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Ano-calendário: 2007, 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Configura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a descoberto apurado mensalmente, caracterizado por incremento no patrimônio do sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, isentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.
A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13830.722390/2011-11  

ACÓRDÃO 2002-009.204 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2008 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS.  

Configura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a 

descoberto apurado mensalmente, caracterizado por incremento no 

patrimônio do sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, 

salvo se o contribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos 

não tributáveis, isentos, objeto de tributação definitiva ou tributados 

exclusivamente na fonte. 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.  

A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos 

numerários para o mutuário, não bastando a simples apresentação de 

contrato sem registro.  

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.  

A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. 

Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada em 

declaração inexata feita pelo contribuinte. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 294DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem auto de infração lavrado contra o sujeito passivo relativamente 

aos anos-calendário 2007 e 2008, em que apurado crédito tributário relativo a Imposto de Renda 

Pessoa Física, decorrente de omissão de rendimentos verificada em virtude de variação 

patrimonial a descoberto. 

Consta do relatório fiscal que restou demonstrado o excesso de aplicações sobre 

origens de recursos, não respaldado por rendimentos declarados e/ou comprovados pelo sujeito 

passivo. 

Apresentada impugnação, a DRJ ao se debruçar sobre assim decidiu: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2007, 2008  

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE 

COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.  

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para afastar normas mediante 

apreciação de sua validade ou constitucionalidade.  

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS.  

Configura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a 

descoberto apurado mensalmente, caracterizado por incremento no patrimônio 

do sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o 

contribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, 

isentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte.  

Fl. 295DF  CARF  MF

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 3 

ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA  

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-

somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 

presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não 

ocorreram na forma como presumidos pela lei.  

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.  

A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários para 

o mutuário, não bastando a simples apresentação de contrato sem registro.  

MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.  

A aplicação da multa de ofício e dos juros de mora decorre do cumprimento de 

norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada 

em declaração inexata feita pelo contribuinte. Também está correta a aplicação 

dos juros conforme variação da taxa Selic. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, reduzindo os temas 

abordados, em comparação à impugnação, à inexistência de acréscimo patrimonial em função dos 

contratos de empréstimos firmados e ao caráter confiscatório da multa de 75% aplicada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

Antes de adentrar nos argumentos lançados na decisão recorrida, importante 

destacar dois pontos: (a) verificando os procedimentos adotados pela autoridade fiscalizadora, 

constata-se que em todo o transcorrer do procedimento foi dado oportunidade para que o sujeito 

passivo esclarecesse o acréscimo patrimonial a descoberto verificado, inclusive com a 

oportunidade de verificação da escrita contábil da pessoa jurídica tida como mutuante; e (b) a 

decisão recorrida encontra-se perfeitamente fundamentada e construída, em especial com análise 

de todos os fundamentos lançados na impugnação e com indicação da legislação aplicável. 

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 4 

Eis trechos da decisão recorrida que, em suma, fundamentam a manutenção do 

crédito tributário: 

7. No decorrer do procedimento fiscal ao analisar os documentos apresentados o 

Auditor constatou que os Livros Diários e Razão da Empresa Circular de Marília 

Ltda registram através da conta contábil n º 255.405-4 empréstimos e seus 

respectivos pagamentos efetivados ao sócio Dimas José da Silva. Os valores 

informados pela impugnante coincidem com os valores dos empréstimos e 

pagamentos registrados na contabilidade para o sócio Dimas José da Silva, com 

exceção do contrato de nota promissória datados de 19/08/2007, no valor de R$ 

120.000,00, que foram lançados na contabilidade em 19/09/2007. Diante disto 

não ficou comprovado na contabilidade da empresa Circular de Marília Ltda 

empréstimos a impugnante. Lembramos que os sócios e a empresa possuem 

personalidade jurídica distintas. Também não ficou demonstrado através de 

documentação hábil e idônea o empréstimo entre a impugnante e o seu genitor. 

