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ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA \n\nENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de \n\ndecisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha \n\nsido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº \n\n1003-003.870, proferido em 29.08.2023, pela 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento \n\n(fls. 131/147) assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. \n\nA aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, \n\nexige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. \n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se \n\naplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos \n\nde compensação tributária. \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. DATA DE ENTREGA \n\nDA DCOMP. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. \n\nNa compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência \n\nde acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da \n\nDcomp. Ante a inobservância da legislação, a compensação parcial do tributo será \n\nlevada a efeito na mesma proporção dos correspondentes acréscimos legais que \n\ndeixaram de ser declarados. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade, negaram \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nNesse contexto, interpôs o sujeito passivo recurso especial (155/188), sustentando \n\nque o Acórdão nº 1003-003.870, conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela \n\ndada por outros julgados do CARF quanto à matéria “caracterização da denúncia espontânea em \n\nprocedimentos de compensação, envolvendo a interpretação do disposto no art. 138 do CTN”. \n\nIndicou como paradigmas os acórdãos de números 9303-011.117 e nº 1801-002.053. \n\nNo mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, (i) \n\npreliminarmente, que a decisão pelo não provimento do recurso voluntário reveste-se de natureza \n\nmeramente narrativa, desprovida, portanto, de qualquer fundamentação legal que lhe de \n\nsupedâneo, logo, eivada de vício, devendo a mesma ser desconstituída; e, no mérito, que (ii) \n\nquando da apreciação por parte da própria autoridade fiscal administrativa, do valor do crédito \n\noferecido pelo estabelecimento para fins de extinção do valor do débito apurado e demonstrado, \n\neste foi integralmente reconhecido, de modo que a pretensa insuficiência do valor do crédito \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 \n\n 3 \n\ndeve-se ao fato da imputação do valor da multa, processada pela própria autoridade fiscalizatória \n\nadministrativa; (iii) malgrado a extinção do crédito tributário ter ocorrido, via compensação, \n\nconforme alhures informado, é de se entender que ainda assim, cabível o instituto da denúncia \n\nespontânea, eis que a extinção deu-se antes mesmo de qualquer procedimento fiscalizatório por \n\nparte da autoridade fiscal, subsumindo-se então o fato típico descrito com a hipótese de \n\nincidência insculpida no artigo 138 do CTN; (iv) vez que o estabelecimento Recorrente procedeu \n\nexatamente nos termos tanto da legislação quanto da jurisprudência já pacificada pelos Tribunais \n\nSuperiores, ou seja, efetuou a extinção do tributo e dos juros de mora, previamente à sua \n\ndeclaração em DCTF e anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório e administrativo, \n\nmister se faz o reconhecimento da denúncia espontânea; (v) a imposição da multa com o nítido \n\npropósito de punir o contribuinte em mora deve ser repelida nos casos em que este denuncia e \n\nconfessa, espontaneamente, o dever descumprido e o crédito correlato; (vi) a forma clássica de \n\nextinção do crédito tributário (aqui entendido como obrigação tributária), é o pagamento, como \n\naliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN, contudo, o próprio artigo 156, em seu inciso II, \n\nelege a compensação também como forma de extinção do tributo; (vii) sendo a compensação uma \n\nextinção de obrigação tributária legalmente reconhecida, não há dúvidas de que quando o \n\ncontribuinte usa o encontro de contas para pagar determinado tributo, e desde que possa se \n\naplicar a regra do art. 138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto prévio de \n\nfiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá incidir nessa hipótese; (viii) se o CTN e a Lei \n\n9.430 expressamente outorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, dando à \n\ncompensação o mesmo efeito jurídico que o pagamento, e levando em conta ainda a própria \n\nnatureza do encontro de contas como meio adequado à extinção de uma obrigação, não se pode \n\npermitir que o Fisco se apoie em interpretação literal e nitidamente arrecadatória; (ix) o fato de a \n\ncompensação depender de uma homologação do Fisco nada altera a situação, até porque o \n\npagamento também está sujeito à homologação no prazo de cinco anos tratando-se de tributo \n\nsujeito ao auto lançamento; e (x) o princípio da razoabilidade compreende, além da análise da \n\ncoerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram editados ou não com reverência \n\na todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses \n\natos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 219/221), que deu seguimento ao \n\nrecurso especial apenas com relação ao Acórdão paradigma de número 9303-011.117, conforme \n\nabaixo: \n\nA recorrente instruiu o recurso com a cópia integral dos paradigmas que \n\nmenciona em sua exposição, os quais são oriundos de colegiados distintos \n\ndaquele que proferiu o acórdão recorrido. Trata-se dos acórdãos nº 9303-011.117 \n\ne nº 1801-002.053. \n\nDe pronto, contudo, verifica-se que o segundo paradigma (acórdão nº 1801-\n\n002.053) foi inteiramente reformado pelo posterior acórdão nº 9101-004.670, \n\nnão podendo servir de paradigma de divergência em razão de expressa vedação \n\nregimental neste sentido, contida no art. 67, § 15, da Portaria MF nº 343/2015, \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 \n\n 4 \n\nvigente ao tempo da interposição do presente recurso especial, e abaixo \n\ntranscrita (grifei): (...) \n\nTal expressa restrição permanece, inclusive, no atual Regimento (art. 118, § 12, II, \n\nda Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nAssim, como o acórdão que reformou o paradigma indicado foi publicado em \n\n20/02/2020, e o recurso foi interposto em 03/10/2023, o acórdão nº 1801-\n\n002.053, pelas razões expostas, deve ser simplesmente desconsiderado como \n\nparadigma de divergência. \n\nA divergência jurisprudencial alegada pela recorrente diz respeito à caracterização \n\nda denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a \n\ninterpretação do disposto no art. 138 do CTN. Em síntese, para definir se, para \n\nfins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do \n\nCTN, pagamento e declaração de compensação se equivalem (ou não). \n\nTranscreve-se, a seguir, a ementa do primeiro paradigma (acórdão nº 9303-\n\n011.117), também transcrita pela recorrente no especial, e que se entende \n\nsuficiente para demonstrar a divergência alegada: (...) \n\nAs situações fáticas são semelhantes. Em ambos os casos a Declaração de \n\nCompensação foi apresentada posteriormente ao vencimento do tributo, e em \n\ndata anterior ou concomitante à transmissão da DCTF, mas sem a aplicação da \n\nmulta de mora por parte dos respectivos contribuintes, por entenderem eles que \n\nestariam amparados pelo instituto da denúncia espontânea. \n\nE as decisões, conforme se depreende da leitura das próprias ementas, e se \n\nconfirma pela leitura do inteiro teor das respectivas decisões, se mostram \n\nantagônicas. \n\nEnquanto o acórdão recorrido defende que a compensação não equivale a \n\npagamento, e mantém a aplicação da multa de mora correspondente aos débitos \n\ndeclarados, o acórdão paradigmático defende que a compensação e o pagamento \n\nse equivalem, e afasta a cobrança da multa de mora sobre os respectivos débitos \n\ndeclarados. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO \n\nSEGUIMENTO ao recurso especial do sujeito passivo AGROPALMA S/A, mas tão \n\nsomente em face do acórdão paradigma nº 9303-011.117. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 223/229), sustentando, \n\nem resumo, que (i) como se depreende do art. 138 do CTN, o legislador elegeu somente o \n\npagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração pela denúncia espontânea, logo, \n\na compensação, meio adotado pelo contribuinte para extinguir o crédito tributário, não pode \n\nafastar a incidência da multa de mora no presente caso; (ii) a compensação e o pagamento \n\nconstituem duas modalidades distintas de extinção do crédito tributário, nesse contexto, não cabe \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 \n\n 5 \n\nestender o benefício da denúncia espontânea para a compensação, uma vez que o art. 138 do CTN \n\nse refere tão somente ao pagamento; e (iii) se pretendesse alargar o sentido da norma, o \n\nlegislador teria nela incluído a expressão “extinção do crédito tributário” para afastar a aplicação \n\nda multa. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em \n\n18.09.2023 (fl. 150) e interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 03.10.2023 (fl. 153). \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nOcorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10218.900517/2013-31 \n\n 6 \n\nentendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso. Confira-se: \n\nArt. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária \n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, \n\nTurma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. (...) \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nE, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente \n\nrefletido na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, \n\nque assim dispõe: \n\nA compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nDiante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do \n\nrecurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos \n\npressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. \n\n \n\nII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – CONCLUSÕES\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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