dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-05T00:00:00Z,10218.900517/2013-31,202502,7204573,2025-02-05T00:00:00Z,9101-007.262,Decisao_10218900517201331.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,10218900517201331_7204573.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804893,2025,2025-02-15T09:43:06.073Z,N,1824116030196154368,"Metadados => date: 2025-02-05T21:35:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T21:35:53Z; Last-Modified: 2025-02-05T21:35:53Z; dcterms:modified: 2025-02-05T21:35:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T21:35:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T21:35:53Z; meta:save-date: 2025-02-05T21:35:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T21:35:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T21:35:53Z; created: 2025-02-05T21:35:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-05T21:35:53Z; pdf:charsPerPage: 1401; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T21:35:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10218.900517/2013-31 ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE AGROPALMA S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) Fl. 232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 1003-003.870, proferido em 29.08.2023, pela 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento (fls. 131/147) assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. A aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. COMPENSAÇÃO. DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. DATA DE ENTREGA DA DCOMP. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Dcomp. Ante a inobservância da legislação, a compensação parcial do tributo será levada a efeito na mesma proporção dos correspondentes acréscimos legais que deixaram de ser declarados. Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário. Nesse contexto, interpôs o sujeito passivo recurso especial (155/188), sustentando que o Acórdão nº 1003-003.870, conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “caracterização da denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a interpretação do disposto no art. 138 do CTN”. Indicou como paradigmas os acórdãos de números 9303-011.117 e nº 1801-002.053. No mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, (i) preliminarmente, que a decisão pelo não provimento do recurso voluntário reveste-se de natureza meramente narrativa, desprovida, portanto, de qualquer fundamentação legal que lhe de supedâneo, logo, eivada de vício, devendo a mesma ser desconstituída; e, no mérito, que (ii) quando da apreciação por parte da própria autoridade fiscal administrativa, do valor do crédito oferecido pelo estabelecimento para fins de extinção do valor do débito apurado e demonstrado, este foi integralmente reconhecido, de modo que a pretensa insuficiência do valor do crédito Fl. 233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 3 deve-se ao fato da imputação do valor da multa, processada pela própria autoridade fiscalizatória administrativa; (iii) malgrado a extinção do crédito tributário ter ocorrido, via compensação, conforme alhures informado, é de se entender que ainda assim, cabível o instituto da denúncia espontânea, eis que a extinção deu-se antes mesmo de qualquer procedimento fiscalizatório por parte da autoridade fiscal, subsumindo-se então o fato típico descrito com a hipótese de incidência insculpida no artigo 138 do CTN; (iv) vez que o estabelecimento Recorrente procedeu exatamente nos termos tanto da legislação quanto da jurisprudência já pacificada pelos Tribunais Superiores, ou seja, efetuou a extinção do tributo e dos juros de mora, previamente à sua declaração em DCTF e anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório e administrativo, mister se faz o reconhecimento da denúncia espontânea; (v) a imposição da multa com o nítido propósito de punir o contribuinte em mora deve ser repelida nos casos em que este denuncia e confessa, espontaneamente, o dever descumprido e o crédito correlato; (vi) a forma clássica de extinção do crédito tributário (aqui entendido como obrigação tributária), é o pagamento, como aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN, contudo, o próprio artigo 156, em seu inciso II, elege a compensação também como forma de extinção do tributo; (vii) sendo a compensação uma extinção de obrigação tributária legalmente reconhecida, não há dúvidas de que quando o contribuinte usa o encontro de contas para pagar determinado tributo, e desde que possa se aplicar a regra do art. 138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto prévio de fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá incidir nessa hipótese; (viii) se o CTN e a Lei 9.430 expressamente outorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, dando à compensação o mesmo efeito jurídico que o pagamento, e levando em conta ainda a própria natureza do encontro de contas como meio adequado à extinção de uma obrigação, não se pode permitir que o Fisco se apoie