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Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10218.900517/2013-31  

ACÓRDÃO 9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE AGROPALMA S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2011 

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA 

ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. 

Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de 

decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha 

sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) 

Fl. 232DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10218.900517/2013-31 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 

1003-003.870, proferido em 29.08.2023, pela 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento 

(fls. 131/147) assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011  

DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO.  

A aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, 

exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência.  

O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se 

aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos 

de compensação tributária.  

COMPENSAÇÃO. DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. DATA DE ENTREGA 

DA DCOMP. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.  

Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência 

de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da 

Dcomp. Ante a inobservância da legislação, a compensação parcial do tributo será 

levada a efeito na mesma proporção dos correspondentes acréscimos legais que 

deixaram de ser declarados. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade, negaram 

provimento ao recurso voluntário. 

Nesse contexto, interpôs o sujeito passivo recurso especial (155/188), sustentando 

que o Acórdão nº 1003-003.870, conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela 

dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “caracterização da denúncia espontânea em 

procedimentos de compensação, envolvendo a interpretação do disposto no art. 138 do CTN”. 

Indicou como paradigmas os acórdãos de números 9303-011.117 e nº 1801-002.053. 

No mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, (i) 

preliminarmente, que a decisão pelo não provimento do recurso voluntário reveste-se de natureza 

meramente narrativa, desprovida, portanto, de qualquer fundamentação legal que lhe de 

supedâneo, logo, eivada de vício, devendo a mesma ser desconstituída; e, no mérito, que (ii) 

quando da apreciação por parte da própria autoridade fiscal administrativa, do valor do crédito 

oferecido pelo estabelecimento para fins de extinção do valor do débito apurado e demonstrado, 

este foi integralmente reconhecido, de modo que a pretensa insuficiência do valor do crédito 

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ACÓRDÃO  9101-007.262 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10218.900517/2013-31 

 3 

deve-se ao fato da imputação do valor da multa, processada pela própria autoridade fiscalizatória 

administrativa; (iii) malgrado a extinção do crédito tributário ter ocorrido, via compensação, 

conforme alhures informado, é de se entender que ainda assim, cabível o instituto da denúncia 

espontânea, eis que a extinção deu-se antes mesmo de qualquer procedimento fiscalizatório por 

parte da autoridade fiscal, subsumindo-se então o fato típico descrito com a hipótese de 

incidência insculpida no artigo 138 do CTN; (iv) vez que o estabelecimento Recorrente procedeu 

exatamente nos termos tanto da legislação quanto da jurisprudência já pacificada pelos Tribunais 

Superiores, ou seja, efetuou a extinção do tributo e dos juros de mora, previamente à sua 

declaração em DCTF e anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório e administrativo, 

mister se faz o reconhecimento da denúncia espontânea; (v) a imposição da multa com o nítido 

propósito de punir o contribuinte em mora deve ser repelida nos casos em que este denuncia e 

confessa, espontaneamente, o dever descumprido e o crédito correlato; (vi) a forma clássica de 

extinção do crédito tributário (aqui entendido como obrigação tributária), é o pagamento, como 

aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN, contudo, o próprio artigo 156, em seu inciso II, 

elege a compensação também como forma de extinção do tributo; (vii) sendo a compensação uma 

extinção de obrigação tributária legalmente reconhecida, não há dúvidas de que quando o 

contribuinte usa o encontro de contas para pagar determinado tributo, e desde que possa se 

aplicar a regra do art. 138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto prévio de 

fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá incidir nessa hipótese; (viii) se o CTN e a Lei 

9.430 expressamente outorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, dando à 

compensação o mesmo efeito jurídico que o pagamento, e levando em conta ainda a própria 

natureza do encontro de contas como meio adequado à extinção de uma obrigação, não se pode 

permitir que o Fisco se apoie em interpretação literal e nitidamente arrecadatória; (ix) o fato de a 

compensação depender de uma homologação do Fisco nada altera a situação, até porque o 

pagamento também está sujeito à homologação no prazo de cinco anos tratando-se de tributo 

sujeito ao auto lançamento; e (x) o princípio da razoabilidade compreende, além da análise da 

coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram editados ou não com reverência 

a todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses 

atos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 219/221), que deu seguimento ao 

recurso especial apenas com relação ao Acórdão paradigma de número 9303-011.117, conforme 

abaixo:  

A recorrente instruiu o recurso com a cópia integral dos paradigmas que 

menciona em sua exposição, os quais são oriundos de colegiados distintos 

daquele que proferiu o acórdão recorrido. Trata-se dos acórdãos nº 9303-011.117 

e nº 1801-002.053.  

