­ fls. 17. \n\nOs  \"Demonstrativos da Entrada de Livros\",  discriminadas por: \nPA;  estabelecimento  da  Fiscalizada  que  fez  a  compra;  CFOP; \nCódigo  da  Mercadoria  adquirida;  Descrição  da  Mercadoria; \nnúmero  da  (NF  de  entrada;  CNPJ  do  Emitente  da  NF  de \nentrada;  Valor  da  Aquisição,  encontram­se  juntados  às  fls. \n3.800/30.673  (!!).  Nesses  documentos  estão  demonstradas, \ntambém, as devoluções de compras de livros e as devoluções de \nvenda de livros. \n\nContudo,  conforme  constou  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  n° \n005,  o  montante  das  aquisições  de  \"livros\"  acobertadas  pelos \ncódigos CFOP's 1.113 e 2.113, e constantes dos demonstrativos \nde  entrada,  estão  incompletos,  pelos  motivos  lá  expostos.  No \nentanto,  todas  as  mercadorias  adquiridas  por  meio  desses \ncódigos,  cuja  identificação  foi  possível,  tratam­se  de  \"Livros\", \ncomo  foi  constatado  no  Termo  Fiscal  citado.  Sobre  esta \nconstatação, o contribuinte não se manifestou. \n\nDemonstra­se  a  seguir  excertos  da  decisão  de  piso  que  trata  de  forma \nminudente sobre a matéria colacionada. \n\nExcertos da decisão de piso: \n\nE – Outros créditos: \n\nFl. 103267DF CARF MF\n\n\n\n  30\n\nA  contribuinte  alega  que,  ao  apurar  o  montante  passível  de \ncrédito,  a  fiscalização utilizou  somente  os  créditos  oriundos  de \naquisição de produtos, sem considerar outras reduções da base \nde cálculo, como depreciação, aluguel, energia elétrica etc. \n\nEquivocada  mostra­se  a  contribuinte  quando  afirma  que  a \nfiscalização deixou de conceder os créditos decorrentes da não­\ncumulatividade,  pois  resta  demonstrado  no  Quadro  03: \nApuração  da  Base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  constante  do \nTermo  de  Verificação  e  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  os \nvalores  dos  créditos  de  energia  elétrica,  aluguéis  e  vendas \ncanceladas  na  coluna  BC  Demais  Créditos  (energia  elétrica, \naluguéis,  vendas  canceladas)  subtraídos  dos  valores  constante \nda coluna Valor Apurado – Base de Cálculo Tributável. \n\nNote­se,  ademais,  que  os  valores  relacionados  na  coluna  BC \nDemais Créditos (energia elétrica, aluguéis, vendas canceladas) \nconstante do Quadro 03, são os mesmos daqueles relacionados \nna coluna de mesmo nome, no Quadro 01 – Dados  informados \nDACON,  ou  seja,  tais  valores  são  aqueles  informados  pela \nprópria  contribuinte  no  Dacon,  como  créditos  a  serem \ndescontados  na  base  de  cálculo  das  contribuições  não­\ncumulativas. \n\nPortanto, todos os créditos informados pela contribuinte foram \nvalidados  pela  autoridade  lançadora  e  deduzidos  do  total  de \ndébitos  apurados  relativos  à  contribuição  ao  PIS  e  à \nCofins.(grifei).0, \n\nDo acima exposto,  considerando a  fundamentação minudentemente descrita \npela  fiscalização  e  o  suporte  probatório  que  respalda  a  situação  fática  apurada  na  autuação, \ntrazendo à discussão matéria  já apreciada em sede preliminar quanto ao suposto cerceamento \nde defesa pelo indeferimento de diligência/perícia pela decisão de piso, cabe destacar, agora no \nâmbito da análise meritória que no presente caso a defesa além de não atender as prescrições \ndo  inciso  III  do  artigo  16  do Decreto  nº  70.235,  de  1972  que  estabelece  que  a  impugnação \nmencionará [os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \nas razões e provas que possuir], tampouco se utilizou da faculdade prevista no § 4º do art. 16 \ndo mesmo diploma legal, que permite ao impugnante apresentar provas documentais em outro \nmomento  processual,  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior, ou quando se refira a fato ou a direito superveniente ou, \nainda,  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  reitera­se  o \nacerto  da  decisão  de  piso,  visto  que  ao  demonstrar  fundamentadamente  a motivação  de  sua \ndecisão,  respaldou­se  no  suporte  probatório  do  caderno  processual,  que  entendeu  suficiente \npara o julgamento da lide, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nEmbora o já destacado Decreto nº 70.235, de 1972 disponha no § 6.º do art. \n16 que  [Caso  já  tenha  sido proferida a decisão, os documentos apresentados  permanecerão \nnos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de \nsegunda  instância.],  não  se  constata  nos  autos  documentos  apresentados  pela  Recorrente  a \nserem apreciados por essa colenda turma recursal. \n\nRessalve­se  que  o  sistema  de  apreciação  das  provas  adotado  no  processo \nadministrativo fiscal, consubstanciado no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972 é o sistema de \nvaloração  adotado  pelo  sistema processual  brasileiro  que  é o  da  persuasão  racional,  também \n\nFl. 103268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722647/2011­63 \nAcórdão n.