7.1. Os contratos de empréstimo, os recibos de pagamentos e as notas 

promissórias emitidos entre a impugnante e a empresa Circular Marília Ltda não 

constam na escrita contábil da referida pessoa jurídica, não havendo qualquer 

registro contábil destas operações. Os contratos de empréstimo, os recibos de 

pagamentos e as notas promissórias não são suficientes para provar por si só os 

empréstimos ocorridos. É necessário que a impugnante demonstre através de 

documentação hábil e idônea a efetiva transferência do recurso e que fique 

comprovado que os mesmos constam nos registros contábeis da empresa 

referida, fatos que não ocorreram. Desta forma não ficaram comprovados através 

de documentação hábil e idônea os empréstimos ocorridos entre a referida 

empresa e a impugnante.  

7.2. Não houve desconsideração da escrita fiscal da empresa Circular Marília Ltda 

e além do mais o procedimento fiscal não é voltado para a referida empresa. O 

que ocorreu e já foi explicado é que não foram localizados nos registros contábeis 

desta empresa os empréstimos, os recibos de pagamento e as notas promissórias 

para a contribuinte, (aparentemente confeccionados recentemente, conforme 

relatório fiscal). Analisando o livro Razão da empresa Circular Marília Ltda o 

auditor verificou que os empréstimos obtidos e os pagamentos realizados pelo 

sócio Dimas José da Silva (genitor da impugnante) não se resumem apenas aos 

valores apontados pelo sujeito passivo para justificar o seu acréscimo patrimonial. 

Não ficou demonstrado através de documentação hábil e idônea que houve um 

erro na escrituração fiscal da empresa Circular Marília Ltda, que tenha 

contabilizado empréstimo feito a impugnante como sendo realizado ao seu 

genitor. Neste momento o ônus da prova é da impugnante. Não é necessário 

diligência para provar isto, cabendo neste momento ao contribuinte provar estas 

alegações apresentando documentação hábil e idônea.  

7.3. O valor correspondente ao mútuo celebrado com pessoa física deve ser 

comprovado mediante a indicação do mútuo na declaração de rendimento, a 

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 5 

capacidade financeira do mutuante e a obrigatória comprovação da efetiva 

entrega do numerário à pessoa física. Assim não fosse, abrir-se-ia um enorme 

leque de possibilidades de fraudes mediante informações de “operações 

fantasmas”, permitindo, por exemplo, que quem dispusesse de meios, 

ficticiamente “emprestasse” a outro um determinado valor, “esquentando”, dessa 

forma, recursos do “mutuário” não apresentados à tributação. 

Em relação aos contratos de empréstimos, outro dado observado pela DRJ que 

confirma a não validade é a ausência de declaração por parte da contribuinte em sua DIRPF tais 

empréstimos no campo destinado a informar as dívidas e ônus reais. Colha-se: 

7.6. Não consta nas DIRPF, exercícios 2008 e 2009, de Daniela Silva Queiroz 

Castelano, em dívidas e ônus reais, abaixo colacionado, empréstimos tomados 

pela impugnante para com a empresa Circular Marília Ltda e como já foi dito não 

ficou comprovado através de documentação hábil e idônea a efetiva 

transferências dos recursos. 

Continua a DRJ: 

8. O item 3.1.4 do Auto de infração (fl. 211) não se trata de mera hipótese e nem 

de uma conjectura, mas sim da constatação de que mesmo que a alegação do 

recebimento de valores a título de empréstimos fosse acatada, considerando 

também que o sujeito passivo alegou ter efetuado pagamentos relativos aos 

mesmos no montante de R$ 294.212,00, em 01/2008 e de R$ 51.000,00, em 

02/2008, tais valores se caracterizariam em acréscimo patrimonial a descoberto, 

uma vez que de acordo com tudo o que foi apurado no procedimento fiscal não 

havia recursos suficientes para respaldar essas despesas nos referidos meses, pois 

sequer houve resgates das aplicações.  