De pronto, contudo, verifica-se que o segundo paradigma (acórdão nº 1801-

002.053) foi inteiramente reformado pelo posterior acórdão nº 9101-004.670, 

não podendo servir de paradigma de divergência em razão de expressa vedação 

regimental neste sentido, contida no art. 67, § 15, da Portaria MF nº 343/2015, 

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vigente ao tempo da interposição do presente recurso especial, e abaixo 

transcrita (grifei): (...) 

Tal expressa restrição permanece, inclusive, no atual Regimento (art. 118, § 12, II, 

da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023).  

Assim, como o acórdão que reformou o paradigma indicado foi publicado em 

20/02/2020, e o recurso foi interposto em 03/10/2023, o acórdão nº 1801-

002.053, pelas razões expostas, deve ser simplesmente desconsiderado como 

paradigma de divergência.  

A divergência jurisprudencial alegada pela recorrente diz respeito à caracterização 

da denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a 

interpretação do disposto no art. 138 do CTN. Em síntese, para definir se, para 

fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do 

CTN, pagamento e declaração de compensação se equivalem (ou não).  

Transcreve-se, a seguir, a ementa do primeiro paradigma (acórdão nº 9303-

011.117), também transcrita pela recorrente no especial, e que se entende 

suficiente para demonstrar a divergência alegada: (...) 

As situações fáticas são semelhantes. Em ambos os casos a Declaração de 

Compensação foi apresentada posteriormente ao vencimento do tributo, e em 

data anterior ou concomitante à transmissão da DCTF, mas sem a aplicação da 

multa de mora por parte dos respectivos contribuintes, por entenderem eles que 

estariam amparados pelo instituto da denúncia espontânea.  

E as decisões, conforme se depreende da leitura das próprias ementas, e se 

confirma pela leitura do inteiro teor das respectivas decisões, se mostram 

antagônicas.  

Enquanto o acórdão recorrido defende que a compensação não equivale a 

pagamento, e mantém a aplicação da multa de mora correspondente aos débitos 

declarados, o acórdão paradigmático defende que a compensação e o pagamento 

se equivalem, e afasta a cobrança da multa de mora sobre os respectivos débitos 

declarados.  

CONCLUSÃO  

Pelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO 

SEGUIMENTO ao recurso especial do sujeito passivo AGROPALMA S/A, mas tão 

somente em face do acórdão paradigma nº 9303-011.117. 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 223/229), sustentando, 

em resumo, que (i) como se depreende do art. 138 do CTN, o legislador elegeu somente o 

pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração pela denúncia espontânea, logo, 

a compensação, meio adotado pelo contribuinte para extinguir o crédito tributário, não pode 

afastar a incidência da multa de mora no presente caso; (ii) a compensação e o pagamento 

constituem duas modalidades distintas de extinção do crédito tributário, nesse contexto, não cabe 

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estender o benefício da denúncia espontânea para a compensação, uma vez que o art. 138 do CTN 

se refere tão somente ao pagamento; e (iii) se pretendesse alargar o sentido da norma, o 

legislador teria nela incluído a expressão “extinção do crédito tributário” para afastar a aplicação 

da multa. 

É relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 

18.09.2023 (fl. 150) e interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 03.10.2023 (fl. 153).  

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote 

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

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 6 

entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso. Confira-se:  

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. (...) 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote 

entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente 

refletido na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, 

que assim dispõe:  

A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do 

Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. 

Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do 

recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos 

pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. 

 

II – CONCLUSÕES 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 237DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – CONCLUSÕES

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