º 3302­004.756 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103.233 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nconhecido pelo princípio do livre convencimento motivado. Como pontua 5Daniel Amorim, em \nconsequência  do  livre  convencimento  motivado  o  julgador  é  livre  para  formar  seu \nconvencimento, dando portanto às provas o peso que entender cabível em cada processo, sem \nexistir hierarquia entre os meios de prova. \n\nAssim restando demonstrado que a Recorrente permaneceu silente quando da \noportunidade processual de trazer a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da \nexigência sub examine subsiste a prova trazida aos autos na ação fiscal, colhida vale ressaltar, \nda própria escrituração dos livros da Recorrente disponibilizados à fiscalização. \n\nDa exclusão da multa de ofício \n\nAlega  a  Recorrente  que  seu  método  de  apuração  utilizado  era  legítimo  e \naceito pela administração tributária, logo deve ser afastada a aplicação de qualquer penalidade \ncom fundamento no artigo 100 do Código Tributário Nacional. \n\nSendo  a  obrigação  tributária  \"ex  lege\",  o  cumprimento  desta  atém­se  ao \ndisposto na legislação tributária e sendo o tributo um direito indisponível, tem a Administração \ntributária o Poder­dever de exigir o  tributo e as penalidades cabíveis como no presente caso, \nque restou demonstrado o descumprimento da legislação de regência das Contribuições de PIS \ne Cofins.  \n\nCom efeito, a cominação de penalidades situa­se no campo da reserva legal, \nou melhor,  reserva  absoluta  da  lei,  sendo  exigível  para  a  espécie,  lei  em  sentido material  e \nformal, como disciplina o 6artigo 97, V do CTN \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n I ­ (omissis; \n\n.................................................................................................... \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas;” \n\nComo  já  sobejamente  demonstrado,  constatando  a  fiscalização  o \nrecolhimento a menor das contribuições já referidas aplicou a multa de 75% prevista no artigo \n44, da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo  transcrita,  sendo  incabível ao caso a norma disposta no \nartigo 100 do CTN por absoluta falta de tipicidade. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\n                                                           \n5    Neves, Daniel Amorim Assumpção  em manual  de  direito  processual  civil  –  3ª  ed.  – Rio  de  Janeiro: \nForense: São Paulo: MÉTODO, 2011, pág.425.  \n6   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n   I ­ (omissis; \n  .................................................................................................... \n  V ­ a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras \ninfrações nela definidas;” \n \n\nFl. 103269DF CARF MF\n\n\n\n  32\n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; [...]§ 1o O percentual de multa de que trata \no  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos  casos \nprevistos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. [grifei] \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  POR  REJEITAR  AS  PRELIMINARES \nSUSCITADAS E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n \n[Assinado digitalmente] \n\n               Maria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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INSUMOS. DEFINIÇÃO.\nA expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12893.000362/2008-38", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5755261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.627", "nome_arquivo_s":"Decisao_12893000362200838.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­004.627  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de julho de 2017 \n\nMatéria  Cofins \n\nRecorrente  TECUMSEH DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nCRÉDITOS DA NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO.  \n\nA  expressão  \"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  mantendo­se  apenas  a  glosa  relativa  aos  serviços \ncontratados da SERVISYSTEM correspondentes ao setor de expedição. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nPresidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  José  Fernandes  do  Nascimento,  Walker  Araújo,  Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de \nAraújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n3.\n00\n\n03\n62\n\n/2\n00\n\n8-\n38\n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de análise de direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de \nCofins  Não­Cumulativa,  relativo  ao  primeiro  trimestre  de  2007,  cuja  análise  resultou  no \nrelatório  fiscal  de  e­fls.  8  a  42,  no  qual  foram  efetuadas  glosas  em  bens  adquiridos  como \ninsumos,  serviços  utilizados  como  insumos,  bens  importados  utilizados  como  insumos, \naluguéis de prédios,  fretes  sobre operações de vendas, depreciação de bens do  imobilizado e \najustes positivos de créditos. \n\nEm manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  contestou  apenas  a  glosa \nrelativa  aos  serviços  prestados  pela  empresa  SERVISYSTEM,  não  se  insurgindo  quanto  às \ndemais. \n\nPor sua vez, a Décima Sétima Turma da DRJ/RJO proferiu o acórdão nº 12­\n70.735, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  \n\nPara  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade, \nconsideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados \nou consumidos na fabricação do produto. \n\nSERVIÇOS DE TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. \n\nAs  despesas  com  serviço  de  transporte  contratado  para \nmovimentação  interna de produtos não gera direito a crédito a \nser descontado no regime não­cumulativo da COFINS, por não \nse enquadrar no conceito de insumos nem se caracterizar como \nfrete nas operações de venda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. \nÔNUS DA PROVA. \n\nÉ  do  sujeito  passivo  o  ônus  de  reunir  e  apresentar  conjunto \nprobatório capaz de demonstrar a  liquidez e certeza do crédito \npretendido, sem o que não pode ser homologada a compensação \nefetuada.  \n\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  \n\nPROVA. MOMENTO. PRECLUSÃO. \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  prova  documental  será  apresentada  no  prazo  do  recurso, \nprecluindo­se  o  direito  de  o  recorrente  fazê­lo  em  outro \nmomento  processual,  exceto  quando  justificado  por  motivo \nlegalmente previsto.  \n\nDILIGÊNCIA.  PERÍCIA.  DESNECESSÁRIA. \nINDEFERIMENTO.  \n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua \nrealização  revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a \nformação da convicção da autoridade julgadora. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nInconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  pugnando  pela \nnulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  de  defesa,  em  razão  do  indeferimento  da \nprodução de prova pericial e diligências e reiterando os argumentos de mérito. \n\nNa forma regimentar, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento.  \n\nPreliminarmente, a recorrente pugnou pela nulidade da decisão recorrida em \nrazão  do  indeferimento  do  pedido  de  diligência  e  perícia,  pois,  em  suma,  não  se  poderia \nconcluir  que  os  serviços  tomados  pela  recorrente  não  seriam  diretamente  executados  no \nprocesso industrial, sem sua realização. \n\nPor  sua  vez,  a  decisão  recorrida  indeferiu  o  pedido,  entendendo  que  a \ncontrovérsia  estava  centrada  na  interpretação  da  legislação  e  dos  conceitos  legais,  sendo, \nportanto, matéria de direito.  \n\nVerifica­se,  de  fato,  que  a  controvérsia  reside  na  interpretação  do  termo \n\"insumo\" na legislação da não­cumulatividade das contribuições. Enquanto para a recorrente, \ninsumo  diz  respeito  a  todos  os  bens  e  serviços  necessários  para  a  atividade  produtiva  e \ncomercial,  permitindo  a  concretização  das  receitas  a  serem  auferidas,  a  decisão  recorrida \nadotou, obrigatoriamente, a interpretação normativa dada pela RFB nas IN SRF nº 247/2002 e \n404/2004,  para  as  quais  a  ação  direta  possui  uma  conotação  distinta  de  ser  essencial  ou \nnecessário,  significando  a  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  ou \nprodução. Não por outra razão, o transporte interno de insumos ou produtos em elaboração não \ngeram créditos sob a ótica da RFB. \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim,  entendo  que  a  decisão  proferida  pela  DRJ  está  suficientemente \nfundamentada, sendo que o indeferimento da diligência não implicou o cerceamento de defesa, \nnos termos do artigo 281 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nNo mérito,  a  recorrente  defendeu  a  possibilidade  de  se  tomar  créditos  dos \nserviços adquiridos da SERVISYSTEM, em razão da essencialidade dos serviços na atividade \nprodutiva da recorrente. \n\nInicialmente, é necessário expor o entendimento do relator quanto à definição \nde insumos. A não­cumulatividade das contribuições, embora estabelecida sem os parâmetros \nconstitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi  operacionalizada  mediante  o  confronto  entre \nvalores  devidos  a  partir  do  auferimento  de  receitas  e  o  desconto  de  créditos  apurados  em \nrelação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de \ncréditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas \natuais redações seguem abaixo: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de \nefeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \n\n                                                           \n1  Art.  28.  Na  decisão  em  que  for  julgada  questão  preliminar  será  também  julgado  o  mérito,  salvo  quando \nincompatíveis,  e dela constará o  indeferimento  fundamentado do pedido de diligência ou perícia,  se  for o caso. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nA regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF \nnº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nA  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela \nReceita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de \ninsumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº \n65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos \ne  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas \ndedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou \nseja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem \ndeve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. \n\nConstata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria \nsido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp \n1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial \ndo artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que \ntrata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições.  \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n 5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes.  \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios.  \n\n7. Recurso especial provido. \n\nDe forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade \ndas referidas INs e do conceito restrito de insumos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA \nSÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº \n10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. \n195, § 12, DA CF.  \n\nMATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. \nEXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E \nSERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE \nNO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. \nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 \nCTN. \n\n1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de \norigem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que \nlhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a \ncontrovérsia posta nos presentes autos. \n\n2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a \ndespeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi \napreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  \n\n3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, \nprevisto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal \nSuperior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo \nTribunal Federal.  \n\n4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não \nrestringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos \nprevisto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em \nrelação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados \ndiretamente sobre o produto em fabricação.  \n\n6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de \nconcessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: \nAgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. \n\n7. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira \ncorrente, pelos motivos a seguir. \n\nInicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos \nenvolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o \nlucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem \nsobre a receita bruta. \n\nEsta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das \nhipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por \"bens e serviços, utilizados \ncomo  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes\".  De  plano,  salta  aos  olhos  a \nimpropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de \nserviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. \n\nOutra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e \nlubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição, \nespecialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com \no produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais \nbens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19: \n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n\nÉ  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os \nprodutos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de \ninsumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \nao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um \nmarco jurídico distinto da legislação do IPI. \n\nVerifica­se que, de  fato, a própria Receita Federal  flexibilizou a questão do \ncontato direto com o produto em fabricação. Vejamos a Solução de Divergência nº 14/2007 e \nnº  35/2008,  as  quais  permitem  a  dedução  de  partes  e  peças  de  reposição  de  máquinas  e \nequipamentos, desde que não incluídas no imobilizado: \n\nSolução de Divergência nº 14/2007: \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 934 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  \n \nEMENTA:  Crédito  presumido  da  Cofins.  Partes  e  peças  de \nreposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com \na  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  e  com  serviços  de \nmanutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados \ndiretamente  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à \npessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro \nde  2004,  geram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da \nCofins,  desde  que  às  partes  e  peças  de  reposição  não  estejam \nincluídas no ativo imobilizado. \n\nSolução de Divergência nº 35/2008: \n\nCofins  não­cumulativa.  Créditos.  Insumos.  As  despesas \nefetuadas  com a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  que \nsofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  que \nefetivamente  respondam  diretamente  por  todo  o  processo  de \nfabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à \npessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro \nde  2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem \ndescontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição \nnão  estejam  obrigadas  a  serem  incluídas  no  ativo  imobilizado, \nnos termos da legislação vigente. \n\nEsta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao \nestabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das \ncontribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os \ncombustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis \ninstituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos. \n\nPor  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas \ndedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura \ndo artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se \nreferem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as \ndemais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. \n\nAssim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a \nárea administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram \ncrédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de \narmazenagem e frete na operação de venda. \n\nA terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu \nem vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: \n\nAcórdão nº 930301.740: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 935 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de \nreferido tributo.  \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nAcórdão nº 3202001.593: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nCRITÉRIOS PRÓPRIOS \n\nO conceito de insumos não se confunde com aquele definido na \nlegislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente \nna  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou \nserviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, \nnos moldes da legislação do IRPJ.  \n\nAmbas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são \ninaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade \nprópria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas \npara efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos:  \no  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a \nser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse \nproduto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), \nportanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das \nreceitas auferidas na apuração do resultado. \n\nNo  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados \nprescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, \ndevem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da \nbase  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem  \nsobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, \nportanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens \ne serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no \nprocesso produtivo, imperativos na elaboração do produto final  \ndestinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\nAcórdão nº 3201­001.879: \n\nCOFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. \n\nINSUMOS. CONCEITO. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 936 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é \nmais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo \nser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e \naquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito \npassivo, independentemente de ter contato direto com o produto \nem fabricação. \n\nAcórdão nº 3401­002.860: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. \n\nO  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a \nmaterialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a \ndefinição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam \no  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as \ndefinições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de \ncrédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o \nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de \nbens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas \natividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3301­002.270: \n\nCOFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCONCEITO.  \n\nA legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos \npara  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não \ncumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da \nlegislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do \nimposto de renda.  \n\nAcórdão nº 3403­003.629: \n\nNÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não \nguarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI \n(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). \nEm atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção \ndo produto final.  \n\nEntendo, pois, que a expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" \ndeve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ne na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou \nfabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o \nproduto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal \n\nAssim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos \nde  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente \ninseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 937 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n(AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por \nexemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de \ninsumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram \nalçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação, manutenção. \n\nDestaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam \nconsiderados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação, \npois são aplicados aos produtos já acabados. \n\nPartindo­se  das  premissas  acima,  passa­se  à  análise  dos  serviços  prestados \npela  SERVISYSTEM.  O  contrato  de  e­fls.  307  a  321  possui  como  objeto  a  prestação  de \nserviços  de  movimentação  de  peças,  condução  de  veículos  industriais  e  administração  de \nalmoxarifado nas dependências indicadas pela recorrente. \n\nA  recorrente  detalhou  a  execução  de  cada  serviço.  Relativamente  à \nmovimentação  de  peças,  trata­se  de  serviços  de  movimentação  de  matérias­primas  e  peças \nentre  plantas  da  recorrente.  Tais  serviços  são  empregados  no  transporte  de  peças  fundidas, \neventualmente máquinas,  ferramentas  e peças de manutenção,  a  serem utilizadas no  setor de \nfundição, setor de motores, setor de estamparia, setor de compela. Este transporte de insumos e \npeças de manutenção relativas ao parque industrial se amolda à definição de serviços utilizados \ncomo insumos, de modo similar aos fretes contratados para transporte de insumos. A respeito, \ncita­se Acórdão nº 3302­003.212, proferido por esta turma na sessão de 16/05/2016, do ilustre \nConselheiro José Fernandes do Nascimento: \n\nTRANSPORTE  DE  INSUMOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS \nDO  CONTRIBUINTE.  GASTOS  COM  FRETE.  CUSTO  DE \nPRODUÇÃO.