9. A impugnante alega que a metodologia utilizada pelo fisco para apurar 

rendimentos tributáveis é imprecisa e arbitrária, pois sequer perqueriu acerca de 

transferência de valores entre as contas da própria recorrente para formação dos 

depósitos em VGBL eleitos como dispêndios e que o Auditor Fiscal simplesmente 

alocou como destinação de recursos todos os investimentos, sem investigar cada 

um deles para expurgar valores não representativos de aplicações, como por 

exemplo transferência entre contas do próprio contribuinte. Diz que o fisco 

baseou a apuração do acréscimo patrimonial somente em extratos bancários, e 

não na evidenciação de disponibilidade econômica de renda, a qual possibilitaria 

as aplicações em VGBL, não havendo procedimento em conformidade com a 

legislação e demonstração de efetiva ocorrência de acréscimo patrimonial a 

descoberto. e o auto de infração é inteiramente nulo. Estas alegações não são 

comprovadas através de documentação hábil e idônea e o ônus da prova neste 

momento é da impugnante. 

Além das razões de fato, a DRJ aponta os fundamentos legais, citando e 

transcrevendo as seguintes normas: (a) inciso II, do art. 43, do CTN, que relaciona como fato 

gerador do IR os acréscimos patrimoniais que não compreendidos no inciso I; (b) § 1º, do art. 3º, 

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da Lei nº 7.713/88, que tem norma semelhante com a anterior; (c) RIR/99, especificamente o art. 

55, inciso XIII, parágrafo único, art. 806 e art. 807, estes últimos que detalham melhor a apuração 

do acréscimo patrimonial. 

E arremata da seguinte forma: 

11. A Fiscalização computou os recursos do contribuinte como origens para as 

suas aplicações e dispêndios, concluindo que ocorreu um acréscimo patrimonial a 

descoberto. Para desconstituir a infração, a defesa teria que mostrar a existência 

de recursos originários não computados pelo Fisco ou a inexistência de 

dispêndios/aplicações, mas não logrou fazê-lo. 

 12. O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é 

a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. A 

situação materialmente identificável como fato gerador do IR é a aquisição de 

renda e não propriamente o acréscimo patrimonial que o ingresso de renda possa 

produzir. Na ciência econômica conceitua-se a renda como uma variável do tipo 

fluxo, enquanto que o patrimônio é um estoque de riqueza. O acréscimo 

patrimonial, portanto, é uma riqueza que foi gerada por uma renda. Esta sim, é 

tributada. Evidente que a legislação prevê a tributação da renda líquida (base de 

cálculo), visto que é facultado ao contribuinte deduzir despesas e efetuar 

exclusões sobre o valor dos rendimentos tributáveis.  

12.1. Diante de tudo exposto, conclui-se que é procedente o auto de infração de 

acréscimo patrimonial a descoberto nos anos calendário 2007 e 2008, devendo 

portanto ser mantido. 

 

MULTA DE OFÍCIO DE 75% - CARÁTER CONFISCATÓRIO – AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO 

Analisando a legislação aplicável ao tema, especificamente o inciso I, do art. 44, da 

Lei nº 9.430/96, em combinação com o inciso III, do art. 841, do RIR/99 (vigente à época dos fatos 

geradores e do lançamento de ofício), verifica-se que deve incidir nos casos de declaração inexata 

ou na constatação de omissão de rendimentos, sem qualquer tipo de condicionante subjetiva. Eis 

os dispositivos legais mencionados. 

Lei nº 9.430/96 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

RIR/99  

Art.841.O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

Fl. 299DF  CARF  MF

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art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

(...) 

III- fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

(...)  

VI-omitir receitas ou rendimentos. 

Ademais, considerando o teor do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário 

Nacional, a aplicação da multa não decorre de uma liberalidade da autoridade fiscal, havendo o 

suporte fático, deve a multa, por imposição legal, ser aplicada no patamar definido. 

No caso em apreço, como restou demonstrado, houve a omissão de rendimentos e, 

consequentemente, a declaração inexata que implicou a redução do imposto a pagar, fazendo 

incidir, sem espaço para outras interpretações, o disposto no inciso I, do art. 44, da Lei nº 

9.430/96. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 300DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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