em interpretação literal e nitidamente arrecadatória; (ix) o fato de a compensação depender de uma homologação do Fisco nada altera a situação, até porque o pagamento também está sujeito à homologação no prazo de cinco anos tratando-se de tributo sujeito ao auto lançamento; e (x) o princípio da razoabilidade compreende, além da análise da coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram editados ou não com reverência a todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses atos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 219/221), que deu seguimento ao recurso especial apenas com relação ao Acórdão paradigma de número 9303-011.117, conforme abaixo: A recorrente instruiu o recurso com a cópia integral dos paradigmas que menciona em sua exposição, os quais são oriundos de colegiados distintos daquele que proferiu o acórdão recorrido. Trata-se dos acórdãos nº 9303-011.117 e nº 1801-002.053. De pronto, contudo, verifica-se que o segundo paradigma (acórdão nº 1801- 002.053) foi inteiramente reformado pelo posterior acórdão nº 9101-004.670, não podendo servir de paradigma de divergência em razão de expressa vedação regimental neste sentido, contida no art. 67, § 15, da Portaria MF nº 343/2015, Fl. 234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 4 vigente ao tempo da interposição do presente recurso especial, e abaixo transcrita (grifei): (...) Tal expressa restrição permanece, inclusive, no atual Regimento (art. 118, § 12, II, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Assim, como o acórdão que reformou o paradigma indicado foi publicado em 20/02/2020, e o recurso foi interposto em 03/10/2023, o acórdão nº 1801- 002.053, pelas razões expostas, deve ser simplesmente desconsiderado como paradigma de divergência. A divergência jurisprudencial alegada pela recorrente diz respeito à caracterização da denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a interpretação do disposto no art. 138 do CTN. Em síntese, para definir se, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, pagamento e declaração de compensação se equivalem (ou não). Transcreve-se, a seguir, a ementa do primeiro paradigma (acórdão nº 9303- 011.117), também transcrita pela recorrente no especial, e que se entende suficiente para demonstrar a divergência alegada: (...) As situações fáticas são semelhantes. Em ambos os casos a Declaração de Compensação foi apresentada posteriormente ao vencimento do tributo, e em data anterior ou concomitante à transmissão da DCTF, mas sem a aplicação da multa de mora por parte dos respectivos contribuintes, por entenderem eles que estariam amparados pelo instituto da denúncia espontânea. E as decisões, conforme se depreende da leitura das próprias ementas, e se confirma pela leitura do inteiro teor das respectivas decisões, se mostram antagônicas. Enquanto o acórdão recorrido defende que a compensação não equivale a pagamento, e mantém a aplicação da multa de mora correspondente aos débitos declarados, o acórdão paradigmático defende que a compensação e o pagamento se equivalem, e afasta a cobrança da multa de mora sobre os respectivos débitos declarados. CONCLUSÃO Pelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial do sujeito passivo AGROPALMA S/A, mas tão somente em face do acórdão paradigma nº 9303-011.117. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 223/229), sustentando, em resumo, que (i) como se depreende do art. 138 do CTN, o legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração pela denúncia espontânea, logo, a compensação, meio adotado pelo contribuinte para extinguir o crédito tributário, não pode afastar a incidência da multa de mora no presente caso; (ii) a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas de extinção do crédito tributário, nesse contexto, não cabe Fl. 235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 5 estender o benefício da denúncia espontânea para a compensação, uma vez que o art. 138 do CTN se refere tão somente ao pagamento; e (iii) se pretendesse alargar o sentido da norma, o legislador teria nela incluído a expressão “extinção do crédito tributário” para afastar a aplicação da multa. É relatório. VOTO Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 18.09.2023 (fl. 150) e interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 03.10.2023 (fl. 153). No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 2 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. Fl. 236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 6 entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Confira-se: Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (...) § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente refletido na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, que assim dispõe: A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. II – CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic Fl. 237DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto I – ADMISSIBILIDADE II – CONCLUSÕES ",4.718422