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO  DE  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE.  \n\nNa  sistemática  de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição \npara  o  PIS/Pasep,  os  gastos  com  frete  relativo  à  operação  de \ntransporte de  insumos,  incluindo os produtos  inacabados, entre \nestabelecimentos  do  próprio  contribuinte  propicia  o  direito  ao \ncrédito  da  contribuição  como  custo  de  produção  dos  produtos \ndestinados à venda. \n\nConcernente  ao  serviço  de  condução  de  veículos  industriais,  trata­se  de \nserviço  efetuado  por  pessoal  especializado  na  condução  de  tais  veículos  dentro  do  parque \nindustrial,  sendo,  portanto,  inerente  ao  processo  produtivo,  gerando  créditos  da  não­\ncumulatividade, de modo similar aos serviços de movimentação de peças. \n\nInsere­se  também  na  natureza  de  insumo,  o  serviço  prestado  no  setor  de \nmontagem III, que trata­se de setor responsável pela embalagem industrial.  \n\nRessalva­se, porém, o setor de expedição, cuja função é separar e trazer o lote \npara área de preparação, conferência e posterior carregamento. Trata­se de atividade posterior à \nembalagem, efetuada sobre produtos acabados e ligada ao estoque destes produtos. \n\nNo que tange à atividade de almoxarifado, a recorrente informa que se trata \nde recebimento e controle de qualidade dos insumos a serem aplicados no processo produtivo. \n\nFl. 937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12893.000362/2008­38 \nAcórdão n.º 3302­004.627 \n\nS3­C3T2 \nFl. 938 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEntendo  que  os  serviços  relacionados  ao  recebimento,  armazenamento  e  movimentação  de \ninsumos se inserem no processo produtivo, gerando créditos da não­cumulatividade. \n\nDiante  do  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nmantendo­se  apenas  a  glosa  relativa  aos  serviços  contratados  da  SERVISYSTEM \ncorrespondentes ao setor de expedição. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 938DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.\r\nEXCLUSÃO PREVISTA NO § 9º DO ART. 3º DA LEI N. 9.718/1998.\r\nDevem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos pela utilização dos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora, conforme dispõe a Lei n. 9.718/1998. 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VÍCIOS. PROBLEMAS NA \n\nEXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. \n\nEXCLUSÃO PREVISTA NO § 9º DO ART. 3º DA LEI N. 9.718/1998. \n\nDevem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores \n\nrecebidos pela utilização dos beneficiários da cobertura oferecida pelos \n\nplanos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora e os beneficiários de outra operadora, conforme dispõe a Lei n. \n\n9.718/1998. Valores tributados espontaneamente pelo contribuinte não são \n\nobjeto de apreciação por este Colegiado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termo do voto da relatora. \n\n(assinatura digital) \n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Prado - Relatora \n\n \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n60\n04\n\n.7\n20\n\n11\n5/\n\n20\n12\n\n-6\n6\nFl. 1.836Fl. 1.836\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n agosto de 2017 agosto de 2017 \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO \n\nRIO PRETO/SP RIO PRETO/SP \n\nUNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \n\nDéroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares \n\nde Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \n\nNunes e Lenisa Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de embargos de declaração opostos pela Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil em São José do Rio Preto/SP\n1\n, contra o Acórdão n. 3302-002.003, proferido \n\nna sessão de julgamento de 19/03/2013, que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012 \n\nOPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. \n\nDEDUÇÕES.CONCEITO. \n\nÉ permitida a dedução dos valores da base de cálculo das \n\ncontribuições dos eventos listados no inciso III do § 9° do \n\nart. 3° da Lei n° 9.718/98, assim considerados, entre \n\noutros, os pagamentos de médicos, hospitais, laboratórios, \n\nclinicas. \n\nPIS e COFINS. ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO. \n\n9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de ofício por \n\nqualquer autoridade administrativa a declaração de \n\ninconstitucionalidade do § 1° do artigo 3° da Lei n° \n\n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \n\nenvolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas \n\njurídicas, independentemente da atividade por elas \n\ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nEm 12/04/2017 a manifestação apresentada pela SACAT/DRF/SJR/SP foi \n\nacolhida como embargos inominados, diante da previsão contida no § 7º do art. 65 do \n\nRICARF, com a redação conferida pela Portaria MF n. 39, de 12/02/2016 (fls. 1819 /1821). \n\nEste juízo de admissibilidade constatou a existência de paradoxos no acórdão embargado, \n\nvícios que impedem a execução da decisão colegiada. Segue o trecho que aponta onde residem \n\nas falhas a serem sanadas: \n\n\"Segundo manifestação da SACAT/DRF/SRJ/SP, os valores \n\nrecebidos a título de responsabilidade transferida (conta 4.1.2), \n\nque, de acordo com o dispositivo acima transcrito, deveriam ser \n\nadicionadas às bases de cálculo das contribuições, já haviam \n\nsido oferecidos à tributação espontaneamente pelo sujeito \n\npassivo, de sorte que não seria o caso de proceder conforme \n\ndeterminado pelo Acórdão, sob risco de ocorrer dupla \n\n \n1\n A manifestação foi expedida pela SACAT daquela Delegacia, pois é a autoridade administrativa \n\nregimentalmente incumbida de executar o acórdão embargado. \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.720115/2012-66 \n\nAcórdão n.º 3302-004.745 \nS3-C3T2 \nFl. 1.837 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntributação desses valores. Ainda, no que respeita aos valores \n\ncontabilizados na conta 3.3.3., que, segundo a decisão, deveriam \n\nser excluídos da base de cálculo, a SACAT detectou que a \n\nFiscalização não os incluiu entre os valores tributados no Auto \n\nde Infração como se omitidos fossem. Trata-se na verdade de \n\nrubrica que também foi espontaneamente tributada pelo próprio \n\ncontribuinte (cfe. Dacons e demonstrativos do contribuinte de fls. \n\n43, 45 e 47), Nesse sentido, a SACAT considera que a \n\nimplementação da decisão implicaria, não a reforma do \n\nlançamento de ofício, mas da apuração espontaneamente \n\nrealizada pelo contribuinte\".(fl. 1820) \n\nDiante do teor do despacho acima reproduzido, os autos do processo foram \n\ndevolvidos a este Colegiado, para que os vícios apontados sejam sanados por este Colegiado. \n\nÉ importante registrar que em 23/09/2013 a Procuradoria da Fazenda \n\nNacional opôs, tempestivamente, embargos contra o acórdão em referência (fls. 1762/1765). \n\nPorém, estes aclaratórios não foram admitidos (1767/1768) e não foram interpostos recursos \n\ncontra este despacho (fl. 1771). \n\nAo responder a Intimação n. 0070/2015\n2\n, a contribuinte afirma que foram \n\nopostos dois embargos de declaração contra o Acórdão n. 3302-002.003, sendo um da \n\nProcuradoria e outro da própria contribuinte. Porém, não é possível localizar nos autos a \n\npetição de embargos de declaração apresentados pela contribuinte. Ainda nesta resposta a \n\nintimação, a contribuinte informa a superveniência de fato novo - que poderá impactar a \n\ndecisão final do processo administrativo-, já que se trata da publicação da Lei n. 12.873/2013, \n\nque acrescentou o § 9-A ao texto da Lei n. 9.719/1998. Defende que essa nova legislação é \n\ninterpretativa, o que permite que seus efeitos retroajam à data dos fatos, em estrita observância \n\nao conteúdo do art. 106 do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\n \n2\n Fls. 1805/1815 dos autos eletrônicos. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Relatora Lenisa Prado \n\nInicialmente, registro que os argumentos trazidos pela contribuinte em sua \n\nmanifestação acostada às folhas 1805/1815 desses autos não serão apreciados nessa \n\noportunidade, já que submete-se a julgamento os embargos de declaração opostos pela \n\nautoridade executora do acórdão guerreado. Os aclaratórios configuram espécie de recurso de \n\nvinculação limitada, sendo as hipóteses de cabimento e conhecimento restritas aos limites \n\nexpressos no Regimento Interno deste Conselho (art. 65). Desta forma, não é possível submeter \n\na este Colegiado alegações estranhas à petição dos embargos. \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nA autoridade embargante descreve os fatos que prejudicam a execução do \n\nacórdão embargado nos seguintes termos: \n\n\"Todavia, restou prejudicada a execução do acórdão do CARF, \n\npois, se tirarmos da base de cálculo apurada pela fiscalização \n\nreceitas que não foram incluídas por ela e sim oferecidas pelo \n\ncontribuinte à tributação, estaremos alterando não o auto de \n\ninfração, mas a apuração espontânea do contribuinte. \n\nAcredito que mesmo o acórdão tenha sido prejudicado, na \n\nmedida que aponta como valor indevidamente lançado pelos \n\nautos de infração algo que foi oferecido à tributação, \n\nespontaneamente, pelo contribuinte.\" (fl. 1802). \n\nDiante dos esclarecimentos feitos pela autoridade executora, entendo que os \n\nembargos devem ser acolhidos para corrigir os problemas identificados, sem que a execução do \n\njulgado se distancie da interpretação conferida pela Lei n. 12.873/2013. Para tanto, proponho \n\nque o texto da parte dispositiva do acórdão seja alterado, para que lá conste: \n\n \n\n\"Por todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO \n\nPARCIAL, devendo ser cancelados os lançamento \n\nefetuados sobre as outras receitas diversas do conceito de \n\nfaturamento (assim entendido como venda de bens e \n\nserviços) e ajustada a base de cálculo nos termos do inciso \n\nI e III, §9°, artigo 3°, da Lei n° 9.718/98, os quais \n\ndeterminam a dedução dos valores pagos a título de \n\nindenização aos terceiros (inciso III - credenciados e inciso \n\nI -congêneres). Registre-se que os valores inseridos na \n\nconta contábil n. 3.3.3 não foram incluídos na autuação \n\nfiscal sob julgamento e, portanto, sobre esse montante nada \n\nhá ser feito. Sobre a conta 4.1.2. essa foi levada a \n\ntributação, espontaneamente, pelo contribuinte, o que \n\nimpede que este Colegiado determine de ofício a forma de \n\nrecuperação desses valores em favor ao contribuinte\". \n\nDiante do exposto, acolho os embargos de declaração para rerratificá-los \n\nsem, contudo, prestar-lhes efeitos modificativos. \n\nRelatora Lenisa Prado - Relatora\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17010], "camara_s":[ "Terceira Câmara",17010], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",17010], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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